A CRISE DO POSITIVISMO JURÍDICO - CONPEDI
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NOTAS SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NAS<br />
AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE NO ESTA<strong>DO</strong><br />
DEMOCRÁTICO DE DIREITO – UMA EVOLUÇÃO HERMENÊUTICA<br />
NOTAS SOBRE EL RELATIVIZACIÓN DE LA COSA JUZGADA MATERIAL<br />
EN LA ACCIONES INVESTIGACIÓN PATERNIDAD EN EL ESTA<strong>DO</strong><br />
DEMOCRÁTICO DE DERECHO - UNA EVOLUCIÓN HERMENÉUTICA<br />
RESUMO<br />
Ivan Aparecido Ruiz<br />
Viviane Cristina Rodrigues Cavallini<br />
Resumo: Neste texto, os autores abordam, com base na doutrina e na jurisprudência, a<br />
coisa julgada material, seu conceito, seus fundamentos, bem como a teoria da<br />
relativização da coisa julgada material no âmbito do Direito da Família, particularmente<br />
na ação de investigação da paternidade, ação de estado, onde deve prevalecer a verdade<br />
real, atentos sempre ao princípio da dignidade humana e o direito fundamental da coisa<br />
julgada material, como pilar do Estado Democrático de Direito, culminando com a<br />
análise de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder<br />
Judiciário nacional, na esfera da Justiça Comum, federal e estadual.<br />
PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS CHAVES: DIREITO DE FAMÍLIA. COISA<br />
JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA<br />
PESSOA HUMANA.<br />
RESUMEN<br />
Resumen: En este documento, los autores enfoque, basado en la doctrina y la<br />
jurisprudencia, la cosa juzgada material, su concepto, sus fundamentos y la teoría de la<br />
relativización de la cosa juzgada material en virtud del Derecho de la familia, en<br />
particular en la acción de investigación de la paternidad, la acción del Estado, donde la<br />
verdad debe ser real, tomando siempre el principio de la dignidad humana y el derecho<br />
fundamental de la cosa juzgada material, como un pilar del Estado democrático de<br />
Derecho, que culminó con el análisis del juicio del Superior Tribunal de Justicia, el<br />
órgano cúpula del Poder Judicial Nacional de la Judicatura, la justicia en el ámbito de la<br />
política federal y estatal.<br />
PALAVRAS-CLAVE: PALABRAS CLAVE: DERECHO DE FAMILIA. COSA<br />
JUZGADA MATERIAL. RELATIVIZACIÓN. PRINCIPIO DE LA DIGNIDAD<br />
HUMANA.<br />
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DESENVOLVIMENTO<br />
1 Da coisa julgada nas ações de direito de família<br />
1.1 Generalidades acerca das ações de investigação de paternidade<br />
É fato notório e incontroverso que na sociedade atual é cada vez maior o número de<br />
crianças que nascem e não gozam do reconhecimento voluntário de seus genitores, seja<br />
porque a mãe realmente não sabe quem é o pai, seja porque a quem ela imputou a<br />
paternidade se recuse a fazer o reconhecimento voluntário. Independente do motivo, é<br />
direito personalíssimo, indisponível e imprescritível dessa pessoa conhecer a sua<br />
descendência e saber quem realmente é o seu pai, podendo exercê-lo contra o suposto<br />
pai ou seus herdeiros. Cumpre destacar que o ato de reconhecimento é irretratável<br />
conforme dispõe o art. 1610[1] do Código Civil brasileiro de 2002, permitindo-se a<br />
respectiva ação negatória apenas quando houver vício de vontade. A ação de<br />
investigação será desenvolvida, mediante processo de conhecimento, de conteúdo<br />
declaratório, pelo procedimento ordinário, podendo haver cumulação de pedido de<br />
alimentos, com petição de herança[2]. Poder-se-ia, também, pensar na cumulação com<br />
o pedido de anulação de registro civil. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça,<br />
órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional, no âmbito da Justiça Comum, federal e<br />
estadual, tem entendido pela desnecessidade do ajuizamento de ação própria para tal<br />
finalidade, conquanto a procedência do pedido da declaração de vínculo de paternidade,<br />
nestas circunstâncias, já conduziria ao cancelamento do registro civil[3].<br />
1.2 Da coisa julgada nas ações de investigação ou negatória de paternidade<br />
O direito de família vem sofrendo nas últimas décadas várias mudanças que são<br />
resultados das alterações de valores que conduzem a sociedade, ou seja, a sociedade<br />
passou a dar importância a alguns valores esquecidos ou então nunca mensurados<br />
anteriormente. Um dos marcos históricos destas mudanças é a Constituição Federal de<br />
1988, que não mais permite discriminação entre os filhos, sejam eles resultantes de<br />
casamento ou não. Também, não se pode esquecer da revolução causada pelo exame de<br />
DNA, o qual foi criado no final da década de 1980.<br />
O tema, reconhecimento/negatória de paternidade, é complexo e demasiadamente<br />
importante, necessitando de uma profunda apreciação, vez que dele decorrem inúmeros<br />
direitos e obrigações às partes envolvidas, dentre aqueles, o de saber a sua verdadeira<br />
origem.<br />
Segundo o Código de Processo Civil vigente, em seu art. 467, “Denomina-se coisa<br />
julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais<br />
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Esse mesmo diploma legal, ainda, define<br />
a “(...) coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não<br />
caiba recurso”[4]. Como se pode perceber, publicada a sentença o juiz que a proferiu,<br />
com raras exceções[5], não pode mais alterá-la, e esgotados os recursos ordinárias e<br />
extraordinárias, transita ela em julgado.<br />
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Poder-se-ia, aqui, falar em graus crescentes da coisa julgada, até mesmo porque como<br />
se verá, uma depende da outra, sendo seu pressuposto: a) coisa julgada formal[6]; b)<br />
coisa julgada material[7]; e c) coisa julgada material soberanamente. A primeira<br />
hipótese, ou seja, a coisa julgada formal é aquela que não permite que se reforme, ainda<br />
que por meio de recurso, a sentença, tornando-a imutável no âmbito do processo em que<br />
foi proferida. Ocorre o confinamento de seus efeitos no âmbito do próprio processo em<br />
que foi proferida. A coisa julgada formal não se confunde com a preclusão, muito<br />
embora apresentam certas semelhanças[8] A coisa julgada material torna imutável a<br />
sentença e seus efeitos, tanto no âmbito do próprio processo, em que foi prolatada,<br />
quanto para fora dele, irradiando seus efeitos além desse processo, não sendo possível,<br />
em razão da coisa julgada, que as partes tornem a discutir a questão selada pela coisa<br />
julgada material e, tampouco, que o órgão jurisdicional venha manifestar a respeito da<br />
questão já decidida, assim como não é permitido, nessas circunstâncias, ao legislador<br />
dar novo tratamento jurídico a essa relação jurídica decidida. A coisa julgada material<br />
soberanamente ocorre quando a sentença transitada em julgada materialmente também<br />
não é passível de ser atacada por meio da ação rescisória, porquanto já transcorreu o<br />
prazo decadencial para tanto.<br />
A Coisa julgada material[9], além de vista como elemento de existência do Estado<br />
Democrático de Direito[10], é garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXVI)[11], tendo<br />
um fundamento político, que é de promover a segurança das relações jurídicas,<br />
buscando-se a pacificação social, e, ainda, encerrar uma presunção de verdade ou de<br />
justiça com relação a resolução dada pelo órgão jurisdicional, quanto ao conflito de<br />
interesses posto à sua apreciação.[12] Isto porque quando se encerra o processo, com<br />
resolução do mérito, a res in iudicium deducta se torna res iudicata, e o bem da vida<br />
controvertido, constante do pedido formulado na petição inicial pelo autor, passa a ser<br />
reconhecido ou negado pelo órgão jurisdicional. Tal conclusão já constava do Digesto:<br />
res iudicata dicitur quae finem controversiarum pronuntiatione iudicis accipit, quod vel<br />
condemnatione vel absolut one contingit. (D. 42.1.1). Tem, a coisa julgada material,<br />
assim, a finalidade de evitar a repetição da mesma lide em juízo, sendo adotada no<br />
Direito Romano e seguida pelos ordenamentos jurídicos subseqüentes, conforme<br />
observa Jorge Salomão[13].<br />
A autoridade da coisa julgada material sempre foi vista como um pressuposto<br />
processual negativo, diga-se de passagem, absoluto, no sentido de que se houvesse a<br />
presença de coisa julgada material, estava o juiz impossibilitado de proceder a análise<br />
do novo processo. Contudo, nem por isso pode ela prevalecer sobre uma inverdade,<br />
mormente no plano biológico, que acarretaria prejuízos diversos, ofendendo valores<br />
éticos, fundamento do Estado Democrático de Direito, garantias constitucionais<br />
(dignidade da pessoa humana – art. 1º, inc. III[14], e convivência familiar – art.<br />
227[15], caput, ambos artigos da Constituição Federal de 1988) e infraconstitucionais,<br />
bem como os sentimentos mais valiosos das pessoas envolvidas, resultando em<br />
situações insustentáveis.<br />
Como deixa claro Osmar Brina, em parecer, transcrito em parte no corpo do acórdão do<br />
Recurso Especial n. 4987-RJ, quando afirma: “Penso que numa ação dessa natureza, e<br />
com essas características, todos os problemas de técnica processual devem ficar<br />
adstritos ao seu aspecto meramente instrumental e ceder lugar a alguns valores mais<br />
altos reconhecidos pelo direito natural implícitos no ordenamento jurídico. A<br />
preocupação com a verdade e a justiça é tamanha que não ocorrem os efeitos da revelia<br />
6487
(CPC, art. 320, II) e nem mesmo a confissão pode ser admitida (CPC, art. 351). (...) A<br />
Constituição Federal brasileira, invocando princípios da dignidade da pessoa humana e<br />
da paternidade responsável (art. 226, § 1º), assegura à criança o direito à dignidade e ao<br />
respeito (art. 227). Saber a verdade sobre a paternidade é um legítimo interesse da<br />
criança. Um direito humano que nenhuma lei e nenhuma Corte pode frustrar”. (original<br />
sem os itálicos).<br />
Como escreve Eduardo Talamini[16], “(...) Não há dúvidas de que a dignidade humana<br />
funciona como valor último, a razão de ser do próprio direito. O ser humano é o único<br />
capaz de pautar suas condutas por regras que ele mesmo estabelece, cria. (...)”. A<br />
dignidade da pessoa humana, na hermenêutica constitucional, tem primazia sobre<br />
qualquer outro princípio constitucional. Aliás, nesse sentido, também é o<br />
posicionamento de Flávia D´Urso, quando aborda, especificamente, sobre A primazia<br />
da dignidade humana na hermenêutica constitucional[17]. Aqui, então, como se<br />
percebe, não está frente a uma questão que envolve direito patrimonial, de natureza<br />
obrigacional, de colorido disponível, onde, realmente, pensa-se, a segurança jurídica<br />
nos tratos das relações jurídicas e a observação da coisa julgada material devem se<br />
sobrepor, mas sim, na presença de uma questão que diz respeito a pessoa humana[18],<br />
aos direitos da personalidade[19], que requer tratamento e interpretação totalmente<br />
diferenciados, atendendo as peculiaridades do caso concreto. A coisa julgada material,<br />
nessas hipóteses, por evidente, não podem ser imutáveis, absolutas. É que, nesses casos,<br />
se está na presença da segurança jurídica fundada na verdade formal, em detrimento da<br />
verdade real. E, segurança jurídica, nessas hipóteses, é insustentável ante o clamor<br />
social ou, até mesmo porque, como ensina José Augusto Delgado[20], “(...) a coisa<br />
julgada não deve ser via para o cometimento de injustiças”. Ou, ainda, nas palavras do<br />
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: “(...) A coisa julgada, em se tratando de ações<br />
de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in<br />
rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se<br />
aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo<br />
justo, "a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações<br />
jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima<br />
razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem<br />
de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade (...)”[21].<br />
De outro modo, nesse aspecto – relativização da coisa julgada –, em que pese o Código<br />
de Processo Penal ser de 1941 (Decreto-lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941), portanto,<br />
bastante tempo anterior ao Código de Processo Civil de 1973, está ele e a doutrina[22]<br />
do Direito Processual Penal[23] bem à frente do sistema do Direito Processual Civil,<br />
registrando-se, no entanto, que na doutrina do processo civil, encontram-se<br />
defensores[24]. Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina[25], ao<br />
tratar sobre A suposta ausência de coisa julgada na ação de investigação de<br />
paternidade do direito brasileiro, afirmam, a respeito de uma decisão judicial, “(...) que<br />
o pedido julgado improcedente em ação de investigação de paternidade não transita ou<br />
pode não transitar em julgado. É que, em tais casos, não teria chegado o juiz afirmar que<br />
o direito efetivamente inexistia, mas apenas que não teria sido provado. A solução<br />
indicada é instigante. É que evoca o exame de diversas outras questões, tais como: a) a<br />
distinção entre extinção do processo sem julgamento do mérito e improcedência do<br />
pedido ante a ausência de prova; b) a coisa julgada secundum eventum probationes; c) a<br />
ausência de coisa julgada nas ações que versam direitos indisponíveis, quando o autor<br />
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carece de provas para demonstrar tal direito”. Na seqüência, esses autores fazem um<br />
estudo específico de cada um desses itens, constantes das alíneas acima[26].<br />
A pessoa humana, é de se registrar, antecede ao próprio Estado e sua estruturação, bem<br />
como sua regulamentação, sendo seu elemento constitutivo. É ela, nesse sentido,<br />
superior ao próprio Estado e a todas as coisas que o cercam. O Estado existe em função<br />
das pessoas humanas, não o contrário. A pessoa humana, não há qualquer dúvida, é o<br />
centro do sistema jurídico. Portanto, quando se trata da pessoa humana, do<br />
conhecimento de sua verdadeira origem, como um dos bens mais preciosos relativos a<br />
pessoa, dos direitos da personalidade, por evidente, que seus interesses, enquanto<br />
elementos inatos, atributos essenciais, devem prevalecer sobre a coisa julgada material,<br />
ficando acima dela, ainda que com previsão constitucional e fundamento do próprio<br />
Estado Democrático de Direito. Aliás, não só a pessoa, mas o próprio Estado deve ter<br />
interesse na verdadeira origem e identidade da pessoa. Como ensina Adriano de Cupis,<br />
“O indivíduo, como unidade da vida social e jurídica, tem necessidade de afirmar a<br />
própria individualidade, distinguindo-se dos outros indivíduos, e, por conseqüência, ser<br />
conhecido por quem é na realidade”[27]. Veja-se que não se admitir da relativização da<br />
coisa julgada material em tais questões, corre-se até o risco de casamento entre parentes<br />
na linha reta (filha e pai, por exemplo) e na colateral (entre irmãos).<br />
Enquanto não se altere o Código de Processo Civil de 1973, quanto às hipóteses de<br />
cabimento da ação rescisória, bem como ao prazo decadencial, acredita-se que, para a<br />
defesa de valores sublimes, em ação de estado, o melhor caminho é a relativização da<br />
coisa julgada material no processo civil. Para afastá-la, dever-se-ia, então, no rol do art.<br />
485 do Código de Processo Civil, introduzir a do presente estudo – ação de<br />
investigação de paternidade, em decorrência da possibilidade de novas provas (exame<br />
de DNA) – sem a previsão, ainda, para esta hipótese, de prazo decadencial, nos moldes<br />
do que ocorre, atualmente, com a revisão criminal, no âmbito do Código de Processo<br />
Penal. Este estatuto processual, em seu art. 621[28], prevê a revisão criminal, não<br />
impondo qualquer limite temporal[29], podendo a mesma ser proposta até mesmo após<br />
o falecimento do réu[30].<br />
É bem por isso, que nesse contexto, atualmente, está se admitindo a possibilidade de<br />
relativização da coisa julgada nos processos de investigação de paternidade, por se<br />
trataram de casos excepcionalíssimos, vez que antigamente não havia o exame de DNA<br />
(criado no final da década de 80), método 99,99% seguro. Registre-se que a admissão<br />
da relativização da coisa julgada não se justifica só pela excepcionalidade, da exceção,<br />
mas, sobretudo, em razão dos direitos fundantes, naturais, personalíssimos e da<br />
dignidade da pessoa humana.<br />
Observe-se que, em sendo mantida a coisa julgada material, a paternidade poderia ser<br />
atribuída a um falso pai[31]. O que se visa com esta mitigação é “não permitir que a<br />
segurança espanque a justiça”[32], mas sim, fazer com que esta prevaleça e venha ter<br />
crédito no seio social. Se assim não fosse, ter-se-ia a prevalência do “pai jurídico”, em<br />
detrimento do “pai biológico”. O fictício, o aparente, sobre o real.<br />
O valor justiça, que se sobrepõe ao próprio Direito, em tais casos, principalmente por<br />
envolver direitos da personalidade, deve predominar, porquanto “o rigor formal<br />
justificado pela segurança não deve deixar de primar pela justiça, enquanto pacificadora<br />
6489
de conflitos de interesses (...) a coisa julgada não pode tornar-se obstáculo à busca da<br />
verdade biológica”[33].<br />
1.3 A coisa julgada “pro et contra” e “non secundum eventum probationis” nas<br />
demandas investigatórias<br />
Entende-se por coisa julgada material pro et contra aquela que se forma independente<br />
do resultado da demanda, seja ela em favor ou contra o autor e o réu. Trata-se da regra<br />
geral de produção de coisa julgada. Esse tipo de coisa julgada material prestigia o<br />
princípio da isonomia que deve haver entre as partes, onde a coisa julgada se dará<br />
“independentemente da procedência ou improcedência do pedido, trata igualmente<br />
ambas as partes do processo. Valer dizer, seja o autor vencedor ou não na ação, a coisa<br />
julgada produzir-se-á”[34].<br />
Se, de um modo geral, essa é a regra no processo civil, com relação às ações de<br />
investigação de paternidade e aceitação da coisa julgada pro et contra pode fomentar a<br />
eternização de injustiças, pois segundo esta modalidade as ações que foram julgadas,<br />
com ou sem a produção de prova à exaustão, inclusive com a realização do exame de<br />
DNA, com uma cognição exauriente, por parte do magistrado, estarão sob o manto da<br />
imutabilidade, correndo-se o sério risco de se cometer violação flagrante de direito de<br />
outrem, sendo, ainda, a decisão contrária à justiça.<br />
1.4 A demanda de investigação de paternidade como procedimento de cognição<br />
exauriente “secundum eventum probationis”<br />
Inicialmente, faz-se necessário um esclarecimento[35], no sentido de que a coisa<br />
julgada material, prevista no Código de Processo Civil de 1973, oriunda de uma<br />
sentença proferida numa ação individual, não é a mesma que se utiliza para as ações<br />
coletivas de um modo geral, porquanto o sistema da coisa julgada material do Código<br />
de Processo Civil e 1973 é, nitidamente, voltado para os conflitos de interesses<br />
interindividuais, intersubjetivos, ao passo que nas ações coletivas, em decorrência da<br />
legitimidade extraordinária, por estar, como regra geral, presente o interesse público, o<br />
regime da coisa julgada material é diverso, tanto que, no caso específico da ação<br />
popular, fala-se em coisa julgada material secundum eventum litis.<br />
Por coisa julgada secundum eventum probationis entende-se que seja aquela que se<br />
relaciona com a justiça da decisão, porque se concretiza somente após o esgotamento da<br />
produção de provas no processo[36]. Admite inclusive que o surgimento de nova prova<br />
permite, mesmo na hipótese de improcedência com provas suficientes, o ajuizamento de<br />
nova ação[37].<br />
Essa técnica de coisa julgada material é encontradiça na nossa legislação. A respeito do<br />
assunto, a Lei de Ação Popular (Lei n. 4717, de 29 de junho de 1965) cuida do assunto<br />
em seu art. 18[38]. A Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7347, de 24 de julho de 1985),<br />
por sua vez, trata da matéria em seu art. 16[39]. Finalmente, o Código de Defesa do<br />
Consumidor (Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990), no âmbito das ações coletivas, a<br />
respeito da coisa julgada, disciplina-a no art. 103[40], com regras totalmente diferentes<br />
do Código de Processo Civil de 1973.<br />
6490
Esta modalidade de coisa julgada secundum eventum probationis guarda estreita relação<br />
com a chamada teoria da relativização da coisa julgada, defendida por alguns<br />
doutrinadores, principalmente quando tratam das ações de investigação/negatória de<br />
paternidade.<br />
É uma forma diferente de se interpretar a coisa julgada material. Como a legislação<br />
pátria, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, no caso da ação de investigação<br />
da paternidade, que teve o seu pedido julgado improcedente por falta de prova, ou até<br />
procedente em razão da revelia, e, com isso não permite realizar a verdadeira justiça,<br />
porquanto o “pai jurídico” não coincide com o “pai biológico”, deve o Poder Judiciário<br />
permitir a rediscussão, lastreada em nova prova, utilizando-se das chamadas fontes<br />
secundárias do direito, em especial, valendo-se da analogia, com observação do<br />
sistema da ação popular, da ação civil pública, do Código de Defesa do Consumidor<br />
(CDC), da ação de alimentos, e, finalmente, da própria ação revisional prevista no<br />
Código de Processo Penal.<br />
O que não se compreende é que, no caso dessas ações, por se ter uma previsão na lei,<br />
entende-se pala relativização da coisa julgada material, enquanto que, no caso<br />
específico da ação de investigação da paternidade (cuja causa de pedir está alicerçada<br />
nos âmbito do direito natural, fundamental, da personalidade e, sobretudo, com base no<br />
princípio da dignidade da pessoa humana), onde a coisa julgada é regida pelo Código de<br />
Processo Civil, e por não albergar ele essa previsão, de se permitir a rediscussão da<br />
questão debatida pelas partes, a interpretação fica pautada na fonte principal do direito –<br />
lei – ainda que não se venha realizar a verdadeira justiça no caso concreto.<br />
Acredita-se que, no presente caso, deve-se observar o que dispõe a Lei de Introdução ao<br />
Código Civil brasileiro (Decreto-lei n. 4657, de 4 de setembro de 1942), diga-se de<br />
passagem, lei de teoria geral do Direito, em especial o comando estatuído no art. 5º,<br />
com a seguinte redação: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela<br />
se dirige e às exigências do bem comum”.<br />
Sálvio de Figueiredo Teixeira, no Recurso Especial sob o n. 226436-PR[41]., que versa<br />
sobre investigação da paternidade, repetição de ação anteriormente ajuizada, que teve<br />
seu pedido julgado improcedente por falta de provas e a mitigação da coisa julgada<br />
material, já citado neste texto, quanto a este posicionamento, afirmou que o Superior<br />
Tribunal de Justiça “(...) tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que<br />
atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum”.<br />
Mas, não deve parar por aí. Em se tratando de Direito de Família, a evolução<br />
interpretativa deve estar sempre presente, acompanhando o crescimento e<br />
desenvolvimento da sociedade, da tecnologia, pois os valores mudam com o passar do<br />
tempo. O Direito e, consequentemente, o Poder Judiciário, não pode ficar imune a essas<br />
alterações no quadro social, sob pena de ficar em posição de desvantagem, e o pior, não<br />
alcançar a sua função, que é a de realizar a justiça. É função do Poder Judiciário realizar<br />
o Direito com justiça. É na esteira desse pensamento que o Superior Tribunal de Justiça,<br />
órgão de cúpula do Poder Judiciário, no âmbito da Justiça Comum, federal e estadual,<br />
exercendo sua missão constitucional como guardião do direito constitucional, vem<br />
decidindo: “As normas jurídicas hão de ser entendidas, tendo em vista o contexto legal<br />
em que inseridas e considerando os valores tidos como válidos em determinado<br />
momento histórico. Não há como interpretar-se uma disposição, ignorando as profundas<br />
6491
modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência e<br />
deixando de ter em conta as alterações de outras normas, pertinentes aos mesmos<br />
institutos jurídicos”[42].<br />
Ainda mais: “(...) Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o<br />
fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando<br />
em prejuízo de legítimos interesses de menor. (...) O Superior Tribunal de Justiça, pela<br />
relevância da sua missão constitucional, não pode deter-se em sutilezas de ordem formal<br />
que impeçam a apreciação das grandes teses jurídicas que estão a reclamar<br />
pronunciamento e orientação pretoriana”[43]. No corpo do acórdão deste último<br />
Recurso Especial, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira deixa assentado: “(...) O<br />
fetichismo das normas legais, em atrito com a evolução social e científica, não pode<br />
prevalecer a ponto de levar o Judiciário a manietar-se, mantendo-se impotente em face<br />
de uma realidade mais palpitante, à qual o novo Direito de Família, prestigiado pelo<br />
constituinte de 1988, busca adequar-se”.<br />
Em razão de diversos julgados a respeito da investigação de paternidade terem sido<br />
feitos somente baseados em provas frágeis, fictícia, surgiu uma corrente doutrinária que<br />
aceita uma nova apreciação da matéria já decidida, relativizando-se, assim, a coisa<br />
julgada material, permitindo-se que, como o primeiro provimento jurisdicional baseado<br />
em provas frágeis, pudesse haver uma nova manifestação por parte do Poder Judiciário,<br />
com a prolação de uma nova sentença, vez que a primeira não foi baseada em prova<br />
robusta e inquestionável, como é o exame de DNA. Nestes casos, permite-se, então, a<br />
relativização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade,<br />
visando sempre a prevalência da verdade real, a verdade biológica, pois nada seria mais<br />
injusto que atribuir a paternidade a quem não é pai e a filiação a quem não é filho. É<br />
inaceitável as sentenças que atribuem a paternidade/filiação baseadas somente em<br />
semelhanças físicas, em testemunhos e em cartas, pois “indicar erroneamente o pai é<br />
transgredir o dever do Estado em assegurar à criança a sua devida dignidade, como<br />
determina o art. 227, caput, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil<br />
de 1988”[44].<br />
Correta, nesse sentido, é a lição de Belmiro Pedro Welter, na qual afirma que a “(...) a<br />
perfilhação é direito natural e constitucional de personalidade, sendo esse direito<br />
indisponível, inegociável, imprescritível, impenhorável, personalíssimo, indeclinável,<br />
absoluto, vitalício, indispensável, oponível contra todos, intransmissível, constituído de<br />
manifesto interesse público e essencial ao ser humano[45].<br />
Também Carlos Alberto Bittar defende que:<br />
Os direitos de personalidade são dotados de constituição especial, para uma proteção<br />
eficaz da pessoa, em função de possuir, como objeto, os bens mais elevados do homem.<br />
Assim, o ordenamento jurídico não pode consentir que o homem deles se despoje,<br />
conferindo-lhes caráter de essencialidade: são, pois, direitos intransmissíveis e<br />
indispensáveis, extrapatrimoniais, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários<br />
e oponíveis erga omnes, sob raros e explícitos temperamentos, ditados por interesses<br />
públicos. Em vista desses predicados, não se pode aceitar que a personalidade de<br />
alguém seja reconhecida apenas com base em verdade formal, denominada ficção<br />
jurídica, mas, sim, deve ser buscada, incansavelmente, a verdade material, ou seja, a<br />
6492
verdadeira filiação biológica, aliás, exigência fincada na Constituição Federal de 1988<br />
(artigo 227) e Estatuto da Criança e Adolescente (artigo 27)[46].<br />
Ocorre, contudo, que não é em todas as ações de investigação/negatória de paternidade<br />
que a coisa julgada material poderá ser relativizada, porquanto nas ações onde houve<br />
cognição exauriente, ou seja, o esgotamento de todos os meios de prova admitidos em<br />
direito, principalmente com a realização do exame de DNA (prova pericial), a decisão<br />
judicial será coberta pela coisa julgada material, não se admitindo, então, neste caso,<br />
mais sua relativização. São defensores desta teoria, dentre outros, Belmiro Pedro<br />
Welter[47] e José Sebastião de Oliveira[48].<br />
Referida teoria sofre algumas críticas, sendo questionado, por exemplo, a não<br />
positivação da obrigatoriedade do exame de DNA. Poder-se-ia pensar, nesse contexto,<br />
que entre os vários meios de prova não existe qualquer hierarquia, até mesmo porque,<br />
como estatui o Código de Processo Civil, em seu art. 332, “Todos os meios legais, bem<br />
como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis<br />
para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Contudo, ao passo<br />
que criticam, reconhecem a importância deste posicionamento, passando inclusive a<br />
sugerir alterações na legislação[49].<br />
Embora não se possa hierarquizar a prova, o fato é que o exame de DNA, com todo o<br />
progresso da ciência, com uma instrução plena e exauriente, permite aproximar ao<br />
máximo em torno da verdade real[50], tão cara quando se discute a questão da<br />
verdadeira paternidade. Ao revés, se assim não se procedeu, quando do<br />
desenvolvimento da relação jurídica processual em juízo, e o magistrado vier dar pela<br />
improcedência do pedido formulado pelo autor, ante a precariedade da prova produzida,<br />
pensa-se, que não há outro caminho, a não ser o de se entender pela coisa julgada<br />
material secundum eventum probationis, abrindo-se, consequentemente, a possibilidade<br />
do ajuizamento de nova demanda, com outras provas.<br />
1.5 A relativização da coisa julgada nas ações de investigação e negatória de<br />
paternidade<br />
A corrente que defende a mitigação da coisa julgada nos processos de<br />
investigação/negatória de paternidade, o faz baseado nos princípios da<br />
proporcionalidade e da razoabilidade, tentando-se evitar resultados desproporcionais e<br />
injustos, defendendo que a manutenção de uma sentença proferida de forma errada,<br />
baseada em provas frágeis, até mesmo pelo fato da ausência da prova pericial,<br />
consistente no exame de DNA, não pode se revestir de imutabilidade, definitividade e<br />
intangibilidade, vez que fere alguns princípios constitucionais, como por exemplo, o do<br />
acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, inc. XXXV) e a dignidade da pessoa humana<br />
(art. 1º, inc. III). Assegura-se que às qualidades da coisa julgada material devem ser<br />
atribuídas fronteiras, objetivando-se sempre a verdade real, impedindo que decisões<br />
judiciais injustas se perpetuem[51]. “Não se tolera selar definitivamente o status<br />
familiae do investigante sem que se realize uma adequada e exauriente produção de<br />
prova. Pensar de modo contrário é violar a dignidade da pessoa humana”[52].<br />
Sérgio Gilberto Porto, por sua vez, “Admite-se a mitigação de certo direito frente a<br />
outro ainda mais relevante, pena de, em se mantendo a inflexibilidade, gerar um<br />
6493
esultado desproporcional, haja vista que estar-se-ia prestigiando um direito menor<br />
hierarquia, embora também de assento constitucional”[53].<br />
Maria Berenice Dias tece críticas aos meios de prova comuns, que são produzidos nas<br />
ações de investigação de paternidade sem, contudo, fazer uso do DNA, preferindo<br />
cravar a relação jurídica com a autoridade da coisa julgada material, ao invés de se<br />
realizar um exame genético seguro e, aí sim, proferir uma sentença com a máxima<br />
segurança jurídica, devolvendo ao investigante e ao investigado um juízo de<br />
certeza[54].<br />
Rolf Madaleno, com muita propriedade, traz o termo “filho da coisa julgada”, onde<br />
defende que a norma jurídica precisa se modernizar e ir de encontro às descobertas<br />
científicas, não apenas propalando sentenças baseadas em provas secundárias e<br />
inseguras, deixando de realizar a prova pericial, consistente no exame de DNA, e com<br />
isso, distribuindo injustiças e não certeza jurídica. Adverte que se esta materialização da<br />
coisa julgada material for dada de forma errônea, haverá o comprometimento de toda<br />
uma árvore genealógica, prejudicando a filiação, bem como criando problemas das mais<br />
diferentes ordens, “criando-se pais e filhos das presunções codificadas”, condenados a<br />
viverem o resto da vida com dúvidas a respeito da verdadeira filiação e da indubitável<br />
paternidade[55]-[56].<br />
Cândido Rangel Dinamarco defende a teoria da relativização da coisa julgada material<br />
nas ações de investigação/negatória de paternidade, vez que se tratam de verdadeiras<br />
ações de estado, cuidando de direitos indisponíveis da pessoa, não se podendo conceber<br />
a idéia da imutabilidade da coisa julgada material por visar a segurança jurídica<br />
garantindo a pacificação social, quando a real intenção é aplicar a lei de forma justa[57].<br />
Caso mantivesse o véu da coisa julgada material, certamente se estaria arranhando<br />
direitos personalíssimos do indivíduo.<br />
Valéria Silva Galdino defende no sentido de que somente nos casos de filiação<br />
socioafetiva é que deve prevalecer com total veemência o manto da coisa julgada<br />
material, por se atender, neste caso específico, o princípio melhor interesse da criança, o<br />
qual já está habituado ao seu pai e vice-versa e que uma verdade real, neste caso<br />
específico, só viria a comprometer a relação de paternidade/filiação existente eles[58].<br />
Araken de Assis, contudo, é contrário à idéia de flexibilização da coisa julgada nas<br />
ações de investigação/negatória de paternidade, porquanto entende que o germe do<br />
relativismo poderá se espalhar e contaminar todo o sistema judiciário. Confira-se a sua<br />
lição:<br />
Tornou-se corriqueiro afirmar que a eficácia de coisa julgada cederá passo,<br />
independentemente do emprego da ação rescisória ou da observância do prazo previsto<br />
no art. 485, em algumas hipóteses. (...) Aberta a janela, sob o pretexto de observar<br />
equivalentes princípios da Carta Política, comprometidos pela indiscutibilidade do<br />
provimento judicial, não se revela difícil prever que todas as portas se escancararão às<br />
iniciativas do vencido. O vírus do relativismo contaminará, fatalmente, todo o sistema<br />
judiciário. Nenhum veto, ‘a priori’, barrará o vencido de desafiar e afrontar o resultado<br />
precedente de qualquer processo, invocando hipotética ofensa deste ou daquele valor da<br />
Constituição. A simples possibilidade de êxito do intento revisionista, sem as peias da<br />
rescisória, multiplicará os litígios, nos quais o órgão judiciário de 1º grau decidirá,<br />
6494
preliminarmente, se obedece, ou não, ao pronunciamento transitado em julgado do seu<br />
Tribunal e até, conforme o caso, do Supremo Tribunal Federal. Tudo, naturalmente,<br />
justificado pelo respeito obsequioso à Constituição e baseado na volúvel livre convicção<br />
do magistrado inferior (...) parece pouco provável que as vantagens da justiça do caso<br />
concreto se sobreponham às desvantagens da insegurança geral[59].<br />
Atenta a essa lição de Araken de Assis, para que não se possa falar em relativização da<br />
coisa julgada material, por meio de uma ação judicial qualquer, seria prudente, nessa<br />
seara do Direito de Família, alterar o art. 485 do Código de Processo Civil, quando trata<br />
da ação rescisória, introduzindo essa hipótese específica, mediante o balizamento dos<br />
requisitos na lei processual, dentre elas a não sujeição a qualquer prazo decadencial, nos<br />
exatos moldes do tratamento da ação revisional, quanto ao prazo, prevista no Código de<br />
Processo Penal.<br />
José Maria Tesheiner, pactuando desse mesmo pensamento de Araken de Assis, afirma:<br />
“O que absolutamente não pode prevalecer é a idéia de que possa qualquer juiz ou<br />
tribunal desrespeitar a coisa julgada decorrente de decisão proferida por outro órgão<br />
judiciário, de igual ou superior hierarquia, a pretexto de sua nulidade ou erronia”[60].<br />
Não é justo, todavia, que as pessoas fiquem reféns da coisa julgada material e que<br />
relações de paternidade e filiação sejam impostas não por laços consangüíneos ou de<br />
afetividade, mas sim, pelo manto da res judicata, tornando-se assim “filhos da coisa<br />
julgada”. Para que as injustiças não se perdurem ad eternum e não sejam<br />
intransponíveis, causando com isso uma insegurança jurídica muito maior do que<br />
relativizar a coisa julgada material, o próprio Código de Processo Civil em seu art.<br />
485[61] permite a flexibilização da coisa julgada, quando tece as oportunidades em que<br />
se poderá promover ação rescisória, com o objetivo de se rescindir sentença de mérito.<br />
Aliás, em outra oportunidade, esse mesmo diploma legal, mais recentemente, por meio<br />
da Lei n. 11.232/2005, cuidou de flexibilizar a coisa julgada material, conforme se vê da<br />
nova redação do parágrafo único do art. 741[62]. Determinados julgados têm aceitado a<br />
propositura de ação rescisória instruída em exame de DNA com o fito de rescindir<br />
sentença prolatada em ação de investigação de paternidade, tendo fundamento<br />
documento novo obtido após a prolação da sentença de mérito, tudo ao permissivo do<br />
art. 485, inc. VII, respeitado o prazo do art. 495[63], ambos do mesmo codex[64]. Mas,<br />
é de se observar: transcorrido o prazo decadencial de dois (2) anos, a pessoa ficaria sem<br />
remédio jurídico-legal para ser tratada do mal que se queixa, remanescendo, dessa<br />
forma, ante a persistência da doença, a utilização da teoria da relativização da coisa<br />
julgada. Também é possível por meio de uma ação declaratória, que é imprescritível,<br />
para se declarar a existência ou a inexistência de relação jurídica, qual seja, a<br />
paternidade e a filiação, conforme permite o art. 4º[65], do Código de Processo Civil.<br />
Por derradeiro, também é lícito a propositura de uma nova ação de investigação de<br />
paternidade tendo em vista que a verdade dos fatos que sustentaram a sentença de<br />
mérito não corresponderam à verdade real, ao permissivo do art. 469, inc. II[66], do<br />
mesmo codex[67].<br />
Existe inclusive o Projeto de Lei de n. 6.960/2002, de autoria do então deputado<br />
Ricardo Fiúza sugerindo alteração do art. 1.606, do Código Civil, propondo o acréscimo<br />
do § 2º, assim disposto: “Não fazem coisa julgada as ações de investigação de<br />
paternidade decididas sem a realização do exame de DNA, ressalvada a hipótese do § 4º<br />
do art. 1.601”.<br />
6495
As ações de investigação/negatória de paternidade são consideradas ações de estado e,<br />
por isso, não são cobertas pela coisa julgado material, exceto se forem provenientes de<br />
sentença de mérito, com cognição exauriente, em decorrência da ampla dilação<br />
probatória verificada no desenvolvimento da relação jurídica processual. Neste tipo de<br />
ações, a verdade real ocupa o lugar da segurança jurídica (coisa julgada material), pois<br />
se trata, numa escala de valores, o de maior hierarquia, uma vez que é muito mais<br />
importante para o filho saber quem realmente é o seu pai, e para o pai conhecer quem é<br />
o seu filho, do que se preservar a imutabilidade da coisa julgada material.<br />
1.6 A relativização da coisa julgada nas ações de investigação e negatória de<br />
paternidade segundo a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ)<br />
Como se demonstrou a relativização da coisa julgada material nas ações de investigação<br />
de paternidade não é matéria pacífica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo<br />
certo que alguns dos processos que guardam essa natureza algumas vezes chegam a ser<br />
decididos pelo Superior Tribunal de Justiça[68].<br />
Optou-se por fazer uma pesquisa das decisões exaradas pelo STJ, passando a um breve<br />
relato de duas delas. A primeira refere-se ao Recurso Especial n. 706.987/SP, julgado<br />
em 14 de maio de 2008, na qual o Superior Tribunal de Justiça não aplicou a teoria da<br />
relativização da coisa julgada material, decidindo-se pela extinção do processo da ação<br />
de paternidade, dando preferência à segurança jurídica em detrimento da verdade real,<br />
sob o fundamento de que na primeira ação de investigação de paternidade a<br />
improcedência não foi dada por falta de provas, mas sim, pela produção da prova da<br />
impossibilidade do investigado ser o pai dos investigantes. Pela relativização da coisa<br />
julgada material, nesse processo, votaram os Ministros Jorge Scartezzini, Nancy<br />
Andrighi, Castro Filho e Massami Uyeda, ao passo que pela prevalência da segurança<br />
jurídica votaram os Ministros Humberto Gomes de Barros (relator), Cesar Asfor Rocha,<br />
Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes e pelo desempate, Aldir Passarinho Junior.<br />
De outro lado, depreende-se do Recurso Especial n. 226.436/PR, julgado em 28 de<br />
junho de 2001, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a teoria da<br />
relativização da coisa julgada material e reconheceu como justa a repetição da ação de<br />
investigação de paternidade que foi anteriormente indeferida baseada em provas<br />
secundárias sem a realização do exame de DNA. Votaram nesse sentido os Ministros<br />
Sálvio de Figueiredo Teixeira (relator), Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy<br />
Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior.<br />
Como fica fácil perceber, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a matéria<br />
não está pacificada, reinando verdadeira cizânia. Apesar da discrepância de<br />
entendimento na própria Corte, pela data do julgamento da primeira decisão<br />
mencionada, 14 de maio de 2008, parece que a tese prevalente deverá ser a da não<br />
utilização da teoria da relativização da coisa julgada material.<br />
Conclusões<br />
Em matéria de Direito de Família, principalmente nas ações de investigação de<br />
paternidade, caracterizando-se com uma ação de estado, de conteúdo indisponível, onde<br />
se questiona a vínculo de parentesco, filiação, o magistrado deve, como destinatário da<br />
prova, procurar possibilitar ao máximo, a produção de provas, principalmente, a prova<br />
6496
pericial, consistente no exame do DNA, a fim de que possa, numa cognição exauriente,<br />
formar a sua convicção, quando da prolação da sentença de mérito, evitando, acaso esta<br />
venha transitar em julgado materialmente, uma nova ação de investigação de<br />
paternidade, com base na teoria da relativização da coisa julgada material.<br />
Apesar de a coisa julgada material estar assentada no fundamento político da segurança<br />
jurídica, esta deve, sempre, ceder lugar a verdade real, mormente quando se tratar de<br />
ação de estado, de conteúdo indisponível, porque o escopo último do Direito é a justiça.<br />
O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do<br />
Brasil, ainda que em confronto com a coisa julgada material, direito fundamental e<br />
sustentada como pilar do Estado Democrático de Direito, deve prevalecer sobre esta<br />
porque a pessoa humana é o centro do sistema jurídico.<br />
No Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional, no<br />
âmbito da Justiça Comum, federal e estadual, reina divergência quanto a aplicação da<br />
teoria da relativização da coisa julgada, transparecendo, no entanto, que o entendimento<br />
encaminhará no sentido da não aplicação dessa teoria.<br />
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[1] “Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em<br />
testamento”.<br />
[2] GALDINO, Valéria Silva. Da relativização da coisa julgada material nas ações de<br />
investigação de paternidade. Revista jurídica CESUMAR, Maringá, v. 6, n. 1, p. 152-<br />
155, dezembro 2006.<br />
[3] Nesse sentido, confira-se: “Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "a falsidade<br />
do registro de nascimento pode ser demonstrada no âmbito da ação investigatória de<br />
paternidade. A procedência do pedido conduz ao cancelamento do registro, não se<br />
exigindo pedido expresso nem muito menos ação própria". (...) “O modo ou a forma da<br />
averbação da retificação do registro é irrelevante, e nem precisaria constar na parte<br />
dispositiva, por ser conseqüência lógica do cumprimento da sentença”. (REsp.<br />
216719/CE Recurso Especial 1999/0046520-2, relator Ministro Sálvio de Figueiredo<br />
Teixeira, órgão julgador T4 – Quarta Turma, data do julgamento 16/09/2003, data da<br />
publicação/fonte DJ 19/12/2003, p. 468; LEXSTJ, v. 176, p. 73, v.u.); “A falsidade do<br />
6499
egistro de nascimento pode ser demonstrada no âmbito da ação investigatória de<br />
paternidade. A procedência do pedido conduz ao cancelamento do registro, não se<br />
exigindo pedido expresso nem muito menos ação própria”. (REsp. 162028/MG Recurso<br />
Especial 1998/0001810-7, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, órgão Julgador T4 -<br />
Quarta Turma, data do julgamento 20/11/2001, data da publicação/fonte DJ 18/03/2002,<br />
p. 253; LEXSTJ, v. 154, p. 127, v.u.); “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Falta<br />
de ação ou de pedido para anulação do registro. Desnecessidade. A alteração do assento<br />
de nascimento no registro civil é conseqüência da sentença de procedência da ação de<br />
investigação de paternidade”. (REsp. 107222/MG Recurso Especial 1996/0057075-2,<br />
relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, órgão julgador T4 - Quarta Turma, data do<br />
julgamento 29/02/2000, data da publicação/fonte DJ 26/03/2001, p. 427; JBCC, vol.<br />
189, p. 490; RJADCOAS, v. 30, p. 76, v.m.); “Como bem anotado no precedente da<br />
Corte, o cancelamento do registro será sempre uma simples conseqüência do resultado<br />
da ação de investigação de paternidade”. (REsp. 158086/MS Recurso Especial<br />
1997/0087960-7, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, órgão julgador T3 -<br />
Terceira Turma, data do julgamento 06/06/2000, data da publicação/fonte DJ<br />
28/08/2000, p. 74; RSTJ, v. 142, p. 238, v.u.); “Investigação de paternidade.<br />
Cancelamento de registro. Efeito da sentença de procedência. O fato de o investigante<br />
estar registrado como filho de outrem não impede a propositura da ação, sendo<br />
desnecessário cumular o pedido com de cancelamento do registro porque esse será o<br />
efeito da sentença que der pela procedência do pedido”. (REsp. 114589/MG Recurso<br />
Especial 1996/0074857-8, relator Ministro Ruy Rosado De Aguiar, órgão julgador T4 -<br />
Quarta Turma, data do julgamento 10/11/1997, data da publicação/fonte DJ 19/12/1997,<br />
p. 67506; RDJTJDFT, v. 53, p. 137, v.u.); “Investigação de paternidade. Alegação de<br />
falsidade do registro de nascimento. Nada obsta que se prove a falsidade do registro no<br />
âmbito da ação investigatória de paternidade, a teor da parte final do art. 348 do Código<br />
Civil. O cancelamento do registro, em tais circunstâncias, será consectário lógico e<br />
jurídico da eventual procedência do pedido de investigação, não se fazendo mister, pois,<br />
cumulação expressa”. (REsp. 40690/SP Recurso Especial 1993/0031755-5, relator<br />
MIN. Costa Leite Órgão Julgador T3 - Terceira Turma, data do julgamento 21/02/1995,<br />
data da publicação/fonte DJ 04/09/1995, p. 27828; LEXSTJ, v. 77, p. 85; RDC, v. 74, p.<br />
196; RT, v. 724, p. 263, v.u.).<br />
[4] Consulte-se o art. 301, § 3º, parte final: “Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de<br />
discutir o mérito, alegar: (...) § 3 o Há litispendência, quando se repete ação, que está em<br />
curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que<br />
não caiba recurso”.<br />
[5] Confira-se, no entanto, os arts. 296 e 463, respectivamente, do Código de Processo<br />
Civil de 1973: “Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao<br />
juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não<br />
sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal<br />
competente”.; “Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe<br />
corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar<br />
erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”.<br />
[6] “A sentença não mais suscetível de reforma por meio de recursos transita em<br />
julgado, tornando-se imutável dentro do processo. Configura-se a coisa julgada formal,<br />
pela qual a sentença, como ato daquele processo, não poderá ser reexaminada. É sua<br />
imutabilidade como ato processual, provindo da preclusão das impugnações e dos<br />
6500
ecursos. A coisa julgada formal representa a preclusão máxima, ou seja, a extinção do<br />
processo (àquele processo, o qual se extingue)”. (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos<br />
de, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Teoria geral do processo.<br />
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 326).<br />
[7] “(...) É a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre<br />
as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a<br />
litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica”. (ARAÚJO<br />
CINTRA, Antonio Carlos de, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco,<br />
ob. cit., p. 327).<br />
[8] Consulte-se, a respeito, MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda<br />
Alvim. Parte geral e processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />
2009, p. 262 e 263.<br />
[9] Consulte-se, a respeito da sentença, coisa julgada e sua interpretação, recente artigo<br />
de doutrina publicado na Revista de Processo, de autoria de Humberto Theodoro Júnior,<br />
no volume 167, ano 34, janeiro de 2009, p. 9 a 24. Nesse artigo, o autor discorre sobre a<br />
coisa julgada, os limites objetivos da coisa julgada, a lide, as questões decididas, o<br />
dispositivo da sentença e, finalmente, sobre a coisa julgada e efeito substitutivo dos<br />
recursos.<br />
[10] Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, apesar de não defenderem a<br />
tese da relativização da coisa julgada material, a respeito do assunto da coisa julgada<br />
material e Estado Democrático de Direito, assim se manifestam: “ A doutrina mundial<br />
reconhece o instituto da coisa julgada material como elemento de existência do Estado<br />
Democrático de Direito (...). A supremacia da Constituição está na própria coisa<br />
julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento da<br />
República (CF 1º caput), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se<br />
esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na<br />
intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico<br />
inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário,<br />
impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é<br />
própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode<br />
ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e<br />
jurisprudência, como é o caso de sentença injusta, repelida como irrelevante (, ou da<br />
sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente rechaçadas pela doutrina<br />
(...), sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC<br />
485 V). Com a devida vênia, tratam-se de teses velhas, que não contêm nenhuma<br />
novidade. O sistema jurídico convive com a sentença injusta (quem será o juiz posterior<br />
da justiça da sentença que fora impugnável por recurso e, depois de transitada em<br />
julgado, fora impugnável por ação rescisória?), bem como com a sentença proferida<br />
aparentemente contra a Constituição ou a lei (a norma, que é abstrata, deve ceder<br />
sempre à sentença, que regula e dirige uma situação concreta (...). O risco político de<br />
haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do<br />
que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização (rectius:<br />
desconsideração) da coisa julgada: “No entanto, parece pouco provável que as<br />
vantagens da justiça do caso concreto se sobreponham às desvantagens da insegurança<br />
geral” (...) O ponto de vista que adotamos admite a mitigação da coisa julgada pelos<br />
mecanismos constitucionais e legais, em homenagem à incidência do princípio da<br />
6501
proporcionalidade, existente no sistema constitucional brasileiro, estabelecidos em<br />
numerus clausus, como são os casos da ação rescisória, revisão criminal e coisa julgada<br />
secundum eventum litis (...). A ação rescisória, portanto, está perfeitamente justificada<br />
no sistema. (...) deve admitir-se a tangibilidade da coisa julgada, mas pelos mecanismos<br />
autorizados pela CF e pelas leis e não por obra do juiz (ope iudicis), em ação futura<br />
ajuizada contra a coisa julgada – que não a rescisória ou revisão criminal –, de<br />
interpretação do que seria justo ou constitucional, do que teria feito ou não coisa<br />
julgada”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação<br />
extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 10. ed. rev., ampl. e<br />
atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007, p. 685 e 686).<br />
[11] “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,<br />
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do<br />
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos<br />
seguintes: (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico<br />
perfeito e a coisa julgada; (...)”. (original sem os itálicos).<br />
[12] A respeito do fundamento da autoridade da coisa julgada, escreve Humberto<br />
Theodoro Júnior: “Há que defenda o fundamento da coisa julgada com argumento na<br />
tese de que a sentença encerra uma presunção de verdade ou de justiça em torno da<br />
solução dada ao litígio (res iudicata pro veritate habetur). Na realidade, porém, ao<br />
instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a<br />
sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma<br />
exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se<br />
volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário.<br />
Apenas a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência<br />
social é que explicam a res iudicata”. (THEO<strong>DO</strong>RO JÚNIOR, Humberto. Curso de<br />
direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de<br />
conhecimento. V. 1, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 568).<br />
[13] Confira-se: “Ela nos revela, entretanto, que o admirável gênio jurídico dos romanos<br />
percebeu, desde cedo, as conveniências e vantagens de se impedir a indefinida repetição<br />
de controvérsias, com o expediente de tornar imutável a sentença que decidisse a lide. E<br />
tão valiosa se mostrou tal providência, que dela não abriram mão os ordenamentos<br />
constituídos à base do Direito Romano”. (SALOMÃO, Jorge. Da coisa julgada nas<br />
ações de estado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1966, p. 12).<br />
[14] “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos<br />
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de<br />
Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana; (...)”.<br />
[15] “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao<br />
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à<br />
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e<br />
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de<br />
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.<br />
[16] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, 2005, p. 564.<br />
6502
[17] Sustenta que “A adoção nessa pesquisa da teoria dos princípios de Robert Alexy e<br />
Ronaldo Dworkin, também concebida por J. J. Gomes Canotilho, confere à dignidade<br />
humana um conteúdo não só de uma declaração ético-moral, mas também de uma<br />
norma jurídico-positiva dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e<br />
material e, nessa condição, carregada de eficácia. Nessa perspectiva principiológica a<br />
dignidade humana atua como um mandado de otimização, ordenando a proteção e a<br />
promoção da dignidade da pessoa, que deve ser realizado na maior medida possível,<br />
observando as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. O comando de otimização da<br />
dignidade humana desfruta, todavia, frente aos demais princípios que compõe a<br />
Constituição Federal, da posição mais privilegiada. Em função de dois aspectos: (1) sob<br />
um ponto de vista jusfilosófico (...), e para uma sociedade como a contemporânea, que<br />
crê nos postulados humanistas e na democracia, esse valor é tido como mais<br />
fundamental; (2) sob o aspecto jurídico, levando-se em conta a realidade brasileira a<br />
partir da Constituição de 1988, “a dignidade da pessoa humana tornou-se o princípio<br />
fundanete da ordem jurídica e a finalidade principal do Estado com todas as<br />
conseqüências hermenêuticas que esse status jurídico confere ao princípio”. (D´URSO,<br />
Flavia. Princípio constitucional da proporcionalidade no processo penal. São Paulo:<br />
Atlas, 2007, p. 72-73).<br />
[18] Aqui, vale a pena transcrever excerto do comento de José Afonso da Silva, quando<br />
aborda sobre a dignidade da pessoa humana: “4.5. A dignidade da pessoa humana:<br />
Fundamento constitucional – Foi a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha<br />
que por primeiro erigiu a dignidade da pessoa humana em direito fundamental<br />
expressamente estabelecido no seu art. 1º, n. 1, declarando: “A dignidade humana é<br />
inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todos os Poderes”. Fundamentou a<br />
positivação constitucional desse princípio, de base filosófica, o fato de o Estado Nazista<br />
ter vulnerado gravemente a dignidade da pessoa humana mediante prática de horrorosos<br />
crimes políticos sob a invocação de razões de Estado e outras razões”. Mas adiante,<br />
continua o mestre: “A norma compreende dois conceitos fundamentais, porque, em si e<br />
isoladamente, revelam valores jurídicos: a pessoa humana e a dignidade. Pessoa<br />
humana – A filosofia Kantiana mostra que o homem, como ser racional, existe como<br />
fim em si, e não simplesmente como meio, enquanto os seres desprovidos de razão tem<br />
um valor relativo e condicionado, o de meios, eis por que se lhes chamam “coisas”, ao<br />
contrário, os seres racionais são chamados de pessoas, porque sua natureza já os designa<br />
como fim em si, ou seja, como algo que não pode ser empregado simplesmente como<br />
meio e que, por conseguinte, limita na mesma proporção, o nosso arbítrio, por ser um<br />
objeto de respeito. E assim se revela como um valor absoluto, porque, ainda com Kant,<br />
“a natureza reacional existe como fim em si mesma. O homem se representa<br />
necessariamente assim sua própria existência. Mas qualquer outro ser racional se<br />
representa igualmente assim sua existência, em conseqüência do mesmo princípio<br />
racional que vale também para mim”, princípio objetivo de onde Kant deduz o seguinte<br />
imperativo prático: “Age de tal sorte que consideres a Humanidade, tanto na tua pessoa<br />
como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca<br />
simplesmente como meio”. Disso decorre que “os seres racionais estão submetidos à lei<br />
segundo o qual cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente<br />
como meio, mas sempre e simultaneamente como fins em si”. Isso porque “o homem<br />
não é uma coisa, não é, por conseqüência, um objeto que possa ser tratado simplesmente<br />
como meio, mas deve em todas as suas ações ser sempre considerado um fim em si”.<br />
Isso, em suma, quer dizer que só o ser humano, o ser racional, é pessoa. Todo ser<br />
humano, sem distinção, é pessoa, ou seja, um ser espiritual, que é, ao mesmo tempo,<br />
6503
fonte e imputação de todos os valores, consciência e vivência de si próprio. Todo ser<br />
humano se reproduz no outro noutro como seu correspondente e reflexo de sua<br />
espiritualidade, razão por que desconsiderar uma pessoa significa, em última análise,<br />
desconsiderar a si próprio. Por isso é que a pessoa é um centro de imputação dela e para<br />
propiciar seu desenvolvimento. Nisso Já se manifesta a idéia de dignidade de um ser<br />
racional que não obedece a outra lei senão àquela que ele mesmo, ao mesmo tempo,<br />
institui – no dizer de Kant”. (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à<br />
Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 37).<br />
[19] “Direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e<br />
valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual”. (AMARAL,<br />
Francisco. Direito civil: introdução. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 345).<br />
[20] DELGA<strong>DO</strong>, José Augusto. Pontos polêmicos das ações de indenização de áreas<br />
naturais protegidas. In Revista de Processo, v. 103, Revista dos Tribunais, São Paulo,<br />
2001, p. 31.<br />
[21] REsp. 226436/PR Recurso Especial 1999/0071498-9, relator Ministro Sálvio de<br />
Figueiredo Teixeira, órgão julgador T4 – Quarta Turma, data do julgamento<br />
28/06/2001, data da publicação/fonte DJ 04/02/2002, p. 370; RBDF, v. 11, p. 73; RDR,<br />
v. 23, p. 354; RSTJ, v. 154, p. 403, v.u.<br />
[22] “7.3. Estabilidade social e justiça O objeto da coisa julgada consiste na garantia<br />
da estabilidade das relações jurídicas e sociais, evitando que a indefinição de um<br />
pronunciamento do órgão judiciário competente fomente a discórdia entre as pessoas.<br />
Mas se a coisa julgada é essencial à ordem jurídica, o erro da decisão impede a almejada<br />
estabilidade, pelo clamor que provoca entre as pessoas, direta ou indiretamente<br />
relacionadas com o julgamento de uma ação penal condenatória. Uma justiça que<br />
reconhece os próprios erros e se corrige – proclama Alimena – é uma justiça sublime, é<br />
uma justiça que se acusa e se julga a si mesma, ao passo que, ao contrário, a<br />
desconfiança nasce precisamente do erro, que se conserva e se defende por meio de<br />
fórmulas vãs”. ((MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão criminal. 2. ed. rev. atual. e<br />
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000 (Coleção de estudos de processo penal<br />
Prof. Joaquim Canuto Mendes de Almeida: v.1), p. 223).<br />
[23] “Assegurada pela Constituição Federal, a coisa julgada é plena no campo<br />
extrapenal, pois as revisões dos julgados estão limitados no tempo. Findo o prazo,<br />
opera-se a imutabilidade absoluta. No âmbito penal, entretanto, o problema apresenta<br />
algumas peculiaridades, que exigem uma adequação desses conceitos às regras<br />
específicas da revisão criminal (art. 5º, inc. XXXVI, da Carta Maior). Diferentemente<br />
do que acontece no processo civil de caráter contencioso, observa Rogério Lauria Tucci,<br />
a exigência de irrevogabilidade do ato decisório de mérito não se faz absoluta, no<br />
processo penal: “Há sentenças penais que transitam em julgado apenas formalmente,<br />
podendo ser revogadas em qualquer tempo ou circunstância”. (MÉDICI, Sérgio de<br />
Oliveira. Revisão criminal. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />
2000 (Coleção de estudos de processo penal Prof. Joaquim Canuto Mendes de Almeida:<br />
v.1), p. 207).<br />
[24] É o caso de Rodolfo de Camargo Mancusso, quando escreve: “A latere, impende<br />
observar que o instituto da coisa julgada não é dogma intransponível que muitos<br />
6504
supõem, mas, na verdade, é uma simples técnica de que se pode valer o legislador,<br />
quando entender oportuno – sob o ponto de vista da conveniência social e da<br />
estabilidade de certas relações jurídicas – que determinados tipos d ejulgados<br />
permaneçam imutáveis e projetem essa imutabilidade erga omnes. Prova disso é que em<br />
muitos casos não se dá a formação da coisa julgada material: nos feitos de jurisdição<br />
voluntária (CPC, art. 1.111); mesmo nos de jurisdição contenciosa, se a sentença não<br />
apreciou mérito (CPC, art. 267); nas sentenças que resolvem sobre relações jurídicas<br />
continuativas, sujeitas à cláusula rebus sic stantibus (ex.: ações de alimentos, Lei<br />
5.478/68, art. 15); no campo penal, onde existe a possibilidade de revisão criminal a<br />
qualquer tempo (CPP, art. 622)”. (MANCUSSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular.<br />
3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 245-246).<br />
[25] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da<br />
coisa julgada Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.<br />
193.<br />
[26] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da<br />
coisa julgada Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.<br />
193 a 203.<br />
[27] CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Tradução de Adriano Vera<br />
Jardim e Antonio Miguel Caeiro. Lisboa: Livraria Morais, 1961, p. 165.<br />
[28] “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença<br />
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II –<br />
quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos<br />
comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de<br />
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição<br />
especial da pena”.<br />
[29] “Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da<br />
pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se<br />
fundado em novas provas”.<br />
[30] “Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador<br />
legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente,<br />
descendente ou irmão”.<br />
[31] Neste sentido GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito<br />
processual civil. V. II. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 35-36. WAMBIER, Teresa<br />
Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de<br />
relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 181-192. PORTO, Sérgio<br />
Gilberto. Coisa julgada civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 125-138.<br />
OLIVEIRA, José Sebastião de, AZERE<strong>DO</strong>, Adelina. Aspectos da coisa julgada e seus<br />
efeitos em determinadas ações do direito de família brasileiro. Universitária – Revista<br />
do Mestrado em Direito do Centro Universitário Toledo de Araçatuba, Araçatuba, v. 6,<br />
n. 1, p. 78-79, jul. 2006.<br />
6505
[32] VILAÇA, Zuleide Barbosa. Paternidade ou filiação sócio-afetiva. In: ______.<br />
Direito personalíssimo de filiação, prova e coisa julgada. 2006. f. 136. Dissertação<br />
(Mestrado em Ciências Jurídicas) – Centro de Ensino Superior de Maringá, Maringá.<br />
[33] GALDINO, Valéria Silva. Da relativização da coisa julgada material nas ações de<br />
investigação de paternidade. Revista jurídica CESUMAR, Maringá, v. 6, n. 1, p. 152 e<br />
159, dezembro 2006.<br />
[34] MEN<strong>DO</strong>NÇA, Maria Clarice Maia. A coisa julgada na ação civil pública.<br />
Disponível em:<br />
. Acesso<br />
em 30 out. 2008.<br />
[35] Confira-se, à propósito, MANCUSSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular. 3. ed.<br />
rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 239, quando trata,<br />
especificamente, sobre a coisa julgada na ação popular.<br />
[36] MEN<strong>DO</strong>NÇA, Maria Clarice Maia. A coisa julgada na ação civil pública.<br />
Disponível em:<br />
. Acesso<br />
em 30 out. 2008.<br />
[37] GRINOVER, Ada Pellegrini apud PIZZOL, Patricia Miranda. Coisa julgada nas<br />
ações coletivas. Disponível em<br />
. Acesso em 30 out.<br />
2008.<br />
[38] “Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto<br />
no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso,<br />
qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de<br />
nova prova”.<br />
[39] “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da<br />
competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente<br />
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra<br />
ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.<br />
[40] “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa<br />
julgada: I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência<br />
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com<br />
idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo<br />
único do art. 81; II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe,<br />
salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando<br />
se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III – erga<br />
omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus<br />
sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da<br />
coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos<br />
individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na<br />
hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que<br />
não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de<br />
6506
indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16,<br />
combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as<br />
ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na<br />
forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus<br />
sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a<br />
99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória”.<br />
[41] REsp. 226436/PR Recurso Especial 1999/0071498-9, relator Ministro Sálvio de<br />
Figueiredo Teixeira, órgão julgador T4 – Quarta Turma, data do julgamento<br />
28/06/2001, data da publicação/fonte DJ 04/02/2002, p. 370; RBDF, v. 11, p. 73; RDR,<br />
v. 23, p. 354; RSTJ, v. 154, p. 403.<br />
[42] REsp. 194866/RS Recurso Especial 1998/0084082-6, relator Ministro Eduardo<br />
Ribeiro, órgão julgador T3 – Terceira Turma, data do julgamento 20/04/1999, data da<br />
publicação/fonte DJ 14/06/1999, p. 188; JSTJ, v. 7, p. 295; RDR, v. 15, p. 280; RSTJ, v.<br />
119, p. 348, v.u.<br />
[43] REsp. 4987/RJ Recurso Especial 1990/0008966-2, relator Ministro Sálvio de<br />
Figueiredo Teixeira, órgão julgador T4 - QUARTA TURMA, data do julgamento<br />
04/06/1991, data da publicação/fonte DJ 28/10/1991, p. 15259; JBCC, v. 185, p. 293;<br />
JBCC, v. 165, p. 293; LEXSTJ, v. 32, p. 159; REVJMG, v. 117, p. 302; REVJUR, v.<br />
169, p. 45; REVPRO, v. 62, p. 336; RJM, v. 102, p. 61; RSTJ, v. 26, p. 378, v.m.<br />
[44] DIDIER JR., Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os<br />
regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista<br />
Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 10, janeiro, 2002.<br />
Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2008.<br />
[45] WELTER, Belmiro Pedro. Coisa julgada na investigação de paternidade. 2. ed.<br />
Porto Alegre: Síntese, 2002. p. 42.<br />
[46] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 6. ed. Rio de Janeiro:<br />
Forense, 2003. p. 42.<br />
[47] “Somente haverá coisa julgada material quando na ação de investigação de<br />
paternidade forem produzidas todas as provas permitidas em Direito”. (WELTER,<br />
Belmiro Pedro. Coisa julgada na investigação de paternidade. 2. ed. Porto Alegre:<br />
Síntese, 2002, p. 55).<br />
[48] “Os estudiosos perceberam que as sentenças eram baseadas em provas<br />
circunstanciais e para que a sentença tenha qualidade de coisa julgada nestas ações<br />
deverá sempre ser secundum eventum probationes que significa dizer que para que haja<br />
coisa julgada, o modo de produção da prova pericial, deve ser absolutamente confiável,<br />
idôneo, exato e incontroverso, pois através desta a decisão será imunizada pela<br />
qualidade da coisa julgada”. (OLIVEIRA, José Sebastião de, AZERE<strong>DO</strong>, Adelina.<br />
Aspectos da coisa julgada e seus efeitos em determinadas ações do direito de família<br />
brasileiro. Universitária – Revista do Mestrado em Direito do Centro Universitário<br />
Toledo de Araçatuba, Araçatuba, v. 6, n. 1, p. 78, jul. 2006.<br />
6507
[49] DIDIER JR., Fredie. Cognição, construção de procedimentos e coisa julgada: os<br />
regimes de formação da coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Revista<br />
Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, nº. 10, janeiro, 2002.<br />
Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2008.<br />
[50] “É sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (HLA E<br />
DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de<br />
certeza, mas não e imprescindível a instrução do feito, nem condição para julgamento<br />
de procedência da ação, pois são conhecidas as dificuldades para sua realização, por<br />
oposição do réu ou carência de recursos”. (REsp. 38451/MG Recurso Especial<br />
1993/0024734-4, relator Ministro Ruy Rosado De Aguiar, órgão julgador T4 – Quarta<br />
Turma, data do julgamento 13/06/1994, data da publicação/fonte DJ 22/08/1994, p.<br />
21266; LEXSTJ, v. 65, p. 235, v.m.).<br />
[51] GALDINO, Valéria Silva. Da relativização da coisa julgada material nas ações de<br />
investigação de paternidade. Revista jurídica CESUMAR, Maringá, v. 6, n. 1, p. 152 e<br />
157, dezembro 2006.<br />
[52] OLIVEIRA, José Sebastião de, AZERE<strong>DO</strong>, Adelina. Aspectos da coisa julgada e<br />
seus efeitos em determinadas ações do direito de família brasileiro. Universitária –<br />
Revista do Mestrado em Direito do Centro Universitário Toledo de Araçatuba,<br />
Araçatuba, v. 6, n. 1, p. 80, jul. 2006.<br />
[53] PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, 2006. p. 128.<br />
[54] DIAS, Maria Berenice. Investigação de paternidade, prova e ausência de coisa<br />
julgada material. Revista brasileira de direito de família, n. 1. São Paulo: IBDFAM, p.<br />
19, abr/jun 1999.<br />
[55] MADALENO, Rolf. A coisa julgada na investigação de paternidade. In: LEITE,<br />
Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade – DNA como meio de<br />
prova da filiação. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 291-301.<br />
[56] No mesmo sentido SEREJO, Lourival. O parentesco socioafetivo como causa de<br />
inelegibilidade. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e dignidade<br />
humana. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p. 545-547.<br />
[57] DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativização da coisa julgada material. Ajuris,<br />
n. 83/33, p. 38-54.<br />
[58] GALDINO, Valéria Silva. Da relativização da coisa julgada material nas ações de<br />
investigação de paternidade. Revista jurídica CESUMAR, Maringá, v. 6, n. 1, p. 157,<br />
dezembro 2006.<br />
[59] ASSIS, Araken. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. Revista Jurídica, n.<br />
301, p. 11 e 27.<br />
[60] TESHEINER, José Maria. Relativização da coisa julgada. Revista do Ministério<br />
Público, n. 47, p. 104.<br />
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[61] “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida<br />
quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;<br />
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III – resultar de dolo<br />
da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim<br />
de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei; VI – se<br />
fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja<br />
provada na própria ação rescisória; VII – depois da sentença, o autor obtiver documento<br />
novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe<br />
assegurar pronunciamento favorável; VIII – houver fundamento para invalidar<br />
confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro<br />
de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1 o Há erro, quando a sentença<br />
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente<br />
ocorrido. § 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido<br />
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”.<br />
[62] “Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar<br />
sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II –<br />
inexigibilidade do título; III – ilegitimidade das partes; IV – cumulação indevida de<br />
execuções; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou<br />
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou<br />
prescrição, desde que superveniente à sentença; VII – incompetência do juízo da<br />
execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único. Para efeito do<br />
disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título<br />
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo<br />
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo<br />
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.<br />
[63] “Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos,<br />
contados do trânsito em julgado da decisão”.<br />
[64] Neste sentido WELTER, Belmiro Pedro. Coisa julgada na investigação de<br />
paternidade. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 2002. GALDINO, Valéria Silva. Da<br />
relativização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade. Revista<br />
jurídica CESUMAR, Maringá, v. 6, n. 1, p. 161, dezembro 2006.<br />
[65] “Art. 4 o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da<br />
inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento.<br />
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação<br />
do direito”.<br />
[66] “Art. 469. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para<br />
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il – a verdade dos fatos,<br />
estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial,<br />
decidida incidentemente no processo”. (original sem os itálicos).<br />
[67] GALDINO, Valéria Silva. Da relativização da coisa julgada material nas ações de<br />
investigação de paternidade. Revista jurídica CESUMAR, Maringá, v. 6, n. 1, p. 162-<br />
163, dezembro 2006.<br />
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[68] Consultem-se, dentre outros, os seguintes Recursos Especiais: REsp. 826698/MS<br />
Recurso Especial 2006/0039233-3, relator Ministra Nancy Andrighi, órgão julgador T3<br />
– Terceira Turma, data do julgamento 06/05/2008, data da publicação/fonte DJe<br />
23/05/2008; REsp. 226436/PR Recurso Especial 1999/0071498-9, relator Ministro<br />
Sálvio de Figueiredo Teixeira, órgão julgador T4 – Quarta Turma, data do julgamento<br />
28/06/2001, data da publicação/fonte DJ 04/02/2002, p. 370; RBDF, v. 11, p. 73; RDR,<br />
v. 23, p. 354; RSTJ, v. 154, p. 403; REsp. 427117/MS Recurso Especial 2002/0044155-<br />
6, relator Ministro Castro Filho, órgão julgador T3 – Terceira Turma, data do<br />
julgamento 04/11/2003, data da publicação/fonte DJ 16/02/2004, p. 241; REVFOR, v.<br />
375, p. 310; RSTJ, v. 179, p. 294; REsp. 330172/RJ Recurso Especial 2001/0066393-6,<br />
relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, órgão julgador T4 – Quarta Turma, data<br />
do julgamento 18/12/2001, data da publicação/fonte DJ 22/04/2002, p. 213; RDTJRJ, v.<br />
58, p. 98; RSTJ, v. 158, p. 409; REsp. 4987/RJ Recurso Especial 1990/0008966-2,<br />
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Órgão Julgador T4 – Quarta Turma,<br />
Data do Julgamento 04/06/1991, Data da Publicação/Fonte DJ 28/10/1991, p. 15259;<br />
JBCC, v. 185, p. 293; JBCC, v. 165, p. 293; LEXSTJ, v. 32, p. 159; REVJMG, v. 117,<br />
p. 302; REVJUR, v. 169, p. 45; REVPRO, v. 62, p. 336; RJM, v. 102, p. 61; RSTJ, v.<br />
26, p. 378; REsp. 194866/RS; Recurso Especial 1998/0084082-6, Relator Ministro<br />
Eduardo Ribeiro, Órgão Julgador T3 – Terceira Turma, Data do Julgamento<br />
20/04/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 14/06/1999, p. 188; JSTJ, v. 7, p. 295; RDR,<br />
v. 15, p. 280; RSTJ, v. 119, p. 348.<br />
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