Súmula de processos éticos julgados entre 2002 e 05/11 ... - CFP
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<strong>Súmula</strong> <strong>de</strong> <strong>processos</strong> <strong>éticos</strong><br />
<strong>julgados</strong> <strong>entre</strong> <strong>2002</strong> e<br />
<strong>05</strong>/<strong>11</strong>/2004 pelo XII Plenário<br />
Gestão <strong>2002</strong>/2004
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº <strong>11</strong>91/01 – Origem: CRP-01<br />
Luiz José Pontes Moura<br />
Censura Pública<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pelo <strong>de</strong>nunciado. Manutenção<br />
da <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional, que julgou<br />
proce<strong>de</strong>nte a Representação, para con<strong>de</strong>nar o<br />
<strong>de</strong>nunciado a pena <strong>de</strong> censura por infração do<br />
disposto no art. 1°, letra “c”; art. 2°, alínea “m’’;<br />
art. 6°, caput, § 2° e § 3°; art. 31, letras “a, b, c e<br />
d” do Código <strong>de</strong> Ética Profi ssional, na forma que<br />
estabelece o art.27, inciso III, da Lei 5.766/71.<br />
I – Adulteração <strong>de</strong> resultados. É vedado ao<br />
psicólogo adulterar resultados, fazer <strong>de</strong>clarações<br />
falsas e dar atestado sem a <strong>de</strong>vida fundamentação<br />
técnico-científi ca. Incorre em falta ética o psicólogo<br />
que adultera kit <strong>de</strong> testes psicológicos com o intuito<br />
<strong>de</strong> baratear os seus custos.<br />
II – O psicólogo tem a obrigação <strong>de</strong> garantir o caráter<br />
confi <strong>de</strong>ncial das informações que vier a receber em<br />
razão do seu trabalho. Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazêlo,<br />
o material <strong>de</strong>verá ser lacrado na presença <strong>de</strong><br />
um representante do CRP. No caso <strong>de</strong> extinção do<br />
serviço psicológico, os arquivos serão incinerados<br />
pelo responsável, até aquela data , por este serviço,<br />
na presença <strong>de</strong> um representante do CRP.<br />
III – Para divulgar e publicar os seus trabalhos, o<br />
psicólogo <strong>de</strong>verá: citar as fontes consultadas, aterse<br />
aos dados obtidos e neles basear suas conclusões,<br />
mencionar as contribuições <strong>de</strong> caráter profi ssional<br />
prestadas por assistentes, colaboradores ou por<br />
outros autores, e obter autorização expressa do<br />
autor e a ele fazer referência quando utilizar fontes<br />
particulares ainda não publicadas. A realização <strong>de</strong><br />
trabalhos sem a autorização do autor implica na<br />
violação do Código <strong>de</strong> Ética.<br />
IV– Recurso conhecido e improvido. Manutenção<br />
da aplicação da pena <strong>de</strong> Censura.<br />
DECISÃO (CRP): Censura.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Censura.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 19/04/02.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATOR: Aluízio Lopes <strong>de</strong> Brito.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 2426/01 – Origem: CRP-08<br />
Advertência - Confi <strong>de</strong>ncial: art.62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n°006/01<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pela <strong>de</strong>nunciada. Reforma da <strong>de</strong>cisão<br />
do Conselho Regional, que julgou proce<strong>de</strong>nte a<br />
2<br />
Representação, para con<strong>de</strong>nar a <strong>de</strong>nunciada à pena<br />
<strong>de</strong> Advertência e Multa por infração do disposto no<br />
art. 1°, alínea “c’’ e art.3°, letra “b” do Código <strong>de</strong> Ética<br />
Profi ssional. Redução da pena para Advertência.<br />
I – Rejeitadas as preliminares <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> processual. Questionamento<br />
<strong>de</strong> prova obtida por meio ilícito. Gravação feita<br />
pelo próprio interlocutor não confi gura meio ilícito<br />
<strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> prova. Jurisprudência pacífi ca do<br />
Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral neste sentido.<br />
II - É <strong>de</strong>ver fundamental do psicólogo prestar<br />
serviços em condições <strong>de</strong> trabalho eficiente, <strong>de</strong><br />
acordo com os princípios e técnicas reconhecidas<br />
pela ciência, pela prática e pela ética profi ssional.<br />
O psicólogo que se comporta como perito,<br />
quando lhe é <strong>de</strong>signado apenas acompanhamento<br />
profi ssional, fere os princípios reconhecidos pela<br />
ética profi ssional.<br />
III – Relatório apresentado em Juízo pelo psicólogo<br />
com informação <strong>de</strong> fatos que fogem à esfera<br />
psicoterapêutica. É <strong>de</strong>ver do psicólogo transmitir<br />
a quem <strong>de</strong> direito somente informações que sirvam<br />
<strong>de</strong> subsídios às <strong>de</strong>cisões que envolvam a pessoa<br />
atendida.<br />
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.<br />
DECISÃO (CRP): Advertência e Multa.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 01/07/02.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATORA: Deus<strong>de</strong>t do Carmo Martins.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 3438/01 – Origem: CRP-07<br />
Advertência - Confi <strong>de</strong>ncial: art.62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n° 006/01<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pelo <strong>de</strong>nunciado. Manutenção<br />
da <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional, que julgou<br />
proce<strong>de</strong>nte a Representação, para con<strong>de</strong>nar o<br />
<strong>de</strong>nunciado à pena <strong>de</strong> Advertência por infração<br />
ao disposto no art. 1°, letras “a” e “c” do Código<br />
<strong>de</strong> Ética Profi ssional. Pena aplicada na forma que<br />
estabelece o art.33 do Código <strong>de</strong> Processamento<br />
Disciplinar.<br />
I – Preliminar <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> fundamentação rejeitada.<br />
Acórdão ampla e pontualmente fundamentado,<br />
constando tanto os elementos fáticos capazes<br />
<strong>de</strong> justificar a aplicação da penalida<strong>de</strong> sugerida,<br />
quanto o embasamento legal para a sua aplicação.<br />
II – O laudo psicológico vincula o psicólogo<br />
responsável ao seu conteúdo. Assim, aquele<br />
que assina o laudo há <strong>de</strong> ser, necessariamente, o<br />
psicólogo que proce<strong>de</strong>u ao atendimento.<br />
III - Recurso conhecido e improvido. Manutenção<br />
da <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional.
DECISÃO (CRP): Advertência.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 18/10/02.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATOR: Francisco <strong>de</strong> Assis Nobre Souto.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº <strong>05</strong>84/02 – Origem: CRP-08<br />
Mário Diógenes Popla<strong>de</strong><br />
Cassação do Exercício Profi ssional<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pelo <strong>de</strong>nunciado. Manutenção<br />
da <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional, que julgou<br />
proce<strong>de</strong>nte a Representação, para con<strong>de</strong>nar o<br />
<strong>de</strong>nunciado à pena <strong>de</strong> Cassação do Exercício<br />
Profissional por infração ao disposto no art. 1°,<br />
letras “c” e “f”; art. 2°, letras “e” e “n” do Código<br />
<strong>de</strong> Ética Profi ssional, excluindo a infringência aos<br />
arts. 3°, letra “b”; e 6°, do Código supra-citado. Pena<br />
aplicada na forma que estabelecem os arts.27,<br />
inciso V; e 28, parágrafo único da Lei 5.766/71<br />
c/c os artigos 57, inciso V; e 58 e 59 do Decreto n°<br />
79.822/77; e o art. 62, letra “e”, § 2°; e 65 do Código<br />
<strong>de</strong> Processamento Disciplinar.<br />
I – É <strong>de</strong>ver fundamental do psicólogo prestar<br />
serviço psicológico <strong>de</strong> acordo com a ética<br />
profissional. A <strong>entre</strong>ga do livro Kama Sutra com<br />
<strong>de</strong>dicatória pessoal choca-se com o bom uso da<br />
técnica psicanalítica e com o a<strong>de</strong>quado manuseio<br />
das questões transferenciais, acarretando portanto<br />
em falta ética a prática <strong>de</strong> tal ato.<br />
II – O psicólogo <strong>de</strong>ve zelar para que o exercício<br />
profi ssional seja prestado com a máxima dignida<strong>de</strong>,<br />
recusando e <strong>de</strong>nunciando situações em que o<br />
indivíduo esteja correndo risco ou que o exercício<br />
profi ssional esteja sendo vilipendiado.<br />
III - Não cabe ao psicoterapeuta encontrar<br />
justificativas para os atos praticados por seus<br />
clientes, ou justificativas sobre os mesmos, ante<br />
seus responsáveis legais ou familiares. É vedado ao<br />
psicólogo induzir convicções políticas, fi losófi cas,<br />
morais ou religiosas, quando do exercício <strong>de</strong> suas<br />
funções profi ssionais.<br />
IV - Ao psicólogo é vedado estabelecer, com<br />
a pessoa do atendido, relacionamento que<br />
possa interferir negativamente nos objetivos do<br />
atendimento. Envolvimento afetivo. Este fato,<br />
passível <strong>de</strong> acontecer nas relações humanas, sendo<br />
a relação psicoterápica uma <strong>de</strong>las, é previsto pelo<br />
bom uso da técnica, das mais diferentes correntes<br />
teóricas, que, nestes casos, o tratamento seja<br />
imediatamente interrompido e o cliente remetido a<br />
outro psicoterapeuta.<br />
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.<br />
Manutenção da aplicação da pena <strong>de</strong> Cassação do<br />
Exercício Profi ssional. Exclusão da infringência aos<br />
artigos 3°, letra “b”; e 6° do Código <strong>de</strong> Ética.<br />
DECISÃO (CRP): Cassação do Exercício<br />
Profi ssional.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Cassação do Exercício<br />
Profi ssional.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 31/01/03.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATORA: Margarete <strong>de</strong> Paiva Ferreira.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 0847/02 – Origem: CRP-06<br />
Advertência – Confi <strong>de</strong>ncial: art.62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n° 006/01<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pela <strong>de</strong>nunciada contra <strong>de</strong>cisão do<br />
Conselho Regional, que a con<strong>de</strong>nou à pena <strong>de</strong><br />
Advertência, por violação ao disposto no art.2°,<br />
alínea “e”; e art.19° do Código <strong>de</strong> Ética. Manutenção<br />
da <strong>de</strong>cisão do CRP.<br />
I – Elaboração <strong>de</strong> perícia com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
instruir processo judicial. É vedado ao psicólogo<br />
induzir a convicções políticas, fi losófi cas, morais<br />
ou religiosas, quando no exercício <strong>de</strong> suas funções<br />
profi ssionais.<br />
II- Excessiva exposição na elaboração do laudo da<br />
vida pregressa da mãe do <strong>de</strong>nunciante. Excesso na<br />
caracterização da personalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>nunciante.<br />
O psicólogo observará nos laudos o limite das<br />
informações necessárias à tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />
IV- Recurso improvido. Manutenção da <strong>de</strong>cisão do<br />
Conselho Regional.<br />
DECISÃO (CRP): Advertência.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 18/10/02.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATOR: Eleuni Antonio <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Melo.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 3695/02 – Origem: CRP-07<br />
Advertência – Confi <strong>de</strong>ncial: art.62, §1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n° 006/01<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Advertência do Conselho<br />
Regional, por violação ao disposto no art.1°, “a” e<br />
“c”; art.3°, “b”; arts.26, 27 e 29 do Código <strong>de</strong> Ética<br />
Profi ssional. Parcial provimento.<br />
I – Incorre em falta ética o psicólogo que assume<br />
responsabilida<strong>de</strong> para as quais não esteja capacitado<br />
pessoal e tecnicamente. É vedado ao psicólogo<br />
induzir convicções políticas, fi losófi cas, morais ou<br />
3
eligiosas no exercício <strong>de</strong> suas funções.<br />
II – Recurso parcialmente provido para<br />
<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a violação dos artigos 26, 27 e 29<br />
do CEPP, contudo mantendo a <strong>de</strong>cisão quanto à<br />
aplicação da pena <strong>de</strong> Advertência.<br />
DECISÃO (CRP): Advertência.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 22/08/03.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATORA: Rebeca Litvin.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 4346/02 – Origem: CRP-06<br />
Advertência - Confi <strong>de</strong>ncial: art.62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n°006/01<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pela <strong>de</strong>nunciada. Manutenção<br />
da <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional, que julgou<br />
parcialmente proce<strong>de</strong>nte a Representação, para<br />
con<strong>de</strong>nar a <strong>de</strong>nunciada a pena <strong>de</strong> Advertência por<br />
infração do disposto no art. 1°, alínea “c’’ do Código<br />
<strong>de</strong> Ética Profi ssional.<br />
I – Descuido na condução do processo terapêutico.<br />
É <strong>de</strong>ver fundamental do psicólogo prestar serviços<br />
em condições <strong>de</strong> trabalho efi cientes, <strong>de</strong> acordo com<br />
os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência,<br />
pela prática e pela ética profi ssional.<br />
II – Recurso improvido. Manutenção da pena <strong>de</strong><br />
Advertência.<br />
DECISÃO (CRP): Advertência.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 14/03/03.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATOR: Marcus Adams <strong>de</strong> Azevedo Pinheiro.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 5996/02 – Origem: CRP-06<br />
Suspensão do Exercício Profi ssional por 30 (trinta) dias<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pela <strong>de</strong>nunciada. Infringência ao<br />
artigo 1°, “c”; e art.2°, inciso I do Código <strong>de</strong> Ética<br />
Profi ssional. Manutenção da <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional com base nos artigos 27, inciso IV; e 28,<br />
parágrafo único, da Lei n° 5.766/71, c/c os arts.<br />
57, inciso IV; e 58 e 59, do Decreto n° 79.822/77 e<br />
com os arts. 62, letra “d”, § 2º; e 65, do Código <strong>de</strong><br />
Processamento Disciplinar (Resolução n° 006/2001).<br />
I – Preliminar <strong>de</strong> intempestivida<strong>de</strong> rejeitada.<br />
II – Inci<strong>de</strong> em conduta anti-ética o psicólogo que<br />
não utiliza dos princípios e técnicas reconhecidas<br />
pela ciência, pela prática e pela ética profi ssional.<br />
III - Deve o psicólogo, ao dar atestado ou <strong>de</strong>claração,<br />
4<br />
fornecer a <strong>de</strong>vida fundamentação técnicocientífi<br />
ca.<br />
IV - Recurso Improvido. Manutenção da pena <strong>de</strong><br />
Suspensão do Exercício Profi ssional.<br />
DECISÃO (CRP): Suspensão do Exercício<br />
Profi ssional por 30 (trinta) dias.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Suspensão do Exercício<br />
Profi ssional por 30 (trinta) dias.<br />
DATA DO JULGAMENTO: <strong>11</strong>/04/03.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATORA: Mariana Moreira Gomes Freire.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 6060/02 – Origem: CRP-08<br />
Arquivamento<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pelo <strong>de</strong>nunciado. Não caracterizada<br />
violação ao Código <strong>de</strong> Ética. Manutenção da<br />
<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Arquivamento com base na Resolução<br />
<strong>CFP</strong> n° 030/2001.<br />
I – Impugnação <strong>de</strong> laudo psicológico. O laudo <strong>de</strong><br />
Avaliação Psicológica <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r ao disposto no<br />
Manual <strong>de</strong> Elaboração <strong>de</strong> Documentos produzidos<br />
pelo psicólogo, que, através <strong>de</strong> métodos, técnicas<br />
e instrumentos reconhecidos pela ciência, vai<br />
objetivar diversas fi nalida<strong>de</strong>s, inclusive subsidiar<br />
tomadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />
II – Recurso conhecido e improvido.<br />
DECISÃO (CRP): Arquivamento.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Arquivamento.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 13/06/03.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATORA: Rebeca Litvin.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 6432/02 – Origem: CRP-07<br />
Advertência - Confi <strong>de</strong>ncial art.62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n°006/01<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pela <strong>de</strong>nunciada. Manutenção da<br />
<strong>de</strong>cisão do Conselho Regional para con<strong>de</strong>nar a<br />
<strong>de</strong>nunciada a pena <strong>de</strong> Advertência por infração do<br />
disposto no art. 1°, alínea “c’’; e arts. 37 e 38, “d”<br />
do Código <strong>de</strong> Ética Profi ssional. Inteligência dos<br />
artigos 1° e 2°, incisos I, II, III, IV; e art.3°, todos<br />
da Resolução <strong>CFP</strong> n° 0<strong>11</strong>/97, que dispõe sobre a<br />
realização <strong>de</strong> pesquisas com métodos e técnicas não<br />
reconhecidas pela Psicologia.<br />
I – Utilização <strong>de</strong> técnicas e recursos <strong>de</strong>sconhecidos<br />
pela prática. É vedado ao psicólogo propor<br />
ativida<strong>de</strong>s que não estejam reconhecidas pela
prática profi ssional.<br />
II- As técnicas e práticas ainda não reconhecidas<br />
<strong>de</strong>vem seguir os critérios do Conselho Nacional do<br />
Ministério da Saú<strong>de</strong>, respeitar os princípios <strong>éticos</strong><br />
fundamentais, comprovar habilitação a<strong>de</strong>quada<br />
e ter o conhecimento expresso do cliente. Incorre<br />
em infração ao Código <strong>de</strong> Ética o psicólogo que<br />
<strong>de</strong>scumpre esses requisitos.<br />
III – Recurso improvido. Manutenção da pena <strong>de</strong><br />
Advertência.<br />
DECISÃO (CRP): Advertência.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 13/06/03.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATORA: Sandra Maria F. <strong>de</strong> Amorim.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 0194/03 – Origem: CRP-07<br />
Advertência – Confi <strong>de</strong>ncial art. 62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n° 006/01<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
contra <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional por violação<br />
ao disposto no art.3°, “b”; e art.13°“, do Código <strong>de</strong><br />
Ética. Recurso improvido.<br />
I – É <strong>de</strong>ver do psicólogo informar ao paciente<br />
o direito que este tem a receber por escrito os<br />
resultados <strong>de</strong> atendimento psicológico realizado.<br />
Incorre em falta ética o psicólogo que, a pretexto <strong>de</strong><br />
estar resguardando o sigilo profi ssional, omite tais<br />
informações ao paciente ou a quem <strong>de</strong> direito.<br />
II – O psicólogo <strong>de</strong>ve se empenhar por manter os<br />
conceitos e os padrões <strong>de</strong> sua profi ssão, perante os<br />
outros profi ssionais e em seu relacionamento com<br />
eles. O profi ssional que não aten<strong>de</strong> a esse preceito<br />
infringe o Código <strong>de</strong> Ética.<br />
III- Recurso improvido. Manutenção da <strong>de</strong>cisão do<br />
Conselho Regional.<br />
DECISÃO (CRP): Advertência.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 16/08/02.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Miguel Angel Cal<br />
Gonzalez.<br />
RELATOR: Francisco <strong>de</strong> Assis Nobre Souto.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 0885/03 – Origem: CRP-12<br />
Luiz Carlos Prates dos Santos<br />
Censura Pública<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pelo <strong>de</strong>nunciado. Infringência aos<br />
artigos 2°, “b” e “e”; art.7°; art.10°; art.13°; art. 15°,<br />
“a, “b”, “c” e “d”; art.33°; art. 36°; art.38°, “e”; e<br />
art.47° do Código <strong>de</strong> Ética Profi ssional. Manutenção<br />
da <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional.<br />
I - Comete <strong>de</strong>lito ético-profi ssional o psicólogo que<br />
utiliza um meio <strong>de</strong> comunicação para emitir juízo<br />
<strong>de</strong> valor, bem como sugerir diagnósticos.<br />
II – Inci<strong>de</strong> em conduta anti-ética o psicólogo que<br />
<strong>de</strong>strata os seus colegas, <strong>de</strong>srespeitando-os e<br />
enfraquecendo o bom conceito da categoria.<br />
III- Deve o psicólogo obe<strong>de</strong>cer as normas <strong>de</strong> atuação<br />
em relação à questão da orientação sexual, bem<br />
como conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código<br />
<strong>de</strong> Ética da sua respectiva categoria.<br />
IV- Recurso Improvido. Manutenção da Censura.<br />
DECISÃO (CRP): Censura.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Censura.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 26/10/03.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ana Luíza <strong>de</strong> Souza<br />
Castro.<br />
RELATORA: Sônia Cristina Arias Bahia.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 1582/03 – Origem: CRP-06<br />
Arquivamento<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou o Arquivamento da<br />
<strong>de</strong>núncia. Manutenção da <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional.<br />
I – Confecção <strong>de</strong> documento pelo psicólogo<br />
sugerindo investigação do pai por indícios <strong>de</strong> abuso<br />
sexual. Denúncia <strong>de</strong> quebra <strong>de</strong> sigilo profi ssional.<br />
II – O psicólogo, após solicitação da genitora do<br />
menor, emitiu relatório observando os princípios<br />
fundamentais da profi ssão, principalmente o que<br />
se refere ao respeito à dignida<strong>de</strong> e integrida<strong>de</strong> do<br />
ser humano.<br />
III – Fornecimento <strong>de</strong> dados visando a proteção do<br />
paciente. Quebra <strong>de</strong> sigilo argüida. O psicólogo,<br />
resguardado pelo Código <strong>de</strong> Ética, <strong>de</strong>ve agir <strong>de</strong><br />
acordo com seu imperativo <strong>de</strong> consciência.<br />
IV –Recurso conhecido e improvido.<br />
DECISÃO (CRP): Arquivamento.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Arquivamento.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 13/02/2004.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ana Luíza <strong>de</strong> Souza<br />
Castro.<br />
RELATOR: Marcus Adams <strong>de</strong> Azevedo Pinheiro.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 2158/03 – Origem: CRP-04<br />
Exclusão Liminar da Denúncia<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pelo <strong>de</strong>nunciante contra <strong>de</strong>cisão do<br />
Conselho Regional, que excluiu liminarmente a<br />
<strong>de</strong>núncia. Manutenção da <strong>de</strong>cisão do CRP, que<br />
5
se posicionou acerca da inexistência <strong>de</strong> possível<br />
violação ao art. 1°, alínea “a”; art. 2°, alínea “b”;<br />
artigos 19, 23, 26 e 27 do Código <strong>de</strong> Ética.<br />
I – Impugnação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração feita pelo psicólogo.<br />
Uma <strong>de</strong>claração não po<strong>de</strong> ser entendida como um<br />
resultado <strong>de</strong> Avaliação Psicológica, mas como<br />
simples opinião profi ssional apoiada. Ausência <strong>de</strong><br />
violação ao Código <strong>de</strong> Ética.<br />
II- Recurso improvido. Manutenção da <strong>de</strong>cisão do<br />
Conselho Regional.<br />
DECISÃO (CRP): Exclusão liminar da <strong>de</strong>núncia.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Exclusão liminar da <strong>de</strong>núncia.<br />
DATA DO JULGAMENTO: <strong>05</strong>/12/03.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ana Luíza <strong>de</strong> Souza<br />
Castro.<br />
RELATOR: Eleuni Antonio <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> <strong>de</strong> Melo.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 2462/03 – Origem: CRP-06<br />
Advertência - Confi <strong>de</strong>ncial art. 62, § 1º da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> nº 006/01<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
contra <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional por violação<br />
ao disposto no art.1°, “c”; e art. 2°, “m”, c/c os<br />
Princípios Fundamentais I, do Código <strong>de</strong> Ética dos<br />
Psicólogos. Parcial provimento.<br />
I – Preliminar rejeitada.<br />
II – Deve o psicólogo, no exercício profissional,<br />
basear o seu trabalho no respeito à dignida<strong>de</strong><br />
e à integrida<strong>de</strong> do ser humano, não <strong>de</strong>vendo<br />
pronunciar-se <strong>de</strong> forma ina<strong>de</strong>quada, usando<br />
palavras <strong>de</strong> baixo calão. Incorrerá em falta ética o<br />
<strong>de</strong>srespeito a esses preceitos.<br />
III- É vedado ao psicólogo estabelecer com a pessoa<br />
do atendido relacionamento que possa influir<br />
negativamente nos objetivos do atendimento. É<br />
<strong>de</strong>ver do psicólogo prestar serviços psicológicos<br />
em condições <strong>de</strong> trabalho efi cientes, <strong>de</strong> acordo com<br />
os princípios reconhecidos pela ciência, pela prática<br />
e pela ética profi ssional.<br />
IV- Recurso provido parcialmente. Alteração da<br />
<strong>de</strong>cisão do Conselho Regional, que con<strong>de</strong>nou o<br />
recorrente a Censura Pública, para con<strong>de</strong>ná-lo a<br />
pena <strong>de</strong> Advertência.<br />
DECISÃO (CRP): Censura Pública.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 16/01/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATOR: Aluízio Lopes <strong>de</strong> Brito.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 3689/03– Origem: CRP-04<br />
Exclusão Liminar da Denúncia<br />
6<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pelo <strong>de</strong>nunciante contra <strong>de</strong>cisão do<br />
Conselho Regional, que excluiu liminarmente a<br />
<strong>de</strong>núncia. Manutenção da <strong>de</strong>cisão do CRP, que<br />
se posicionou acerca da inexistência <strong>de</strong> possível<br />
violação aos artigos 17 ao 20 do Código <strong>de</strong> Ética.<br />
I – Rejeição da preliminar <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>fesa.<br />
II- Atuação simultânea do psicólogo como<br />
testemunha <strong>de</strong> acusação e perito judicial. Juntada<br />
<strong>de</strong> certidão da Secretaria do Juízo pelo psicólogo,<br />
comprovando a não atuação como perito judicial.<br />
III- Ausência <strong>de</strong> elementos a ensejar a continuida<strong>de</strong><br />
da representação.<br />
IV- Recurso improvido. Manutenção da <strong>de</strong>cisão do<br />
Conselho Regional.<br />
DECISÃO (CRP): Exclusão liminar da <strong>de</strong>núncia.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Exclusão liminar da <strong>de</strong>núncia.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 27/<strong>11</strong>/03.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ana Luíza <strong>de</strong> Souza<br />
Castro.<br />
RELATORA: Mariana Moreira Gomes Freire.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 4074/03– Origem: CRP-02<br />
Instauração <strong>de</strong> Processo Ético Disciplinar<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pelo <strong>de</strong>nunciante contra <strong>de</strong>cisão do<br />
Conselho Regional, que excluiu liminarmente<br />
a <strong>de</strong>núncia. Reforma da <strong>de</strong>cisão do CRP.<br />
Determinação <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> Processo Ético<br />
Disciplinar por indício <strong>de</strong> violação ao primeiro<br />
Princípio Fundamental do Código <strong>de</strong> Ética, bem<br />
como ao art. 1°, alínea “c”; art. 2°, letra “m”; e art.<br />
19.<br />
I – Parecer elaborado pelo psicólogo sem a <strong>de</strong>vida<br />
fundamentação científi ca. É vedado ao psicólogo<br />
dar atestado sem a <strong>de</strong>vida fundamentação técnicocientífi<br />
ca.<br />
II- Qualquer documento que se refi ra à Avaliação<br />
Psicológica <strong>de</strong> um paciente <strong>de</strong>ve ater-se à exposição<br />
do que tiver conhecimento através do seu trabalho,<br />
não ultrapassando os limites das informações<br />
necessárias à tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />
III- Presença <strong>de</strong> elementos a ensejar a continuida<strong>de</strong><br />
da representação.<br />
IV- Recurso conhecido e provido. Reforma da<br />
<strong>de</strong>cisão do Conselho Regional.<br />
DECISÃO (CRP): Exclusão liminar da <strong>de</strong>núncia.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Instauração <strong>de</strong> Processo Ético<br />
Disciplinar.<br />
DATA DO JULGAMENTO: <strong>05</strong>/12/03.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATORA: Sônia Cristina Arias Bahia.
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 4676/03 – Origem: CRP-08<br />
Ignês Faustino Shuber<br />
Censura Pública<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pela <strong>de</strong>nunciada contra <strong>de</strong>cisão do<br />
Conselho Regional, que aplicou a pena <strong>de</strong> Cassação<br />
do Exercício Profi ssional. Reforma da <strong>de</strong>cisão do<br />
CRP para Censura Pública, em conformida<strong>de</strong> com os<br />
art. 62, “c”, c/c art. 64 do Código <strong>de</strong> Processamento<br />
Disciplinar. Infração aos art. 1°, alínea “c”; art. 2°,<br />
alínea “n”; e art. 12, alíneas “a” e “b” do Código <strong>de</strong><br />
Ética.<br />
I – Preliminar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> rejeitada.<br />
II- Incorre em falta ética o psicólogo que não presta<br />
serviços psicológicos em condições <strong>de</strong> trabalho<br />
eficientes, em <strong>de</strong>sacordo com os princípios e<br />
técnicas reconhecidas pela ciência.<br />
III- É vedado ao psicólogo estabelecer, com a pessoa<br />
do atendido, relacionamento que possa interferir<br />
negativamente nos objetivos do atendimento.<br />
IV- O psicólogo <strong>de</strong>ve procurar, no relacionamento<br />
com outros profissionais, trabalhar <strong>de</strong>ntro dos<br />
limites das ativida<strong>de</strong>s que lhe são reservadas pela<br />
legislação e reconhecer os casos pertinentes aos<br />
<strong>de</strong>mais campos <strong>de</strong> especialização profissional.<br />
Desrespeitar esse preceito acarreta infração ao<br />
Código <strong>de</strong> Ética.<br />
DECISÃO (CRP): Cassação do Exercício<br />
Profi ssional.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Censura Pública.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 04/06/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo<br />
Moretzsohn.<br />
RELATOR: Francisco <strong>de</strong> Assis Nobre Souto.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 4930/03 – Origem: CRP-06<br />
Arquivamento<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou o arquivamento do<br />
Processo Ético. Manutenção da <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional.<br />
I – Denúncia baseada em tratamento psicológico<br />
<strong>de</strong>senvolvido. Suposta ausência <strong>de</strong> chamamento<br />
do pai ao tratamento. Acusação <strong>de</strong> prolongamento<br />
do tratamento. Suposto equívoco na condução das<br />
orientações à mãe do menor. Ausência <strong>de</strong> fatos<br />
objetivos a confi gurar infração ao Código <strong>de</strong> Ética<br />
Profi ssional.<br />
II –Recurso conhecido e improvido.<br />
DECISÃO (CRP): Arquivamento.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Arquivamento.<br />
DATA DO JULGAMENTO: <strong>05</strong>/<strong>11</strong>/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo<br />
Moretzsohn.<br />
RELATORA: Analice <strong>de</strong> Lima Palombini.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 5366/03 – Origem: CRP-07<br />
Advertência - Confi <strong>de</strong>ncial: art.62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n° 006/01<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou a aplicação da pena <strong>de</strong><br />
Censura Pública. Reforma da <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional. Violação aos artigos 1º, alíneas “a” e “c”;<br />
e 2º, alínea “m” do Código <strong>de</strong> Ética Profi ssional do<br />
Psicólogo.<br />
I – Comete infração ética o psicólogo que promove<br />
auto-avaliação com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong><br />
categoria em sua CNH (Carteira Nacional <strong>de</strong><br />
Habilitação).<br />
II – O psicólogo que se consi<strong>de</strong>ra apto a autoavaliação<br />
sem a realização <strong>de</strong> qualquer avaliação<br />
formal não se utiliza <strong>de</strong> princípios e técnicas<br />
reconhecidas pela ciência.<br />
III- Recurso conhecido e parcialmente provido.<br />
DECISÃO (CRP): Censura Pública.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 12/03/04.<br />
PRESIDENTE: Odair Furtado.<br />
RELATORA: Mariana Moreira Gomes Freire.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 5789/03 – Origem: CRP-08<br />
José Eduardo Saladini<br />
Censura Pública e Multa<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou a aplicação da pena <strong>de</strong><br />
Censura Pública cumulada com a pena <strong>de</strong> Multa.<br />
Manutenção da <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional<br />
para aplicar a pena <strong>de</strong> Censura Pública combinada<br />
com a pena <strong>de</strong> Multa. Violação aos artigos 7º; 15,<br />
alíneas “a”, “b” e “c”; 37 e 38 do Código <strong>de</strong> Ética<br />
Profi ssional do Psicólogo.<br />
I – Comete infração ética o psicólogo que não<br />
prestigia as associações profi ssionais.<br />
II – É vedado ao psicólogo utilizar o preço do serviço<br />
como forma <strong>de</strong> propaganda.<br />
III- Recurso conhecido e <strong>de</strong>sprovido.<br />
DECISÃO (CRP): Censura Pública cumulada com Multa.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Censura Pública cumulada com Multa.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 30/07/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo<br />
Moretzsohn.<br />
RELATOR: Francisco <strong>de</strong> Assis Nobre Souto.<br />
7
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 5660/03 – Origem: CRP-04<br />
Advertência - Confi <strong>de</strong>ncial: art.62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n° 006/01<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou a pena <strong>de</strong> Multa.<br />
Manutenção da <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional.<br />
Conversão da pena <strong>de</strong> Multa para a pena <strong>de</strong><br />
Advertência.<br />
I – Preliminar <strong>de</strong> cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa rejeitada.<br />
Fase <strong>de</strong> instrução do Processo Ético. Não constitui<br />
<strong>de</strong>cisão o parecer exarado pela Câmara <strong>de</strong> Ética<br />
para apreciação do Plenário. Desnecessida<strong>de</strong><br />
do contraditório por se tratar <strong>de</strong> momento<br />
inquisitório.<br />
II – Indução <strong>de</strong> terceiros a assumir convicção como<br />
verda<strong>de</strong> cientificamente estabelecida. Incorre<br />
em infração ao Código <strong>de</strong> Ética o psicólogo que<br />
induz a convicções políticas, religiosas, morais ou<br />
filosóficas, quando no exercício <strong>de</strong> suas funções<br />
profi ssionais.<br />
III – Relação pessoal evi<strong>de</strong>nciada com a pessoa do<br />
atendido. É vedado ao psicólogo estabelecer, com<br />
o seu paciente, relacionamento que possa interferir<br />
negativamente nos objetivos do atendimento.<br />
IV – Entrega <strong>de</strong> parecer psicológico a terceiro<br />
sem o consentimento do legítimo interessado. É<br />
<strong>de</strong>ver do psicólogo prestar, à pessoa do atendido,<br />
informações concernentes ao trabalho realizado.<br />
V- Recurso conhecido e parcialmente provido.<br />
DECISÃO (CRP): Multa.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Conversão da pena <strong>de</strong> Multa para<br />
a pena <strong>de</strong> Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 12/03/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATORA: Analice <strong>de</strong> Lima Palombini.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 5967/03 – Origem: CRP-08<br />
Olímpia Maria Dornelles Couto<br />
Censura Pública<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou a aplicação da pena <strong>de</strong><br />
Censura Pública cumulada com a pena <strong>de</strong> Multa.<br />
Reforma da <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional para<br />
aplicar a pena <strong>de</strong> Censura Pública. Violação aos<br />
artigos 1º, alíneas “a”, “c” e “d”; e 2º, alíneas “a” e<br />
“f” do Código <strong>de</strong> Ética Profi ssional do Psicólogo.<br />
I – Comete infração ética o psicólogo que divulga<br />
trabalhos que não realiza e que divulga a execução<br />
<strong>de</strong> práticas alternativas vinculadas ao exercício<br />
profi ssional da Psicologia.<br />
8<br />
II- Recurso conhecido e parcialmente provido.<br />
DECISÃO (CRP): Censura Pública cumulada com<br />
Multa.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Censura Pública.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 30/04/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Odair Furtado.<br />
RELATORA: Mariana Moreira Gomes Freire.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 6275/03 – Origem: CRP-06<br />
Arlete Barbosa Wada<br />
Suspensão do Exercício Profi ssional<br />
EMENTA – Processo Ético. Infringência ao artigo<br />
1°, alínea “c”; artigo 2°, alíneas “e” e “m”; e artigo 25<br />
do Código <strong>de</strong> Ética, inciso II da lei 5766/71.<br />
I - Comete infração o psicólogo que se utiliza <strong>de</strong><br />
meios eletrônicos <strong>de</strong> registro audiovisual sem<br />
informar à pessoa do atendido. Má condução do<br />
contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />
II – A intervenção <strong>de</strong> crenças místicas ou religiosas<br />
no campo da Psicologia consiste em infração ética.<br />
III- Utilização <strong>de</strong> técnicas e práticas não reconhecidas<br />
pela ciência. Psicanálise integrativa. Falta <strong>de</strong> zelo e<br />
dignida<strong>de</strong> para com a profi ssão.<br />
DECISÃO (CRP): Suspensão do Exercício<br />
Profi ssional por 30 (trinta) dias.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Suspensão do Exercício<br />
Profi ssional por 30 (trinta) dias.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 15/04/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ana Luíza <strong>de</strong> Souza<br />
Castro.<br />
RELATORA: Sandra Maria F. <strong>de</strong> Amorim.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 6431/03 – Origem: CRP-07<br />
Advertência - Confi <strong>de</strong>ncial: art.62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n° 006/01<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional.<br />
Manutenção da <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional, que<br />
aplicou a penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Advertência, por violação<br />
ao disposto no artigo 1°, alíneas “c’’ e “f”; 3º, alínea<br />
“c”; e ao artigo 4º do Código <strong>de</strong> Ética Profi ssional.<br />
I – São <strong>de</strong>veres fundamentais do psicólogo: prestar<br />
serviços psicológicos em condições <strong>de</strong> trabalho<br />
efi cientes, <strong>de</strong> acordo com os princípios e técnicas<br />
reconhecidas pela ciência, pela prática e pela ética<br />
profissional; zelar para que este exercício seja<br />
efetuado com a máxima dignida<strong>de</strong>, recusando e<br />
<strong>de</strong>nunciando situações em que o indivíduo esteja<br />
correndo risco ou o exercício profissional esteja<br />
sendo vilipendiado.<br />
II – Nas relações com as pessoas, é <strong>de</strong>ver do
profissional garantir condições ambientais<br />
a<strong>de</strong>quadas à segurança do atendimento, bem como<br />
a privacida<strong>de</strong> que garanta o sigilo profissional.<br />
In casu, o profissional não <strong>de</strong>veria continuar<br />
trabalhando no local on<strong>de</strong> as condições <strong>de</strong> trabalho<br />
não são sufi cientes.<br />
III – Recurso improvido. Manutenção da pena <strong>de</strong><br />
Advertência.<br />
DECISÃO (CRP): Advertência.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 15/04/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ana Luíza <strong>de</strong> Souza<br />
Castro.<br />
RELATORA: Sônia Cristina Arias Bahia.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 6895/03 – Origem: CRP-07<br />
Advertência - Confi <strong>de</strong>ncial: art.62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n° 006/01<br />
EMENTA – Processo Ético-profissional. Recurso<br />
apresentado pela <strong>de</strong>nunciada contra <strong>de</strong>cisão<br />
do Conselho Regional, que aplicou a pena <strong>de</strong><br />
Censura Pública. Reforma da <strong>de</strong>cisão do CRP para<br />
Advertência. Infração aos art. 1°, alínea “c”; e art.<br />
2°, letra “m”.<br />
I – Auto-avaliação em exames para obtenção <strong>de</strong><br />
CNH (Carteira Nacional <strong>de</strong> Habilitação). Exercício<br />
irregular da profi ssão. Ausência <strong>de</strong> fundamentação<br />
técnica na doutrina psicológica ou previsão legal<br />
que autorize a prática <strong>de</strong> auto-avaliação com<br />
qualquer objetivo.<br />
II- Recurso conhecido e parcialmente provido.<br />
Redução da pena <strong>de</strong> Suspensão do Exercício<br />
Profi ssional para aplicação da pena <strong>de</strong> Advertência.<br />
Redução da penalida<strong>de</strong> justifi cada pela jurisprudência<br />
fi rmada no Plenário. Princípio da eqüida<strong>de</strong>.<br />
DECISÃO (CRP): Suspensão do Exercício<br />
Profi ssional .<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: 30/04/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Miguel Angel Cal<br />
Gonzalez.<br />
RELATORA: Deus<strong>de</strong>t do Carmo Martins.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 0303/04 – Origem: CRP-06<br />
Instauração <strong>de</strong> Processo Ético<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou o arquivamento da<br />
<strong>de</strong>núncia. Reforma da <strong>de</strong>cisão do Conselho Regional.<br />
I – Denúncia baseada em solicitação <strong>de</strong> análise<br />
dos procedimentos <strong>éticos</strong>, técnicos e <strong>de</strong> normas<br />
técnicas adotadas pela psicóloga <strong>de</strong>nunciada.<br />
Questionamentos <strong>de</strong> encaminhamentos processuais<br />
realizados no CRP.<br />
II – Ausência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> provas materiais<br />
pela psicóloga <strong>de</strong>nunciada. Impedimento <strong>de</strong> acesso<br />
ao resultado dos testes efetuados, com a <strong>de</strong>vida<br />
fundamentação teórica.<br />
III- Transgressão na legislação vigente<br />
acarretando prejuízo na condução do processo<br />
e, conseqüentemente, na apuração <strong>de</strong> possível<br />
infringência aos arts.2°, alínea “b”; e art.19 do<br />
Código <strong>de</strong> Ética Profi ssional.<br />
IV- Recurso conhecido e provido.<br />
DECISÃO (CRP): Arquivamento.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Instauração <strong>de</strong> Processo Ético.<br />
DATA DO JULGAMENTO: <strong>05</strong>/<strong>11</strong>/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo<br />
Moretzsohn.<br />
RELATORA: Rebeca Litvin.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº <strong>11</strong>16/04 – Origem: CRP-06<br />
Arquivamento<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou o arquivamento da<br />
<strong>de</strong>núncia. Manutenção da <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional.<br />
I – Denúncia baseada em questionamentos acerca<br />
da atuação da psicóloga. Ausência <strong>de</strong> indícios e<br />
materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta a ensejar processo ético.<br />
II – Ausência <strong>de</strong> fatos novos no pedido <strong>de</strong><br />
reconsi<strong>de</strong>ração. Descumprimento <strong>de</strong> prazos<br />
legais. Apresentação <strong>de</strong> provas inconsistentes pela<br />
<strong>de</strong>nunciante.<br />
III- Recurso conhecido e improvido.<br />
DECISÃO (CRP): Arquivamento.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Arquivamento.<br />
DATA DO JULGAMENTO: <strong>05</strong>/<strong>11</strong>/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo<br />
Moretzsohn.<br />
RELATOR: Francisco <strong>de</strong> Assis Nobre Souto.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 1312/04 – Origem: CRP-06<br />
Advertência - Confi <strong>de</strong>ncial: art.62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n° 006/01<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou a aplicação da pena <strong>de</strong><br />
Censura Pública. Reforma da <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional. Violação aos artigos 1º, alínea “c”; art.2º,<br />
alínea “e”; art.15, alínea “b”; e art.38, alíneas “d” e<br />
“e” do Código <strong>de</strong> Ética Profi ssional do Psicólogo.<br />
I – O profissional <strong>de</strong>ve alertar sobre a utilização<br />
9
<strong>de</strong> técnica ainda não reconhecida pela Psicologia,<br />
usando-a tão somente em caráter experimental ou<br />
<strong>de</strong> pesquisa. É <strong>de</strong>ver fundamental do psicólogo<br />
prestar serviços em condições <strong>de</strong> trabalho efi cientes,<br />
<strong>de</strong> acordo com as técnicas reconhecidas pela ciência<br />
e pela ética profi ssional.<br />
II – Desenvolvimento <strong>de</strong> terapia com fundamento na<br />
tese da reencarnação. Ao psicólogo é vedado induzir a<br />
convicções políticas, fi losófi cas, morais ou religiosas,<br />
quando do exercício <strong>de</strong> suas funções profi ssionais.<br />
III- Afi rmação pública do psicólogo ao Conselho<br />
Regional acusando ignorância e <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando<br />
iniciativas <strong>de</strong> pesquisas. O psicólogo prestigiará as<br />
associações profi ssionais e científi cas que tenham<br />
por fi nalida<strong>de</strong> difundir e aprimorar a Psicologia,<br />
como ciência e profi ssão.<br />
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.<br />
DECISÃO (CRP): Censura Pública.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: <strong>05</strong>/<strong>11</strong>/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo<br />
Moretzsohn.<br />
RELATORA: Mariana Moreira Gomes Freire.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 1458/04 – Origem: CRP-06<br />
Advertência - Confi <strong>de</strong>ncial: art.62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n° 006/01<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou a aplicação da pena <strong>de</strong><br />
Censura Pública. Reforma da <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional. Violação ao disposto nos incisos I e IV<br />
dos Princípios Fundamentais do Código <strong>de</strong> Ética<br />
Profi ssional do Psicólogo.<br />
I – Participação em programa <strong>de</strong> re<strong>de</strong> nacional<br />
com exploração do sofrimento humano, confl ito e<br />
<strong>de</strong>sespero. O psicólogo baseará o seu trabalho no<br />
respeito à dignida<strong>de</strong> e à integrida<strong>de</strong> do ser humano.<br />
II – Alegação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconhecimento da pauta do programa.<br />
A atuação profi ssional do psicólogo compreen<strong>de</strong>rá uma<br />
análise crítica da realida<strong>de</strong> política e social.<br />
III- Recurso conhecido e parcialmente provido.<br />
DECISÃO (CRP): Censura Pública.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: <strong>05</strong>/<strong>11</strong>/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo<br />
Moretzsohn.<br />
RELATORA: Rebeca Litvin.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 3777/04 – Origem: CRP-06<br />
Josélia Cenci<br />
Suspensão do Exercício Profi ssional<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou a aplicação da pena <strong>de</strong><br />
10<br />
Cassação do Exercício Profissional. Reforma da<br />
<strong>de</strong>cisão do Conselho Regional. Violação aos princípios<br />
fundamentais, incisos I, II, III e IV e artigos 1º, alíneas<br />
“a” e “c”; art.2º, alínea “m” e “n”; art.3°, alínea “a” do<br />
Código <strong>de</strong> Ética Profi ssional do Psicólogo.<br />
I – Falta <strong>de</strong> encaminhamento aos <strong>de</strong>mais profi ssionais<br />
quando necessário. É <strong>de</strong>ver fundamental do<br />
psicólogo assumir responsabilida<strong>de</strong> por ativida<strong>de</strong><br />
para a qual esteja capacitado pessoal e tecnicamente.<br />
II – Falta <strong>de</strong> informação no diagnóstico. Ao psicólogo<br />
é vedado dar atestado sem a <strong>de</strong>vida fundamentação<br />
técnico-científi ca.<br />
III- Falta <strong>de</strong> orientação sistemática aos pais. É <strong>de</strong>ver<br />
do psicólogo dar à pessoa atendida, ou, no caso <strong>de</strong><br />
incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta, informações concernentes ao<br />
trabalho a ser realizado.<br />
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.<br />
DECISÃO (CRP): Cassação do Exercício<br />
Profi ssional.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Suspensão do Exercício<br />
Profi ssional .<br />
DATA DO JULGAMENTO: <strong>05</strong>/<strong>11</strong>/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo<br />
Moretzsohn.<br />
RELATOR: Eleuni Antonio <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Melo.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 4346/04 – Origem: CRP-06<br />
Advertência - Confi <strong>de</strong>ncial: art.62, § 1° da Resolução do<br />
<strong>CFP</strong> n° 006/01<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou a aplicação da pena <strong>de</strong><br />
Advertência. Manutenção da <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional. Violação ao art.2º, alínea “m”, do Código<br />
<strong>de</strong> Ética Profi ssional do Psicólogo.<br />
I – Pronunciamento do psicólogo em laudo<br />
psicológico <strong>de</strong> criança, emitindo opinião sobre<br />
o genitor sem a completa e <strong>de</strong>vida Avaliação<br />
Psicológica do mesmo. Incorre em falta ética o<br />
psicólogo que adultera resultados, faz <strong>de</strong>clarações<br />
falsas e emite atestados sem a <strong>de</strong>vida fundamentação<br />
técnico-científi ca.<br />
II –Recurso conhecido e improvido.<br />
DECISÃO (CRP): Advertência.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Advertência.<br />
DATA DO JULGAMENTO: <strong>05</strong>/<strong>11</strong>/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo<br />
Moretzsohn.<br />
RELATOR: Aluízio Lopes <strong>de</strong> Brito.<br />
Processo Ético-profi ssional<br />
<strong>CFP</strong> nº 4930/03 – Origem: CRP-06<br />
Arquivamento<br />
EMENTA – Recurso contra <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional, que <strong>de</strong>terminou o arquivamento do
Processo Ético. Manutenção da <strong>de</strong>cisão do Conselho<br />
Regional.<br />
I – Denúncia baseada em tratamento psicológico<br />
<strong>de</strong>senvolvido. Suposta ausência <strong>de</strong> chamamento<br />
do pai ao tratamento. Acusação <strong>de</strong> prolongamento<br />
do tratamento. Suposto equívoco na condução das<br />
orientações à mãe do menor. Ausência <strong>de</strong> fatos<br />
objetivos a confi gurar infração ao Código <strong>de</strong> Ética<br />
Profi ssional.<br />
II –Recurso conhecido e improvido.<br />
DECISÃO (CRP): Arquivamento.<br />
DECISÃO (<strong>CFP</strong>): Arquivamento.<br />
DATA DO JULGAMENTO: <strong>05</strong>/<strong>11</strong>/04.<br />
PRESIDENTE DA SESSÃO: Ricardo Figueiredo<br />
Moretzsohn.<br />
RELATORA: Analice <strong>de</strong> Lima Palombini.<br />
Processos Éticos / Visão Geral do Triênio <strong>2002</strong>-2004<br />
Os Processos Éticos são <strong>julgados</strong> no Conselho<br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Psicologia em grau <strong>de</strong> recurso.<br />
Total <strong>de</strong> <strong>processos</strong> recebidos pela Gestão: 59<br />
Total <strong>de</strong> recursos <strong>julgados</strong> na Gestão: 39<br />
Processos a serem distribuídos: 20<br />
Julgamentos por ano<br />
Ano Freqüência Porcentagem<br />
<strong>2002</strong> 8 20,5<br />
2003 12 30,8<br />
2004 19 48,7<br />
Total 39 100<br />
Ano <strong>de</strong> chegada do Processo no <strong>CFP</strong> x Ano em que<br />
o recurso foi julgado<br />
Ano <strong>de</strong><br />
chegada<br />
do<br />
Processo<br />
no<br />
<strong>CFP</strong><br />
Ano em que o recurso foi julgado<br />
<strong>2002</strong> 2003 2004 Total<br />
2000 1 0 0 1<br />
2001 4 0 0 4<br />
<strong>2002</strong> 3 6 0 9<br />
2003 0 6 9 15<br />
2004 0 0 10 10<br />
Total 8 12 19 39<br />
CRP <strong>de</strong> origem do Processo<br />
CRP Freqüência Porcentagem<br />
CRP-01 1 2,6<br />
CRP-02 1 2,6<br />
CRP-03 1 2,6<br />
CRP-04 2 5,1<br />
CRP-06 15 38,5<br />
CRP-07 7 17,9<br />
CRP-08 8 20,5<br />
CRP-09 1 2,6<br />
CRP-<strong>11</strong> 1 2,6<br />
CRP-12 2 5,1<br />
Total 39 100<br />
O CRP – <strong>05</strong> não aparece na relação, apesar <strong>de</strong> ter<br />
originado recursos <strong>de</strong> Processos Éticos, porque<br />
seus <strong>processos</strong> foram <strong>de</strong>saforados para outros<br />
Regionais. Os <strong>de</strong>mais Conselhos Regionais que<br />
não aparecem na relação não enviaram recursos ao<br />
Conselho Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Os 20 <strong>processos</strong> a serem distribuídos chegaram a<br />
este Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Psicologia no período <strong>de</strong><br />
25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004 a 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2004.<br />
Mês <strong>de</strong> chegada no <strong>CFP</strong> dos <strong>processos</strong> a serem<br />
distribuídos<br />
Mês Freqüência Porcentagem<br />
Maio 2 10<br />
Junho 0 0<br />
Julho 5 25<br />
Agosto 6 30<br />
Setembro 4 20<br />
Outubro 3 15<br />
Total 20 100<br />
<strong>11</strong>
O XII Plenário<br />
(Gestão <strong>2002</strong> / 2004):<br />
Presi<strong>de</strong>nte<br />
Odair Furtado<br />
Vice-presi<strong>de</strong>nte<br />
Ana Luíza <strong>de</strong> Souza Castro<br />
Secretário-geral<br />
Miguel Angel Cal González<br />
Tesoureiro<br />
Francisco José Machado Viana<br />
Secretário <strong>de</strong> Comunicação Social e Secretário da Região Su<strong>de</strong>ste<br />
Ricardo Figueiredo Moretzsohn<br />
Secretário <strong>de</strong> Orientação e Ética e Secretário da Região Nor<strong>de</strong>ste<br />
Aluízio Lopes <strong>de</strong> Brito<br />
Secretária da Região Norte<br />
Sônia Cristina Arias Bahia<br />
Secretária da Região Centro-oeste<br />
Deus<strong>de</strong>t do Carmo Martins<br />
Secretária da Região Sul<br />
Analice <strong>de</strong> Lima Palombini<br />
Conselheiros Suplentes<br />
Eleuni Antônio <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Melo<br />
Francisco <strong>de</strong> Assis Nobre Souto<br />
Gislene Maia Macedo<br />
Marcus Adams <strong>de</strong> Azevedo Pinheiro<br />
Margarete <strong>de</strong> Paiva Simões Ferreira<br />
Mariana Moreira Gomes Freire<br />
Rebeca Litvin<br />
Rosemeire Aparecida Silva<br />
Sandra Maria Francisco <strong>de</strong> Amorim<br />
Psicólogos convidados<br />
Adriana Marcon<strong>de</strong>s Machado<br />
Diva Lúvia Gautério Con<strong>de</strong><br />
Marilene Proença Rebello <strong>de</strong> Souza<br />
Paulo Roberto Martins Maldos<br />
Em maio <strong>de</strong> 2004, em função da <strong>de</strong>sincompatibilização para as eleições, a<br />
acontecerem em agosto, Ricardo Figueiredo Moretzsohn assumiu a presidência<br />
do <strong>CFP</strong>, permanecendo no cargo até o final da Gestão, em <strong>de</strong>zembro. No<br />
mesmo período, Deus<strong>de</strong>t do Carmo Martins assumiu a Tesouraria, <strong>de</strong>volvendo<br />
o cargo a Francisco José Machado Viana em setembro. Miguel Angel Cal<br />
González <strong>entre</strong>gou a função <strong>de</strong> Secretário em abril. Os conselheiros Marcus<br />
Adams <strong>de</strong> Azevedo Pinheiro, Sônia Cristina Arias Bahia, Gislene Maia Macedo<br />
e Marilene Proença Rebello <strong>de</strong> Souza, após as eleições <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto,<br />
<strong>de</strong>ixaram o Plenário, por assumirem, em seus CRPs, outros cargos eletivos.<br />
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