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Interessantes e Recentes Julgados do TCU - Ministério do ...

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Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

Convênios Federais Contratos Administrativos e Licitações<br />

1) * Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 95.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União abor<strong>do</strong>u a possibilidade, quan<strong>do</strong> da<br />

realização de contratos de repasse, de que o cadastramento prévio <strong>do</strong><br />

Plano de Trabalho no SIAFI fosse atribuí<strong>do</strong> ao agente interveniente na<br />

contratação de repasse (Caixa Econômica Federal, por exemplo),<br />

consoante art. 4o, inciso I, da IN/STN n° 01/1997 (item 2.1, TC-<br />

007.111/2004-4, Acórdão n° 2.203/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

2) Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 95.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União recomen<strong>do</strong>u que a Caixa<br />

Econômica Federal não efetuasse a prorrogação da vigência <strong>do</strong>s contratos<br />

de repasse para os quais tivessem si<strong>do</strong> instauradas tomadas de contas<br />

especiais (item 2.2, TC-007.111/2004-4, Acórdão n° 2.203/2005-<strong>TCU</strong>-1a<br />

Câmara).<br />

3) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.10.2005, S. 1, p. 133. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Integração<br />

Nacional que se abstivesse de aprovar planos de trabalho para celebração<br />

de convênio federal que contemplasse parte <strong>do</strong> objeto não utilizável pela<br />

sociedade (item 9.3.2, TC-010.249/2005-7, Acórdão n° 1.521/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

4) * Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 94.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Caixa Econômica<br />

Federal que atualizasse os lançamentos no SIAFI, relativamente às<br />

condições “a liberar” e “a comprovar” <strong>do</strong>s contratos de repasse (item 1.5,<br />

TC-007.304/2004-0, Acórdão n° 2.285/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

5) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o Tribunal<br />

de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que não<br />

assinasse convênios sem antes submeter suas minutas à Consultoria<br />

Jurídica e que esta exarasse parecer específico para cada instrumento<br />

(item 16, TC-008.741/2004-0, Acórdão n° 2.285/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

6) * Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à Secretaria Especial de Políticas<br />

para as Mulheres que se abstivesse de liberar recursos financeiros aos<br />

convenentes em desacor<strong>do</strong> com o cronograma de desembolso <strong>do</strong><br />

respectivo convênio (item 2, TC-007.045/2004-7, Acórdão n° 2.285/2005-<br />

207)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União não aceitou a ausência de Diário de Obra,<br />

diante <strong>do</strong> que dispõe o § 1o, art. 67 da Lei n° 8.666/93 (item 1, TC-<br />

006.893/2004-3, Acórdão n° 2.194/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

208)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que alterações<br />

de contratos e prorrogações <strong>do</strong>s prazos de conclusão <strong>do</strong>s serviços<br />

demandam, necessariamente, a celebração de termos aditivos, conforme<br />

art. 65 da Lei n° 8.666/93 (item 2, TC-006.893/2004-3, Acórdão n°<br />

2.194/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

209)* Assunto: COTAÇÃO DE PREÇOS. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 95.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento que observasse o princípio da<br />

isonomia nas simples cotações de preços junto a fornece<strong>do</strong>res, as<br />

quais deverão ser as mais amplas possíveis, porém dentro das<br />

limitações de merca<strong>do</strong> existentes para determina<strong>do</strong>s objetos (item<br />

1.2, TC-006.070/2004-5, Acórdão n° 2.203/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

210)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 95.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento que observasse o disposto no<br />

art. 38, inciso VI, da Lei n° 8.666/93, no senti<strong>do</strong> de submeter o ato de<br />

dispensa ou inexigibilidade de licitação à Assessoria Jurídica <strong>do</strong> Órgão,<br />

antes da ratificação pela autoridade superior (item 1.5, TC-<br />

006.070/2004-5, Acórdão n° 2.203/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

211)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 95.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União posicionou-se no senti<strong>do</strong> de<br />

que a dispensa de licitação com fulcro no inciso VIII, art. 24 da Lei n°<br />

8.666/93 (ver, ainda, § 2°, art. 173 da CF/88), é admissível apenas às<br />

entidades integrantes da administração pública que tenham como<br />

finalidade específica a prestação de serviços públicos ou a prestação<br />

de serviços de apoio, bem como às empresas públicas e sociedades de<br />

economia mista que não desempenhem atividade econômica, sujeita à<br />

livre concorrência, pois estas não devem possuir privilégios que não<br />

sejam extensíveis às empresas da iniciativa privada (item 1.7, TC-<br />

Escola Nacional de Administração Pública Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 1 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

7) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao MAPA que levasse em<br />

consideração, quan<strong>do</strong> da análise de convênios, contratos de repasse e<br />

outros instrumentos congêneres, os apontamentos da Secretaria Federal de<br />

Controle Interno (SFC/CGU), para que fossem confronta<strong>do</strong>s com a<br />

prestação de contas apresentada pelos responsáveis (item 1.1, TC-<br />

009.869/2004-1, Acórdão n° 2.307/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

8) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao MAPA que atualizasse os<br />

lançamentos no SIAFI <strong>do</strong>s convênios nas seguintes situações: a)<br />

cadastra<strong>do</strong>s como adimplentes, mas com pendência de prestação de<br />

contas; b) cujas prestações de contas não foram aprovadas ou foram<br />

parcialmente aprovadas sem o respectivo lançamento de inadimplência no<br />

SIAFI; e c) sem a devida prestação de contas (item 1.4, TC-009.869/2004-<br />

1, Acórdão n° 2.307/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

9) * Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que nos<br />

convênios por ele celebra<strong>do</strong>s especificasse com clareza o objeto da avença,<br />

evitan<strong>do</strong>, assim, a realização de despesas arcadas ao mesmo tempo com<br />

recursos <strong>do</strong> convênio e outros provenientes da União (item 2, TC-<br />

012.701/2003-3, Acórdão n° 2.309/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

10)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 14.10.2005, S. 1, p. 202. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Integração<br />

Nacional que atentasse para o correto lançamento, no SIAFI, <strong>do</strong> valor total<br />

de convênios e seus aditivos, bem como das datas inicial e final de suas<br />

vigências (item 9.1.2, TC-008.173/2005-0, Acórdão n° 1.575/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

11) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.10.2005, S. 1, p. 84. Ementa: o Tribunal<br />

de Contas da União determinou ao TRT/SE que retificasse o instrumento<br />

celebra<strong>do</strong> com o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas/SE,<br />

substituin<strong>do</strong> o Termo de Convênio n° 006/2004 por termo de contrato, em<br />

vista as disposições <strong>do</strong> art. 48 <strong>do</strong> Decreto n° 93.872/1986 (item 9.2.2, TC-<br />

006.398/2005-0, Acórdão n° 1.625/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

006.070/2004-5, Acórdão n° 2.203/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

212)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 95.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento que evitasse a prática de<br />

formalização de processos de dispensa de licitação para serviços com<br />

contratos em vigor, no intuito de formalizar empenho como forma de<br />

reserva de recursos para o próximo exercício (item 1.8, TC-<br />

006.070/2004-5, Acórdão n° 2.203/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

213)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.10.2005, S. 1, p. 98. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao TJDF que observasse os<br />

Acórdãos <strong>do</strong> Plenário de n°s 1.563/2004 e 474/2005, relativamente ao<br />

prazo de um ano previsto no § 1°, art. 3° da Lei n° 10.192/2001<br />

(reajuste de contratos), conta<strong>do</strong> a partir da apresentação da proposta<br />

ou da data <strong>do</strong> orçamento a que essa proposta se referir, sen<strong>do</strong> que,<br />

nessa última hipótese, considerar-se-á como data <strong>do</strong> orçamento a data<br />

<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que<br />

estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta,<br />

vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de<br />

benefícios não previstos originariamente (item 1.1, TC-002.429/2004-<br />

2, Acórdão n° 2.219/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

214)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 05.10.2005, S. 1, p.<br />

155. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong><br />

da Defesa que na hipótese de contratação a ser firmada sob o amparo<br />

<strong>do</strong> art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, promovesse licitação<br />

sempre que existir mais de uma entidade em condições de prestar os<br />

serviços demanda<strong>do</strong>s (item 1.1.1, TC-020.847/2003-2, Acórdão n°<br />

1.820/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

215)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 07.10.2005, S. 1, p. 119.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou às Instituições<br />

Federais de Ensino Superior (IFES) e de Pesquisa Científica e<br />

Tecnológica que observassem, quan<strong>do</strong> das contratações por dispensa<br />

de licitação com base no art. 1° da Lei n° 8.958, de 20.12.1994 (que<br />

dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino<br />

superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 2 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

12) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 26.10.2005, S. 1, p. 73. Ementa: o Tribunal<br />

de Contas da União determinou ao gestor <strong>do</strong> Município de Ceará-Mirim/RN<br />

que, na condição de convenente, publicasse os avisos de licitação conten<strong>do</strong><br />

os resumos <strong>do</strong>s editais em jornal diário de grande circulação no Esta<strong>do</strong>, e<br />

também, se houver, no Município ou na região onde será realizada a obra,<br />

prestação de serviço ou adquiri<strong>do</strong> o bem (item 1.1, TC-012.454/2004-9,<br />

Acórdão n° 2.453/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

13) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.10.2005, S. 1, p. 248. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Educação em SE que identificasse os<br />

bens e materiais adquiri<strong>do</strong>s com recursos federais com uma logomarca <strong>do</strong><br />

órgão federal concedente, conforme obrigação <strong>do</strong> convenente constantes<br />

<strong>do</strong>s convênios celebra<strong>do</strong>s (item 3.2, TC-015.439/2005-4, Acórdão n°<br />

1.639/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

14) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.10.2005, S. 1, p. 332. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento Social e Combate à Fome<br />

que considerasse a viabilidade <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong>s convênios, sob a ótica da<br />

eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, ao serem emiti<strong>do</strong>s os<br />

pareceres técnicos (item 6.3, TC-010.738/2003-4, Acórdão n° 2.038/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

15)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.11.2005, S. 1, p. 102. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FINEP que enquadrasse, no SIAFI, na condição de<br />

inadimplentes, os convênios com prazos venci<strong>do</strong>s para apresentação das<br />

prestações de contas (item 2.1.4, TC-007.003/2004-7, Acórdão n°<br />

2.132/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

16)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.11.2005, S. 1, p. 102. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FINEP que se abstivesse de manter registros de valores “a<br />

liberar”, observa<strong>do</strong>s no SIAFI, para convênios com prazo de vigência<br />

expira<strong>do</strong> (item 2.1.5, TC-007.003/2004-7, Acórdão n° 2.132/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />

Câmara).<br />

17) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.11.2005, S. 1, p. 102. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

exigiu a assinatura de interveniente, quan<strong>do</strong> esse existir, em termo de<br />

convênio (item 2.1.8, TC-007.003/2004-7, Acórdão n° 2.132/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />

Câmara).<br />

18)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 01.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

apoio), os seguintes quesitos: a) a instituição contratada deve ter si<strong>do</strong><br />

criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e<br />

extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;<br />

b) o objeto <strong>do</strong> contrato deve estar diretamente relaciona<strong>do</strong> à<br />

pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional; c) a<br />

Fundação, enquanto contratada, deve desempenhar o papel de<br />

escritório de contratos de pesquisa, viabilizan<strong>do</strong> o desenvolvimento de<br />

projetos sob encomenda, com a utilização <strong>do</strong> conhecimento e da<br />

pesquisa <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong>cente das IFES, ou de escritório de transferência<br />

de tecnologia, viabilizan<strong>do</strong> a inserção, no merca<strong>do</strong>, <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de<br />

pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos realiza<strong>do</strong>s no âmbito das<br />

Universidades; d) o contrato deve estar diretamente vincula<strong>do</strong> a<br />

projeto a ser cumpri<strong>do</strong> em prazo determina<strong>do</strong> e que resulte produto<br />

bem defini<strong>do</strong>, não caben<strong>do</strong> a contratação de atividades continuadas<br />

nem de objeto genérico, desvincula<strong>do</strong> de projeto específico; e) os<br />

contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional<br />

devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento<br />

institucional, caracteriza<strong>do</strong> pela melhoria mensurável da eficácia e<br />

eficiência no desempenho da instituição beneficiada; f) a manutenção<br />

e o desenvolvimento institucional não devem ser confundi<strong>do</strong>s e, nesse<br />

senti<strong>do</strong>, não cabe a contratação para atividades de manutenção da<br />

instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação<br />

predial (item 9.1, TC-017.029/2001-2, Acórdão n° 1.516/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

216)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 87. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao TRT/PE que estimasse os<br />

custos totais <strong>do</strong>s contratos previamente à contratação de serviços de<br />

natureza contínua, de forma a possibilitar a escolha da modalidade<br />

licitatória adequada (item 8.2, TC-008.054/2003-2, Acórdão n°<br />

1.872/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

217)Assunto: CONTRATOS. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 87. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à Escola Agrotécnica Federal<br />

de Uberlândia que observasse as recomendações exaradas pelo<br />

procura<strong>do</strong>r autárquico, antes de se formalizar instrumento contratual<br />

(item 6, TC-011.414/2004-9, Acórdão n° 1.873/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 3 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

determinou ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde que, quan<strong>do</strong> da realização de<br />

convênios, atentasse para o cumprimento da IN/STN-MF nº 01/97,<br />

emitin<strong>do</strong> parecer técnico prévio ao convênio, data<strong>do</strong>, em papel timbra<strong>do</strong> e<br />

conclusivo sobre a adequabilidade <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong> convênio em relação aos<br />

preços de merca<strong>do</strong> ou a outros convênios de mesma espécie (art. 2º, § 1º)<br />

(item 1.1.4, TC-012.472/2005-5, Acórdão nº 1/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

19) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 01.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde que, quan<strong>do</strong> necessário,<br />

efetuasse fiscalização para verificar o cumprimento <strong>do</strong> objeto (art. 23)<br />

(item 1.1.7, TC-012.472/2005-5, Acórdão nº 1/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

20) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 33. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Secretaria Executiva <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Saúde que fizesse<br />

constar, <strong>do</strong>s processos de análise/concessão de convênios, análise<br />

detalhada <strong>do</strong> custo <strong>do</strong> objeto e sua compatibilidade em relação aos preços<br />

pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> (item 1.2, TC-018.653/2005-8, Acórdão nº 9/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

21) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 33. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que observasse com maior rigor as disposições a<br />

respeito da descrição <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong>s convênios, Lei nº 8.666/93, art. 55,<br />

inciso I, e art. 116, inciso I, e IN-STN nº 01/97, art. 2º, inciso II, e Art. 7º,<br />

inciso I, refutan<strong>do</strong> celebrá-los quan<strong>do</strong> não presentes os seus elementos<br />

característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa <strong>do</strong> que<br />

se pretende realizar ou obter (item 1.1, TC-018.120/2005-0, Acórdão nº<br />

11/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara)<br />

22)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 34. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que: a) cumprisse o disposto no § 1º <strong>do</strong> art. 4º da<br />

IN/STN-MF nº 01/97, absten<strong>do</strong>-se de aprovar a celebração de convênios<br />

sem fundamentar-se nos pareceres das unidades técnicas e de assessoria<br />

jurídica; b) ao avaliar proposições de convênio, procedesse e consignasse<br />

em seus pareceres técnicos, as análises detalhadas <strong>do</strong>s custos indica<strong>do</strong>s<br />

nas propostas, <strong>do</strong>cumentan<strong>do</strong> as referidas análises com elementos de<br />

convicção como cotações, tabelas de preços de associações profissionais,<br />

publicações especializadas e outras fontes disponíveis, de mo<strong>do</strong> a<br />

certificar-se e a comprovar que tais custos estão condizentes com os<br />

pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> da respectiva região, bem como que estabelecesse<br />

218)Assunto: PREGÃO. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 87. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à Escola Agrotécnica Federal<br />

de Muzambinho que se abstivesse de a<strong>do</strong>tar dispensa de licitação para<br />

a aquisição de bens e serviços de uso comum, nos casos em que há<br />

possibilidade de utilização <strong>do</strong> sistema de registro de preços ou da<br />

modalidade de pregão, com vistas a garantir, por meio de disputa<br />

justa entre os interessa<strong>do</strong>s, a compra mais econômica, segura e<br />

eficiente (item 1, TC-011.415/2004-6, Acórdão n° 1.873/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />

Câmara).<br />

219)* Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 91. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou ao MCT que, quan<strong>do</strong> da<br />

execução de obras, apenas autorizasse a implementação de serviços<br />

cujos custos unitários de materiais e mão-de-obra estivessem<br />

superiores à mediana daqueles constantes <strong>do</strong> Sistema Nacional de<br />

Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) em<br />

situações especiais, devidamente justificadas em relatório técnico<br />

circunstancia<strong>do</strong>, aprova<strong>do</strong> pela autoridade competente, em<br />

consonância com o art. 105 da Lei n° 10.934/2004 (item 3.1.3, TC-<br />

013.569/2005-0, Acórdão n° 1.881/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

220)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 91. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao MCT que se abstivesse de<br />

exigir, como requisito de qualificação técnica em licitações para obras<br />

e serviços de engenharia, que os registros profissionais <strong>do</strong>s licitantes<br />

de outras unidades da federação fossem visita<strong>do</strong>s no CREA, uma vez<br />

que o procedimento restringe o caráter competitivo da licitação (item<br />

3.1.5, TC-013.569/2005-0, Acórdão n° 1.881/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

221)* Assunto: PREGÃO. DOU de 11.10.2005, S. 1, p. 92. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao CADE/MJ que registrasse<br />

na ata de realização <strong>do</strong> pregão as negociações realizadas pelo<br />

pregoeiro com vistas à obtenção de melhores preços para a<br />

Administração, mesmo que não ocorra redução <strong>do</strong> preço inicialmente<br />

proposto (item 6.1.26, TC-011.068/2003-0, Acórdão n° 1.886/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

222)Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 11.10.2005, S. 1, p.<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

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parâmetros de custo, no mínimo regionais, de mo<strong>do</strong> a permitir análises<br />

mais efetivas e objetivas da compatibilidade <strong>do</strong>s recursos pleitea<strong>do</strong>s e<br />

aloca<strong>do</strong>s aos convênios celebra<strong>do</strong>s, IN-STN nº 01/97, art. 4º, e Decisão<br />

<strong>TCU</strong> nº 194/99-Plenário; c) ao avaliar proposições de convênio, procedesse<br />

e consignasse em seus pareceres, as análises circunstanciadas quanto ao<br />

atendimento <strong>do</strong>s seguintes requisitos: necessidade local e viabilidade <strong>do</strong><br />

empreendimento objeto <strong>do</strong> convênio, IN-STN n º 01/97, caput <strong>do</strong> art. 4º<br />

c/c inciso I <strong>do</strong> art.2º e com § 2º <strong>do</strong> art.1º, e Decisão <strong>TCU</strong> nº 194/99-<br />

Plenário; e d) somente aprovasse a celebração de convênios quan<strong>do</strong><br />

presentes, nos processos, os pareceres de análise técnica e jurídica das<br />

proposições conten<strong>do</strong>, entre outros elementos de convicção, os seguintes<br />

requisitos mínimos: necessidade local e viabilidade <strong>do</strong> empreendimento<br />

objeto <strong>do</strong> convênio; (itens 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, TC-018.120/2005-0, Acórdão<br />

nº 11/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

23) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 34. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que, em atenção ao princípio da prudência<br />

administrativa e sempre que a execução física permitir e a materialidade <strong>do</strong><br />

convênio indicar a conveniência, dividisse a liberação <strong>do</strong>s recursos em três<br />

ou mais parcelas, de mo<strong>do</strong> a intercalar as liberações c/apresentação de<br />

prestações de contas parciais (caput art. 21, c/c § 2º <strong>do</strong> mesmo artigo, da<br />

IN/STN-MF nº 01/97) (item 1.9, TC-018.120/2005-0, Acórdão nº 11/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

24) Assuntos: CONVÊNIOS e TREINAMENTO. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 35.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Secretaria Executiva <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da<br />

Educação que se abstivesse de firmar convênios quan<strong>do</strong> não ficasse<br />

caracteriza<strong>do</strong> o interesse recíproco entre os partícipes na implementação<br />

<strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> ajuste, em observância ao disposto no art. 1º, § 1º, inciso I,<br />

da IN/STN nº 01/97, a exemplo <strong>do</strong>s serviços de capacitação de seu quadro<br />

de servi<strong>do</strong>res (item 1.3, TC-007.059/2004-2, Acórdão nº 21/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

25) Assuntos: CONVÊNIOS e FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 02.02.2006, S. 1,<br />

p. 36. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Secretaria Executiva <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da<br />

Educação que, nos convênios firma<strong>do</strong>s, não permitisse a subcontratação de<br />

atividades para fundações de apoio ligadas a universidades, por meio de<br />

dispensa de licitação, visto que tais fundações somente podem ser<br />

92. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao CADE/MJ<br />

que solicitasse às empresas contratadas declaração comprovan<strong>do</strong> a<br />

condição de optante <strong>do</strong> SIMPLES, como condição para a não retenção<br />

<strong>do</strong>s impostos pela Administração, nos termos <strong>do</strong> art. 26 da IN/SRF n°<br />

306/2003 (item 6.1.27, TC-011.068/2003-0, Acórdão n° 1.886/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

223)Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao MAPA que designasse<br />

servi<strong>do</strong>r daquele ministério para acompanhar e fiscalizar contrato,<br />

consoante art. 67 da Lei n° 8.666/93 (item 2, TC-007.304/2004-0,<br />

Acórdão n° 2.285/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

224)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p. 112. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou às Indústrias Nucleares <strong>do</strong><br />

Brasil (INB) que se abstivesse de permitir a subcontratação, quan<strong>do</strong> se<br />

tratar de certame em que a qualificação técnica <strong>do</strong> licitante fosse fator<br />

preponderante para a contratação (item 1.2, TC-010.704/2005-2,<br />

Acórdão n° 2.323/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

225)* Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 13.10.2005, S. 1, p.<br />

112. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou às Indústrias<br />

Nucleares <strong>do</strong> Brasil (INB) que, quan<strong>do</strong> da contratação de serviços de<br />

advocacia: a) explicitasse claramente os <strong>do</strong>cumentos comprobatórios<br />

de experiência anterior, atentan<strong>do</strong> que o tempo de inscrição definitiva<br />

na OAB não pressupõe necessariamente que o advoga<strong>do</strong> tenha atua<strong>do</strong><br />

em juízo desde a data da emissão de sua carteira profissional; e b)<br />

justificasse adequadamente a forma de pagamento <strong>do</strong>s serviços,<br />

especialmente se levar em conta o número de ações em curso ou<br />

tramitadas, uma vez que, por vezes, as ações não são movimentadas<br />

durante o mês e, em certas situações, sofrem andamento<br />

independentemente de ação específica <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> (item 2, TC-<br />

010.704/2005-2, Acórdão n° 2.323/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

226)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 14.10.2005, S. 1, p. 145. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União incluirá em seu plano de fiscalização<br />

uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) na área de<br />

terceirização na Administração Pública, visan<strong>do</strong> atender à Comissão de<br />

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contratadas por intermédio desse instituto (art. 1º da Lei nº 8.958/94),<br />

quan<strong>do</strong> desenvolverem projetos específicos para a própria universidade e<br />

deles decorram efetivo desenvolvimento institucional, caracteriza<strong>do</strong> pela<br />

melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição<br />

beneficiada, consoante jurisprudência pacífica <strong>do</strong> Tribunal (Decisão nº<br />

655/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário e Acórdão nº 1.516/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário) (item 1.6,<br />

TC-007.059/2004-2, Acórdão nº 21/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

26) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da integração Nacional que se abstivesse de<br />

celebrar convênios cujos objetos não se coadunassem com o objetivo <strong>do</strong><br />

programa e a finalidade da ação orçamentária, atentan<strong>do</strong> para o públicoalvo<br />

contempla<strong>do</strong> na referida ação e para a exata forma de implementação<br />

da mesma (item 5.1, TC-017.928/2005-7, Acórdão nº 46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

27) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da integração Nacional que observasse, com<br />

maior rigor, as disposições a respeito da descrição <strong>do</strong>s objetos <strong>do</strong>s<br />

convênios, refutan<strong>do</strong> celebrá-los quan<strong>do</strong> não presentes os seus elementos<br />

característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa <strong>do</strong> que<br />

se pretende realizar ou obter (item 5.3, TC-017.928/2005-7, Acórdão nº<br />

46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

28) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da integração Nacional que, ao celebrar<br />

convênios ou outros ajustes, observasse rigorosamente as disposições<br />

legais pertinentes quanto à correta e suficiente descrição e detalhamento<br />

das metas, etapas/fases a serem executadas, tanto nos seus aspectos<br />

quantitativos como qualitativos (item 5.5, TC-017.928/2005-7, Acórdão nº<br />

46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

29) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da integração Nacional que desse exato<br />

cumprimento ao disposto no § 1º <strong>do</strong> art. 4º da IN/STN-MF n° 01/97,<br />

absten<strong>do</strong>-se de aprovar a celebração de convênios sem fundamentar-se<br />

nos pareceres das unidades técnicas e de assessoria jurídica (item 5.8, TC-<br />

017.928/2005-7, Acórdão nº 46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

30) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

Fiscalização Financeira e Controle da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, diante<br />

de “indícios de irregularidade na elevação substancial <strong>do</strong>s gastos <strong>do</strong><br />

governo federal com a terceirização de serviços públicos” (item 9.3,<br />

TC-014.011/2005-7, Acórdão n° 1.562/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

227)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.10.2005, S. 1, p. 67. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao MinC – relativamente ao<br />

fato de terem si<strong>do</strong> aceitos BDI no percentual de 35%, quan<strong>do</strong><br />

previsões da Administração situavam-se num percentual máximo de<br />

25% – que fosse apurada a co-responsabilidade <strong>do</strong>s membros da<br />

Comissão de Licitação, ten<strong>do</strong> em vista ser de sua atribuição a<br />

verificação da conformidade de cada proposta com os preços<br />

pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> ou fixa<strong>do</strong>s por órgão oficial competente (item<br />

1.5, TC-001.671/2004-2, Acórdão n° 2.407/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

228)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 19.10.2005, S. 1, p. 67. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União recomen<strong>do</strong>u à Justiça Federal que<br />

observasse o Enuncia<strong>do</strong> 331, <strong>do</strong> TST, quan<strong>do</strong> da assinatura de<br />

contratos e da elaboração de editais de licitação, principalmente<br />

quanto à descrição detalhada <strong>do</strong> Projeto Básico (item 1.2, TC-<br />

005.744/2004-9, Acórdão n° 2.410/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

229)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 19.10.2005, S. 1, p. 67.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União recomen<strong>do</strong>u à Justiça Federal<br />

que observasse, na contratação de empresa para a realização de<br />

serviços de engenharia, enquadra<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> inciso I, art. 24<br />

da Lei n° 8.666/93, a necessidade de indicação <strong>do</strong> responsável técnico<br />

e da comprovação de inscrição da empresa contratada junto ao CREA,<br />

de acor<strong>do</strong> com os arts. 8° e 59 da Lei n° 5.194/66 (item 1.3, TC-<br />

005.824/2004-1, Acórdão n° 2.410/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

230)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 19.10.2005, S. 1, p. 103. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou à UFRN que realizasse,<br />

para as obras de engenharia, os estu<strong>do</strong>s técnicos preliminares<br />

(serviços de sondagem e topografia <strong>do</strong> terreno), propician<strong>do</strong> o nível<br />

de precisão adequa<strong>do</strong> para a elaboração <strong>do</strong> Projeto Básico (item 9.1.8,<br />

TC-015.238/2002-1, Acórdão n° 2.438/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

231)Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 26.10.2005, S. 1, p. 74. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao FNDE que, em futuras<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 6 -


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determinou ao <strong>Ministério</strong> da integração Nacional que, ao avaliar<br />

proposições de convênio, procedesse e consignasse em seus pareceres<br />

técnicos, as análises detalhadas <strong>do</strong>s custos indica<strong>do</strong>s nas propostas,<br />

<strong>do</strong>cumentan<strong>do</strong> as referidas análises com elementos de convicção como<br />

cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações<br />

especializadas e outras fontes disponíveis, de mo<strong>do</strong> a certificar-se e a<br />

comprovar que tais custos estão condizentes com os pratica<strong>do</strong>s no<br />

merca<strong>do</strong> da respectiva região (item 5.9, TC-017.928/2005-7, Acórdão nº<br />

46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

31) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da integração Nacional que executasse a<br />

fiscalização e o acompanhamento sobre a execução local <strong>do</strong>s objetos<br />

convenia<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> a dar fiel cumprimento às disposições contidas no<br />

art. 23 da IN/STN-MF n° 01/97; no art. 10, § 6º, <strong>do</strong> Decreto-lei n° 200/67;<br />

no art. 54 <strong>do</strong> Decreto n° 93.872/86; no § 3º, inciso I, <strong>do</strong> art.116 da Lei n°<br />

8.666/93, bem como às disposições no mesmo senti<strong>do</strong> constantes nas Leis<br />

de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para cada exercício (item 5.10, TC-<br />

017.928/2005-7, Acórdão nº 46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

32) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à CODEVASF que exigisse a exata e embasada justificativa<br />

prevista no art. 15 da IN/STN-MF n° 01/97, absten<strong>do</strong>-se de aprovar<br />

alterações de convênios sem fundamentar-se nos pareceres das unidades<br />

técnicas e de assessoria jurídica que confiram a consistência das<br />

justificativas (item 6.4, TC-017.928/2005-7, Acórdão nº 46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

33) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à CODEVASF que, ao avaliar proposições de convênio,<br />

procedesse e consignasse em seus pareceres técnicos, as análises<br />

detalhadas <strong>do</strong>s custos indica<strong>do</strong>s nas propostas, <strong>do</strong>cumentan<strong>do</strong> as referidas<br />

análises com elementos de convicção como cotações, tabelas de preços de<br />

associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes<br />

disponíveis, de mo<strong>do</strong> a certificar-se e a comprovar que tais custos estão<br />

condizentes com os pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> da respectiva região (item 6.5,<br />

TC-017.928/2005-7, Acórdão nº 46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

34)* Assunto: CONSULTORIA. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o<br />

licitações em que seja necessária a aquisição conjunta de itens<br />

diversos, fosse avaliada a possibilidade de permitir a participação de<br />

empresas em consórcio, conforme previsão no art. 33 da Lei n°<br />

8.666/93 (item 1.1, TC-018.156/2005-2, Acórdão n° 2.457/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

1ª Câmara).<br />

232)* Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 26.10.2005, S. 1, p. 75.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União afirmou que o projeto básico,<br />

quan<strong>do</strong> da realização de obras e serviços, deve ser aprova<strong>do</strong> por<br />

autoridade competente (item 1.14, TC-010.436/2004-1, Acórdão n°<br />

2.462/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

233)* Assunto: TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. DOU de 26.10.2005,<br />

S. 1, p. 76. Ementa: o Tribunal de Contas da União recomen<strong>do</strong>u à<br />

UFRPE que formalizasse um termo de cooperação técnica franquean<strong>do</strong><br />

o acesso de policiais militares à área <strong>do</strong> Campus e Unidades<br />

descentralizadas, sem ônus para a UFRPE (item 1.24, TC-<br />

010.436/2004-1, Acórdão n° 2.462/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

234)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.10.2005, S. 1, p. 79. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou a uma prefeitura municipal<br />

que, ao realizar licitações envolven<strong>do</strong> recursos públicos federais,<br />

evitasse exigir (relativamente à qualificação técnica) atesta<strong>do</strong>s ou<br />

declarações vincula<strong>do</strong>s à prestação anterior de obras, conforme<br />

Decisões Plenárias/<strong>TCU</strong> n°s 767/1998 e 140/1999 (item 1.1.1, TC-<br />

003.004/2001-1, Acórdão n° 2.484/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

235)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 27.10.2005, S. 1, p. 248. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao SERPRO que, em seus procedimentos licitatórios<br />

para a prestação de serviços terceiriza<strong>do</strong>s, não mais definisse o<br />

quantitativo de mão-de-obra, só o realizan<strong>do</strong> para aqueles serviços<br />

admiti<strong>do</strong>s pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho e <strong>Ministério</strong> Público <strong>do</strong> Trabalho<br />

(item 5.4, TC-011.127/2005-9, Acórdão n° 1.641/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

236)Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.10.2005, S. 1, p. 248. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao SERPRO que editasse instrumento normativo para<br />

fiscalizar, com regularidade e rigor, as suas contratadas quanto ao<br />

correto apontamento das horas trabalhadas, regular e tempestivo<br />

pagamento salarial <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, correto cálculo e pagamento de<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 7 -


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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao CEFET/Pelotas que observasse, na contratação <strong>do</strong>s<br />

serviços de consultoria, o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias <strong>do</strong><br />

respectivo exercício quanto à vedação <strong>do</strong> pagamento de serviços de<br />

consultoria a servi<strong>do</strong>r da Administração Pública, inclusive custea<strong>do</strong>s por<br />

recursos provenientes de convênios, acor<strong>do</strong>s, ajustes ou instrumentos<br />

congêneres (item 9.4.2, TC - 011.697/2003-4, Acórdão nº 79/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

35) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 67. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Turismo que a<strong>do</strong>tasse providências junto ao<br />

convenente, no senti<strong>do</strong> de obter a devolução da quantia correspondente<br />

aos rendimentos de aplicação no merca<strong>do</strong> financeiro, referente ao perío<strong>do</strong><br />

compreendi<strong>do</strong> entre a liberação <strong>do</strong> recurso e seu ressarcimento aos cofres<br />

<strong>do</strong> Tesouro Nacional, em observância ao disposto no instrumento de<br />

convênio (item 9.2, TC-015.247/2005-5, Acórdão nº 87/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

36) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 74. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao CNPq que exercesse, na qualidade de concedente, a sua<br />

função fiscaliza<strong>do</strong>ra sobre os convênios firma<strong>do</strong>s, efetuan<strong>do</strong> as cobranças<br />

devidas sempre que houver disfunções na execução, como por exemplo,<br />

concessão de diárias e passagens a pessoas não constantes <strong>do</strong>s planos de<br />

trabalhos apresenta<strong>do</strong>s (item 1.1.6, TC-010.660/2004-8, Acórdão nº<br />

126/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

37) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 100. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao EMBRATUR que observasse a exigência de comprovação<br />

das despesas mediante apresentação de nota fiscal, fatura ou recibo, bem<br />

como da necessidade de referência ao título e número <strong>do</strong> convênio nos<br />

<strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s, absten<strong>do</strong>-se de aprovar as prestações de<br />

contas nos casos em que <strong>do</strong>cumentação estivesse desconforme com o<br />

disposto no art. 30 da IN/STN n° 01/97 (item 1.1.2.7, TC-019.651/2004-0,<br />

Acórdão n° 84/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

38) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 100. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao EMBRATUR que orientasse a convenente no senti<strong>do</strong> de que<br />

a compra de mobiliário e bens de informática ou a contratação da<br />

prestação de serviços em geral, utilizan<strong>do</strong> recursos <strong>do</strong> convênio, ainda que<br />

sob o título de caixa rotativo, devesse ser precedida de pesquisa de preço,<br />

to<strong>do</strong>s adicionais salariais e cumprimento das demais obrigações<br />

trabalhistas devidas para cada categoria profissional, fiscalizan<strong>do</strong> seus<br />

contratos quanto ao cumprimento da legislação (previdenciária,<br />

trabalhista e tributária) que rege a matéria (item 5.5, TC-<br />

011.127/2005-9, Acórdão n° 1.641/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

237)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.10.2005, S. 1, p. 289. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à PETROBRAS que se abstivesse de firmar<br />

contratos <strong>do</strong> tipo “guarda-chuva”, ou seja, com objeto amplo e/ou<br />

com vários objetos, promoven<strong>do</strong> os devi<strong>do</strong>s certames licitatórios em<br />

quantos itens forem técnica e economicamente viáveis (item 9.7.3,<br />

TC-005.991/2003-1, Acórdão n° 1.663/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

238)Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 27.10.2005, S.<br />

1, p. 329. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à ELETRONORTE que, nas<br />

futuras licitações que realizasse para a aquisição de bens ou serviços<br />

de informática, não fixasse como critério desclassificatório a ausência<br />

de apresentação de Certifica<strong>do</strong> ISO da série 9000 (item 1.1.1, TC-<br />

012.911/2004-9, Acórdão n° 2.023/2005-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

239)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.11.2005, S. 1, p. 101. Ementa: as<br />

exigências de comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líqui<strong>do</strong><br />

de que trata o § 2°, art. 31 da Lei n° 8.666/93 não devem ser feitas<br />

no momento da assinatura <strong>do</strong> contrato, mas sim na fase de habilitação<br />

(item 5.1.1, TC-013.221-2005-0, Acórdão n° 2.129/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />

Câmara).<br />

240)* Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 03.11.2005, S. 1, p.<br />

131. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Petrobrás Distribui<strong>do</strong>ra S.A. que,<br />

nos editais de pré-qualificação para contratação de serviços<br />

advocatícios, quan<strong>do</strong> existirem razões para exigência de localização <strong>do</strong><br />

escritório a ser contrata<strong>do</strong>, deixasse claro que tal exigência não diz<br />

respeito necessariamente à sede da empresa e que basta a presença<br />

de uma filial no local para atender a essa condição de participação<br />

(item 9.2, TC-007.542/2004-2, Acórdão n° 2.155/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />

Câmara).<br />

241)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.02.2006, S. 1, p. 79. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Secretaria de Recursos Humanos <strong>do</strong> MPOG que<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 8 -


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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

deven<strong>do</strong> ser comprovada mediante apresentação de pelo menos três<br />

propostas, consoante dispõe o art. 27 da IN/STN n° 01/97 (item 1.1.2.9,<br />

TC-019.651/2004-0, Acórdão n° 84/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

39) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 112. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Capitania <strong>do</strong>s Portos <strong>do</strong> Ceará que, em se tratan<strong>do</strong> de<br />

convênios, não efetivasse a apropriação de retenções de impostos e<br />

contribuições sociais diversas a título de pagamentos a terceiros sem o<br />

indispensável amparo legal, de forma a assegurar ao convenente o repasse<br />

<strong>do</strong>s recursos financeiros pactua<strong>do</strong>s na forma prevista nos normativos legais<br />

(item 9.2.1, TC-017.214/2001-0, Acórdão n° 128/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

40)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 112. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Capitania <strong>do</strong>s Portos <strong>do</strong> Ceará que apurasse previamente à<br />

celebração de convênios, acor<strong>do</strong>s, contratos, ajustes ou instrumentos<br />

congêneres, a real capacidade gerencial <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, especialmente<br />

em termos de estrutura organizacional e contábil, no senti<strong>do</strong> de verificar se<br />

estão <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de meios suficientes para suportar os encargos de prestação<br />

de contas (item 9.2.4, TC-017.214/2001-0, Acórdão n° 128/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

41) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 113. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à CODEVASF que, nos processos envolven<strong>do</strong> transferências<br />

voluntárias de recursos federais, principalmente mediante convênios,<br />

procedesse à fiscalização “in loco” da execução <strong>do</strong> objeto pactua<strong>do</strong>,<br />

conforme previsto no Decreto-lei n° 200/67, art. 10, § 6º; na Lei n°<br />

8.666/93, art. 116, § 3º, I; no Decreto n° 93.872/86, art. 54; e na IN/STN-<br />

MF n° 01/97, art. 24 (item 9.4, TC-016.886/2004-2, Acórdão n° 134/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

42)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.03.2006, S. 1, p. 85. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal (convenente), com relação aos<br />

convênios celebra<strong>do</strong>s com a União que, mesmo após a vigência <strong>do</strong><br />

convênio, mantivesse atualiza<strong>do</strong> o cadastro de endereços <strong>do</strong>s gestores,<br />

para o envio de correspondência, caso necessário (item 1.2, TC-<br />

001.530/2004-4, Acórdão nº 426/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

43)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.03.2006, S. 1, p. 85. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

informou à Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Turismo <strong>do</strong> Amapá que, na condição de<br />

observasse o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, proceden<strong>do</strong> à<br />

indicação de servi<strong>do</strong>r para acompanhar e fiscalizar contratos sob sua<br />

responsabilidade, salientan<strong>do</strong>, ainda, que a fiscalização, de<br />

preferência, deve ser feita por técnico da área da qual está sen<strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong> o serviço, ten<strong>do</strong> em vista que o atesto por alguém sem o<br />

devi<strong>do</strong> conhecimento poderá gerar prejuízo à Administração Pública<br />

(item 2, TC-009.352/2004-7, Acórdão nº 4/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

242)Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 01.02.2006, S. 1, p. 86.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> posicionou-se pela necessidade de planejamento das<br />

contratações de serviços para o exercício financeiro, absten<strong>do</strong>-se de<br />

fracionar despesas de mesma natureza, realizan<strong>do</strong> a correta<br />

modalidade licitatória (item 1.8, TC-009.717/2005-8, Acórdão nº<br />

47/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

243)Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.03.2006, S. 1, p. 84. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que, contratos decorrentes de<br />

licitações públicas, fossem observa<strong>do</strong>s os termos da Decisão nº<br />

420/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário, no senti<strong>do</strong> de que é ilegal e inconstitucional a<br />

sub-rogação da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela<br />

assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios<br />

constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, “caput”, da<br />

Constituição Federal), o princípio da supremacia <strong>do</strong> interesse público,<br />

o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da CF/88) e os arts. 2º, 72 e 78,<br />

inciso VI, da Lei nº 8.666/93 (item 9.3, TC - 007.533/2005-1, Acórdão<br />

nº 211/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

244)Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.03.2006, S. 1, p. 85. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao DNIT que, nos contratos de execução continuada<br />

ou para execução de obras de conservação e/ou recuperação de<br />

ro<strong>do</strong>vias, a cada pagamento efetua<strong>do</strong> pela administração, fosse<br />

exigida a prévia verificação da regularidade <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> junto ao<br />

sistema da seguridade social, sob pena de violação <strong>do</strong> art. 195, § 3º,<br />

da Constituição Federal, inserin<strong>do</strong> nos processos cópia <strong>do</strong>s<br />

comprovantes de recolhimento <strong>do</strong> FGTS e <strong>do</strong> INSS, de<br />

responsabilidade das empresas contratadas (item 9.2.1, TC-<br />

006.735/2005-2, Acórdão nº 213/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 9 -


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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

autora de representação, a comunicação das dificuldades enfrentadas para<br />

obter parte <strong>do</strong> objeto de um convênio àquela Corte de Contas, não<br />

constituía medida eficaz para salvaguardar a atual administração <strong>do</strong><br />

Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amapá, visto que a responsabilidade pela prestação<br />

de contas é dela própria, na qualidade de Secretária de Esta<strong>do</strong> de Turismo<br />

<strong>do</strong> Amapá, deven<strong>do</strong> tais contas ser apresentadas ao repassa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s<br />

recursos, consoante o princípio da continuidade <strong>do</strong> serviço público (item<br />

12.1, TC-014.237/2005-4, Acórdão nº 403/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

44) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal, com relação aos convênios<br />

celebra<strong>do</strong>s com a União, que alertasse aos gestores <strong>do</strong>s convênios que a<br />

ocorrência de novas movimentações de recursos entre as contas<br />

específicas <strong>do</strong>s convênios e a conta-movimento da prefeitura poderia<br />

ensejar a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União, de acor<strong>do</strong><br />

com o art. 58 da Lei nº 8.443/92 (item 1.4, TC-014.705/2004-0, Acórdão<br />

nº 250/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

45)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 81. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Fundação Nacional de Saúde que se abstivesse de aprovar<br />

prestações de contas apresentadas pelos responsáveis após o<br />

encaminhamento da TCE ao <strong>TCU</strong>, submeten<strong>do</strong> os novos <strong>do</strong>cumentos<br />

recebi<strong>do</strong>s à Corte de Contas com manifestação conclusiva quanto à<br />

pertinência deles e suficiência para sanar as irregularidades enseja<strong>do</strong>ras da<br />

instauração da TCE (item 9.2, TC-018.194/2002-9, Acórdão nº 274/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

46) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 84. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que, na execução de convênios<br />

federais, guardasse em boa ordem e segurança os <strong>do</strong>cumentos<br />

pertencentes à respectiva licitação e exigi<strong>do</strong>s legalmente, nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 7º, inciso II, c/c o art. 38, incisos IV e XII, da Lei nº 8.666/93,<br />

deven<strong>do</strong> compreender necessariamente o projeto executivo da obra licitada<br />

e os originais de todas as propostas de preços das empresas participantes<br />

(item 9.4.2, TC-002.065/2004-7, Acórdão nº 289/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

47) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da Educação que nos convênios em que figurar<br />

como concedente a<strong>do</strong>tasse sistemática de fiscalização e acompanhamento<br />

245)* Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 01.03.2006, S. 1, p. 87. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à ECT que avaliasse a conveniência e a<br />

oportunidade de indicar técnico não vincula<strong>do</strong> a seus quadros,<br />

escolhi<strong>do</strong> obrigatoriamente entre profissionais ou professores das<br />

diversas áreas de comunicação, de reputação ilibada e sem vínculo<br />

com agência de publicidade, para participar <strong>do</strong> processo licitatório,<br />

como membro da Comissão Especial de Licitação, conforme possibilita<br />

o inciso II, item 10 da IN/SECOM nº 7, de 13/11/1995 (item 9.2.1.2,<br />

TC-019.995/2005-9, Acórdão nº 222/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

246)* Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 01.03.2006, S. 1, p. 87. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à ECT que exigisse das agências de publicidade<br />

contratadas que promovessem a devida verificação da regularidade<br />

fiscal das empresas subcontratadas, proceden<strong>do</strong>, também, à<br />

verificação <strong>do</strong> cumprimento dessa determinação (item 9.3.1, TC-<br />

019.995/2005-9, Acórdão nº 222/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

247)Assunto: AMBIENTAL. DOU de 01.03.2006, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> não aceitou, no âmbito da Companhia Docas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São<br />

Paulo, a instauração de processo licitatório sem que tivesse si<strong>do</strong><br />

concedida a licença de instalação <strong>do</strong> empreendimento e aprova<strong>do</strong><br />

definitivamente o projeto básico pelo IBAMA, em contrariedade ao que<br />

dispõe o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.1, TC-<br />

020.209/2005-5, Acórdão nº 224/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

248)Assunto: CONTRATOS. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 32. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à ANATEL que exercesse a efetiva fiscalização da<br />

execução de contratos de terceirização vigentes, na forma <strong>do</strong>s artigos<br />

67, 69 e 112 da Lei 8.666/093, haja vista a ocorrência verificada em<br />

autos de Reclamatória Trabalhista, que tramitou no TRT da 14ª<br />

Região, declaran<strong>do</strong> a responsabilidade subsidiária da entidade, por<br />

eventual verba trabalhista não paga, nos termos <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> nº 331,<br />

inciso IV, <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho (item 3.1, TC-<br />

019.838/2005-7, Acórdão nº 3/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

249)Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 02.02.2006, S. 1, p. 33.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Subsecretaria de Planejamento,<br />

Orçamento e Administração da Previdência Social que as exigências de<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

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da execução <strong>do</strong>s ajustes, de mo<strong>do</strong> a certificar-se sobre o cumprimento <strong>do</strong>s<br />

objetivos acorda<strong>do</strong>s, em cumprimento ao disposto no art. 23 da IN/STN-<br />

MF nº 01/97 (item 1.3, TC--007.036/2004-8, Acórdão nº 155/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

48)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.03.2006, S. 1, p. 89. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao Centro de Estu<strong>do</strong>s de Cultura Negra/ES que, <strong>do</strong>ravante,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> trato de recursos públicos federais, fizesse constar <strong>do</strong>s recibos,<br />

em se tratan<strong>do</strong> de concessão de recursos a título de adiantamento, o nome<br />

<strong>do</strong> supri<strong>do</strong>, cargo, data da concessão, perío<strong>do</strong> em que devem ser<br />

prestadas contas, número <strong>do</strong> cheque emiti<strong>do</strong> para saque <strong>do</strong> valor,<br />

<strong>do</strong>cumentos probatórios das despesas, entre outros (item 3.7, TC-<br />

000.798/2006-3, Acórdão nº 497/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

49) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.03.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

não aceitou o fato de que, na execução de um convênio, não se contasse<br />

com um fiscal responsável pelo acompanhamento da obra, contrarian<strong>do</strong> o<br />

disposto nos art. 67, “caput”, e art. 116, § 3º, inc. I, da Lei nº 8.666/93,<br />

bem como o art. 63, § 2º, inc. III, da Lei nº 4.320/64. Na ocasião,<br />

constatou-se que a liquidação da despesa fora realizada “pro forma” pelo<br />

setor de contabilidade da prefeitura municipal, a qual não registrara em<br />

livro próprio (diário de obras), também, as ocorrências relacionadas à<br />

execução <strong>do</strong> contrato, como determina o art. 67, § 1º da Lei de Licitações<br />

(item 1.1.1.4, TC-018.879/2005-5, Acórdão nº 498/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

50)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.03.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

não aceitou o fato de uma prefeitura municipal ter e efetua<strong>do</strong> pagamento à<br />

empresa contratada, no dia seguinte à liberação <strong>do</strong>s recursos federais, de<br />

quase a totalidade <strong>do</strong> valor da obra (cerca de 95% <strong>do</strong> valor contrata<strong>do</strong>),<br />

sem que a mesma estivesse fisicamente concluída, contrarian<strong>do</strong> os arts. 62<br />

e 63 da Lei nº 4.320/64 e o art. 38 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/86 (item 4.1.1.9,<br />

TC-018.879/2005-5, Acórdão nº 498/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

51)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.03.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

não aceitou fiscalização insatisfatória por parte de prefeitura municipal,<br />

executada por engenheiro liga<strong>do</strong> à empresa privada contratada, o qual<br />

assinou como fiscal da prefeitura, todavia trabalhan<strong>do</strong> para a empresa<br />

vence<strong>do</strong>ra da licitação (item 5.1.1.9, TC-018.879/2005-5, Acórdão nº<br />

regularidade fiscal nos certames licitatórios ficassem restritas ao que<br />

dispõe o art. 29 da Lei 8.666/93, e que essas exigências não sejam<br />

excessivas para não se confundirem com instrumento indireto de<br />

cobrança de tributos e créditos fiscais, o que configuraria desvio de<br />

poder e, também, para não restringirem o caráter competitivo da<br />

licitação (item 4.4, TC-009.651/2004-6, Acórdão nº 4/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

250)Assunto: CONTRATOS. DOU de 07.02.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> está preocupa<strong>do</strong>, relativamente à SPOA/MMA, com a<br />

comprovação de recolhimento, por parte das empresas contratadas<br />

pelo <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Meio Ambiente, das contribuições à Seguridade<br />

Social e ao Fun<strong>do</strong> de Garantia por Tempo de Serviço, individualizadas<br />

por emprega<strong>do</strong>, bem como <strong>do</strong>s demais comprovantes da regularidade<br />

trabalhista e fiscal das contratadas, sob pena de responsabilidade<br />

solidária (Sic; subsidiária) em caso de inadimplemento por parte <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong>s encargos previdenciários e trabalhistas (item 1, TC-<br />

020.597/2005-4, Acórdão nº 46/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

251)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 63. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à CBTU que fizesse juntar, aos processos licitatórios,<br />

os pareceres técnicos que justificassem, em detalhe, as exigências de<br />

qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantes, nos termos <strong>do</strong> art. 38, inc. VI da Lei<br />

nº 8.666/93, em especial quan<strong>do</strong> envolvessem requisitos de<br />

experiência na execução simultânea de mais de um item de serviço,<br />

ten<strong>do</strong> em vista que tais exigências somente podem ser impostas na<br />

estrita medida da sua compatibilidade e necessidade frente às<br />

características individuais de cada obra a licitar (item 1.1, TC-<br />

021.140/2005-4, Acórdão nº 63/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

252)Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 65. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao CEFET/Pelotas que observasse o § 2º, art. 23 da<br />

Lei nº 8.666/93, realizan<strong>do</strong> a modalidade de licitação aplicável nos<br />

casos de parcelamento das contratações de serviços de mesma<br />

espécie, e observasse os princípios da impessoalidade e da<br />

publicidade, para evitar contratações reiteradas das mesmas pessoas,<br />

nos casos de serviços de pessoas físicas (item 9.1.1, TC-<br />

011.697/2003-4, Acórdão nº 79/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário)<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 11 -


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498/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

52)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.03.2006, S. 1, p. 91. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a um município que, ao utilizar recursos federais, evitasse que<br />

funcionário da empresa contratada atuasse, também, como fiscal da<br />

prefeitura, contrarian<strong>do</strong> os princípios constitucionais da legalidade e da<br />

legitimidade, os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e o art. 67 da Lei nº<br />

8.666/93 (item 6.1.3, TC-018.879/2005-5, Acórdão nº 498/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

53) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 107. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde que somente assinasse termo de<br />

convênio e publicasse o extrato no DOU após a aprovação <strong>do</strong><br />

correspondente Plano de Trabalho, que deve integrar a avença (item 9.2.3,<br />

TC-016.324/2005-0, Acórdão nº 301/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

54)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 107. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

posicionou-se quanto à obrigatoriedade de uma prefeitura municipal em<br />

proceder ao depósito de R$ 30.000,00, referentes ao restante da<br />

contrapartida de um convênio federal, em conta bancária específica no<br />

Banco <strong>do</strong> Brasil, conforme disposto no § 3º, art. 2º da IN/STN-MF nº<br />

01/1997 e na Cláusula Terceira <strong>do</strong> instrumento de convênio (item 9.2.5,<br />

TC-016.324/2005-0, Acórdão nº 301/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

55) Assuntos: STN e CONVÊNIOS. DOU de 21.02.2006, S. 1, p. 165. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional (STN), <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da<br />

Fazenda, e à Secretaria de Orçamento Federal (SOF), <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong><br />

Planejamento e Orçamento e Gestão, que estabelecessem (em conjunto)<br />

meto<strong>do</strong>logia contábil e operacional apropriada para que, ao serem<br />

realizadas as restituições de convênios, fossem respeitadas as<br />

determinações constantes no parágrafo único, art. 8º da Lei Complementar<br />

nº 101/2000* (Lei de Responsabilidade Fiscal). (*) LRF, art. 8º, parágrafo<br />

único - “Os recursos legalmente vincula<strong>do</strong>s a finalidade específica serão<br />

utiliza<strong>do</strong>s exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda<br />

que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso” (item 9.3,<br />

TC-017.099/2003-3, Acórdão nº 170/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

56) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.02.2003, S. 1, p. 101. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a um município que, na gestão de recursos federais, evitasse o<br />

253)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 65.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que, quan<strong>do</strong> da<br />

contratação de fundações de apoio, fosse leva<strong>do</strong> em consideração o<br />

disciplinan<strong>do</strong> no art. 1º da Lei nº 8.958/1994 (item 9.4.12, TC-<br />

011.697/2003-4, Acórdão nº 79/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

254)Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 66.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Departamento de Polícia Federal –<br />

Superintendência Regional <strong>do</strong> Paraná que atentasse para a elaboração<br />

de projeto básico em estreita consonância com o disposto no inciso IX,<br />

art. 6º da Lei nº 8.666/1993, em especial no que tange ao devi<strong>do</strong><br />

levantamento planialtimétrico e ao correto detalhamento de funções e<br />

estruturas, minimizan<strong>do</strong>, com isso, possíveis alterações na confecção<br />

<strong>do</strong> respectivo Projeto Executivo e na planilha<br />

orçamentária/quantitativos contratada (item 9.1.1, TC-003.912/2005-<br />

5, Acórdão nº 84/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

255)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 66. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Departamento de Polícia Federal –<br />

Superintendência Regional <strong>do</strong> Paraná que diversificasse os parâmetros<br />

de consulta de preços a serem utiliza<strong>do</strong>s na orçamentação de obras,<br />

com ênfase para o uso <strong>do</strong> SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de<br />

Custos e Índices da Construção Civil), ten<strong>do</strong> em vista o disposto no<br />

art. 112 da Lei nº 11.178/2005, com vistas à devida certificação <strong>do</strong>s<br />

preços a serem contrata<strong>do</strong>s e, sobretu<strong>do</strong>, no intuito de obter o preço<br />

mais vantajoso para os cofres públicos (item 9.1.3, TC-003.912/2005-<br />

5, Acórdão nº 84/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

256)Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 69. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Núcleo Estadual <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Saúde no Ceará<br />

que desse ciência aos atuais gestores <strong>do</strong> contrato (“agente 67”), a que<br />

se refere o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e seus substitutos eventuais,<br />

formalmente designa<strong>do</strong>s por portaria, para que, ao procederem o<br />

acompanhamento e a liquidação da despesa, fizessem anexar, nos<br />

processos de pagamento, relatórios com informações sobre os<br />

atendimentos mensais ocorri<strong>do</strong>s, os equipamentos beneficia<strong>do</strong>s e sua<br />

localização, com a composição <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong>s materiais utiliza<strong>do</strong>s,<br />

tanto daqueles incorri<strong>do</strong>s na composição <strong>do</strong> preço mensal contrata<strong>do</strong><br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

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fracionamento de despesas por dispensa de licitação e observasse o<br />

disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, de mo<strong>do</strong> a aproveitar as<br />

potencialidades e a dinâmica <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> (item 1.1.2, TC-012.096/2002-0,<br />

Acórdão nº 335/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

57) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.02.2003, S. 1, p. 113. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da Educação que verificasse, por ocasião da<br />

análise das prestações de contas de seus convênios, o cumprimento, por<br />

parte <strong>do</strong>s convenentes, <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no art. 20 da IN/STN nº 01/97 c/c<br />

§ 4º <strong>do</strong> art. 116 da Lei nº 8.666/93 (aplicação <strong>do</strong>s recursos financeiros,<br />

enquanto não utiliza<strong>do</strong>s) e no § 6º <strong>do</strong> art. 21 da IN/STN-MF nº 01/97 c/c o<br />

§ 6º <strong>do</strong> art. 116 da Lei nº 8.666/93 (necessidade de devolução <strong>do</strong>s<br />

recursos remanescentes), exigin<strong>do</strong>-lhes se necessário, a a<strong>do</strong>ção das<br />

medidas corretivas (item 9.2, TC-021.162/2005-1, Acórdão nº 399/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

58) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.02.2006, S. 1, p. 113. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à CODEVASF que: a) em observância ao disposto no § 2º, art.<br />

5º da IN/STN-MF nº 01/97, instaurasse as devidas tomadas de contas<br />

especiais, relativas aos convênios em situação de inadimplência, com<br />

imediata inscrição <strong>do</strong>s potenciais responsáveis em conta de ativo "Diversos<br />

Responsáveis", a fim de possibilitar a liberação de novas transferências ao<br />

município, com vistas à conclusão das obras de construção da ponte,<br />

objeto de convênio federal; b) observasse o disposto no inciso V, art. 7º da<br />

IN/STN-MF nº 01/97, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as providências cabíveis, a fim de evitar a<br />

possível deterioração das obras já realizadas (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-<br />

014.830/2005-6, Acórdão nº 400/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

59) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.02.2006, S. 1, p. 114. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que, <strong>do</strong>ravante, ao aplicar recursos<br />

federais repassa<strong>do</strong>s por força de convênios, ajustes ou instrumentos<br />

congêneres, observasse fielmente o disposto no art. 71, § 2º, da Lei<br />

8.666/93, de mo<strong>do</strong> a exigir, <strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s, a apresentação da Guia de<br />

Recolhimento da Previdência Social, bem como designasse,<br />

tempestivamente, representante da administração para acompanhamento e<br />

fiscalização da execução das obras ou serviços, nos termos <strong>do</strong> art. 67,<br />

“caput”, e § 1º, da mesma lei (item 9.2, TC-019.723/2005-9, Acórdão nº<br />

403/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

quanto nos adicionais; que também realizassem coleta de preços no<br />

merca<strong>do</strong> objetivan<strong>do</strong> possibilitar o acompanhamento sistemático de<br />

compatibilidade e razoabilidade <strong>do</strong>s mesmos com os <strong>do</strong>s serviços<br />

contrata<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> material a eles inerentes, solicitan<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> o<br />

detalhamento pormenoriza<strong>do</strong> da composição de to<strong>do</strong>s os seus itens de<br />

custo, deven<strong>do</strong> haver posicionamento objetivo quanto à possibilidade<br />

de ocorrer situação mais vantajosa para a Administração e mostrar-se<br />

conveniente à realização de nova licitação (item 1.1.24, TC-<br />

009.948/2005-5, Acórdão nº 107/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

257)Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 86. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à UNB que se abstivesse de firmar contratos de<br />

prestação de serviços que, por sua natureza, pudessem caracterizar<br />

relação de emprego, ofenden<strong>do</strong> o disposto no art. 37, inciso II, da<br />

Constituição Federal e geran<strong>do</strong> demandas nos tribunais trabalhistas<br />

(item 2, TC-011.091/2004-6, Acórdão n° 169/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

258)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 86. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao INCRA que excluísse de to<strong>do</strong>s os seus normativos<br />

internos a previsão de contratação de articula<strong>do</strong>res e profissionais <strong>do</strong>s<br />

núcleos operacionais, por meio de empresa interposta, configuran<strong>do</strong><br />

burla a concurso público nos casos em que as atividades que se<br />

pretende desenvolver sejam relativas a cargos <strong>do</strong> quadro de<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> INCRA (item 1.1, TC-002.546/2006-5, Acórdão n°<br />

170/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

259)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 10.02.2006, S. 1. p. 94.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Observatório Nacional que realizasse<br />

programação em função da utilização e consumo prováveis de bens e<br />

serviços, nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 15, § 7º, II, da Lei n°<br />

8.666/1993, ten<strong>do</strong> em vista os arts. 7º e 8º da mesma lei, absten<strong>do</strong>se<br />

de realizar despesas com utilização ilegal da dispensa prevista nos<br />

incisos I e II <strong>do</strong> art. 24 da lei de licitações e de utilizar suprimento de<br />

fun<strong>do</strong>s indevi<strong>do</strong> para pagamento de despesas de pequena monta, em<br />

contrariedade ao art. 74, § 3º, <strong>do</strong> Decreto-lei n° 200/1967 (item 9.2.7,<br />

TC-012.553/2004-7, Acórdão n° 210/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

260)* Assunto: COMPRA. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 94. Ementa: o<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 13 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

60) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 216. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que, ao receber prestações de contas de<br />

convênios federais, o concedente deve pronunciar-se sobre a aprovação ou<br />

não, no prazo de sessenta dias conta<strong>do</strong>s a partir da apresentação pelo<br />

convenente, conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 31 da IN/STN-MF nº 01/97,<br />

“caput” (item 1.1.2.3, TC-017.865/2005-5, Acórdão nº 264/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

61)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 216. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento Social e Combate à Fome<br />

que, <strong>do</strong>ravante, ao acompanhar a execução de convênios ou termos de<br />

ajustes similares em que tenham si<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong>s recursos da União a<br />

outras instituições, atentasse para o cumprimento <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> conti<strong>do</strong> na<br />

definição da ação orçamentária a que estiver vincula<strong>do</strong> o recurso<br />

transferi<strong>do</strong>, sem deixar de atentar para o que consta no Plano de Trabalho<br />

e no Projeto previamente aprova<strong>do</strong>s (item 1.1.2.4, TC-017.865/2005-5,<br />

Acórdão nº 264/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

62) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 225. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que, na aplicação de recursos<br />

públicos federais transferi<strong>do</strong>s por convênios ou outros instrumentos<br />

congêneres, observasse as normas de administração financeira e<br />

orçamentária, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93, o Decreto<br />

nº 93.872/86 e a Instrução Normativa/STN-MF nº 01/1997 (item 9.4, TC-<br />

002.837/2004-6, Acórdão nº 323/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

63) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27/03/2006, S. 1, p. 104. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que somente celebrasse convênios<br />

federais com os convenentes, após a devida disponibilização financeira, no<br />

intuito de cumprir, com rigor, os cronogramas de desembolso aprova<strong>do</strong>s,<br />

objetivan<strong>do</strong> a execução contínua <strong>do</strong>s objetos convenia<strong>do</strong>s (item 6.1.2, TC-<br />

017.935/2005-1, Acórdão nº 608/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

64) Assuntos: STN, CONVÊNIOS e CAUC. DOU de 31.03.2006, S. 1, p. 275.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional (STN/MF) a<br />

a<strong>do</strong>ção das seguintes medidas, com vistas a aprimoramento e eficácia <strong>do</strong><br />

Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Esta<strong>do</strong><br />

e Município (CAUC), subsistema <strong>do</strong> Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração<br />

Financeira (SIAFI), quais sejam: a) normatização, de forma detalhada, de<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Tribunal Regional Eleitoral no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Paraná<br />

que a<strong>do</strong>tasse providências com vistas a evitar a aquisição de material<br />

de consumo em quantidades bastante superiores às suas<br />

necessidades, utilizan<strong>do</strong>-se de planejamento adequa<strong>do</strong> <strong>do</strong> consumo e<br />

das compras, especialmente em relação àqueles que possuem prazo<br />

de validade para uso, dada a possibilidade de perda <strong>do</strong> material e, por<br />

conseguinte, de desperdício <strong>do</strong> dinheiro público (item 9.5, TC-<br />

008.820/2002-0, Acórdão n° 211/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

261)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.02.2006, S. 1, p. 101. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Sena<strong>do</strong> Federal que se abstivesse de exigir, em<br />

processos licitatórios, a apresentação de recibos de Caged, bem como<br />

Certidões Negativas de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas, por<br />

falta de amparo legal (item 1.1, TC-019.473/2005-4, Acórdão n°<br />

87/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

262)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.03.2006, S. 1, p. 83. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à ANTT que procedesse ao levantamento<br />

orçamentário em pelo menos <strong>do</strong>is fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong> ramo pertinente ao<br />

objeto licita<strong>do</strong>, ou estabelecesse o valor referencial da licitação<br />

registrada nas atas vigentes no Sistema de Registro de Preços - SIREP<br />

(item 1.2, TC-010.136/2004-5, Acórdão nº 413/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

263)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 10.03.2006, S. 1, p. 85.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Transportes que se<br />

abstivesse de realizar contratação direta emergencial quan<strong>do</strong> não<br />

puder caracterizar claramente a situação de emergência imprevisível,<br />

evitan<strong>do</strong> o que ocorreu quan<strong>do</strong> da contratação da empresa FINATEC,<br />

por emergência, para adequação <strong>do</strong>s sistemas informatiza<strong>do</strong>s ao BUG<br />

<strong>do</strong> milênio (item 1.1, TC-011.132/2005-9, Acórdão nº 422/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

1ª Câmara).<br />

264)Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 13.02.2006, S.<br />

1, p. 78. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro<br />

Social que atentasse para o disposto nos artigos 3º, 6º, inciso IX, e 12<br />

da Lei nº 8.666/1993, e art. 8º <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000, fazen<strong>do</strong><br />

constar <strong>do</strong>s projetos básicos e termos de referência relaciona<strong>do</strong>s com<br />

locações de equipamentos, em especial os de informática, informações<br />

detalhadas a respeito da economicidade de se efetuar tais locações em<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 14 -


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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

to<strong>do</strong>s os procedimentos de registro e consulta <strong>do</strong>s itens constantes <strong>do</strong><br />

CAUC a fim de que os usuários <strong>do</strong> Cadastro possam dirimir suas dúvidas<br />

quanto aos prazos legais e condições a serem observadas relativamente<br />

aos <strong>do</strong>cumentos legais exigi<strong>do</strong>s para efetivação das transferências de<br />

recursos aos entes beneficiários; b) promoção de estu<strong>do</strong>s no senti<strong>do</strong> de<br />

encaminhar ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, por intermédio <strong>do</strong> Ministro da<br />

Fazenda, proposta de inclusão nos próximos projetos de Leis de Diretrizes<br />

Orçamentárias (LDO's) de dispositivo que estabeleça: b.1) a<br />

obrigatoriedade de que os órgãos transferi<strong>do</strong>res de recursos, além de<br />

registrarem no CAUC os <strong>do</strong>cumentos legais exigi<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> da celebração<br />

de convênios ou da liberação <strong>do</strong>s respectivos recursos, condicionem a<br />

liberação <strong>do</strong>s recursos a consulta da regularidade <strong>do</strong>s entes convenentes<br />

no referi<strong>do</strong> cadastro CAUC; b.2) o disciplinamento das ações sociais, e de<br />

educação, saúde e assistência social que se enquadrariam nas exceções<br />

previstas na lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e<br />

no art. 26 da Lei n° 10.522/2002, que excluem a aplicação das sanções de<br />

suspensão de transferências voluntárias; c) elaboração de normativo<br />

orientan<strong>do</strong> os órgãos concedentes e usuários <strong>do</strong> CAUC, no senti<strong>do</strong> de que,<br />

ao considerarem que os recursos a serem transferi<strong>do</strong>s a determina<strong>do</strong> ente<br />

da Federação serão aloca<strong>do</strong>s em ações sociais, de educação, de saúde, de<br />

assistência social, ou <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Nacional de Segurança Pública, o que<br />

suspende a aplicação as sanções de suspensão de transferências<br />

voluntárias decorrente da inobservância de exigências legais, conforme<br />

prescrevem o § 3°, art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000, e o art. 26<br />

da Lei n° 10.533/2002, devem proceder da seguinte forma: c.1) não<br />

condicionar a liberação desses recursos às mencionadas exigências legais;<br />

c.2) formalizar a não aplicação das sanções de suspensão dessas<br />

transferências por meio de ato expresso <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesas,<br />

atestan<strong>do</strong> que os recursos serão aloca<strong>do</strong>s em ações sociais, de educação,<br />

de saúde ou de assistência social; c.3) verificar, registrar e consultar a<br />

regularidade dessas exigências no Cadastro, incluin<strong>do</strong> em processos os<br />

respectivos da<strong>do</strong>s encontra<strong>do</strong>s; d) a<strong>do</strong>ção de providências no senti<strong>do</strong> de<br />

promover, no menor prazo possível, a automatização de to<strong>do</strong>s os registros<br />

<strong>do</strong> CAUC, utilizan<strong>do</strong>-se as informações <strong>do</strong>s balanços contábeis e <strong>do</strong>s<br />

demonstrativos apresenta<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal, e Municípios,<br />

comparação com a possibilidade de aquisição desses bens (item 9.6.1,<br />

TC-011.590/2003-8, Acórdão nº 107/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

265)Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social que evitasse a<br />

assinatura de contratos e aditivos com data retroativa, por caracterizar<br />

o ajuste verbal veda<strong>do</strong> pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº<br />

8.666/1993 (item 9.6.2, TC-011.590/2003-8, Acórdão nº 107/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

266)Assunto: CARTUCHO. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social que, com<br />

fulcro no “caput” <strong>do</strong> inciso IX, art. 6º e inciso I, art. 7º, ambos da Lei<br />

nº 8.666/1993, detalhasse o objeto a ser licita<strong>do</strong> com todas as<br />

especificidades necessárias e suficientes, identifican<strong>do</strong> o tipo/marca <strong>do</strong><br />

equipamento no qual será instala<strong>do</strong> o produto objeto da aquisição, a<br />

exemplo da aquisição de cartucho de toner em concorrência pública<br />

(item 9.6.3, TC-011.590/2003-8, Acórdão nº 107/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

267)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social que, nos<br />

termos <strong>do</strong> §4º, art. 45 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º <strong>do</strong> Decreto nº<br />

1.070/1994, realizasse necessariamente licitação <strong>do</strong> tipo “técnica e<br />

preço” para aquisição de bens e serviços de informática, ressalvadas<br />

as situações permitidas sob a modalidade <strong>do</strong> Pregão, conforme Anexo<br />

II ao Decreto nº 3.555/2000 (item 9.6.7, TC-011.590/2003-8, Acórdão<br />

nº 107/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

268)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social que fizesse<br />

constar na aprovação da autoridade competente para início de<br />

processo licitatório, a devida justificativa para a contratação, em<br />

observância ao princípio da motivação <strong>do</strong> ato administrativo (item<br />

9.6.11, TC-011.590/2003-8, Acórdão nº 107/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

269)Assunto: PARCELAMENTO. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 78. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à AEB que, consideran<strong>do</strong> o disposto no art. 23, §<br />

1º, da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 8.883/94, e<br />

na Súmula/<strong>TCU</strong> nº 247, realizasse o parcelamento <strong>do</strong> objeto da<br />

licitação a ser promovida com vistas à contratação das obras, serviços<br />

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em sistemática semelhante à a<strong>do</strong>tada atualmente para registro da entrega<br />

das contas anuais, previstas no art. 51 da Lei Complementar n° 101/2000<br />

(LRF) (item 9.4, TC-010.799/2004-8, Acórdão nº 407/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

65)* Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e SINAPI. DOU de 31.03.2006, S. 1,<br />

p. 280. Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Caixa Econômica Federal que<br />

atualizasse seus normativos internos de forma a somente admitir contratos<br />

de repasse nos quais o valor <strong>do</strong> objeto esteja compatível com o apura<strong>do</strong><br />

com base nos quantitativos <strong>do</strong> plano de trabalho proposto e os custos<br />

unitários pesquisa<strong>do</strong>s no Sistema SINAPI, não deven<strong>do</strong> ser aceito, como<br />

forma de custeio de eventual diferença nos preços licita<strong>do</strong>s, o aumento da<br />

contrapartida <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> nem tampouco a utilização <strong>do</strong>s recursos de<br />

aplicação financeira eventualmente já credita<strong>do</strong>s na conta específica (item<br />

9.2, TC-004.107/2005-6, Acórdão nº 434/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

66) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.04.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Esporte que procedesse à alimentação <strong>do</strong><br />

SIAFI com da<strong>do</strong>s e informações que refletissem, com precisão, a situação<br />

atualizada <strong>do</strong>s convênios (item 1.6, TC 007.549/2005-1, Acórdão nº<br />

631/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

67)* Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 05.04.2006,<br />

S. 1, p. 62. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao MDS que a<strong>do</strong>tasse medidas<br />

eficazes visan<strong>do</strong> à emissão tempestiva <strong>do</strong>s pareceres técnico e financeiro<br />

sobre as prestações de contas apresentadas pelos convenentes, a fim de<br />

cumprir o prazo de 60 dias para pronunciamento sobre a aprovação ou não<br />

das contas, conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 31 da Instrução Normativa/STN-<br />

MF nº 01/97 (item 1.1, TC-016.032/2005-6, Acórdão nº 652/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

68)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 253. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Superintendência de Recursos Hídricos <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

da Bahia (SRH) e à Companhia de Engenharia Rural da Bahia (CERB) que<br />

a<strong>do</strong>tassem providências no senti<strong>do</strong> de que, nas licitações e contratos que<br />

decorressem da descentralização de verbas federais, atentassem,<br />

preliminarmente, para os ditames <strong>do</strong> artigo 6°, inciso IX, da Lei n°<br />

8.666/93, de forma a evitar a contratação de projetos básicos/executivos<br />

deficientes, ensejan<strong>do</strong> alterações posteriores, quantitativa e<br />

e fornecimentos necessários à implantação e complementação <strong>do</strong><br />

Centro de Lançamento de Alcântara e Centro Espacial de Alcântara,<br />

deven<strong>do</strong> proceder anteriormente, para fundamentar a escolha da<br />

forma de configuração <strong>do</strong>s “blocos” ou “lotes” a serem forma<strong>do</strong>s em<br />

função <strong>do</strong> parcelamento, a estu<strong>do</strong>s técnicos que considerem as<br />

características de merca<strong>do</strong> e que indiquem a alternativa de divisão que<br />

melhor satisfaça aos princípios da competitividade, da isonomia e da<br />

obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração,<br />

respeitadas as limitações de ordem técnica, sem prejuízo de realizar<br />

contratação isolada de to<strong>do</strong> o complexo ou conjunto com um licitante,<br />

mas, neste caso, desde que admitida expressamente a participação no<br />

certame de empresas em consórcio, como forma de assegurar o<br />

parcelamento material <strong>do</strong> objeto, respeitan<strong>do</strong> as regras prescritas no<br />

art. 33 da Lei 8.666/93 (item 9.1.1,TC-006.678/2005-4, Acórdão nº<br />

108/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

270)Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 79. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Coman<strong>do</strong> da 3ª Região Militar que realizasse<br />

adequa<strong>do</strong> acompanhamento da execução <strong>do</strong>s contratos, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 67 da Lei nº 8.666/1993, de forma a evitar a ocorrência de<br />

pagamento de faturas em duplicidade, bem como pagamentos em<br />

desacor<strong>do</strong> com os valores contratualmente estabeleci<strong>do</strong>s (item 9.1.3,<br />

TC-018.168/2004-5, Acórdão nº 110/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

271)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 79. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Coman<strong>do</strong> da 3ª Região Militar que observasse o<br />

entendimento consubstancia<strong>do</strong> na Súmula/<strong>TCU</strong> nº 247, acerca da<br />

adjudicação por itens e não pelo preço global, sempre que o objeto da<br />

licitação tiver características de natureza divisível, sem prejuízo <strong>do</strong><br />

conjunto, com vistas à ampla participação de licitantes (item 9.1.11,<br />

TC-018.168/2004-5, Acórdão nº 110/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

272)Assunto: CISÃO. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 79. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

comunicou ao DNIT que não encontrara óbices a que a empresa A,<br />

resultante da cisão da empresa B, viesse a celebrar o contrato<br />

resultante de licitação pública (concorrência), desde que: a) no<br />

processo de contratação, restasse efetivamente comprova<strong>do</strong> o<br />

atendimento, pela empresa A, de todas as condições de habilitação e<br />

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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

qualitativamente, geran<strong>do</strong> ônus aos cofres públicos (item 9.2.1.1, TC-<br />

004.277/2004-8, Acórdão nº 480/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

69) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 253. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia que orientasse suas Secretarias<br />

e demais entidades públicas a ele vinculadas, no senti<strong>do</strong> de observarem,<br />

com rigor, o disposto no art. 7º, inciso XIX, da IN/STN-MF nº 01/97, bem<br />

como o estabeleci<strong>do</strong> nos termos específicos <strong>do</strong>s instrumentos de convênio,<br />

movimentan<strong>do</strong> os recursos repassa<strong>do</strong>s, sejam de origem federal ou<br />

provenientes de acor<strong>do</strong>s firma<strong>do</strong>s com instituições internacionais (BID,<br />

BIRD, etc.), exclusivamente em conta bancária específica pactuada, sem<br />

permitir a ocorrência de pagamentos estranhos ao objeto firma<strong>do</strong>, a<br />

exemplo de despesas bancárias e CPMF (item 9.2.4, TC-004.277/2004-8,<br />

Acórdão nº 480/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

70)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 255. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Norte que, por<br />

ocasião de modificações de projetos e especificações referentes às obras<br />

de engenharia civil futuramente pactuadas mediante convênios federais,<br />

ajustasse-as, previamente, mediante termo de comum acor<strong>do</strong> com o<br />

respectivo órgão federal repassa<strong>do</strong>r, promoven<strong>do</strong> a revisão <strong>do</strong>(s)<br />

correspondente(s) contrato(s) (item 9.6, TC-003.087/2001-4, Acórdão nº<br />

490/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

71) Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 269.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Turismo que fiscalizasse e<br />

fizesse cumprir, fielmente, os contratos daquele <strong>Ministério</strong> com a Caixa<br />

Econômica Federal, quan<strong>do</strong> da realização de obras conveniadas, atentan<strong>do</strong><br />

para a efetividade das ações a cargo de empresas terceirizadas da Caixa<br />

Econômica Federal (item 1, TC-017.875/2005-1, Acórdão nº 738/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

72) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.04.2006, S. 1, p. 137. Ementa: o <strong>TCU</strong>,<br />

com fundamento nos arts. 23, 70, 71, inciso VI, e 241 da Constituição<br />

Federal, considerou juridicamente possível a celebração de convênios entre<br />

órgãos e/ou entidades públicos, inclusive de esferas diferentes de governo,<br />

aí incluí<strong>do</strong>s os eventualmente celebra<strong>do</strong>s entre entidades/órgãos federais e<br />

a Polícia Militar <strong>do</strong> Distrito Federal (PMDF) e o Corpo de Bombeiros Militar<br />

<strong>do</strong> Distrito Federal, desde que: a) o objeto <strong>do</strong> convênio estivesse<br />

qualificação previstas no edital licitatório; b) houvesse expressa<br />

previsão no correspondente termo de cisão no senti<strong>do</strong> de que a<br />

empresa A é a legítima sucessora da empresa B, relativamente aos<br />

direitos advin<strong>do</strong>s da concorrência pública; c) o eventual contrato fosse<br />

celebra<strong>do</strong> nos exatos termos previstos no edital da concorrência e da<br />

proposta apresentada pela empresa B, vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame; e d)<br />

não houvesse outros óbices legais e permanecesse o interesse da<br />

Administração na efetivação da contratação (item 9.2.1, TC-<br />

020.706/2005-0, Acórdão nº 113/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

273)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 80. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao MINC que em futuros certames licitatórios<br />

(consideran<strong>do</strong> o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, §§ 1º e 2º,<br />

da Lei nº 8.666/93, bem como a possibilidade de divisão <strong>do</strong> objeto<br />

sem prejuízo das exigências técnicas a serem requeridas pela<br />

Administração), definisse as áreas de serviços de informática a serem<br />

licita<strong>do</strong>s para que fosse procedida a adjudicação por itens ou<br />

realizadas licitações distintas correspondentes a cada uma das áreas<br />

definidas, com vistas a propiciar a ampla participação <strong>do</strong>s licitantes,<br />

deven<strong>do</strong> ser observada, no caso de realização de certame único, a<br />

necessidade de estabelecimento de requisitos de qualificação e<br />

critérios de pontuação da proposta técnica específicos para cada item<br />

preestabeleci<strong>do</strong> (item 9.2.1, TC-019.983/2005-8, Acórdão nº<br />

116/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

274)Assunto: CRA. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 80. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao MINC que se abstivesse de exigir a inscrição <strong>do</strong><br />

licitante e o registro de atesta<strong>do</strong>s referentes à atividade de informática<br />

no Conselho Regional de Administração (CRA) por falta de amparo<br />

legal (item 9.2.4, TC-019.983/2005-8, Acórdão nº 116/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

275)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 13.02.2006, S. 1, p. 80. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao MCT que realizasse minucioso planejamento, em<br />

harmonia com o Plano Estratégico <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> e com seu Plano<br />

Diretor de Informática, em que ficasse precisamente defini<strong>do</strong>, dentro<br />

<strong>do</strong>s limites exigi<strong>do</strong>s na Lei nº 8.666/1993, os produtos a serem<br />

adquiri<strong>do</strong>s, sua quantidade e, se for o caso, o prazo para entrega das<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 17 -


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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

necessariamente contempla<strong>do</strong> nos objetivos institucionais de cada<br />

convenente e representasse o atingimento de um ou mais objetivos<br />

comuns a ambos; b) os dispêndios financeiros, diretos ou por meio de<br />

repasses, efetua<strong>do</strong>s pelos convenentes, assim como os recursos humanos<br />

e materiais eventualmente disponibiliza<strong>do</strong>s, fossem utiliza<strong>do</strong>s<br />

exclusivamente para a consecução <strong>do</strong> objeto convenia<strong>do</strong>; c) sen<strong>do</strong> pelo<br />

menos um <strong>do</strong>s convenentes entidade/órgão federal deverá ser observada,<br />

na celebração e na condução <strong>do</strong> convênio, a legislação federal incidente<br />

sobre a matéria (item 9.2, TC- 013.234/2000-7, Acórdão nº 522/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

73) Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 18.04.2006, S. 1, p.<br />

142. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Observatório Nacional que, nos casos<br />

de extravio de bens públicos, promovesse medidas preliminares para o<br />

ressarcimento ao erário a partir da identificação <strong>do</strong> responsável, a<br />

cobrança <strong>do</strong> débito apura<strong>do</strong>, inclusive, no caso de servi<strong>do</strong>r público, o<br />

desconto em folha de pagamento, esgotadas as medidas cabíveis no<br />

âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente<br />

deverá providenciar a instauração da tomada de contas especial, em<br />

cumprimento aos arts. 94 e 96 da Lei n° 4.320/96, com o objetivo de<br />

apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o débito, pois que<br />

a TCE se trata de medida de exceção (IN 13/96, art. 1 °, § 2°) (item<br />

2.1.12, TC-007.665/2005-0, Acórdão nº 822/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

74) Assuntos: CONVÊNIOS e PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de<br />

18.04.2006, S. 1, p. 149. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Município de<br />

Independência/RS que autuasse, protocolasse e numerasse as páginas <strong>do</strong>s<br />

processos licitatórios realiza<strong>do</strong>s para aplicação de recursos provenientes de<br />

convênios, acor<strong>do</strong>s, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firma<strong>do</strong>s<br />

com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em<br />

cumprimento, especialmente, às disposições <strong>do</strong>s arts. 38, 40, 41 e 61 da<br />

Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-014.568/2004-7, Acórdão nº 846/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

75)* Assuntos: CONVÊNIOS e CONTRATOS. DOU de 19.04.2006, S. 1, p. 77.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à FUNASA que alertasse uma prefeitura<br />

municipal que, na execução de convênios com recursos federais,<br />

observasse a Decisão nº 420/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário e o Acórdão nº<br />

parcelas (item 9.2.1, TC-014.509/2004-8, Acórdão nº 117/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

276)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.03.2006, S. 1, p. 85. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Roraima que, no que<br />

concerne à aplicação de recursos públicos federais, na composição das<br />

comissões de licitação houvesse no mínimo <strong>do</strong>is servi<strong>do</strong>res<br />

pertencentes aos quadros permanentes <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de<br />

Roraima, manten<strong>do</strong>-se esse número mínimo inclusive nos casos em<br />

que houvesse a convocação de suplentes para atuar nas comissões de<br />

licitação, bem como que esses servi<strong>do</strong>res possuíssem a necessária<br />

qualificação, sen<strong>do</strong> profissionais da área de engenharia nos casos de<br />

licitações cujo objeto fosse obras ou serviços de engenharia, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 51 da Lei nº 8.666/93 (item 15.1, TC-012.351/2005-0,<br />

Acórdão nº 405/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

277)* Assunto: NEPOTISMO. DOU de 13.03.2006, S. 1, p. 86. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Departamento de Polícia Federal que, em<br />

observância aos princípios constitucionais administrativos da<br />

moralidade e da impessoalidade, ao contratar empresas presta<strong>do</strong>ras<br />

de serviços, incluin<strong>do</strong>-se os contratos vigentes, não permitisse o<br />

direcionamento e/ou indicação, por parte de seus servi<strong>do</strong>res, de<br />

pessoas, em especial parentes, para trabalharem nessas empresas<br />

(16.1, TC-020.566/2004-0, Acórdão nº 405/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

278)Assuntos: LICITAÇÕES e FRACIONAMENTO. DOU de 13.03.2006, S.<br />

1, p. 93. Ementa: o <strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que fosse<br />

utilizada a modalidade concorrência ou pregão, em vez de convite, nos<br />

casos de compras em diferentes datas no ano para um mesmo objeto<br />

(item 1.1.4, TC-011.431/2005-8, Acórdão nº 427/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

279)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.03.2006, S. 1, p. 102. Ementa:<br />

pode haver indícios de falhas em processos licitatórios quan<strong>do</strong>: a) for<br />

detectada declaração de recibo <strong>do</strong> convite recebi<strong>do</strong> com a mesma letra<br />

(com exceção da assinatura), em recortes (e não em um <strong>do</strong>cumento<br />

em folha inteira, como convém a um convite para participar de<br />

licitação) e, supostamente, entregues em mãos (não há indicação de<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 18 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

1.282/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário, no senti<strong>do</strong> de que é ilegal e inconstitucional a<br />

sub-rogação de contratos administrativos, por contrariar os princípios<br />

constitucionais da moralidade, da eficiência, da supremacia <strong>do</strong> interesse<br />

público e <strong>do</strong> dever geral de licitar, bem como os arts. 2º, 72 e 78, inciso<br />

VI, da Lei nº 8.666/93 (item 1.3, TC-021.300/2005-0, Acórdão nº<br />

839/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

76) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 19.04.2006, S. 1, p. 77. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou o arquivamento <strong>do</strong> processo TC-006.114/2006-8 (ref.<br />

Prefeitura Municipal de Lastro-PB) por racionalização administrativa e<br />

economia processual, em vista de que objeto da representação - as<br />

irregularidades na execução de <strong>do</strong>is convênios federais e na aplicação <strong>do</strong>s<br />

recursos <strong>do</strong> Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e <strong>do</strong><br />

Programa Nacional de Alimentação Escolar - já terem si<strong>do</strong> constatadas pelo<br />

agente concedente, no caso o Fun<strong>do</strong> Nacional de Desenvolvimento da<br />

Educação (FNDE), a quem compete controlar, fiscalizar e acompanhar a<br />

aplicação de recursos federais que transfere a municípios com os quais<br />

celebra convênios (item 1, TC-006.114/2006-8, Acórdão nº 839/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

1ª Câmara).<br />

77) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 19.04.2006, S. 1, p. 77. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou o arquivamento <strong>do</strong> processo TC-006.117/2006-0 (ref.<br />

Prefeitura Municipal de Casserengue-PB) por racionalização administrativa<br />

e economia processual, em vista de que objeto da representação - as<br />

irregularidades na execução de um convênio federal celebra<strong>do</strong> entre o<br />

<strong>Ministério</strong> da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal - já terem si<strong>do</strong><br />

constatadas por aquele <strong>Ministério</strong>, a quem compete, na condição de agente<br />

concedente, controlar, fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos<br />

federais que transfere a municípios com os quais celebra convênios (item<br />

1, TC-006.117/2006-0, Acórdão nº 840/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

78) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 26.04.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde, com fulcro no art. 31, inciso II, da<br />

IN/<strong>TCU</strong> nº 09/95, que se abstivesse de aprovar as contas de 2 convênios<br />

federais, referentes à ampliação e conclusão <strong>do</strong> Hospital Municipal de Novo<br />

Horizonte <strong>do</strong> Oeste/RO, enquanto não houvesse a troca <strong>do</strong> telha<strong>do</strong> atual<br />

(de fibrocimento) por telha de cerâmica, conforme previsto inicialmente na<br />

planilha de custos apresentada pela Prefeitura daquele município à época<br />

envio pela via postal) no mesmo dia da ordem de início ao<br />

procedimento licitatório, apesar das empresas distarem cerca de 120 a<br />

200 km da sede <strong>do</strong> município; b) houver evidência da inexistência<br />

física e/ou funcionamento irregular das empresas licitantes à época da<br />

licitação; c) apresentação, por duas empresas licitantes, de mesmo<br />

responsável técnico; d) apresentação de mesma conta<strong>do</strong>ra, que<br />

também aparece como testemunha da constituição das mesmas<br />

empresas no Contrato Social; etc. (itens 9.4.1.1.1, 9.4.1.2, 9.4.1.3 e<br />

9.4.1.4.1, TC-018.751/2005-9, Acórdão nº 470/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

280)Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 15.03.2006, S. 1, p.<br />

99. Ementa: o <strong>TCU</strong> tornou insubsistente a multa aplicada pelo item 9.2<br />

<strong>do</strong> Acórdão nº 180/2004-<strong>TCU</strong>-Plenário, ten<strong>do</strong> em vista que não<br />

restara esclareci<strong>do</strong> (nos autos) se a contratação de pessoal, embora<br />

“irregular”, não fora no momento necessária ao atendimento às<br />

exigências mínimas <strong>do</strong> setor jurídico da PETROBRÁS e se a eventual<br />

decisão <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r em não contratar poderia ter causa<strong>do</strong><br />

prejuízos mais graves à PETROBRÁS. Cabe registrar à comunidade <strong>do</strong><br />

Ementário de Gestão Pública que a Advocacia Geral da União emitiu<br />

Parecer/AGU/nº° GQ -77, publica<strong>do</strong> no DOU de 11.07.1995 sobre o<br />

assunto (item 9.1, TC-001.282/2003-6, Acórdão nº 247/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

281)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 100.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao CEFET/PI que, quan<strong>do</strong> da dispensa de<br />

licitação com fundamento no inciso XIII, art. 24 da Lei nº 8.666/1993,<br />

atentasse para o fato de que os serviços especifica<strong>do</strong>s na lei devem<br />

ser executa<strong>do</strong>s diretamente pela instituição contratada, vedada a<br />

subcontratação (item 9.6, TC-525.160/1996-5, Acórdão nº 248/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

282)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 102. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à SERHID/RN que fizesse constar, da planilha de<br />

custos <strong>do</strong> empreendimento, os preços unitários de cada serviço a ser<br />

executa<strong>do</strong>, com detalhamento suficiente para permitir a análise de sua<br />

composição, bem assim da compatibilidade com os preços pratica<strong>do</strong>s<br />

no merca<strong>do</strong>, a qual deverá restar comprovada com base em pelo<br />

menos duas referências oficiais de preços, inclusive no que diz<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 19 -


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da celebração <strong>do</strong>s convênios (item 5,<br />

TC-017.829/2005-9, Acórdão nº 881/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

79)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 26.04.2006, S. 1, p. 75. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Trabalho e Emprego que procedesse ao exame<br />

criterioso sobre os planos de trabalho apresenta<strong>do</strong>s por ocasião da<br />

formalização <strong>do</strong>s convênios no âmbito <strong>do</strong> Sine, evitan<strong>do</strong> previsões de<br />

metas não atreladas a um planejamento consistente da execução <strong>do</strong> objeto<br />

(item 9.7.1, TC-012.652/2001-0, Acórdão nº 936/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

80) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.04.2006, S. 1, p. 93. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Escola Agrotécnica Federal de Colatina/ES que se abstivesse<br />

de celebrar convênios com objetos ou planos de trabalho genéricos,<br />

atentan<strong>do</strong> para que os planos tragam a descrição das ações e metas a<br />

serem executadas pelos convenentes, bem como todas as informações<br />

suficientes para a identificação <strong>do</strong> projeto, atividade ou ação prevista,<br />

conforme incisos II e III <strong>do</strong> art. 2º da IN/STN nº 01/97 (item 1.2, TC-<br />

012.912/2005-4, Acórdão nº 901/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

81)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.04.2006, S. 1, p. 106. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento, Indústria e Comércio que,<br />

ao celebrar convênios com entidades privadas, a<strong>do</strong>tasse providências com<br />

vistas a verificar a autenticidade da assinatura <strong>do</strong> representante <strong>do</strong> ente<br />

convenente (item 9.5.1, TC-016.091/2002-2, Acórdão nº 963/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

82) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.04.2006, S. 1, p. 165. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou às Indústrias Nucleares <strong>do</strong> Brasil que se abstivesse de celebrar<br />

convênios em que o plano de trabalho não se encontrasse adequadamente<br />

detalha<strong>do</strong> e sem a descrição clara <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> ajuste, de forma a dar<br />

cumprimento ao que dispõe o art. 116, § 1º, incisos de I a VII, da Lei nº<br />

8.666/1993, c/c os arts. 2º e 7º, inciso I, da IN/STN-MF nº 01/1997 (item<br />

9.5.1, TC-010.666/2004-1, Acórdão nº 992/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

83)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.04.2006, S. 1, p. 165. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

posicionou-se pela possibilidade <strong>do</strong> estabelecimento, como contrapartida<br />

de convênio federal firma<strong>do</strong> sob a égide da IN/STN-MF nº 01/1997, de<br />

recursos financeiros, bens ou serviços, desde que economicamente<br />

mensuráveis, nos termos <strong>do</strong> § 2º, art. 2º da Instrução Normativa da<br />

respeito à formação <strong>do</strong> BDI (Bonificação e Despesas Indiretas),<br />

observan<strong>do</strong> o disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II e 6º, inciso IX da<br />

Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.2, TC-007.610/2005-2, Acórdão nº<br />

261/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

283)* Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 15.03.21006, S. 1, p. 103.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> questionou o então Senhor Ministro de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Trabalho e Emprego, por ter aprova<strong>do</strong>, em 16.02.2002, a veiculação<br />

da Campanha CLT, consistente na divulgação da imagem de quatro<br />

sindicalistas e das entidades por eles representadas, sem qualquer<br />

vinculação com o <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, ou com qualquer<br />

outro órgão <strong>do</strong> governo federal, não poden<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a Corte de<br />

Contas, ser classificada como publicidade <strong>do</strong>s atos, programas, obras,<br />

serviços e campanhas <strong>do</strong>s órgãos públicos, em total afronta às<br />

disposições <strong>do</strong> art. 37, § 1º, da Constituição Federal (item 9.1.4, TC-<br />

013.142/2005-4, Acórdão nº 262/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

284)Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 103. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao MTE que fosse exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s responsáveis pelo<br />

acompanhamento e fiscalização <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s para prestação<br />

de serviços o fiel cumprimento <strong>do</strong>s mandamentos estabeleci<strong>do</strong>s pela<br />

Lei nº 8.666/1993, art. 67, e <strong>do</strong>s termos das portarias de designação,<br />

de maneira que constasse <strong>do</strong>s relatórios junta<strong>do</strong>s aos processos de<br />

pagamento informações específicas acerca da execução <strong>do</strong>s serviços<br />

contrata<strong>do</strong>s, bem como de eventuais interferências <strong>do</strong> órgão para a<br />

regularização de faltas e defeitos, demonstran<strong>do</strong> que o objeto fora<br />

satisfatoriamente executa<strong>do</strong> (item 9.5.2, TC-013.142/2005-4, Acórdão<br />

nº 262/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

285)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao MRE que se abstivesse de exigir que os Atesta<strong>do</strong>s<br />

de Capacidade Técnica, em contratos de prestação de serviços de<br />

informática, fossem registra<strong>do</strong>s nos Conselhos Regionais de<br />

Administração, enquanto não sobreviesse legislação ou decisão judicial<br />

que definisse qual o conselho profissional que deteria esta<br />

competência (item 9.4.1.1, TC-012.649/2004-0, Acórdão nº 264/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

286)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional (item 9.5.2, TC-010.666/2004-1, Acórdão<br />

nº 992/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

84) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.04.2006, S. 1, p. 165. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou às Indústrias Nucleares <strong>do</strong> Brasil que deixasse de transferir<br />

recursos financeiros à sociedade que objetive prestar assistência aos seus<br />

emprega<strong>do</strong>s, consoante a vedação expressa contida na IN/STN-MF nº<br />

01/1997, art. 8º, inciso VIII (item 9.5.3, TC-010.666/2004-1, Acórdão nº<br />

992/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

85)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.05.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Transportes que somente celebrasse<br />

convênios com a apresentação prévia, pelo convenente, <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> de<br />

viabilidade econômica <strong>do</strong> empreendimento, devidamente analisa<strong>do</strong> e<br />

aprova<strong>do</strong>, em atendimento ao disposto no art. 3º, "f" da Lei n° 5.917/73 e<br />

em observância ao Acórdão nº 513/2003-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 9.12.1, TC-<br />

008.623/2003-9, Acórdão nº 636/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

86)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.05.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Transportes que promovesse a análise e a<br />

aprovação prévias <strong>do</strong>s projetos básicos e executivos das obras<br />

conveniadas, conforme estabeleci<strong>do</strong> na IN/STN-MF nº 1/97, art. 2º, § 1º e<br />

art. 4º e no Acórdão nº 67/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário e na Decisão nº 216/2002-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário (item 9.12.2, TC-008.623/2003-9, Acórdão nº 636/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

87)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.05.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Transportes que promovesse a análise e a<br />

aprovação prévias <strong>do</strong>s editais de licitação e <strong>do</strong>s contratos <strong>do</strong>s convenentes,<br />

segun<strong>do</strong> estabelece o Acórdão nº 67/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário e a Decisão nº<br />

508/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 9.12.3, TC-008.623/2003-9, Acórdão nº<br />

636/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

88) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 15.05.2006, S. 1, p. 68. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que, quan<strong>do</strong> da utilização de<br />

recursos federais repassa<strong>do</strong>s mediante convênio ou instrumento<br />

assemelha<strong>do</strong>, especificasse, nos contratos assina<strong>do</strong>s, o crédito pelo qual<br />

correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática<br />

e da categoria econômica, conforme previsto no inc. V, art. 55 da Lei n°<br />

<strong>TCU</strong> posicionou-se pela não inclusão de quesitos de pontuação técnica<br />

para cujo atendimento os licitantes tivessem de incorrer em despesas<br />

que fossem desnecessárias e anteriores à própria celebração <strong>do</strong><br />

contrato ou que frustrassem o caráter competitivo <strong>do</strong> certame, a<br />

exemplo de quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, no mês<br />

anterior à publicação <strong>do</strong> edital, no seu quadro de pessoal determina<strong>do</strong><br />

quantitativo de profissionais com curso superior concluí<strong>do</strong> em áreas de<br />

Informática, Ciência da Computação, Processamento de Da<strong>do</strong>s e<br />

Análise de Sistemas; limitan<strong>do</strong>-se a definir, motivadamente, no edital<br />

e no contrato a ser celebra<strong>do</strong>, os requisitos relativos ao quantitativo e<br />

à qualificação <strong>do</strong> quadro de pessoal da empresa contratada, que<br />

deverão ser satisfeitos por ocasião da execução <strong>do</strong> contrato (item<br />

9.4.1.5, TC-012.649/2004-0, Acórdão nº 264/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

287)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> posicionou-se pelo não estabelecimento de preços mínimos ou<br />

patamares de remuneração mínima a ser paga aos profissionais a<br />

serem contrata<strong>do</strong>s pela eventual vence<strong>do</strong>ra de licitação pública, ten<strong>do</strong><br />

em vista a proibição contida no inc. X, art. 40 da Lei nº 8.666/1993<br />

(item 9.4.1.7, TC-012.649/2004-0, Acórdão nº 264/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

288)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 104. Ementa:<br />

segun<strong>do</strong> o <strong>TCU</strong> é proibida, no âmbito <strong>do</strong> MRE, a realização de<br />

licitações para a contratação de profissionais cujas atribuições sejam<br />

inerentes às atividades de servi<strong>do</strong>res de carreira <strong>do</strong> órgão público, a<br />

exemplo <strong>do</strong> que ocorreu em uma concorrência pública, pois que as<br />

atribuições de opera<strong>do</strong>r de computa<strong>do</strong>r identificam-se com as<br />

atividades inerentes a servi<strong>do</strong>res investi<strong>do</strong>s na carreira de Assistente<br />

de Chancelaria, contrarian<strong>do</strong> o previsto no art. 37, inciso II, da<br />

Constituição Federal, e o disposto no Decreto nº 2.271/1997 (item<br />

9.4.1.9, TC-012.649/2004-0, Acórdão nº 264/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

289)* Assuntos: PREGÃO e SICAF. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 105.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que,<br />

<strong>do</strong>ravante, se abstivesse de exigir em processos licitatórios realiza<strong>do</strong>s<br />

por meio de pregão a apresentação de <strong>do</strong>cumentos e informações que<br />

já constem <strong>do</strong> Sistema de Cadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 21 -


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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

8.666/93 (item 9.10.8, TC- 800.106/1998-9, Acórdão nº 683/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

89) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 19.05.2006, S. 1, p. 138. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao DNIT que designasse, formalmente, um representante <strong>do</strong><br />

DNIT ("agente 23") para acompanhar e fiscalizar a execução de um<br />

convênio e <strong>do</strong>s contratos respectivos (item 9.5.6, TC-008.530/2005-4,<br />

Acórdão nº 739/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

90)* Assunto: STN. DOU de 19.05.2006, S. 1, p. 152. Ementa: o <strong>TCU</strong> orientou<br />

a Marinha <strong>do</strong> Brasil no senti<strong>do</strong> de que observasse e fizesse observar às<br />

suas unidades administrativas que seus atos administrativos estão sujeitos<br />

aos preceitos dispostos nos normativos da Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional<br />

(STN/MF), <strong>do</strong>s quais não poderão se afastar, sob pena de serem<br />

considera<strong>do</strong>s irregulares pela Corte de Contas (item 9.2.2, TC-<br />

011.048/2002-9, Acórdão nº 1.164/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

91)Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 22.05.2006, S. 1, p. 64.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que fiscalizasse a<br />

entrega <strong>do</strong>s bens aos corretos beneficiários, como determina<strong>do</strong> pelo art.<br />

31, § 1º, inc. I da IN/STN-MF nº 01/1997, de mo<strong>do</strong> a garantir o alcance<br />

<strong>do</strong>s objetivos governamentais, e verificasse a ocorrência de cobrança por<br />

tais benefícios, informan<strong>do</strong> ainda às assembléias legislativas e câmaras<br />

municipais sobre as assinaturas de contratos de repasse, diretamente ou<br />

por intermédio da Caixa Econômica Federal (item 2.5, TC-008.743/2004-5,<br />

Acórdão nº 1.206/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

92) Assuntos: CAUC e LRF. DOU de 26.05.2006, S. 1, p. 112. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que as ações financiadas com recursos<br />

provenientes <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Penitenciário Nacional (FUNPEN), instituí<strong>do</strong> pela Lei<br />

Complementar nº 79/1994, não se submetem, excepcional e<br />

provisoriamente, às sanções de suspensão de transferências voluntárias a<br />

que se refere o art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (item<br />

9.1.1, TC-004.586/2006-0, Acórdão nº 770/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

93) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 26.05.2006, S. 1, p. 117. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão que, em<br />

conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal<br />

(Direta e Indireta) que realizem transferências voluntárias de recursos<br />

(SICAF) ou de sistemas semelhantes manti<strong>do</strong>s por Esta<strong>do</strong>s, Distrito<br />

Federal ou Municípios, em observância ao art. 4º, inciso XIV, da Lei nº<br />

10.520/2002 e ao art. 14, parágrafo único, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005<br />

(item 9.5.2, TC-020.747/2005-3, Acórdão nº 267/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

290)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 15.03.2006, S. 1, p. 106.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que as contratações por<br />

dispensa de licitação (com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei nº<br />

8.666/1993) ficassem restritas às situações que realmente<br />

configurassem emergência, devidamente demonstrada e justificada<br />

nos autos, absten<strong>do</strong>-se de prolongar os contratos celebra<strong>do</strong>s nessa<br />

situação (item 9.3.9, TC-018.500/2002-4, Acórdão nº 274/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

291)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 72. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e<br />

Administração <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Fazenda que se abstivesse de exigir<br />

patrimônio líqui<strong>do</strong> mínimo, cumulativamente com a prestação da<br />

garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/93, uma vez<br />

que o § 2º <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> artigo permite tão-somente à<br />

Administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio<br />

líqui<strong>do</strong> ou as garantias previstas no § 1º <strong>do</strong> art. 56 da referida lei (TC-<br />

001.595/2006-5, Acórdão nº 229/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

292)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao IPEM/SP que cumprisse, quan<strong>do</strong> da realização de<br />

licitações na modalidade convite, os ditames <strong>do</strong> art. 22, §§ 3º e 6º, da<br />

Lei nº 8.666/93, de sorte a convidar novas firmas cadastradas ou<br />

outras <strong>do</strong> ramo pertinente ao objeto licita<strong>do</strong>, enquanto existirem<br />

cadastra<strong>do</strong>s não convida<strong>do</strong>s nas últimas licitações (item 1.1, TC-<br />

006.027/2004-4, Acórdão nº 252/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

293)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao IPEM/SP que se abstivesse de, <strong>do</strong>ravante,<br />

contratar a empresa de computa<strong>do</strong>res Cobra Tecnologia S.A., com<br />

base no art. 25, “caput”, da Lei nº 8.666/93 (inexigibilidade de<br />

licitação), sempre que houver a viabilidade de competição (item 1.2,<br />

TC-006.027/2004-4, Acórdão nº 252/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

294)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 22 -


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mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, em<br />

especial a Caixa Econômica Federal (CEF), a Fundação Nacional de Saúde<br />

(FUNASA), o Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde, o <strong>Ministério</strong> da Integração<br />

Nacional, a Companhia <strong>do</strong> Desenvolvimento <strong>do</strong>s Vales <strong>do</strong> São Francisco e<br />

<strong>do</strong> Parnaíba (CODEVASF), o <strong>Ministério</strong> da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento, o <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento Agrário, o <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s<br />

Esportes, o <strong>Ministério</strong> da Cultura e o Fun<strong>do</strong> Nacional de Desenvolvimento<br />

da Educação (FNDE), elaborasse estu<strong>do</strong> técnico com vistas a <strong>do</strong>tar os<br />

órgãos e entidades repassa<strong>do</strong>res de recursos públicos federais da estrutura<br />

mínima necessária ao bom e regular cumprimento de seus fins, a ser<br />

apresenta<strong>do</strong> ao Tribunal de Contas da União no prazo de 180 (cento e<br />

oitenta) dias, o qual deverá comportar, para cada órgão ou entidade: a)<br />

identificação da estrutura de recursos humanos e materiais atualmente<br />

disponíveis para o cumprimento dessa finalidade; b) identificação da<br />

estrutura de recursos humanos e materiais mínimos necessários à sua boa<br />

atuação nas três etapas de controle da transferência voluntária de recursos<br />

públicos federais (o exame e aprovação <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s, o acompanhamento<br />

concomitante da execução e a análise das prestações de contas), toman<strong>do</strong>se<br />

como parâmetro, sobretu<strong>do</strong>, o montante anual de recursos repassa<strong>do</strong>s e<br />

o objeto da atuação de cada órgão ou entidade (item 9.1, TC-<br />

003.777/2002-4, Acórdão nº 788/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

94) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 26.05.2006, S. 1, p.117. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão que<br />

avaliasse a possibilidade de criação ou modificação de sistema de<br />

informática de mo<strong>do</strong> a permitir o acompanhamento "on-line" pelo menos<br />

em parte <strong>do</strong>s convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos<br />

congêneres, compreenden<strong>do</strong> a sinalização automática daqueles que<br />

mostrem comportamento discrepante (item 9.2, TC-003.777/2002-4,<br />

Acórdão nº 788/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

95) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.05.2006, S. 1, p. 95. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à UnB que evitasse o pagamento, com recursos de convênios<br />

federais, de despesas anteriores à vigência <strong>do</strong>s ajustes e daquelas que não<br />

guardassem relação com a finalidade prevista no Plano de Trabalho<br />

firma<strong>do</strong> com o órgão concedente, em vista <strong>do</strong> disposto no art. 7º, inciso<br />

XII, letra "c", 8º, incisos IV e V, e 38, inciso II, letras "c" e "d", da<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao IPEM/SP que atentasse para o fato de um contrato<br />

administrativo, celebra<strong>do</strong> com empresa privada, ser insuscetível de<br />

prorrogação de vigência, em vista da a<strong>do</strong>ção original da modalidade<br />

convite, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), mesmo<br />

que tal prorrogação seja passível de enquadramento no art. 57, incisos<br />

II e IV, da Lei nº 8.666/93, sob pena de incorrer em vício quanto à<br />

eleição da modalidade licitatória, nos termos <strong>do</strong> art. 23, § 5º, da Lei<br />

nº 8.666/93 (item 1.3, TC-006.027/2004-4, Acórdão nº 252/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

295)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao IPEM/SP que a<strong>do</strong>tasse procedimento padrão para<br />

as pesquisas de preços de bens e serviços, onde fique estabelecida a<br />

exigência de obtenção de no mínimo 03 (três) propostas de preço, nas<br />

quais conste completo detalhamento das especificações <strong>do</strong> bem ou<br />

serviço oferta<strong>do</strong>, em conformidade com as especificações <strong>do</strong> objeto da<br />

licitação, e esteja evidenciada a vinculação entre o valor indica<strong>do</strong> na<br />

proposta e o que efetivamente vier a ser contrata<strong>do</strong> (item 1.5, TC-<br />

006.027/2004-4, Acórdão nº 252/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

296)Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 84. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> manifestou-se, relativamente a obras relativas à parte de<br />

canalização de córrego, pela impossibilidade de subscrição de Termo<br />

de Cessão de Contrato Administrativo, por meio <strong>do</strong> qual a<br />

responsabilidade pelo contrato administrativo, com direitos e<br />

obrigações, fora transferida integralmente de uma empresa para outra<br />

firma, o que configurou a prática de sub-rogação contratual,<br />

contrarian<strong>do</strong>, assim, o art. 37, “caput” e inciso XXI, da Constituição<br />

Federal, e os artigos 2º e 72 c/c 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93<br />

(item 9.3.2, TC-002.065/2004-7, Acórdão nº 289/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

297)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 84. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que, <strong>do</strong>ravante, na<br />

execução de obras financiadas com recursos públicos federais, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 1º e 2º, §1º, da Lei nº 6.496/77, fosse exigida da<br />

empresa contratada a elaboração da Anotação de Responsabilidade<br />

Técnica <strong>do</strong> correspondente contrato (ART - Matriz), bem como sua<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 23 -


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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

Instrução Normativa/STN-MF nº 01/1997 (item 1.3, TC- 010.650/2004-1,<br />

Acórdão nº 1.286/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

96) Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 109.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> firmou o entendimento de que a celebração <strong>do</strong> instrumento<br />

de cooperação de que trata o art. 2º, parágrafo único, <strong>do</strong> Decreto nº<br />

1.819/96, não poderá ser utilizada para fundamentar a contratação isolada,<br />

junto a instituições financeiras oficiais, de serviços de fiscalização de<br />

convênios celebra<strong>do</strong>s entre os entes federa<strong>do</strong>s e a União, deven<strong>do</strong> essas<br />

fiscalizações se restringirem aos casos em que ocorra a efetiva<br />

transferência de recursos mediante contratos de repasse, na forma prevista<br />

naquele dispositivo normativo, situação essa em que a instituição<br />

financeira atuará como mandatária da União, em consonância com os<br />

demais dispositivos legais que regem as transferências voluntárias de<br />

recursos federais, em especial, o § 6º <strong>do</strong> art. 10 <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 200/67,<br />

o art. 54 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/86, o § 3º <strong>do</strong> art. 116 da Lei nº 8.666/93,<br />

e o art. 23 da IN/STN nº 1/97 (item 9.2, TC-007.454/2003-5, Acórdão nº<br />

826/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

97) Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 109. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que passasse a observar<br />

fielmente as disposições contidas no § 6º <strong>do</strong> art. 10 <strong>do</strong> Decreto-Lei nº<br />

200/67, no art. 54 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/86, no § 3º <strong>do</strong> art. 116 da Lei nº<br />

8.666/93, e no art. 23 da IN/STN-MF nº 1/97, bem como em disposições<br />

semelhantes contidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, a exemplo <strong>do</strong> §<br />

4º, inciso II, art. 34 da Lei nº 9.811/99, <strong>do</strong> § 2º, art. 35 da Lei nº<br />

9.995/2000, <strong>do</strong> § 2º, art. 34 da Lei nº 10.266/2001, e <strong>do</strong> art. 42 da Lei nº<br />

10.524/2002, no que se refere aos procedimentos e responsabilidades<br />

quanto à fiscalização <strong>do</strong>s convênios, atentan<strong>do</strong> para o fato de que a<br />

fiscalização é responsabilidade exclusiva <strong>do</strong> órgão/entidade<br />

descentraliza<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s recursos, nos termos da Lei e, portanto, não pode ser<br />

objeto de contratação ou subcontratação de terceiros com o fito de,<br />

unicamente, substituir as atividades de fiscalização a cargo desse órgão<br />

concedente (item 9.3.1, TC-007.454/2003-5, Acórdão nº 826/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

98)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 109. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que fizesse gestões junto<br />

inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura local,<br />

deven<strong>do</strong> dar ordem de início aos serviços tão-somente após a a<strong>do</strong>ção<br />

de tais medidas (item 9.4.3, TC-002.065/2004-7, Acórdão nº<br />

289/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

298)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 85. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Universidade Federal <strong>do</strong> Amazonas que observasse<br />

a necessidade <strong>do</strong>s comprovantes de entrega de convites, como<br />

assinatura <strong>do</strong> licitante, folha de fax, cópia de e-mail, etc. (item<br />

9.2.2.4, TC-003.794/2004-1, Acórdão nº 290/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

299)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 89. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> informou à Petrobras Distribui<strong>do</strong>ra S/A – BR que os<br />

procedimentos licitatórios discricionários que não atenderem aos<br />

princípios constitucionais da publicidade, da isonomia, da igualdade e<br />

da imparcialidade e implicarem restrição ao caráter competitivo, ao<br />

serem aprecia<strong>do</strong>s pelo Tribunal de Contas da União, poderão resultar<br />

em multas, responsabilidade solidária <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res por danos<br />

causa<strong>do</strong>s ao erário, anulação <strong>do</strong>s certames licitatórios e respectivos<br />

contratos, bem como o julgamento pela irregularidade das contas<br />

(item 3.1.2, TC-016.170/2005-2, Acórdão nº 150/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

300)Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Educação que se abstivesse de<br />

adquirir produtos ou serviços sem cobertura contratual, em<br />

observância ao princípio da legalidade e ao art. 60, parágrafo único,<br />

da Lei nº 8.666/93, consideran<strong>do</strong> (ressalva<strong>do</strong>s os casos de pequenas<br />

compras de pronto pagamento) nulo e de nenhum efeito o contrato<br />

verbal com a Administração (item 1.1, TC-007.036/2004-8, Acórdão nº<br />

155/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

301)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 111. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> não aceitou a participação de empresas de ramo distinto ao <strong>do</strong><br />

objeto licita<strong>do</strong> (aquisição de 500 cadeiras escolares e 30 mesas para<br />

professor, com cadeira) em convite, pois que os licitantes tinham<br />

como nomes fantasia no Sistema CNPJ “Padaria <strong>do</strong> Zé” e “Itamar<br />

Material de Construção” (item 9.1.2.2, TC-017.727/2000-8, Acórdão<br />

nº 248/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 24 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo de<br />

suprir as carências de recursos humanos e materiais<br />

necessários ao exercício das atividades de acompanhamento e fiscalização<br />

sobre a execução <strong>do</strong>s convênios celebra<strong>do</strong>s pelo <strong>Ministério</strong> (item 9.4.1, TC-<br />

007.454/2003-5, Acórdão nº 826/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

99)* Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 109.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que<br />

buscasse outras soluções para compensar o reduzi<strong>do</strong> quadro de<br />

engenheiros aloca<strong>do</strong>s a algumas de suas Secretarias, responsáveis pelo<br />

acompanhamento e fiscalização <strong>do</strong>s convênios, em face <strong>do</strong> eleva<strong>do</strong> número<br />

de processos e de pleitos processa<strong>do</strong>s anualmente no âmbito da Secretaria<br />

de Defesa Civil, tais como a utilização <strong>do</strong>s contratos de repasse previstos<br />

pelo Decreto nº 1.819/96, nos casos em que este instrumento se mostrar<br />

técnica e economicamente viável, ou se utilizasse da colaboração de<br />

dirigentes de órgãos ou entidades federais situa<strong>do</strong>s próximos aos locais de<br />

execução, sob delegação de competência, conforme previsão <strong>do</strong> art. 24 da<br />

IN/STN nº 1/97 (item 9.4.2, TC-007.454/2003-5, Acórdão nº 826/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

100)* Assunto: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 12.06.2006, S. 1,<br />

p. 47. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Secretaria Estadual de Educação <strong>do</strong><br />

MT que se abstivesse, <strong>do</strong>ravante, de atribuir nome de pessoa viva às<br />

unidades escolares estaduais beneficiárias de verbas federais, em<br />

observância ao disposto na Lei nº 6.454/77, notadamente os artigos 1º, 3º<br />

e 4º, e aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade<br />

(item 1.2, TC-009.083/2006-3, Acórdão nº 1.441/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

101)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2006, S. 1, p. 67. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> das Comunicações que promovesse a<br />

reformulação <strong>do</strong> Manual de Convênios, notadamente quanto à definição<br />

das competências para o controle e o acompanhamento da execução físicofinanceira<br />

<strong>do</strong>s convênios, de sorte a subsidiar a análise das prestações de<br />

contas pela unidade técnica responsável (item 1.3.1, TC-016.804/2005-5,<br />

Acórdão nº 1.394/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

102)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2006, S. 1, p. 68. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> das Comunicações que fossem defini<strong>do</strong>s, nos<br />

302)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.02.2006, S. 1, p. 112. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à ABDI que a<strong>do</strong>tasse a adjudicação por itens ou<br />

realizasse licitações distintas, para a contratação de obras, serviços,<br />

compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja<br />

prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de<br />

escala, ten<strong>do</strong> em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de<br />

licitantes que, embora não dispon<strong>do</strong> de capacidade para a execução,<br />

fornecimento ou aquisição da totalidade <strong>do</strong> objeto, possam fazê-lo<br />

com relação a itens ou unidades autônomas, deven<strong>do</strong> as exigências de<br />

habilitação adequar-se a essa divisibilidade, de conformidade com o<br />

Enuncia<strong>do</strong> nº 237 da Súmula da Jurisprudência pre<strong>do</strong>minante <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas da União (item 9.2.1, TC-019.962/2005-8, Acórdão<br />

nº 253/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

303)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.03.2006, S. 1, p. 90. Ementa: é<br />

veda<strong>do</strong> a empresas licitantes a apresentação <strong>do</strong> mesmo responsável<br />

técnico em licitação pública (segun<strong>do</strong> levantamento junto ao CREA<br />

local), sob pena de comprometer o caráter competitivo <strong>do</strong> certame<br />

(item 4.1.1.1, TC-018.879/2005-5, Acórdão nº 498/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

304)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 107.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Centro Federal de Educação<br />

Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET-RJ) que deixasse de<br />

incluir, em seus regulamentos internos que regem o relacionamento<br />

com fundações de apoio, restrições não amparadas legalmente, tais<br />

como impedimentos de contratação de fundações que tivessem<br />

menções, no to<strong>do</strong> ou em parte, ao nome 'CEFETRJ' ou similar,<br />

substituin<strong>do</strong> essas ações por procedimentos judiciais cabíveis no caso<br />

de questionamentos decorrentes de atuação antiética ou que colida<br />

com os princípios constitucionais de legalidade, moralidade,<br />

impessoalidade ou publicidade, respeitan<strong>do</strong> assim o disposto nos arts.<br />

3º, § 1º, inciso I, e 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/1993, no senti<strong>do</strong> de<br />

não cercear a ampla participação de interessa<strong>do</strong>s nos processos<br />

licitatórios, ainda que em casos de dispensa de licitação formal, como<br />

no caso de contratação de fundações de apoio (item 9.4.1, TC-<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 25 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

termos <strong>do</strong>s convênios celebra<strong>do</strong>s, critérios para avaliação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s,<br />

bem assim a unidade responsável pelo acompanhamento da execução<br />

físico-financeira <strong>do</strong>s convênios (item 1.10, TC-016.804/2005-5, Acórdão nº<br />

1.394/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

103)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2006, S. 1, p. 71. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto<br />

Alegre que, ao firmar convênios, fizesse incluir os terceiros executores no<br />

instrumento de convênio, e observasse, ainda, que deverão ser elabora<strong>do</strong>s<br />

processos licitatórios de forma a cumprir a Lei nº 4.320/64, a IN/STN-MF<br />

nº 01/97 e Lei nº 8666/93 (item 2, TC-010.673/2003-8, Acórdão nº<br />

1.428/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

104)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2006, S. 1, p. 72. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que <strong>do</strong>tasse seu quadro de pessoal de<br />

profissionais tecnicamente qualifica<strong>do</strong>s com vistas a desempenhar as<br />

funções de acompanhamento de convênios federais referentes a obras, de<br />

forma a garantir a fiscalização da boa e regular aplicação descentralizada<br />

<strong>do</strong>s recursos públicos (item 1.2, TC-015.104/2004-4, Acórdão nº<br />

1.432/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

105)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.06.2006, S. 1, p. 72. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que - quan<strong>do</strong> a movimentação da conta<br />

específica <strong>do</strong> convênio não se realizasse, exclusivamente, mediante cheque<br />

nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra<br />

modalidade de saque autorizada pelo Banco Central <strong>do</strong> Brasil, em que<br />

ficassem identifica<strong>do</strong>s sua destinação e, no caso de pagamento, o cre<strong>do</strong>r -<br />

se abstivesse de emitir parecer de aprovação de convênios, de forma a<br />

atentar para o art. 20 da IN/STN-MF nº 01/97 (item 3.4, TC-015.104/2004-<br />

4, Acórdão nº 1.432/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

106)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.06.2006, S. 1, p. 107. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que, quan<strong>do</strong> da gestão de recursos<br />

federais descentraliza<strong>do</strong>s mediante convênios (na condição de<br />

convenente), observasse a necessidade de publicar os editais das<br />

concorrências e tomadas de preços, durante três dias consecutivos,<br />

obrigatória e contemporaneamente, no Diário Oficial da União, quan<strong>do</strong> se<br />

tratar de licitação para obras, compras e serviços financia<strong>do</strong>s parcial ou<br />

totalmente com recursos federais (item 1.1.2, TC-011.169/2006-7, Acórdão<br />

017.170/2004-9, Acórdão nº 302/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

305)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 108. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à ELETRONORTE que a<strong>do</strong>tasse, nas licitações de<br />

serviços técnicos de informática (assistência técnica, treinamento e<br />

certificação, suporte técnico e consultoria) e na aquisição de licenças<br />

de softwares, onde o objeto fosse de natureza divisível, sem prejuízo<br />

<strong>do</strong> conjunto ou complexo, a adjudicação por itens e não pelo objeto<br />

global ou, então, realizasse licitações distintas, conforme a<br />

jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União consubstanciada nas<br />

Decisões nºs 186/99-<strong>TCU</strong>-Plenário e 811/02-<strong>TCU</strong>-Plenário e no<br />

Acórdão nº 1.521/03-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 9.4.1, TC-017.038/2005-4,<br />

Acórdão nº 304/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

306)* Assunto: CONSULTORIA. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 108.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à ELETRONORTE que: a) no caso de<br />

contratação de serviços de consultoria, especificasse, nos seus<br />

projetos básicos, o produto <strong>do</strong>s serviços objeto <strong>do</strong> contrato, conforme<br />

dispõe o art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/93; b) a<strong>do</strong>tasse meto<strong>do</strong>logias<br />

de mensuração de serviços de consultoria que privilegiassem a<br />

remuneração das contratadas mediante a mensuração de resulta<strong>do</strong>s e<br />

que eliminassem a possibilidade de remunerar as empresas com base<br />

na quantidade de horas trabalhadas, conforme entendimento exposto<br />

no Acórdão nº 667/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário (itens 9.4.4 e 9.4.5, TC-<br />

017.038/2005-4, Acórdão nº 304/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

307)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 108. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à ELETRONORTE que se abstivesse de exigir em<br />

editais, como critério de pontuação, que a certificação da série ISO<br />

9000 fosse emitida somente por órgão credencia<strong>do</strong> pelo INMETRO,<br />

vez que a inclusão deste requisito em editais implicaria exigência<br />

excessiva, em afronta ao art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 (item<br />

9.4.9, TC-017.038/2005-4, Acórdão nº 304/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

308)Assunto: PREGÃO. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 108. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à ELETRONORTE que somente utilizasse licitação na<br />

modalidade Pregão quan<strong>do</strong> os bens e serviços pretendi<strong>do</strong>s fossem<br />

comuns, isto é, pudessem ter seus padrões de desempenho e de<br />

qualidade apresenta<strong>do</strong>s de forma concisa e objetiva, em perfeita<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 26 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

nº 1.529/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

107)* Assuntos: CONTRATOS e CONVÊNIOS. DOU de 22.06.2006, S. 1, p.<br />

119. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à UFRRJ que evitasse firmar instrumentos<br />

indefini<strong>do</strong>s, com características híbridas entre contrato administrativo e<br />

convênio federal (plano de aplicação e cronograma de execução e<br />

desembolso) (itens 9.5.1.4.1 e 9.5.1.5.1, TC-009.003/2002-0, Acórdão nº<br />

1.595/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

108)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.06.2006, S. 1, p. 74. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que, na aplicação de recursos<br />

federais, atentasse para a necessidade de formalização <strong>do</strong> Termo de<br />

Aceitação Definitiva de Obra, <strong>do</strong> Termo de Adjudicação da licitação<br />

realizada ou da justificativa para sua dispensa, com o respectivo<br />

embasamento legal, em caso de execução de obras (item 1.1, TC-<br />

019.562/2004-8, Acórdão nº 1.501/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

109)* Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 26.06.2006, S. 1, p. 112.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong>, relativamente a um contrato de repasse celebra<strong>do</strong> em<br />

2000, não aceitou a utilização de contrato administrativo decorrente de<br />

uma concorrência pública efetuada em 1998, para a execução das obras<br />

previstas no contrato de repasse em questão (item 9.4.1.2.4, TC-<br />

012.708/2004-2, Acórdão nº 984/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

110)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 30.06.2006, S. 1, p. 294. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que condicionasse o<br />

repasse de recursos a entes da Administração Pública, por meio de<br />

convênios ou instrumentos similares, à: a) prévia apresentação de estu<strong>do</strong>s<br />

pelo ente beneficiário que busquem comprovar a viabilidade<br />

socioeconômica <strong>do</strong> empreendimento objeto <strong>do</strong> respectivo instrumento; b)<br />

conclusão <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> concedente sobre a consistência de tais estu<strong>do</strong>s<br />

(itens 9.6.1 e 9.6.2, TC-010.015/2003-1, Acórdão nº 1.034/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

111)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 30.06.2006, S. 1, p. 298. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao DEPEN/MJ que implementasse, como condição ao<br />

repasse de recursos para obras de reforma ou construção de<br />

estabelecimentos penitenciários ou afins, a comprovação da posse <strong>do</strong><br />

imóvel em que serão investi<strong>do</strong>s os recursos, senão definitiva, ao menos<br />

conformidade com as especificações usuais praticadas no merca<strong>do</strong>, na<br />

forma <strong>do</strong> disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, <strong>do</strong> Anexo I, c/c Anexo II <strong>do</strong><br />

Decreto nº 3.555/2000 (item 9.4.12, TC-017.038/2005-4, Acórdão nº<br />

304/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

309)* Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 20.03.2006, S.<br />

1, p. 109. Ementa: o <strong>TCU</strong> não aceitou, no âmbito <strong>do</strong> CRECI/SP, a<br />

contratação direta de profissional <strong>do</strong>miciliada em Brasília-DF com<br />

alegação de sua especialização na prestação de serviços na área de<br />

marketing, propaganda e pesquisa de merca<strong>do</strong>, sem amparo em<br />

qualquer <strong>do</strong>cumento que demonstrasse essa especialização ou o<br />

atendimento das condições estabelecidas pelos arts. 24 e 25 da Lei nº<br />

8.666/1993, quan<strong>do</strong> é notória a existência de vários profissionais no<br />

merca<strong>do</strong> com os requisitos necessários, inclusive e, notadamente, no<br />

próprio Esta<strong>do</strong> de São Paulo (item 9.2.6.3, TC-004.986/2005-3,<br />

Acórdão nº 305/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

310)Assunto: TELEFONIA. DOU de 20.03.2006, S. 1, p. 111. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal - CEF que fizesse constar,<br />

nos editais <strong>do</strong>s procedimentos licitatórios para contratação de serviços<br />

de telefonia, sempre que houvesse cláusula técnica baseada em<br />

normativos da Anatel, referência expressa a esses normativos e,<br />

quan<strong>do</strong> explicitar fórmulas, as apresentasse de forma idêntica às<br />

anotadas nessas normas (item 9.2.1, TC-019.133/2005-2, Acórdão nº<br />

311/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

311)Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.02.2006, S. 1, p. 162. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao DNIT que procedesse à adequação de um<br />

contrato, de maneira a excluir os custos correspondentes às tarefas<br />

que não seriam realizadas, em razão de a responsabilidade sobre a<br />

execução da obra pertencer ao Exército, bem como para garantir que<br />

os preços contrata<strong>do</strong>s se alinhassem àqueles pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong><br />

(item 9.1, TC- 019.557/2005-6, Acórdão nº 157/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

312)Assunto: CONTRATOS. DOU de 21.02.2006, S. 1, p. 162. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao DNIT e ao Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 1º Grupamento de<br />

Engenharia de Construção que providenciassem o detalhamento das<br />

atribuições de cada um <strong>do</strong>s órgãos e entidades envolvi<strong>do</strong>s na<br />

execução <strong>do</strong> empreendimento em tela, promoven<strong>do</strong>, se necessário, a<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 27 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

assegurada por perío<strong>do</strong> suficiente para conferir economicidade ao<br />

investimento (item 9.3, TC-013.350/2005-7, Acórdão nº 1.051/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

112)* Assuntos: CONVÊNIOS e SIAFI. DOU de 04.07.2006, S. 1, p. 110.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à ANEEL que atentasse para a necessidade de<br />

que as contas <strong>do</strong> SIAFI, relativas aos convênios firma<strong>do</strong>s pela Agência,<br />

estivessem em permanente atualização de forma a refletir a situação real<br />

<strong>do</strong>s instrumentos firma<strong>do</strong>s (item 1.1.1.4, TC-009.059/2004-1, Acórdão nº<br />

1.604/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

113)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.07.2006, S. 1, p. 81. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a um município que, diante da impossibilidade de cumprir as<br />

metas ajustadas nos convênios federais celebra<strong>do</strong>s com a União e suas<br />

Entidades, submetesse eventual mudança de metas à análise <strong>do</strong> órgão<br />

repassa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s recursos, em momento anterior à prestação de contas<br />

(item 1.1, TC-010.333/2006-0, Acórdão nº 1.756/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

114)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 53. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que, na<br />

fase de análise e aprovação de convênios federais a serem firma<strong>do</strong>s com<br />

esta<strong>do</strong>s e municípios, procedesse a criterioso exame <strong>do</strong> orçamento<br />

constante <strong>do</strong> Plano de Trabalho, a fim de coibir a ocorrência de preços<br />

excessivos (item 9.5, TC-007.954/2000-2, Acórdão nº 1.084/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

115)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 56. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Sergipe que, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> recebimento<br />

de recursos federais, confeccionasse placas de publicidade de obras ou<br />

serviços custea<strong>do</strong>s, no to<strong>do</strong> ou em parte, com recursos federais, de acor<strong>do</strong><br />

com o modelo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo concedente, absten<strong>do</strong>-se de conceder<br />

destaque indevi<strong>do</strong> a órgãos e entidades estaduais, em detrimento das<br />

demais entidades participantes (item 9.5.1, TC-005.269/2004-0, Acórdão<br />

nº 1.097/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

116)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 56. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Sergipe que, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> recebimento<br />

de recursos federais, promovesse o depósito <strong>do</strong>s recursos financeiros da<br />

contrapartida estadual contemporaneamente aos créditos <strong>do</strong> concedente<br />

(item 9.5.3, TC-005.269/2004-0, Acórdão nº 1.097/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

sub-rogação, considerada sua condição de contratante, no contrato<br />

firma<strong>do</strong> com uma a empresa privada, ao Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 1º Grupamento<br />

de Engenharia de Construção, órgão responsável pela execução das<br />

obras (item 9.2, TC- 019.557/2005-6, Acórdão nº 157/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

313)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.02.2006, S. 1, p. 164. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à DATAPREV que, quan<strong>do</strong> da abertura de novo<br />

procedimento licitatório, observasse os seguintes preceitos na<br />

elaboração <strong>do</strong> edital de licitação: a) abster-se de incluir quesitos de<br />

pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de<br />

incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria<br />

celebração <strong>do</strong> contrato, ou que frustrem o caráter competitivo <strong>do</strong><br />

certame, a exemplo <strong>do</strong>s quesitos que pontuam os licitantes que<br />

possuírem, já na abertura da licitação, determina<strong>do</strong> quadro de pessoal<br />

com técnicos certifica<strong>do</strong>s e qualifica<strong>do</strong>s; b) abster-se de vedar o<br />

somatório de atesta<strong>do</strong>s para fins de comprovação de atendimento a<br />

quesitos de pontuação, nos casos em que a aptidão técnica das<br />

empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um<br />

atesta<strong>do</strong> (itens 9.3.1 e 9.3.3, TC-011.094/2005-6, Acórdão nº<br />

167/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

314)Assunto: INEXEQÜIBILIDADE. DOU de 21.02.2006, S. 1, p. 165.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong>, relativamente à adjudicação de concorrência pública<br />

no valor de R$ 15.964.398,16 (à conta de recursos federais<br />

transferi<strong>do</strong>s por convênio), considerou o valor como inexeqüível, vez<br />

que ocorrera a realização de termo aditivo logo após a celebração <strong>do</strong><br />

contrato, elevan<strong>do</strong> o custo da obra previamente estipula<strong>do</strong> no<br />

Programa de Trabalho em R$ 16.887.330,32, para R$ 21.636.150,16,<br />

ao final <strong>do</strong> convênio (alínea “a”, Convênio nº 64/97, item 9.2, TC-<br />

003.551/2002-7, Acórdão nº 172/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

315)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.02.2006, S. 1, p. 165. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao CINDACTA I que se abstivesse de incluir em<br />

editais de licitações cláusulas que obrigassem o licitante a possuir<br />

registro de marca no INPI como critério eliminatório <strong>do</strong> certame,<br />

atribuin<strong>do</strong> a tal exigência, quan<strong>do</strong> necessária, o caráter de critério<br />

classificatório, apenas (item 9.2, TC-017.341/2005-6, Acórdão nº<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 28 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

117)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 57. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao MEC que fizesse constar <strong>do</strong>s manuais, cartilhas, ofícios ou<br />

quaisquer outros instrumentos destina<strong>do</strong>s a orientar e comunicar os<br />

proponentes sobre a elaboração de projetos educacionais e Planos de<br />

Trabalho volta<strong>do</strong>s à formação continuada de professores e profissionais da<br />

educação, a necessidade de observância da tabela de hora/aula <strong>do</strong><br />

Sindicato <strong>do</strong>s Docentes <strong>do</strong> Ensino Superior (ou outro referencial que o MEC<br />

julgasse mais conveniente) para o cálculo <strong>do</strong>s custos relativos à<br />

contratação e pagamento <strong>do</strong>s instrutores (item 9.1.9, TC-012.485/2005-3,<br />

Acórdão nº 1.098/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

118)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que mantivesse em arquivo os<br />

<strong>do</strong>cumentos referentes a prestação de contas de recursos federais, pelo<br />

prazo de 5 (cinco) anos, conta<strong>do</strong>s da aprovação da prestação de contas, <strong>do</strong><br />

gestor <strong>do</strong> órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da<br />

concessão, conforme prevê o § 1º, art. 30 da IN/STN-MF nº 01/1997 (item<br />

9.4.3, TC-001.082/2004-3, Acórdão nº 1.108/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

119)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 66. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao EMBRATUR que envidasse esforços operacionais para que<br />

os repasses de recursos oriun<strong>do</strong>s de convênios ocorressem em datas<br />

compatíveis à realização de objeto, em especial àqueles com datas prédefinidas<br />

e inadiáveis (item 2.1, TC-000.525/2006-6, Acórdão nº<br />

1.766/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

120)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde que fizesse invariavelmente<br />

constar, nos processos de convênios e outros instrumentos correlatos<br />

celebra<strong>do</strong>s com outros órgãos e entidades que não resultassem no repasse<br />

ou na transferência de recursos previstos, por cancelamento, suspensão ou<br />

encerramento <strong>do</strong> ajuste em virtude de motivo diverso <strong>do</strong> avença<strong>do</strong>, o<br />

correspondente termo de distrato ou rescisão, devidamente justifica<strong>do</strong>,<br />

segun<strong>do</strong> os termos e as hipóteses previstas nos arts. 76 a 80 da Lei n°<br />

8.666/93 e nos arts. 36 e 37 da IN/STN-MF n° 01/1997 (item 9.4.1, TC-<br />

002.880/2006-3, Acórdão nº 1.816/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara). Nós, <strong>do</strong><br />

Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg),<br />

173/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

316)Assunto: TELEFONIA. DOU de 22.03.2006, S. 1, p. 42. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao MRE que obtivesse, junto à ANATEL, a declaração<br />

de exclusividade relacionada à renovação <strong>do</strong> contrato com a Nextel<br />

Telecomunicações Ltda (item 1.10, TC-010.733/2004-6, Acórdão nº<br />

483/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

317)Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 22.03.2006, S. 1, p. 48.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SENAC/TO que, na contratação de<br />

serviços de assessoria jurídica, realizasse o correspondente<br />

procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Por<br />

oportuno, lembramos à comunidade <strong>do</strong> Ementário de Gestão Pública<br />

que a contratação de serviços advocatícios foi objeto <strong>do</strong><br />

Parecer/AGU/n° GQ-77, publica<strong>do</strong> no DOU de 11.07.1995 (item 1.1,<br />

TC-007.552/2004-9, Acórdão nº 512/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

318)Assunto: CONTRATOS. DOU de 23.02.2006, S. 1, p. 114. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> manifestou-se pela necessidade de observância ao disposto no<br />

art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à designação de representante da<br />

Administração para acompanhar e fiscalizar os contratos<br />

administrativos que vier a celebrar, permitida a contratação de<br />

terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo em suas atribuições (item 9.2,<br />

TC-019.747/2005-0, Acórdão nº 405/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

319)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 214. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> considerou que a exigência, em edital de licitação, da<br />

comprovação de cursos de especialização, publicação de livros/artigos<br />

e magistério em curso superior, como critérios desclassificatórios na<br />

proposta técnica, e a exigência, na fase de habilitação, de mais de um<br />

atesta<strong>do</strong> como requisito da qualificação técnica, seria restritiva ao<br />

caráter competitivo <strong>do</strong> certame (item 1.1.1.2, TC-001.789/2003-4,<br />

Acórdão nº 256/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

320)* Assunto: MEDICAMENTOS. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 215.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> não aceitou que os quantitativos de medicamentos<br />

fixa<strong>do</strong>s em concorrência pública tivessem si<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong>s por lotes e<br />

não por itens, limitan<strong>do</strong> a participação de laboratórios fabricantes e<br />

distribui<strong>do</strong>res de outros pontos <strong>do</strong> território nacional, além de frustrar<br />

o caráter competitivo <strong>do</strong> certame e o princípio da isonomia (item<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 29 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

chamamos a atenção para um interessante julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> TJ/SP, quan<strong>do</strong><br />

decidiu que o "rompimento de convênio não ocorre por rescisão, mas sim<br />

por denúncia", por livremente acordada (Apelação n° 179.517-1/5, de<br />

02/03/93, RDP, 7/1994, p. 274).<br />

121)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde que se abstivesse de autorizar a<br />

continuidade da liberação de recursos financeiros concedi<strong>do</strong>s no âmbito de<br />

convênios e ajustes similares quan<strong>do</strong> presentes indícios ou evidências,<br />

devidamente noticia<strong>do</strong>s pelo setor competente de análise de contas, <strong>do</strong><br />

descumprimento de medidas assinaladas como essenciais à aprovação de<br />

prestação de contas parcial e, nesse senti<strong>do</strong>, prévias à liberação <strong>do</strong>s<br />

recursos, nos termos <strong>do</strong>s arts. 32 e 35 da IN/STN-MF n° 01/1997 (item<br />

9.4.2, TC-002.880/2006-3, Acórdão nº 1.816/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

122)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que observasse as disposições <strong>do</strong> art. 1º, § 2º, da<br />

IN/STN-MF nº 01/97, fazen<strong>do</strong> constar, em seu parecer técnico sobre plano<br />

de trabalho apresenta<strong>do</strong> por proponente de celebração de convênios, a<br />

avaliação quanto às condições <strong>do</strong> convenente para a consecução <strong>do</strong> objeto<br />

pactua<strong>do</strong> (item 1.1, TC-018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

123)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que se abstivesse de tomar a iniciativa de propor a<br />

prorrogação da vigência de convênio, nos casos em que a formulação <strong>do</strong><br />

pleito estiver adstrita a interesse peculiar <strong>do</strong> convenente local (item 1.3,<br />

TC-018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

124)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que observasse, com maior rigor, as disposições a<br />

respeito da descrição <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong>s convênios, absten<strong>do</strong>-se de celebrá-los<br />

quan<strong>do</strong> não presentes os seus elementos característicos, com a descrição<br />

detalhada, objetiva, clara e precisa <strong>do</strong> que se pretende realizar ou obter<br />

(item 1.7, TC-018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

125)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que exigisse <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s na celebração de<br />

convênios a observação da correlação temporal entre as etapas de<br />

execução física <strong>do</strong> objeto e os repasses <strong>do</strong>s recursos, como forma de<br />

1.2.6, TC-011.662/2005-5, Acórdão nº 257/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

321)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 215. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que os administra<strong>do</strong>res de<br />

contratos, na ocasião de ocorrências que pudessem ensejar atrasos na<br />

execução de obras e, conseqüentemente, futuros termos aditivos de<br />

prorrogação <strong>do</strong>s respectivos contratos, promovessem os registros<br />

desses fatos no “Diário de Obra”, observan<strong>do</strong>, assim, os ditames <strong>do</strong><br />

art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (item 1.1.1.2, TC-006.691/2004-8,<br />

Acórdão nº 262/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

322)Assunto: LANCHES E REFEIÇÕES. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 215.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à UFJF que, com relação ao fornecimento<br />

de refeições no campus universitário, por não encontrar amparo em<br />

dispensa ou inexigibilidade, realizasse os procedimentos necessários<br />

para licitar esse serviço, manten<strong>do</strong> os contratos vigentes pelo tempo<br />

necessário para realizar a licitação, de forma a não interromper o<br />

fornecimento de refeição aos alunos (item 2.1.5, TC-009.707/2005-1,<br />

Acórdão nº 263/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

323)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.02.2006, S. 1, p. 216. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> orientou no senti<strong>do</strong> de se evitar restringir a competitividade de<br />

certame licitatório mediante desclassificação de proposta de licitante<br />

pelo descumprimento de norma editalícia prontamente sanável no<br />

momento da abertura <strong>do</strong>s envelopes, a exemplo de desclassificação<br />

relacionada a uma empresa com proposta mais vantajosa, pelo<br />

simples fato de não ter informa<strong>do</strong> o número da conta e da agência<br />

bancária na proposta apresentada (item 1.1.1.4.2, TC-017.865/2005-<br />

5, Acórdão nº 264/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

324)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.01.2006, S. 1, p. 77. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Casa da Moeda <strong>do</strong> Brasil que reavaliasse os<br />

procedimentos defini<strong>do</strong>s para apresentação das amostras nos editais<br />

destina<strong>do</strong>s à compra de discos de aço, de forma a garantir que a<br />

sistemática utilizada não restrinja a participação de outras empresas<br />

nas próximas licitações (item 9.1.2, TC-012.097/2005-2, Acórdão nº<br />

10/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

325)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.01.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 30 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

estabelecer parâmetros para a definição das parcelas <strong>do</strong> cronograma de<br />

desembolso proposto (item 1.9, TC-018.308/2005-6, Acórdão nº<br />

1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

126)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que, na avaliação de proposições de convênio,<br />

exigisse, procedesse, e consignasse em seus pareceres técnicos as análises<br />

detalhadas <strong>do</strong>s custos indica<strong>do</strong>s nas propostas, <strong>do</strong>cumentan<strong>do</strong> as referidas<br />

análises com elementos de convicção como cotações, tabelas de preços de<br />

associações profissionais, publicações especializadas e outras fontes<br />

disponíveis, de mo<strong>do</strong> a certificar-se e a comprovar que tais custos estão<br />

condizentes com os pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> da respectiva região (item 1.10,<br />

TC-018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

127)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que estabelecesse parâmetros de custo, no mínimo<br />

regionais, de mo<strong>do</strong> a permitir análises mais efetivas e objetivas da<br />

compatibilidade <strong>do</strong>s recursos pleitea<strong>do</strong>s e aloca<strong>do</strong>s aos convênios<br />

celebra<strong>do</strong>s (item 1.11, TC-018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

2ª Câmara).<br />

128)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que realizasse inventário e tombamento <strong>do</strong>s bens<br />

que um convenente local adquirira com recursos financeiros repassa<strong>do</strong>s à<br />

conta de convênios federais (item 1.17, TC-018.308/2005-6, Acórdão nº<br />

1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

129)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que evitasse a utilização de parecer técnico com<br />

caráter de polivalência para o embasamento da formalização de mais de<br />

um termo aditivo, apresentan<strong>do</strong> grande defasagem de tempo em relação à<br />

data da celebração <strong>do</strong> ajuste, de sorte a que cada proposta tivesse sua<br />

avaliação própria e contemporânea às circunstâncias presentes, refletin<strong>do</strong><br />

com segurança as reais condições de viabilidade <strong>do</strong> objeto proposto, ainda<br />

que este guardasse similitude com o de outro aditivo (item 1.19, TC-<br />

018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

130)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que a<strong>do</strong>tasse medidas tendentes a obter de um<br />

convenente local a devolução de um veículo marca Toyota (item 2, TC-<br />

<strong>TCU</strong> entendeu cabível a exigência de apresentação de amostras de<br />

bens a serem adquiri<strong>do</strong>s na fase final de classificação das propostas,<br />

exigin<strong>do</strong>-as apenas <strong>do</strong> licitante provisoriamente em primeiro lugar,<br />

disciplinan<strong>do</strong> detalhadamente essa exigência no instrumento<br />

convocatório (item 9.1.3, TC-012.097/2005-2, Acórdão nº 10/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

326)Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 27.03.2006, S. 1, p. 77.<br />

Ementa: na contratação de serviços a serem executa<strong>do</strong>s de forma<br />

contínua em que houver previsão de prorrogação de prazo na forma<br />

<strong>do</strong> art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve-se atentar para a<br />

necessidade de escolher a modalidade de licitação em função <strong>do</strong> valor<br />

estima<strong>do</strong> para o perío<strong>do</strong> total de prestação <strong>do</strong>s serviços, incluídas as<br />

prorrogações, de mo<strong>do</strong> que não venham a ser extrapola<strong>do</strong>s os limites<br />

estabeleci<strong>do</strong>s no art. 23 daquela Lei (item 1.6, TC-004.607/2005-3,<br />

Acórdão nº 561/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

327)Assunto: ELEVADOR. DOU de 27.03.2006, S. 1, p. 77. Ementa: em<br />

contratações para a prestação de serviços de manutenção preventiva<br />

de eleva<strong>do</strong>res, deve-se observar a pacífica jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Contas da União no senti<strong>do</strong> de que seja exigível a realização <strong>do</strong><br />

prévio procedimento licitatório (Decisão nº 0117-11/99-P e Acórdão nº<br />

1444-35/04-P) (item 1.2, TC-006.695/2005-5, Acórdão nº 561/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

328)* Assunto: CONSULTORIA. DOU de 27.03.2006, S. 1, p. 77. Ementa:<br />

não se deve fazer uso da contratação de consultoria quan<strong>do</strong> o objeto<br />

<strong>do</strong> contrato se constituir de tarefa contida nas atribuições da unidade<br />

(órgão ou entidade) ou quan<strong>do</strong> não consistir em serviço técnico<br />

profissional especializa<strong>do</strong>, previsto no art. 13 da Lei 8.666/93 (item<br />

1.3, TC-006.695/2005-5, Acórdão nº 561/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

329)Assunto: REVOGAÇÃO. DOU de 27.03.2006, S. 1, p. 94. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à FUNASA que se abstivesse de revogar licitações<br />

sem motivo legalmente justifica<strong>do</strong>, sob pena de aplicação da multa<br />

constante <strong>do</strong> art. 58, III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, III, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno/<strong>TCU</strong> (item 3.1, TC-001.611/2006-0, Acórdão nº<br />

574/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

330)Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 27/03/2006, S. 1,<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 31 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

018.308/2005-6, Acórdão nº 1.852/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

131)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à ADA que realizasse análises técnica e jurídica completas e<br />

detalhadas <strong>do</strong>s pleitos de convênio que lhe fossem apresenta<strong>do</strong>s,<br />

independen<strong>do</strong> se o prazo necessário para tanto inviabilizar a firmatura <strong>do</strong><br />

termo no mesmo exercício <strong>do</strong> pleito, de mo<strong>do</strong> a seguir rigorosamente a<br />

normatização vigente, em especial o art. 4º da IN/STN-MF nº 01/97 (item<br />

1.1, TC-007.288/2006-1, Acórdão nº 1.861/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

132)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à ADA que planejasse suas fiscalizações de execução de<br />

convênios de mo<strong>do</strong> que somente fossem enviadas equipes compostas de<br />

técnicos qualifica<strong>do</strong>s (item 1.5, TC-007.288/2006-1, Acórdão nº<br />

1.861/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

133)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.07.2006, S. 1, p. 87. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao FNDE que orientasse os convenentes sobre as modalidades<br />

de licitação a serem a<strong>do</strong>tadas, segun<strong>do</strong> os limites previstos na Lei nº<br />

8.666/93, quan<strong>do</strong> da contratação de serviços e/ou aquisição de bens, com<br />

vistas a não incorrerem em fracionamento de despesas e na conseqüente<br />

fuga à adequada modalidade de licitação, práticas essas entendidas como<br />

irregulares pelo <strong>TCU</strong> (item 1.5, TC-016.605/2003-5, Acórdão nº<br />

1.174/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

134)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.07.2006, S. 1, p. 103. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que passasse a exercer, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 67 da Lei nº 8.666/93, efetiva fiscalização sobre as obras realizadas<br />

com recursos públicos federais transferi<strong>do</strong>s mediante convênios ou acor<strong>do</strong>s<br />

congêneres (item 9.2, TC-006.963/2003-1, Acórdão nº 1.900/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

135)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.07.2006, S. 1, p. 116. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Prefeitura Municipal de Iracema-RR que se abstivesse da<br />

utilização de quaisquer bens públicos para a satisfação de interesse<br />

pessoal, sob pena de infringir os princípios da supremacia <strong>do</strong> interesse<br />

público, da finalidade e da moralidade administrativa (item 9.2.2, TC-<br />

010.232/2004-1, Acórdão nº 1.995/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

136)Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 31.07.2006, S. 1, p. 78.<br />

p. 102. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Justiça que fizesse<br />

anexar aos seus processos de pagamento os comprovantes de<br />

recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas aos<br />

funcionários aloca<strong>do</strong>s a serviços terceiriza<strong>do</strong>s, especialmente quanto<br />

aos contratos para prestação de serviços de tecnologia da informação,<br />

em observância ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal, ao art. 55,<br />

inciso XIII, da Lei 8.666, de 1993, e ao entendimento firma<strong>do</strong> na<br />

Decisão nº 705/1994 – Plenário (item 4.1.19, TC-007.018/2004-0,<br />

Acórdão nº 591/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

331)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27/03/2006, S. 1, p. 113. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao CNPq que, ao inserir (nos próximos editais de<br />

licitação para contratação de quaisquer espécies de serviços) exigência<br />

de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei nº<br />

8.666/93, seja sob o aspecto técnico-profissional ou técnicooperacional,<br />

como requisito indispensável à habilitação das licitantes,<br />

consignasse, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e<br />

demonstrasse, tecnicamente, que os parâmetros fixa<strong>do</strong>s são<br />

adequa<strong>do</strong>s, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licita<strong>do</strong>,<br />

asseguran<strong>do</strong>-se de que a exigência não implicaria restrição <strong>do</strong> caráter<br />

competitivo <strong>do</strong> certame (item 9.2.2, TC-011.199/2004-0, Acórdão nº<br />

649/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

332)* Assunto: VEÍCULOS. DOU de 28.03.2006, S. 1, p. 60. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Departamento de Polícia Ro<strong>do</strong>viária Federal que<br />

orientasse as superintendências regionais sobre a conveniência de, ao<br />

contratar empresa especializada para a manutenção preventiva e<br />

corretiva de veículos e motocicletas, optar pela prestação<br />

descentralizada <strong>do</strong>s serviços, de forma que sejam utilizadas oficinas<br />

credenciadas próximas às delegacias e aos postos policiais de cada<br />

circunscrição (item 9.5.9, TC-008.392/2004-8, Acórdão nº 353/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

333)Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 28.03.2006, S. 1, p. 64.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao BNDES que nos pareceres jurídicos<br />

pertinentes a dispensas e/ou inexigibilidades de licitação, devesse<br />

constar, pelo menos: enquadramento jurídico da contratação,<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 32 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que a<strong>do</strong>tasse<br />

providências no senti<strong>do</strong> de garantir que os convenentes apresentassem<br />

prestações de contas <strong>do</strong>s convênios celebra<strong>do</strong>s com o órgão na forma<br />

prevista na Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria <strong>do</strong> Tesouro<br />

Nacional (item 3, TC-013.421/2005-0, Acórdão nº 1.928/2006 -<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

137)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.08.2006, S. 1, p. 95. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento Social e Combate à Fome<br />

que fizesse constar da <strong>do</strong>cumentação relacionada aos termos de parcerias<br />

e aos convênios formaliza<strong>do</strong>s a definição precisa <strong>do</strong> público-alvo da Ação<br />

relativa à construção de cisternas no Semi-Ári<strong>do</strong>, acrescida <strong>do</strong>s critérios de<br />

priorização que deverão ser utiliza<strong>do</strong>s (item 9.3.5, TC-012.486/2005-0,<br />

Acórdão nº 1.235/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

138)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.08.2006, S. 1, p. 122. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que mantivesse em conta<br />

bancária específica os recursos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s convênios que firmasse com a<br />

União, inclusive aqueles referentes ao valor da contrapartida a que se<br />

obrigou perante o concedente (item 3.2, TC-006.874/2006-4, Acórdão nº<br />

1.999/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

139)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.08.2006, S. 1, p. 123. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao MMA que regularizasse o estoque de convênios em situação<br />

"a aprovar", no SIAFI, há mais de sessenta dias, cumprin<strong>do</strong> os prazos<br />

estabeleci<strong>do</strong>s no artigo 31 da IN/STN-MF nº 01/1997 (item 1.5, TC-<br />

012.112/2005-0, Acórdão nº 2.006/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

140)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 07.08.2006, S. 1, p. 124. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à EMBRAPA que procedesse à instauração de Tomada de<br />

Contas Especial no que se refere aos convênios que permanecessem, no<br />

SIAFI, na situação de "a comprovar" com prazos para a prestação de<br />

contas já expira<strong>do</strong>s (item 1.2, TC-012.139/2005-4, Acórdão nº<br />

2.009/2006-<strong>TCU</strong>-2ª CÂMARA). Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.<br />

DOU de 18.08.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao FNDE que,<br />

quan<strong>do</strong> da ocorrência de omissão no dever de prestar contas; da nãocomprovação<br />

da boa e regular aplicação <strong>do</strong>s recursos repassa<strong>do</strong>s pela<br />

União mediante convênio, acor<strong>do</strong>, ajuste ou outros instrumentos<br />

informação sobre a regularidade <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s e<br />

opinião expressa <strong>do</strong> parecerista sobre a regularidade ou não <strong>do</strong><br />

processo (item 9.2.6.1, TC-013.100/2005-4, Acórdão nº 355/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

334)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 28.03.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao BNDES, relativamente às licitações da área de<br />

informática, que: a) concedesse, caso se justifique a exigência de<br />

certifica<strong>do</strong>s Microsoft HCL, ou outros de natureza semelhante, um<br />

prazo mínimo para que tal exigência possa ser cumprida; b) se<br />

abstivesse de fixar como critério eliminatório ou desclassificatório a<br />

ausência de apresentação de Certifica<strong>do</strong> ISO da série 9000, conforme<br />

orientação expedida no item 9.5.3 <strong>do</strong> Acórdão nº 300/2004 - Plenário;<br />

c) deixasse de incluir nas licitações exigência, como condição de<br />

habilitação, de declaração de co-responsabilidade <strong>do</strong> fabricante <strong>do</strong><br />

produto oferta<strong>do</strong>, por falta de amparo legal, além de constituir uma<br />

cláusula restritiva <strong>do</strong> caráter competitivo das licitações, por não ser,<br />

em princípio, uma condição indispensável à garantia <strong>do</strong> cumprimento<br />

das obrigações advindas <strong>do</strong>s contratos a serem celebra<strong>do</strong>s (conforme<br />

art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e art. 37, inciso XXI,<br />

parte final, da Constituição Federal) (itens 9.2.10.1, 9.2.10.2, 9.2.10.3<br />

e 9.2.10.4, TC-013.100/2005-4, Acórdão nº 355/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

335)Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 28.03.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> sugeriu providências a serem implementadas no âmbito da<br />

SECOM/PR, dentre as quais a de avaliar a conveniência e oportunidade<br />

de promover atividades relacionadas à atividade publicitária, tais como<br />

cursos, eventos, workshops, intercâmbio de informações, com<br />

participação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s da área de comunicação<br />

<strong>do</strong>s órgãos e entidades da Administração, a fim de se obter troca de<br />

experiências nessa área específica e aprimoramento das atividades de<br />

publicidade, bem como de elaborar e divulgar, junto à área de<br />

publicidade <strong>do</strong>s órgãos e entidades da Administração, um banco de<br />

da<strong>do</strong>s de preços de serviços de publicidade, o qual deve ser<br />

alimenta<strong>do</strong> pelos demais órgãos e entidades públicas (item 9.3.2, TC-<br />

013.100/2005-4, Acórdão nº 355/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

336)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. Decreto nº 5.732, de 23.03.2006<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 33 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

congêneres; da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou<br />

valores públicos; ou, ainda, da prática de ato ilegal, ilegítimo ou<br />

antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos, observasse o prazo<br />

de até 180 (cento e<br />

oitenta) dias para a instauração da competente tomada de contas especial<br />

(TCE), conforme estabeleci<strong>do</strong> na Instrução Normativa/<strong>TCU</strong> nº 13/1996,<br />

arts. 1º, §§ 1º e 2º; e 2º (item 9.3.1, TC-002.660/2005-1, Acórdão nº<br />

2.270/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

141)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.08.2006, S. 1, p. 96. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que, ao repassar recursos federais para obras de<br />

saneamento, cujo projeto impusesse a utilização de áreas de particulares,<br />

fosse exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong> convenente, previamente, <strong>do</strong>cumentação<br />

que comprovasse o registro <strong>do</strong> direito real de uso <strong>do</strong> imóvel<br />

correspondente em favor <strong>do</strong> Poder Público, para que produza efeitos "erga<br />

omnes" (item 9.2.1, TC-005.235/2005-0, Acórdão nº 2.295/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

142)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.08.2006, S. 1, p. 177. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à UFES que obedecesse aos princípios <strong>do</strong> formalismo e da<br />

publicidade <strong>do</strong>s atos administrativos, evitan<strong>do</strong> convênio verbal, a exemplo<br />

daquele pactua<strong>do</strong> entre a entre a UFES e o Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito<br />

Santo (item 1.1.2, TC-003.072/2006-2, Acórdão nº 2.778/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

143)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.08.2006, S. 1, p. 91. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à CEPISA que instaurasse processo administrativo disciplinar<br />

com vistas a apurar as responsabilidades de quem deu causa à inclusão de<br />

um assentamento no Município de Bertolínea/PI, no bojo das localidades<br />

beneficiadas pelo Programa 'Luz Para To<strong>do</strong>s', no exercício de 2004, uma<br />

vez que comprovou-se que na referida localidade havia somente um poço<br />

rodea<strong>do</strong> por um imenso matagal, não existin<strong>do</strong> qualquer unidade<br />

habitacional que pudesse tornar-se consumi<strong>do</strong>ra de<br />

energia elétrica (item 9.2.1, TC-011.232/2006-2, Acórdão nº 2.346/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

144)- Assuntos: CONVÊNIOS e TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. DOU de<br />

01.09.2006, S. 1, p. 148. Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Gerência Regional<br />

(DOU de 24.03.2006, S. 1, p. 1) - regulamenta o inc. II, § 2º <strong>do</strong> art.<br />

17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela<br />

Lei nº 11.196/2005, o qual dispõe que a Administração poderá<br />

conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,<br />

dispensada a licitação, quan<strong>do</strong> o uso destinar-se a pessoa física que,<br />

nos termos de lei, regulamento ou ato normativo <strong>do</strong> órgão<br />

competente, haja implementa<strong>do</strong> os requisitos mínimos de cultura e<br />

moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal.<br />

337)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou à Universidade Federal de<br />

Ouro Preto que acolhesse as sugestões <strong>do</strong>s pareceres da Assessoria<br />

Jurídica inclusos nos processos licitatórios, ou registrasse, nos<br />

respectivos processos, os motivos <strong>do</strong> não-acolhimento desses<br />

pareceres, sob pena de contrariar o princípio da motivação <strong>do</strong>s atos<br />

administrativos (item 1.1.5, TC-013.489/2004-9, Acórdão n°<br />

1.162/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

338)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou que a vigência <strong>do</strong>s<br />

contratos não extrapolassem a vigência <strong>do</strong>s respectivos créditos<br />

orçamentários, observan<strong>do</strong> o § 1º, art. 30 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/86 e<br />

o art. 57 da Lei nº 8.666/93 (item 1.1.6, TC-013.489/2004-9, Acórdão<br />

nº 1.162/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

339)Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à Universidade Federal de<br />

Ouro Preto que se abstivesse de prorrogar contratos relaciona<strong>do</strong>s a<br />

serviços presta<strong>do</strong>s de forma contínua quan<strong>do</strong> não fossem ofertadas<br />

vantagens para a Administração, observan<strong>do</strong> o art. 57, inc. II, da Lei<br />

nº 8.666/93 (item 1.1.8, TC-013.489/2004-9, Acórdão nº 1.162/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

340)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou que fossem exigidas, das<br />

empresas participantes das licitações, o <strong>do</strong>cumento hábil para que<br />

terceiros as representassem nas licitações e firmassem contratos em<br />

seu nome (item 1.1.11, TC-013.489/2004-9, Acórdão nº 1.162/2005-<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 34 -


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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

de Patrimônio da União no Esta<strong>do</strong> de Santa Catarina (GRPU/SC) que<br />

intensificasse a celebração de convênios (ou outras formas de parceria)<br />

com entes públicos, priorizan<strong>do</strong> aquelas que permitissem o<br />

compartilhamento de cartografia, de informações cadastrais e de valores<br />

imobiliários (item 9.3, TC-006.532/2006-8, Acórdão nº 1.575/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

145)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 101. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da Cultura que se abstivesse de firmar convênios<br />

com entidades que não tivessem condições de executar seu objeto, por<br />

contrariar o determina<strong>do</strong> no § 2º, art. 1º da IN/STN-MF nº 01/1997 (item<br />

9.2.1, 005.335/2005-6, Acórdão nº 2.492/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

146)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 119. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à ANCINE que, no caso de optar pelo instrumento<br />

"convênio", a fim de dar efetividade à atribuição contida no art. 9º <strong>do</strong><br />

Decreto nº 4.456/2002, verificasse a possibilidade de firmá-lo com<br />

diferentes instituições, de mo<strong>do</strong> a propiciar o fortalecimento de distintos e<br />

eventuais interessa<strong>do</strong>s em executar as atividades que envolvessem a<br />

divulgação de obras cinematográficas em festivais internacionais (item 9.4,<br />

TC-010.055/2003-7, Acórdão nº 2.505/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

147)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 14.09.2006, S. 1, p. 64. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Secretaria de Direito Econômico/MJ que procedesse à análise<br />

das prestações de contas ou ao registro de inadimplência no SIAFI,<br />

conforme o caso, <strong>do</strong>s convênios cuja vigência tenha se encerra<strong>do</strong> a mais<br />

de sessenta dias e que ainda se encontrem na situação "a aprovar", no<br />

SIAFI (item 1.2, TC-006.644/2005-6, Acórdão nº 2.546/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

148)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 15.09.2006, S. 1, p. 151. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao FNDE que estudasse a conveniência de editar norma<br />

regulamentar a fim de disciplinar procedimentos relativos à forma de<br />

liberação <strong>do</strong>s recursos, de mo<strong>do</strong> a fixar número de parcelas de repasse de<br />

acor<strong>do</strong> com a natureza <strong>do</strong> objeto pactua<strong>do</strong>, ou proporcionalmente ao valor<br />

<strong>do</strong> financiamento <strong>do</strong>s convênios e ao prazo de execução da avença (item<br />

1.1.5, TC-007.340/2006-3, Acórdão nº 2.497/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

149)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.10.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao FNDE que cumprisse o art. 28, inc. I, da Lei nº 8666/93, c/c<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

341)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou à Universidade Federal de<br />

Ouro Preto que realizasse julgamentos mais objetivos, absten<strong>do</strong>-se de<br />

considerar eventuais promessas de substituição de equipamentos a<br />

serem utiliza<strong>do</strong>s sem sequer encontrarem-se formalizadas na proposta<br />

<strong>do</strong> licitante (item 1.1.12, TC-013.489/2004-9, Acórdão n° 1.162/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

342)Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou que fossem aplicadas as<br />

penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei n° 8.666/93 nos casos<br />

de comprovada inadimplência <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> (item 1.1.14, TC-<br />

013.489/2004-9, Acórdão n° 1.162/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

343)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou a inclusão, nos editais e nos<br />

contratos para fornecimento de produtos alimentícios, de cláusulas<br />

que definissem padrões de qualidade mínimos para que o produto<br />

entregue fosse aceito (item 1.1.15, TC-013.489/2004-9, Acórdão n°<br />

1.162/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

344)Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à Universidade Federal de<br />

Ouro Preto que fizesse constar nas notas de empenho, quan<strong>do</strong> estas<br />

substituíssem o contrato, cláusulas que definissem os direitos,<br />

obrigações e responsabilidades das partes, conforme previsto nos arts.<br />

55 e 62, § 2°, da Lei n° 8.666/93 (item 1.1.20, TC-013.489/2004-9,<br />

Acórdão n° 1.162/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

345)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que não fossem<br />

celebra<strong>do</strong>s contratos com fundações de apoio em desacor<strong>do</strong> com as<br />

finalidades da Lei n° 8.958/94, ou seja, limitan<strong>do</strong>-se aos projetos,<br />

previamente defini<strong>do</strong>s e especifica<strong>do</strong>s pela Universidade, de ensino,<br />

de pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e<br />

tecnológico, como prescrito no art. 1°, da Lei n° 8.958/94 e pela art.<br />

24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93 (item 1.3.1, TC-013.489/2004-9,<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 35 -


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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

o art. 4º, inc. II, da IN/STN-MF nº 01/97, exigin<strong>do</strong> e fazen<strong>do</strong> constar nos<br />

processos de celebração de convênios federais e outros ajustes, a cédula<br />

de identidade <strong>do</strong> representante legal da entidade proponente/convenente,<br />

acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong> termo de posse comprovan<strong>do</strong> a investidura no cargo<br />

eletivo (item 1.2, TC-017.998/2005-1, Acórdão nº 1.865/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

150)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.10.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que consignasse nos<br />

<strong>do</strong>cumentos comprobatórios de despesas (faturas, recibos, notas fiscais,<br />

etc.) o título e o número <strong>do</strong> convênio firma<strong>do</strong> com recursos federais, em<br />

cumprimento ao art. 30 da IN/STN-MF nº 01/97 (item 2.1, TC-<br />

017.998/2005-1, Acórdão nº 1.865/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

151)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.10.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que cumprisse o § 1º, art. 4º da<br />

IN/STN-MF nº 01/97, absten<strong>do</strong>-se de aprovar a celebração de convênios<br />

federais sem fundamentar-se nos pareceres das unidades técnica e de<br />

assessoria jurídica, os quais devem conter, entre outros elementos de<br />

convicção, os seguintes requisitos mínimos: a) necessidade local e<br />

viabilidade <strong>do</strong> empreendimento objeto <strong>do</strong> convênio federal; b) capacidade<br />

<strong>do</strong> proponente quanto às condições para consecução <strong>do</strong>s objetos propostos<br />

no Plano de Trabalho; c) existência, nos estatutos ou regimentos, de<br />

atribuições relacionadas aos objetos <strong>do</strong>s convênios sob análise (item 4.3,<br />

TC-017.998/2005-1, Acórdão nº 1.865/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

152)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.11.2006, S. 1, p. 74. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que, diante da necessidade de<br />

ajustes nos planos de trabalho <strong>do</strong>s convênios federais que viesse a firmar,<br />

aqueles fossem submeti<strong>do</strong>s à apreciação <strong>do</strong> órgão federal concedente e,<br />

caso aprovadas as alterações, fossem formalizadas pelo gestor municipal<br />

nas ordens de serviço, planilhas e nos termos originais ou aditivos,<br />

conforme o caso, <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s localmente (item 9.3, TC-<br />

015.272/2000-7, Acórdão nº 3.049/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

153)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.11.2006, S. 1, p. 86. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> das Minas e Energia que, ten<strong>do</strong> em vista a<br />

relevância <strong>do</strong> projeto inseri<strong>do</strong> num convênio federal, conforme constante<br />

<strong>do</strong> parecer técnico emiti<strong>do</strong> pelo Órgão concedente, promovesse, por<br />

Acórdão n° 1.162/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

346)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 142.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Universidade<br />

Federal de Ouro Preto que se abstivesse de movimentar recursos<br />

arrecada<strong>do</strong>s nos contratos firma<strong>do</strong>s com a fundação de apoio<br />

(recursos públicos) em conta diversa da conta única <strong>do</strong> Tesouro<br />

Nacional (item 1.3.6, TC-013.489/2004-9, Acórdão n° 1.162/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

347)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 146.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Universidade<br />

Federal <strong>do</strong> Amapá que se abstivesse de celebrar contratos sem<br />

licitação com base no inciso XIII, art. 24, da Lei n° 8.666/93, quan<strong>do</strong><br />

o objeto pretendi<strong>do</strong> não fosse conexo com as atividades de pesquisa,<br />

ensino ou desenvolvimento institucional, precipuamente desenvolvidas<br />

pela instituição que se pretendesse contratar (item 1.1.1, TC-<br />

006.625/2004-2, Acórdão n° 1.185/2005-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

348)Assunto: VEÍCULOS. DOU de 29.06.2005, S. 1, p. 81. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao CREA/RS que se<br />

abstivesse de incluir nos editais de licitações, condições irrelevantes<br />

para o seu objeto e restritivas aos princípios da competitividade e<br />

economicidade, tais como a exigência de apresentação de catálogo na<br />

aquisição de veículos (item 1.1.1, TC-012.782/2004-0, Acórdão n°<br />

980/2005-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

349)* Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 29.06.2005, S. 1, p.<br />

81. Ementa: relativamente à contratação de serviços advocatícios, o<br />

Tribunal de Contas da União determinou, no caso de inviabilidade de<br />

competição, a pré-qualificação <strong>do</strong>s profissionais aptos a prestarem os<br />

serviços, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> sistemática objetiva e imparcial de distribuição de<br />

causas entre os pré-qualifica<strong>do</strong>s, de forma a resguardar o respeito aos<br />

princípios da publicidade e da igualdade, consagra<strong>do</strong>s no art. 37,<br />

caput e inciso XXI, da Constituição Federal (item 1.1.4, TC-<br />

012.782/2004-0, Acórdão n° 980/2005-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

350)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.06.2005, S. 1, p. 225. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que excluísse <strong>do</strong>s<br />

futuros editais <strong>do</strong> órgão a figura <strong>do</strong> media<strong>do</strong>r para decidir conflitos<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 36 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

intermédio de suas representações regionais, o apoio técnico porventura<br />

necessário ao perfeito funcionamento <strong>do</strong>s pólos energéticos objeto <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> instrumento de convênio (item 2.1, TC-019.510/2005-0, Acórdão<br />

nº 3.116/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

154)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.11.2006, S. 1, p. 87. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que, quan<strong>do</strong> da<br />

assinatura de convênios (ou instrumentos congêneres), para a construção<br />

de obras complementares ao PISF (Projeto de Integração<br />

<strong>do</strong> Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional)<br />

nos esta<strong>do</strong>s beneficia<strong>do</strong>s, condicionasse a liberação <strong>do</strong>s recursos à<br />

exigência de estruturação administrativa <strong>do</strong>s órgãos responsáveis pela<br />

gestão de recursos hídricos (item 9.1.10, TC-019.081/2005-4, Acórdão nº<br />

2.017/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

155)* Assuntos: CONVÊNIOS e DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO. DOU de<br />

06.11.2006, S. 1, p. 88. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />

Integração Nacional que, na execução de Portarias/Convênios e Planos de<br />

Trabalhos: a) se abstivesse de realizar transferências financeiras em<br />

desacor<strong>do</strong> com o previsto no cronograma de desembolso constante <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos celebra<strong>do</strong>s; b) observasse a necessidade de cadastramento<br />

prévio <strong>do</strong>s Planos de Trabalho no Sistema SIAFI, em cumprimento ao<br />

estabeleci<strong>do</strong> no art. 13 da IN/STN-MF n° 01/1997 (itens 9.1.2 e 9.1.3, TC-<br />

007.690/2006-1, Acórdão nº 2.020/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

156)* Assuntos: CONVÊNIOS e DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO. DOU de<br />

06.11.2006, S. 1, p. 88. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />

Defesa (relativamente a obras delegadas pelo <strong>Ministério</strong> da Integração<br />

Nacional, mediante Portarias, Convênios e/ou Planos de Trabalho),<br />

incluísse o quantitativo de recursos decorrentes de depreciação de<br />

equipamentos, conten<strong>do</strong> as memórias de cálculo utilizadas para definição<br />

<strong>do</strong>s quantitativos e valores. Para a previsão <strong>do</strong>s custos de depreciação, o<br />

<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u a utilização da sistemática constante <strong>do</strong> Manual de<br />

Custos Ro<strong>do</strong>viários <strong>do</strong> DNIT - SICRO II. Segun<strong>do</strong> o <strong>TCU</strong>, o limite de gastos<br />

com reforma/conserto <strong>do</strong>s equipamentos próprios e a aquisição de novos<br />

equipamentos deverá ser o valor <strong>do</strong>s recursos decorrentes da depreciação<br />

de equipamentos (item 9.2.6.2, TC-007.690/2006-1, Acórdão nº<br />

entre o DNIT e o particular, uma vez que esse dispositivo contraria o<br />

princípio da supremacia na Administração Pública, o qual rege to<strong>do</strong>s<br />

os contratos administrativos, bem como tornasse sem efeito a cláusula<br />

de media<strong>do</strong>r em contratos (item 9.5.2, Acórdão n° 817/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

351)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.06.2005, S. 1, p. 228. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao CNPq que, ao realizar<br />

licitações na modalidade de convite, somente o fizesse com relação a<br />

empresas <strong>do</strong> ramo pertinente ao objeto licita<strong>do</strong> (item 9.1.5, Acórdão<br />

nº 819/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

352)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à FUNASA/PB que na<br />

execução de obras, serviços e compras de bens, parcela<strong>do</strong>s, para cada<br />

etapa e/ou parcela que corresponder a licitação distinta, seja o<br />

referi<strong>do</strong> procedimento licitatório defini<strong>do</strong> em função <strong>do</strong> total de valores<br />

envolvi<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 23, §§ 1° e 2°, c/c o inciso I, “b” <strong>do</strong><br />

mesmo artigo da Lei n° 8.666/93 (item 2.1, TC-003.344/2005-6,<br />

Acórdão n° 842/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

353)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à FUNASA/PB que se<br />

abstivesse de incluir em seus editais a vedação à participação, nas<br />

licitações, de empresas apenadas com suspensão temporária <strong>do</strong><br />

direito de participar de licitação (inc. III, art. 87, da Lei n° 8.666/93),<br />

à exceção <strong>do</strong>s casos em que a suspensão tenha si<strong>do</strong> imposta pela<br />

própria FUNASA (item 2.3, TC-003.344/2005-6, Acórdão n° 842/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

354)* Assunto: VEÍCULOS. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União entendeu que em contratos para<br />

manutenção de veículos, deve-se exigir da empresa contratada que,<br />

nos orçamentos elabora<strong>do</strong>s e nas notas fiscais emitidas, inclua<br />

especificações acerca das peças trocadas, inserin<strong>do</strong> os respectivos<br />

códigos, de acor<strong>do</strong> com as tabelas <strong>do</strong>s fabricantes. Ademais, o <strong>TCU</strong><br />

determinou que o contrato seja acompanha<strong>do</strong> com rigor, inclusive com<br />

a verificação junto ao fabricante <strong>do</strong>s preços de todas as peças<br />

substituídas pela empresa contratada, com o respectivo registro<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 37 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

2.020/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

157)Assuntos: AMBIENTAL e CONVÊNIOS. DOU de 06.11.2006, S. 1, p. 89.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> comunicou à Comissão Mista de Planos, Orçamentos<br />

Públicos e Fiscalização <strong>do</strong> Congresso Nacional que não seria recomendável<br />

a remessa de recursos federais para continuidade de obra até que fosse<br />

obtida licença prévia e/ou licença de instalação para a complementação da<br />

obra sob análise, em observância ao disposto na Resolução/CONAMA nº<br />

327/1997 (item 9.3.3.1, TC-005.286/2002-5, Acórdão nº 2.022/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

158)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.11.2006, S. 1, p. 87. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que, na condição de convenente, se<br />

abstivesse de aproveitar contratos com objeto amplo, genérico e diverso,<br />

sem adequada previsão de recursos orçamentários (TC-010.830/2006-6,<br />

Acórdão nº 3.052/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

159)* Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 10.11.2006,<br />

S. 1, p. 96. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao FNDE que implantasse controles<br />

eficazes de registro de entrada da <strong>do</strong>cumentação comprobatória de<br />

prestação de contas de convênios, de forma a evitar cobranças indevidas<br />

<strong>do</strong>s convenentes e a conseqüente instauração de tomada de contas<br />

especial (item 9.3.1, TC-000.329/2005-6, Acórdão nº 3.108/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

160)Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 10.11.2006, S. 1, p. 96.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao FNDE que informasse imediatamente à<br />

Controla<strong>do</strong>ria-Geral da União ou ao Tribunal de Contas da União, conforme<br />

o caso, sobre o recebimento de prestação de contas apresentadas<br />

intempestivamente por convenente, quan<strong>do</strong> já instaurada a competente<br />

tomada de contas especial (item 9.3.2, TC-000.329/2005-6, Acórdão nº<br />

3.108/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

161)Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 10.11.2006, S. 1, p.<br />

98. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao FNDE que quan<strong>do</strong> da ocorrência de<br />

omissão no dever de prestar contas; da não-comprovação da boa e regular<br />

aplicação <strong>do</strong>s recursos repassa<strong>do</strong>s pela União mediante convênio, acor<strong>do</strong>,<br />

ajuste ou outros instrumentos congêneres; da ocorrência de desfalque ou<br />

desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou, ainda, da prática de ato<br />

<strong>do</strong>cumental no processo (item 2.4, TC-003.344/2005-6, Acórdão n°<br />

824/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

355)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 117. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou à Coordenação-Geral de<br />

Recursos Logísticos <strong>do</strong> MinC que, quan<strong>do</strong> da elaboração de planilhas<br />

orçamentárias referentes a obras, evitasse incluir itens sob<br />

denominação genérica, não representativa da natureza <strong>do</strong> bem ou<br />

serviço cota<strong>do</strong>, e sem a discriminação de quantitativos (item 9.1,<br />

Acórdão n° 861/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

356)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 122. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que, nos contratos<br />

de prestação de serviços, observasse o Decreto n° 2.271/1997, em<br />

especial as vedações para serviços atinentes à atividade-fim e aos<br />

cargos pertencentes ao quadro de pessoal próprio, bem como para<br />

atividades que implicassem subordinação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da<br />

contratada à administração da contratante (item 9.2.1, Acórdão n°<br />

864/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

357)* Assunto: CONSULTORIA. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 122.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União entendeu que nos contratos<br />

de serviços de consultoria, por se tratarem de serviço técnico<br />

especializa<strong>do</strong>, o objeto deve estar perfeitamente defini<strong>do</strong>, não<br />

poden<strong>do</strong> corresponder à atividade rotineira da entidade e contida nas<br />

atribuições <strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong> seu quadro de pessoal e nem pode constituir<br />

necessidade permanente da Administração, o que caracteriza, ainda,<br />

violação ao princípio da exigência <strong>do</strong> concurso público (item 9.2.2,<br />

Acórdão n° 864/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

358)Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 135. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao TRT-24ª R que se<br />

abstivesse de prorrogar contratos com presta<strong>do</strong>res de serviços sem a<br />

comprovação da regularidade fiscal mediante Certidão Negativa de<br />

Débito para com o INSS (item 6.1, TC-005.220/2004-0, Acórdão n°<br />

1.014/2005-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

359)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 135. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou que fosse efetua<strong>do</strong> o<br />

enquadramento da modalidade de licitação com base no perío<strong>do</strong><br />

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ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos,<br />

observasse o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a instauração da<br />

competente tomada de contas especial, conforme estabeleci<strong>do</strong> na IN/<strong>TCU</strong><br />

nº 13/1996, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º (item 9.3.1, TC-008.575/2006-4,<br />

Acórdão nº 3.120/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

162)** Assuntos: CONTROLE SOCIAL e CONVÊNIOS. DOU de 13.11.2006, S.<br />

1, p. 138. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento,<br />

Orçamento e Gestão que, para possibilitar a transparência que deve ser<br />

dada às ações públicas, como forma de viabilizar o controle social e a bem<br />

<strong>do</strong> princípio da publicidade, no prazo de 180 (cento e oitenta dias),<br />

apresentasse àquele Tribunal estu<strong>do</strong> técnico para a implementação de<br />

sistema de informática em plataforma web que permitisse o<br />

acompanhamento "on-line" de to<strong>do</strong>s os convênios e outros instrumentos<br />

utiliza<strong>do</strong>s para transferir recursos federais a outros órgãos/entidades, entes<br />

federa<strong>do</strong>s e entidades <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>, que pudesse ser acessa<strong>do</strong> por<br />

qualquer cidadão via rede mundial de computa<strong>do</strong>res, conten<strong>do</strong> informações<br />

relativas aos instrumentos celebra<strong>do</strong>s, especialmente os da<strong>do</strong>s da entidade<br />

convenente, o parlamentar e a emenda orçamentária que alocaram os<br />

recursos, se houver, o objeto pactua<strong>do</strong>, o plano de trabalho detalha<strong>do</strong>,<br />

inclusive custos previstos em nível de item/etapa/fase, as licitações<br />

realizadas com da<strong>do</strong>s e lances de to<strong>do</strong>s os licitantes, o status <strong>do</strong><br />

cronograma de execução física com a indicação <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s,<br />

serviços ou obras executa<strong>do</strong>s, o nome, CPF e da<strong>do</strong>s de localização <strong>do</strong>s<br />

beneficiários diretos, quan<strong>do</strong> houver, os recursos transferi<strong>do</strong>s e a<br />

transferir, a execução financeira com as despesas executadas discriminadas<br />

analiticamente por fornece<strong>do</strong>r e formulário destina<strong>do</strong> à coleta de denúncias<br />

(item 9.1, TC-015.568/2005-1, Acórdão nº 2.066/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

163)** Assuntos: CONVÊNIOS e STN. DOU de 13.11.2006, S. 1, p. 138.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional que<br />

disciplinasse a obrigatoriedade: a) de os órgãos/entidades concedentes<br />

estabelecerem critérios objetivamente aferíveis e transparentes para<br />

escolha das entidades privadas que receberão recursos por meio de<br />

convênios e outros instrumentos jurídicos utiliza<strong>do</strong>s para transferir recursos<br />

federais, levan<strong>do</strong>-se em consideração a determinação contida no item 9.4<br />

máximo de prorrogação permiti<strong>do</strong> no edital, conforme art. 8° da Lei n°<br />

8.666/93 (item 1.8, TC-011.832/2004-9, Acórdão n° 1.017/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

2ª Câmara).<br />

360)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à EMBRAPA que, em futuros<br />

processos licitatórios para aquisição de toner para impressoras, não<br />

a<strong>do</strong>tasse preferência de marca, salvo na hipótese em que restasse<br />

demonstrada tecnicamente que apenas determinada marca atenderia a<br />

necessidade da Administração, situação que deverá estar comprovada<br />

e justificada no processo, conforme disposto nos artigos 7°, § 5°, e<br />

15, § 7°, inciso I, da Lei n° 8.666/1993 (item 1.1, TC-003.165/2005-5,<br />

Acórdão n° 1.022/2005-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

361)Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 221. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União posicionou-se quanto à obrigatoriedade<br />

de que o termo de contrato, bem como o extrato de dispensa de<br />

licitação publica<strong>do</strong> no DOU, conterem a fundamentação legal a<strong>do</strong>tada,<br />

consoante § 2°, inciso II, art. 33 <strong>do</strong> Decreto n° 93.872/1986 e o art.<br />

26 da Lei n° 8.666/1993 (item 1.1.3, TC-008.531/2005-1, Acórdão n°<br />

1.239/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

362)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 221. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à DRT/PB que se abstivesse,<br />

em futuras licitações para compras de cartuchos de impressora, de<br />

inserir restrições à participação de fornece<strong>do</strong>res de produtos novos,<br />

similares aos forneci<strong>do</strong>s pelos fabricantes <strong>do</strong>s produtos originais, ou,<br />

em caso contrário, atentasse para o disposto no art. 7o, § 5o, da Lei<br />

n° 8.666/1993, fazen<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> respectivo processo, justificativa<br />

respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, com<br />

estu<strong>do</strong>s, lau<strong>do</strong>s, perícias ou pareceres que demonstrem as vantagens,<br />

técnicas e/ou econômicas e o interesse da Administração,<br />

consideran<strong>do</strong> as condições de manutenção, assistência técnica e<br />

garantias oferecidas (item 1.1, TC-010.619/2005-0, Acórdão n°<br />

1.242/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

363)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 222. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou que se concedesse aos<br />

interessa<strong>do</strong>s amplo acesso aos processos licitatórios, em respeito ao<br />

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<strong>do</strong> Acórdão nº 1.777/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário; b) de ser formalmente justificada<br />

pelo gestor, com indicação <strong>do</strong>s motivos determinantes e demonstração <strong>do</strong><br />

interesse público envolvi<strong>do</strong> na parceria, a escolha de determinada entidade<br />

privada para a celebração de convênio, acor<strong>do</strong>, ajuste e outro instrumento<br />

jurídico utiliza<strong>do</strong> para transferir recursos públicos federais, especialmente<br />

quan<strong>do</strong> tal escolha não se der por meio de concurso de projetos ou de<br />

outro critério inteiramente objetivo; c) de os órgãos e entidades<br />

concedentes consignarem em seus pareceres técnicos, quanto aos aspectos<br />

da execução física e atingimento <strong>do</strong>s objetivos pactua<strong>do</strong>s, quais foram os<br />

procedimentos e critérios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s na realização das respectivas<br />

avaliações; d) de os registros a serem realiza<strong>do</strong>s na escrita contábil das<br />

entidades privadas em relação aos recursos transferi<strong>do</strong>s por meio de<br />

convênios, termos de parceria, acor<strong>do</strong>s, ajustes e outros instrumentos<br />

congêneres, observarem as Normas Brasileiras de Contabilidade,<br />

especialmente a NBC T 10.4 Fundações e a NBC T 10.19 Entidades sem<br />

finalidade de lucros, bem como o Manual de Procedimentos Contábeis para<br />

Fundações e Entidades de Interesse Social, expedi<strong>do</strong> pelo zeloso Conselho<br />

Federal de Contabilidade (CFC); e) de declaração <strong>do</strong> profissional ou<br />

organização contábil quanto ao conhecimento das normas que regem a<br />

transferência <strong>do</strong>s recursos, especialmente as relativas à execução<br />

financeira, à prestação de contas e à guarda <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos e da sua<br />

ciência quanto a responder, solidariamente com o convenente, pelos atos<br />

<strong>do</strong>losos, especialmente no que diz respeito à i<strong>do</strong>neidade da <strong>do</strong>cumentação<br />

fiscal, à fidedignidade <strong>do</strong>s registros contábeis e da prestação de contas <strong>do</strong>s<br />

recursos transferi<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.177, <strong>do</strong><br />

Código Civil; f) de a aprovação <strong>do</strong>s termos de celebração ou renovação de<br />

convênios, acor<strong>do</strong>s, ajustes e outros instrumentos utiliza<strong>do</strong>s para transferir<br />

recursos federais a entidades privadas estar condicionada à presença, no<br />

processo, de declaração <strong>do</strong> profissional ou organização contábil quanto ao<br />

conhecimento e concordância com a responsabilização prevista no item<br />

precedente (itens 9.4.1 a 9.4.6, TC-015.568/2005-1, Acórdão nº<br />

2.066/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

164)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.11.2006, S. 1, p. 139. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão que<br />

estimulasse os demais órgãos e entidades da Administração Direta e<br />

estatuí<strong>do</strong> nos artigos 3o, caput e § 3o, e 63 da Lei n° 8.666/1993<br />

(item 1.4, TC-018.039/2004-8, Acórdão n° 1.243/2005-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

364)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.07.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União entendeu que ao realizar prorrogações<br />

contratuais, deve a Administração ater-se à modalidade de licitação<br />

compatível com o valor estima<strong>do</strong> para a totalidade <strong>do</strong>s serviços (item<br />

1.1, TC-016.673/2002-7, Acórdão n° 1.318/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

365)Assunto: CONTRATOS. DOU de 11.07.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União não aceitou a subcontratação ou<br />

execução indireta de serviços em contratos firma<strong>do</strong>s com base em<br />

dispensa de licitação, nos termos <strong>do</strong> art. 24, inciso XIII, da Lei n°<br />

8.666/93 (item 1.1.1.9, TC-005.039/2005-9, Acórdão n° 1.067/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

366)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 11.07.2005, S. 1, p. 95.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou que a ratificação<br />

da dispensa de licitação, de que trata o art. 26 da Lei n° 8.666/93,<br />

não se dê em data posterior à entrega das compras (item 1.1.1.18,<br />

TC-005.039/2005-9, Acórdão n° 1.067/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

367)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 160. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União não aceitou a falta de indicação <strong>do</strong>s<br />

valores máximos aceitos para aquisição em concorrência internacional,<br />

em descumprimento ao art. 48, inciso II, da Lei n° 8.666/93 (item<br />

9.2.3, TC-005.879/2005-8, Acórdão n° 920/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

368)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à Escola Superior de Guerra<br />

que a<strong>do</strong>tasse controles internos administrativos a fim de evitar a<br />

adjudicação a empresas que explorem ramo de atividade incompatível<br />

com o objeto licita<strong>do</strong> (item 3.1.1.4, TC-007.387/2004-3, Acórdão n°<br />

1.106/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

369)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 19.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou à Eletronuclear que<br />

a<strong>do</strong>tasse medidas, relativamente a serviços abrangi<strong>do</strong>s pelo Plano de<br />

Cargos da empresa, com vistas à gradual suspensão <strong>do</strong>s serviços<br />

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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 40 -


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Indireta (que, costumeiramente, celebram convênios, contratos de repasse<br />

e outros ajustes congêneres), a realizarem seminários e a distribuírem<br />

material de orientação aos dirigentes de entidades privadas e entes<br />

federa<strong>do</strong>s que participam <strong>do</strong>s ajustes ou que estejam interessa<strong>do</strong>s em<br />

apresentar projetos, com o objetivo de capacitá-los para a elaboração <strong>do</strong>s<br />

projetos e para a correta utilização <strong>do</strong>s recursos públicos repassa<strong>do</strong>s (item<br />

9.5.1, TC-015.568/2005-1, Acórdão nº 2.066/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

165)* Assuntos: AUDITORIA, CONVÊNIOS e <strong>TCU</strong>. DOU de 13.11.2006, S. 1,<br />

p. 139. Ementa: o <strong>TCU</strong> expediu orientação interna ao seu corpo técnico no<br />

senti<strong>do</strong> de que, ao realizar auditorias em convênios, termos de parceria,<br />

acor<strong>do</strong>s, ajustes e outros instrumentos utiliza<strong>do</strong>s para transferir recursos<br />

federais a Organizações Não-Governamentais, concentrasse esforços na<br />

avaliação <strong>do</strong> controle preventivo que deve ser exerci<strong>do</strong> pelo<br />

órgão/entidade concedente, na fase de análise técnica das proposições e<br />

celebração <strong>do</strong>s instrumentos, atentan<strong>do</strong> quanto a eventuais desvios de<br />

conduta e/ou negligência funcional de agentes e gestores públicos,<br />

caracteriza<strong>do</strong>s pela falta ou insuficiência de análises técnicas,<br />

especialmente a avaliação da capacidade da entidade convenente para a<br />

consecução <strong>do</strong> objeto proposto e para realizar atribuições legalmente<br />

exigidas na gestão de recursos públicos e para prestar contas, propon<strong>do</strong>,<br />

entre outras medidas ao seu alcance, a responsabilização pessoal por ato<br />

de gestão temerária, instauração de processo disciplinar, inabilitação para<br />

o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, multas e<br />

solidariedade no débito quan<strong>do</strong> a conexão <strong>do</strong>s fatos assim permitir,<br />

especialmente quan<strong>do</strong> não presentes os pressupostos basilares para a<br />

celebração: a legitimidade da parceria e a existência de interesse público<br />

convergente entre os entes concedentes e convenentes (item 9.6.1, TC-<br />

015.568/2005-1, Acórdão nº 2.066/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

166)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 17.11.2006, S. 1, p. 111. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que, quan<strong>do</strong> da descentralização de recursos<br />

federais mediante convênio, procedesse às fiscalizações necessárias<br />

concomitantemente à execução <strong>do</strong>s serviços e/ou obras decorrentes <strong>do</strong><br />

objeto pactua<strong>do</strong> (item 2.1, TC-005.396/2004-3, Acórdão nº 3.192/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

avença<strong>do</strong>s, na medida em que forem sen<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />

pela via <strong>do</strong> concurso público (item 1.1.1.1, TC-010.124/2003-6,<br />

Acórdão n° 1.112/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

370)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 81. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Fazenda que,<br />

quan<strong>do</strong> da contratação de serviços telefônicos, realizasse o devi<strong>do</strong><br />

procedimento licitatório, uma vez que os referi<strong>do</strong>s serviços não são<br />

mais exclusividade da Empresa Brasileira de Telecomunicação –<br />

EMBRATEL (item 1.3, TC-007.480/2004-8, Acórdão n° 1.358/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

371)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União entendeu que em casos de a execução de<br />

serviços contínuos ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser<br />

considera<strong>do</strong> o tempo estima<strong>do</strong> e o valor correspondente ao total a ser<br />

despendi<strong>do</strong>, para fins de enquadramento da modalidade licitatória<br />

pertinente, de mo<strong>do</strong> a permitir maior competitividade ao certame<br />

(item 1.1, TC-018.006/2002-0, Acórdão n° 1.391/2005-<strong>TCU</strong>-1a<br />

Câmara).<br />

372)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União orienta as comissões de licitações no<br />

senti<strong>do</strong> de que quan<strong>do</strong> não houver desistência expressa <strong>do</strong>s licitantes<br />

para a interposição de recursos, conceda o prazo legal para possibilitála<br />

e, só após o referi<strong>do</strong> prazo, proceda à abertura <strong>do</strong>s envelopes<br />

conten<strong>do</strong> as propostas comerciais, de forma a atender ao disposto no<br />

art. 43, incisos II e III, da Lei n° 8.666/93 (item 1.3.1, TC-<br />

018.006/2002-0, Acórdão n° 1.391/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

373)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União orienta as comissões de licitações no<br />

senti<strong>do</strong> de que, quan<strong>do</strong> houver necessidade de exigência de atesta<strong>do</strong>s<br />

de capacidade técnica, assegurem-se de que as exigências editalícias<br />

não impliquem em restrição ao caráter competitivo <strong>do</strong>s certames (item<br />

1.3.4, TC-018.006/2002-0, Acórdão n° 1.391/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

374)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 98. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou a elaboração de termo aditivo<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 41 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

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167)Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 24.11.2006, S. 1, p. 199.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que instaurasse<br />

Tomada de Contas Especial, relativamente a um contrato de repasse para<br />

construção de rede de sistema interceptor de esgotos sanitários, em<br />

decorrência da não-comprovação por parte da prefeitura da utilização, a<br />

título de sua contrapartida, de horas de serviços de máquinas de<br />

propriedade municipal, haja vista que planilha de custos de empresa<br />

privada (anexada à proposta em licitação local) continha serviços de<br />

escavações, reaterros e apilolamentos (item 9.4, TC-001.652/2004-7,<br />

Acórdão nº 3.309/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

168)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.11.2006, S. 1, p. 101. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D' Oeste/RO que<br />

observasse fielmente as cláusulas <strong>do</strong>s Termos de Convênio assina<strong>do</strong>s com<br />

órgãos e entidades federais, especialmente no que se refere à<br />

obrigatoriedade de mencionar, nos atos de promoção e divulgação <strong>do</strong><br />

objeto <strong>do</strong> convênio, a participação <strong>do</strong> concedente mediante afixação de<br />

placa provisória em destaque no local das obras (quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> início e<br />

durante elas) e , após a conclusão, mediante placas definitivas conten<strong>do</strong> a<br />

assinatura <strong>do</strong> órgão ou entidade concedente e <strong>do</strong> Governo Federal (item<br />

1.4, TC-012.389/2005-7, Acórdão nº 3.257/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

169)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.11.2006, S. 1, p. 103. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> promoveu a citação de ex-prefeito <strong>do</strong> Município de São Jerônimo/RS,<br />

devi<strong>do</strong> à assinatura de convênio, comprometen<strong>do</strong>-se a aplicar<br />

contrapartida incompatível com a capacidade financeira <strong>do</strong> município e<br />

superior ao limite fixa<strong>do</strong> em lei, contrarian<strong>do</strong> o disposto na Lei nº 9.293/96<br />

(art. 18, §2º, I, "b"); segun<strong>do</strong> a Corte de Contas, houve a fixação de<br />

contrapartida municipal em R$ 363.201,58, representan<strong>do</strong> 78% <strong>do</strong> valor<br />

convenia<strong>do</strong> (R$ 463.201,58), contrarian<strong>do</strong> o disposto na Lei nº 9.293/96<br />

(art. 18, §2º, I, "b"), que a limitava ao máximo de 40%, não sen<strong>do</strong><br />

observada a capacidade financeira <strong>do</strong> município, pois o valor correspondia<br />

a quase um quarto das receitas correntes e ao <strong>do</strong>bro da receita tributária<br />

<strong>do</strong> município no exercício de 1998 (itens 1.1.1, alínea "b", e 1.2.1, TC-<br />

004.091/2005-4, Acórdão nº 3.266/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

170)** Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 01.12.2006, S. 1, p. 117. Ementa: o<br />

ao contrato quan<strong>do</strong> houver acréscimo nos limites <strong>do</strong> art. 65, § 1°, da<br />

Lei n° 8.666/93 (item 9.4.4, Acórdão n° 965/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

375)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 101. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou a um município que, a cada<br />

novo convite realiza<strong>do</strong> para objeto idêntico ou assemelha<strong>do</strong>, o fizesse<br />

junto a outra empresa potencialmente interessada, na hipótese de<br />

existir na praça mais de três possíveis interessa<strong>do</strong>s, conforme art. 22,<br />

§ 3°, da Lei n° 8.666/93 (item 9.3.3, Acórdão n° 966/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

376)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 112. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que formalizasse,<br />

mediante simples apostilamento, as alterações decorrentes de<br />

reajustes previstos no próprio contrato, conforme art. 65, § 8°, da Lei<br />

n° 8.666/93, evitan<strong>do</strong> a utilização de aditamentos contratuais para<br />

esse fim (item 9.1, Acórdão n° 976/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

377)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 115. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à CONAB que se abstivesse<br />

de incluir, nos editais de licitação que promovesse, para fins de<br />

<strong>do</strong>cumentação de qualificação técnica, a exigência de registro ou<br />

inscrição na Seccional da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil ou em<br />

qualquer conselho de fiscalização <strong>do</strong> exercício profissional da<br />

jurisdição na qual o serviço será presta<strong>do</strong> ou a obra executada, uma<br />

vez que o art. 30, inciso I, da Lei n° 8.666/93, limita-se a exigir o<br />

registro ou inscrição na entidade profissional competente, deven<strong>do</strong>, de<br />

acor<strong>do</strong> com a jurisprudência da Corte de Contas, tal imposição ater-se<br />

à fase de contratação (item 9.2.1, Acórdão n° 979/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

378)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INFORMÁTICA. DOU de<br />

22.07.2005, S. 1, p. 116. Ementa: o Tribunal de Contas da União<br />

determinou à Fundação Biblioteca Nacional que somente dispensasse<br />

a licitação com amparo no inciso XIII, art. 24, da Lei n° 8.666/93, nos<br />

casos em que houvesse nexo entre esse dispositivo, a natureza da<br />

instituição contratada e o objeto pretendi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que este<br />

necessariamente relativo às atividades de ensino, pesquisa ou<br />

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<strong>TCU</strong> informou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde (consulente) que, em tese, é<br />

admitida a realização de obra em imóvel objeto de processo judicial de<br />

desapropriação ainda em curso, por interesse social, de que se detenha<br />

somente a imissão provisória de posse, determinada pelo juízo da causa,<br />

analogamente ao previsto no art. 2º, inciso VIII, item a.1, e § 11°, da<br />

Instrução Normativa/STN-MF nº 1/1997, com as alterações introduzidas<br />

pela IN/STN-MF nº 4/2003 (item 9.2, TC-022.944/2006-0, Acórdão nº<br />

2.254/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

171)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 100. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que evitasse a celebração de convênios<br />

com planos de trabalhos genéricos, visto que a Instrução Normativa/STN-<br />

MF nº 01/97, por meio <strong>do</strong>s seus artigos 2º, incisos II e III, e 7º, inc. I,<br />

exige que estes instrumentos contenham a definição de metas<br />

quantitativas e qualificativas objetivas em seus planos de trabalho (item 1,<br />

TC-023.245/2006-3, Acórdão nº 3.382/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

172)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

informou ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que, conforme disposto na<br />

Lei nº 4.320/64, arts. 87 e 93, no Decreto nº 93.872/86, art. 54 e § 1º, e<br />

na IN/STN-MF nº 1/97, arts. 23 e 42, é dever <strong>do</strong> concedente zelar pela<br />

correta e regular aplicação de recursos transferi<strong>do</strong>s mediante convênios,<br />

acor<strong>do</strong>s ou instrumentos congêneres, inclusive quanto ao aspecto contábil<br />

e financeiro. (item 2, TC-018.759/2005-7, Acórdão nº 3.403/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

173)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 104. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Fundação Nacional de Saúde que prorrogasse, "de ofício", no<br />

caso de atraso no repasse <strong>do</strong>s recursos, a vigência <strong>do</strong> convênio, antes de<br />

sua expiração, em conformidade com as prescrições <strong>do</strong> art. 7°, inc. IV, da<br />

IN/STN-MF n° 1/1997 (item 1.2.2, TC-017.111/2006-4, Acórdão nº<br />

3.405/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

174)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 105. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que fosse informa<strong>do</strong> o Tribunal de Contas<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Paraíba acerca <strong>do</strong> aproveitamento de uma concorrência<br />

pública municipal realizada em 1991, para a execução de um convênio<br />

firma<strong>do</strong> em 1996, pela Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB (item 2.9.1,<br />

desenvolvimento institucional, o que não é o caso de serviços<br />

rotineiros da área de informática (item 9.2.1, Acórdão n° 980/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

379)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 48. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou a realização de procedimento<br />

licitatório, em conformidade com a Decisão n° 211/2000-<strong>TCU</strong>-Plenário,<br />

quan<strong>do</strong> da ocupação de área física por agência bancária (item 1.8, TC-<br />

009.240/2004-0, Acórdão n° 1.151/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

380)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 91. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à Prefeitura Municipal de São<br />

Gonçalo/RJ que publicasse os avisos de licitação em jornais de grande<br />

circulação, nos termos <strong>do</strong> art. 21, inciso III, da Lei n° 8.666/93,<br />

absten<strong>do</strong>-se de efetuar publicações em jornais de circulação limitada a<br />

alguns municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro (item 9.14.2.8, Acórdão<br />

n° 999/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

381)Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 99. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União considerou indevidas sub-rogações de<br />

contratos administrativos para execução de obras e serviços<br />

pertinentes a convênios federais (item 9.1.1, Acórdão n° 1.000/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

382)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 103. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou ao Metrô-DF que a<strong>do</strong>tasse<br />

providências no senti<strong>do</strong> de que as memórias de cálculo das medições<br />

efetuadas fossem, sempre que possível, processadas em AutoCad e<br />

que, ao final de cada obra, fossem produzi<strong>do</strong>s volumes-resumo<br />

enfocan<strong>do</strong> os principais serviços nela realiza<strong>do</strong>s e reunin<strong>do</strong> as<br />

memórias afetas a esses serviços (item 9.2, Acórdão n° 1.001/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

383)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 131. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Transportes<br />

que, em futuros procedimentos licitatórios para aquisição de<br />

tonaliza<strong>do</strong>res e cartuchos de tinta para impressoras ou outros<br />

produtos análogos, evitasse a indicação de preferência por marcas,<br />

ante a falta de amparo legal, salvo na hipótese em que ficasse<br />

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TC-017.111/2006-4, Acórdão nº 3.405/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

175)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 148. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que atentasse para o disposto<br />

no art. 2º da Lei nº 9.452/1997, quanto à obrigatoriedade de notificar os<br />

parti<strong>do</strong>s políticos, sindicatos de trabalha<strong>do</strong>res e entidades<br />

empresariais, com sede no município, da liberação (para a prefeitura) de<br />

recursos por parte <strong>do</strong>s órgãos da administração federal direta, autarquias,<br />

fundações públicas e sociedades de economia mista (item 3, TC-<br />

020.260/2006-6, Acórdão nº 3.519/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

176)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 156. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Meio Ambiente que estipulasse cláusulas<br />

nos convênios firma<strong>do</strong>s com instituições privadas que proibissem a<br />

subcontratação de empresas nas quais o convenente ou seus<br />

sócios/acionistas/proprietários tivessem participação societária, em<br />

observância ao disposto na IN/STN-MF nº 1/1997 e ao princípio da<br />

moralidade previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 9.3.10, TC-<br />

010.631/2003-8, Acórdão nº 3.559/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

177)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 159. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que, na execução de convênios em<br />

que houvesse repasse de recursos federais, se abstivesse de utilizar o<br />

sal<strong>do</strong> de aplicação financeira, remanescente na conta corrente específica,<br />

para deduções nos valores a serem emprega<strong>do</strong>s a título de contrapartida<br />

(item 9.2, TC-009.590/2005-7, Acórdão nº 3.567/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

178)* Assuntos: CONVÊNIOS, OBRA PÚBLICA e PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br />

DOU de 11.12.2006, S. 1, p. 105. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao MMA que<br />

procedesse nova análise da prestação de contas de um convênio celebra<strong>do</strong><br />

com uma prefeitura municipal, a fim de esclarecer a<br />

irregularidade atinente à ausência de Anotação de Responsabilidade<br />

Técnica (ART) da obra (item 1.1, TC-025.075/2006-0, Acórdão nº<br />

3.464/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

179)Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 11.12.2006, S.<br />

1, p. 105. Ementa: o <strong>TCU</strong> informou ao MMA que é da responsabilidade <strong>do</strong><br />

concedente (SRH/MMA), no exercício da função fiscaliza<strong>do</strong>ra atribuída pelo<br />

art. 23 da IN/STN-MF n° 01/97, a<strong>do</strong>tar as medidas sanea<strong>do</strong>ras cabíveis<br />

demonstra<strong>do</strong> tecnicamente que só determinada marca atenderá à<br />

necessidade da Administração, situação devidamente justificada e<br />

demonstrada no processo (item 9.2, Acórdão n° 1.010/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

384)Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 148. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou a uma prefeitura municipal<br />

que se abstivesse de celebrar contrato com prazo de vigência<br />

retroativo, pela falta de amparo legal (item 2.3, TC-015.845/2004-5,<br />

Acórdão n° 1.412/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

385)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 148. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou à ANVISA que fizesse<br />

constar <strong>do</strong>s anexos <strong>do</strong>s próximos editais, com objeto relaciona<strong>do</strong> à<br />

contratação de serviços de apoio administrativo, modelos de planilhas<br />

de custos que discriminassem to<strong>do</strong>s os componentes <strong>do</strong> preço<br />

oferta<strong>do</strong>, necessários para efeito de possíveis reequilíbrios econômicofinanceiros<br />

e repactuações que porventura venham a ocorrer, sob<br />

pena de desclassificação das propostas apresentadas (item 1, TC-<br />

003.274/2005-0, Acórdão n° 1.414/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

386)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 150. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União manifestou preocupação com a<br />

terceirização de atividades institucionais no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> das<br />

Relações Exteriores (item 1.2, TC-010.314/2004-9, Acórdão n°<br />

1.421/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

387)Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 151. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Educação<br />

que promovesse a designação formal de fiscais para o<br />

acompanhamento da execução <strong>do</strong>s contratos, conforme art. 67 da Lei<br />

n° 8.666/93 (item 1.7.2, TC-007.657/2005-9, Acórdão n° 1.424/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

388)Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 151. Ementa: só<br />

pode ser celebra<strong>do</strong> contrato administrativo após a devida ratificação<br />

<strong>do</strong> procedimento licitatório, de dispensa ou da inexigibilidade, pela<br />

autoridade competente (item 1.7.7, TC-007.657/2005-9, Acórdão n°<br />

1.424/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

389)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.07.2005, S. 1, ps. 152 e 153.<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 44 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

nos casos em que forem encontradas irregularidades formais nos processos<br />

de prestação de contas de convênios, anteriormente ao pronunciamento <strong>do</strong><br />

mérito das mesmas, sob pena de responder, em cada caso concreto, pela<br />

sua omissão na apuração <strong>do</strong>s fatos (item 2.1, TC-025.075/2006-0, Acórdão<br />

nº 3.464/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

180)** Assunto: CONVÊNIOS. Resolução/CONANDA nº 122, de 03.01.2007<br />

(DOU de 11.01.2007, S. 1, ps. 1 a 6) - dispõe sobre os procedimentos e<br />

critérios para a aprovação de projetos a serem financia<strong>do</strong>s com recursos da<br />

Subsecretaria de Promoção <strong>do</strong>s Direitos da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, da<br />

Secretaria Especial <strong>do</strong>s Direitos Humanos (SPDCA/SEDH), e <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />

Nacional para a Criança e o A<strong>do</strong>lescente (FNCA/CONANDA). Merece<br />

registro, em nosso entender, o item 4.2.3, alíneas "a", "d" e "f" (p. 2 <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> Diário Oficial da União, relativamente às específicas proibições de<br />

cobertura de despesas), onde consta, entre outros aspectos, que não serão<br />

cobertas despesas com: i) cerimonial (a exemplo de "coffee-break",<br />

coquetéis, ornamentação, mestre de cerimônia); ii) gratificação,<br />

consultoria, assistência técnica, coordenação ou qualquer espécie de<br />

remuneração a servi<strong>do</strong>res públicos federais, estaduais e municipais<br />

integrantes da administração direta ou indireta, salvo em situações<br />

relacionadas a atividades de caráter eventual (ministração de aulas,<br />

supervisão especializada e bolsas de extensão), desde que formalmente<br />

autoriza<strong>do</strong>s pela autoridade responsável pelo respectivo órgão; iii)<br />

aquisição de equipamentos, materiais permanentes ou qualquer bem<br />

durável (no caso de organizações não governamentais).<br />

181)Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de<br />

08.02.2007, S. 1, p. 369. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Secretaria de<br />

Produção e Agroenergia (SPAE) que providenciasse, junto a um<br />

convenente, a cobrança da aplicação da contrapartida (em valores<br />

monetários) e, caso não lograsse êxito, inscrevesse o convenente em<br />

inadimplência e instaurasse a competente Tomada de Contas Especial<br />

(TCE) (item 1.3, TC-015.283/2006-0, Acórdão nº 34/2007-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

182)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.02.2007, S. 1, p. 96. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à administração de um município que, no trato de verba federal<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Universidade<br />

Federal <strong>do</strong> Pará que se abstivesse de firmar convênios ou contratos de<br />

prestação de serviços que, por sua natureza, possam caracterizar<br />

relação de emprego, ofenden<strong>do</strong> o disposto no art. 37, inciso II, da<br />

CF/88 e geran<strong>do</strong> demandas nos tribunais trabalhistas (item 1, TC-<br />

011.090/2004-9, Acórdão n° 1.432/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

390)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 03.08.2005, S. 1., p. 67. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União entendeu que as prorrogações de<br />

contratos de serviços contínuos, com fulcro no inciso II, art. 57 da Lei<br />

n° 8.666/93, dar-se-ão mediante tempestiva celebração de termo<br />

aditivo (item 1.9, TC-006.038/2004-8, Acórdão n° 1.552/2005-<strong>TCU</strong>-1a<br />

Câmara).<br />

391)* Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 03.08.2005, S. 1, p. 68.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se abstivesse de utilizar o<br />

trabalho de emprega<strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s na realização de serviços típicos<br />

da Administração, pois caracteriza desvio de função, além de incidir<br />

em ilícito previsto no art. 117, inciso VI, da Lei n° 8.112/1990, que<br />

proíbe o cometimento a pessoa estranha ao quadro <strong>do</strong> órgão de<br />

atribuições de responsabilidade de servi<strong>do</strong>r público (item 1.10, TC-<br />

006.038/2004-8, Acórdão n° 1.552/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

392)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 154. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que somente<br />

utilizasse licitações <strong>do</strong> tipo técnica e preço para serviços com<br />

características eminentemente de natureza intelectual, de mo<strong>do</strong> a<br />

atender ao disposto nos arts. 45 e 46 da Lei n° 8.666/93, excluin<strong>do</strong><br />

dessas licitações a aquisição de bens que, ainda que de informática,<br />

sejam de fácil obtenção no merca<strong>do</strong>, mediante a prévia especificação,<br />

e ainda os serviços comuns para a operação <strong>do</strong> sistema a ser<br />

desenvolvi<strong>do</strong>/adquiri<strong>do</strong> (item 9.2.3, Acórdão n° 1.631/2005-<strong>TCU</strong>-1a<br />

Câmara).<br />

393)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 154. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que, ao realizar<br />

licitação para a contratação <strong>do</strong> desenvolvimento e implantação de<br />

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recebida por meio de convênio, atentasse para o disposto no art. 167, inc.<br />

VI, da Constituição Federal, que veda o remanejamento ou a transferência<br />

de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão<br />

para outro, sem prévia autorização legislativa, bem como para que<br />

procedesse à aplicação da verba em estrita consonância com o pactua<strong>do</strong><br />

no respectivo ajuste firma<strong>do</strong> com a União (item 9.2, TC-014.832/2004-2,<br />

Acórdão nº 148/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

183)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.02.2007, S. 1, p. 104. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que, na execução de programas<br />

financia<strong>do</strong>s com recursos federais, a<strong>do</strong>tasse sistemática de controle apta a<br />

verificar o cumprimento das metas estabelecidas e a comprovar o efetivo<br />

benefício <strong>do</strong> público-alvo nas ações implementadas (item 9.2, TC-<br />

008.184/2004-5, Acórdão nº 65/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

184)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 226. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a um município que, quan<strong>do</strong> da execução de convênios com<br />

órgãos e entidades federais, evitasse a realização de despesas fora da<br />

vigência <strong>do</strong> convênio, ainda que de recursos da contrapartida financeira,<br />

em observância ao art. 8º, inc. V, da IN/STN-MF nº 01/1997 e alterações<br />

posteriores (item 1.1, TC-016.962/2004-6, Acórdão nº 135/2007-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

185)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 230. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> informou à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito <strong>do</strong> Congresso<br />

Nacional ("CPMI das Ambulâncias") que a responsabilidade pela<br />

fiscalização <strong>do</strong>s recursos repassa<strong>do</strong>s por meio de convênios, bem como<br />

pela análise e aprovação de prestações de contas, é primariamente <strong>do</strong><br />

órgão concedente, conforme estipula<strong>do</strong> pelo Decreto-lei nº 200/67, pela<br />

Lei nº 8.666/93 e pela IN/STN-MF nº 01/97 (item 9.2.2, TC-021.835/2006-<br />

0, Acórdão nº 158/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

186)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 308. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Saúde da Paraíba que<br />

aperfeiçoasse a estrutura administrativa <strong>do</strong> setor de elaboração de<br />

prestação de contas de recursos federais daquela Secretaria, <strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-o de<br />

meios técnicos e de informática e possibilitan<strong>do</strong>, também, o treinamento<br />

de pessoal (item 1.1, TC-023.305/2006-3, Acórdão nº 184/2007-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

sistema informatiza<strong>do</strong>, estabelecesse, preferencialmente, que o<br />

pagamento será pelo produto pronto, de acor<strong>do</strong> com estu<strong>do</strong>s<br />

realiza<strong>do</strong>s previamente no projeto básico, de mo<strong>do</strong> a alcançar<br />

conformidade com os princípios da economicidade e da eficiência (item<br />

9.2.6.1, Acórdão n° 1.631/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

394)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 171. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> de Minas e<br />

Energia que se abstivesse de incluir quesitos de pontuação técnica<br />

cujo atendimento os licitantes tivessem de incorrer em despesas<br />

anteriores à própria celebração <strong>do</strong> contrato, a exemplo da exigência<br />

de quadro de profissionais com técnicos certifica<strong>do</strong>s e qualifica<strong>do</strong>s<br />

(item 1.1.1, TC-002.585/2005-5, Acórdão n° 1.210/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />

Câmara).<br />

395)Assunto: SLA. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 171. Ementa: o Tribunal<br />

de Contas da União admitiu a pontuação, em proposta técnica, da<br />

experiência prévia em contratos com acor<strong>do</strong>s de níveis de serviços<br />

(SLA) (item 1.1.3, TC-002.585/2005-5, Acórdão n° 1.210/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

2a Câmara).<br />

396)Assunto: PREGÃO. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 172. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Defesa que<br />

excluísse de edital de pregão a exigência <strong>do</strong> “Certifica<strong>do</strong> de<br />

I<strong>do</strong>neidade Fiscal e Trabalhista”, emiti<strong>do</strong> pelo Sindicato das Empresas<br />

de Asseio, Conservação e Serviços Terceiriza<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Amazonas (item 1.1.2, TC-006.170/2005-9, Acórdão n° 1.221/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

397)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.08.2005, S. 1, p. 97. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à Companhia Brasileira de<br />

Trens Urbanos que utilizasse, para fins de reajuste, índice que<br />

refletisse as variações setoriais de custo específicas <strong>do</strong> serviço<br />

contrata<strong>do</strong> (item 9.2.4, Acórdão n° 1.061/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

398)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.08.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à Caixa Econômica Federal<br />

que a formação de consórcios fosse apenas uma possibilidade a ser<br />

admitida, absten<strong>do</strong>-se de impor esse tipo de formação aos<br />

interessa<strong>do</strong>s no certame (item 9.2, Acórdão n° 1.072/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

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Câmara).<br />

187)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 308. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Saúde <strong>do</strong> Tocantins que, ao<br />

gerir recursos públicos federais oriun<strong>do</strong>s de convênio, acor<strong>do</strong> ou ajuste,<br />

observasse as seguintes disposições, entre outras: a) realizasse, de forma<br />

adequada, a identificação <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s, não deixan<strong>do</strong> de afixar<br />

placas de identificação com o número <strong>do</strong> convênio em to<strong>do</strong>s os<br />

equipamentos; b) identificasse (devidamente) com o título e o número <strong>do</strong><br />

convênio, os comprovantes de despesas, compreendi<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos<br />

originais fiscais ou equivalentes, faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer<br />

outros elementos comprobatórios, de acor<strong>do</strong> com o art. 30 da IN/STN-MF<br />

nº 01/1997; c) justificasse a transferência de recursos para entidades<br />

beneficentes sem fins lucrativos, sempre que fosse firma<strong>do</strong> entre estas e a<br />

Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Saúde um contrato para que estas executassem,<br />

no lugar <strong>do</strong> convenente, parte <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio federal (itens 2, 3 e<br />

4, TC-023.495/2006-6, Acórdão nº 185/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

188)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 308. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Fun<strong>do</strong> Nacional de Saúde que, em relação a um<br />

convênio federal, quan<strong>do</strong> da análise da prestação de contas, promovesse<br />

as medidas cabíveis para a devolução <strong>do</strong>s recursos remanescentes e da<br />

contrapartida não utilizada, sen<strong>do</strong> esta recalculada observan<strong>do</strong>-se a<br />

necessária relação inicialmente pactuada (20%), consideran<strong>do</strong> o total <strong>do</strong>s<br />

recursos repassa<strong>do</strong>s, inclusive os rendimentos auferi<strong>do</strong>s na aplicação<br />

financeira da parcela federal, sob pena de instauração da devida tomada<br />

de contas especial (TCE), de acor<strong>do</strong> com o que determina o art. 8º da Lei<br />

nº 8.443/92; além disso, a Corte de Contas determinou àquele Fun<strong>do</strong> que<br />

a<strong>do</strong>tasse o critério da proporcionalidade, estipula<strong>do</strong> anteriormente, em<br />

to<strong>do</strong>s os convênios em que a contrapartida não fosse honrada ou viesse a<br />

ser executada de forma flagrantemente diversa daquela estipulada no<br />

cronograma de desembolso respectivo (itens 1.2.1 e 1.2.2, TC-<br />

024.590/2006-0, Acórdão nº 186/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

189)* Assuntos: CONVÊNIOS e OSCIP. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 308.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u, no âmbito <strong>do</strong> Núcleo Estadual <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong><br />

da Saúde no Rio de Janeiro/NERJ, que houvesse um processo de<br />

Plenário).<br />

399)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 18.08.2005, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao Parque de Material<br />

Aeronáutico <strong>do</strong> Galeão que se eximisse de celebrar contratos com<br />

vigência superior a <strong>do</strong>s respectivos créditos orçamentários, conforme<br />

dispõe o art. 57 da Lei n° 8.666/93 (item 3.3.1.1, TC-007.919/2004-6,<br />

Acórdão n° 1.257/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

400)Assunto: CONTRATOS. DOU de 18.08.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União posicionou-se quanto à importância <strong>do</strong><br />

maior controle sobre a execução física e financeira de contratos de<br />

serviços de natureza contínua, de mo<strong>do</strong> a não incorrer em<br />

pagamentos superiores aos valores contrata<strong>do</strong>s, inclusive (item 4, TC-<br />

010.505/2004-0, Acórdão n° 1.280/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

401)Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.08.2005, S. 1, p. 77. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou que fossem designa<strong>do</strong>s,<br />

formalmente, funcionários para acompanhar e fiscalizar a execução<br />

<strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 67 da Lei n° 8.666/93<br />

(item 1.3, TC-010.298/2004-3, Acórdão n° 1.645/2005-<strong>TCU</strong>-1a<br />

Câmara).<br />

402)Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 22.08.2005, S.<br />

1, p. 160. Ementa: o Tribunal de Contas da União questionou a<br />

contratação direta, pela PETROBRAS, por inexigibilidade de licitação,<br />

de empresa incumbida de apoiar no gerenciamento da construção da<br />

unidade P-50, sem a devida demonstração da singularidade <strong>do</strong> objeto<br />

e da inviabilidade de competição, em desacor<strong>do</strong> com o disposto no<br />

art. 25 da Lei n° 8.666/1993 (item 9.1.1, TC-005.465/2005-0, Acórdão<br />

n° 1.124/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

403)Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 163. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à PETROBRÁS que orientasse<br />

todas as suas unidades gestoras de contratos para que<br />

especificassem, de forma clara, nos registros de apropriação de<br />

serviços (ou em outro <strong>do</strong>cumento de suporte à medições), o serviço<br />

que foi o presta<strong>do</strong> e o material utiliza<strong>do</strong>, com a suficiente identificação<br />

<strong>do</strong> local, equipamento, sistema e outras informações que permitam a<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 47 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

acompanhamento da execução física e econômico-financeira <strong>do</strong>s convênios<br />

firma<strong>do</strong>s entre o <strong>Ministério</strong> da Saúde e uma OSCIP, monitoran<strong>do</strong> os<br />

procedimentos licitatórios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para a aquisição de materiais<br />

permanentes e serviços em geral, observa<strong>do</strong>s os princípios básicos da<br />

licitação conti<strong>do</strong>s na Lei nº 8.666/93, em conformidade com o Acórdão nº<br />

353/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 1, TC-025.314/2006-1, Acórdão nº<br />

188/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

190)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 308. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória/ES<br />

que atentasse para o disposto nos art. 38 da Lei nº 8.666/1993 e 30, § 1º,<br />

da IN/STN-MF nº 01/1997, passan<strong>do</strong> a autuar processos para cada<br />

aquisição, obra ou prestação de serviços oriun<strong>do</strong>s de recursos repassa<strong>do</strong>s<br />

por meio de convênio, mesmo nas hipóteses de aquisições com base em<br />

dispensa ou inexigibilidade de licitação (item 2, TC-023.244/2006-6,<br />

Acórdão nº 190/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

191)** Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 322.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que a<strong>do</strong>tasse<br />

providências, dentro <strong>do</strong> seu papel orienta<strong>do</strong>r e fiscaliza<strong>do</strong>r de um contrato<br />

de repasse (relaciona<strong>do</strong> com o <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Esporte), conforme o disposto<br />

no art. 23 da IN/STN-MF nº 01/1997, no senti<strong>do</strong> de garantir a efetiva<br />

conclusão da obra, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>, em caso de paralisação injustificada, as<br />

medidas necessárias para a identificação <strong>do</strong>s responsáveis e o<br />

ressarcimento <strong>do</strong>s eventuais danos verifica<strong>do</strong>s (item 9.2.3, TC-<br />

018.103/2005-9, Acórdão nº 271/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

192)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 70. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que cumprisse a Lei nº 9.452, de<br />

20.03.1997, notifican<strong>do</strong> os parti<strong>do</strong>s políticos, os sindicatos de<br />

trabalha<strong>do</strong>res e as entidades empresariais, com sede no município, <strong>do</strong><br />

recebimento de recursos financeiros transferi<strong>do</strong>s, a qualquer título, por<br />

órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias,<br />

fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista<br />

federais, no prazo de <strong>do</strong>is dias úteis, conta<strong>do</strong>s da data de recebimento <strong>do</strong>s<br />

recursos (item 1.2, TC-002.517/2007-1, Acórdão nº 187/2007-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

rastreabilidade <strong>do</strong>s respectivos serviços e materiais; evitan<strong>do</strong>, assim, a<br />

ocorrência de pagamentos em duplicidade e possibilitan<strong>do</strong> uma ação<br />

mais eficiente da fiscalização (item 9.9.1, TC-005.609/2005-2, Acórdão<br />

n° 1.125/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

404)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 163. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União recomen<strong>do</strong>u que, quan<strong>do</strong> se tratar de<br />

licitação na modalidade convite, fossem buscadas as empresas<br />

estabelecidas na região geográfica onde o serviço será realiza<strong>do</strong>, de<br />

maneira a aumentar a competitividade <strong>do</strong> certame (item 9.9.3.1, TC-<br />

005.609/2005-2, Acórdão n° 1.125/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

405)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 163. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União manifestou-se no senti<strong>do</strong> de que, nos<br />

casos em que as propostas se situarem acima <strong>do</strong> preço estima<strong>do</strong>, de<br />

acor<strong>do</strong> com o critério estabeleci<strong>do</strong> no instrumento convocatório, fosse<br />

ofereci<strong>do</strong> prazo para que as empresas licitantes apresentem novas<br />

propostas, bem como lhes fossem informa<strong>do</strong>s os itens em que o preço<br />

encontra-se excessivo, possibilitan<strong>do</strong> a efetiva revisão da proposta<br />

(item 9.9.3.3, TC-005.609/2005-2, Acórdão n° 1.125/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

406)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 163. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União se utilizou da expressão “cancelamento<br />

de licitação” quan<strong>do</strong> o preço for excessivo ou inexeqüível (item<br />

9.9.3.4, TC-005.609/2005-2, Acórdão n° 1.125/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

407)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 164. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou que a formalização <strong>do</strong>s<br />

procedimentos licitatórios se dê de forma a manter a seqüência<br />

cronológica <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos e a numeração seqüencial de todas as<br />

páginas, com aposição da rubrica, em conformidade com o disposto<br />

no art. 22, § 4°, da Lei n° 9.784/1999 (item 9.3, TC-006.858/2005-2,<br />

Acórdão n° 1.126/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

408)* Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.08.2205, S. 1, p. 165.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao INCRA/DF que<br />

fossem providenciadas, relativamente aos autores de projetos de<br />

obras (sejam contrata<strong>do</strong>s ou pertencentes aos quadros técnicos <strong>do</strong><br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 48 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

193)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 75. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que desenvolvesse méto<strong>do</strong>s para o aperfeiçoamento<br />

<strong>do</strong>s critérios utiliza<strong>do</strong>s na aprovação <strong>do</strong>s planos de trabalho <strong>do</strong>s convênios<br />

a serem celebra<strong>do</strong>s com os diversos municípios, cujos objetos fossem a<br />

construção de unidades de saúde, levan<strong>do</strong>-se em consideração, dentre<br />

outros aspectos, a compatibilidade entre os custos de manutenção de<br />

determinada unidade de saúde e a capacidade financeira e orçamentária <strong>do</strong><br />

respectivo município (item 9.5.2.2, TC-001.045/2005-8, Acórdão nº<br />

213/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

194)* Assunto: SIASG. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 81. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a realização de diligência ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento<br />

Orçamento e Gestão (MPOG) para que informasse o cronograma das<br />

modificações a serem efetuadas no SIASG para que passe a permitir to<strong>do</strong>s<br />

os registros determina<strong>do</strong>s pelo art. 18 da Lei nº 10524/2002 (LDO/2003);<br />

art. 18 da Lei nº 10.707/2003 (LDO/2004); art. 19 da Lei nº 10.934/2004<br />

(LDO/2005); art. 21 da Lei nº 11.178/2005 (LDO/2006) e art. 21 da Lei nº<br />

11.439/2006 (LDO/2007); (item 9.2, TC-003.586/2001-4, Acórdão nº<br />

222/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

195)* Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 85. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou a uma prefeitura municipal que envidasse esforços no senti<strong>do</strong><br />

de dar manutenção periódica no sistema de esgotamento sanitário <strong>do</strong><br />

município, construí<strong>do</strong> com recursos de convênio (item 1.2, Acórdão nº<br />

241/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

196)** Assuntos: CONVÊNIOS e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 09.03.2007, S. 1,<br />

p. 87. Ementa: o <strong>TCU</strong> preocupou-se, no âmbito da FUNASA, no senti<strong>do</strong> de<br />

que fossem implementadas medidas com vistas a providenciar o<br />

remanejamento <strong>do</strong>s seus servi<strong>do</strong>res a fim de que estes fossem<br />

responsáveis, na Coordenação-Geral de Convênios (CGCON), pelos<br />

trabalhos atualmente desenvolvi<strong>do</strong>s (de forma auxiliar) por profissionais<br />

terceiriza<strong>do</strong>s, evitan<strong>do</strong> com isso que a responsabilidade recaia sobre<br />

pessoas sem vínculo com a Administração (item 9.3.5, TC-005.119/2005-1,<br />

Acórdão nº 295/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

197)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.03.2007, S. 1, p. 123. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à FUNASA que, ao celebrar convênios que envolvessem a<br />

órgão contratante), a competente Anotação de Responsabilidade<br />

Técnica <strong>do</strong> projeto junto ao CREA, em observância ao disposto no art.<br />

7° da Resolução/CONFEA n° 361/1991 e nos termos <strong>do</strong>s arts. 5° e 6°<br />

da Resolução/CONFEA n° 425/1998, que regulamentam a Lei n°<br />

6.496/1977 (item 9.4.1, TC-009.458/2005-4, Acórdão n° 1.127/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

409)* Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 168.<br />

Ementa: o projeto básico, para fins de licitação, deve definir as<br />

quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão<br />

compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a<br />

determinação <strong>do</strong> custo global da obra com precisão de mais ou menos<br />

15%, conforme art. 3°, alínea “f”, da Resolução/CONFEA n° 361, de<br />

10.12.1991 (item 9.2.1.2, TC-008.575/2005-6, Acórdão n°<br />

1.131/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

410)Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 85. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao TRT/PE que condicionasse<br />

a celebração de seus contratos à aferição <strong>do</strong>s requisitos de<br />

qualificação técnica declara<strong>do</strong>s pelo licitante vence<strong>do</strong>r, evitan<strong>do</strong> sua<br />

previsão para instante posterior à celebração (item 4.1, TC-<br />

018.631/2003-4, Acórdão n° 1.344/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

411)Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 89.<br />

Ementa: na contratação de serviços advocatícios, o Tribunal de Contas<br />

da União determinou ao CRF/SP que se orientasse pelo entendimento<br />

da Corte de Contas firma<strong>do</strong> na Decisão n° 494/1994-<strong>TCU</strong>-Plenário<br />

(item 3.1, TC-011.738/2004-7, Acórdão n° 1.357/2005-<strong>TCU</strong>-2a<br />

Câmara).<br />

412)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que nas<br />

justificativas de preços das contratações que venham a ser realizadas,<br />

atente-se para a necessidade de que não exista identidade de direção<br />

entre as empresas que apresentem propostas (item 8.1.4, TC-<br />

011.714/2003-7, Acórdão n° 1.357/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

413)Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União manifestou-se no senti<strong>do</strong> de que a<br />

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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 49 -


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construção de sistemas de abastecimento de água, exigisse como parte<br />

integrante <strong>do</strong> plano de trabalho (para fins de sua aprovação), a<br />

comprovação da potabilidade da água, nos termos <strong>do</strong> disposto na<br />

Portaria/MS de nº 518/GM/2004 (item 31.1, TC-018.207/2006-1, Acórdão<br />

nº 255/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

198)Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 126.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que exigisse da Caixa<br />

Econômica Federal o adequa<strong>do</strong> cumprimento de seus serviços, por meio de<br />

uma análise consistente e eficiente <strong>do</strong>s planos de trabalho apresenta<strong>do</strong>s<br />

pelos proponentes, atentan<strong>do</strong>-se, principalmente, para a adequabilidade<br />

das análises em face <strong>do</strong> volume de planos de trabalho aprova<strong>do</strong>s nos<br />

últimos dias <strong>do</strong> exercício (item 9.1.3.2, TC-017.387/2006-3, Acórdão nº<br />

347/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

199)* Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 126.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que fixasse limites<br />

para o fracionamento das demandas em vários contratos de repasse com<br />

baixos valores, de forma a reduzir o volume de planos de trabalho a serem<br />

analisa<strong>do</strong>s pela Caixa Econômica Federal (item 9.1.7, TC-017.387/2006-3,<br />

Acórdão nº 347/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

200)* Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e SIASG. DOU de 16.03.2007, S. 1,<br />

p. 126. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que, em<br />

cumprimento ao disposto no art. 21, "caput" e § 2º, da Lei nº 11.439/2006<br />

(LDO para 2007), a<strong>do</strong>tasse providências para o cadastramento no Sistema<br />

Integra<strong>do</strong> de Administração de Serviços Gerais (SIASG) <strong>do</strong>s contratos<br />

firma<strong>do</strong>s entre os entes beneficia<strong>do</strong>s (municípios e esta<strong>do</strong>s) com as<br />

respectivas empresas executoras, consideran<strong>do</strong> que as informações a<br />

serem disponibilizadas nesse sistema se referem à totalidade da obra e não<br />

apenas àquelas relativas ao contrato de repasse, no caso deste cobrir<br />

apenas parte <strong>do</strong> custo global <strong>do</strong> empreendimento, consideran<strong>do</strong>, ainda, as<br />

determinações exaradas nos Acórdãos nº 945/2003 e 1.239/2003 (item<br />

9.2.1, TC-017.387/2006-3, Acórdão nº 347/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

201)* Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e SINAPI. DOU de 16.03.2007, S. 1,<br />

p. 126. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que<br />

inserisse em seus normativos a obrigatoriedade de que os engenheiros<br />

rescisão de contrato por cumprimento irregular de cláusulas<br />

contratuais deve assegurar, à contratada, o contraditório e a ampla<br />

defesa (item 9.3.1, TC-011.256/2004-8, Acórdão n° 1.395/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

2a Câmara).<br />

414)Assunto: PREGÃO. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União posicionou-se quanto à necessidade de se<br />

passar a utilizar licitação na modalidade denominada pregão para a<br />

aquisição de bens e serviços comuns, em conformidade com a Lei n°<br />

10.520/2002, regulamentada pelos Decretos n°s 3.555/2000 e<br />

5.450/2005 (item 9.4.2, TC-011.256/2004-8, Acórdão n° 1.395/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

415)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 111. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à Receita Federal <strong>do</strong> Brasil<br />

que não fossem incluídas, nos atos convocatórios de licitações,<br />

cláusulas demandan<strong>do</strong> a comprovação de quitação de anuidade junto<br />

ao CREA (item 9.1.1, TC-011.694/2005-9, Acórdão n° 1.314/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

416)* Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 111.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Receita Federal<br />

<strong>do</strong> Brasil que fosse exigida, nas licitações para obras e serviços de<br />

engenharia, a composição analítica <strong>do</strong> BDI, conforme art. 7°, inciso II,<br />

§ 2° da Lei n° 8.666/93 (item 9.1.3, TC-011.694/2005-9, Acórdão n°<br />

1.314/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário<br />

417)Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 132. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à Petróleo Brasileiro S.A. que<br />

elaborasse as minutas e os termos <strong>do</strong>s contratos conforme art. 224 da<br />

Lei n° 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), no senti<strong>do</strong> de<br />

que os <strong>do</strong>cumentos redigi<strong>do</strong>s em língua estrangeira fossem traduzi<strong>do</strong>s<br />

para o português, para ter efeitos legais no Brasil (item 9.3.1, TC-<br />

009.465/2005-9, Acórdão n° 1.322/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

418)* Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 12.09.2005, S. 1, p.<br />

176. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong><br />

de Minas e Energia que diminuísse a incidência das dispensas de<br />

licitação com base no art. 24, inciso XIII da Lei n° 8.666/93 (item<br />

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responsáveis pela análise de custos <strong>do</strong>s contratos de repasse elaborassem<br />

memorial de cálculo que apresentasse planilha comparativa <strong>do</strong>s preços<br />

verifica<strong>do</strong>s com os de referência (inclusive destacan<strong>do</strong> o código <strong>do</strong> serviço<br />

compara<strong>do</strong> no sistema de preço utiliza<strong>do</strong>), abrangen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os itens<br />

constantes <strong>do</strong> orçamento, sen<strong>do</strong> que, nos casos em que não houvesse<br />

correlação <strong>do</strong> item com o preço <strong>do</strong> SINAPI, fosse indica<strong>do</strong> o custo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong><br />

e a respectiva tabela da qual faz parte; se, ainda assim, persistisse a<br />

ausência de valor comparativo, fosse solicita<strong>do</strong> ao ente beneficia<strong>do</strong> a<br />

demonstração da adequabilidade <strong>do</strong> preço pratica<strong>do</strong> mediante pesquisa no<br />

merca<strong>do</strong>, apresentan<strong>do</strong>-se, para isso, <strong>do</strong>cumentação comprobatória (item<br />

9.2.2, TC-017.387/2006-3, Acórdão nº 347/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

202)** Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 126.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e<br />

Gestão que, em conjunto com o <strong>Ministério</strong> das Cidades e a Caixa<br />

Econômica Federal, implementassem a alteração na forma de remuneração<br />

em contrato de prestação de serviços, evitan<strong>do</strong> a fixação de percentual fixo<br />

sobre o montante de cada contrato de repasse, aplica<strong>do</strong> sobre determinada<br />

fase <strong>do</strong> processo de acompanhamento e fiscalização <strong>do</strong>s ajustes, passan<strong>do</strong><br />

a serem previstos os pagamentos à instituição financeira a partir de<br />

critérios que atendessem ao disposto no art. 55, incisos II e III, da Lei nº<br />

8.666/1993, com o detalhamento das tarefas efetivamente prestadas, de<br />

mo<strong>do</strong> a permitir a aferição <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s ao órgão contratante<br />

(item 9.4, TC-017.387/2006-3, Acórdão nº 347/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

203)** Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 127.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> alertou o <strong>Ministério</strong> das Cidades para o que dispõe o art.<br />

27, inc. III, alínea "e", da Lei nº 10.683/2003, no senti<strong>do</strong> de que as tarefas<br />

atribuídas à Caixa Econômica Federal por meio de acor<strong>do</strong> de cooperação<br />

firma<strong>do</strong> entre ambos para gestão de contrato de repasses, não podem<br />

configurar indevida intromissão dessa instituição nas atribuições <strong>do</strong><br />

<strong>Ministério</strong>, o qual não pode delegá-las de mo<strong>do</strong> tão amplo, sob pena de<br />

transferir ao agente financeiro competências próprias <strong>do</strong> órgão legalmente<br />

instituí<strong>do</strong> para a consecução de políticas públicas nas áreas de<br />

desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e<br />

ambiental, transporte urbano e trânsito (item 9.7, TC-017.387/2006-3,<br />

9.2.1, TC-020.936/2003-4, Acórdão n° 1.342/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

419)Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 12.09.2005, S. 1,<br />

p. 176. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao<br />

<strong>Ministério</strong> de Minas e Energia que não prorrogasse contrato<br />

administrativo com a Fundação CPqD, além de a<strong>do</strong>tar providências<br />

imediatas e necessárias à licitação de serviços de tecnologia da<br />

informação (item 9.2.5, TC-020.936/2003-4, Acórdão n° 1.342/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

420)Assunto: CONTRATOS. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Fazenda que<br />

fosse mais rigoroso no acompanhamento/fiscalização <strong>do</strong>s contratos<br />

(item 6, TC-010.219/2004-0, Acórdão n° 2.010/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

421)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 85.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Fundação<br />

Universidade Federal de Rio Grande que se abstivesse de contratar<br />

fundações de apoio para realizar atividades de caráter permanente de<br />

reforma e conservação predial, à luz da vedação <strong>do</strong> § 3°, art. 4° da<br />

Lei n° 8.958/1994 (item 1.3, TC-011.694/2003-2, Acórdão n°<br />

2.025/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

422)* Assunto: MARCA. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 85. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da Defesa que<br />

observasse o art. 15, § 7°, inc. I da Lei n° 8.666/93, no senti<strong>do</strong> de<br />

vedar a preferência de marca, a menos que o faça com fundamento<br />

em parecer técnico incluso no ato convocatório <strong>do</strong> processo seletivo,<br />

consoante art. 7o, § 5°, <strong>do</strong> mesmo diploma legal e Decisões n°s<br />

664/2001, 130/2002 e 1.476/2002, <strong>TCU</strong>-Plenário (item 1.1.2, TC-<br />

012.721/2003-6, Acórdão n° 2.028/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

423)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 133.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União não aceitou a inclusão – em<br />

contrato firma<strong>do</strong> com fundamento no art. 24, inc. IV (emergência ou<br />

calamidade pública), da Lei n° 8.666/93 – de cláusula preven<strong>do</strong> sua<br />

prorrogação, por ausência de previsão legal para tanto (item 9.3.4,<br />

TC-011.952/2003-9, Acórdão n° 2.079/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

424)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 139.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União não aceitou a contratação<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 51 -


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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

Acórdão nº 347/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

204)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 160. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Secretaria de Vigilância em Saúde-MS que, ao celebrar<br />

convênios com entes federa<strong>do</strong>s para o desenvolvimento de ações que<br />

envolvesse o uso de pesticidas, estabelecesse mecanismos que<br />

garantissem condições mínimas de segurança tais quais: a) os EPI<br />

adequa<strong>do</strong>s ao manuseio <strong>do</strong>s venenos pelos agentes de saúde; e b) as<br />

condições de armazenamento <strong>do</strong>s pesticidas e o descarte das suas<br />

embalagens, conforme previsto na Lei nº 7.802, de 11.06.1989, com as<br />

alterações introduzidas pela Lei nº 9.974, de 06.06.2000 (item 1.1, TC-<br />

022.052/2006-2, Acórdão nº 304/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

205)Assuntos: CONVÊNIOS e PROJETO BÁSICO. DOU de 16.03.2007, S. 1, p.<br />

164. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que<br />

procedesse ao registro e recolhimento da Anotação de Responsabilidade<br />

Técnica junto ao CREA referente aos projetos básicos de to<strong>do</strong>s os<br />

empreendimentos a serem licita<strong>do</strong>s (item 6.1.2, TC-007.001/2005-0,<br />

Acórdão nº 325/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

206)Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.03.2007, S. 1, p. 102. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas<br />

Públicas para Pessoas Porta<strong>do</strong>ras de Deficiência e de Altas Habilidades no<br />

RS (FADERS) que, ao executar convênios cujos recursos fossem<br />

provenientes da União, protocolizasse e numerasse seqüencialmente to<strong>do</strong>s<br />

os <strong>do</strong>cumentos que dessem entrada na Fundação, de mo<strong>do</strong> a demonstrar,<br />

inequivocamente, a data de ingresso e a integralidade <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s, constituin<strong>do</strong> um processo administrativo no qual constasse,<br />

inclusive, os comprovantes da publicidade dada aos atos (item 9.1, TC-<br />

024.729/2006-1, Acórdão nº 403/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. XIII,<br />

da Lei n° 8.666/93, haja vista a essência lucrativa <strong>do</strong> negócio e a<br />

possibilidade de competição entre fornece<strong>do</strong>res da área (item 9.4.2,<br />

TC-009.027/2004-8, Acórdão n° 1.583/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

425)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 144. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou ao IPHAN que, quan<strong>do</strong> da<br />

realização de licitação ou dispensa, procedesse à consulta de preços<br />

correntes no merca<strong>do</strong> consubstanciada em, pelo menos, três<br />

orçamentos de fornece<strong>do</strong>res distintos, os quais deverão ser anexa<strong>do</strong>s<br />

aos processos de contratação (item 36.1.1, TC-011.856/2003-2,<br />

Acórdão n° 1.584/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

426)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 151. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou à FIOCRUZ que não incluísse<br />

no projeto da licitação o fornecimento de materiais e serviços sem<br />

previsão de quantidades, contrarian<strong>do</strong> o art. 7o, § 4°, da Lei n°<br />

8.666/93 (item 1.1.8, TC-012.946/2003-6, Acórdão n° 1.627/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

427)Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 166.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />

Educação que expedisse comunicação a todas as instituições federais<br />

de ensino superior com o intuito de que seja observada a vedação à<br />

realização de atividades de caráter não esporádico, remuneradas ou<br />

não, por <strong>do</strong>centes em regime de dedicação exclusiva, para as<br />

fundações de apoio àquelas instituições (item 9.3.1, TC-275.231/1997-<br />

6, Acórdão n° 1.651/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

428)Assunto: AERONAVES. DOU de 19.09.2005, S. 1, p. 147. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao CONFEA que se abstivesse<br />

de realizar gastos com locação de aeronaves, em consonância com o<br />

princípio da economicidade (item 9.6.2, TC-001.722/2003-5, Acórdão<br />

n° 1.386/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

429)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 148.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Universidade<br />

Federal de Pelotas que somente efetivasse a contratação para a<br />

execução de serviços previstos nas atribuições de cargos constantes<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 52 -


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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

<strong>do</strong> Plano de Classificação e Retribuição de Cargos por meio de<br />

concurso público, consoante estabeleci<strong>do</strong> na Constituição Federal, art.<br />

37, inciso II, bem como que rescindisse, de imediato, as contratações<br />

realizadas com infringência àquela norma constitucional (item 9.5.1,<br />

TC-009.445/2002-1, Acórdão n° 2.126/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

430)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 172.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União não aceitou a contratação, por<br />

dispensa de licitação, da Fundação de Estu<strong>do</strong>s e Pesquisas em<br />

Administração (FEPAD), no âmbito da CEASA/MG, no tocante à<br />

elaboração de Sistemas de Cargos, Salários e Carreiras, Progressão<br />

Funcional e Avaliação de Desempenho (Plano de Cargos e Salários) e<br />

relativamente a serviços de assessoria e consultoria fiscal (itens 9.3.2<br />

e 9.3.4, TC-001.851/2004-0, Acórdão n° 2.144/2005-<strong>TCU</strong>-1a Câmara).<br />

431)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 174. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União entendeu que a modalidade licitatória a<br />

ser observada quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> dimensionamento <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong><br />

deve levar em conta as prováveis prorrogações contratuais, deven<strong>do</strong><br />

ser a<strong>do</strong>tada a modalidade mais ampla (item 1.1.1.1, TC-<br />

007.108/2004-9, Acórdão n° 1.702/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

432)* Assunto: CAFÉ. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 175. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União determinou ao Hospital de Aeronáutica de<br />

São Paulo que promovesse licitação e formalização de contrato para a<br />

utilização de áreas <strong>do</strong> HASP onde estão localizadas máquinas de venda<br />

de café, de salga<strong>do</strong>s e de refrigerantes, e um terminal eletrônico <strong>do</strong><br />

Banco Itaú (item 3.1.1.3, TC-007.101/2004-8, Acórdão n° 1.702/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

433)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 127. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União considerou como impróprio o<br />

estabelecimento de contrato administrativo com prazo de vigência de<br />

630 dias, compreenden<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de vigência (02.02.2004 a<br />

31.10.2005) superior ao <strong>do</strong>s créditos orçamentários, a despeito de<br />

alerta da Consultoria Jurídica/AGU (item 9.2.2.6, TC-012.238/2005-2,<br />

Acórdão n° 1.429/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

434)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 127. Ementa:<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 53 -


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o Tribunal de Contas da União firmou entendimento, relativamente à<br />

construção de prédio contíguo ao INCA, no senti<strong>do</strong> de que fosse<br />

providenciada a licença para funcionamento da obra, o habite-se e a<br />

inscrição e/ou atualização <strong>do</strong> imóvel no Sistema de Gerenciamento <strong>do</strong>s<br />

Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet/SPU (item 9.2.4.1, TC-<br />

012.238/2005-2, Acórdão n° 1.429/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

435)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 127. Ementa: o<br />

Tribunal de Contas da União não aceitou a ausência de rubrica e<br />

assinatura, em edital de licitação constante <strong>do</strong>s autos, da autoridade<br />

que o expediu, conforme estabelece o art. 40, § 1°, da Lei n°<br />

8.666/93 (item 9.2.5.1, Acórdão n° 1.429/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

436)* Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 135.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União questionou cláusulas<br />

contratuais em Furnas Centrais Elétricas S.A., as quais ensejaram a<br />

contratação irregular de emprega<strong>do</strong>s, contrariamente ao disposto no<br />

art. 37, inciso II, da CF/88, permitin<strong>do</strong>-lhe, quanto aos emprega<strong>do</strong>s da<br />

contratada, determinar os critérios de admissão, aprovar (ou reprovar)<br />

a sua contratação, dispensá-los e controlar a forma de execução <strong>do</strong>s<br />

trabalhos, diversamente à legislação trabalhista (item 9.1.4, TC-<br />

008.908/2005-5, Acórdão n° 1.434/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

437)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 136. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou ao DNIT que alocasse os<br />

recursos técnicos e materiais necessários para a adequada execução<br />

<strong>do</strong>s trabalhos de controle e de fiscalização de obras (item 9.1.3, TC-<br />

006.008/2005-7, Acórdão n° 1.436/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

438)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 167.<br />

Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao IBICT que, nas<br />

dispensas de licitação com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n°<br />

8.666/93, atentasse para necessidade de restar comprova<strong>do</strong> o nexo<br />

entre o menciona<strong>do</strong> dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a<br />

ser contrata<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong> sempre a razoabilidade <strong>do</strong> preço cota<strong>do</strong><br />

(item 9.2.3, TC-007.467/2003-8, Acórdão n° 1.448/2005-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

439)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 108. Ementa:<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

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o Tribunal de Contas da União determinou ao Hospital de Aeronáutica<br />

<strong>do</strong>s Afonsos que se eximisse de celebrar contratos com prazo de<br />

vigência superior ao <strong>do</strong>s respectivos créditos orçamentários,<br />

obedecen<strong>do</strong> ao art. 57 da Lei n° 8.666/93 (item 1.1.1, TC-<br />

007.435/2004-2, Acórdão n° 1.771/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

440)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 140. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União determinou à Escola Agrotécnica<br />

Federal de Ceres/GO que evitasse a utilização <strong>do</strong> sítio COMPRASNET<br />

como o único meio de divulgação de suas cartas-convite para os<br />

possíveis interessa<strong>do</strong>s, uma vez que a Escola encontra-se situada<br />

numa região rural, onde ainda não está consolida<strong>do</strong> o costume de<br />

pesquisar junto aos meios eletrônicos a ocorrência de certames<br />

licitatórios (item 9.1.6, TC-009.569/2005-3, Acórdão n° 1.806/2005-<br />

<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

441)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 140. Ementa:<br />

o Tribunal de Contas da União não aceitou o desempenho de<br />

atividades burocráticas próprias de uma Escola Agrotécnica Federal<br />

(encarrega<strong>do</strong> de alunos) por emprega<strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s para prestação<br />

de serviços terceiriza<strong>do</strong>s (item 9.1.8, TC-009.569/2005-3, Acórdão n°<br />

1.806/2005-<strong>TCU</strong>-2a Câmara).<br />

442)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.03.2006, S. 1, p. 273. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao TRE/AP que se assegurasse, nas licitações na<br />

modalidade convite, de que as empresas convidadas devem pertencer<br />

ao ramo de negócio <strong>do</strong> objeto da licitação, conforme disposição <strong>do</strong> art.<br />

22, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (item 9.6.18, TC-010.177/1999-0,<br />

Acórdão nº 401/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

443)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.03.2006, S. 1, p. 273. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao TRE/AP que se abstivesse de dar prosseguimento<br />

a processos de licitação na modalidade convite com apenas uma<br />

proposta, sob a argüição de manifesto desinteresse <strong>do</strong>s convida<strong>do</strong>s ou<br />

limitação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> não tiverem si<strong>do</strong> convidadas todas as<br />

empresas <strong>do</strong> ramo existentes na região da sede <strong>do</strong> Tribunal (item<br />

9.6.19, TC-010.177/1999-0, Acórdão nº 401/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

444)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 31.03.2006, S. 1, p. 274. Ementa:<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

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o <strong>TCU</strong> determinou ao BNB que se abstivesse de aditar contratos em<br />

valores superiores àqueles comporta<strong>do</strong>s pela modalidade licitada,<br />

contrarian<strong>do</strong> o art. 23 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.4.6, TC-<br />

014.174/2003-6, Acórdão nº 402/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

445)Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.04.2006, S. 1, p. 59. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Fazenda que observasse, na<br />

execução de contratos, o preceitua<strong>do</strong> no art. 67 da Lei nº 8.666/93,<br />

quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebra<strong>do</strong>s,<br />

que deverá ser efetuada tempestivamente, evitan<strong>do</strong> a emissão de<br />

portarias de nomeação após o início da vigência daqueles (item 4, TC-<br />

014.885/2005-4, Acórdão nº 634/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

446)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.04.2006, S. 1, p. 64. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> não aceitou, no âmbito <strong>do</strong> DNOCS, a ocorrência de multiplicidade<br />

de comissões de licitação (item 2.14, TC-003.119/2004-4, Acórdão nº<br />

661/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

447)* Assuntos: LICITAÇÕES e TREINAMENTO. DOU de 05.04.2006, S.<br />

1, p. 64. Ementa: o <strong>TCU</strong> não aceitou, no âmbito <strong>do</strong> DNOCS: a)<br />

nomeação de pessoas sem qualificação técnica e com antecedentes<br />

funcionais inadequa<strong>do</strong>s, para compor comissões de licitação; b)<br />

carência de treinamento técnico para os servi<strong>do</strong>res encarrega<strong>do</strong>s de<br />

conduzir os processos licitatórios (itens 2.15 e 2.16, TC-003.119/2004-<br />

4, Acórdão nº 661/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

448)Assuntos: CONTRATOS e TREINAMENTO. DOU de 07.04.2006, S. 1,<br />

p. 252. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à SPU que providenciasse o<br />

adequa<strong>do</strong> treinamento <strong>do</strong>s fiscais para o regular exercício <strong>do</strong><br />

acompanhamento e fiscalização da execução <strong>do</strong>s contratos<br />

administrativos e que fossem exigi<strong>do</strong>s deles ("agentes 67") a<br />

elaboração de relatório mensal contemplan<strong>do</strong> todas as ocorrências<br />

relacionadas à execução <strong>do</strong> contrato, inclusive quanto ao<br />

cumprimento, por parte da contratada, das determinações porventura<br />

feitas com vistas à regularização de faltas ou defeitos observa<strong>do</strong>s, na<br />

conformidade das disposições da Lei nº 8.666/93, em especial o § 1º<br />

<strong>do</strong> art. 67 (item 9.1.5, TC-006.432/2005-4, Acórdão nº 478/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

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449)Assunto: PREGÃO. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 256. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

alertou a ELETRONORTE que a modalidade Pregão somente pode ser<br />

a<strong>do</strong>tada caso seja viável definir, com objetividade, os padrões de<br />

desempenho e de qualidade <strong>do</strong> serviço (item 9.4.1, TC-019.452/2005-<br />

4, Acórdão nº 492/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

450)Assunto: CONTRATOS. DOU de 07.04.2006, S. 1, p. 262. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Escola Agrotécnica Federal de Iguatu/CE que<br />

obedecesse, com rigor, os ditames da Lei nº 8.666/93 em relação às<br />

alterações contratuais previstas no § 8º e inciso I, letra "d", ambos <strong>do</strong><br />

artigo 65, apresentan<strong>do</strong> as devidas comprovações para os aditivos<br />

visan<strong>do</strong> a manutenção <strong>do</strong> equilíbrio econômico financeiro e para os<br />

apostilamentos decorrentes de reajustes de preços (item 1.1, TC-<br />

009.157/2004-2, Acórdão nº 699/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

451)Assunto: CONTRATOS. DOU de 18.04.2006, S. 1, p. 144. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à NUCLEP que observasse a estrita ordem cronológica<br />

das datas das exigibilidades das despesas, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu pagamento,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 50 da Lei n° 8.666/93, atentan<strong>do</strong> ainda para o fato<br />

de que as situações de excepcionalidade previstas nesse dispositivo<br />

deverão ser precedidas de justificativas da autoridade competente,<br />

devidamente publicadas (item 14.1, TC-006.342/2006-3, Acórdão nº<br />

831/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

452)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.04.2006, S. 1, p. 147. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e<br />

Administração <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Desenvolvimento, Indústria e Comércio<br />

Exterior que estabelecesse, nos instrumentos convocatórios, quan<strong>do</strong><br />

for o caso, de forma clara e objetiva: a) prazo para apresentação de<br />

amostra <strong>do</strong> licitante vence<strong>do</strong>r, asseguran<strong>do</strong>-se de que o mesmo seja<br />

exeqüivel, de forma a garantir que a sistemática utilizada não restrinja<br />

a participação de outras empresas nas próximas licitações; b)<br />

condições para concessão de vistoria na amostra <strong>do</strong> licitante vence<strong>do</strong>r,<br />

de maneira a corroborar com a transparência <strong>do</strong>s procedimentos<br />

licitatórios (itens 1.1.1 e 1.1.2, TC-006.806/2006-4, Acórdão nº<br />

838/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

453)Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.04.2006, S. 1, p. 80. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao TSE que verificasse a vigência das garantias<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

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prestadas aos contratos firma<strong>do</strong>s, exigin<strong>do</strong> da empresa contratada o<br />

cumprimento da cláusula contratual que lhes exigisse revalidar ou<br />

apresentar nova garantia, em caso de assinatura de termo aditivo para<br />

prorrogação contratual (item 1.1, TC-018.666/2004-8, Acórdão nº<br />

542/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

454)Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2006, S. 1, p. 160.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong>, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92,<br />

determinou ao Banco <strong>do</strong> Brasil S/A que, nos editais de pregões<br />

eletrônicos, se abstivesse de exigir <strong>do</strong>s licitantes, no momento <strong>do</strong><br />

envio da proposta de preços, o envio de carta-proposta ou anexo<br />

cujas informações não fossem indispensáveis para a substância da<br />

proposta, bem assim atentasse para o disposto no art. 26, § 3º, <strong>do</strong><br />

Decreto nº 5.450/2005 (item 1, TC-000.098/2006-5, Acórdão nº<br />

966/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

455)Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.04.2006, S. 1, p. 165. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> posicionou-se quanto à necessidade de se cumprir o disposto no<br />

art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, nas prorrogações de prazos de<br />

contratos, justifican<strong>do</strong>-as por escrito e inserin<strong>do</strong> no processo a<br />

autorização da autoridade competente, anteriormente à celebração <strong>do</strong><br />

respectivo termo aditivo (item 9.5.10, TC-010.666/2004-1, Acórdão nº<br />

992/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

456)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.05.2006, S. 1, p. 67. Ementa:<br />

observar as disposições contidas no art. 30, § 1°, inciso I, da Lei n°<br />

8.666/93, absten<strong>do</strong>-se de fazer exigências que possam restringir o<br />

caráter competitivo das licitações, como a obrigatoriedade de<br />

apresentação, na fase de habilitação, de mais de um atesta<strong>do</strong> de<br />

capacidade técnica (item 1.6, TC-014.511/2005-4, Acórdão nº<br />

989/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

457)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.05.2006, S. 1, p. 69. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Previdência Social que demonstrasse,<br />

quan<strong>do</strong> da realização de processo licitatório, que as exigências<br />

estabelecidas para a habilitação técnica <strong>do</strong>s licitantes são necessárias<br />

e pertinentes ao objeto licita<strong>do</strong>, asseguran<strong>do</strong>-se de que a exigência<br />

imposta não implique restrição ao caráter competitivo <strong>do</strong> certame<br />

(item 1.4, TC-010.956/2005-0, Acórdão nº 998/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 58 -


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458)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.05.2006, S. 1, p. 69. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> considerou a possibilidade de apresentação de somatório de<br />

atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica, para fins de habilitação técnica de<br />

licitantes, a exemplo <strong>do</strong> entendimento da Corte de Contas em suas<br />

Decisões nºs 393/94-<strong>TCU</strong>-Plenário, 86/2001-<strong>TCU</strong>-Plenário e 576/2002-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário (item 1.5, TC-010.956/2005-0, Acórdão nº 998/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

459)Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.05.2006, S. 1, p. 82. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> não aceitou a alteração de contratos (celebração de aditivos)<br />

após expira<strong>do</strong>s seus prazos de vigência, nos termos <strong>do</strong> item 9.1.3 <strong>do</strong><br />

Acórdão nº 1.542/2003-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 3.8, TC-012.938/2005-0,<br />

Acórdão nº 1012/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

460)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.05.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Câncer que, nos casos em<br />

que existam dúvidas quanto à definição <strong>do</strong>s pisos salariais que devam<br />

constar das propostas, a Comissão de Licitação promovesse diligência<br />

visan<strong>do</strong> esclarecer ou complementar a instrução <strong>do</strong> processo, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, ou alterasse o dispositivo<br />

<strong>do</strong> edital, com abertura de novo prazo, de mo<strong>do</strong> que todas as<br />

empresas participantes partam da mesma premissa salarial para<br />

apresentar suas planilhas (item 1, TC-002.944/2006-2, Acórdão nº<br />

1.059/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

461)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.05.2006, S. 1, p. 65. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Instituto Nacional <strong>do</strong> Câncer que apresentasse, em<br />

seus editais de licitação, o piso que deve ser respeita<strong>do</strong> pelos<br />

licitantes para fins de composição de preços em planilhas de custos de<br />

serviços (item 2, TC-002.944/2006-2, Acórdão nº 1.059/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

462)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.05.2006, S. 1, p. 72. Ementa: <strong>TCU</strong><br />

determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que não fosse exigida, <strong>do</strong>s<br />

licitantes, a apresentação da certidão negativa de débito salarial e<br />

certidão negativa de infrações trabalhistas, pois tais <strong>do</strong>cumentos não<br />

estão lista<strong>do</strong>s entre aqueles que podem constar na habilitação de<br />

licitações, conforme arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/93; (item 9.2.5, TC-<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 59 -


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019.054/2005-7, Acórdão nº 697/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

463)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.05.2006, S. 1, p. 89. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que se abstivesse de contratar<br />

mais de uma empresa para o fornecimento <strong>do</strong> mesmo serviço,<br />

execução da mesma obra ou como fornece<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> mesmo produto<br />

(item 9.5.2, TC-013.828/2002-9, Acórdão nº 1.196/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

464)Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.05.2006, S. 1, p. 89. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que a<strong>do</strong>tasse providências<br />

para garantir que as atividades de fiscalização e acompanhamento de<br />

contratos administrativos, no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong>, tivessem<br />

resulta<strong>do</strong>s efetivos (item 9.6, TC-013.828/2002-9, Acórdão nº<br />

1.196/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

465)Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.05.2006, S. 1, p. 138. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao DERACRE que observasse, nas transferências de<br />

contrato envolven<strong>do</strong> recursos federais, o entendimento assenta<strong>do</strong> no<br />

Acórdão nº 1.108/2003-<strong>TCU</strong>-Plenário, bem assim o que dispõe o art.<br />

78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, notadamente quanto ao<br />

cumprimento <strong>do</strong> requisito de que a possibilidade de fusão,<br />

incorporação ou cisão de empresas contratadas deve estar prevista no<br />

edital e no contrato (item 9.4.1, TC-008.530/2005-4, Acórdão nº<br />

739/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

466)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.05.2006, S. 1, p. 68. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Superior Tribunal de Justiça que indicasse<br />

servi<strong>do</strong>res adequadamente prepara<strong>do</strong>s para comporem a Comissão<br />

Permanente de Licitação (item 1.2, TC-004.997/1999-9, Acórdão nº<br />

1.219/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

467)Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.05.2006, S. 1, p. 114. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> não aceitou a ausência de pareceres jurídicos, para fundamentar<br />

as alterações de contrato administrativo, ante o disposto no art. 38,<br />

parágrafo único, e art. 65, da Lei nº 8.666/93 (item 9.3.2.6, TC-<br />

014.426/2005-3, Acórdão nº 777/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

468)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.05.2006, S. 1, p. 114. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> considerou como restrição ao caráter competitivo da licitação o<br />

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fato de, em uma concorrência pública, o edital ter exigi<strong>do</strong> índices<br />

contábeis em valores excessivos, para Índice de Liquidez Geral maior<br />

que 4,0, Índice de Liquidez Corrente maior que 5,5 e Endividamento<br />

Geral menor que 0,2 (item 9.3.5.3, TC-014.426/2005-3, Acórdão nº<br />

777/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

469)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.05.2006, S. 1, p. 102. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao COREN/SP que, nas futuras contratações de<br />

serviços de impressão de material gráfico e de publicação de editais<br />

em jornais de grande circulação, instaurasse o devi<strong>do</strong> processo<br />

licitatório, nos termos <strong>do</strong> art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,<br />

regulamenta<strong>do</strong> pela Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores (item<br />

9.3, TC-013.603/2003-7, Acórdão nº 1.323/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

470)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 107. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à UFS que orientasse a comissão de licitação<br />

quanto aos limites de sua competência, de forma que o ato de<br />

adjudicação fosse reserva<strong>do</strong> à autoridade competente da Unidade,<br />

bem como observasse a seqüência legal para a efetivação <strong>do</strong>s atos,<br />

para que a adjudicação <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> somente ocorresse após a<br />

homologação <strong>do</strong> procedimento licitatório, conforme previsto no art.<br />

43, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.14, TC-010.467/2003-0,<br />

Acórdão nº 816/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

471)Assunto: CONTRATOS. DOU de 02.06.2006, S. 1, p. 196. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao TRT/ES que fiscalizasse os contratos de prestação<br />

de serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a<br />

contratada arcar com todas as despesas, diretas e indiretas,<br />

decorrentes de obrigações trabalhistas, relativas a seus emprega<strong>do</strong>s<br />

que exerçam atividades terceirizadas no TRT/ES, e a<strong>do</strong>tasse as<br />

providências necessárias à correção de eventuais falhas verificadas, de<br />

mo<strong>do</strong> a evitar a responsabilização subsidiária <strong>do</strong> órgão, nos termos <strong>do</strong><br />

Enuncia<strong>do</strong> nº 331 da Súmula <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho (item<br />

9.2, TC-002.107/2006-5, Acórdão nº 1.294/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

472)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2006, S. 1, p.54. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Fundação Universidade Federal de Rondônia que<br />

observasse o estabeleci<strong>do</strong> no § 4°, art. 109 da Lei nº 8.666/1993,<br />

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relativamente à necessidade de fazer subir os recursos denega<strong>do</strong>s pela<br />

Comissão de Licitação para a autoridade superior (item 1.1.2, TC-<br />

002.677/2003-2, Acórdão nº 1.378/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

473)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.06.2006, S. 1, p.56. Ementa:<br />

com relação a contratos administrativos, o <strong>TCU</strong> posicionou-se pela<br />

impossibilidade: a) de se prorrogar contrato administrativo sem<br />

expressa previsão em seus termos ou quan<strong>do</strong> o seu objeto referir-se a<br />

serviços de natureza não-contínua; b) de firmar termo aditivo<br />

contemplan<strong>do</strong> objeto distinto <strong>do</strong> previsto no contrato; e c) ultrapassar<br />

os limites de valores estabeleci<strong>do</strong>s pela Lei nº 8.666/93, para cada<br />

modalidade de licitação (item 2.1.18, TC-010.555/2004-2, Acórdão nº<br />

1.386/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

474)Assunto: CONTRATOS. DOU de 09.06.2006, S. 1, p. 118. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao DNIT que a<strong>do</strong>tasse providências com vistas a<br />

evitar atrasos superiores a noventa dias nos pagamentos das<br />

medições de serviços de conservação e manutenção de estradas, da<strong>do</strong><br />

que isso pode ensejar a rescisão unilateral <strong>do</strong>s contratos por parte das<br />

empresas, ocasionan<strong>do</strong> o agravamento das condições das ro<strong>do</strong>vias<br />

(item 9.3.2, TC-005.772/2005-1, Acórdão nº 866/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

475)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.06.2006, S. 1, p. 118. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à ANS que, em licitações <strong>do</strong> tipo "técnica e preço",<br />

evitasse nos editais de licitação para a contratação de serviços de<br />

atendimento multimídia a usuários <strong>do</strong> sistema de saúde<br />

complementar: a) não-definição <strong>do</strong>s quantitativos a serem utiliza<strong>do</strong>s<br />

como parâmetro para a qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantes; b)<br />

pontuação a empresas com contratos para a prestação de serviços de<br />

central de atendimento com instituições da área financeira ou<br />

bancária, que desconsidera serviços de mesma natureza presta<strong>do</strong>s a<br />

outros tipos de empresas, nos níveis de sigilo demanda<strong>do</strong>s pela ANS;<br />

c) não-definição das entidades consideradas de renome nacional no<br />

critério de pontuação para a existência de prêmio outorga<strong>do</strong> por essas<br />

entidades; d) quantitativos desproposita<strong>do</strong>s para a pontuação nos<br />

critérios "número de ligações atendidas" e "número de posições de<br />

atendimento"; e) pontuação não fundamentada para o critério<br />

"quantidade de portas de URA" (unidades de resposta audível); e f)<br />

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pontuação para empresas que possuam central de atendimento no Rio<br />

de Janeiro (item 9.2.1, TC-018.163/2005-7, Acórdão nº 870/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

476)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.06.2006, S. 1, p. 47. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que, <strong>do</strong>ravante, passasse a<br />

exigir das empresas contratadas, junto às notas fiscais emitidas para<br />

cobrança, prova de recolhimento <strong>do</strong>s encargos previdenciários ao<br />

INSS, através de guia distinta para os serviços presta<strong>do</strong>s, e das<br />

parcelas devidas ao FGTS, mediante guia autenticada em que fossem<br />

registra<strong>do</strong>s os nomes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s coloca<strong>do</strong>s à disposição da<br />

contratante, além de folha de pagamento <strong>do</strong>s funcionários que<br />

estejam executan<strong>do</strong> os serviços <strong>do</strong> contrato (item 1, TC-<br />

006.993/2005-7, Acórdão nº 1.442/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

477)Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.06.2006, S. 1, p. 47. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que, quanto à gestão de<br />

contratos, orientasse o gestor (fiscal ou "agente 67", a que se refere o<br />

art. 67 da Lei nº 8.666/93) <strong>do</strong> contrato sobre a importância <strong>do</strong> atesto<br />

das notas fiscais, contemporaneamente à execução <strong>do</strong> contrato,<br />

evitan<strong>do</strong>-se o atesto de serviços não concluí<strong>do</strong>s ou com data<br />

retroativa (item 4.4, TC-006.993/2005-7, Acórdão nº 1.442/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

1ª Câmara).<br />

478)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.06.2006, S. 1, p. 73. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à FUFAC que observasse fielmente as disposições da<br />

Lei nº 8.666/93, ao realizar seus procedimentos licitatórios, em<br />

especial quanto à terceirização objetivan<strong>do</strong> a ocupação de espaços<br />

físicos da universidade, a qual deve ser sempre precedida de<br />

procedimento licitatório, sob a modalidade concorrência, por tratar-se<br />

de direito real de uso (§ 3º <strong>do</strong> art. 23) (item 9.5.1.3, TC-<br />

800.062/1997-3, Acórdão nº 913/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

479)Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.06.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao DNOCS que não permita, em seus contratos, o<br />

faturamento indevi<strong>do</strong>, a título de aprovação de projeto ou de ensaio<br />

de fábrica, <strong>do</strong>s equipamentos, materiais e serviços padroniza<strong>do</strong>s,<br />

manten<strong>do</strong> tal procedimento apenas para equipamentos, materiais e<br />

serviços especificamente projeta<strong>do</strong>s para o empreendimento<br />

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contrata<strong>do</strong> e que se encontrem sujeitos à aprovação de projetos e<br />

ensaios de fábrica (item 9.6.1, TC-003.871/2003-4, Acórdão nº<br />

921/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

480)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.06.2006, S. 1, p. 76. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao DNOCS que efetuasse o levantamento de to<strong>do</strong>s os<br />

contratos em vigor, repactuan<strong>do</strong> os que eventualmente contivessem<br />

disposição de pagamento de taxa de administração sobre despesas<br />

reembolsáveis, de forma a eliminá-la (item 9.6.2, TC-003.871/2003-4,<br />

Acórdão nº 921/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

481)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.06.2006, S. 1, p. 78. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à CHESF que se abstivesse de utilizar, em futuras<br />

licitações, critérios de pontuação técnica com base no tempo de<br />

atuação no merca<strong>do</strong> das empresas proponentes, por configurar<br />

cláusula desarrazoada e restritiva à competitividade, afrontan<strong>do</strong> o art.<br />

3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-002.235/2006-<br />

5, Acórdão nº 944/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

482)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.06.2006, S. 1, p. 105. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à DATASUS, com fulcro no inciso II, art. 57, da Lei<br />

nº 8.666/93, que fizesse constar, nos respectivos termos aditivos de<br />

prorrogação de prazo <strong>do</strong>s contratos de serviços de natureza contínua,<br />

pesquisa merca<strong>do</strong>lógica comprovan<strong>do</strong> que os preços e condições<br />

pratica<strong>do</strong>s no contrato são mais vantajosos para a Administração <strong>do</strong><br />

que os valores de merca<strong>do</strong> (item 1.9, TC-006.767/2004-8, Acórdão nº<br />

1.515/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

483)Assunto: PREGÃO. DOU de 23.06.2006, S. 1, p. 71. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinar ao MME que atentasse para a adequação entre os itens de<br />

seus editais de pregão, de mo<strong>do</strong> a evitar a inclusão de cláusula que<br />

efetivamente não aproveite ao órgão, tal como ocorri<strong>do</strong> em relação à<br />

obrigatoriedade de a empresa vence<strong>do</strong>ra de manter <strong>do</strong>is técnicos, em<br />

turno de quarenta horas semanais, sen<strong>do</strong> um especialista em central<br />

PABX MD 110 e outro em rede (item 1.1, TC-019.701/2005-1, Acórdão<br />

nº 1.489/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

484)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.06.2006, S. 1, p. 90. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas que<br />

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realizasse a compra de medicamentos, de material hospitalar e <strong>do</strong>s<br />

demais produtos utiliza<strong>do</strong>s no Pronto Socorro Municipal, mediante<br />

processo licitatório, absten<strong>do</strong>-se de terceirizar a compra para o<br />

Hospital Universitário São Francisco de Paula (item 9.3.2, TC-<br />

011.299/2003-7, Acórdão nº 1.563/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

485)Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.06.2006, S. 1, p. 114. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à INFRAERO que, no caso de inexecução de contrato<br />

administrativo, a<strong>do</strong>tasse as medidas para fins de aplicação à empresa<br />

inadimplente das sanções previstas nos incisos I a IV, art. 87 da Lei nº<br />

8.666/93 (item 9.2, TC-000.709/2006-3, Acórdão nº 991/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

486)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.06.2006, S. 1, p. 115. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> não aceitou a exigência editalícia de apresentação de certifica<strong>do</strong>s<br />

específicos (qualidade ou segurança de equipamentos) como critério<br />

de habilitação, sen<strong>do</strong> permitida tal previsão tão-somente como critério<br />

de qualificação, nas licitações <strong>do</strong> tipo técnica e preço, desde que não<br />

possua caráter eliminatório (item 9.2.1.3, TC-009.510/2006-4,<br />

Acórdão nº 998/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

487)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.06.2006, S. 1, p. 125. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao TRF-5ª Região que, quan<strong>do</strong> houver real<br />

necessidade de contratação de serviços de maestro para o coral <strong>do</strong><br />

Tribunal, fosse feita mediante processo licitatório (item 9.4.5, TC-<br />

008.071/2003-3, Acórdão nº 1.663/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

488)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.06.2006, S. 1, p. 297. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à FUNCATE que se abstivesse de exigir nas licitações<br />

comprovantes de qualificação técnica com limitações de tempo e de<br />

local específico, conforme estabelece o art. 30, § 5º, da Lei nº<br />

8.666/93 (item 9.2.3.2, TC-011.768/2001-1, Acórdão nº 1.045/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

489)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2006, S. 1, p. 80. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que repetisse a licitação<br />

feita, quanto for o caso, na modalidade convite, nos casos em que não<br />

houvesse o mínimo de três propostas de preços válidas nem ficasse<br />

demonstrada a limitação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> ou manifesto desinteresse <strong>do</strong>s<br />

convida<strong>do</strong>s, observan<strong>do</strong> atentamente o disposto na Lei nº 8.666/93,<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 65 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

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em especial os §§ 3º e 7º <strong>do</strong> art. 22 (item 1.3, TC-010.490/2006-2,<br />

Acórdão nº 1.695/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

490)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.07.2006, S. 1, p. 80. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que aplicasse as<br />

penalidades legalmente estabelecidas no caso de recusa injustificada<br />

<strong>do</strong> adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o<br />

instrumento equivalente, dentro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> pela<br />

Administração, nos termos <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 81 da Lei nº 8.666/93<br />

(item 1.4, TC-010.490/2006-2, Acórdão nº 1.695/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

491)Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.07.2006, S. 1, p. 84. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Universidade Federal da Paraíba que designasse<br />

formalmente um servi<strong>do</strong>r ("agente 67") para acompanhar a execução<br />

de cada contrato de prestação de serviço à UFPB, sen<strong>do</strong> o dito<br />

servi<strong>do</strong>r responsável pela observância <strong>do</strong> fiel cumprimento de todas as<br />

cláusulas contratuais e ten<strong>do</strong> a obrigação de comunicar aos setores de<br />

direito quan<strong>do</strong> não acontecer dessa forma, com o propósito de dar<br />

cabal cumprimento ao art. 6º <strong>do</strong> Decreto nº 2.271, de 07.07.1997, e<br />

ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.11, TC-008.990/2004-6,<br />

Acórdão nº 1.710/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

492)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2006, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao INCRA/PB que se abstivesse de incluir em seus<br />

editais a vedação à participação, nas licitações promovidas, de<br />

empresas que tivessem si<strong>do</strong> apenadas com a suspensão <strong>do</strong> direito de<br />

licitar (inc. III, art. 87 da Lei nº 8.666/93), à exceção <strong>do</strong>s casos em<br />

que a suspensão tivesse si<strong>do</strong> imposta pelo próprio INCRA (item 9.2.1,<br />

TC-016.873/2005-2, Acórdão nº 1.727/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

493)Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.07.2006, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao INCRA/PB que aplicasse, quan<strong>do</strong> necessário, as<br />

penalidades previstas no termo contratual e no art. 87 da Lei nº<br />

8.666/93, quan<strong>do</strong> da omissão de obrigações pactuadas pela<br />

contratada (item 9.2.3, TC-016.873/2005-2, Acórdão nº 1.727/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

494)Assuntos: LICITAÇÕES e CONTRATOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p.<br />

57. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao DNIT que, em futuros<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 66 -


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procedimentos licitatórios, se abstivesse de incluir cláusulas editalícias<br />

e contratuais preven<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> juízo arbitral para a resolução de<br />

eventuais conflitos, ante a ausência de previsão legal e à afronta a<br />

princípios de direito público (item 9.2, TC-008.402/2005-4, Acórdão nº<br />

1.099/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

495)Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 81. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Banco <strong>do</strong> Brasil S/A que fiscalizasse a execução<br />

<strong>do</strong>s contratos de prestação de serviços, em especial no que diz<br />

respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as<br />

despesas, diretas e indiretas, decorrentes de obrigações trabalhistas,<br />

relativas a seus emprega<strong>do</strong>s que exercem as atividades terceirizadas,<br />

e a<strong>do</strong>tasse as providências necessárias à correção de eventuais falhas<br />

verificadas, de mo<strong>do</strong> a evitar a responsabilização subsidiária da<br />

entidade, nos termos <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong>/TST nº 331 (item 9.2, TC-<br />

005.290/2005-2, Acórdão nº 1.844/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

496)Assunto: COTAÇÃO DE PREÇOS. DOU de 10.07.2006, S. 1, p. 82.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento<br />

e Gestão que a<strong>do</strong>tasse providências para inserir na Portaria nº<br />

306/2001 redação no senti<strong>do</strong> de que não deverá ser admitida a<br />

proposta que apresente preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero,<br />

incompatíveis com os preços de merca<strong>do</strong>, acresci<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s respectivos<br />

encargos, ainda que o Pedi<strong>do</strong> de Cotação Eletrônica não tenha<br />

estabeleci<strong>do</strong> limites mínimos (item 9.2.1, TC-010-690/2006-3, Acórdão<br />

nº 1.845/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

497)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2006, S. 1, p. 62. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> detectou evidências de pré-ajustamento entre as empresas<br />

habilitadas em certame licitatório - apenas 2 (duas) num universo de<br />

35 (trinta e cinco) que obtiveram o edital - como o emprego de<br />

envelopes idênticos no tamanho, material, modelo e etiquetas de<br />

identificação, chegan<strong>do</strong> até mesmo a apresentarem erro em comum "-<br />

;" (item 4.1.3.8, TC-004.889/2006-8, Acórdão nº 1.866/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

498)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.07.2006, S. 1, p. 92. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> firmou entendimento de que o prazo para que a Administração<br />

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julgue e responda à impugnação a edital feita por licitante, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, é de 5 dias, segun<strong>do</strong> o art. 24<br />

da Lei nº 9.784/1999 (item 9.3, TC-007.325/2006-7, Acórdão nº<br />

1.201/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

499)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.07.2006, S. 1, p. 101. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à CEAL que procedesse ao exato cumprimento da lei,<br />

no que tange à divulgação de avisos de licitação e contratos em<br />

quadro de fácil e amplo acesso público, preferencialmente no principal<br />

local de acesso <strong>do</strong> público, em conformidade com o art. 16, "caput",<br />

c/c § 3º, art. 22 da Lei nº 8.666/93 e jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> (item<br />

9.2.2 <strong>do</strong> Acórdão 1.330/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário e item 9.3.14 <strong>do</strong> Acórdão<br />

100/2004-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara) (item 1.1.1.1, TC-018.116/2005-7,<br />

Acórdão nº 1.913/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

500)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.07.2006, S. 1, p. 101. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à CEAL que, nas prorrogações de contratos, com ou<br />

sem repactuação de preços, observasse (como indispensável) a prática<br />

de consulta/pesquisa de preços de merca<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> a aferir se as<br />

condições e preços contrata<strong>do</strong>s continuam mais vantajosos para a<br />

Administração, na forma preconizada no art. 57, inc. II, da Lei nº<br />

8.666/93, bem como fizesse constar manifestação formal e<br />

fundamentada, nos casos de eventual discordância da autoridade<br />

administrativa ao parecer da área jurídica (item 1.1.1.7, TC-<br />

018.116/2005-7, Acórdão nº 1.913/2006 -<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

501)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.07.2006, S. 1, p. 77. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Saúde que, nas próximas licitações<br />

para a contratação de serviços de organização de eventos, a<strong>do</strong>tasse<br />

como critério de escolha da melhor proposta o maior desconto linear<br />

em relação aos preços cota<strong>do</strong>s na planilha de custos unitários, que<br />

serão estabeleci<strong>do</strong>s a partir de pesquisa de merca<strong>do</strong> e representarão o<br />

valor máximo que a Administração estará disposta a contratar para<br />

cada item (item 1, TC-006.741/2006-8, Acórdão nº 1.927/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

1ª Câmara).<br />

502)Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 31.07.2006, S. 1, p. 78.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Fazenda que a<strong>do</strong>tasse<br />

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medidas necessárias, a fim de manter controle permanente <strong>do</strong><br />

encerramento <strong>do</strong>s contratos de serviço contínuo, que possibilitasse o<br />

início e a conclusão de procedimentos licitatórios antes <strong>do</strong> término de<br />

vigência <strong>do</strong> anterior, para que não ocorresse a realização de despesas<br />

sem cobertura contratual (item 3, TC-006.778/2005-0, Acórdão nº<br />

1.928/2006 -<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

503)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.07.2006, S. 1, p. 79. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à UFRRJ que constituísse comissões permanentes de<br />

licitação que tivessem em sua composição servi<strong>do</strong>res com adequa<strong>do</strong><br />

perfil de formação profissional e abrangência de experiências<br />

funcionais, de forma a aperfeiçoar as rotinas de seus processos<br />

licitatórios e, por conseqüência, a qualidade <strong>do</strong>s produtos finais<br />

obti<strong>do</strong>s, atenden<strong>do</strong> assim ao princípio constitucional da eficiência<br />

(item 2.1.11, TC-013.999/2003-4, Acórdão nº 1.933/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

504)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.07.2006, S. 1, p. 99. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que se abstivesse de<br />

prever fase de pré-qualificação quan<strong>do</strong> não se estiver diante de<br />

licitações a serem realizadas na modalidade concorrência e, ainda<br />

assim, somente nos casos de o objeto licita<strong>do</strong> recomendar uma<br />

análise mais detida da capacidade técnica <strong>do</strong>s potenciais interessa<strong>do</strong>s,<br />

face ao disposto no art. 114 da Lei nº 8.666/93 (item 9.5.1, TC-<br />

015.057/2003-4, Acórdão nº 2.028/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

505)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.08.2006, S. 1, p. 100. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> considerou restrição à competitividade de certame licitatório o<br />

estabelecimento de critério de pontuação técnica que favorecesse em<br />

muito maior grau a proposta técnica, em detrimento da proposta de<br />

preços (item 9.2.1.12, TC-009.484/2006-2, Acórdão nº 1.259/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

506)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.08.2006, S. 1, p. 101. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao IBAMA que não incluísse, nos editais de licitação,<br />

exigências trabalhistas em desacor<strong>do</strong> com as regras estabelecidas em<br />

Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelas categorias<br />

profissionais necessárias à execução <strong>do</strong>s serviços licita<strong>do</strong>s (item 9.2.3,<br />

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TC-012.172/2006-7, Acórdão nº 1.264/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

507)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2006, S. 1, p. 97. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Escola Agrotécnica Federal de Colora<strong>do</strong> <strong>do</strong> Oeste<br />

que fizesse constar <strong>do</strong>s processos licitatórios para execução de<br />

serviços de recuperação de cercas, carpina e outros correlatos,<br />

discriminação precisa e quantificação <strong>do</strong>s serviços a serem<br />

executa<strong>do</strong>s, conforme orientação contida no Acórdão nº 537/2002-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário (item 1.14, TC-013.423/2005-5, Acórdão nº 2.057/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

508)* Assuntos: MARCA e PADRONIZAÇÃO. DOU de 04.08.2006, S. 1, p.<br />

99. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao INCRA que, ante a necessidade de<br />

indicação de marca nas especificações de objeto a ser licita<strong>do</strong>,<br />

motivada pelo princípio da padronização previsto no art. 15, inc. I, da<br />

Lei nº 8.666/93, apenas o fizesse mediante decisão administrativa<br />

prévia, circunstanciadamente motivada e que demonstrasse ser essa a<br />

opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a<br />

Administração (item 1, TC-014.109/2006-2, Acórdão nº 2.065/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

509)* Assunto: AMOSTRAS. DOU de 04.08.2006, S. 1, p. 102. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que, por ocasião <strong>do</strong>s<br />

certames licitatórios, na fase de classificação das propostas, exigisse<br />

apenas apresentação de amostras ou protótipos <strong>do</strong>s bens a serem<br />

adquiri<strong>do</strong>s ao licitante que estivesse provisoriamente em primeiro<br />

lugar, e desde que tivesse si<strong>do</strong> previamente estabelecida tal exigência<br />

no instrumento convocatório, nos termos <strong>do</strong>s arts. 45 e 46 da Lei nº<br />

8.666/1993, observa<strong>do</strong>s os princípios da publicidade <strong>do</strong>s atos, da<br />

transparência, <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa (item 1.2, TC-<br />

012.913/2004-3, Acórdão nº 2.085/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

510)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2006, S. 1, p. 109. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Universidade Federal de Sergipe que a<strong>do</strong>tasse,<br />

como padrão em futuras licitações, o critério de julgamento das<br />

propostas de preços com base em cada item isoladamente, de forma a<br />

assegurar a escolha da melhor proposta para a Universidade, deven<strong>do</strong><br />

o julgamento por preço global ser utiliza<strong>do</strong> apenas em situações<br />

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pontuais e devidamente fundamentadas (item 9.6.1, TC-<br />

019.317/2003-3, Acórdão nº 2.123/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

511)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2006, S. 1, p. 109. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à Universidade Federal de Sergipe que incluísse, em<br />

editais a serem confecciona<strong>do</strong>s para fins de certames licitatórios,<br />

cláusula conten<strong>do</strong> critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s preços unitários para<br />

os itens integrantes <strong>do</strong> objeto descrito e, assim, melhor atender ao<br />

disposto no art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada<br />

pela Lei nº 9.648/1998 (item 9.6.4, TC-019.317/2003-3, Acórdão nº<br />

2.123/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

512)* Assuntos: CORRUPÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2006, S. 1,<br />

p. 112. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao IBAMA que, nas licitações,<br />

verificasse junto aos sistemas SICAF, SIASG, CNPJ e CPF, estes <strong>do</strong>is<br />

últimos administra<strong>do</strong>s pela Receita Federal, o quadro societário e o<br />

endereço <strong>do</strong>s licitantes com vistas a verificar a existência de sócios<br />

comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que,<br />

analisa<strong>do</strong> em conjunto com outras informações, poderá indicar a<br />

ocorrência de fraudes contra o certame (item 9.6.1, TC-021.203/2003-<br />

0, Acórdão nº 2.136/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

513)* Assuntos: LICITAÇÕES e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de<br />

04.08.2006, S. 1, p. 112. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao IBAMA que,<br />

se fosse detectada a ocorrência de sobrepreço/superfaturamento nos<br />

preços contrata<strong>do</strong>s pelo IBAMA em instrumento de contrato<br />

administrativo, a<strong>do</strong>tasse medidas cabíveis no senti<strong>do</strong> de reduzir os<br />

custos e, se for o caso, instaurar a devida Tomada de Contas Especial,<br />

comunican<strong>do</strong> ao <strong>TCU</strong> as medidas a<strong>do</strong>tadas (item 9.6.6, TC-<br />

021.203/2003-0, Acórdão nº 2.136/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

514)* Assuntos: CORRUPÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 04.08.2006, S. 1,<br />

p. 112. Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento,<br />

Orçamento e Gestão que orientasse to<strong>do</strong>s os órgãos/entidades da<br />

Administração Pública a verificarem, quan<strong>do</strong> da realização de<br />

licitações, junto aos sistemas SICAF, SIASG, CNPJ e CPF, estes <strong>do</strong>is<br />

últimos administra<strong>do</strong>s pela Receita Federal, o quadro societário e o<br />

endereço <strong>do</strong>s licitantes com vistas a verificar a existência de sócios<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 71 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que,<br />

analisa<strong>do</strong> em conjunto com outras informações, poderá indicar a<br />

ocorrência de fraudes contra o certame (item 9.7, TC-021.203/2003-3,<br />

Acórdão nº 2.136/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

515)* Assuntos: INFORMÁTICA e PREGÃO. DOU de 07.08.2006, S. 1, p.<br />

111. Ementa: o <strong>TCU</strong> manifestou-se no senti<strong>do</strong> da utilização da<br />

modalidade pregão estritamente para aquisição e/ou contratação de<br />

bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de<br />

desempenho e qualidade possam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo<br />

edital, por meio de especificações usuais no merca<strong>do</strong>, conforme regra<br />

ínsita no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, incluin<strong>do</strong><br />

nessas características os bens e serviços de informática (item 9.2, TC-<br />

013.661/2003-0, Acórdão nº 1.299/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

516)Assunto: CONTRATOS. DOU de 07.08.2006, S. 1, p. 114. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à CBTU que se abstivesse de prorrogar os contratos<br />

de assessoria e/ou gerenciamento de projetos, salvo, eventualmente,<br />

se as condições <strong>do</strong> artigo 57, inciso I e § 2º, da Lei nº 8.666/93,<br />

fossem rigorosamente cumpridas, e se justificada a vantagem da<br />

prorrogação em contraste com a possibilidade de uma nova<br />

contratação, conforme parecer referenda<strong>do</strong> pela autoridade máxima<br />

da entidade, evitan<strong>do</strong> prorrogações irregulares de contratos (item<br />

9.4.3, TC-003.732/2005-7, Acórdão nº 1.317/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

517)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.08.2006, S. 1, p. 120. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que complementasse a<br />

especificação <strong>do</strong>s equipamentos de uma concorrência pública<br />

indican<strong>do</strong>, obrigatoriamente, além de outras informações: a) o<br />

fabricante e o modelo de to<strong>do</strong>s os aparelhos que serão abrangi<strong>do</strong>s<br />

pelo contrato; b) a data de expiração da garantia de cada um deles<br />

(item 9.3.2, TC-003.261/2006-0, Acórdão nº 1.337/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

518)* Assunto: PASSAGENS. DOU de 07.08.2006, S. 1, ps. 122 e 123.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Defesa que não fizesse<br />

constar nos próximos contratos de prestação de serviço de<br />

fornecimento de passagens aéreas a possibilidade da prorrogação da<br />

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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 72 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

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duração <strong>do</strong> mesmo por iguais e sucessivos perío<strong>do</strong>s de 12 (<strong>do</strong>ze)<br />

meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, de acor<strong>do</strong> com o que<br />

prescreve o inciso II, art. 57 da Lei nº 8.666/93, e nem prorrogasse<br />

o(s) contrato(s) porventura em execução, em virtude <strong>do</strong> entendimento<br />

da Corte de Contas sobre a não configuração de serviços de prestação<br />

continuada, conforme Acórdãos nºs 87/2000 e 206/2002, ambos da 2ª<br />

Câmara (item 7.3, TC-011.099/2004-4, Acórdão nº 2.001/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

2ª Câmara).<br />

519)Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 11.08.2006, S. 1, p. 113.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SESC/SE que se abstivesse de fracionar<br />

despesas, sob alegação de falta de espaço para armazenamento ou<br />

problemas com a validade <strong>do</strong>s produtos, realizan<strong>do</strong> licitação na<br />

modalidade correta para entrega futura parcelada, quan<strong>do</strong> fosse o<br />

caso (item 1.1.5, TC-016.554/2005-0, Acórdão nº 2.138/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

520)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.08.2006, S. 1, p. 75. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao SESC/ES que se abstivesse de inabilitar empresas<br />

e/ou desclassificar propostas quan<strong>do</strong> a dúvida, erro ou omissão<br />

pudessem ser sanea<strong>do</strong>s, nos casos em que não importasse prejuízo ao<br />

interesse público e/ou aos demais participantes (item 1.1.3, TC-<br />

015.820/2006-2, Acórdão nº 2.231/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

521)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.08.2006, S. 1, p. 73. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s que, nas futuras licitações<br />

destinadas à concessão onerosa de uso de área, instalações e<br />

equipamentos para exploração comercial de restaurantes e<br />

lanchonetes, avaliasse a oportunidade e a conveniência de a<strong>do</strong>tar<br />

critério de julgamento pelo menor preço <strong>do</strong>s serviços ofereci<strong>do</strong>s,<br />

predefinin<strong>do</strong> no edital a quantidade exigida da contratada e os valores<br />

a serem pagos pelo uso <strong>do</strong> espaço público, a fim de obter condições<br />

mais vantajosas para a Administração Pública (item 9.2, TC-<br />

016.097/2005-0, Acórdão nº 1.443/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

522)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.08.2006, S. 1, p. 77. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Fazenda que se abstivesse de exigir<br />

níveis escolares incompletos, como por exemplo, nível médio ou<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 73 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

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superior incompletos, por não representarem referencial preciso da<br />

capacidade técnica <strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s (item 9.3.2, TC-009.381/2006-5,<br />

Acórdão nº 1.456/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

523)* Assuntos: INDENIZAÇÃO e PAGAMENTO. DOU de 18.08.2006, S. 1,<br />

p. 80. Ementa: o <strong>TCU</strong> entendeu que o pagamento diante da ausência<br />

de suporte contratual dever se dar a título de indenização (item 1.1.9,<br />

TC-017.740/2005-0, Acórdão nº 2.222/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

524)* Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 24.08.2006, S. 1, p.<br />

179. Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u à Superintendência Federal de<br />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento <strong>do</strong> Maranhão que observasse o<br />

princípio da segregação de funções, evitan<strong>do</strong> que a mesma pessoa<br />

pratique atos administrativos em processos licitatórios e dê parecer<br />

jurídico no mesmo processo (item 1.6, TC-015.194/2005-0, Acórdão<br />

nº 2.286/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

525)* Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 24.08.2006, S. 1, p.<br />

184. Ementa: o <strong>TCU</strong>, relativamente ao COFFITO, preocupou-se com a<br />

regularidade de contratos firma<strong>do</strong>s com escritório de advocacia (com<br />

dispensa ou inexigibilidade de licitação), inclusive quanto à legalidade<br />

da previsão, nos respectivos contratos, de pagamento de diárias aos<br />

advoga<strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s (item 2.1.3, TC-018.443/2006-9, Acórdão nº<br />

2.319/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

526)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.08.2006, S. 1, p. 193. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que deixasse de convocar<br />

licitantes cujo ramo de atividade econômica fosse incompatível com o<br />

objeto da licitação realizada na modalidade de convite, por força da<br />

restrição imposta no § 3º, art. 22 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.3,<br />

TC-008.8132/2003-3, Acórdão nº 2.363/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

527)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 155. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao EMBRATUR que observasse fielmente as normas<br />

e condições <strong>do</strong> edital, quan<strong>do</strong> da celebração de contratos e de seus<br />

termos aditivos, absten<strong>do</strong>-se de promover alterações permitidas em<br />

legislação posterior, de conformidade com os arts. 41 e 54, parágrafo<br />

único, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-013.140/2005-0, Acórdão<br />

nº 1.499/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 74 -


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528)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 156. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao EMBRATUR que observasse as exigências contidas<br />

no inciso I, art. 25 da Lei nº 8.666/1993, absten<strong>do</strong>-se de aceitar<br />

atesta<strong>do</strong>s de exclusividade que não fossem emiti<strong>do</strong>s pelas entidades<br />

legitimadas para tanto (item 9.2.10, TC-013.140/2005-0, Acórdão nº<br />

1.499/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

529)Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 156.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao EMBRATUR que se abstivesse de<br />

proceder à liquidação de despesas mediante apresentação de<br />

<strong>do</strong>cumento que não fosse a 1ª via da nota fiscal, a fim de evitar a<br />

ocorrência de fraude na comprovação da execução de serviços e de<br />

burla ao fisco (item 9.2.14, TC-013.140/2005-0, Acórdão nº<br />

1.499/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

530)Assuntos: ESTRATÉGIA e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 30.08.2006, S. 1,<br />

p. 156. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao EMBRATUR que evitasse<br />

transferir a terceiros atribuições relativas ao planejamento e à<br />

definição de estratégias referentes às suas competências institucionais<br />

(item 9.2.15, TC-013.140/2005-0, Acórdão nº 1.499/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

531)Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 156. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao EMBRATUR que, no caso de aquisições relativas a<br />

direito de uso de imagens, solicitasse aos contrata<strong>do</strong>s, em<br />

consonância com as disposições <strong>do</strong>s contratos celebra<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>is tipos<br />

de orçamentos para execução <strong>do</strong> serviço, sen<strong>do</strong> um de cessão de<br />

direitos por tempo limita<strong>do</strong> e outro de cessão total e definitiva de tais<br />

direitos, a fim de possibilitar a escolha de uma das opções (item<br />

9.2.17, TC-013.140/2005-0, Acórdão nº 1.499/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

532)Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 156. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> não permitiu a assinatura de contratos que contenham, no<br />

objeto, elementos genéricos como "outros elementos de comunicação<br />

visual", deven<strong>do</strong>-se delimitar com exatidão os serviços a serem<br />

presta<strong>do</strong>s no objeto <strong>do</strong> contrato (item 9.3.2, TC-013.140/2005-0,<br />

Acórdão nº 1.499/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

533)Assunto: INEXEQÜIBILIDADE. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 156.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à REFAP S.A. que, em caso de<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

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desclassificação de proposta por inexeqüibilidade, justificasse, na ata<br />

de julgamento da licitação, o critério a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para essa decisão, em<br />

atendimento ao princípio <strong>do</strong> julgamento objetivo das licitações e ao<br />

item 6.25 <strong>do</strong> Decreto nº 2.745/98 (item 9.1.2, TC-009.401/2006-0,<br />

Acórdão nº 1.500/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

534)* Assunto: OUTROS. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 158. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> promoverá diligências necessárias e suficientes, junto à Prefeitura<br />

Municipal de Manaus e à Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas, a<br />

fim de obter informações acerca da localização física da empresa<br />

Bembrasil Construtora Ltda. e da autenticidade da <strong>do</strong>cumentação fiscal<br />

por ela emitida (item 9.1.1, TC-002.662/2006-4, Acórdão nº<br />

1.510/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

535)Assuntos: CONTRATOS e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de<br />

30.08.2006, S. 1, p. 159. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao 1º<br />

Grupamento de Engenharia - MD/CE que firmasse termos de contrato<br />

com os vence<strong>do</strong>res das licitações, quan<strong>do</strong> o edital previr obrigações<br />

futuras, inclusive prestação de assistência técnica, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

4º, inciso XXII, da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, c/c o art. 62, § 4º,<br />

da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, em razão de a ata de registro de<br />

preço não constituir título executivo extrajudicial hábil à execução, em<br />

virtude de um eventual não cumprimento das obrigações acordadas,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 585 <strong>do</strong> Código de Processo Civil, e em face de a<br />

ata ser tão-somente compromisso para futura contratação, conforme<br />

estabelece o art. 1º, parágrafo único, inciso II, <strong>do</strong> Decreto nº 3.931,<br />

de 19.09.2001 (item 9.3.2, TC-008.225/2006-6, Acórdão nº<br />

1.512/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

536)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 159. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao 1º Batalhão de Engenharia de Construção -<br />

MD/CE que, em futuros editais de licitação, inserisse cláusula definin<strong>do</strong><br />

os critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de<br />

preços máximos, ten<strong>do</strong> por limite os valores estima<strong>do</strong>s no orçamento<br />

a que se refere o inciso II, § 2º, art. 40 da Lei nº 8.666/93,<br />

desclassifican<strong>do</strong> a proposta que não atender a esse critério, com base<br />

nos arts. 40, inciso X, e 48, inciso I, da mesma lei, e conforme<br />

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jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, a exemplo da Decisão nº 767/2002-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário e Acórdão nº 212/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 9.6.2, TC-<br />

008.225/2006-6, Acórdão nº 1.512/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

537)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 160. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> fez referência à proposta oferecida pelo <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong><br />

Planejamento, Orçamento e Gestão para diminuir, gradualmente, entre<br />

os anos de 2006 e 2010, a terceirização irregular de postos de<br />

trabalho na Administração Pública Federal Direta, autárquica e<br />

fundacional, mediante a substituição <strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res<br />

concursa<strong>do</strong>s, nos termos de cronograma cita<strong>do</strong> no Diário Oficial da<br />

União (item 9.1.1, TC-020.784/2005-7, Acórdão nº 1.520/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

538)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 161. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à Comissão Geral de Licitações <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Amazonas que, na elaboração de editais de licitações realizadas com<br />

recursos públicos federais, ao inserir exigência de comprovação de<br />

capacidade técnica (art. 30 da Lei nº 8.666/93), fosse sob o aspecto<br />

técnico-profissional, ou técnico-operacional, consignasse no respectivo<br />

processo, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência, e<br />

demonstrasse, tecnicamente, que os parâmetros fixa<strong>do</strong>s são<br />

necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licita<strong>do</strong>, asseguran<strong>do</strong>se<br />

de que a exigência não implicará restrição <strong>do</strong> caráter competitivo<br />

<strong>do</strong> certame (item 9.2, TC-013.576/2006-2, Acórdão nº 1.524/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

539)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 162. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de<br />

Transportes que aceitasse, na qualificação técnica relativa à<br />

habilitação, atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica visa<strong>do</strong>s pelo Conselho<br />

Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e visa<strong>do</strong>s ou<br />

não por qualquer outro conselho, ten<strong>do</strong> em vista que somente o CREA<br />

obriga seus associa<strong>do</strong>s a registrarem to<strong>do</strong>s os seus trabalhos junto ao<br />

Conselho (item 9.2.1.3, TC-002.492/2006-2, Acórdão nº 1.529/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

540)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2006, S. 1, p. 163. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

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Transportes que não fossem exigi<strong>do</strong>s, na habilitação técnica,<br />

<strong>do</strong>cumentos além daqueles constantes no art. 30 da Lei nº<br />

8.666/1993, evitan<strong>do</strong>-se falhas como a encontrada em uma<br />

concorrência pública, que exigiu indevidamente o Termo de<br />

Compromisso e a Portaria de Aprovação de Modelo emitida pelo<br />

INMETRO (item 9.2.2.2, TC-002.492/2006-2, Acórdão nº 1.529/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

541)* Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 30.08.2006, S. 1, p.<br />

163. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Departamento Nacional de Infra-<br />

Estrutura de Transportes que incluísse cláusula estabelecen<strong>do</strong> que as<br />

empresas subcontratadas também devem comprovar, perante àquela<br />

Autarquia, que estão em situação regular (fiscal e previdenciária) e<br />

que entre seus diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam<br />

funcionários, emprega<strong>do</strong>s ou ocupante de cargo comissiona<strong>do</strong> no<br />

DNIT (item 9.2.2.3, TC-002.492/2006-2, Acórdão nº 1.529/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

542)* Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 31.08.2006, S. 1, p.<br />

163. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à CEF que, antes da abertura de<br />

certame licitatório ou <strong>do</strong> credenciamento (ver Parecer/AGU/n° GQ-77,<br />

publica<strong>do</strong> no DOU de 11.07.1995), promovesse estu<strong>do</strong>s para aferir a<br />

relação custo/benefício das contratações de serviços advocatícios<br />

(pessoa física ou jurídica), ante a possibilidade de admissão de novos<br />

advoga<strong>do</strong>s concursa<strong>do</strong>s (item 7.1, TC-002.024/2006-0, Acórdão nº<br />

2.369/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

543)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.08.2006, S. 1, p. 163. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à FUNASA que promovesse licitação para contratação<br />

de serviços de hospedagem e fornecimento de refeições a pacientes<br />

indígenas e seus acompanhantes (exclusivamente em tratamento de<br />

saúde fora <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>micílio), de mo<strong>do</strong> a permitir a participação no<br />

certame licitatório de hospedarias/pousadas indígenas de menor porte,<br />

como aquelas que fornecem serviços de hospedaria e alimentação<br />

para indígenas à unidade da FUNAI em Recife (PE), sem que fosse<br />

exigi<strong>do</strong> dessas hospedarias/pousadas que atendessem exclusivamente<br />

a esses pacientes indígenas e seus acompanhantes, aproveitan<strong>do</strong>,<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

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assim, as peculiaridades <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> (item 9.1, TC-019.828/2005-0,<br />

Acórdão nº 2.370/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

544)Assuntos: LICITAÇÕES. DOU de 31.08.2006, S. 1, p. 163. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> das Comunicações que se abstivesse de<br />

fixar exigência de declaração de que a empresa licitante é distribui<strong>do</strong>ra<br />

ou revende<strong>do</strong>ra autorizada <strong>do</strong> produto oferta<strong>do</strong>, como condição de<br />

habilitação ou de classificação, por falta de amparo legal, e por<br />

constituir restrição ao caráter competitivo de certame licitatório, em<br />

afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 (item<br />

15.1, TC-005.777/2005-8, Acórdão nº 2.375/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

545)Assunto: INEXEQÜIBILIDADE. DOU de 31.08.2006, S. 1, p. 164.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à CBTU que somente utilizasse o art. 48, §<br />

1º, da Lei nº 8.666/93 (critério de comprovação da inexeqüibilidade<br />

de uma proposta), para licitações de obras e serviços de engenharia<br />

(item 18.1, TC-021.359/2005-7, Acórdão nº 2.377/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

546)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.08.2006, S. 1, p. 165. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao SEBRAE/DF que evitasse contratar, com uma<br />

única empresa, a prestação de serviços ou o fornecimento de bens<br />

que, se licita<strong>do</strong>s separadamente, propiciariam maior competitividade<br />

nas licitações e, conseqüentemente, reduziriam os custos para a<br />

Administração Pública, bem como de contratar empresas cujas<br />

atividades não fossem pertinentes ao objeto a ser executa<strong>do</strong>, de<br />

forma a não restringir ou frustrar o seu caráter competitivo, em face<br />

<strong>do</strong> princípio da economicidade, implícito nos arts. 3º, § 1º, inc. I, 15,<br />

inc. IV, e 23, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 8.666/93 (item 1.6, TC-<br />

010.502/2006-5, Acórdão nº 2.388/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

547)* Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 31.08.2006, S. 1, p.<br />

166. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SENAR/PA que se abstivesse de<br />

nomear, para exercer função de confiança, pessoas que possuíssem<br />

relacionamento comercial com a Entidade, a exemplo da contratação<br />

<strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r Administrativo e Financeiro, cuja empresa,<br />

Vasconcelos Assessoria Contábil Fiscal S/C Ltda. prestava assessoria<br />

contábil ao SENAR/PA, por ferir os princípios constitucionais da<br />

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moralidade e da impessoalidade, previstos no art. 37 da Carta Magna<br />

(item 1.1.5, TC-012.820/2005-0, Acórdão nº 2.391/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

548)* Assunto: AMOSTRAS. DOU de 01.09.2006, S. 1, p. 154. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao TJDFT que, caso reputasse indispensável exigir<br />

amostras ou protótipos <strong>do</strong>s produtos a serem licita<strong>do</strong>s, utilizasse as<br />

modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993, observan<strong>do</strong>,<br />

ainda, o entendimento da Corte de Contas de que tal obrigação<br />

somente deve ser imposta ao licitante provisoriamente em primeiro<br />

lugar, nos termos <strong>do</strong>s arts. 45 e 46 da Lei nº 8.666/1993, bem assim<br />

<strong>do</strong> entendimento firma<strong>do</strong> por meio <strong>do</strong>s Acórdãos nºs 1.237/2002,<br />

808/2003, 526/2005 e 99/2005, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário (item 9.2.2, TC-<br />

006.984/2006-6, Acórdão nº 1.598/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

549)* Assunto: MARCA. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 92. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à UFMG que, no caso de eleição de produto de<br />

determinada marca, apresentasse justificativa respaldada em<br />

comprovação inequívoca de ordem técnica, de que produto de marca<br />

similar não tenha qualidade equivalente e de que somente uma única<br />

marca atenda às necessidades específicas da Administração,<br />

consideran<strong>do</strong> que tal procedimento constitui exceção ao princípio<br />

constitucional da isonomia, bem como à regra que veda a restrição <strong>do</strong><br />

caráter competitivo da licitação, inserta no artigo 3º, § 1º, inc. I, da<br />

Lei nº 8.666/93 (item 1.2, TC-003.096/2005-6, Acórdão nº<br />

2.446/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

550)Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 96. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao PRODASEN que aplicasse as penalidades previstas<br />

no art. 87 da Lei nº 8.666/1993, na hipótese de inexecução <strong>do</strong><br />

contrato por seus fornece<strong>do</strong>res ou presta<strong>do</strong>res de serviços (item 1.3,<br />

TC-009.030/2004-3, Acórdão nº 2.470/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

551)* Assunto: COTAÇÃO DE PREÇOS. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 113.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SESCOOP/PE que diversificasse seus<br />

pedi<strong>do</strong>s de cotação, evitan<strong>do</strong> realizar solicitações de cotação a<br />

empresas <strong>do</strong> mesmo grupo, com o objetivo de não restringir a<br />

competitividade e obter os melhores preços de merca<strong>do</strong> (item 1.1.3,<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 80 -


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TC-012.695/2005-0, Acórdão nº 2.474/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

552)* Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 116.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SESCOOP/MS que se abstivesse de<br />

realizar o pagamento de despesas com hospedagem, alimentação e<br />

transporte de pessoas que prestam serviços à Entidade como<br />

contrata<strong>do</strong>s (item 1.3.2, TC-016.831/2005-2, Acórdão nº 2.488/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

553)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.09.2006, S. 1, p. 120. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao SEBRAE/ES que verificasse, tanto nas licitações<br />

como em suas dispensas e inexigibilidades, se o ramo da atividade da<br />

empresa licitante ou se a finalidade da instituição sem fins lucrativos é<br />

compatível com o objeto a ser contrata<strong>do</strong> (item 9.2.4, TC-<br />

008.867/2004-2, Acórdão nº 2.506/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

554)* Assuntos: OBRA PÚBLICA e PREGÃO. DOU de 11.09.2006, S. 1, p.<br />

88. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à ELETRONORTE que verificasse,<br />

quan<strong>do</strong> da realização de pregão para contratação de obras e serviços<br />

de engenharia, que os mesmos não devem possuir complexidade de<br />

especificação e de execução incompatíveis com o caráter comum <strong>do</strong>s<br />

objetos passíveis de serem contrata<strong>do</strong>s por meio da modalidade<br />

Pregão (item 9.1.1, TC-009.002/2006-5, Acórdão nº 1.617/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

555)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 14.09.2006, S. 1, p. 62. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à UFSC e à Diretoria <strong>do</strong> Hospital Universitário que<br />

não permitissem ou tolerassem a utilização de mão-de-obra<br />

terceirizada, via fundação de apoio, ainda que informalmente, para o<br />

desempenho de atividades típicas de detentores de cargos de direção<br />

ou assessoria, por serem atividades impróprias ao perfil espera<strong>do</strong> de<br />

tais funcionários (item 1.1.1.3, TC-015.159/2005-0, Acórdão nº<br />

2.527/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

556)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 15.09.2006, S. 1, p. 166. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao MPOG que se abstivesse de admitir que<br />

trabalha<strong>do</strong>res contrata<strong>do</strong>s por meio de terceirização de serviços<br />

ficassem sob a subordinação direta a servi<strong>do</strong>res concursa<strong>do</strong>s da<br />

Administração Pública (item 9.2.3, TC-007.444/2005-0, Acórdão nº<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 81 -


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2.582/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

557)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 20.10.2006, S. 1, p. 196. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> entendeu que, nos procedimentos licitatórios para aquisição de<br />

produtos e contratação de serviços de informática, fosse anexa<strong>do</strong> aos<br />

instrumentos convocatórios o orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas de<br />

quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo<br />

orçamento deverá constar <strong>do</strong> Termo de Referência, fican<strong>do</strong> a critério<br />

<strong>do</strong> gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e<br />

conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio<br />

orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a<br />

disponibilidade <strong>do</strong> orçamento aos interessa<strong>do</strong>s e os meios para obtê-lo<br />

(item 9.1, TC-014.519/2004-4, Acórdão nº 1.925/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

558)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 20.10.2006, S. 1, p. 198.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao DNIT que observasse estritamente as<br />

exigências que cercam o instituto da dispensa de licitação em casos de<br />

situação de emergência, previstas no art. 24, inc. IV, da Lei nº<br />

8.666/93, entre elas a de que a contratação direta deverá se limitar<br />

aos serviços necessários à remoção da emergência, e apenas pelo<br />

perío<strong>do</strong> necessário à realização <strong>do</strong> procedimento licitatório indica<strong>do</strong> e<br />

que dará solução adequada ou definitiva ao problema, conforme<br />

firma<strong>do</strong> na jurisprudência da Corte de Contas (item 9.3.1, TC-<br />

007.191/2005-3, Acórdão nº 1.932/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

559)Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 20.10.2006, S. 1, p. 200.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Fundação Cultural Palmares que<br />

somente dispensasse a licitação com base no inc. XIII, art. 24 da Lei<br />

nº 8.666/93 nos casos em que houvesse nexo entre esse dispositivo, a<br />

natureza da instituição contratada e o objeto pretendi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> este<br />

necessariamente relativo às atividades de ensino, pesquisa ou<br />

desenvolvimento institucional, o que não seria o caso de serviços<br />

administrativos como organização de oficinas, registro fotográfico,<br />

produção de vídeo e DVD e pagamento de passagens (item 9.2.1, TC-<br />

011.440/2004-9, Acórdão nº 1.945/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

560)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.10.2006, S. 1, p. 210. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao SENAC/AC que cuidasse para que as sessões <strong>do</strong>s<br />

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procedimentos licitatórios fossem realizadas com a presença de to<strong>do</strong>s<br />

os membros da Comissão de Licitação (ou substitutos) e, ainda, que<br />

as respectivas atas contivessem as assinaturas de to<strong>do</strong>s os presentes<br />

(item 9.5.1.2, TC-002.776/2002-2, Acórdão nº 2.934/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

561)* Assuntos: CONDOMÍNIO e MANUTENÇÃO PREDIAL. DOU de<br />

23.10.2006, S. 1, p. 105. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da<br />

Fazenda que, em virtude da existência de um posto de serviço <strong>do</strong><br />

Banco <strong>do</strong> Brasil S.A. no Edifício daquele <strong>Ministério</strong> no Esta<strong>do</strong> da Bahia,<br />

a<strong>do</strong>tasse providências no senti<strong>do</strong> de passar a incluir aquela entidade<br />

bancária no rateio das despesas que a Administração tem com o<br />

referi<strong>do</strong> prédio, a exemplo de limpeza, higienização, serviço de<br />

segurança, manutenção predial, manutenção de eleva<strong>do</strong>res,<br />

água/esgoto e energia elétrica (item 9.9.1.1, TC-005.059/2001-9,<br />

Acórdão nº 2.993/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

562)* Assunto: CONCESSÃO. DOU de 23.10.2006, S. 1, p. 105. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Fazenda a a<strong>do</strong>ção de providências<br />

necessárias, junto ao <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e<br />

Gestão, para a desocupação, pela Sociedade Beneficente <strong>do</strong>s<br />

Auditores Fiscais <strong>do</strong> Tesouro Nacional (SBAFIA), e/ou por qualquer<br />

entidade por ela controlada, de espaço no Edifício-Sede <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong><br />

da Fazenda no Esta<strong>do</strong> da Bahia (item 9.10, TC-005.059/2001-9,<br />

Acórdão nº 2.993/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

563)* Assuntos: LICITAÇÕES e CONFLITO DE INTERESSES. DOU de<br />

23.10.2006, S. 1, p. 108. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura<br />

municipal que observasse o art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, uma<br />

vez que servi<strong>do</strong>r efetivo ou investi<strong>do</strong> em função, na condição de<br />

agente público, está impedi<strong>do</strong> de participar, direta ou indiretamente,<br />

da licitação ou <strong>do</strong> fornecimento de bens necessários àquela prefeitura<br />

(item 9.6.1, TC-005.742/2005-2, Acórdão nº 3006/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

564)Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.10.2006, S. 1, p. 143. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Escola Agrotécnica Federal de Catu/BA que<br />

designasse, para fiscalizar a execução <strong>do</strong>s contratos ("agente 67"),<br />

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servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos da área técnica ou administrativa que<br />

realmente tenham condições de desempenhar tal mister (item 2.1.9,<br />

TC-011.382/2002-7, Acórdão nº 2.960/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

565)Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 27.10.2006, S. 1, p. 145.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SESC/CE que passasse a exigir, nas<br />

licitações promovidas pela Entidade - exceto nos casos de concurso,<br />

leilão ou concorrência para alienação de bens - e na realização de<br />

pagamentos <strong>do</strong>s contratos delas decorrentes, a comprovação de<br />

regularidade fiscal das empresas contratadas, de conformidade com o<br />

entendimento constante <strong>do</strong>s Acórdãos nºs 62/2001-<strong>TCU</strong>-Plenário e<br />

1.287/2004-<strong>TCU</strong>-Plenário (item 1.1.10, TC-015.701/2005-3, Acórdão<br />

nº 2.970/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

566)Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e CONTRATOS. DOU de<br />

03.11.2006, S. 1, p. 69. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à FUB que<br />

exigisse o rigoroso cumprimento das obrigações trabalhistas por parte<br />

das empresas contratadas emergencialmente, após a suspensão<br />

cautelar de um Pregão, de mo<strong>do</strong> a evitar que a FUB venha a<br />

responder subsidiariamente em processos trabalhistas, conforme<br />

situação prevista na Súmula nº 331 <strong>do</strong> TST, sem permitir que isso<br />

afete os preços ajusta<strong>do</strong>s (item 1.1.2, TC-019.964/2006-0, Acórdão nº<br />

3.023/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

567)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 03.11.2006, S. 1, p. 93. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Banco <strong>do</strong> Brasil, com relação a um contrato<br />

administrativo, que não promovesse a repactuação contratual, em<br />

razão de a empresa privada licitante não ter contempla<strong>do</strong>, em sua<br />

proposta, a totalidade <strong>do</strong> reajuste determina<strong>do</strong> pela convenção<br />

coletiva da categoria de vigilante (para 2006), caben<strong>do</strong> a essa<br />

empresa absorver os custos para equalização entre o valor<br />

apresenta<strong>do</strong> na proposta e o determina<strong>do</strong> pela convenção (item 9.2.1,<br />

TC-017.060/2006-3, Acórdão nº 3.153/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

568)Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2006, S. 1, p.<br />

88. Ementa: o <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional<br />

que incluísse, nos editais <strong>do</strong>s processos licitatórios e nas minutas <strong>do</strong>s<br />

contratos, cláusula de forma a desonerar a União <strong>do</strong> pagamento de<br />

indenizações à(s) empresa(s) contratada(s) em razão da não obtenção<br />

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da Licença de Instalação <strong>do</strong> empreendimento (item 9.1.18, TC-<br />

021.048/2005-7, Acórdão nº 2.019/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

569)* Assuntos: INFORMÁTICA e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 06.11.2006,<br />

S. 1, p. 91. Ementa: o <strong>TCU</strong> não aceitou, no âmbito <strong>do</strong> MDIC, a fixação<br />

editalícia de remuneração mínima para a mão-de-obra terceirizada,<br />

relativamente à prestação de serviços de desenvolvimento,<br />

implantação, manutenção evolutiva e <strong>do</strong>cumentação de sistemas de<br />

informações e sítio web (item 9.2.2, TC-020.513/2005-4, Acórdão nº<br />

2.028/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

570)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.11.2006, S. 1, p. 111. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> orientou no senti<strong>do</strong> de que, na contratação de serviço de<br />

prestação continuada, fosse utilizada preferencialmente modalidade<br />

licitatória compatível com o valor <strong>do</strong> contrato, consideradas as<br />

possíveis prorrogações dele (item 9.7, TC-004.989/2002-0, Acórdão nº<br />

3.193/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

571)Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.11.2006, S. 1, p. 132. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> preocupou-se, à luz de sua jurisprudência, no senti<strong>do</strong> de que os<br />

contratantes disponham de instrumentos necessários para o controle<br />

da qualidade da execução de contratos de informática, bem como no<br />

que se que refere ao <strong>do</strong>mínio tecnológico sobre o produto <strong>do</strong>s serviços<br />

contrata<strong>do</strong>s (item 9.2.1, TC-021.228/2006-3, Acórdão nº 2.048/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

572)Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.11.2006, S. 1, p. 135. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou, no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Saúde, que fosse<br />

justifica<strong>do</strong> o completo desvirtuamento <strong>do</strong>s procedimentos licitatórios<br />

mediante terceirização quase absoluta <strong>do</strong>s serviços que deveriam ser<br />

executa<strong>do</strong>s por empresas que se sagraram vence<strong>do</strong>ras em certames<br />

licitatórios, por apresentarem proposta de melhor técnica (item<br />

9.2.7.1, TC-012.881/2005-6, Acórdão nº 2.060/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

573)Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.11.2006, S. 1, p. 135. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou, no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Saúde, que fosse<br />

justificada a irregular execução quase integral <strong>do</strong>s serviços licita<strong>do</strong>s<br />

por empresas sem a expertise e a qualificação técnica das empresas<br />

vence<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s certames licitatórios (item 9.2.7.2, TC-012.881/2005-<br />

6, Acórdão nº 2.060/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

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574)Assunto: CONTRATOS. DOU de 17.11.2006, S. 1, p. 109. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre que evitasse a<br />

contratação de profissionais por meio de Recibo de Pagamento<br />

Autônomo, de forma continuada, com o estabelecimento de tabelas de<br />

horário a cumprir, indicativas de subordinação e pagamento mensal de<br />

horas trabalhadas, descaracterizan<strong>do</strong> a natureza eventual <strong>do</strong>s serviços<br />

contrata<strong>do</strong>s, geran<strong>do</strong> condições para que possam reivindicar em<br />

possíveis ações trabalhistas o direito de vinculação empregatícia com o<br />

HCPA, de acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 3º da CLT (item 1.6, TC-<br />

008.468/2001-3, Acórdão nº 3.172/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

575)Assunto: CARTUCHO. DOU de 17.11.2006, S. 1, p. 126. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à ECT que, na realização de procedimentos<br />

licitatórios com vistas à aquisição de cartuchos e toner de tinta para<br />

impressoras: a) evitasse restringir a aquisição aos produtos originais<br />

<strong>do</strong> fabricante, sob o risco de prejuízo à competitividade no certame,<br />

visto a existência de potenciais concorrentes com produtos similares<br />

no merca<strong>do</strong>, cuja qualidade seja assegurada por seu fabricante, em<br />

consonância com o entendimento firma<strong>do</strong> pela Corte de Contas nas<br />

Decisões nºs 130/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário e 1.622/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário; b)<br />

se abstivesse de exigir que os produtos cota<strong>do</strong>s fossem 100% novos,<br />

visto que o uso de componentes reaproveita<strong>do</strong>s se constitui em<br />

prática comum no meio empresarial, inclusive entre os fabricantes de<br />

impressoras (item 7.3, TC-001.571/2006-3, Acórdão nº 3.224/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

576)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 17.11.2006, S. 1, p. 135. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao MME que não incluísse, como condição à<br />

participação em procedimento licitatório conduzi<strong>do</strong> pelo órgão,<br />

restrições desnecessárias que frustrassem o caráter competitivo <strong>do</strong><br />

certame, a exemplo da exigência de credenciamento de profissionais<br />

de nível superior para atividades que pudessem, de acor<strong>do</strong> com as<br />

normas das entidades de fiscalização profissional competentes, ser<br />

desempenhadas por profissionais de nível médio (item 9.3, TC-<br />

019.701/2005-1, Acórdão nº 3.276/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

577)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.11.2006, S. 1, p. 105. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao MDIC que se abstivesse de fixar remuneração<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 86 -


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mínima a ser paga aos profissionais que viessem a prestar serviços no<br />

<strong>Ministério</strong> em decorrência de eventual contratação, ressalva<strong>do</strong>s os<br />

pisos remuneratórios estabeleci<strong>do</strong>s por acor<strong>do</strong>s coletivos de trabalho,<br />

a fim de evitar a fixação de preços mínimos, vedada pelo art. 40, inc.<br />

X, da Lei nº 8.666/93 (item 9.2.1, TC-016.828/2005-7, Acórdão nº<br />

2.144/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

578)Assunto: AMOSTRAS. DOU de 23.11.2006, S. 1, p. 106. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) que<br />

nos próximos editais de licitação, caso indispensável, exigisse<br />

amostras ou protótipos <strong>do</strong>s produtos a serem licita<strong>do</strong>s, utilizan<strong>do</strong>-se<br />

das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93,<br />

observan<strong>do</strong>, ainda, o entendimento da Corte de Contas de que tal<br />

obrigação somente deve ser imposta ao licitante provisoriamente em<br />

primeiro lugar, nos termos <strong>do</strong>s arts. 45 e 46 da Lei nº 8.666/93 e <strong>do</strong>s<br />

Acórdãos/<strong>TCU</strong>-Plenário nºs 1.237/2002, 808/2003, 99/2005, 526/2005<br />

e 1.598/2006 (item 9.2.3, TC-011.584/2005-7, Acórdão nº<br />

2.147/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

579)Assunto: NEPOTISMO. DOU de 24.11.2006, S. 1, p. 199. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> encaminhou cópia de um acórdão da Corte de Contas,<br />

acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s elementos comprobatórios pertinentes, ao Tribunal<br />

de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais, ten<strong>do</strong> em vista constatações<br />

levantadas pela zelosa Controla<strong>do</strong>ria-Geral da União em Minas Gerais<br />

junto a uma prefeitura municipal, acerca da possibilidade de a coleta<br />

de lixo e o transporte público estarem sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s por veículos<br />

pertencentes a familiares <strong>do</strong> prefeito, bem como da ocorrência de<br />

nepotismo, caracteriza<strong>do</strong> pela ocupação de cargo na administração<br />

municipal por parte de familiares <strong>do</strong> prefeito, <strong>do</strong> vice-prefeito e de<br />

correligionários (itens 9.6.5 e 9.6.6, TC-001.652/2004-7, Acórdão nº<br />

3.309/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

580)Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.11.2006, S. 1, p. 200. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que se<br />

abstivesse de firmar contrato com duração além <strong>do</strong> limite legal<br />

permiti<strong>do</strong> (art. 57 da Lei nº 8.666/93) ou, ainda, com prazo de<br />

vigência indetermina<strong>do</strong> ou prorrogável sucessiva e ilimitadamente<br />

(alínea "b.1", item 9, TC-010.594/2003-2, Acórdão nº 3.310/2006-<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 87 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

581)Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.11.2006, S. 1, p. 200. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que<br />

providenciasse a alteração de cláusula de um contrato administrativo,<br />

de mo<strong>do</strong> a adequar o prazo de vigência <strong>do</strong> ajuste ao disposto no art.<br />

57 da Lei nº 8.666/93 (alínea "b.3", item 9, TC-010.594/2003-2,<br />

Acórdão nº 3.310/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

582)** Assuntos: AGU e CONTRATOS. Parecer/AGU nº AC-055, aprova<strong>do</strong><br />

pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 20.11.2006<br />

(DOU de 24.11.2006, S. 1, ps. 5 a 8) - Contribuições previdenciárias.<br />

Contrato administrativo. Definição da responsabilidade tributária da<br />

contratante (Administração Pública) e <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> (emprega<strong>do</strong>r)<br />

pelas contribuições previdenciárias relativas aos emprega<strong>do</strong>s deste.<br />

Lei nº 8.666/93, art. 71. Obras públicas. Contratação da construção,<br />

reforma ou acréscimo (Lei nº 8.212/91, art. 30, VI) ou serviço<br />

executa<strong>do</strong> mediante cessão de mão-de-obra (Lei nº 8.212/91, art.<br />

31). Distinção. Lei nº 9.711/98. Retenção.<br />

583)Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.11.2006, S. 1, p. 155. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Parque de Material Aeronáutico <strong>do</strong> Galeão que<br />

fizesse constar <strong>do</strong>s futuros editais de licitação e contratos respectivos<br />

para prestação de serviços terceiriza<strong>do</strong>s, cláusula preven<strong>do</strong> a<br />

obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias<br />

específicas e individualizadas para cada contrato de trabalho,<br />

buscan<strong>do</strong> ainda inserir, quan<strong>do</strong> da eventual renovação de contratos<br />

vigentes, referida cláusula nos aditivos que forem firma<strong>do</strong>s (item 2.1,<br />

TC-011.791/2006-0, Acórdão nº 2.159/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

584)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.11.2006, S. 1, p. 157. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que fosse evitada a inclusão em<br />

contratos de prestação de serviço da obrigação de o contratante<br />

público ressarcir à empresa contratada quanto às despesas de<br />

transporte e hospedagem de emprega<strong>do</strong>s designa<strong>do</strong>s para executar<br />

serviços em local diverso da sede da contratada (item 2.1, TC-<br />

010.555/2004-2, Acórdão nº 2.175/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

585)Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.11.2006, S. 1, p. 220. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural <strong>do</strong> Piauí<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 88 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

(SENAR/PI) que se abstivesse de assinar contratos que tivessem a<br />

mesma pessoa como representante <strong>do</strong> contratante e <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>,<br />

por descumprir o Regulamento de Licitação <strong>do</strong> SENAR/PI (item 9.4.7,<br />

TC-009.889/2004-4, Acórdão nº 3.380/2006-<strong>TCU</strong>- 2ª Câmara).<br />

586)Assuntos: CONDOMÍNIO e LOCAÇÃO. DOU de 30.11.2006, S. 1, p.<br />

220. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao Serviço Nacional de Aprendizagem<br />

Rural <strong>do</strong> Piauí (SENAR/PI) que a<strong>do</strong>tasse providências no senti<strong>do</strong> de<br />

que, em relação ao contrato de locação firma<strong>do</strong> entre o SENAR/PI e a<br />

Federação da Agricultura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Piauí (FAEPI), fossem rateadas<br />

as despesas de água, luz, impostos e demais encargos previstos em<br />

cláusula contratual, proporcionalmente, entre o loca<strong>do</strong>r e o locatário,<br />

ten<strong>do</strong> em vista que o loca<strong>do</strong>r continua ocupan<strong>do</strong> salas nos imóveis<br />

loca<strong>do</strong>s (item 9.4.8, TC-009.889/2004-4, Acórdão nº 3.380/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

2ª Câmara).<br />

587)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.12.2006, S. 1, p. 123. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> preocupou-se com indícios de favorecimento de fornece<strong>do</strong>res<br />

locais e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Rondônia, caracteriza<strong>do</strong>s principalmente pela<br />

repetição das empresas convidadas nas licitações da modalidade<br />

convite e pela concentração das compras junto a poucos fornece<strong>do</strong>res,<br />

alguns deles inidôneos e/ou não autoriza<strong>do</strong>s a comercializar<br />

medicamentos, configuran<strong>do</strong> infração ao princípio da impessoalidade<br />

insculpi<strong>do</strong> no art. 37, "caput", da Magna Carta e no art. 3º da Lei nº<br />

8.666/93 (item 9.3.2.1, TC-008.493/2000-8, Acórdão nº 2.278/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

588)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.12.2006, S. 1, p. 123. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> preocupou-se com indícios de montagem de licitações ante as<br />

relações de propriedade ou gerência entre as empresas licitantes,<br />

caracterizadas por razão social comum, por sócio-gerente em comum,<br />

com afronta ao princípio da moralidade insculpi<strong>do</strong> no art. 37, "caput",<br />

da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 9.3.2.2,<br />

TC-008.493/2000-8, Acórdão nº 2.278/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

589)* Assuntos: LICITAÇÕES e CONTRATOS. DOU de 01.12.2006, S. 1, p.<br />

126. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao MDIC que se abstivesse de fixar<br />

remuneração mínima a ser paga aos profissionais que viessem a<br />

prestar serviços no MDIC em decorrência de eventual contratação,<br />

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ressalva<strong>do</strong>s os pisos remuneratórios estabeleci<strong>do</strong>s por acor<strong>do</strong>s<br />

coletivos de trabalho, a fim de evitar a fixação de preços mínimos<br />

vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93 (item 9.2.1, TC-<br />

016.828/2005-7, Acórdão nº 2.144/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

590)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 100. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que, ao gerir recursos<br />

federais transferi<strong>do</strong>s voluntariamente, evitasse a homologação de<br />

processos licitatórios sem a abertura <strong>do</strong> prazo legal para a<br />

interposição de eventuais recursos por parte <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s,<br />

conforme o preceitua<strong>do</strong> na Lei nº 8.666/93, artigo 109, inciso I, § 1º<br />

(item 2.3, TC-023.245/2006-3, Acórdão nº 3.382/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

591)Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 104. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou a uma prefeitura municipal que, na execução de<br />

contratos referentes a obras e serviços de engenharia, se abstivesse<br />

de efetuar pagamentos de serviços não executa<strong>do</strong>s, em respeito ao<br />

disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, mediante verificação "in<br />

loco" <strong>do</strong>s serviços apresenta<strong>do</strong>s na medição (item 1.1, TC-<br />

019.742/2005-4, Acórdão nº 3.402/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

592)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 06.12.2006, S. 1, p. 106. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à DFA/PA que se abstivesse de contratar mão-deobra<br />

terceirizada para a realização das atividades-fins da unidade, nos<br />

termos da determinação contida no § 2º, art. 1º <strong>do</strong> Decreto nº<br />

2.271/1997 (item 1.4, TC-005.840/2004-5, Acórdão nº 3.407/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

593)Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 145. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Coordenação-Geral <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> da Marinha Mercante,<br />

relativamente à gestão de contratos ("agente 67") que: a) lavrasse<br />

livro de ocorrências ou controle equivalente, visan<strong>do</strong> a registrar to<strong>do</strong>s<br />

os fatos relevantes que viessem a sobrevir durante a execução <strong>do</strong>s<br />

contratos firma<strong>do</strong>s; b) a<strong>do</strong>tasse controle de freqüência visan<strong>do</strong> apurar<br />

a assiduidade ao trabalho <strong>do</strong>s funcionários terceiriza<strong>do</strong>s, verificação<br />

esta de extrema importância para aferir a efetiva prestação <strong>do</strong>s<br />

serviços contrata<strong>do</strong>s; c) deixasse de efetuar quaisquer pagamentos<br />

sem que tivesse si<strong>do</strong> previamente comprova<strong>do</strong> o recolhimento <strong>do</strong><br />

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FGTS e <strong>do</strong> INSS pela empresa contratada, nos termos <strong>do</strong> art. 195, §<br />

3º, da Constituição Federal (itens 2.8, 2.9 e 2.10, TC-006.289/2004-8,<br />

Acórdão nº 3.498/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

594)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 148. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao Banco <strong>do</strong> Brasil S/A que, em futuras licitações,<br />

motivasse (com indicação específica <strong>do</strong>s fundamentos) todas as<br />

decisões de rejeitar pleitos de quaisquer <strong>do</strong>s licitantes, conforme o art.<br />

2º da Lei nº 9.784/1999 (item 1.1.1, TC-009.573/2002-1, Acórdão nº<br />

3.524/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

595)* Assuntos: LICITAÇÕES e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de<br />

08.12.2006, S. 1, p. 153. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao<br />

CEFET/Campos que observasse, na composição das comissões de<br />

licitação, o princípio da segregação de funções, de forma que nelas<br />

não figurassem servi<strong>do</strong>res participantes das fases de adjudicação e<br />

homologação (item 9.2.6, TC-016.470/2005-9, Acórdão nº<br />

3.548/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

596)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 153. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao CEFET/Campos que promovesse a designação<br />

formal <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res encarrega<strong>do</strong>s de atestar a realização <strong>do</strong>s<br />

serviços contrata<strong>do</strong>s (item 9.2.12, TC-016.470/2005-9, Acórdão nº<br />

3.548/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

597)* Assuntos: NEPOTISMO e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 08.12.2006, S.<br />

1, p. 162. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à FUNDACENTRO que, em<br />

consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da<br />

impessoalidade, ao contratar empresas presta<strong>do</strong>ras de serviços, não<br />

permitisse o direcionamento e/ou indicação, por parte de seus<br />

servi<strong>do</strong>res, de pessoas, em especial parentes, para trabalharem<br />

nessas empresas (item 9.2.1, TC-019.561/2005-9, Acórdão nº<br />

3.585/2006-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

598)* Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 08.12.2006, S. 1, p. 162.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à FUNDACENTRO que, caso ainda<br />

pertencente ao grupo de terceiriza<strong>do</strong>s que trabalham na<br />

FUNDACENTRO, reavaliasse a remuneração de uma pessoa física,<br />

contratada pelo Programa Primeiro Emprego e lotada na Assessoria da<br />

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Presidência, visan<strong>do</strong> evitar o pagamento de salário a esse funcionário<br />

muito superior aos de outros que exercessem as mesmas atribuições<br />

(item 9.2.2, TC-019.561/2005-9, Acórdão nº 3.585/2006-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

Câmara).<br />

599)* Assuntos: CONSULTORIA e PRÉ-QUALIFICAÇÃO. DOU de<br />

11.12.2006, S. 1, p. 106. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao SEBRAE/DF<br />

que, na contratação de serviços de consultoria, e no caso de a<br />

competição se revelar inviável, realizasse a pré-qualificação <strong>do</strong>s<br />

profissionais aptos a prestarem os serviços, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> sistemática<br />

objetiva e imparcial da distribuição de causas (Sic; serviços) entre os<br />

pré-qualifica<strong>do</strong>s, de forma a resguardar o respeito aos princípios da<br />

publicidade e da igualdade (item 1.2.1, TC-008.758/2005-6, Acórdão<br />

nº 3.466/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

600)Assunto: LEILÃO. DOU de 11.12.2006, S. 1, p. 106. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou ao SEBRAE/ES que, nos próximos procedimentos de<br />

escolha de leiloeiros oficiais, se utilizasse da via da licitação pública<br />

(item 1.1, TC-014.774/2006-3, Acórdão nº 3.469/2006-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

601)* Assuntos: LICITAÇÕES e PARECER JURÍDICO. DOU de 13.12.2006,<br />

S. 1, p. 204. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Secretaria de Administração<br />

<strong>do</strong> próprio Tribunal de Contas que cientificasse as Unidades Gestoras<br />

Regionais acerca da necessidade de submeter os processos licitatórios<br />

à oitiva prévia da Consultoria Jurídica, exceto para os casos de Convite<br />

(item 9.3.7, TC-006.052/2005-5, Acórdão nº 2.347/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

602)Assunto: CORRUPÇÃO. DOU de 13.12.2006, S. 1, p. 211. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Secretaria Adjunta de Fiscalização (ADFIS) que<br />

considerasse a oportunidade/conveniência de incluir, em próximo<br />

plano de fiscalização daquele Tribunal, a realização de auditorias nos<br />

procedimentos licitatórios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelas prefeituras municipais no<br />

Esta<strong>do</strong> de Roraima, para que fosse investigada a ocorrência de<br />

padrões de atuação que pudessem indicar a existência de grupos<br />

especializa<strong>do</strong>s em fraudar licitações naquele Esta<strong>do</strong> (item 9.3, TC-<br />

017.320/2005-6, Acórdão nº 2.358/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

603)Assunto: MARCA. DOU de 13.12.2006, S. 1, p. 221. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

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determinou à FBN que cuidasse para que o "termo de referência" não<br />

contivesse a indicação de marcas, a não ser quan<strong>do</strong> devidamente<br />

justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da<br />

qualidade <strong>do</strong> material a ser adquiri<strong>do</strong>, hipótese em que a descrição <strong>do</strong><br />

item deverá ser acrescida de expressões como "ou similar", "ou<br />

equivalente", "ou de melhor qualidade" (item 9.3.2, TC-022.049/2006-<br />

7, Acórdão nº 2.401/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

604)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.12.2006, S. 1, p. 223. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que observasse<br />

o disposto nos arts. 3º, 14 e 40, inc. I, da Lei nº 8.666/93, e no art.<br />

3º da Lei nº 10.520/02, absten<strong>do</strong>-se de incluir, nos instrumentos<br />

convocatórios, excessivo detalhamento <strong>do</strong> objeto, de mo<strong>do</strong> a evitar o<br />

direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo,<br />

deven<strong>do</strong> justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer<br />

especificações ou condições que restrinjam o universo de possíveis<br />

fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bens ou presta<strong>do</strong>res de serviços o objeto <strong>do</strong> certame<br />

(item 9.3.2, TC-014.946/2005-1, Acórdão nº 2.407/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

605)Assunto: AMOSTRAS. DOU de 13.12.2006, S. 1, p. 223. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Integração Nacional que se<br />

abstivesse de exigir a apresentação de amostras ou protótipos <strong>do</strong>s<br />

bens a serem adquiri<strong>do</strong>s de to<strong>do</strong>s os licitantes, em fase anterior à<br />

abertura das propostas, como condição de habilitação ao certame, nos<br />

termos <strong>do</strong>s arts. 3º, § 1º, inc. I, 27 a 30 da Lei nº 8.666/93, art. 4º<br />

da Lei nº 10.520/02 e entendimento firma<strong>do</strong> pelo próprio Tribunal de<br />

Contas (item 9.3.6, TC-014.946/2005-1, Acórdão nº 2.407/2006-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

606)* Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 14.12.2006, S. 1, p. 80. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao MTE que, na hipótese de celebrar contrato com<br />

a DATAPREV (para operação de sistemas), evitasse a contratação na<br />

sistemática de remuneração por homens/hora (item 9.2.2.2, TC-<br />

028.145/2006-0, Acórdão nº 2.418/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

607)* Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 14.12.2006, S. 1, p. 80. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao MTE que, na hipótese de celebrar contrato com<br />

a DATAPREV (para operação de sistemas), estabelecesse cláusulas<br />

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contemplan<strong>do</strong> todas as necessidades <strong>do</strong> MTE com relação à infraestrutura<br />

tecnológica, bem como a descrevesse detalhadamente as<br />

etapas <strong>do</strong> desenvolvimento que deverão ser cumpridas e os<br />

respectivos produtos (item 9.2.2.3, TC-028.145/2006-0, Acórdão nº<br />

2.418/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

608)* Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 14.12.2006, S. 1, p. 80. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determino ao MTE que implementasse medidas efetivas no<br />

senti<strong>do</strong> de internalizar os conhecimentos referentes aos aspectos<br />

fundamentais de sistemas, relativos às regras <strong>do</strong> negócio e à<br />

tecnologia a<strong>do</strong>tada no âmbito <strong>do</strong> próprio <strong>Ministério</strong>, de forma a que o<br />

órgão não fique na dependência exclusiva de qualquer empresa para<br />

operá-los (item 9.2.4, TC-028.145/2006-0, Acórdão nº 2.418/2006-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

609)* Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 26.01.2007, S. 1, p. 56. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que se abstivesse de<br />

conceder pontos, na fase técnica de um certame sob análise, a<br />

licitantes que comprovassem ser filiadas à IFPUG (International<br />

Function Point Users Group), ten<strong>do</strong> em vista a vedação prevista no art.<br />

3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, poden<strong>do</strong> ser exigida, contu<strong>do</strong>, a<br />

filiação a tal entidade apenas de contratadas (item 9.3.3, TC-<br />

028.096/2006-4, Acórdão nº 26/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

610)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.01.2006, S. 1, p. 56. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Caixa Econômica Federal que evitasse conceder<br />

pontos na fase técnica <strong>do</strong> certame a licitantes que possuíssem sede ou<br />

filial nas localidades de Brasília, Rio de Janeiro ou São Paulo, ou em<br />

outras cidades a serem previstas em edital, por contrariar o disposto<br />

no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, em vista <strong>do</strong><br />

estabelecimento de preferência indevida a empresas que possuam tais<br />

estruturas no momento de apresentação de propostas, em detrimento<br />

da isonomia que deve haver entre os licitantes, sem prejuízo da<br />

licitude de ser fixa<strong>do</strong> prazo para que fosse exigida das futuras<br />

contratadas a existência de estrutura física nos menciona<strong>do</strong>s locais,<br />

caso a entidade promotora da licitação entendesse pertinente para o<br />

atendimento de suas necessidades, desde que tecnicamente<br />

justificável (item 9.3.4, TC-028.096/2006-4, Acórdão nº 26/2007-<strong>TCU</strong>-<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 94 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

Plenário).<br />

611)Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.01.2006, S. 1, p. 58. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao TRT/1ª Região que, em casos de recomposição de<br />

preços motivada por ocorrência de fato comprovadamente<br />

imprevisível, fizesse constar <strong>do</strong> processo uma análise fundamentada e<br />

criteriosa sobre o ocorri<strong>do</strong>, a fim de ficar caracteriza<strong>do</strong> como<br />

extraordinário e extracontratual, quanto à sua ocorrência e/ou quanto<br />

aos seus efeitos (item 9.5.2, TC-014.375/2000-0, Acórdão nº 7/2007-<br />

<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

612)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 02.02.2007, S. 1, p. 109. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> posicionou-se no senti<strong>do</strong> de que é devi<strong>do</strong> o pagamento de serviço<br />

extraordinário efetivamente presta<strong>do</strong>, sob pena de enriquecimento<br />

ilícito da Administração, observan<strong>do</strong>-se o disposto na Lei nº<br />

8.112/1990 e demais legislações pertinentes, quanto à possibilidade<br />

de punição <strong>do</strong> responsável e/ou <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r pela execução indevida<br />

(item 9.2.2, TC-009.450/2005-6, Acórdão nº 43/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

613)Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 02.02.2007, S. 1, p.<br />

114. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à SENASP/MJ que criasse<br />

mecanismos para que as políticas e normas se tornassem conhecidas,<br />

acessíveis e observadas por to<strong>do</strong>s os usuários e gestores <strong>do</strong> Infoseg<br />

(Sistema Nacional de Integração de Informações em Justiça e<br />

Segurança Pública), de acor<strong>do</strong> com o previsto no item 5.1.1 da NBR<br />

ISO/IEC 17799:2005 (item 9.2.10, TC-003.293/2006-3, Acórdão nº<br />

71/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

614)* Assuntos: INFORMÁTICA, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e<br />

TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 02.02.2007, S. 1, p. 114. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à SENASP/MJ que avaliasse a situação de terceirização de<br />

pessoal na gerência <strong>do</strong> Infoseg (Sistema Nacional de Integração de<br />

Informações em Justiça e Segurança Pública), de mo<strong>do</strong> a <strong>do</strong>tar aquela<br />

gerência de servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos efetivos suficientes,<br />

capacita<strong>do</strong>s e treina<strong>do</strong>s para exercer as atividades estratégicas e<br />

sensíveis, sobretu<strong>do</strong> as de gestão <strong>do</strong> sistema (planejamento,<br />

coordenação, organização, supervisão e controle) (item 9.2.23, TC-<br />

003.293/2006-3, Acórdão nº 71/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

615)Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 02.02.2007, S. 1, p.<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 95 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

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115. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à SENASP/MJ que: a) implementasse<br />

controles compensatórios (autorização formal, registro e<br />

monitoramento das alterações) para as operações <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res<br />

de banco de da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Infoseg (Sistema Nacional de Integração de<br />

Informações em Justiça e Segurança Pública), de forma a permitir o<br />

registro e o rastreamento das operações realizadas na base de da<strong>do</strong>s<br />

com privilégios, em conformidade com o previsto no item 10.10.4 da<br />

NBR ISO/IEC 17799:2005; b) utilizasse identifica<strong>do</strong>res de usuários<br />

únicos para o Infoseg (senha única não compartilhada) de forma fixar<br />

a responsabilidade de cada usuário, inclusive para os usuários com<br />

privilégios de administração, em conformidade com o previsto no item<br />

11.2.1 da NBR ISO/IEC 17799:2005 (itens 9.2.24 e 9.2.25, TC-<br />

003.293/2006-3, Acórdão nº 71/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

616)Assunto: SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. DOU de 02.02.2007, S. 1, p.<br />

115. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Coordenação-Geral de Logística <strong>do</strong><br />

<strong>Ministério</strong> da Justiça que, nos contratos de serviços relativos à área de<br />

TI, definisse claramente, tanto nos editais de licitação como nos<br />

contratos, cláusulas contemplan<strong>do</strong> requisitos de segurança da<br />

informação, como os previstos no item 6.2.3 da NBR ISO/IEC<br />

17799:2005 (item 9.4, TC-003.293/2006-3, Acórdão nº 71/2007-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

617)Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 02.02.2007, S. 1, p. 117. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao SENAC/AL que se abstivesse de utilizar<br />

"softwares" sem licença de uso, por configurar ato ilegal, tipifica<strong>do</strong><br />

como crime na Lei nº 9.609/1998 (item 1.1.4, TC-014.522/2006-6,<br />

Acórdão nº 30/2007- <strong>TCU</strong>- 1ª Câmara).<br />

618)* Assuntos: AUDITORIA e PARECER JURÍDICO. DOU de 02.02.2007,<br />

S. 1, p. 117. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao TRT/6ª Região que<br />

a<strong>do</strong>tasse as medidas necessárias para que o exame das minutas de<br />

editais e contratos fosse realiza<strong>do</strong> por Assessoria Jurídica da<br />

Administração, deven<strong>do</strong> constar nos processos licitatórios o seu<br />

parecer prévio nas respectivas minutas, em obediência ao parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 38 da Lei nº 8.666/1993, não mais permitin<strong>do</strong> que o<br />

Serviço de Auditoria e Controle Interno <strong>do</strong> órgão fizesse esse exame<br />

(item 1.1.1, TC-012.405/2005-2, Acórdão nº 32/2007-<strong>TCU</strong>-1ª<br />

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Câmara).<br />

619)Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.02.2007, S. 1, p. 369. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Superintendência Federal de Agricultura <strong>do</strong> Distrito<br />

Federal (SFA/DF) que se abstivesse de prorrogar contratos<br />

administrativos que não se enquadrassem na exceção prevista no inc.<br />

II, art. 57 da Lei nº 8.666/93 (serviço contínuo), a exemplo <strong>do</strong><br />

contrato de fornecimento de passagens aéreas (item 1, TC-<br />

009.517/2006-5, Acórdão nº 35/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

620)Assunto: CONTRATOS. DOU de 08.02.2007, S. 1, p. 372. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao DERT/CE que promovesse a repactuação de<br />

contrato firma<strong>do</strong> com um consórcio, para que fosse aceito somente o<br />

realinhamento referente a itens especiais, desde que devidamente<br />

comprovada a variação exagerada, e aplicada a variação <strong>do</strong> INCC a<br />

to<strong>do</strong>s os demais itens; descontan<strong>do</strong>-se de pagamentos futuros ou<br />

obten<strong>do</strong>-se ressarcimento pelos valores a maior pagos no referi<strong>do</strong><br />

contrato (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-007.591/2006-3, Acórdão nº<br />

53/2007-<strong>TCU</strong>- 2ª Câmara).<br />

621)Assunto: VEÍCULOS. DOU de 09.02.2007, S. 1, p. 82. Ementa: o <strong>TCU</strong><br />

determinou à Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI/MG) que: a)<br />

observasse as cautelas necessárias prescritas pelo ordenamento<br />

jurídico para as compras de veículos, evitan<strong>do</strong> especificar<br />

características inadequadas e supérfluas (item 8.4.1 da IN/MARE nº<br />

09/1994); b) evitasse a aquisição de modelos excessivamente<br />

dispendiosos em relação aos que seriam suficientes para o propósito<br />

de utilização (princípio constitucional da economicidade); c) evitasse o<br />

direcionamento para a compra de determina<strong>do</strong>s veículos (art. 3º e 15,<br />

§ 7º, inc. I, da Lei nº 8.666/93); d) evitasse a<strong>do</strong>tar procedimento em<br />

desacor<strong>do</strong> com o parecer de sua assessoria jurídica (parágrafo único,<br />

art. 38 da Lei nº 8.666/93) (item 1.8, TC-014.517/2005-8, Acórdão nº<br />

73/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

622)Assuntos: PREGÃO e REGULARIDADE FISCAL. DOU de 15.02.2007, p.<br />

156. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao CEFET/PE que, quan<strong>do</strong> realizasse<br />

licitação na modalidade pregão, apensasse ao respectivo processo os<br />

comprovantes de verificação da regularidade fiscal da firma vence<strong>do</strong>ra<br />

no ato de assinatura <strong>do</strong> contrato, bem como da publicação <strong>do</strong> extrato<br />

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<strong>do</strong> contrato firma<strong>do</strong> (item 1.1, TC-010.339/2004-8, Acórdão nº<br />

78/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

623)* Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.02.2007, S. 1, p. 309.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Alfândega <strong>do</strong> Porto de Salva<strong>do</strong>r que<br />

evitasse, durante o curso de procedimento licitatório na modalidade<br />

Pregão, a realização de quaisquer tentativas de comunicação com<br />

licitante que não as estabelecidas via sistema eletrônico pela internet,<br />

de forma a assegurar o princípio da igualdade previsto no art. 5º <strong>do</strong><br />

Decreto Federal nº 5.450, de 31.05.2005 (TC-022.589/2006-0,<br />

Acórdão nº 200/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

624)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 70. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao ITI que se abstivesse de incluir nos editais de<br />

licitação exigências que representassem invasão à esfera de vontade<br />

<strong>do</strong> particular, a exemplo da fixação de salários <strong>do</strong>s presta<strong>do</strong>res de<br />

serviços (ressalva<strong>do</strong>s os pisos remuneratórios estabeleci<strong>do</strong>s por<br />

acor<strong>do</strong>s coletivos de trabalho), da determinação <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> valetransporte<br />

e da cotação <strong>do</strong> tíquete alimentação e de plano de saúde<br />

para os presta<strong>do</strong>res de serviços, e da obrigação de o licitante cotar a<br />

destinação de recursos para custear a seleção, capacitação e<br />

treinamento de pessoal (item 1.1.1, TC-015.161/2006-7, Acórdão nº<br />

190/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

625)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 79. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à ELETROBRÁS que se abstivesse de fixar exigência<br />

de declaração de solidariedade <strong>do</strong> fabricante <strong>do</strong> produto oferta<strong>do</strong>,<br />

como condição de habilitação ou de classificação, por falta de amparo<br />

legal e por constituir-se em restrição ao caráter competitivo,<br />

consoante entendimento daquela Corte de Contas, consubstancia<strong>do</strong> na<br />

Decisão nº 486/2000-<strong>TCU</strong>-Plenário, poden<strong>do</strong> prever tal <strong>do</strong>cumento<br />

como critério de pontuação em licitações <strong>do</strong> tipo técnica e preço (item<br />

9.3.4.4, TC-012.714/2005-8, Acórdão nº 216/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

626)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 83. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Secretaria Federal de Controle Interno que<br />

verificasse no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Saúde, a existência efetiva de<br />

servi<strong>do</strong>r responsável pelo acompanhamento e fiscalização de<br />

contratos, ainda que a atuação se desse de forma amostral (item<br />

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9.7.1, TC-007.601/2004-5, Acórdão nº 228/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

627)* Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 84. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinar ao TSE que, no intuito de evitar situações de<br />

dependência perante contrata<strong>do</strong>s priva<strong>do</strong>s, nas futuras licitações que<br />

viesse a realizar para a contratação de sistemas e serviços de<br />

tecnologias voltadas à gestão patrimonial, a<strong>do</strong>tasse procedimentos<br />

para permitir o acesso <strong>do</strong> órgão contratante aos programas fontes e à<br />

<strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong> sistema contrata<strong>do</strong>, estabelecen<strong>do</strong> a forma e o<br />

prazo em que ocorrerá o acesso, de mo<strong>do</strong> a possibilitar o <strong>do</strong>mínio da<br />

tecnologia pela Administração (item 9.2.1, TC-005.203/2006-5,<br />

Acórdão nº 235/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

628)* Assunto: CONTRATOS. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 88. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e<br />

Administração <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão<br />

que, no ato de designação <strong>do</strong> supervisor/encarrega<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

acompanhamento da execução <strong>do</strong> contrato, observasse a necessidade<br />

de que tal profissional possua tempo hábil suficiente para desempenho<br />

das funções a ele confiadas, ainda consideran<strong>do</strong> os possíveis<br />

deslocamentos pelo território nacional que esta atribuição poderá lhe<br />

trazer, nos termos <strong>do</strong> art. 67 da Lei n° 8.666/93 (item 3, TC-<br />

014.252/2005-0, Acórdão nº 299/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

629)Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 122. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou CORECON/PI que se abstivesse de incluir cláusulas<br />

típicas de relação de emprego em contratos firma<strong>do</strong>s para prestação<br />

de serviços à entidade por terceiros não emprega<strong>do</strong>s, a exemplo da<br />

indeterminação <strong>do</strong> prazo, subordinação, utilização da estrutura<br />

administrativa da entidade e exigência de cumprimento de expediente<br />

(item 9.1.2, TC-003.995/2005-8, Acórdão nº 210/2007-<strong>TCU</strong>-2ª<br />

Câmara).<br />

630)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.03.2007, S. 1, p. 104. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou ao SENAC/MA que se abstivesse de exigir nas<br />

licitações, como <strong>do</strong>cumento para habilitação de empresas, certifica<strong>do</strong><br />

da série ISO 9000, por frustrar o caráter competitivo da licitação,<br />

poden<strong>do</strong> utilizá-lo como critério de pontuação nas licitações realizadas<br />

no tipo técnica e preço (item 1.3.8, TC-015.209/2005-4, Acórdão nº<br />

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394/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara).<br />

631)* Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.03.2007, S. 1, p. 118. Ementa:<br />

o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Defesa que se abstivesse de fixar,<br />

no edital de licitação, a remuneração mínima a ser paga aos<br />

profissionais das empresas que viessem a prestar serviços no<br />

<strong>Ministério</strong> em decorrência de eventual contratação, ressalva<strong>do</strong>s os<br />

pisos remuneratórios estabeleci<strong>do</strong>s por acor<strong>do</strong>s coletivos de trabalho,<br />

a fim de evitar a fixação de preços mínimos vedada pelo art. 40, inc.<br />

X, da Lei nº 8.666/93 (item 1.1, TC-027.887/2006-4, Acórdão nº<br />

236/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

632)* Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 122.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> passará a utilizar como referenciais, quan<strong>do</strong> da<br />

fiscalização de obras públicas, as seguintes premissas acerca <strong>do</strong>s<br />

componentes de Lucros e Despesas Indiretas (LDI): a) os tributos<br />

IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo <strong>do</strong> LDI, nem tampouco a<br />

planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza<br />

direta e personalística, que oneram pessoalmente o contrata<strong>do</strong>, não<br />

deven<strong>do</strong> ser repassa<strong>do</strong> à contratante; b) os itens Administração Local,<br />

Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e<br />

Desmobilização, visan<strong>do</strong> maior transparência, devem constar na<br />

planilha orçamentária e não no LDI; c) o gestor público deve exigir<br />

<strong>do</strong>s licitantes o detalhamento da composição <strong>do</strong> LDI e <strong>do</strong>s respectivos<br />

percentuais pratica<strong>do</strong>s (itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, TC-003.478/2006-8,<br />

Acórdão nº 325/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

633)Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.03.2007, S. 1, p. 126. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à PETROBRAS que se abstivesse de colocar, em<br />

editais de licitação, termos como "a juízo da administração" (item<br />

9.3.2, TC-006.846/2004-3, Acórdão nº 346/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

634)* Assuntos: LICITAÇÕES e CONTRATOS. DOU de 16.03.2007, S. 1, p.<br />

130. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> das Cidades que se<br />

abstivesse de incluir previsão de <strong>do</strong>tação específica em planilha de<br />

custos para cobrir despesas com treinamento/reciclagem <strong>do</strong>s<br />

funcionários a serem contrata<strong>do</strong>s, uma vez que isso representa<br />

interferência indevida na esfera de atuação da empresa privada e<br />

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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 100 -


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onera o contrato sem benefício direto ao Esta<strong>do</strong> (item 9.3.11, TC-<br />

026.011/2006-8, Acórdão nº 362/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

635)* Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 22.03.2007, S. 1, p. 103.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou à Universidade Federal de Juiz de Fora que<br />

providenciasse, como passo prévio à contratação de serviços, projeto<br />

básico que incluísse necessariamente a descrição detalhada <strong>do</strong> objeto<br />

a ser contrata<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s serviços a serem executa<strong>do</strong>s, sua freqüência e<br />

periodicidade, características <strong>do</strong> pessoal, materiais e equipamentos a<br />

serem forneci<strong>do</strong>s e utiliza<strong>do</strong>s, procedimentos a serem segui<strong>do</strong>s,<br />

cuida<strong>do</strong>s, deveres, disciplina, gestão da qualidade, informações a<br />

serem prestadas e controles a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 1.1<br />

da IN/MARE nº 18/97 (Decreto nº 2.271/97, art. 3º e art. 4º, inc. II;<br />

Decisão nº 1646/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário) (item 13.1.4, TC-012.794/2003-<br />

2, Acórdão nº 405/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

636)Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.03.2007, S. 1, p. 103. Ementa: o<br />

<strong>TCU</strong> determinou à Universidade Federal de Juiz de Fora que definisse,<br />

contratualmente, a forma da prestação <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s,<br />

tornan<strong>do</strong> explícita sua caracterização como serviços liga<strong>do</strong>s à<br />

atividade-meio e desprovi<strong>do</strong>s de pessoalidade e subordinação direta<br />

quanto ao pessoal que os executar, em obediência ao art. 37, inc. II,<br />

da Constituição Federal e ao Enuncia<strong>do</strong> nº 331, <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> Trabalho (Decreto nº 2.271/97, art. 4º, inc. IV; Decisão nº<br />

777/2000-<strong>TCU</strong>-Plenário) (item 13.1.5, TC-012.794/2003-2, Acórdão nº<br />

405/2007-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara).<br />

637)Assunto: COTAÇÃO DE PREÇOS. DOU de 23.03.2007, S. 1, p. 118.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> considerou como irregularidade, no âmbito da ECT<br />

(relativamente à contratação de transporte aéreo de carga), a<br />

autorização para a<strong>do</strong>ção de prazo de 24 horas para cotação de preço e<br />

para início de entrada em operação <strong>do</strong> serviço de transporte de<br />

cargas, situação considerada incompatível com a complexidade da<br />

contratação e indicativa de que a consulta de preço a ser realizada<br />

seria apenas para atender exigência legal, pois que seria impossível<br />

obter propostas que atendessem a seus termos a menos que já<br />

houvesse acerto prévio, o que teve como conseqüência a restrição da<br />

competição e o aumento <strong>do</strong>s preços contrata<strong>do</strong>s (item 9.3.1.1.1.3, TC-<br />

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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 101 -


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009.118/2002-8, Acórdão nº 410/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

638)* Assunto: TREINAMENTO. DOU de 23.03.2007, S. 1, p. 118.<br />

Ementa: o <strong>TCU</strong> considerou como irregularidade, no âmbito da ECT<br />

(relativamente à contratação de transporte aéreo de carga), a omissão<br />

no dever de diligência requeri<strong>do</strong> de to<strong>do</strong> dirigente, já que deixaram de<br />

<strong>do</strong>tar a área técnica <strong>do</strong>s conhecimentos necessários para sua atuação<br />

eficiente (item 9.3.1.1.1.5, TC-009.118/2002-8, Acórdão nº 410/2007-<br />

<strong>TCU</strong>-Plenário).<br />

639)Assuntos: LICITAÇÕES e CONTRATOS. DOU de 23.03.2007, S. 1, p.<br />

123. Ementa: o <strong>TCU</strong> determinou ao <strong>Ministério</strong> da Justiça que se<br />

abstivesse de exigir, no ato convocatório, que as empresas licitantes<br />

e/ou contratadas apresentassem declaração, emitida pelo fabricante<br />

<strong>do</strong> bem ou serviço licita<strong>do</strong>, de que possuem plenas condições técnicas<br />

para executar os serviços, são representantes legais e estão<br />

autorizadas a comercializar os produtos e serviços objeto <strong>do</strong> termo de<br />

referência, uma vez que essa exigência restringe o caráter competitivo<br />

<strong>do</strong> certame e contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº<br />

8.666/1993 (item 9.2, TC-002.887/2007-2, Acórdão nº 423/2007-<strong>TCU</strong>-<br />

Plenário).<br />

Normativos e Orientações Técnicas <strong>Interessantes</strong><br />

Assunto: DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO. Portaria/MCT nº 192, de<br />

17.03.2006 (DOU de 22.03.2006, S. 1, p. 3), conforme segue:<br />

Portaria nº 192, de 17 de março de 2006<br />

O Ministro de Esta<strong>do</strong> da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere<br />

o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e consideran<strong>do</strong>:<br />

I - a orientação transmitida pela Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da<br />

Fazenda - STN/MF sobre descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades<br />

<strong>do</strong> Governo Federal;<br />

II - os termos da Nota nº 301/2005/STN/CONED, de 28 de março de 2005, da<br />

Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Fazenda, que ratifica a aderência<br />

da referida orientação à legislação em vigor; e<br />

III - a necessidade de uniformizar, no âmbito <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Ciência e Tecnologia<br />

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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 102 -


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- MCT, os procedimentos para possibilitar a aplicação da orientação transmitida<br />

pela STN/MF, resolve:<br />

Art. 1º A descentralização externa de crédito orçamentário e respectivo repasse<br />

financeiro <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong>s orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,<br />

pelo <strong>Ministério</strong> da Ciência e Tecnologia para entidades da administração indireta<br />

vinculadas ou entre estas, bem como, para órgãos não subordina<strong>do</strong>s e entidades<br />

não vinculadas a esta pasta, poderá ser efetuada, independentemente <strong>do</strong> seu<br />

objeto, por meio de nota de crédito, sem formalização de termo de convênio.<br />

Art. 2º A descentralização de crédito orçamentário e a respectiva liberação<br />

financeira serão solicitadas pela unidade <strong>do</strong> MCT detentora da <strong>do</strong>tação<br />

orçamentária, e realizada:<br />

I - na unidade orçamentária da Administração Direta - pelas unidades gestorasexecutoras<br />

<strong>do</strong>s créditos; e<br />

II - nas entidades da Administração Indireta - pelo setor responsável pela execução<br />

orçamentária e financeira da entidade.<br />

Parágrafo único. A solicitação de descentralização de crédito deverá indicar a ação<br />

e o objetivo da descentralização, o favoreci<strong>do</strong>, o valor a ser descentraliza<strong>do</strong>, a<br />

modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o elemento de despesa, o plano<br />

interno (PI) e o cronograma financeiro <strong>do</strong>s repasses a serem efetua<strong>do</strong>s, de forma a<br />

possibilitar a programação a cargo da unidade que realizará a descentralização.<br />

Art. 3º À unidade <strong>do</strong> MCT detentora da <strong>do</strong>tação orçamentária compete:<br />

I - analisar e aprovar as solicitações de descentralização;<br />

II - a<strong>do</strong>tar procedimento que resguarde a fiel execução <strong>do</strong> objeto da ação a ser<br />

descentralizada;<br />

III - acompanhar a execução <strong>do</strong> objeto da descentralização, visan<strong>do</strong> verificar a sua<br />

adequação ao projeto proposto; e<br />

IV - examinar a comprovação conclusiva apresentada pela unidade recebe<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />

crédito, quanto à realização <strong>do</strong> projeto, com vistas a verificar a adequação <strong>do</strong>s<br />

resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s com os objetivos propostos.<br />

Art. 4º À unidade recebe<strong>do</strong>ra da <strong>do</strong>tação orçamentária compete:<br />

I - apresentar informações periódicas, a critério da unidade descentraliza<strong>do</strong>ra,<br />

sobre o andamento <strong>do</strong> projeto;<br />

II - permitir, quan<strong>do</strong> necessário, a verificação da execução <strong>do</strong> projeto; e<br />

III - apresentar, ao final da execução <strong>do</strong> projeto, comprovação da sua conclusão e<br />

da consecução <strong>do</strong>s objetivos propostos.<br />

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Art. 5º Ficam convalida<strong>do</strong>s os atos de descentralização de créditos efetua<strong>do</strong>s no<br />

exercício de 2005, na forma da orientação recebida da Secretaria <strong>do</strong> Tesouro<br />

Nacional <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> da Fazenda, aplican<strong>do</strong>-se-lhes as disposições constantes das<br />

alíneas “c” e “d” <strong>do</strong> art. 3º e <strong>do</strong> art. 4º desta Portaria.<br />

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

SERGIO MACHADO REZENDE<br />

-------------------------------------------------------------------------------------------------------<br />

Assunto: DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO. Nota nº 301/2005/STN/CONED,<br />

de 28.03.2005, conforme segue:<br />

Nota nº 301/2005/STN/CONED<br />

Assunto: Convênios. Transferência de recursos orçamentários e financeiros entre<br />

órgãos e entidades federais constantes <strong>do</strong> orçamento da União. LDO 2005 e LRF.<br />

Decreto nº 825/93. Mensagem SIAFI CCONT/STN 855854/2004.<br />

A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, por meio de<br />

e-mail de 25 de outubro de 2004, submete à apreciação desta Secretaria (STN)<br />

questionamentos a respeito da aplicabilidade <strong>do</strong> instrumento convênio na forma<br />

disciplinada pela Instrução Normativa STN nº 01/97, ten<strong>do</strong> em vista teor da<br />

Mensagem CCONT/STN nº 855854, de 23 de setembro de 2004, que orientou que<br />

a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades <strong>do</strong> governo federal, que<br />

estão no orçamento da União, pode ser feita sem a celebração de convênio.<br />

2. A dúvida surgiu em função de que, no entendimento <strong>do</strong> solicitante, o art.<br />

5º <strong>do</strong> Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, estaria vigente e, portanto, em<br />

conflito com a orientação da STN contida na Mensagem 8555854/2004. Assim,<br />

dispõe o art. 5º <strong>do</strong> Decreto nº 825/93, in verbis:<br />

"Art. 5º A descentralização de crédito de um órgão/ministério para entidades da<br />

administração indireta ou entre estas dependerá de celebração de convênio ou<br />

termo similar, disciplinan<strong>do</strong> a consecução <strong>do</strong> objeto colima<strong>do</strong> e as relações e<br />

obrigações das partes."<br />

3. Ocorre que, com a edição da Lei Complementar nº 101/2000, denominada<br />

de Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e em razão da Lei de Diretrizes<br />

Orçamentárias para 2005, Lei nº 10.934/2004, alteraram-se os conceitos de<br />

descentralização voluntária e, com isso, a aplicabilidade de tais conceitos para os<br />

órgãos constantes <strong>do</strong> mesmo orçamento, de mo<strong>do</strong> a que não é mais exigida a<br />

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celebração de convênio para que órgãos e entidades de um mesmo ente, abriga<strong>do</strong>s<br />

nos orçamentos fiscal e da seguridade social, realizem a descentralização de<br />

crédito orçamentário e, por conseqüência, a descentralização financeira e a<br />

execução <strong>do</strong>s projetos e atividades vincula<strong>do</strong>s a esses créditos.<br />

4. De acor<strong>do</strong> com o art. 25 da LRF, transferência voluntária é definida como<br />

sen<strong>do</strong> a entrega de recursos a outro ente. Assim, a descentralização de créditos<br />

entre órgãos e entidades <strong>do</strong> mesmo ente (União com ela mesma, esta<strong>do</strong> com ele<br />

mesmo e município com ele mesmo) não é transferência voluntária. Reproduzimos<br />

a seguir o dispositivo: (grifo desta Secretaria)<br />

"Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência<br />

voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação,<br />

a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de<br />

determinação constitucional, legal ou os destina<strong>do</strong>s ao Sistema Único de Saúde.<br />

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das<br />

estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:<br />

I - existência de <strong>do</strong>tação específica;<br />

II - (VETADO)<br />

III - observância <strong>do</strong> disposto no inciso X <strong>do</strong> art. 167 da Constituição;<br />

IV - comprovação, por parte <strong>do</strong> beneficiário, de:<br />

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e<br />

financiamentos devi<strong>do</strong>s ao ente transferi<strong>do</strong>r, bem como quanto à prestação de<br />

contas de recursos anteriormente dele recebi<strong>do</strong>s;<br />

b) cumprimento <strong>do</strong>s limites constitucionais relativos à educação e à saúde;<br />

c) observância <strong>do</strong>s limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de<br />

crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de<br />

despesa total com pessoal;<br />

d) previsão orçamentária de contrapartida.<br />

§ 2o É vedada a utilização de recursos transferi<strong>do</strong>s em finalidade diversa da<br />

pactuada.<br />

§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias<br />

constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de<br />

educação, saúde e assistência social."<br />

5. Por sua vez, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, Lei nº 10.934, de<br />

11 de agosto de 2004, dispôs no art. 4º que os órgãos e entidades federais que<br />

descentralizam recursos entre si não estão nos pólos de convenente e concedente,<br />

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sen<strong>do</strong> que o convênio, ato que formaliza a relação, existe, por conseguinte, quan<strong>do</strong><br />

a relação é entre órgãos e entidades da União (atuan<strong>do</strong> no pólo concedente) e os<br />

órgãos ou as entidades da administração pública direta ou indireta <strong>do</strong>s governos<br />

estaduais, municipais ou <strong>do</strong> Distrito Federal, e as entidades privadas (atuan<strong>do</strong> no<br />

pólo convenente). O art. 7º também classifica a destinação de recursos de forma<br />

separada, como transferência (para outros entes e entidades privadas) e aplicação<br />

direta (pelos órgãos e entidades da União, inclusive contemplan<strong>do</strong> a<br />

descentralização de crédito). Finalmente, o art. 8º da LDO, reforça a idéia de que<br />

os créditos orçamentários podem ser transferi<strong>do</strong>s entre órgãos e entidades da<br />

União para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária<br />

descentraliza<strong>do</strong>ra, sem a necessidade de nenhum instrumento adicional.<br />

Reproduzimos os artigos para facilidade de compreensão: (grifo desta Secretaria)<br />

"Art. 4o Para efeito desta Lei, entende-se por:<br />

.......................................................................................................................<br />

...<br />

VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta<br />

responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de<br />

descentralização de créditos orçamentários; e<br />

VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou<br />

indireta <strong>do</strong>s governos estaduais, municipais ou <strong>do</strong> Distrito Federal, e as entidades<br />

privadas, com os quais a Administração federal pactue a transferência de recursos<br />

financeiros, inclusive quan<strong>do</strong> decorrentes de descentralização de créditos<br />

orçamentários.<br />

.......................................................................................................................<br />

....<br />

Art. 7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por<br />

unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor<br />

nível, com suas respectivas <strong>do</strong>tações, especifican<strong>do</strong> a esfera orçamentária, o grupo<br />

de natureza de despesa, o identifica<strong>do</strong>r de resulta<strong>do</strong> primário, a modalidade de<br />

aplicação, o identifica<strong>do</strong>r de uso e a fonte de recursos.<br />

.......................................................................................................................<br />

....<br />

§ 5o A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplica<strong>do</strong>s:<br />

I - mediante transferência financeira:<br />

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;<br />

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b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou<br />

II - diretamente pela unidade detentora <strong>do</strong> crédito orçamentário, ou por outro<br />

órgão ou entidade no âmbito <strong>do</strong> mesmo nível de Governo.<br />

Art. 8o A alocação <strong>do</strong>s créditos orçamentários será feita diretamente à unidade<br />

orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, fican<strong>do</strong><br />

proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades<br />

orçamentárias integrantes <strong>do</strong>s orçamentos fiscal e da seguridade social.<br />

Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não<br />

impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de<br />

responsabilidade da unidade orçamentária descentraliza<strong>do</strong>ra."<br />

6. Ainda de acor<strong>do</strong> com a LDO 2005, na Subseção III, <strong>do</strong>s arts. 44 a 54, é<br />

trata<strong>do</strong> extensamente sobre as regras para transferência voluntárias, não haven<strong>do</strong><br />

nenhum dispositivo que vincule tais exigências para a transferência de crédito entre<br />

órgãos e entidades da União constantes <strong>do</strong> orçamento. A seguir, apresentam-se os<br />

menciona<strong>do</strong>s artigos:<br />

"Subseção III<br />

Das Transferências Voluntárias<br />

Art. 44. As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte <strong>do</strong><br />

convenente, até o ato da assinatura <strong>do</strong> instrumento de transferência, de que existe<br />

previsão de contrapartida na lei orçamentária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Distrito Federal ou<br />

Município.<br />

§ 1o A contrapartida será estabelecida em termos percentuais <strong>do</strong> valor previsto no<br />

instrumento de transferência voluntária de mo<strong>do</strong> compatível com a capacidade<br />

financeira da respectiva unidade beneficiada e consideran<strong>do</strong> o seu Índice de<br />

Desenvolvimento Humano, ten<strong>do</strong> como limite mínimo e máximo:<br />

I - no caso <strong>do</strong>s Municípios:<br />

a) 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil)<br />

habitantes;<br />

b) 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localiza<strong>do</strong>s nas áreas<br />

da Agência de Desenvolvimento <strong>do</strong> Nordeste - Adene e da Agência de<br />

Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;<br />

c) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;<br />

II - no caso <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Federal:<br />

a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localiza<strong>do</strong>s nas áreas da Adene e da ADA e<br />

na Região Centro-Oeste; e<br />

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b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.<br />

§ 2o Os limites mínimos de contrapartida fixa<strong>do</strong>s no § 1o, incisos I e II, poderão<br />

ser reduzi<strong>do</strong>s por ato <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> órgão concedente, quan<strong>do</strong> os recursos<br />

transferi<strong>do</strong>s pela União:<br />

I - forem oriun<strong>do</strong>s de <strong>do</strong>ações de organismos internacionais ou de governos<br />

estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa <strong>do</strong>ada para fins<br />

ambientais, sociais, culturais ou de segurança pública;<br />

II - beneficiarem os Municípios, incluí<strong>do</strong>s nos bolsões de pobreza, identifica<strong>do</strong>s<br />

como áreas prioritárias;<br />

III - se destinarem:<br />

a) a ações de segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio<br />

a projetos produtivos em assentamentos constantes <strong>do</strong> Plano Nacional de Reforma<br />

Agrária ou financiadas com recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Combate e Erradicação da<br />

Pobreza;<br />

b) a Municípios que se encontrem em situação de emergência ou esta<strong>do</strong> de<br />

calamidade pública formalmente reconheci<strong>do</strong>s por ato <strong>do</strong> Governo Federal, durante<br />

o perío<strong>do</strong> em que essas situações subsistirem;<br />

c) ao atendimento <strong>do</strong>s programas de educação básica;<br />

d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública.<br />

§ 3o Os limites máximos de contrapartida, fixa<strong>do</strong>s no § 1o, incisos I e II, poderão<br />

ser amplia<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> esses limites inviabilizarem a execução das ações a serem<br />

desenvolvidas ou para atender a condições estabelecidas em contratos de<br />

financiamento ou acor<strong>do</strong>s internacionais.<br />

Art. 45. Caberá ao órgão concedente:<br />

I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como<br />

observar o disposto no caput e no § 1o <strong>do</strong> art. 35 da Lei no 10.180, de 6 de<br />

fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade competente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Distrito<br />

Federal ou Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições,<br />

subsidiada nos balanços contábeis de 2004 e <strong>do</strong>s exercícios anteriores, da lei<br />

orçamentária para 2005 e <strong>do</strong>s correspondentes <strong>do</strong>cumentos comprobatórios; e<br />

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e<br />

respectivos subtítulos, desenvolvi<strong>do</strong>s com os recursos transferi<strong>do</strong>s.<br />

Art. 46. A comprovação da entrega <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, Distrito<br />

Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de transferência<br />

voluntária, poderá ser feita por meio de extrato emiti<strong>do</strong> pelo subsistema Cadastro<br />

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Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Esta<strong>do</strong>s e Municípios -<br />

CAUC <strong>do</strong> Siafi, instituí<strong>do</strong> pela Instrução Normativa MF/STN no 01, de 4 de maio de<br />

2001, ou outro que vier a substituí-lo.<br />

§ 1o O convenente será comunica<strong>do</strong> pelo órgão concedente da ocorrência de fato<br />

que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de<br />

transferências voluntárias.<br />

§ 2o A Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional manterá na internet relação atualizada <strong>do</strong>s<br />

entes que apresentarem motivos de suspensão ou impedimento de transferências<br />

voluntárias.<br />

Art. 47. Nenhuma liberação de recursos transferi<strong>do</strong>s nos termos desta Subseção<br />

poderá ser efetuada sem o prévio registro nos subsistemas CAUC e Cadastro de<br />

Convênios <strong>do</strong> Siafi.<br />

Art. 48. Os órgãos concedentes deverão:<br />

I - divulgar, pela internet:<br />

a) até 30 de setembro, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive<br />

formulários, necessários à realização das transferências; e<br />

b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular <strong>do</strong>s<br />

recursos transferi<strong>do</strong>s;<br />

II - viabilizar acompanhamento, pela Internet, <strong>do</strong>s processos de liberação de<br />

recursos;<br />

III - a<strong>do</strong>tar procedimentos claros, objetivos, simplifica<strong>do</strong>s e padroniza<strong>do</strong>s que<br />

orientem os interessa<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da<br />

administração pública federal.<br />

Art. 49. Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na internet<br />

informações conten<strong>do</strong>, no mínimo, data da assinatura <strong>do</strong>s instrumentos de<br />

transferência voluntária, nome <strong>do</strong> convenente, objeto das transferências, valor<br />

libera<strong>do</strong> e classificação funcional, programática e econômica <strong>do</strong> respectivo crédito.<br />

Art. 50. (VETADO)<br />

Art. 51. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2005, das<br />

transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não<br />

identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas<br />

genericamente a Esta<strong>do</strong>, fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de<br />

imprensa, <strong>do</strong>s critérios de distribuição <strong>do</strong>s recursos.<br />

Art 52. Nos empenhos da despesa referentes a Transferências Voluntárias indicarse-á<br />

o município e a unidade da federação beneficia<strong>do</strong>s pela aplicação <strong>do</strong>s<br />

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recursos.<br />

Parágrafo único. Nos empenhos cuja especificação <strong>do</strong> beneficiário se dá apenas no<br />

momento da transferência financeira <strong>do</strong>s recursos, a caracterização <strong>do</strong> município<br />

beneficia<strong>do</strong> será feita automaticamente no SIAFI, de mo<strong>do</strong> a se ter sempre<br />

caracteriza<strong>do</strong> o município beneficia<strong>do</strong> pela aplicação <strong>do</strong>s recursos.<br />

Art. 53. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas,<br />

obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou<br />

"43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acor<strong>do</strong> com o disposto no art.<br />

104 desta Lei.<br />

Art. 54. A proposta orçamentária de 2005 observará, quan<strong>do</strong> da alocação <strong>do</strong>s<br />

recursos, os critérios a seguir discrimina<strong>do</strong>s:<br />

I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao<br />

princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de<br />

alunos matricula<strong>do</strong>s nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no<br />

ano anterior; e<br />

II - atendimento ao disposto no caput <strong>do</strong> art. 34 da Lei no 10.308, de 20 de<br />

novembro de 2001.<br />

Parágrafo único. Excepcionalmente, para os fins <strong>do</strong> inciso I, a critério <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />

Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computa<strong>do</strong>s como<br />

parte da rede municipal os alunos matricula<strong>do</strong>s em escolas qualificadas como<br />

entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 11 da<br />

Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001."<br />

7. Assim, verifica-se claramente que a legislação atual reviu a questão das<br />

transferências voluntárias, concentran<strong>do</strong>-a na disponibilização de crédito para<br />

outras esferas de governo, deixan<strong>do</strong> a União mais flexível para a execução <strong>do</strong><br />

orçamento, até porque todas as informações estão fartamente disponíveis nos<br />

sistemas SIAFI, SIDOR e SIGPLAN, de mo<strong>do</strong> a que, nem o Congresso Nacional,<br />

nem os órgãos de controle interno e externo, tenham qualquer dificuldade de<br />

acompanhar a execução de cada crédito e cada valor despendi<strong>do</strong> à conta <strong>do</strong><br />

orçamento da União.<br />

8. Dessa forma, somos de entendimento que o art. 5º <strong>do</strong> Decreto nº 825/93<br />

encontra-se tacitamente revoga<strong>do</strong>, na medida em que normas de natureza superior<br />

(Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 10.934/2004) dispõem de forma diferente<br />

sobre o assunto. Assim, o conteú<strong>do</strong> da Mensagem STN/CCONT 8855854/2004<br />

espelha o entendimento abriga<strong>do</strong> pela legislação em vigor.<br />

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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 110 -


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À consideração superior.<br />

Original assina<strong>do</strong><br />

MÁRIO FALCÃO PESSOA<br />

Gerente<br />

De acor<strong>do</strong>. À deliberação <strong>do</strong> Sr. Secretário-Adjunto <strong>do</strong> Tesouro Nacional.<br />

Original assina<strong>do</strong><br />

ANTONIO RAMOS MACHADO<br />

Coordena<strong>do</strong>r-Geral da CONED<br />

Aprovo. Encaminhe-se a presente Nota à Secretaria de Controle Interno da<br />

Presidência da República.<br />

Original assina<strong>do</strong><br />

ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM<br />

Secretário-Adjunto <strong>do</strong> Tesouro Nacional<br />

-------------------------------------------------------------------------------------------------------<br />

Assunto: DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO. Portaria/<strong>TCU</strong> nº 96, de<br />

24.05.2006 (DOU de 26.05.2006, S. 1, p. 104), conforme segue:<br />

Portaria/<strong>TCU</strong> nº 96, de 24 de maio de 2006<br />

Autoriza a descentralização<br />

externa e repasse de<br />

recursos financeiros para o<br />

<strong>Ministério</strong> da Defesa.<br />

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da<br />

atribuição que lhe é conferida pelos incisos XVIII e XXXIV, art. 28, <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno, resolve:<br />

Art. 1º Autorizar, na forma <strong>do</strong> Anexo, a descentralização externa e<br />

repasse de recursos financeiros, no total de R$ 28.334,60 (vinte e oito mil<br />

trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) para o <strong>Ministério</strong> da Defesa,<br />

Unidade Orçamentária 52101, com vistas à realização de trabalhos técnicos<br />

especializa<strong>do</strong>s nas obras da pavimentação da Ro<strong>do</strong>via BR 421 – segmento <strong>do</strong> km<br />

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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 111 -


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50 a 110, a serem executa<strong>do</strong>s pelo 5º Batalhão de Engenharia e Construção – 5º<br />

BEC, UG 167348, Gestão 52921, sedia<strong>do</strong> em Porto Velho–RO, em atenção ao item<br />

9.1 <strong>do</strong> Acordão nº 176, de 2005-<strong>TCU</strong>-Plenário.<br />

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

ADYLSON MOTTA<br />

Presidente<br />

Anexo da Portaria/<strong>TCU</strong> nº 96, de 24 de maio de 2006<br />

ANEXO I<br />

GRUPO NATUREZA DE DESPESA<br />

OUTRAS DESPESAS CORRENTES<br />

Em Reais<br />

RUBRICA DESCRIÇÃO VALOR<br />

339014 Diárias – Pessoal Civil 859,20<br />

339015 Diárias – Pessoal Militar 17.490,40<br />

339030 Material de Consumo 1.150,00<br />

339033 Passagens e Despesas com<br />

Locomoção<br />

Total<br />

8.835,00<br />

SICONV/SIASG (Sistema de Gestão de Convênio, Contrato de Repasse e Termo de Parceria)<br />

O Egrégio Tribunal de Contas da União tem exigi<strong>do</strong> a atualização, no SICONV/SIASG (Sistema de Gestão de Convênio, Contrato de Repasse e Termo de<br />

Parceria), <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s relativos à execução financeira de convênios, bem assim as informações referentes aos contratos deles decorrentes, em<br />

decorrência de mandamento constante da LDO.<br />

No mesmo diapasão, o COMUNICA/SIASG n° 022107, de 14.07.2005, da emissora SLSG/SIASG/DF, explicita que desde 04.07.2005, o Sistema de Gestão de<br />

Convênios (SICONV) está disponível no SIASG; informan<strong>do</strong> que, em atendimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os novos convênios deverão ser<br />

incluí<strong>do</strong>s através <strong>do</strong> SIASG, os quais serão registra<strong>do</strong>s automaticamente também no SIAFI, para posterior execução (EXECCONV). Para os convênios<br />

registra<strong>do</strong>s no SIASG/SICONV, os respectivos <strong>do</strong>cumentos orçamentários (NE e NC) deverão ser incluí<strong>do</strong>s também via SIASG. Cabe ressaltar que, em breve,<br />

será obrigatória a inclusão <strong>do</strong>s convênios que não foram incluí<strong>do</strong>s via SIASG, e seus respectivos <strong>do</strong>cumentos orçamentários, por meio <strong>do</strong> SICONV.<br />

A respectiva habilitação, no novo Sistema (SICONV), deverá ser realizada pelos cadastra<strong>do</strong>res parciais de cada orgão. O manual estará disponível no Portal<br />

de Compras <strong>do</strong> Governo Federal - Comprasnet, Link Publicações> Manuais> SIASG> Manual SICONV ; ao tempo em que esclarecimentos adicionais poderão<br />

ser obti<strong>do</strong>s com os servi<strong>do</strong>res Kleber e/ou Neto, <strong>do</strong> MP/DLSG, no telefone (61) 3313-1066, ou pelos e-mail’s antonio.aguiar@planejamento.gov.br ou<br />

kleber.castro@planejamento.gov.br<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 112 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

Guia de Acórdãos <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União*<br />

1-SOLICITAÇÃO DE RECURSOS:<br />

CUSTOS<br />

Análise de Custos (Decisão 650/1999 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Obrigatoriedade de Análise de Custos (Acórdão 257/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

INTERNACIONAL<br />

Acor<strong>do</strong> (Decisão 330/2002 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

JURISPRUDÊNCIA<br />

Jurisdição <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> (Acórdão 154/1998 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

PARCERIA COM ENTIDADES<br />

Pública<br />

Licitações e Convênios com entidades (Decisão 273/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Privada<br />

Licitações e Convênios com entidades (Decisão 273/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Possibilidade (Acórdão 722/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Recursos de investimentos para instituições privadas (Decisão 210/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

RECURSOS<br />

Recursos de investimentos para instituições privadas (Acórdão 210/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

REGULARIDADE<br />

Capacidade e Estrutura<br />

Entidade sem estrutura ( Acórdão 552/2001- <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Falta de Estrutura <strong>do</strong> Convenente (Acórdão 722/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Obrigatoriedade da capacidade instalada (Acórdão 235/2003 -<strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Plano de trabalho<br />

Descrição <strong>do</strong> objeto:<br />

Pleito <strong>do</strong>s elementos necessários (Acórdão 516/2003 – <strong>TCU</strong>-1ª Câmara)<br />

Fases da Execução:<br />

Necessidade de fiscalização (Acórdão 339/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Plano de Trabalho completo e obrigatório (Acórdão 104/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Pleito <strong>do</strong>s elementos necessários (Acórdão 516/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Plano de Aplicação de Recursos<br />

Conta específica obrigatória (Acórdão 134/2002 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

2 – ANÁLISE DE PEDIDOS<br />

ASSINATURA DE CONVÊNIOS<br />

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Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

Assinatura de prazo incompatível com o objeto (Acórdão 786/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Convênio firma<strong>do</strong> sem assegurar sua continuidade (Acórdão 461/2001- <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Firmatura de novos sub-convênios:Responsável:convenente (Acórdão 308/2003 – <strong>TCU</strong>– Plenário)<br />

Solicitação da assinatura é suficiente para licitar (Decisão 1093/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

3 -CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO/ FORMALIZAÇÃO<br />

CONTRAPARTIDA<br />

Contrapartida declarada e não comprovada (Acórdão 461/2001- <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Não é permitida contrapartida aprovada por declaração (Decisão 762/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Obrigatoriedade para inst priv, não necessariamente em dinheiro (Ac 1492/04 – <strong>TCU</strong> – Pl)<br />

Vale prevista no instrumento (Acórdão 139/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Recursos Financeiros<br />

Vale aproveitamento de licitação e uso de recursos de convênio federal(Acórdão 396/2003–<strong>TCU</strong>– Pl)<br />

Bens e Serviços<br />

FORMALISMO/ FORMALIDADE DOS ATOS<br />

Convênio caracteriza<strong>do</strong> como contrato (Acórdãos 245/2001 e 010/2002 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Emendas parlamentares estão sujeitas a todas as regras legais (Acórdão 2421/2004 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />

Impossível formalizar antes da análise técnico-jurídica (Acórdão 132/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Legislação federal sobrepõe-se à estadual (Acórdão 2546/2004 -<strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Leis administrativas não podem ser descumpridas por acor<strong>do</strong> de vontades (Ac 665/01–<strong>TCU</strong>–1ª C)<br />

Não se prender ao (Acórdão 1141/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Obrigação <strong>do</strong> cumprimento da lei 8666/93 para entidades privadas (Acórdão 1070/2003 – <strong>TCU</strong> – Pl)<br />

Orientações <strong>do</strong> concedente devem observar a lei (Acórdão 2532/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Princípio da Legalidade (Acórdão 718/2001 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

INTERESSE RECÍPROCO<br />

Decisão 061/1999 – <strong>TCU</strong> – Plenário<br />

LIBERAÇÃO DE RECURSOS<br />

Conhecimento da defasagem <strong>do</strong>s recursos: (Acórdão 515/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Falta de licitação não caracteriza débito, mas enseja multa (Acórdão 87/2003 -<strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

LICENÇA AMBIENTAL<br />

Obrigatória (Acórdãos 336/2003 e 1572/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

LICITAÇÃO<br />

Acórdão 088/2000 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara<br />

Aproveitamento de licitação anterior (Acórdão 515/2003 – <strong>TCU</strong> - Plenário)<br />

Decisão 718/2000 – <strong>TCU</strong> - Plenário<br />

Falta de licitação não caracteriza débito, mas enseja multa (Acórdão 87/2003 -<strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

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Vale aproveitamento de licitação e uso de recursos de convênio federal(Acórdão 396/03 – <strong>TCU</strong> – Pl)<br />

OBJETO<br />

Deficiência na especificação (Acórdão 11513/2004 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Falta de Nexo<br />

Conhecimento da defasagem <strong>do</strong>s recursos: (Acórdão 515/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

PARCELAMENTO DE DÉBITOS<br />

Decisão 718/2000 – <strong>TCU</strong> - Plenário<br />

PLANO DE TRABALHO<br />

PRAZOS<br />

Anterior (Acórdão 1081/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Assinatura de prazo incompatível com o objeto (Acórdão 786/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

PRORROGAÇÃO<br />

A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Convenente<br />

De Ofício<br />

SUBCONTRATAÇÃO<br />

TERMO SIMPLIFICADO<br />

VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA<br />

Análise Obrigatória (Acórdão 336/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

4- EXECUÇÃO<br />

ATRASO / INEXECUÇÃO<br />

Falta de nexo, atraso na execução e alteração unilateral (Acórdão 938/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Multa ao responsável (Acórdão 003/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Obra não acabada(Acórdão 335/2003 – <strong>TCU</strong> – 2º Câmara)<br />

AUDITORIA<br />

Fundações de apoio submetem-se ao <strong>TCU</strong> e SFCI (Decisão 727/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Parecer e fiscalização deficiente – entidades sem estrutura( Acórdão 552/2001- <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Pareceres técnicos insubisistentes (Decisão 23/1999 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

CONTRAPARTIDA<br />

Aplicação financeira como contrapartida (Acórdão 183/1998- <strong>TCU</strong>- 1ª Câmara)<br />

Convênio firma<strong>do</strong> sem assegurar sua continuidade (Acórdão 461/2001- <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Obrigatoriedade para instituições privadas (Acórdão 304/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Projetos culturais (decisão 24/2002/ - <strong>TCU</strong> -Plenário)<br />

Recursos usa<strong>do</strong>s irregularmente devem ser cobra<strong>do</strong>s (Acórdão 770/2003 – <strong>TCU</strong> - 2ª Câmara)<br />

DESPESAS<br />

Despesas imprópias e não-aplicação de rendimentos no objeto (Acórdão 67/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 115 -


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Despesas não previstas (Acórdão 2439/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Despesas operativas <strong>do</strong> convenente não devem ser atendidas (Acórdão 404/2002 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Despesas realizadas fora da vigência (Acórdão 413/2002 – <strong>TCU</strong>- 1ª Câmara)<br />

Desvio de servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> concedente não autorizam despesas (Acórdão 2439/2003 – <strong>TCU</strong>– 1ª Câmara)<br />

Falta de recursos para atendê-las (Acórdão 139/2002 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Impossibilidade com festividades (Acórdão 291/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Nexo da despesa (Acórdão 405/2002 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Operativas <strong>do</strong> convenente p/ adm o convê caracteriza taxa de administração (Ac 1492/04 – <strong>TCU</strong> – Pl)<br />

Pagamento de servi<strong>do</strong>r da convenente(Decisão 65/2001- <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Vale para despesas fora da vigência(caráter emergencial) (Acórdão 137/2002 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

FALTA DE NEXO<br />

Falta de nexo, atraso na execução e alteração unilateral (Acórdão 938/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Alteração/ Alienação <strong>do</strong> local <strong>do</strong> objeto<br />

Alienação <strong>do</strong> bem antes <strong>do</strong> final de sua vida útil sem o ating <strong>do</strong> objetivo (Ac 517/03 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm)<br />

Alteração da localidade sem consentimento <strong>do</strong> concedente (Acórdão 677/2001 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Entre os recursos e o objeto (Acórdãos 2420/04 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara e 2530/04 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Não identificação <strong>do</strong> convênio nas notas fiscais<br />

Nexo da despesa (Acórdão 405/2002 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Saque <strong>do</strong>s recursos (Acórdão 1566/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Prestação de contas ou falta de <strong>do</strong>cumentos<br />

Proibi<strong>do</strong> transferir recursos para fins estranhos ao objeto <strong>do</strong> convênio (Ac 138/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Saque de recursos (Acórdãos 1566/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara e 1983/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Solicitação de prazo incompatível (Acórdão 646/2003 – <strong>TCU</strong> -1ª Câmara)<br />

PLANO DE TRABALHO<br />

Alteração unilateral: não alcança os objetivos (Acórdão 337/2003 – <strong>TCU</strong> -1ª Câmara)<br />

Detalhamento (Acórdão 51/2005 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Falta de nexo, atraso na execução e alteração unilateral (Acórdão 938/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/LEGALIDADE<br />

Ausência de benefício à comunidade (Decisão 260/01 – <strong>TCU</strong> -2ª Câm e Ac 597/02 – <strong>TCU</strong> -2ª Câm)<br />

Conta bancária específica (Acórdão 51/2005 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Convênios anteriores à Instrução Normativa (Acórdão 641/2001- <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Desvio de finalidade (Acórdãos 84/2001- <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara e 1088/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Fundações de apoio devem observar a lei 8666/93(Acórdão 459/2003 - <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Proibi<strong>do</strong> transferir recursos para fins estranhos ao objeto <strong>do</strong> convênio (Ac 138/01 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

RESTOS À PAGAR<br />

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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 116 -


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Possibilidade de inscrição para execução no ano seguinte (Acórdão 2833/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

REPASSES/RECURSOS<br />

Aplicação financeira com sal<strong>do</strong> negativo (Acórdão 737/2001 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Aprovação da prestação de contas para liberar parcelas (Acórdão 914/2003 – <strong>TCU</strong> - Plenário)<br />

Cronograma de desembolso coerente com o cronograma de execução (Ac 304/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Entidades não-operantes competentes (Decisão 1009/2001 – <strong>TCU</strong> -Plenário)<br />

Entidades sem fim lucrativo ainda não operantes (Decisão 746/2000- <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Falta de nexo entre recursos e o obj (Acórdãos 2420/04 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm e 2530/04 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm)<br />

Prestação de contas parcial deve ser aprovada para liberação de parcelas (Decisão 1135/02 – <strong>TCU</strong>- Pl)<br />

Proibi<strong>do</strong> transferir recursos para fins estranhos ao objeto <strong>do</strong> convênio (Ac 138/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Realização <strong>do</strong> objeto condicionada à recurso repassa<strong>do</strong> (Acórdão 356/2001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Registros contábeis específicos para recursos <strong>do</strong> convênio (Decisão 490/2001 – <strong>TCU</strong>– Plenário)<br />

RESPONSABILIDADE<br />

Cabe para o servi<strong>do</strong>r que assinou o boletim de medição (Acórdão 785/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Cada um responde pelo que geriu (Acórdão 1361/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na aplicação de rendimentos (Acórdão 90/2003 -<strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Pela comunicação às Câmaras e Assembléias (Decisão 203/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Por análise técnica apena<strong>do</strong> por multa (Decisão 166/2001 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

SUBVENÇÃO SOCIAL<br />

Impossibilidade para despesas de capital (Acórdãos 15,16,17 de 2002 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

VEDAÇÕES<br />

Exceção à regra de vedação<br />

Área de saúde pode prever pagamento de salários (Decisão 031/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

5-PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />

ANÁLISE DE CONTAS<br />

Alteração unilateral <strong>do</strong> plano de trabalho (Acórdão 44/2005 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Citação de técnicos (Acórdão 357/2003 – <strong>TCU</strong> -1ª Câmara)<br />

Contas incorretas,porém alcance <strong>do</strong> objeto comprova<strong>do</strong>: regularidade (Ac 359/1999 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />

Não prestação de contas: encaminhamento ao MPU (Acórdão 949/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Prazo de 30 dias para apresentação da prest de contas (quan<strong>do</strong> em atraso) (Ac 51/05 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />

Prazo para análise de prestação de contas (Decisão 349/2001 - <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Prestação de contas até fevereiro para recursos <strong>do</strong> ano anterior (Ac 569/2001 – <strong>TCU</strong> - 2ª Câmara)<br />

Prestação de contas de responsabilidade de quem utiliza o recurso (Ac 513/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Prestação de contas pode ser reconsiderada (Decisão 936/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Prestação incompleta,porém realização comprovada. (Ac 421/99 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm)<br />

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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 117 -


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Se há prejuízo, a TCE é obrigatória(Acórdão 1552/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

APROVAÇÃO DE CONTAS<br />

Alteração <strong>do</strong> projeto (Acórdão 2497/2004 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Desaparecimento de bens (ainda não <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s) acarreta TCE (Acórdão 2500/2004 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Entre as despesas e o objeto (Acórdão 2413/2004 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Não há aprovação: Assinatura “condicionada” (Acórdão 937/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Se for imprópria, pode acarretar responsabilidade (Decisão 484/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Superfaturamento acarreta responsabilização <strong>do</strong> concedente (Acórdão 2412/2004 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

CONTRAPARTIDA<br />

Falta de aplic da contrap,cobra-se a entidade,não a pf (Ac 2497/04 –<strong>TCU</strong>–1ª C e 2113/04 –<strong>TCU</strong>– 2ª C)<br />

Rateio da contrapartida não utilizada (Ofício 010/1996/DL/PROJUR)<br />

DESPESAS<br />

Após a vigência: Não é considerada falha formal (Acórdão 1351/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Falta de nexo entre as despesas e os valores repassa<strong>do</strong>s (Acórdão 245/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Falta de nexo entre as despesas realizadas e o objeto (Acórdão 1902/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Falta de nexo entre o saque e a desp, recibos sem a identif <strong>do</strong> convenente (Ac 399/02 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />

Não previstas SDR/MMA (Decisão 780/1998 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Nexo entre a despesa e o repasse (Acórdão 265/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

FALTA DE NEXO<br />

Acórdãos 959, 1352 e 1353 /2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara<br />

Contraditório só após instaurada a TCE e no âmbito <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> (Acórdão 955/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Não instauração da TCE: Audiência <strong>do</strong> concedente (Acórdão 741/2003 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

De quem pratica o ato danoso (Acórdão 961/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Alteração/ Alienação <strong>do</strong> local <strong>do</strong> objeto<br />

Não identificação <strong>do</strong> convênio nas notas fiscais<br />

Compra de bem fora <strong>do</strong> objetivo <strong>do</strong> convênio (Acórdão 527/2001 – <strong>TCU</strong> – 1ªCâmara)<br />

Falta de nexo entre o saque e a desp, recibos sem a identif <strong>do</strong> convenente (Ac 399/02 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />

Prestação de contas ou falta de <strong>do</strong>cumentos<br />

Alegação de motivo injustifica<strong>do</strong> para não comprov de aplic de recursos (Ac 292/01 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />

Compra de bem fora <strong>do</strong> objetivo <strong>do</strong> convênio (Acórdão 527/2001 – <strong>TCU</strong> – 1ªCâmara)<br />

Documentos originais para comprovar despesass (Decisão 051/2001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Entre as despesas realizadas e o objeto (Acórdão 1902/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Falta de nexo devi<strong>do</strong> à falta de <strong>do</strong>cumentos (Acórdão 53/2005 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Falta de nexo entre as despesas e os valores repassa<strong>do</strong>s (Acórdão 245/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Fotos e declarações de terceiros não provam o cumprimento <strong>do</strong> objeto (Ac 217/01 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm)<br />

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Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 118 -


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Não aplicação financeira: falta <strong>do</strong> atingimento <strong>do</strong>s objetivos (Acórdão 2416/2004 – <strong>TCU</strong>– 1ª Câmara)<br />

Nexo entre a despesa e o repasse (Acórdão 265/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Nexo entre desembolso e a despesa realizada (Acórdão 399/20001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Nexo entre o repasse e o objeto (Acórdão 582/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Nexo entre os rec libera<strong>do</strong>s e o obj (Acórdãos 550/02 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm e 774/02 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />

Objeto existente sem prestação de contas (Acórdão 2514/2003 -<strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Prestação de contas de responsabilidade de quem utiliza o recurso (Ac 513/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Saque integral <strong>do</strong>s recursos e pagamentos em dinheiro (Acórdão 2683/2004 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

JURISPRUDÊNCIA<br />

Alimentação <strong>do</strong> SIASG: Determinação <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> para a STN alterar a IN 01/97 (Ac 1363/04 – <strong>TCU</strong> -Pl)<br />

CADIN: só após trânsito em julga<strong>do</strong> da decisão <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> (Acórdão 274/2001 – <strong>TCU</strong> -Plenário)<br />

CADIN: Expecionalidade requer o atendimento de inúmero requisitos (Ac 1042/03 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Documentação comprobatória: Ex-prefeito pode obter na justiça (Acórdão 021/02- <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Legislação federal sobrepõe-se à estadual (Acórdão 2546/2004 -<strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Orientações <strong>do</strong> concedente devem observar a lei (Acórdão 2532/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Possibilidade de inscrição em dívida ativa sem TCE (Decisão 155/2001 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Prestação de contas é ato formal, não poden<strong>do</strong> ser releva<strong>do</strong> (Acórdão 1902/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

OBJETO<br />

Falta de nexo entre as despesas realizadas e o objeto (Acórdão 1902/2004 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Fotos e declarações de terceiros não provam o cumprimento <strong>do</strong> objeto (Ac 217/01 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Irregularidades (Acórdão 1356/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Não atende aos objetivos: contas irregulares (Decisão 260/2001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Nexo entre o repasse e o objeto (Acórdão 582/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Nexo entre os rec libera<strong>do</strong>s e o obj (Acórdãos 550/02 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm e 774/02 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />

Objeto existente sem prestação de contas :falta de nexo (Acórdão 2514/2003 -<strong>TCU</strong> –1ª Câmara)<br />

OBJETIVO<br />

Finalidade não atingida (Acórdão 683/2001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Não atende aos objetivos: contas irregulares (Decisão 260/2001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Não atingimento: ausência de benefício à comunidade (Acórdãos 675/03 e 1977/04 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm)<br />

Não atingimento: irregularidade (Acórdãos 1718 e 1730/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

RECURSOS/ REPASSES<br />

Comprovar que o objeto foi atingi<strong>do</strong> com recurso <strong>do</strong> convênio (Ac 574/2001 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Falta de nexo entre as despesas e os valores repassa<strong>do</strong>s (Acórdão 245/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Irregularidades (Acórdão 1356/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Modalidade indevida: não quitação de recursos de convênios (Acórdão 125/2000 – <strong>TCU</strong> – Plenário)<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 119 -


Quadro de ementas com interessantes e recentes julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União prof. Paulo Grazziotin, AFC<br />

Convênios federais, contratos administrativos e licitações públicas ementario@gmail.com<br />

Nexo entre os rec libera<strong>do</strong>s e o obj (Acórdãos 550/02 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câm e 774/02 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />

Nexo entre o repasse e o objeto (Acórdão 582/2003 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câmara)<br />

Nexo entre a despesa e o repasse (Acórdão 265/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Prestação de contas de responsabilidade de quem utiliza o recurso (Ac 513/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Recursos insuf p/ cumprim <strong>do</strong> objeto: renegociação <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong> conv(Ac 2683/04 – <strong>TCU</strong> – 1ª Câm)<br />

RESPONSABILIDADE<br />

Falecimento <strong>do</strong> responsável não exime o julgamento das contas (Acórdão 1354/03 - <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

De quem pratica o ato danoso (Acórdão 961/2003 – <strong>TCU</strong> – 2ª Câmara)<br />

Se a aprovação de contas for imprópia, pode acarretar responsabilidade (Decisão 484/01 – <strong>TCU</strong> – Pl)<br />

(*) Contamos com o apoio técnico <strong>do</strong> Sr. Anderson Rubens de O. Couto, AECI/MMA, relativamente à “Guia de Acórdãos <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União”.<br />

OUTROS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO COM PAULO GRAZZIOTIN<br />

ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público<br />

Cursos (no horário noturno), em Brasília - Distrito Federal<br />

http://groups.google.com.br/group/prgg/web/-2?hl=pt-BR&hl=pt-BR<br />

(inscrições abertas, tel. 61 3224-2613, fax 61 3225-1993)<br />

Escola Nacional de Administração Formação para a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG)<br />

Fonte: Ementário de Gestão Pública (http://groups.google.com.br/group/prgg) Versão de 25.03.2007 - 120 -

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