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PRESTOMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA EPP NIRE ... - Jucerja

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Proc: 00-2007/050.651-5<br />

<strong>PRESTOMAR</strong> <strong>SERVIÇOS</strong> <strong>MARÍTIMOS</strong> <strong>LTDA</strong> <strong>EPP</strong><br />

<strong>NIRE</strong>: 332.0537222-5<br />

Sr. Julgador,<br />

SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL<br />

Processo N.º ____/__________/____<br />

Data ___/____/___ fls. ___________<br />

Rubrica _______________________<br />

“Alteração contratual. Ausência de<br />

convocação de sócio. Exclusão de<br />

sócio de certas deliberações.<br />

Ilegalidade (art. 1072 c/c 1010 do<br />

Código Civil). Direito de voto. Norma<br />

imperativa.”<br />

Trata-se de pedido de arquivamento de Alteração Contratual<br />

da sociedade <strong>PRESTOMAR</strong> <strong>SERVIÇOS</strong> <strong>MARÍTIMOS</strong> <strong>LTDA</strong> <strong>EPP</strong>, que foi<br />

colocado em exigência em virtude de não constar do instrumento a assinatura do<br />

sócio minoritário SÉRGIO AUGUSTO ALVES MACHADO, nem tampouco sua<br />

intimação para participar da deliberação.<br />

Inconformada, a Sociedade apresentou Pedido de<br />

Reconsideração, sob o fundamento de que a Cláusula Sexta do Contrato Social<br />

excluiria o sócio SÉRGIO AUGUSTO ALVES MACHADO de certas deliberações.<br />

1


SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL<br />

Processo N.º ____/__________/____<br />

Data ___/____/___ fls. ___________<br />

Rubrica _______________________<br />

Considerando o disposto no art. 1.072, c/c art. 1.010, do<br />

Código Civil, cumpre observar que, tratando-se de sociedade limitada, as<br />

deliberações serão tomadas de acordo com o número de cotas de cada sócio, não<br />

existindo, em relação a essa espécie societária, cotas sem direito a voto.<br />

a impossibilidade de cotas preferenciais. 1<br />

Tavares Borba:<br />

O próprio DNRC (IN 67/2001) já regulou a matéria, prevendo<br />

Sobre o tema, cumpre transcrever a lição de José Edwaldo<br />

“As deliberações dos sócios (art. 1.072)<br />

serão tomadas de acordo com o disposto<br />

no art 1.010, ou seja, “por maioria de<br />

votos, contados segundo o valor das<br />

quotas de cada um”. Tem-se, portanto,<br />

nesse particular (direito de voto),<br />

norma expressa e imperativa, que<br />

assegura a todos os cotistas o exercício<br />

do voto segundo o valor de suas cotas.<br />

Qualquer exclusão ou restrição desse<br />

direito, por conseguinte, seria nula de<br />

pleno direito.” (“Direito Societário”.<br />

10ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.<br />

p. 133)<br />

Desta forma, em virtude da ilegalidade da Cláusula 6ª, que<br />

viola o art. 1.072, c/c art. 1.010, do Cód. Civil, não é possível o arquivamento de<br />

ato, sem que o sócio minoritário seja devidamente convocado para participar da<br />

deliberação, e dela efetivamente participe, se o desejar.<br />

1 (a nosso sentir, ao proibir cotas preferenciais, o DNRC estava tentando evitar apenas cotas sem direito de<br />

voto, não vedando, contudo, outras eventuais diferenças – art. 1.007 do Cód. Civil).<br />

2


SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL<br />

Processo N.º ____/__________/____<br />

Data ___/____/___ fls. ___________<br />

Rubrica _______________________<br />

Por fim, cumpre ressaltar que mesmo no caso de S.A, em<br />

que é possível ações sem votos (art. 111 da LSA), ainda assim os acionistas<br />

preferencialistas têm direito de participar da assembléia, visto que o direito de<br />

participação nas reuniões é um direito essencial de qualquer sócio.<br />

Diante do exposto, esta Procuradoria opina pelo<br />

indeferimento do pedido de arquivamento do ato.<br />

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007.<br />

GUSTAVO TAVARES BORBA<br />

Procurador Regional da JUCERJA<br />

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