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Tânia Lobo Muniz - Conpedi

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A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO E O<br />

CONTROLE DA CONVENCIONALIDADE DA JURISPRUDÊNCIA<br />

NACIONAL <br />

THE INTERNATIONAL RESPONSIBILITY OF THE JUDICIARY POWER<br />

AND THE NATIONAL JURISPRUDENCY CONVENTIONALITY<br />

RESUMO<br />

Erika Maeoka<br />

<strong>Tânia</strong> <strong>Lobo</strong> <strong>Muniz</strong><br />

A proposta do presente trabalho visa avaliar a responsabilidade internacional do Estado<br />

pela violação de direitos humanos decorrentes da atuação do poder judiciário. Para<br />

tanto, enfatiza o papel da justiça internacional na proteção dos direitos humanos por<br />

intermédio do controle da convencionalidade da jurisprudência nacional, que decorre do<br />

exercício da função supletiva em relação à jurisdição doméstica, que dá ensejo ao<br />

princípio da complementariedade ou subsidiariedade da jurisdição internacional.<br />

Constata os obstáculos à efetividade da atuação das Cortes Internacionais no controle da<br />

convencionalidade que decorre da dificuldade em implementar as sentenças<br />

internacionais que reconhecem a violação de direitos humanos pelos julgados nacionais<br />

em razão da objeção de garantia da coisa julgada nacional alegadas pelos Estados para<br />

se eximirem da responsabilidade internacional. Pontua que tal objeção não procede,<br />

visto que é incompatível com os princípios de direito internacional que impedem a<br />

alegação de ordem interna perante os compromissos internacionais. Por fim, aponta as<br />

propostas de sistematização para resolver o impasse entre a eficácia das decisões<br />

internacionais decorrentes do controle da convencionalidade e a objeção de coisa<br />

julgada e enfatiza a necessidade do efetivo diálogo entre a jurisdição nacional e<br />

internacional de modo a permitir a conjugação entre a eficácia das decisões<br />

internacionais e os limites da coisa julgada nacional.<br />

PALAVRAS-CHAVES: DIREITOS HUMANOS; RESPONSABILIDADE<br />

INTERNACIONAL DO ESTADO; PODER JUDICIÁRIO; CONTROLE DA<br />

CONVENCIONALIDADE.<br />

ABSTRACT<br />

This paper aims at evaluating the international State responsibility for the human rights<br />

violation due to the judiciary acting power. Therefore, it highlights the international<br />

Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF<br />

nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.<br />

2577


justice role considering the protection of human rights through the national<br />

jurisprudency conventionality control resulting from the practice of the supletive<br />

function regarding the domestic jurisdiction which gives an opportunity to the principle<br />

of complementarity or to the subsidiarity of the international jurisdiction. It shows up<br />

the obstacles to the effectiveness of the international courts acting in the conventionality<br />

control resulting from the difficulty in implementing the international sentences which<br />

recognize the human rights by the national sentences because of the objection of the<br />

guarantee of the national judged thing plead by the States to exempt from the<br />

international responsibility. It punctuates that such objection does not proceed, once it is<br />

incompatible to the International Law principles which prevent the internal order<br />

allegation before the international commitment. At last, it points at the systematization<br />

proposals to solve the impasse between the international decision efficacy resulting<br />

from the conventionality control and the judged thing objection and emphasizes the<br />

necessity of the effective dialogue between the national and international jurisdiction so<br />

it allows the conjugation between the international decisions efficiency and the national<br />

judged thing limits.<br />

KEYWORDS: HUMAN RIGHTS; STATE INTERNATIONAL RESPONSIBILITY;<br />

JUDICIARY POWER; CONVENTIONALITY CONTROL.<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

Com o advento do processo de internacionalização dos Direitos Humanos, o sistema<br />

jurisdicional não se limita à circunscrição de um Estado. É preciso lembrar que há, além<br />

dessa esfera, o sistema jurisdicional internacional e dentro dessa estrutura está disposta<br />

uma ramificação do Direito Internacional dos Direitos Humanos que postula a proteção<br />

internacional dos direitos humanos, por intermédio de uma jurisdição internacional<br />

atribuída às Cortes Internacionais.<br />

A violação de direitos humanos pode decorrer de uma decisão judicial interna<br />

contrária às Convenções Internacionais. Essa situação pode ser corrigida pela<br />

intervenção das Instâncias internacionais que se dá por intermédio do controle da<br />

convencionalidade das decisões internas e uma vez reconhecida a incompatibilidade<br />

nasce para o Estado a responsabilidade internacional pela violação de direitos humanos<br />

em razão da atuação contrária do Poder Judiciário aos parâmetros estabelecidas pelos<br />

Tratados Internacionais.<br />

O reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado e a conseqüente<br />

potencialidade da litigância internacional como instrumento de proteção complementar<br />

dos direitos humanos dependem da efetividade da atuação das Cortes Internacionais em<br />

impor as suas decisões. O que se verifica é que nem sempre os Estados condenados<br />

submetem-se de boa-fé às determinações dos Tribunais Internacionais e cumprem<br />

espontaneamente as respectivas sentenças.<br />

No ponto específico do controle da convencionalidade da jurisprudência<br />

nacional o óbice está ínsito no momento em que os Estados deixam de acatar as<br />

2578


decisões internacionais em razão da objeção da garantia da coisa julgada nacional para<br />

se eximirem da responsabilidade internacional, que constituem um dos graves entraves<br />

que comprometem a efetividade da atuação das Cortes Internacionais.<br />

Levando-se em consideração as circunstâncias apontadas, efetua-se a análise da<br />

responsabilidade internacional dos Estados por violação de Direitos Humanos oriunda<br />

da atuação do poder judiciário nacional e destaca-se o respectivo obstáculo de natureza<br />

interna que impede a exigibilidade das decisões internacionais, decorrente da falta do<br />

necessário entendimento dos princípios de Direito Internacional.<br />

2. A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O PRINCÍPIO<br />

DA COMPLEMENTARIEDADE OU SUBSIDIARIEDADE DA JURISDIÇÃO<br />

INTERNACIONAL<br />

Em razão das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, a<br />

sociedade internacional passou a entender que a proteção dos Direitos Humanos deve<br />

transcender os limites jurisdicionais dos Estados. Nesse sentido, Piovesan[1] assinala<br />

que a proteção dos direitos humanos “não deve se restringir, confinar-se às muralhas, à<br />

competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema<br />

de legítimo interesse da comunidade internacional”.<br />

A nova ordem global foi introduzida pela elaboração da Declaração Universal<br />

dos Direitos do Homem e foi estruturada pela Organização das Nações Unidas. No<br />

âmbito das Américas, a Organização dos Estados da América desenvolveu um sistema<br />

de proteção dos direitos humanos composto por dois órgãos de fiscalização: a Comissão<br />

Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.[2]<br />

A jurisdição internacional de proteção dos Direitos Humanos é exercida pela Corte<br />

Interamericana, que tem a sua competência delimitada para julgar a responsabilidade<br />

internacional dos Estados que aceitaram a sua jurisdição.<br />

Portanto, a partir desse período histórico, a questão da proteção dos direitos<br />

humanos passou a ser de interesse de toda a Sociedade Internacional, que constitui umas<br />

das grandes conquistas na proteção dos direitos humanos. A transcendência dos direitos<br />

humanos para a esfera internacional permitiu ao indivíduo adquirir a capacidade<br />

internacional e a soberania dos Estados sofreu uma relativização, da qual decorre uma<br />

importante mudança, que subordina os Estados a respeitar os parâmetros mínimos de<br />

proteção do ser humano estipulados nos Tratados Internacionais, sob pena de<br />

responsabilização internacional estatal pela violação de direitos humanos.<br />

A apreciação dos casos levados às Cortes Internacionais depende da observância<br />

do princípio da subsidiariedade ou complementariedade que, conforme Ramos[3],<br />

“significa apenas que o próprio Estado, primeiramente por meio de seus recursos<br />

internos, deve assegurar o respeito aos direitos humanos”. Explica Ramos[4] que<br />

somente “após, no fracasso de tais meios internos, pode a vítima aceder aos mecanismos<br />

internacionais” que remete ao requisito do prévio esgotamento das vias judiciais<br />

internas para a interposição das demandas internacionais. Como elucida Piovesan[5] “a<br />

2579


sistemática internacional só pode ser invocada quando o Estado se mostrar omisso ou<br />

falho na tarefa de proteger os direitos fundamentais.”<br />

Conforme pontua Ayala Corao,[6] em razão do caráter complementar da<br />

jurisdição internacional seria impensável, em circunstâncias normais, que o Sistema<br />

Interamericano de Direitos Humanos substitua, por exemplo, os tribunais nacionais no<br />

seu papel de proteger os habitantes de um Estado contra a violação de direitos humanos.<br />

Portanto, exclusivamente nos casos em que existam restrições perante a jurisdição<br />

doméstica torna-se possível a interposição das ações internacionais.<br />

É válido observar que esses obstáculos são as limitações ao princípio do acesso à<br />

justiça que são corrigidos por intermédio da atuação das Cortes Internacionais, que atua<br />

de modo complementar diante da insuficiência da ordem jurídica interna na promoção<br />

dos Direitos Humanos. Por conseguinte, denota-se o papel relevante da justiça<br />

internacional na proteção dos Direitos Humanos que permite suplementar a ordem<br />

jurídica interna quando esta se mostra deficitária diante de casos de violação de Direitos<br />

Humanos.<br />

3. A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO E O CONTROLE<br />

DA CONVENCIONALIDADE DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL<br />

A violação dos Estados aos compromissos internacionais de proteção aos Direitos<br />

Humanos implica na responsabilidade internacional e as respectivas punições são<br />

determinadas por intermédio das condenações exaradas pelas Cortes Internacionais.<br />

A atribuição do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos,<br />

conforme Galli e Dulitzky[7] esclarecem, “é fazer valer a responsabilidade internacional<br />

dos Estados de respeitar e garantir o exercício dos direitos humanos”.<br />

Com efeito, o fundamento para apresentação de denúncias de casos individuais<br />

perante a Comissão Interamericana deriva do princípio que impõe a responsabilidade<br />

dos Estados em razão dos compromissos internacionais decorrentes da ratificação dos<br />

instrumentos internacionais.[8] Nesse contexto, o Estado fica subordinado ao dever de<br />

prestar contas à comunidade internacional sempre que solicitado por órgão de<br />

supervisão internacional quando ocorrem violações de direitos humanos em seu<br />

território.[9] Feita a análise da defesa apresentada pelo Estado, incumbe aos organismos<br />

internacionais proferir a decisão sobre responsabilidade ou não pela violação de direitos<br />

humanos pelo Estado demandado, que resulta da ação direta de seus agentes ou da<br />

omissão do dever de garantia.[10]<br />

A responsabilidade internacional do Estado em razão da atuação do Poder<br />

Judiciário decorre da atuação do referido órgão em dissonância com os compromissos<br />

internacionais. O exemplo da situação apontada é o questionamento de uma decisão do<br />

Supremo Tribunal Federal [11]que, considerada contrária à Convenção Americana de<br />

Direitos Humanos, pode gerar a responsabilidade internacional do Estado<br />

2580


Brasileiro.[12] Portanto, as Cortes Internacionais atuam no controle da<br />

convencionalidade da jurisprudência nacional.<br />

Os obstáculos à exigibilidade das decisões internacionais surgem no momento<br />

em que os Estados alegam o respeito à coisa julgada para se eximir da responsabilidade<br />

internacional por violação de direitos humanos, nos casos em que a condenação se dá<br />

em razão de decisão injusta ou contrária aos direitos humanos.[13]<br />

Pelo prisma do Direito Internacional, o ato judicial é considerado um fato como<br />

qualquer outro a ser analisado.[14] A responsabilidade internacional do Estado por<br />

violação de direitos humanos decorrentes de ato judicial pode ocorrer em duas<br />

circunstâncias a primeira “quando a decisão judicial é tardia ou inexistente (caso da<br />

ausência de remédio judicial) e a segunda “quando a decisão judicial é tida, no seu<br />

mérito, como violadora de direito protegido”.[15]<br />

A responsabilização pelo segundo caso acaba gerando controvérsias em razão da<br />

coisa julgada nacional, visto que neste caso, “a violação de obrigação internacional por<br />

ato judicial ocorre quando a decisão judicial, em seu mérito, é injusta diante dos fatos<br />

apresentados no processo, levando à violação de alguma obrigação internacional<br />

primária”.[16] Vale lembrar que “no caso do Direito Internacional dos Direitos<br />

Humanos, a decisão interna, no seu mérito, viola direito internacionalmente protegido”.<br />

Portanto, "essa segunda hipótese abre espaço para uma valoração internacional do<br />

litígio diferente da valoração interna”.[17]<br />

Os limites da atuação das Cortes Internacionais no controle dos julgados<br />

nacionais estão na mitigação da eficácia da sentença que reconhece a<br />

inconvencionalidade dos julgados nacionais em razão de objeções de âmbito interno.<br />

Nesse sentido, García[18] pontua que:<br />

[¼] desde cierta óptica, la eficacia interna de las sentencias regionales estimatorias y, en<br />

último término, el goce efectivo de los derechos convencionales se ve obstaculizado,<br />

principalmente, por las figuras procesales tendentes a garantizar la estabilidad en el<br />

tiempo de las normas concretadas en las vías jurisdiccionales internas.<br />

Por conseguinte, a efetividade das decisões internacionais que reconhece a<br />

violação de direitos humanos em razão de sentenças contrárias às Convenções<br />

Internacionais encontra os seus limites na garantia da estabilidade das decisões internas.<br />

4. A REGRA DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS E A<br />

COISA JULGADA NACIONAL COMO OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DAS<br />

SENTENÇAS INTERNACIONAIS<br />

2581


Incumbe esclarecer a inter-relação entre a regra do prévio esgotamento dos<br />

recursos internos e a coisa julgada nacional, que permite destacar o paradoxo que se<br />

forma entre a aparente colisão entre a eficácia das decisões internacionais e a coisa<br />

julgada nacional. Conforme assevera Ramos[19] “a implementação interna da decisão<br />

internacional, superando todo óbice de direito interno, é o fecho final do ciclo da<br />

responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos”. Todavia,<br />

em razão da alegação de respeito à coisa julgada interna, a efetividade da jurisdição<br />

internacional torna-se inócua.<br />

A regra do prévio esgotamento dos recursos internos implica em uma obrigação<br />

paralela aos Estados, enquanto supõe a existência de um aparelho judicial que funcione<br />

e que contemple recursos apropriados para a proteção dos indivíduos no exercício dos<br />

direitos humanos, pois é a inexistência de recursos internos efetivos que justifica a<br />

proteção internacional em razão de permitir o estado de vulnerabilidade das vítimas.<br />

[20]<br />

O Sistema Internacional de Proteção atua somente após o uso dos recursos<br />

jurisdicionais locais, sem ter obtido um remédio para a violação que se alega, pois o<br />

sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é subsidiário, uma vez que<br />

deve permitir, em primeiro lugar, que o próprio Estado possa adotar as medidas de<br />

ajustes necessárias.[21] Portanto, o acesso à justiça internacional pressupõe o prévio<br />

esgotamento dos recursos internos.<br />

Assim sendo, como assinala Trindade[22]:<br />

[¼] a regra do prévio esgotamento dos recursos internos dá testemunho da interação<br />

entre o direito internacional e o direito interno no presente contexto de proteção; os<br />

recursos internos formam parte integral da própria proteção internacional dos direitos<br />

humanos, recaindo a ênfase na capacidade de tais recursos de remediar a situação<br />

impugnada e reparar os danos causados, e não no processo mecânico de esgotamento.<br />

Essa responsabilidade internacional, segundo González[23], advém da obrigação dos<br />

Estados-parte da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos que têm a obrigação<br />

de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos. Entretanto, essa proteção não se<br />

restringe à simples culminação de um processo judicial conforme o direito interno dos<br />

Estados-parte, nem se extingue com a coisa julgada nacional, porque o compromisso de<br />

respeitar os direitos humanos assumido pelos Estados implica não só no trânsito em<br />

julgado de um processo judicial interno, mas na verificação por parte da jurisdição<br />

interamericana dos direitos humanos, se a atuação dos poderes públicos do Estadosparte<br />

está compatível com os limites de proteção dos direitos humanos reconhecidos<br />

pela Convenção.<br />

2582


Verifica-se que os atributos da dignidade da pessoa humana são superiores ao<br />

exercício do poder do Estado; por isso existe uma diferença entre os casos que<br />

envolvem a violação de direitos humanos e as demais atividades judiciais internas, visto<br />

que os processos em matéria de direitos humanos não se esgotam com a coisa julgada<br />

nacional, pois nestas matérias os Estados-parte da Convenção têm excepcionado a<br />

soberania do Estado nacional para permitir que, em razão do direito internacional que<br />

deriva da Convenção Americana, o organismo jurisdicional interamericano criado no<br />

âmbito da Organização dos Estados Americanos, que é a Corte Interamericana dos<br />

Direitos Humanos revise a atuação dos poderes públicos nacionais na tutela dos direitos<br />

humanos, desde que se tenham esgotado todos os recursos internos.[24]<br />

Como infere González[25], a aprovação da Convenção pelo sistema estabelecida<br />

no direito interno dos Estados partes determina, implicitamente, entre outras<br />

conseqüências que os Estados acendam a que uma pessoa ou grupo de pessoas elevem<br />

ante a Comissão Interamericana denúncias de violação aos direitos consagrados na<br />

Convenção. Contudo, nota-se que o acesso à jurisdição internacional exige como<br />

condição prévia que o(s) denunciante(s) tenha(m) esgotado, previamente, o recurso<br />

interno. Dito de outro modo, a admissão da denúncia pela Comissão está condicionada<br />

ao fato de que o caso denunciando tenha o caráter da coisa julgada nacional.[26]<br />

Interposta o caso perante as instâncias internacionais, é verificado se a sentença<br />

interna violou ou não os Direitos Humanos, de modo que, uma vez reconhecida a<br />

violação, a decisão internacional determina a correção e no momento de implementar<br />

essa correção imposta, a sentença internacional depara-se com a garantia da coisa<br />

julgada nacional.<br />

Assim sendo, da garantia da coisa julgada, que pressupõe a imutabilidade dos efeitos da<br />

sentença de mérito, decorre a aparente colisão, pois as Cortes Internacionais efetuam um<br />

verdadeiro controle da convencionalidade da jurisprudência nacional, ou seja, analisa se<br />

as decisões internas coadunam ou não com os propósitos elencados nas Convenções<br />

internacionais. Uma vez constatado que as sentenças internas ofendem os parâmetros<br />

estabelecidos nas Convenções, a Corte reconhece a responsabilidade internacional do<br />

Estado pela atuação do poder judiciário contrário aos compromissos internacionais<br />

assumidos pelos Estados, de modo que, nas sentenças emitidas nesses casos, a Corte<br />

determinará a correção dos atos que contrariam os Tratados Internacionais.<br />

Para León, o atributo jurisdicional da coisa julgada[27] “está definido por la<br />

faculdad exclusiva y excluyente para determinar el derecho mediante uma declaración<br />

de certeza, en un caso concreto, de modo válido y defnitivo”. Portanto, segundo o autor<br />

“es precisamente esta definitoriedad la que le otorga el atributo de la cosa juzgada como<br />

autoridad y eficacia de la sentencia judicial cuando no existan medios que permitan<br />

modificarla”. As três principais características da coisa julgada estão definidas pela sua<br />

inimpugnabilidade, imutabilidade e coercibilidade. Pelo primero atributo “se entiede la<br />

firmeza de un fallo judicial que impida su revisión”, pelo segundo “la imposibilidad de<br />

ulterior modificación” e pelo terceiro “la posibilidad de cumplimiento, exigencia y<br />

ejecución”.[28]<br />

Da garantia da coisa julgada derivam outras conseqüências como a exigibilidade<br />

das sentenças nacionais, que colide aparentemente com a efetividade das sentenças<br />

internacionais. O atributo que dá possibilidade cumprimento, exigibilidade e<br />

2583


executoriedade, enseja a aparente contradição entre a jurisdição nacional e a<br />

internacional. Nesse sentido, García[29] esclarece que “a nivel nacional, es común el<br />

reconocimiento académico y jurisprudencial de un derecho a la ejecución de sentencias,<br />

entendido, en algún caso, como manifestación del derecho a la tutela judicial efectiva”.<br />

Todavia, constata-se que esse direito à execução diante das decisões<br />

internacionais tem se apresentado como empecilho à eficácia desses julgados, visto que<br />

existe uma colisão entre a necessidade de executar as sentenças nacionais transitada em<br />

julgado e a eficácia das sentenças regionais. Relata García[30] que:<br />

[¼] ese tipo de problemática suele acentuarse en materia civil y administrativa, cuando<br />

existe un individuo interesado en la ejecución de una sentencia nacional y otro<br />

particular (contraparte) interesado en dar efectos al pronunciamiento regional que ha<br />

declarado inconvencional dicha decisión interna”.<br />

O aparente conflito entre o direito internacional e o nacional é esclarecido por<br />

García[31]ao expor que:<br />

[¼] de un lado, la eficacia de la jurisdicción regional sobre derechos humanos puede<br />

encontrarse en conflicto con la necesidad de ejecutar las sentencias nacionales firmes;<br />

de otro, que el derecho constitucional a la ejecución de sentencias nacionales es casi<br />

ilimitado, por lo cual es atendible y común que la denegación de la implementación de<br />

una resolución judicial no pueda ser arbitraria, irrazonable, ni basarse en una<br />

interpretación restrictiva de dicho derecho constitucional.<br />

Com efeito, a sentença internacional, salvo as exceções à exigência do prévio<br />

esgotamento[32], depara-se com a coisa julgada nacional, que se impõe como<br />

impedimento à eficácia doméstica das decisões internacionais, devido às normas<br />

internas que garantem a proteção à coisa julgada e exigibilidade das sentenças<br />

nacionais.<br />

Nota-se que ao considerar a regra do esgotamento prévio da jurisdição nacional<br />

como requisito necessário para a interposição da ação perante as Cortes Internacionais,<br />

ocorre um paradoxo. Pois, a coisa julgada nacional que deu ensejo à propositura da<br />

demanda internacional, em razão de contrariar os propósitos das Convenções<br />

Internacionais, impõe-se como limitação à eficácia das sentenças internacionais que,<br />

justamente, foi proferida para desconstituir os efeitos da sentença nacional contrárias às<br />

Convenções Internacionais.<br />

2584


5. A EFICÁCIA DA SENTENÇA INTENACIONAL E OS PRINCÍPIOS DE<br />

DIREITO INTERNACIONAL<br />

O reconhecimento da violação dos Direitos Humanos e a conseqüente punição<br />

dos Estados manifestam-se por intermédio das sentenças proferidas pelas Cortes<br />

Internacionais. Logo, a eficácia do sistema internacional de proteção dos direitos<br />

humanos está diretamente vinculada ao êxito da exigibilidade dessas decisões, que<br />

permitem sancionar os Estados pelas suas respectivas falhas.<br />

Dentre os desafios enfrentados para alcançar o fortalecimento do Sistema<br />

Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, Insulza[33] aponta a falta de<br />

cumprimento das sentenças internacionais ao realçar que “el déficit fundamental del<br />

incumplimiento se da en la obligación de hacer justicia, es decir, investigar, juzgar y<br />

castigar a los culpables.” Comenta que “en muchos casos, los gobiernos declaran su<br />

voluntad de acatar la sentencia y de hecho sólo cumplen partes de ellas, especialmente<br />

en materia de reparación a las víctimas, pero no ocurre lo mismo con la obligación de<br />

hacer justicia”. Portanto, observa-se a dificuldade na eficácia das obrigações nãopecuniárias<br />

e dentre os obstáculos enfrentados, Insulza[34] assinala que “las razones de<br />

ello van desde las dificultades creadas por el principio de ‘cosa juzgada’ por parte de los<br />

Tribunales nacionales, a las dificultades políticas y prácticas de iniciar procesos”. Assim<br />

sendo, verifica-se que a coisa julgada interna constitui um dos obstáculos que impede a<br />

efetividade das decisões internacionais.<br />

Diante dos empecilhos de ordem interna, é preciso lembrar que a leitura dos<br />

efeitos da sentença internacional e a sua exigibilidade têm que ser feita levando-se em<br />

consideração os princípios que regerem o Direito Internacional, visto que frente às<br />

obrigações internacionais não se pode argüir impedimentos de âmbito interno.<br />

O artigo 27 da Convenção de Viena que regulamente o direito dos Tratados é<br />

claro em prever que as normas internas não podem ser alegadas como motivo de<br />

impedimento para o cumprimento dos acordos internacionais. Nesse sentido, em<br />

comentários ao referido dispositivo Léon[35] infere que o Estado não pode invocar suas<br />

normas de direito interno para sustentar o não-cumprimento das estipulações de um<br />

Tratado qualquer, ainda mais quando o mesmo tem como conteúdo a proteção dos<br />

direitos humanos. Caso contrário, o Estado pode incorrer em responsabilidade<br />

internacional, conforme os termos estabelecidos no Tratado subscrito.<br />

Esclarece Ramos[36] que “assim, em face do ordenamento jurídico brasileiro, as<br />

eventuais sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos prescindem da<br />

rescisão ou mesmo declaração de nulidade de sentença judicial interna”. Pois, entende o<br />

autor que “no plano estritamente formal, a sentença internacional não rescinde nem<br />

reforma ato judicial interno”, visto que não existe “hierarquia funcional entre os<br />

tribunais, internos e internacional”.<br />

Os efeitos das sentenças internacionais sob as decisões internas é a suspensão de<br />

sua eficácia. Nesse sentido, elucida Ramos[37] que “a sentença internacional, ao ser<br />

2585


implementada internamente, suspende a eficácia do comando judicial interno, como<br />

decorrência implícita do próprio ato brasileiro de adesão à jurisdição obrigatória da<br />

Corte Interamericana de Direitos Humanos”.<br />

Vale ressaltar que, o olhar dos efeitos da sentença internacional sob a lente do<br />

Direito Interno é que permite impor os obstáculos da coisa julgada como fator de<br />

limitação à exigibilidade das decisões internacionais. Por conseguinte, torna-se<br />

necessário lembrar que “as decisões judiciais internas, as normas constitucionais e todas<br />

as demais normas e atos internos são apreendidos pelo juiz internacional como meros<br />

fatos praticados pelo Estado, não importando qual foi o órgão interno realizador do<br />

mesmo”.[38] Assim, o ponto de partida para alcançar o necessário aperfeiçoamento dos<br />

instrumentos internos de implementação exige a utilização dos princípios de Direito<br />

Internacional para interpretar os fundamentos que implicam na desconstituição da coisa<br />

julgada nacional pelas sentenças internacionais.<br />

As deficiências no momento de interpretar o diálogo entre o Direito<br />

Internacional e o Direito interno decorre do prisma adotado. Conforme assevera<br />

Ramos[39], “a relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno é,<br />

costumeiramente, abordada pelos juristas pelo prisma único de ‘como o Direito interno<br />

vê o Direito Internacional’, sendo pouco abordado o outro lado da moeda, ou seja, de<br />

‘como o Direito Internacional vê o Direito Interno’”.<br />

Em razão das contrariedades entre o direito internacional e o direito interno,<br />

Ramírez[40] destaca a necessidade da interação entre os ordenamentos ao assinalar que:<br />

[¼] si la revisión de las relaciones entre el ordem jurídico interno y el orden jurídico<br />

internacional pudo parecer, hace tiempo – mucho tiempo, por cierto -, sacrílego o inútel,<br />

hoy es necesario y urgente. Constituye una de las cuestiones más relevantes a resolver<br />

en el Derechos constitucional de los Estados y en el jus gentium, todo ello con fines<br />

prácticos que se traducen, cotidianamente, en la sumisión de caso ante la Corte y en la<br />

ejecución de las resoluciones de ésta, además de la atención a las recomendaciones de la<br />

Comisión Interamericana.<br />

Para buscar uma interação entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e<br />

o Direito Interno, a interpretação sobre os parâmetros de exigibilidade das decisões<br />

internacionais deve ser feita pela perspectiva de como o “Direito Internacional vê o<br />

Direito Interno”, ou seja, de como a sentença internacional vê a coisa julgada<br />

nacional.[41] Por conseguinte, basta a leitura da eficácia da sentença internacional em<br />

relação à coisa julgada nacional para compreender que tal objeção não coaduna com os<br />

princípios que regem o Direito Internacional.<br />

6. PROPOSTAS DE SISTEMATIZAÇÃO<br />

2586


6.1 A Previsão Expressa da Eficácia da Sentença Internacional Frente à Coisa<br />

Julgada Nacional<br />

As dificuldades decorrentes da alegação de coisa julgada nacional e a<br />

necessidade de impor efetividade às sentenças internacionais levaram a doutrina a<br />

apontar soluções para o dilema.<br />

García[42] sugere que as propostas de regulamentação sejam no âmbito<br />

internacional, constitucional e legal. Para tanto, o autor enumera a possibilidade de um<br />

novo protocolo no âmbito internacional. A elaboração de uma norma regional dessa<br />

natureza seria suscetível de reforçar a obrigatoriedade das sentenças regionais e,<br />

conseqüentemente, poderia servir de base para desautorizar, consideravelmente, as<br />

posições que têm considerado destituídos de efeitos internos as sentenças dessa<br />

natureza.<br />

A segunda proposta apresentada por García[43] é a previsão Constitucional<br />

expressa da eficácia direta das sentenças internacionais, visto que “as disposições<br />

constitucionais que reconhecem a obrigatoriedade e a necessidade de cumprir com as<br />

sentenças regionais sobre direitos humanos tem por efeito outorgar maiores bases<br />

normativas para resolver os conflitos jurídicos que nos ocupa.<br />

As vantagens dessa previsão são que nos Estados em que assim sucederem<br />

dificilmente as normas constitucionais sobre coisa julgada e ou direito à execução das<br />

sentenças nacionais poderiam servir de fundamento para excluir, de modo absoluto e em<br />

qualquer caso, a eficácia interna das sentenças regionais, tanto que esta se encontra<br />

prevista como necessidade constitucional, de modo complementar a sua obrigatoriedade<br />

prevista internacionalmente.<br />

A nível legal García[44], assinala também a possibilidade da previsão expressa<br />

dos efeitos diretos das sentenças internacionais. Entende que o respaldo do legislador<br />

democrático à obrigatoriedade em relação à necessidade de implementar a nível interno<br />

as sentenças regionais sobre direitos humanos constituem uma complementação<br />

normativa importante em relação aos problemas em estudo.<br />

Além disso, vale destacar que só a reiteração da obrigatoriedade das sentenças<br />

regionais sobre direitos humanos para os Estados, mediante uma norma legal, poderá<br />

suprimir as interpretações similares a que tem operado para obstaculizar sua eficácia<br />

interna, com base no entendimento de que certas normas e instituições constitucionais<br />

estão em jogo (coisa julgada e direito à execução das sentenças nacionais). Contudo, o<br />

reconhecimento expresso do legislador democrático, nesse sentido, constitui uma base<br />

jurídica complementar para facilitar a implementação interna dessa espécie de sentença.<br />

Como anteriormente mencionado, a sentença internacional não prescinde da<br />

regulamentação a nível doméstico para adquirir eficácia, todavia em decorrência da<br />

resistência dos Estados em acatar as decisões das Cortes Internacionais, a previsão<br />

expressa, seja a nível Convencional, Constitucional ou legal, poderia facilitar a<br />

exigibilidade dessas sentenças.<br />

2587


6.2 A Previsão de Mecanismos Internos de Desconstituição da Coisa Julgada<br />

Nacional Frente às Sentenças Internacionais<br />

Os obstáculos à efetividade das sentenças internacionais impõem propostas de<br />

resolução. Assim, surge na Europa preocupações no tocante ao modo como<br />

implementar as decisões internacionais conflitantes com as decisões judiciais internas<br />

que têm levantado estudos sobre a viabilidade de recorrer a instrumentos semelhantes à<br />

ação rescisória.[45] Com efeito, a ação rescisória possibilitaria a revisão de decisões<br />

judiciais internas conflitantes com decisões em sede de responsabilidade internacional<br />

do Estado por violação de direitos humanos.<br />

Ruiz Miguel[46], diante do conflito entre as decisões judiciais internacionais e<br />

internas, propõe “a adoção de um recurso de nulidade da sentença interna ou a<br />

ampliação dos fundamentos de decisão da mesma”.<br />

Com a inclusão da existência de decisão internacional (por exemplo, sentença da<br />

Corte Interamericana de Direitos Humanos) como nova hipótese de cabimento da ação<br />

rescisória, superar-se-ia a possível impossibilidade de fazer cumprir decisão<br />

internacional em face do princípio do respeito à coisa julgada.[47]<br />

García[48] sugere a previsão de normas de reabertura de processos concluídos.<br />

Esclarece o autor que dessa certa perspectiva, poderia pensar que o legislador e os juízes<br />

nacionais podem reconhecer a existência de um impacto processual da jurisdição<br />

regional de direitos humanos, por intermédio da criação e adequação dos mecanismos<br />

de reabertura de processo nacionais concluídos por causa das sentenças regionais<br />

estimatórias. Observa ainda que nos distintos sistemas jurídicos nacionais, não é<br />

estranho encontrar mais de um mecanismo que possibilita a rescisão da sentença<br />

transitada em julgado. Lembra que tem sido comum entender que a rescisão de sentença<br />

transitada em julgado obedece a uma última concessão que é a exigência do ideal de<br />

justiça frente à segurança jurídica.<br />

Contudo, há entendimentos sobre a desnecessidade das propostas de<br />

sistematização pela via da ação rescisória ou ação anulatória. Para tanto, assinala<br />

Ramos[49] que “apesar de ser possível tal via, consideramos não ser necessária a<br />

modificação legislativa dos dispositivos que regem a ação rescisória ou no caso penal, a<br />

revisão criminal”. Visto que para o autor “não cabe alegar coisa julgada como<br />

justificativa para a não-implementação de decisão internacional, já que a decisão<br />

internacional é simplesmente a constatação da responsabilidade internacional do Estado<br />

por violação de direitos humanos, devendo o Estado, por mandamento constitucional e<br />

legal interno implementar a citada sentença”.[50]<br />

Cabe esclarecer ainda que a previsão de mecanismo de reabertura do processo<br />

não coaduna com os princípios de direito internacional que atribui eficácia à sentença<br />

internacional, visto que nem sempre as ações rescisórias ou anulatórias são julgadas<br />

procedentes. Assim, condicionar a eficácia da sentença internacional ao julgamento dos<br />

2588


mecanismos de reabertura dos processos seria o mesmo que subordinar a eficácia da<br />

sentença internacional à procedência da ação rescisória ou anulatória.<br />

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

A justiça internacional exerce um papel importante na promoção da proteção dos<br />

direitos humanos em razão da função complementar à justiça doméstica, de modo a<br />

estender a garantia do acesso à justiça quando esta é negada no âmbito interno. Portanto,<br />

verifica-se que essa atuação das Cortes Internacionais no controle da convencionalidade<br />

das decisões internas e a conseqüente responsabilização por violação de direitos<br />

humanos vêm corrigindo as injustiças cometidas pelos Estados, que poderiam passar<br />

impunes se não fosse a atuação da Jurisdição Internacional.<br />

A colisão entre o direito interno e o internacional é apenas aparente, ao<br />

considerar a questão pela ótica do direito internacional. Todavia, nem sempre os<br />

princípios de direito internacional têm a devida ressonância na esfera interna, existindo<br />

assim uma forte resistência que impede a efetividade das sentenças internacionais.<br />

Portanto, embora a questão, pela perspectiva do Direito Internacional, não necessite de<br />

uma previsão expressa de nulidade ou rescindibilidade, em razão da resistência dos<br />

Estados em alegar questões de ordem interna, a previsão expressa, por intermédio de um<br />

Protocolo Facultativo, na Constituição ou na legislação ordinária regulamentando a<br />

eficácia da sentença internacional frente à alegação da garantia da coisa julgada<br />

nacional poderia ser útil, pois facilitaria a exigibilidade das decisões internacionais<br />

frente às objeções da coisa julgada nacional.<br />

Os conflitos entre o Direito Internacional dos Direitos e a Constituição<br />

significam a mitigação da proteção dos Direitos Humanos e, conseqüente, limitação do<br />

alcance dos propósitos tanto do Direito Internacional dos Direitos Humanos como do<br />

Direito Constitucional considerando que o objetivo de primar pela dignidade da pessoa<br />

humana é um projeto comum elencando tanto na Constituição dos Estados-parte como<br />

nos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos.<br />

Resta o desafio para as Cortes Internacionais em imprimir eficácia às suas<br />

decisões e aos Estados-parte em honrar os seus respectivos compromissos<br />

internacionais de boa-fé, de modo a permitir o alcance dos propósitos elencados nos<br />

Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos por intermédio de um<br />

efetivo diálogo entre a esfera nacional e a internacional de proteção dos direitos<br />

humanos.<br />

8. REFERÊNCIAS<br />

2589


AYALA CORAO, Carlos M. Recepción de la jurisprudencia internacional sobre<br />

derechos humanos por la jursprudencia constitucional. Disponível em: < http://ww<br />

w.internationaljusticeproject.org/pdfs/Ayala-writing.pdf>. Acesso em: 31 jan. 2008.<br />

GALLI, Maria Beatriz; DULITZKY, Ariel E. A Comissão Interamericana de Direitos<br />

Humanos e o seu papel central no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos<br />

Humanos. In: GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia (Coord.). O Sistema<br />

Interamericano de Direitos Humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2000, p. 53-80.<br />

GARCIA, Fernando Silva. Derechos Humanos: efectos de las sentencias<br />

internacionales. México: Porrúa, 2007.<br />

GONZÁLEZ, Boris Barrios. La cosa juzgada nacional y el cumplimiento y ejecución de<br />

las sentencias de la Corte Interamericana de los Derechos Humanos por los Estado<br />

Parte. In: Estudios Constitucionales. Ano 4, n. 2. Chile: Universidad de Talca, 2006,<br />

p. 127-201.<br />

INSULZA, José Miguel. Sistema Interamericano de Derechos Humanos: presente y<br />

futuro. In: Anuario de Derechos Humanos. Chile: Universidad de Chile, 2006, p. 119-<br />

126.<br />

LÉON, Aníbal Quiroga. Las sentencias de la Corte Interamericana de Derechos<br />

Humanos y la cosa juzgada en los Tribunales nacionales. In: Estudios<br />

Constitucionales. Ano 4, n. 2. Chile: Universidad de Talca, 2006, p. 393-413.<br />

LESDEMA, Hector Faúndez. El agotamiento de los recursos internos en el sistema<br />

interamericano de protección de los derechos humanos. In: XXV Curso<br />

Interdisciplinario en Derechos Humanos. IIDH, San José, Costa Rica 9 al 20 de julio<br />

de 2007.<br />

MAEOKA, Erika. O acesso à justiça internacional e a Corte Interamericana de Direitos<br />

Humanos: a coisa julgada nacional como obstáculo à eficácia das sentenças<br />

internacionais. In: MENEZES, Wagner. (Coord.). Estudos de Direito Internacional.<br />

vol. XII, Curitiba: Juruá, 2008, p. 348-356.<br />

2590


PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed.<br />

São Paulo: Saraiva, 2006.<br />

______. Princípio da complementariedade e soberania. Texto baseado nas notas<br />

taquigráficas proferida no Seminário Internacional “O Tribunal Penal Internacional e a<br />

Constituição Brasileira”, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da<br />

Justiça Federal, em 30 de setembro de 1999, no auditório do Superior Tribunal de<br />

Justiça, em Brasília – DF.<br />

RAMÍREZ, Sergio García. La jurisdicción internacional. Derechos humanos y la<br />

justicia penal. México: Porrúa, 2003.<br />

RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem<br />

internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.<br />

_______. Responsabilidade internacional do estado por violação de direitos<br />

humanos: seus elementos, a reparação devida e sanções possíveis. Teoria e prática do<br />

Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.<br />

_______. Processo Internacional de direitos humanos: análise dos sistemas de<br />

apuração de violações dos direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil.<br />

Rio de Janeiro: Renovar, 2002.<br />

RUIZ MIGUEL, Carlos. La ejecución de las sentencias del Tribunal Europeo de<br />

Derechos Humanos. Madrid: Tecnos, 1997, p. 158, apud RAMOS, André de Carvalho.<br />

Processo Internacional de direitos humanos: análise dos sistemas de apuração de<br />

violações dos direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. Rio de<br />

Janeiro: Renovar, 2002.<br />

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A regra do esgotamento dos recursos internos<br />

revisitada: desenvolvimentos jurisprudenciais recentes no âmbito da proteção<br />

internacional dos direitos humanos. In: Liber Amicorum, Héctor Fix-Zamudio. Vol.,<br />

I. – San José, Costa Rica: Corte Interamericana de Derechos Humanos, Unión Europea,<br />

1998, p. 15-43.<br />

2591


[1] PIOVESAN, Flávia. Princípio da complementariedade e soberania. Texto<br />

baseado nas notas taquigráficas proferida no Seminário Internacional “O Tribunal Penal<br />

Internacional e a Constituição Brasileira”, promovida pelo Centro de Estudos<br />

Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em 30 de setembro de 1999, no auditório do<br />

Superior Tribunal de Justiça, em Brasília – DF.<br />

[2] O Estado Brasileiro reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos<br />

Humanos em dezembro de 1998.<br />

[3] RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem<br />

internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 118-119.<br />

[4] RAMOS, loc. cit.<br />

[5] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.<br />

São Paulo: Saraiva, 7. ed., 2006, p. 282.<br />

[6] AYALA CORAO, Carlos M. Recepción de la jurisprudencia internacional sobre<br />

derechos humanos por la jursprudencia constitucional. Disponível em: <<br />

http://www.internatio naljusticeproject.org/pdfs/ Ayala-writing.pdf>. Acesso em: 31<br />

jan. 2008.<br />

[7] GALLI, Maria Beatriz; DULITZKY, Ariel E. A Comissão Interamericana de<br />

Direitos Humanos e o seu papel central no Sistema Interamericano de Proteção dos<br />

Direitos Humanos. In: GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia (Coord.). O Sistema<br />

Interamericano de Direitos Humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2000, p. 56.<br />

[8] GALLI; DULITZKY, loc. cit.<br />

[9] GALLI; DULITZKY, loc. cit.<br />

[10] GALLI; DULITZKY, loc. cit.<br />

[11] Nesse sentido, lembra Ramos que: “Aliás, ao que tudo indica, a Corte, atualmente,<br />

poderia considerar que o discutível, com a devida vênia, entendimento do Supremo<br />

sobre a prisão do depositário infiel é violatório da Convenção”. In: RAMOS, RAMOS,<br />

André de Carvalho. Direitos humanos em juízo: comentários aos casos contenciosos e<br />

consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad,<br />

2002, p. 505.<br />

[12]RAMOS, André de Carvalho. Direitos humanos em juízo: comentários aos casos<br />

contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo:<br />

Max Limonad, 2002, p. 505.<br />

[13] RAMOS, op. cit. p. 506.<br />

2592


[14] RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional do estado por<br />

violação de direitos humanos: seus elementos, a reparação devida e sanções possíveis.<br />

Teoria e prática do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 175.<br />

[15] RAMOS, op. cit. p. 175-176.<br />

[16] RAMOS, op. cit. p. 178.<br />

[17] RAMOS, loc. cit.<br />

[18] GARCIA, Fernando Silva. Derechos Humanos: efectos de las sentencias<br />

internacionales. México: Porrúa, 2007, p. 130.<br />

[19]RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de direitos humanos:<br />

análise dos sistemas de apuração de violações dos direitos humanos e a implementação<br />

das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 346.<br />

[20] LESDEMA, Hector Faúndez. El agotamiento de los recursos internos en el sistema<br />

interamericano de protección de los derechos humanos. In: XXV Curso<br />

Interdisciplinario en Derechos Humanos, IIDH, San José, Costa Rica 9 ao 20 de<br />

julho de 2007, p. 1.<br />

[21] LESDEMA, loc. cit.<br />

[22] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A regra do esgotamento dos recursos<br />

internos revisitada: desenvolvimentos jurisprudenciais recentes no âmbito da proteção<br />

internacional dos direitos humanos. In: Liber Amicorum, Héctor Fix-Zamudio. Vol.,<br />

I. – San José, Costa Rica: Corte Interamericana de Derechos Humanos, Unión Europea,<br />

1998, p.19.<br />

[23] GONZÁLEZ, Boris Barrios. La cosa juzgada nacional y el cumplimiento y<br />

ejecución de las sentencias de la Corte Interamericana de los Derechos Humanos por los<br />

Estado Parte. In: Estudios Constitucionales. Ano 5, n. 1. Chile: Universidad de Talca,<br />

2007, p. 366.<br />

[24] GONZÁLEZ, op. cit. p. 366-367.<br />

[25] GONZÁLEZ, op. cit. p. 367.<br />

[26] GONZÁLEZ, loc. cit.<br />

[27] LÉON, Aníbal Quiroga. Las sentencias de la Corte Interamericana de Derechos<br />

Humanos y la cosa juzgada en los Tribunales nacionales. In: Estudios<br />

Constitucionales. Ano 4, n. 2. Chile: Universidad de Talca, 2006, p.410.<br />

[28] LÉON, loc. cit.<br />

[29] GARCÍA, Fernando Silva. Derechos Humanos: efectos de las sentencias<br />

internacionales. México: Porrúa, 2007, p. 149-151.<br />

2593


[30] GARCÍA, loc. cit.<br />

[31] GARCÍA, op. cit. p. 152.<br />

[32] As exceções estão previstas no art. 37.2 do Regulamento da CIDH, que dispõe: “1º<br />

Cuando no exista em la legislación interna del Estado el debido proceso legal, para la<br />

protección del derecho que se alega violado"; “2º Cuando no se haya permitido al<br />

presunto lesionado en sus derechos el acceso a los recursos de la jurisdicción interna, o<br />

haya sido impedido de agotarlos"; ó “3º Cuando haja retardo injustificado en la decisión<br />

sobre los mencionados recursos”.<br />

[33] INSULZA, José Miguel. Sistema Interamericano de Derechos Humanos: presente<br />

y futuro. In: Anuario de Derechos Humanos. Chile: Universidade do Chile, 2006, p.<br />

123-124<br />

[34] INSULZA, loc. cit.<br />

[35]LÉON, Aníbal Quiroga. Las sentencias de la Corte Interamericana de Derechos<br />

Humanos y la cosa juzgada en los Tribunales nacionales. In: Estudios<br />

Constitucionales. Ano 4, n. 2. Chile: Universidad de Talca, 2006,, p. 399.<br />

[36] RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de direitos humanos:<br />

análise dos sistemas de apuração de violações dos direitos humanos e a implementação<br />

das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 359.<br />

[37] RAMOS, loc. cit.<br />

[38] RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional do estado por<br />

violação de direitos humanos: seus elementos, a reparação devida e sanções possíveis.<br />

Teoria e prática do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 136.<br />

[39] RAMOS, op. cit. p. 116-117.<br />

[40] RAMÍREZ, Sergio García. La jurisdicción internacional. Derechos humanos y la<br />

justicia penal. México: Porrúa, 2003, p. 541-542.<br />

[41] MAEOKA, Erika. O acesso à justiça internacional e a Corte Interamericana de<br />

Direitos Humanos: a coisa julgada nacional como obstáculo à eficácia das sentenças<br />

internacionais. In: MENEZES, Wagner. (Coord.). Estudos de Direito Internacional.<br />

Vol. XII, Curitiba: Juruá, 2008, p. 355.<br />

[42] GARCÍA, op. cit. p. 157.<br />

[43] GARCÍA, op. cit. p. 158.<br />

[44] GARCÍA, op. cit. p. 159.<br />

[45] RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de direitos humanos:<br />

análise dos sistemas de apuração de violações dos direitos humanos e a implementação<br />

das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 358.<br />

2594


[46] RUIZ MIGUEL, Carlos. La ejecución de las sentencias del Tribunal Europeo<br />

de Derechos Humanos. Madrid: Tecnos, 1997, p. 158 apud RAMOS, André de<br />

Carvalho. Processo Internacional de direitos humanos: análise dos sistemas de<br />

apuração de violações dos direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil.<br />

Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 358.<br />

[47] RAMOS, op. cit. p. 358.<br />

[48] GARCÍA, op. cit. p. 159-160.<br />

[49] RAMOS, op. cit. p. 358-359.<br />

[50] RAMOS, loc. cit.<br />

2595

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