Tânia Lobo Muniz - Conpedi
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A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO E O<br />
CONTROLE DA CONVENCIONALIDADE DA JURISPRUDÊNCIA<br />
NACIONAL <br />
THE INTERNATIONAL RESPONSIBILITY OF THE JUDICIARY POWER<br />
AND THE NATIONAL JURISPRUDENCY CONVENTIONALITY<br />
RESUMO<br />
Erika Maeoka<br />
<strong>Tânia</strong> <strong>Lobo</strong> <strong>Muniz</strong><br />
A proposta do presente trabalho visa avaliar a responsabilidade internacional do Estado<br />
pela violação de direitos humanos decorrentes da atuação do poder judiciário. Para<br />
tanto, enfatiza o papel da justiça internacional na proteção dos direitos humanos por<br />
intermédio do controle da convencionalidade da jurisprudência nacional, que decorre do<br />
exercício da função supletiva em relação à jurisdição doméstica, que dá ensejo ao<br />
princípio da complementariedade ou subsidiariedade da jurisdição internacional.<br />
Constata os obstáculos à efetividade da atuação das Cortes Internacionais no controle da<br />
convencionalidade que decorre da dificuldade em implementar as sentenças<br />
internacionais que reconhecem a violação de direitos humanos pelos julgados nacionais<br />
em razão da objeção de garantia da coisa julgada nacional alegadas pelos Estados para<br />
se eximirem da responsabilidade internacional. Pontua que tal objeção não procede,<br />
visto que é incompatível com os princípios de direito internacional que impedem a<br />
alegação de ordem interna perante os compromissos internacionais. Por fim, aponta as<br />
propostas de sistematização para resolver o impasse entre a eficácia das decisões<br />
internacionais decorrentes do controle da convencionalidade e a objeção de coisa<br />
julgada e enfatiza a necessidade do efetivo diálogo entre a jurisdição nacional e<br />
internacional de modo a permitir a conjugação entre a eficácia das decisões<br />
internacionais e os limites da coisa julgada nacional.<br />
PALAVRAS-CHAVES: DIREITOS HUMANOS; RESPONSABILIDADE<br />
INTERNACIONAL DO ESTADO; PODER JUDICIÁRIO; CONTROLE DA<br />
CONVENCIONALIDADE.<br />
ABSTRACT<br />
This paper aims at evaluating the international State responsibility for the human rights<br />
violation due to the judiciary acting power. Therefore, it highlights the international<br />
Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF<br />
nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.<br />
2577
justice role considering the protection of human rights through the national<br />
jurisprudency conventionality control resulting from the practice of the supletive<br />
function regarding the domestic jurisdiction which gives an opportunity to the principle<br />
of complementarity or to the subsidiarity of the international jurisdiction. It shows up<br />
the obstacles to the effectiveness of the international courts acting in the conventionality<br />
control resulting from the difficulty in implementing the international sentences which<br />
recognize the human rights by the national sentences because of the objection of the<br />
guarantee of the national judged thing plead by the States to exempt from the<br />
international responsibility. It punctuates that such objection does not proceed, once it is<br />
incompatible to the International Law principles which prevent the internal order<br />
allegation before the international commitment. At last, it points at the systematization<br />
proposals to solve the impasse between the international decision efficacy resulting<br />
from the conventionality control and the judged thing objection and emphasizes the<br />
necessity of the effective dialogue between the national and international jurisdiction so<br />
it allows the conjugation between the international decisions efficiency and the national<br />
judged thing limits.<br />
KEYWORDS: HUMAN RIGHTS; STATE INTERNATIONAL RESPONSIBILITY;<br />
JUDICIARY POWER; CONVENTIONALITY CONTROL.<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
Com o advento do processo de internacionalização dos Direitos Humanos, o sistema<br />
jurisdicional não se limita à circunscrição de um Estado. É preciso lembrar que há, além<br />
dessa esfera, o sistema jurisdicional internacional e dentro dessa estrutura está disposta<br />
uma ramificação do Direito Internacional dos Direitos Humanos que postula a proteção<br />
internacional dos direitos humanos, por intermédio de uma jurisdição internacional<br />
atribuída às Cortes Internacionais.<br />
A violação de direitos humanos pode decorrer de uma decisão judicial interna<br />
contrária às Convenções Internacionais. Essa situação pode ser corrigida pela<br />
intervenção das Instâncias internacionais que se dá por intermédio do controle da<br />
convencionalidade das decisões internas e uma vez reconhecida a incompatibilidade<br />
nasce para o Estado a responsabilidade internacional pela violação de direitos humanos<br />
em razão da atuação contrária do Poder Judiciário aos parâmetros estabelecidas pelos<br />
Tratados Internacionais.<br />
O reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado e a conseqüente<br />
potencialidade da litigância internacional como instrumento de proteção complementar<br />
dos direitos humanos dependem da efetividade da atuação das Cortes Internacionais em<br />
impor as suas decisões. O que se verifica é que nem sempre os Estados condenados<br />
submetem-se de boa-fé às determinações dos Tribunais Internacionais e cumprem<br />
espontaneamente as respectivas sentenças.<br />
No ponto específico do controle da convencionalidade da jurisprudência<br />
nacional o óbice está ínsito no momento em que os Estados deixam de acatar as<br />
2578
decisões internacionais em razão da objeção da garantia da coisa julgada nacional para<br />
se eximirem da responsabilidade internacional, que constituem um dos graves entraves<br />
que comprometem a efetividade da atuação das Cortes Internacionais.<br />
Levando-se em consideração as circunstâncias apontadas, efetua-se a análise da<br />
responsabilidade internacional dos Estados por violação de Direitos Humanos oriunda<br />
da atuação do poder judiciário nacional e destaca-se o respectivo obstáculo de natureza<br />
interna que impede a exigibilidade das decisões internacionais, decorrente da falta do<br />
necessário entendimento dos princípios de Direito Internacional.<br />
2. A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O PRINCÍPIO<br />
DA COMPLEMENTARIEDADE OU SUBSIDIARIEDADE DA JURISDIÇÃO<br />
INTERNACIONAL<br />
Em razão das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, a<br />
sociedade internacional passou a entender que a proteção dos Direitos Humanos deve<br />
transcender os limites jurisdicionais dos Estados. Nesse sentido, Piovesan[1] assinala<br />
que a proteção dos direitos humanos “não deve se restringir, confinar-se às muralhas, à<br />
competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema<br />
de legítimo interesse da comunidade internacional”.<br />
A nova ordem global foi introduzida pela elaboração da Declaração Universal<br />
dos Direitos do Homem e foi estruturada pela Organização das Nações Unidas. No<br />
âmbito das Américas, a Organização dos Estados da América desenvolveu um sistema<br />
de proteção dos direitos humanos composto por dois órgãos de fiscalização: a Comissão<br />
Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.[2]<br />
A jurisdição internacional de proteção dos Direitos Humanos é exercida pela Corte<br />
Interamericana, que tem a sua competência delimitada para julgar a responsabilidade<br />
internacional dos Estados que aceitaram a sua jurisdição.<br />
Portanto, a partir desse período histórico, a questão da proteção dos direitos<br />
humanos passou a ser de interesse de toda a Sociedade Internacional, que constitui umas<br />
das grandes conquistas na proteção dos direitos humanos. A transcendência dos direitos<br />
humanos para a esfera internacional permitiu ao indivíduo adquirir a capacidade<br />
internacional e a soberania dos Estados sofreu uma relativização, da qual decorre uma<br />
importante mudança, que subordina os Estados a respeitar os parâmetros mínimos de<br />
proteção do ser humano estipulados nos Tratados Internacionais, sob pena de<br />
responsabilização internacional estatal pela violação de direitos humanos.<br />
A apreciação dos casos levados às Cortes Internacionais depende da observância<br />
do princípio da subsidiariedade ou complementariedade que, conforme Ramos[3],<br />
“significa apenas que o próprio Estado, primeiramente por meio de seus recursos<br />
internos, deve assegurar o respeito aos direitos humanos”. Explica Ramos[4] que<br />
somente “após, no fracasso de tais meios internos, pode a vítima aceder aos mecanismos<br />
internacionais” que remete ao requisito do prévio esgotamento das vias judiciais<br />
internas para a interposição das demandas internacionais. Como elucida Piovesan[5] “a<br />
2579
sistemática internacional só pode ser invocada quando o Estado se mostrar omisso ou<br />
falho na tarefa de proteger os direitos fundamentais.”<br />
Conforme pontua Ayala Corao,[6] em razão do caráter complementar da<br />
jurisdição internacional seria impensável, em circunstâncias normais, que o Sistema<br />
Interamericano de Direitos Humanos substitua, por exemplo, os tribunais nacionais no<br />
seu papel de proteger os habitantes de um Estado contra a violação de direitos humanos.<br />
Portanto, exclusivamente nos casos em que existam restrições perante a jurisdição<br />
doméstica torna-se possível a interposição das ações internacionais.<br />
É válido observar que esses obstáculos são as limitações ao princípio do acesso à<br />
justiça que são corrigidos por intermédio da atuação das Cortes Internacionais, que atua<br />
de modo complementar diante da insuficiência da ordem jurídica interna na promoção<br />
dos Direitos Humanos. Por conseguinte, denota-se o papel relevante da justiça<br />
internacional na proteção dos Direitos Humanos que permite suplementar a ordem<br />
jurídica interna quando esta se mostra deficitária diante de casos de violação de Direitos<br />
Humanos.<br />
3. A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO E O CONTROLE<br />
DA CONVENCIONALIDADE DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL<br />
A violação dos Estados aos compromissos internacionais de proteção aos Direitos<br />
Humanos implica na responsabilidade internacional e as respectivas punições são<br />
determinadas por intermédio das condenações exaradas pelas Cortes Internacionais.<br />
A atribuição do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos,<br />
conforme Galli e Dulitzky[7] esclarecem, “é fazer valer a responsabilidade internacional<br />
dos Estados de respeitar e garantir o exercício dos direitos humanos”.<br />
Com efeito, o fundamento para apresentação de denúncias de casos individuais<br />
perante a Comissão Interamericana deriva do princípio que impõe a responsabilidade<br />
dos Estados em razão dos compromissos internacionais decorrentes da ratificação dos<br />
instrumentos internacionais.[8] Nesse contexto, o Estado fica subordinado ao dever de<br />
prestar contas à comunidade internacional sempre que solicitado por órgão de<br />
supervisão internacional quando ocorrem violações de direitos humanos em seu<br />
território.[9] Feita a análise da defesa apresentada pelo Estado, incumbe aos organismos<br />
internacionais proferir a decisão sobre responsabilidade ou não pela violação de direitos<br />
humanos pelo Estado demandado, que resulta da ação direta de seus agentes ou da<br />
omissão do dever de garantia.[10]<br />
A responsabilidade internacional do Estado em razão da atuação do Poder<br />
Judiciário decorre da atuação do referido órgão em dissonância com os compromissos<br />
internacionais. O exemplo da situação apontada é o questionamento de uma decisão do<br />
Supremo Tribunal Federal [11]que, considerada contrária à Convenção Americana de<br />
Direitos Humanos, pode gerar a responsabilidade internacional do Estado<br />
2580
Brasileiro.[12] Portanto, as Cortes Internacionais atuam no controle da<br />
convencionalidade da jurisprudência nacional.<br />
Os obstáculos à exigibilidade das decisões internacionais surgem no momento<br />
em que os Estados alegam o respeito à coisa julgada para se eximir da responsabilidade<br />
internacional por violação de direitos humanos, nos casos em que a condenação se dá<br />
em razão de decisão injusta ou contrária aos direitos humanos.[13]<br />
Pelo prisma do Direito Internacional, o ato judicial é considerado um fato como<br />
qualquer outro a ser analisado.[14] A responsabilidade internacional do Estado por<br />
violação de direitos humanos decorrentes de ato judicial pode ocorrer em duas<br />
circunstâncias a primeira “quando a decisão judicial é tardia ou inexistente (caso da<br />
ausência de remédio judicial) e a segunda “quando a decisão judicial é tida, no seu<br />
mérito, como violadora de direito protegido”.[15]<br />
A responsabilização pelo segundo caso acaba gerando controvérsias em razão da<br />
coisa julgada nacional, visto que neste caso, “a violação de obrigação internacional por<br />
ato judicial ocorre quando a decisão judicial, em seu mérito, é injusta diante dos fatos<br />
apresentados no processo, levando à violação de alguma obrigação internacional<br />
primária”.[16] Vale lembrar que “no caso do Direito Internacional dos Direitos<br />
Humanos, a decisão interna, no seu mérito, viola direito internacionalmente protegido”.<br />
Portanto, "essa segunda hipótese abre espaço para uma valoração internacional do<br />
litígio diferente da valoração interna”.[17]<br />
Os limites da atuação das Cortes Internacionais no controle dos julgados<br />
nacionais estão na mitigação da eficácia da sentença que reconhece a<br />
inconvencionalidade dos julgados nacionais em razão de objeções de âmbito interno.<br />
Nesse sentido, García[18] pontua que:<br />
[¼] desde cierta óptica, la eficacia interna de las sentencias regionales estimatorias y, en<br />
último término, el goce efectivo de los derechos convencionales se ve obstaculizado,<br />
principalmente, por las figuras procesales tendentes a garantizar la estabilidad en el<br />
tiempo de las normas concretadas en las vías jurisdiccionales internas.<br />
Por conseguinte, a efetividade das decisões internacionais que reconhece a<br />
violação de direitos humanos em razão de sentenças contrárias às Convenções<br />
Internacionais encontra os seus limites na garantia da estabilidade das decisões internas.<br />
4. A REGRA DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS E A<br />
COISA JULGADA NACIONAL COMO OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DAS<br />
SENTENÇAS INTERNACIONAIS<br />
2581
Incumbe esclarecer a inter-relação entre a regra do prévio esgotamento dos<br />
recursos internos e a coisa julgada nacional, que permite destacar o paradoxo que se<br />
forma entre a aparente colisão entre a eficácia das decisões internacionais e a coisa<br />
julgada nacional. Conforme assevera Ramos[19] “a implementação interna da decisão<br />
internacional, superando todo óbice de direito interno, é o fecho final do ciclo da<br />
responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos”. Todavia,<br />
em razão da alegação de respeito à coisa julgada interna, a efetividade da jurisdição<br />
internacional torna-se inócua.<br />
A regra do prévio esgotamento dos recursos internos implica em uma obrigação<br />
paralela aos Estados, enquanto supõe a existência de um aparelho judicial que funcione<br />
e que contemple recursos apropriados para a proteção dos indivíduos no exercício dos<br />
direitos humanos, pois é a inexistência de recursos internos efetivos que justifica a<br />
proteção internacional em razão de permitir o estado de vulnerabilidade das vítimas.<br />
[20]<br />
O Sistema Internacional de Proteção atua somente após o uso dos recursos<br />
jurisdicionais locais, sem ter obtido um remédio para a violação que se alega, pois o<br />
sistema interamericano de proteção dos direitos humanos é subsidiário, uma vez que<br />
deve permitir, em primeiro lugar, que o próprio Estado possa adotar as medidas de<br />
ajustes necessárias.[21] Portanto, o acesso à justiça internacional pressupõe o prévio<br />
esgotamento dos recursos internos.<br />
Assim sendo, como assinala Trindade[22]:<br />
[¼] a regra do prévio esgotamento dos recursos internos dá testemunho da interação<br />
entre o direito internacional e o direito interno no presente contexto de proteção; os<br />
recursos internos formam parte integral da própria proteção internacional dos direitos<br />
humanos, recaindo a ênfase na capacidade de tais recursos de remediar a situação<br />
impugnada e reparar os danos causados, e não no processo mecânico de esgotamento.<br />
Essa responsabilidade internacional, segundo González[23], advém da obrigação dos<br />
Estados-parte da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos que têm a obrigação<br />
de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos. Entretanto, essa proteção não se<br />
restringe à simples culminação de um processo judicial conforme o direito interno dos<br />
Estados-parte, nem se extingue com a coisa julgada nacional, porque o compromisso de<br />
respeitar os direitos humanos assumido pelos Estados implica não só no trânsito em<br />
julgado de um processo judicial interno, mas na verificação por parte da jurisdição<br />
interamericana dos direitos humanos, se a atuação dos poderes públicos do Estadosparte<br />
está compatível com os limites de proteção dos direitos humanos reconhecidos<br />
pela Convenção.<br />
2582
Verifica-se que os atributos da dignidade da pessoa humana são superiores ao<br />
exercício do poder do Estado; por isso existe uma diferença entre os casos que<br />
envolvem a violação de direitos humanos e as demais atividades judiciais internas, visto<br />
que os processos em matéria de direitos humanos não se esgotam com a coisa julgada<br />
nacional, pois nestas matérias os Estados-parte da Convenção têm excepcionado a<br />
soberania do Estado nacional para permitir que, em razão do direito internacional que<br />
deriva da Convenção Americana, o organismo jurisdicional interamericano criado no<br />
âmbito da Organização dos Estados Americanos, que é a Corte Interamericana dos<br />
Direitos Humanos revise a atuação dos poderes públicos nacionais na tutela dos direitos<br />
humanos, desde que se tenham esgotado todos os recursos internos.[24]<br />
Como infere González[25], a aprovação da Convenção pelo sistema estabelecida<br />
no direito interno dos Estados partes determina, implicitamente, entre outras<br />
conseqüências que os Estados acendam a que uma pessoa ou grupo de pessoas elevem<br />
ante a Comissão Interamericana denúncias de violação aos direitos consagrados na<br />
Convenção. Contudo, nota-se que o acesso à jurisdição internacional exige como<br />
condição prévia que o(s) denunciante(s) tenha(m) esgotado, previamente, o recurso<br />
interno. Dito de outro modo, a admissão da denúncia pela Comissão está condicionada<br />
ao fato de que o caso denunciando tenha o caráter da coisa julgada nacional.[26]<br />
Interposta o caso perante as instâncias internacionais, é verificado se a sentença<br />
interna violou ou não os Direitos Humanos, de modo que, uma vez reconhecida a<br />
violação, a decisão internacional determina a correção e no momento de implementar<br />
essa correção imposta, a sentença internacional depara-se com a garantia da coisa<br />
julgada nacional.<br />
Assim sendo, da garantia da coisa julgada, que pressupõe a imutabilidade dos efeitos da<br />
sentença de mérito, decorre a aparente colisão, pois as Cortes Internacionais efetuam um<br />
verdadeiro controle da convencionalidade da jurisprudência nacional, ou seja, analisa se<br />
as decisões internas coadunam ou não com os propósitos elencados nas Convenções<br />
internacionais. Uma vez constatado que as sentenças internas ofendem os parâmetros<br />
estabelecidos nas Convenções, a Corte reconhece a responsabilidade internacional do<br />
Estado pela atuação do poder judiciário contrário aos compromissos internacionais<br />
assumidos pelos Estados, de modo que, nas sentenças emitidas nesses casos, a Corte<br />
determinará a correção dos atos que contrariam os Tratados Internacionais.<br />
Para León, o atributo jurisdicional da coisa julgada[27] “está definido por la<br />
faculdad exclusiva y excluyente para determinar el derecho mediante uma declaración<br />
de certeza, en un caso concreto, de modo válido y defnitivo”. Portanto, segundo o autor<br />
“es precisamente esta definitoriedad la que le otorga el atributo de la cosa juzgada como<br />
autoridad y eficacia de la sentencia judicial cuando no existan medios que permitan<br />
modificarla”. As três principais características da coisa julgada estão definidas pela sua<br />
inimpugnabilidade, imutabilidade e coercibilidade. Pelo primero atributo “se entiede la<br />
firmeza de un fallo judicial que impida su revisión”, pelo segundo “la imposibilidad de<br />
ulterior modificación” e pelo terceiro “la posibilidad de cumplimiento, exigencia y<br />
ejecución”.[28]<br />
Da garantia da coisa julgada derivam outras conseqüências como a exigibilidade<br />
das sentenças nacionais, que colide aparentemente com a efetividade das sentenças<br />
internacionais. O atributo que dá possibilidade cumprimento, exigibilidade e<br />
2583
executoriedade, enseja a aparente contradição entre a jurisdição nacional e a<br />
internacional. Nesse sentido, García[29] esclarece que “a nivel nacional, es común el<br />
reconocimiento académico y jurisprudencial de un derecho a la ejecución de sentencias,<br />
entendido, en algún caso, como manifestación del derecho a la tutela judicial efectiva”.<br />
Todavia, constata-se que esse direito à execução diante das decisões<br />
internacionais tem se apresentado como empecilho à eficácia desses julgados, visto que<br />
existe uma colisão entre a necessidade de executar as sentenças nacionais transitada em<br />
julgado e a eficácia das sentenças regionais. Relata García[30] que:<br />
[¼] ese tipo de problemática suele acentuarse en materia civil y administrativa, cuando<br />
existe un individuo interesado en la ejecución de una sentencia nacional y otro<br />
particular (contraparte) interesado en dar efectos al pronunciamiento regional que ha<br />
declarado inconvencional dicha decisión interna”.<br />
O aparente conflito entre o direito internacional e o nacional é esclarecido por<br />
García[31]ao expor que:<br />
[¼] de un lado, la eficacia de la jurisdicción regional sobre derechos humanos puede<br />
encontrarse en conflicto con la necesidad de ejecutar las sentencias nacionales firmes;<br />
de otro, que el derecho constitucional a la ejecución de sentencias nacionales es casi<br />
ilimitado, por lo cual es atendible y común que la denegación de la implementación de<br />
una resolución judicial no pueda ser arbitraria, irrazonable, ni basarse en una<br />
interpretación restrictiva de dicho derecho constitucional.<br />
Com efeito, a sentença internacional, salvo as exceções à exigência do prévio<br />
esgotamento[32], depara-se com a coisa julgada nacional, que se impõe como<br />
impedimento à eficácia doméstica das decisões internacionais, devido às normas<br />
internas que garantem a proteção à coisa julgada e exigibilidade das sentenças<br />
nacionais.<br />
Nota-se que ao considerar a regra do esgotamento prévio da jurisdição nacional<br />
como requisito necessário para a interposição da ação perante as Cortes Internacionais,<br />
ocorre um paradoxo. Pois, a coisa julgada nacional que deu ensejo à propositura da<br />
demanda internacional, em razão de contrariar os propósitos das Convenções<br />
Internacionais, impõe-se como limitação à eficácia das sentenças internacionais que,<br />
justamente, foi proferida para desconstituir os efeitos da sentença nacional contrárias às<br />
Convenções Internacionais.<br />
2584
5. A EFICÁCIA DA SENTENÇA INTENACIONAL E OS PRINCÍPIOS DE<br />
DIREITO INTERNACIONAL<br />
O reconhecimento da violação dos Direitos Humanos e a conseqüente punição<br />
dos Estados manifestam-se por intermédio das sentenças proferidas pelas Cortes<br />
Internacionais. Logo, a eficácia do sistema internacional de proteção dos direitos<br />
humanos está diretamente vinculada ao êxito da exigibilidade dessas decisões, que<br />
permitem sancionar os Estados pelas suas respectivas falhas.<br />
Dentre os desafios enfrentados para alcançar o fortalecimento do Sistema<br />
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, Insulza[33] aponta a falta de<br />
cumprimento das sentenças internacionais ao realçar que “el déficit fundamental del<br />
incumplimiento se da en la obligación de hacer justicia, es decir, investigar, juzgar y<br />
castigar a los culpables.” Comenta que “en muchos casos, los gobiernos declaran su<br />
voluntad de acatar la sentencia y de hecho sólo cumplen partes de ellas, especialmente<br />
en materia de reparación a las víctimas, pero no ocurre lo mismo con la obligación de<br />
hacer justicia”. Portanto, observa-se a dificuldade na eficácia das obrigações nãopecuniárias<br />
e dentre os obstáculos enfrentados, Insulza[34] assinala que “las razones de<br />
ello van desde las dificultades creadas por el principio de ‘cosa juzgada’ por parte de los<br />
Tribunales nacionales, a las dificultades políticas y prácticas de iniciar procesos”. Assim<br />
sendo, verifica-se que a coisa julgada interna constitui um dos obstáculos que impede a<br />
efetividade das decisões internacionais.<br />
Diante dos empecilhos de ordem interna, é preciso lembrar que a leitura dos<br />
efeitos da sentença internacional e a sua exigibilidade têm que ser feita levando-se em<br />
consideração os princípios que regerem o Direito Internacional, visto que frente às<br />
obrigações internacionais não se pode argüir impedimentos de âmbito interno.<br />
O artigo 27 da Convenção de Viena que regulamente o direito dos Tratados é<br />
claro em prever que as normas internas não podem ser alegadas como motivo de<br />
impedimento para o cumprimento dos acordos internacionais. Nesse sentido, em<br />
comentários ao referido dispositivo Léon[35] infere que o Estado não pode invocar suas<br />
normas de direito interno para sustentar o não-cumprimento das estipulações de um<br />
Tratado qualquer, ainda mais quando o mesmo tem como conteúdo a proteção dos<br />
direitos humanos. Caso contrário, o Estado pode incorrer em responsabilidade<br />
internacional, conforme os termos estabelecidos no Tratado subscrito.<br />
Esclarece Ramos[36] que “assim, em face do ordenamento jurídico brasileiro, as<br />
eventuais sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos prescindem da<br />
rescisão ou mesmo declaração de nulidade de sentença judicial interna”. Pois, entende o<br />
autor que “no plano estritamente formal, a sentença internacional não rescinde nem<br />
reforma ato judicial interno”, visto que não existe “hierarquia funcional entre os<br />
tribunais, internos e internacional”.<br />
Os efeitos das sentenças internacionais sob as decisões internas é a suspensão de<br />
sua eficácia. Nesse sentido, elucida Ramos[37] que “a sentença internacional, ao ser<br />
2585
implementada internamente, suspende a eficácia do comando judicial interno, como<br />
decorrência implícita do próprio ato brasileiro de adesão à jurisdição obrigatória da<br />
Corte Interamericana de Direitos Humanos”.<br />
Vale ressaltar que, o olhar dos efeitos da sentença internacional sob a lente do<br />
Direito Interno é que permite impor os obstáculos da coisa julgada como fator de<br />
limitação à exigibilidade das decisões internacionais. Por conseguinte, torna-se<br />
necessário lembrar que “as decisões judiciais internas, as normas constitucionais e todas<br />
as demais normas e atos internos são apreendidos pelo juiz internacional como meros<br />
fatos praticados pelo Estado, não importando qual foi o órgão interno realizador do<br />
mesmo”.[38] Assim, o ponto de partida para alcançar o necessário aperfeiçoamento dos<br />
instrumentos internos de implementação exige a utilização dos princípios de Direito<br />
Internacional para interpretar os fundamentos que implicam na desconstituição da coisa<br />
julgada nacional pelas sentenças internacionais.<br />
As deficiências no momento de interpretar o diálogo entre o Direito<br />
Internacional e o Direito interno decorre do prisma adotado. Conforme assevera<br />
Ramos[39], “a relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno é,<br />
costumeiramente, abordada pelos juristas pelo prisma único de ‘como o Direito interno<br />
vê o Direito Internacional’, sendo pouco abordado o outro lado da moeda, ou seja, de<br />
‘como o Direito Internacional vê o Direito Interno’”.<br />
Em razão das contrariedades entre o direito internacional e o direito interno,<br />
Ramírez[40] destaca a necessidade da interação entre os ordenamentos ao assinalar que:<br />
[¼] si la revisión de las relaciones entre el ordem jurídico interno y el orden jurídico<br />
internacional pudo parecer, hace tiempo – mucho tiempo, por cierto -, sacrílego o inútel,<br />
hoy es necesario y urgente. Constituye una de las cuestiones más relevantes a resolver<br />
en el Derechos constitucional de los Estados y en el jus gentium, todo ello con fines<br />
prácticos que se traducen, cotidianamente, en la sumisión de caso ante la Corte y en la<br />
ejecución de las resoluciones de ésta, además de la atención a las recomendaciones de la<br />
Comisión Interamericana.<br />
Para buscar uma interação entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e<br />
o Direito Interno, a interpretação sobre os parâmetros de exigibilidade das decisões<br />
internacionais deve ser feita pela perspectiva de como o “Direito Internacional vê o<br />
Direito Interno”, ou seja, de como a sentença internacional vê a coisa julgada<br />
nacional.[41] Por conseguinte, basta a leitura da eficácia da sentença internacional em<br />
relação à coisa julgada nacional para compreender que tal objeção não coaduna com os<br />
princípios que regem o Direito Internacional.<br />
6. PROPOSTAS DE SISTEMATIZAÇÃO<br />
2586
6.1 A Previsão Expressa da Eficácia da Sentença Internacional Frente à Coisa<br />
Julgada Nacional<br />
As dificuldades decorrentes da alegação de coisa julgada nacional e a<br />
necessidade de impor efetividade às sentenças internacionais levaram a doutrina a<br />
apontar soluções para o dilema.<br />
García[42] sugere que as propostas de regulamentação sejam no âmbito<br />
internacional, constitucional e legal. Para tanto, o autor enumera a possibilidade de um<br />
novo protocolo no âmbito internacional. A elaboração de uma norma regional dessa<br />
natureza seria suscetível de reforçar a obrigatoriedade das sentenças regionais e,<br />
conseqüentemente, poderia servir de base para desautorizar, consideravelmente, as<br />
posições que têm considerado destituídos de efeitos internos as sentenças dessa<br />
natureza.<br />
A segunda proposta apresentada por García[43] é a previsão Constitucional<br />
expressa da eficácia direta das sentenças internacionais, visto que “as disposições<br />
constitucionais que reconhecem a obrigatoriedade e a necessidade de cumprir com as<br />
sentenças regionais sobre direitos humanos tem por efeito outorgar maiores bases<br />
normativas para resolver os conflitos jurídicos que nos ocupa.<br />
As vantagens dessa previsão são que nos Estados em que assim sucederem<br />
dificilmente as normas constitucionais sobre coisa julgada e ou direito à execução das<br />
sentenças nacionais poderiam servir de fundamento para excluir, de modo absoluto e em<br />
qualquer caso, a eficácia interna das sentenças regionais, tanto que esta se encontra<br />
prevista como necessidade constitucional, de modo complementar a sua obrigatoriedade<br />
prevista internacionalmente.<br />
A nível legal García[44], assinala também a possibilidade da previsão expressa<br />
dos efeitos diretos das sentenças internacionais. Entende que o respaldo do legislador<br />
democrático à obrigatoriedade em relação à necessidade de implementar a nível interno<br />
as sentenças regionais sobre direitos humanos constituem uma complementação<br />
normativa importante em relação aos problemas em estudo.<br />
Além disso, vale destacar que só a reiteração da obrigatoriedade das sentenças<br />
regionais sobre direitos humanos para os Estados, mediante uma norma legal, poderá<br />
suprimir as interpretações similares a que tem operado para obstaculizar sua eficácia<br />
interna, com base no entendimento de que certas normas e instituições constitucionais<br />
estão em jogo (coisa julgada e direito à execução das sentenças nacionais). Contudo, o<br />
reconhecimento expresso do legislador democrático, nesse sentido, constitui uma base<br />
jurídica complementar para facilitar a implementação interna dessa espécie de sentença.<br />
Como anteriormente mencionado, a sentença internacional não prescinde da<br />
regulamentação a nível doméstico para adquirir eficácia, todavia em decorrência da<br />
resistência dos Estados em acatar as decisões das Cortes Internacionais, a previsão<br />
expressa, seja a nível Convencional, Constitucional ou legal, poderia facilitar a<br />
exigibilidade dessas sentenças.<br />
2587
6.2 A Previsão de Mecanismos Internos de Desconstituição da Coisa Julgada<br />
Nacional Frente às Sentenças Internacionais<br />
Os obstáculos à efetividade das sentenças internacionais impõem propostas de<br />
resolução. Assim, surge na Europa preocupações no tocante ao modo como<br />
implementar as decisões internacionais conflitantes com as decisões judiciais internas<br />
que têm levantado estudos sobre a viabilidade de recorrer a instrumentos semelhantes à<br />
ação rescisória.[45] Com efeito, a ação rescisória possibilitaria a revisão de decisões<br />
judiciais internas conflitantes com decisões em sede de responsabilidade internacional<br />
do Estado por violação de direitos humanos.<br />
Ruiz Miguel[46], diante do conflito entre as decisões judiciais internacionais e<br />
internas, propõe “a adoção de um recurso de nulidade da sentença interna ou a<br />
ampliação dos fundamentos de decisão da mesma”.<br />
Com a inclusão da existência de decisão internacional (por exemplo, sentença da<br />
Corte Interamericana de Direitos Humanos) como nova hipótese de cabimento da ação<br />
rescisória, superar-se-ia a possível impossibilidade de fazer cumprir decisão<br />
internacional em face do princípio do respeito à coisa julgada.[47]<br />
García[48] sugere a previsão de normas de reabertura de processos concluídos.<br />
Esclarece o autor que dessa certa perspectiva, poderia pensar que o legislador e os juízes<br />
nacionais podem reconhecer a existência de um impacto processual da jurisdição<br />
regional de direitos humanos, por intermédio da criação e adequação dos mecanismos<br />
de reabertura de processo nacionais concluídos por causa das sentenças regionais<br />
estimatórias. Observa ainda que nos distintos sistemas jurídicos nacionais, não é<br />
estranho encontrar mais de um mecanismo que possibilita a rescisão da sentença<br />
transitada em julgado. Lembra que tem sido comum entender que a rescisão de sentença<br />
transitada em julgado obedece a uma última concessão que é a exigência do ideal de<br />
justiça frente à segurança jurídica.<br />
Contudo, há entendimentos sobre a desnecessidade das propostas de<br />
sistematização pela via da ação rescisória ou ação anulatória. Para tanto, assinala<br />
Ramos[49] que “apesar de ser possível tal via, consideramos não ser necessária a<br />
modificação legislativa dos dispositivos que regem a ação rescisória ou no caso penal, a<br />
revisão criminal”. Visto que para o autor “não cabe alegar coisa julgada como<br />
justificativa para a não-implementação de decisão internacional, já que a decisão<br />
internacional é simplesmente a constatação da responsabilidade internacional do Estado<br />
por violação de direitos humanos, devendo o Estado, por mandamento constitucional e<br />
legal interno implementar a citada sentença”.[50]<br />
Cabe esclarecer ainda que a previsão de mecanismo de reabertura do processo<br />
não coaduna com os princípios de direito internacional que atribui eficácia à sentença<br />
internacional, visto que nem sempre as ações rescisórias ou anulatórias são julgadas<br />
procedentes. Assim, condicionar a eficácia da sentença internacional ao julgamento dos<br />
2588
mecanismos de reabertura dos processos seria o mesmo que subordinar a eficácia da<br />
sentença internacional à procedência da ação rescisória ou anulatória.<br />
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />
A justiça internacional exerce um papel importante na promoção da proteção dos<br />
direitos humanos em razão da função complementar à justiça doméstica, de modo a<br />
estender a garantia do acesso à justiça quando esta é negada no âmbito interno. Portanto,<br />
verifica-se que essa atuação das Cortes Internacionais no controle da convencionalidade<br />
das decisões internas e a conseqüente responsabilização por violação de direitos<br />
humanos vêm corrigindo as injustiças cometidas pelos Estados, que poderiam passar<br />
impunes se não fosse a atuação da Jurisdição Internacional.<br />
A colisão entre o direito interno e o internacional é apenas aparente, ao<br />
considerar a questão pela ótica do direito internacional. Todavia, nem sempre os<br />
princípios de direito internacional têm a devida ressonância na esfera interna, existindo<br />
assim uma forte resistência que impede a efetividade das sentenças internacionais.<br />
Portanto, embora a questão, pela perspectiva do Direito Internacional, não necessite de<br />
uma previsão expressa de nulidade ou rescindibilidade, em razão da resistência dos<br />
Estados em alegar questões de ordem interna, a previsão expressa, por intermédio de um<br />
Protocolo Facultativo, na Constituição ou na legislação ordinária regulamentando a<br />
eficácia da sentença internacional frente à alegação da garantia da coisa julgada<br />
nacional poderia ser útil, pois facilitaria a exigibilidade das decisões internacionais<br />
frente às objeções da coisa julgada nacional.<br />
Os conflitos entre o Direito Internacional dos Direitos e a Constituição<br />
significam a mitigação da proteção dos Direitos Humanos e, conseqüente, limitação do<br />
alcance dos propósitos tanto do Direito Internacional dos Direitos Humanos como do<br />
Direito Constitucional considerando que o objetivo de primar pela dignidade da pessoa<br />
humana é um projeto comum elencando tanto na Constituição dos Estados-parte como<br />
nos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos.<br />
Resta o desafio para as Cortes Internacionais em imprimir eficácia às suas<br />
decisões e aos Estados-parte em honrar os seus respectivos compromissos<br />
internacionais de boa-fé, de modo a permitir o alcance dos propósitos elencados nos<br />
Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos por intermédio de um<br />
efetivo diálogo entre a esfera nacional e a internacional de proteção dos direitos<br />
humanos.<br />
8. REFERÊNCIAS<br />
2589
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derechos humanos por la jursprudencia constitucional. Disponível em: < http://ww<br />
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Parte. In: Estudios Constitucionales. Ano 4, n. 2. Chile: Universidad de Talca, 2006,<br />
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126.<br />
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interamericano de protección de los derechos humanos. In: XXV Curso<br />
Interdisciplinario en Derechos Humanos. IIDH, San José, Costa Rica 9 al 20 de julio<br />
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taquigráficas proferida no Seminário Internacional “O Tribunal Penal Internacional e a<br />
Constituição Brasileira”, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da<br />
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Processo Internacional de direitos humanos: análise dos sistemas de apuração de<br />
violações dos direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. Rio de<br />
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TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A regra do esgotamento dos recursos internos<br />
revisitada: desenvolvimentos jurisprudenciais recentes no âmbito da proteção<br />
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I. – San José, Costa Rica: Corte Interamericana de Derechos Humanos, Unión Europea,<br />
1998, p. 15-43.<br />
2591
[1] PIOVESAN, Flávia. Princípio da complementariedade e soberania. Texto<br />
baseado nas notas taquigráficas proferida no Seminário Internacional “O Tribunal Penal<br />
Internacional e a Constituição Brasileira”, promovida pelo Centro de Estudos<br />
Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em 30 de setembro de 1999, no auditório do<br />
Superior Tribunal de Justiça, em Brasília – DF.<br />
[2] O Estado Brasileiro reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos<br />
Humanos em dezembro de 1998.<br />
[3] RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem<br />
internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 118-119.<br />
[4] RAMOS, loc. cit.<br />
[5] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.<br />
São Paulo: Saraiva, 7. ed., 2006, p. 282.<br />
[6] AYALA CORAO, Carlos M. Recepción de la jurisprudencia internacional sobre<br />
derechos humanos por la jursprudencia constitucional. Disponível em: <<br />
http://www.internatio naljusticeproject.org/pdfs/ Ayala-writing.pdf>. Acesso em: 31<br />
jan. 2008.<br />
[7] GALLI, Maria Beatriz; DULITZKY, Ariel E. A Comissão Interamericana de<br />
Direitos Humanos e o seu papel central no Sistema Interamericano de Proteção dos<br />
Direitos Humanos. In: GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia (Coord.). O Sistema<br />
Interamericano de Direitos Humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, 2000, p. 56.<br />
[8] GALLI; DULITZKY, loc. cit.<br />
[9] GALLI; DULITZKY, loc. cit.<br />
[10] GALLI; DULITZKY, loc. cit.<br />
[11] Nesse sentido, lembra Ramos que: “Aliás, ao que tudo indica, a Corte, atualmente,<br />
poderia considerar que o discutível, com a devida vênia, entendimento do Supremo<br />
sobre a prisão do depositário infiel é violatório da Convenção”. In: RAMOS, RAMOS,<br />
André de Carvalho. Direitos humanos em juízo: comentários aos casos contenciosos e<br />
consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad,<br />
2002, p. 505.<br />
[12]RAMOS, André de Carvalho. Direitos humanos em juízo: comentários aos casos<br />
contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo:<br />
Max Limonad, 2002, p. 505.<br />
[13] RAMOS, op. cit. p. 506.<br />
2592
[14] RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional do estado por<br />
violação de direitos humanos: seus elementos, a reparação devida e sanções possíveis.<br />
Teoria e prática do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 175.<br />
[15] RAMOS, op. cit. p. 175-176.<br />
[16] RAMOS, op. cit. p. 178.<br />
[17] RAMOS, loc. cit.<br />
[18] GARCIA, Fernando Silva. Derechos Humanos: efectos de las sentencias<br />
internacionales. México: Porrúa, 2007, p. 130.<br />
[19]RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de direitos humanos:<br />
análise dos sistemas de apuração de violações dos direitos humanos e a implementação<br />
das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 346.<br />
[20] LESDEMA, Hector Faúndez. El agotamiento de los recursos internos en el sistema<br />
interamericano de protección de los derechos humanos. In: XXV Curso<br />
Interdisciplinario en Derechos Humanos, IIDH, San José, Costa Rica 9 ao 20 de<br />
julho de 2007, p. 1.<br />
[21] LESDEMA, loc. cit.<br />
[22] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A regra do esgotamento dos recursos<br />
internos revisitada: desenvolvimentos jurisprudenciais recentes no âmbito da proteção<br />
internacional dos direitos humanos. In: Liber Amicorum, Héctor Fix-Zamudio. Vol.,<br />
I. – San José, Costa Rica: Corte Interamericana de Derechos Humanos, Unión Europea,<br />
1998, p.19.<br />
[23] GONZÁLEZ, Boris Barrios. La cosa juzgada nacional y el cumplimiento y<br />
ejecución de las sentencias de la Corte Interamericana de los Derechos Humanos por los<br />
Estado Parte. In: Estudios Constitucionales. Ano 5, n. 1. Chile: Universidad de Talca,<br />
2007, p. 366.<br />
[24] GONZÁLEZ, op. cit. p. 366-367.<br />
[25] GONZÁLEZ, op. cit. p. 367.<br />
[26] GONZÁLEZ, loc. cit.<br />
[27] LÉON, Aníbal Quiroga. Las sentencias de la Corte Interamericana de Derechos<br />
Humanos y la cosa juzgada en los Tribunales nacionales. In: Estudios<br />
Constitucionales. Ano 4, n. 2. Chile: Universidad de Talca, 2006, p.410.<br />
[28] LÉON, loc. cit.<br />
[29] GARCÍA, Fernando Silva. Derechos Humanos: efectos de las sentencias<br />
internacionales. México: Porrúa, 2007, p. 149-151.<br />
2593
[30] GARCÍA, loc. cit.<br />
[31] GARCÍA, op. cit. p. 152.<br />
[32] As exceções estão previstas no art. 37.2 do Regulamento da CIDH, que dispõe: “1º<br />
Cuando no exista em la legislación interna del Estado el debido proceso legal, para la<br />
protección del derecho que se alega violado"; “2º Cuando no se haya permitido al<br />
presunto lesionado en sus derechos el acceso a los recursos de la jurisdicción interna, o<br />
haya sido impedido de agotarlos"; ó “3º Cuando haja retardo injustificado en la decisión<br />
sobre los mencionados recursos”.<br />
[33] INSULZA, José Miguel. Sistema Interamericano de Derechos Humanos: presente<br />
y futuro. In: Anuario de Derechos Humanos. Chile: Universidade do Chile, 2006, p.<br />
123-124<br />
[34] INSULZA, loc. cit.<br />
[35]LÉON, Aníbal Quiroga. Las sentencias de la Corte Interamericana de Derechos<br />
Humanos y la cosa juzgada en los Tribunales nacionales. In: Estudios<br />
Constitucionales. Ano 4, n. 2. Chile: Universidad de Talca, 2006,, p. 399.<br />
[36] RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de direitos humanos:<br />
análise dos sistemas de apuração de violações dos direitos humanos e a implementação<br />
das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 359.<br />
[37] RAMOS, loc. cit.<br />
[38] RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional do estado por<br />
violação de direitos humanos: seus elementos, a reparação devida e sanções possíveis.<br />
Teoria e prática do Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 136.<br />
[39] RAMOS, op. cit. p. 116-117.<br />
[40] RAMÍREZ, Sergio García. La jurisdicción internacional. Derechos humanos y la<br />
justicia penal. México: Porrúa, 2003, p. 541-542.<br />
[41] MAEOKA, Erika. O acesso à justiça internacional e a Corte Interamericana de<br />
Direitos Humanos: a coisa julgada nacional como obstáculo à eficácia das sentenças<br />
internacionais. In: MENEZES, Wagner. (Coord.). Estudos de Direito Internacional.<br />
Vol. XII, Curitiba: Juruá, 2008, p. 355.<br />
[42] GARCÍA, op. cit. p. 157.<br />
[43] GARCÍA, op. cit. p. 158.<br />
[44] GARCÍA, op. cit. p. 159.<br />
[45] RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de direitos humanos:<br />
análise dos sistemas de apuração de violações dos direitos humanos e a implementação<br />
das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 358.<br />
2594
[46] RUIZ MIGUEL, Carlos. La ejecución de las sentencias del Tribunal Europeo<br />
de Derechos Humanos. Madrid: Tecnos, 1997, p. 158 apud RAMOS, André de<br />
Carvalho. Processo Internacional de direitos humanos: análise dos sistemas de<br />
apuração de violações dos direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil.<br />
Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 358.<br />
[47] RAMOS, op. cit. p. 358.<br />
[48] GARCÍA, op. cit. p. 159-160.<br />
[49] RAMOS, op. cit. p. 358-359.<br />
[50] RAMOS, loc. cit.<br />
2595