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Tutela do consumidor: Por que os juizados especiais? - CONPEDI

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TUTELA DO CONSUMIDOR: POR QUE OS JUIZADOS ESPECIAIS? <br />

PROTECTION OF CONSUMERS: WHY THE SMALL CLAIM COURTS?<br />

RESUMO<br />

Delton Ricar<strong>do</strong> Soares Meirelles<br />

Marcelo Pereira de Mello<br />

A proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> demonstram ser <strong>do</strong>is <strong>do</strong>s mais<br />

importantes instrument<strong>os</strong> de acesso ao direito na atualidade. Amb<strong>os</strong> são vist<strong>os</strong><br />

associa<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> <strong>os</strong> conflit<strong>os</strong> de consumo protagonistas <strong>do</strong>s process<strong>os</strong> n<strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s<br />

<strong>especiais</strong>. Neste artigo será <strong>que</strong>stionada esta preferência, haja vista a p<strong>os</strong>sibilidade da<br />

utilização das agências regula<strong>do</strong>ras como instância alternativa, n<strong>os</strong> conflit<strong>os</strong> envolven<strong>do</strong><br />

empresas con-cessionárias de serviç<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>. Três perguntas orientarão este trabalho:<br />

a) Os juiza<strong>do</strong>s são mais confiáveis <strong>que</strong> as agências?; b) Os juiza<strong>do</strong>s são mais efetiv<strong>os</strong><br />

<strong>que</strong> as agências?; c) O Judiciário poderia deixar de conhecer destas causas, forçan<strong>do</strong> o<br />

consumi<strong>do</strong>r a buscar a comp<strong>os</strong>ição administrativa prévia?<br />

PALAVRAS-CHAVES: CONSUMIDOR – JUIZADOS ESPECIAIS – AGÊNCIAS<br />

REGULADORES<br />

ABSTRACT<br />

The protection of the consumer and the small claim courts seems to be two of the m<strong>os</strong>t<br />

important instruments of access to the Law in the present time. Both are seen associates,<br />

being the consumer’s conflicts protagonists of the processes in the small claim courts.<br />

In this article this preference will be <strong>que</strong>stioned, has seen the p<strong>os</strong>sibility of the use of<br />

the regulatory agencies as an alternative dispute resolution, in the conflicts involving<br />

concessionaires of public services. Three <strong>que</strong>stions will guide this work: ) The courts<br />

are more trustworthy than the agencies? ; b) The courts are more effective than the<br />

agencies? ; c) The Judiciary could leave to know of these causes, forcing the consumer<br />

to try an administrative solution?<br />

KEYWORDS: CONSUMER – SMALL CLAIM COURTS– REGULATORY<br />

AGENCIES<br />

INTRODUÇÃO<br />

Trabalho publica<strong>do</strong> n<strong>os</strong> Anais <strong>do</strong> XVII Congresso Nacional <strong>do</strong> <strong>CONPEDI</strong>, realiza<strong>do</strong> em Brasília – DF<br />

n<strong>os</strong> dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.<br />

1885


A proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> demonstram ser <strong>do</strong>is <strong>do</strong>s mais<br />

importantes instrument<strong>os</strong> de acesso ao direito na atualidade. Amb<strong>os</strong> são vist<strong>os</strong><br />

associa<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> <strong>os</strong> conflit<strong>os</strong> de consumo protagonistas <strong>do</strong>s process<strong>os</strong> n<strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s<br />

<strong>especiais</strong>. Neste artigo será <strong>que</strong>stionada esta preferência, haja vista a p<strong>os</strong>sibilidade da<br />

utilização das agências regula<strong>do</strong>ras como instância alternativa, n<strong>os</strong> conflit<strong>os</strong> envolven<strong>do</strong><br />

empresas concessionárias de serviç<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>.<br />

Para tanto, será aborda<strong>do</strong> como <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> incorporaram a judicialização das<br />

relações de consumo, analisa<strong>do</strong>s num contexto de redemocratização e reformas <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> brasileiro. Em seguida, verificar-se-á se as agências regula<strong>do</strong>ras poderiam ser<br />

utilizadas como órgão extrajudicial para resolução <strong>do</strong>s conflit<strong>os</strong> envolven<strong>do</strong><br />

concessionárias de serviç<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>. <strong>Por</strong> fim, buscar-se-ão <strong>os</strong> motiv<strong>os</strong> <strong>que</strong> induzem o<br />

consumi<strong>do</strong>r a buscar imediatamente a tutela jurisdicional estatal.<br />

A pesquisa, além de conter revisão literária necessária, inclui a análise de divers<strong>os</strong><br />

julga<strong>do</strong>s e da<strong>do</strong>s estatístic<strong>os</strong> oficiais sobre o tema.<br />

O JUIZADO ESPECIAL COMO EXPOENTE DO ACESSO À JUSTIÇA NO<br />

BRASIL<br />

O Judiciário ocidental, reconhecen<strong>do</strong> as barreiras de acesso à Justiça, acaba por<br />

incorporar as reivindicações por uma reforma profunda de mentalidade, a fim de <strong>que</strong> o<br />

direito não mais encara<strong>do</strong> apenas <strong>do</strong> ponto de vista <strong>do</strong>s produtores (poder legislativo<br />

estatal), mas também sob a ótica <strong>do</strong>s “consumi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito e da Justiça”. A<br />

consciência da existência <strong>do</strong>s direit<strong>os</strong> e, acima de tu<strong>do</strong>, um reclamo pela sua efetividade<br />

e cumprimento levaram a uma busca maior pela tutela jurisdicional, a qual passa a ser<br />

visto como um serviço público e não mais uma corte mítica.<br />

A partir <strong>do</strong> final <strong>do</strong>s an<strong>os</strong> 1970’s, <strong>os</strong> países ocidentais centrais passavam por um<br />

perío<strong>do</strong> de reestruturação estatal, devi<strong>do</strong> à crise <strong>do</strong> Welfare State e a necessidade de<br />

maior legitimação político-social. Na América <strong>do</strong> Sul, p<strong>os</strong>to também ter senti<strong>do</strong> <strong>os</strong><br />

efeit<strong>os</strong> desta crise, não pode ser es<strong>que</strong>ci<strong>do</strong> o peculiar processo de redemocratização,<br />

após long<strong>os</strong> perío<strong>do</strong>s ditatoriais (Brasil – 1964/1984; Argentina – 1966/1973 e<br />

1976/1983; Uruguai – 1973/1985 e Chile – 1973/1990, p. ex.). Traumatiza<strong>do</strong>s com tais<br />

perío<strong>do</strong>s de repressão, houve um intenso processo de incorporação de valores<br />

democrátic<strong>os</strong> e políticas sociais. Com isto, ELIANE BOTELHO JUNQUEIRA afirma<br />

<strong>que</strong> o debate sobre o acesso à Justiça no Brasil não se deve apenas à “crise <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de<br />

bem-estar social, como acontecia então n<strong>os</strong> países centrais, mas sim pela exclusão da<br />

grande maioria da população de direit<strong>os</strong> sociais básic<strong>os</strong>, entre <strong>os</strong> quais o direito à<br />

moradia e à saúde” .<br />

No Brasil, a reforma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> tornou-se prioritária n<strong>os</strong> an<strong>os</strong> 1980, a ponto de ser<br />

cria<strong>do</strong> o Ministério da Desburocratização, com o objetivo de reestruturar a<br />

administração pública em geral. Entretanto, ao contrário <strong>do</strong> <strong>que</strong> ocorre em outr<strong>os</strong> países,<br />

em <strong>que</strong> o Executivo assume as políticas públicas judiciárias (como a França), no Brasil<br />

o corporativismo judiciário consegue se articular a ponto de protagonizar as políticas de<br />

reformas.<br />

Isto ficou muito claro na fundação <strong>do</strong>s juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong>. Apesar <strong>do</strong> Ministério da<br />

Desburocratização ter formula<strong>do</strong> projet<strong>os</strong> de simplificação da Justiça, a primeira<br />

1886


experiência concreta ocorreu no Rio Grande <strong>do</strong> Sul (1983), onde foi testa<strong>do</strong> pela<br />

primeira vez um Conselho Informal de Conciliação. LUIZ WERNECK VIANNA e<br />

outr<strong>os</strong> cientistas polític<strong>os</strong> defendem a tese de <strong>que</strong> a magistratura se apropriou da<br />

experiência gaúcha para represar uma iniciativa mais contundente <strong>do</strong> Executivo, como a<br />

criação de uma agência especializada ou uma política de estímulo a mei<strong>os</strong> alternativ<strong>os</strong>.<br />

LUCIANA GROSS CUNHA, por outro la<strong>do</strong>, aponta uma ferrenha crítica a esta<br />

comp<strong>os</strong>ição de burocratas e juízes paulistas. Segun<strong>do</strong> a pesquisa<strong>do</strong>ra da FGV, havia<br />

uma op<strong>os</strong>ição especialmente de advoga<strong>do</strong>s e associações de classe, “<strong>que</strong> não tomaram<br />

parte da elaboração <strong>do</strong> anteprojeto e viam em seu texto uma ameaça ao exercício da<br />

profissão e até mesmo à justiça”, já <strong>que</strong> o texto veio praticamente pronto <strong>do</strong> Ministério<br />

da Desburocratização, sem p<strong>os</strong>sibilitar maiores debates quanto à sua implementação.<br />

De qual<strong>que</strong>r mo<strong>do</strong>, <strong>os</strong> interesses <strong>do</strong>s poderes Executivo e Judiciário convergiram na<br />

regulamentação federal <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s de Pe<strong>que</strong>nas Causas (lei nº 7244/84), <strong>os</strong> quais<br />

seguem um procedimento diferencia<strong>do</strong> para demandas de pe<strong>que</strong>no valor. Como é da<br />

tradição jurídico-política brasileira, o acesso à Justiça acabou se tornan<strong>do</strong> preliminar ao<br />

acesso ao direito material, quan<strong>do</strong> o ideal seria o inverso.<br />

A justificativa formal da criação <strong>do</strong>s juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong>, consoante se observa no<br />

discurso de um <strong>do</strong>s autores <strong>do</strong> anteprojeto, KAZUO WATANABE, seria a comp<strong>os</strong>ição<br />

de conflit<strong>os</strong> <strong>que</strong> raramente chegavam ao Judiciário tradicional, em virtude da<br />

mor<strong>os</strong>idade, custas, formalidades etc. Seria importante, portanto, a criação de órgã<strong>os</strong><br />

específic<strong>os</strong> para resolver a “litigi<strong>os</strong>idade contida”, entendida como “fenômeno<br />

extremamente perig<strong>os</strong>o para a estabilidade social, pois é um ingrediente a mais na<br />

‘panela de pressão’ social, <strong>que</strong> já está demonstran<strong>do</strong> sinais de deteriorização <strong>do</strong> seu<br />

sistema de resistência”.<br />

A TUTELA JURISDICIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS<br />

JUIZADOS ESPECIAIS<br />

O processo de redemocratização, além de expor a demanda reprimida pelo regime de<br />

exceção pós-1964, incorpora legal e constitucionalmente uma série de reivindicações.<br />

Talvez um <strong>do</strong>s grandes expoentes seja a tutela das relações de consumo, objeto de<br />

consideração especial pelo legisla<strong>do</strong>r constituinte:<br />

O direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e instrument<strong>os</strong> para sua proteção devem constar de forma<br />

explícita no texto constitucional.<br />

O movimento de defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, no Brasil, iniciou-se em fins da década de 70<br />

em decorrência da crescente conscientização da sociedade sobre práticas abusivas de<br />

produção e comercialização de bens e serviç<strong>os</strong>, sob a complacência <strong>do</strong>s poderes<br />

públic<strong>os</strong>.<br />

O número de prop<strong>os</strong>tas sobre o assunto encaminhadas a esta Subcomissão bem<br />

demonstra a necessidade de se estabelecer princípi<strong>os</strong> constitucionais <strong>que</strong> venham a<br />

orientar a formulação de um Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

(...) Os objetiv<strong>os</strong> gerais <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> código voltam-se para assegurar a<strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong> a<br />

defesa de seus interesses e, ao mesmo tempo, concorrer para o aprimoramento da<br />

atividade econômica como um to<strong>do</strong>.<br />

1887


Ressalte-se <strong>que</strong> este processo não foi exclusivo <strong>do</strong> Brasil, e sim se insere num cenário<br />

global de acesso à Justiça e nov<strong>os</strong> direit<strong>os</strong>. Entretanto, é importante destacar como <strong>os</strong><br />

juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> e a defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r foram constitucionaliza<strong>do</strong>s e<br />

regulamenta<strong>do</strong>s concomitantemente, não sen<strong>do</strong> raro associá-l<strong>os</strong> como grandes<br />

representantes de um modelo jurídico democrático e cidadão, ainda <strong>que</strong><br />

proporcionalmente pouco utiliza<strong>do</strong>s pela população.<br />

Duas pesquisas de campo demonstram isto. No município de Niterói (RJ), 81,3% <strong>do</strong>s<br />

entrevista<strong>do</strong>s identificaram <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s como órgã<strong>os</strong> jurisdicionais (índice superior ao<br />

da Justiça <strong>do</strong> Trabalho – 78%; e <strong>do</strong> TRE – 58,2%), inferior apenas ao Tribunal de<br />

Justiça (90,2%) e ao Fórum (89,4%). Esta mesma pesquisa revela <strong>que</strong> a maior parte da<br />

população ainda não utilizou o Judiciário (61%), sen<strong>do</strong> <strong>que</strong> da<strong>que</strong>les <strong>que</strong> já ingressaram<br />

com ação, 16% foram a um juiza<strong>do</strong> especial (índice inferior apenas ao da Justiça <strong>do</strong><br />

Trabalho – 23%). Outro da<strong>do</strong> relevante: <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> são utiliza<strong>do</strong>s<br />

principalmente pela classe média: 45,5% <strong>do</strong>s entrevista<strong>do</strong>s tinham renda familiar<br />

superior a dez salári<strong>os</strong> mínim<strong>os</strong> mensais, sen<strong>do</strong> <strong>que</strong> apenas 11,4% recebia men<strong>os</strong> <strong>que</strong><br />

três salári<strong>os</strong> mínim<strong>os</strong>.<br />

Em outra pesquisa mais abrangente (incluin<strong>do</strong> nove capitais), organizada pelo Centro<br />

Brasileiro de Estu<strong>do</strong>s e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ), em convênio com a Secretaria<br />

de Reforma <strong>do</strong> Judiciário (Ministério da Justiça), há um diagnóstico mais completo e<br />

comparativo sobre <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong>. Um <strong>do</strong>s desta<strong>que</strong>s é o protagonismo <strong>do</strong>s<br />

conflit<strong>os</strong> de consumo, beneficiada pela incompetência para apreciação de outras causas<br />

<strong>que</strong> também seriam populares (como trabalhistas, familiares e fazendárias locais), e<br />

motivada especialmente pela ascensão concomitante da regulamentação jurídica <strong>do</strong>s<br />

direit<strong>os</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r (lei 8078/90) e <strong>do</strong>s juiza<strong>do</strong>s (lei 9099/95).<br />

Interessante destacar <strong>que</strong> o Rio de Janeiro detém uma realidade sensivelmente diferente<br />

<strong>do</strong>s demais judiciári<strong>os</strong> estaduais. Enquanto na média das capitais <strong>os</strong> conflit<strong>os</strong> de<br />

consumo respondem por 37,2% <strong>do</strong>s process<strong>os</strong>, na capital fluminense sua presença é<br />

maciça: 79%.<br />

No outro la<strong>do</strong> da baía de Guanabara, Niterói apresenta da<strong>do</strong>s semelhantes em seus<br />

juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong>. Toman<strong>do</strong> por base o ano de 2004 (contemporâneo à pesquisa <strong>do</strong><br />

Ministério da Justiça), <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> niteroienses julgaram 22.211 process<strong>os</strong>, <strong>do</strong>s<br />

quais 12.794 (58%) eram referentes a direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Com relação ao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro, seu Tribunal de Justiça apresenta estatística<br />

parcial de 2008 (atualizada até ag<strong>os</strong>to), revelan<strong>do</strong> <strong>que</strong> 30 empresas respondem por 86%<br />

<strong>do</strong>s process<strong>os</strong> n<strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong>, todas referentes direta ou indiretamente a relações<br />

de consumo. Dentre elas, destacam-se as empresas de telefonia (2º - Telemar/Oi –<br />

telefonia fixa; 5º - Vivo; 8º - TIM; 9º - Oi celular; 11º - Claro e 24º -<br />

Embratel/Livre/Vésper), energia elétrica (3º - Light e 4º - AMPLA) e água (14º -<br />

CEDAE). No caso de serviç<strong>os</strong> de telecomunicações, da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Ministério da Justiça<br />

m<strong>os</strong>tram <strong>que</strong> mais de um terço (33,6%) <strong>do</strong>s process<strong>os</strong> n<strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> envolvem<br />

litígi<strong>os</strong> de consumo envolven<strong>do</strong> empresas de telefonia (na média das capitais<br />

pesquisadas, o índice é menor: 22,8%).<br />

1888


A empresa Telemar/Oi, a propósito, tem o título nada honr<strong>os</strong>o de empresa mais<br />

acionada desde o início <strong>do</strong> serviço estatístico no Rio de Janeiro. Uma das medidas para<br />

atenuar sua participação foi o acor<strong>do</strong> entre a concessionária e o Judiciário fluminense<br />

em 1999, instituin<strong>do</strong>-se o projeto “Expressinho”, como uma instância conciliatória<br />

prévia a<strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s. É interessante a observação de uma pesquisa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> projeto de<br />

diagnóstico <strong>do</strong>s juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> brasileir<strong>os</strong>:<br />

De qual<strong>que</strong>r sorte, n<strong>os</strong>sa impressão pessoal é de <strong>que</strong> a TELEMAR tem uma atuação<br />

diferenciada no Rio de Janeiro: há maior volume de celebração de acor<strong>do</strong>s (mesmo em<br />

se tratan<strong>do</strong> de indenização por dano moral), há mutirões, n<strong>os</strong> quais a empresa desiste <strong>do</strong><br />

recurso interp<strong>os</strong>to e paga, de pronto, o valor determina<strong>do</strong> na sentença. Contu<strong>do</strong>,<br />

enquanto no restante <strong>do</strong> país to<strong>do</strong>s <strong>os</strong> acor<strong>do</strong>s são cumpri<strong>do</strong>s, é bastante expressivo o<br />

percentual de acor<strong>do</strong>s inobserva<strong>do</strong>s e, portanto, executa<strong>do</strong>s.<br />

O número alto de ações, alia<strong>do</strong> à c<strong>os</strong>tumeira presença de empresas concessionárias de<br />

serviç<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, demonstra <strong>que</strong> as lesões a<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res são rotineiras.<br />

Ao mesmo tempo em <strong>que</strong> este fenômeno poderia ser li<strong>do</strong> como uma ampliação <strong>do</strong><br />

acesso à Justiça, garantin<strong>do</strong> uma tutela jurisdicional antes inimaginável; a presença<br />

constante de tais empresas acaba congestionan<strong>do</strong> <strong>os</strong> cartóri<strong>os</strong> e, conse<strong>que</strong>ntemente,<br />

acarretan<strong>do</strong> maiores cust<strong>os</strong> operacionais (funcionári<strong>os</strong> técnico-administrativ<strong>os</strong> e<br />

adiamento de audiências).<br />

Com isso, verifica-se <strong>que</strong> <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> vêm se transforman<strong>do</strong> em um verdadeiro<br />

balcão de reclamações de consumi<strong>do</strong>res, atenden<strong>do</strong> a um constante litígio de massa em<br />

prejuízo de decisões mais artesanais (como <strong>os</strong> conflit<strong>os</strong> de vizinhança). Com tamanho<br />

afluxo de cas<strong>os</strong> semelhantes, talvez f<strong>os</strong>se o caso de se implementar juiza<strong>do</strong>s com<br />

competência específica para relações de consumo.<br />

Diversamente <strong>do</strong> <strong>que</strong> se poderia supor, a absorção integral destes conflit<strong>os</strong> massifica<strong>do</strong>s<br />

e usuais pel<strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> não significa garantia de pleno acesso à Justiça,<br />

conceito este mascara<strong>do</strong> pela realidade de um demagógico acesso a<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong><br />

judiciári<strong>os</strong>, cujo resulta<strong>do</strong> é, muitas vezes, uma prestação jurisdicional deficiente e de<br />

baixa qualidade. De fato, “a alta litigi<strong>os</strong>idade não implica em acesso à Justiça amplo,<br />

mas no fato de poucas pessoas ou instituições utilizarem demais o Poder Judiciário,<br />

enquanto <strong>que</strong> a maior parte da população está afastada <strong>do</strong>s mecanism<strong>os</strong> formais de<br />

resolução de litígi<strong>os</strong>”. Sob uma perspectiva econômica, tem<strong>os</strong> <strong>que</strong><br />

Um judiciário <strong>que</strong> leve a muit<strong>os</strong> litígi<strong>os</strong> não está sen<strong>do</strong> eficiente por duas razões. Uma,<br />

por<strong>que</strong> consome muit<strong>os</strong> recurs<strong>os</strong>, tanto da parte <strong>do</strong>s litigantes (advoga<strong>do</strong>s etc.) como <strong>do</strong><br />

setor público (e.g. juízes e pessoal administrativo). Outra, por<strong>que</strong> litígi<strong>os</strong> em excesso<br />

indicam <strong>que</strong> as leis e <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> não se acham suficientemente bem defini<strong>do</strong>s e/ou<br />

respeita<strong>do</strong>s. Provavelmente também sinalizam <strong>que</strong> o sistema não está sen<strong>do</strong> eficiente<br />

em desencorajar cas<strong>os</strong> <strong>que</strong> deveriam ser resolvi<strong>do</strong>s no âmbito priva<strong>do</strong>.<br />

Curi<strong>os</strong>o observar, a propósito, <strong>que</strong> o relatório sobre <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong>, assina<strong>do</strong> por<br />

Kazuo Watanabe em nome <strong>do</strong> CEBEPEJ, defende a atribuição de competência absoluta<br />

1889


(como ocorre em âmbito federal, conforme o art. 3º, § 3º, da lei 10259/01), como forma<br />

de se pressionar melhores condições de funcionamento.<br />

Daí vêm as <strong>que</strong>stões: por <strong>que</strong> <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s absorvem to<strong>do</strong>s estes conflit<strong>os</strong>? Se há da<strong>do</strong>s<br />

<strong>que</strong> comprovam a corri<strong>que</strong>ira violação de direit<strong>os</strong> pelas empresas concessionárias de<br />

serviç<strong>os</strong> públic<strong>os</strong>, não seria o caso de intervenção estatal mais drástica? <strong>Por</strong> outro la<strong>do</strong>,<br />

não seria viável uma instância preliminar ao Judiciário, filtran<strong>do</strong> as causas <strong>que</strong><br />

necessariamente demandassem a atuação jurisdicional?<br />

Em n<strong>os</strong>so sistema jurídico, essas <strong>que</strong>stões podem ser compreendidas a partir <strong>do</strong> papel<br />

<strong>que</strong> poderia desempenha<strong>do</strong> pelas agências regula<strong>do</strong>ras, tratadas a seguir.<br />

COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS POR AGÊNCIAS REGULADORAS<br />

As agências regula<strong>do</strong>ras, tidas como entes <strong>que</strong> especificamente tratassem da regulação,<br />

controle e administração de setores estratégic<strong>os</strong> de n<strong>os</strong>sa economia, tiveram uma<br />

preliminar previsão constitucional com o atual diploma de 1988 (art. 177, §2º, II). No<br />

entanto, a regulamentação destas entidades apenas veio no governo Fernan<strong>do</strong> Henri<strong>que</strong><br />

Car<strong>do</strong>so, o qual incorpora as idéias de Esta<strong>do</strong> Gerencial divulgadas pelo seu ministro<br />

Bresser Pereira. Com isso, foram criadas várias agências regula<strong>do</strong>ras: ANEEL (Agência<br />

Regula<strong>do</strong>ra de Energia Elétrica) pela lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996;<br />

ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), lei n° 9.472, de 16 de julho de<br />

1997; ANP (Agência Nacional de Petróleo), lei n° 9.478, de 06 de ag<strong>os</strong>to de 1997; e<br />

ANA (Agência Nacional de Águas), lei n° 9.984 de 17 de julho de 2000; entre outras.<br />

Tais agências têm natureza de pessoas jurídicas <strong>do</strong> Direito Público, vinculadas a<strong>os</strong> seus<br />

respectiv<strong>os</strong> ministéri<strong>os</strong>, integran<strong>do</strong> a Administração Pública Indireta e tidas como<br />

autarquias <strong>especiais</strong>, com as inerentes prerrogativas. Surgem, basicamente, em<br />

decorrência <strong>do</strong> processo de privatização de empresas de capital estatal, as quais<br />

detinham o monopólio <strong>do</strong>s serviç<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> essenciais. Assim, o Brasil passou a a<strong>do</strong>tar<br />

um modelo intermediário entre a excessiva liberdade de merca<strong>do</strong> (como paradigma<br />

liberal novecentista), e o intervencionismo estatal próprio <strong>do</strong> welfare state, mediante a<br />

instituição de uma burocracia limitada à regulação e não mais condutora da economia.<br />

Destarte, o merca<strong>do</strong> deve obedecer a esta ação normativa estatal, a qual se justifica pela<br />

proteção de várias garantias constitucionais no campo <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio econômico.<br />

Uma das missões das agências regula<strong>do</strong>ras é a disciplina <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, a fim de<br />

estabelecer maior segurança ao investi<strong>do</strong>r. Atualmente, sua atuação no cenário jurídico<br />

é impressionante, como demonstra JOAQUIM FALCÃO:<br />

Em 2007, o Congresso aprovou 198 leis. Em compensação, apenas três das principais<br />

agências regula<strong>do</strong>ras produziram 1.965 resoluções. A Agência Nacional de Energia<br />

Elétrica editou 635, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, 726, e a Agência<br />

Nacional de Águas, 604. Mesmo sem considerar resoluções das outras sete agências<br />

federais (ANVISA, ANS, ANCINE, ANATEL, ANP, ANTAQ e ANAC), são quase dez<br />

vezes mais at<strong>os</strong> normativ<strong>os</strong>. N<strong>os</strong> esta<strong>do</strong>s, o cenário se repete. No Rio Grande <strong>do</strong> Sul,<br />

por exemplo, a AGERGS produziu 580 resoluções enquanto a Assembléia Legislativa<br />

gaúcha elaborou apenas 188 leis estaduais. Existem agências em 19 esta<strong>do</strong>s e também<br />

no Distrito Federal. Em alguns, mais de uma, como São Paulo e Rio.<br />

1890


É bem verdade <strong>que</strong> Leis produzidas pel<strong>os</strong> Legislativ<strong>os</strong> e resoluções editadas pelas<br />

agências regula<strong>do</strong>ras são normas diferentes. Estas nem sempre geram direit<strong>os</strong> e deveres<br />

para <strong>os</strong> regula<strong>do</strong>s e consumi<strong>do</strong>res, e obrigam apenas cert<strong>os</strong> setores: energia elétrica;<br />

transportes terrestres; telecomunicações; saúde suplementar etc. Mas, devi<strong>do</strong> à<br />

progressiva universalização <strong>do</strong>s serviç<strong>os</strong> regula<strong>do</strong>s, estas agências tendem a influenciar<br />

o orçamento e o quotidiano de to<strong>do</strong>s <strong>os</strong> brasileir<strong>os</strong>.<br />

Entretanto, outra função relevante <strong>que</strong> podem assumir é a comp<strong>os</strong>ição administrativa de<br />

conflit<strong>os</strong>. Não apenas como parte interessada num processo administrativo, mas<br />

também atuan<strong>do</strong> como media<strong>do</strong>ras ou mesmo árbitras de litígi<strong>os</strong> envolven<strong>do</strong> empresas e<br />

consumi<strong>do</strong>res.<br />

N<strong>os</strong> EUA, as regulatory agencies atuam como verdadeira instância judicante, em <strong>que</strong> <strong>os</strong><br />

consumi<strong>do</strong>res buscam a solução administrativa em vez da ação judicial, diversamente<br />

<strong>do</strong> modelo brasileiro. A jurisprudência norte-americana entende ser cabível o judicial<br />

review apenas n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> de víci<strong>os</strong> formais <strong>do</strong> processo administrativo, já <strong>que</strong> o<br />

Judiciário não teria <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong> conheciment<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> <strong>do</strong>s especialistas das agências.<br />

Além disso, estas detêm grande legitimidade perante a população, ten<strong>do</strong> em vista sua<br />

manifesta autonomia e independência. Entretanto, tal modelo é visto por desconfiança<br />

por CAPPELLETTI & GARTH:<br />

Outras soluções governamentais para o problema — de mo<strong>do</strong> especial, a criação de<br />

certas agências públicas regulamenta<strong>do</strong>ras altamente especializadas, para garantir cert<strong>os</strong><br />

direit<strong>os</strong> <strong>do</strong> público ou outr<strong>os</strong> interesses difus<strong>os</strong> — são muito importantes, mas, também,<br />

limitadas. A história recente demonstra <strong>que</strong>, por uma série de razões, elas têm<br />

deficiências aparentemente inevitáveis. Os departament<strong>os</strong> oficiais inclinam-se a atender<br />

mais facilmente a interesses organiza<strong>do</strong>s, com ênfase n<strong>os</strong> resulta<strong>do</strong>s das suas decisões, e<br />

esses interesses tendem a ser pre<strong>do</strong>minantemente <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong> interesses das entidades<br />

<strong>que</strong> o órgão deveria controlar. <strong>Por</strong> outro la<strong>do</strong>, <strong>os</strong> interesses difus<strong>os</strong>, tais como <strong>os</strong> <strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res e preservacionistas, tendem, por motiv<strong>os</strong> já menciona<strong>do</strong>s, a não ser<br />

organiza<strong>do</strong>s em grup<strong>os</strong> de pressão capazes de influenciar essas agências.<br />

De qual<strong>que</strong>r maneira, as agências regula<strong>do</strong>ras atuam como uma instância alternativa<br />

para resolução de conflit<strong>os</strong>, tema <strong>que</strong> se situa na atual agenda de políticas públicas de<br />

acesso à Justiça e reforma de Esta<strong>do</strong>. As leis <strong>que</strong> regulamentam o regime de concessão<br />

exigem a inserção de cláusulas contratuais preven<strong>do</strong> a resolução amigável e<br />

extrajudicial de controvérsias, como <strong>os</strong> se verifica n<strong>os</strong> seguintes disp<strong>os</strong>itiv<strong>os</strong>: art. 23,<br />

XV, da lei 8987/95 (regula<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> regime de concessão e permissão de serviç<strong>os</strong><br />

públic<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no artigo 175/CRFB); art. 93, XV, da lei 9472/97 (ANATEL); art.<br />

43, X, da lei 9478/97 (ANP); art. 35, XVI, da lei 10233/01 (ANTT); art. 4º, § 5º, da lei<br />

10848/04 (comercialização de Energia Elétrica) etc.<br />

Todavia, estes méto<strong>do</strong>s alternativ<strong>os</strong> não devem se limitar às <strong>que</strong>stões contratuais<br />

envolven<strong>do</strong> a Administração e as empresas concessionárias. As agências podem intervir<br />

em conflit<strong>os</strong> envolven<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>res e empresas, como instância media<strong>do</strong>ra de<br />

conflit<strong>os</strong> (sem impedimento de heterocomp<strong>os</strong>ição arbitral, se assim desejarem as<br />

1891


partes). A ANATEL, p. ex., atua como intermediária (e, conse<strong>que</strong>ntemente, media<strong>do</strong>ra)<br />

quan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r utiliza de seu portal eletrônico, central telefônica de atendimento<br />

ou salas <strong>do</strong> cidadão. Protocolada a reclamação, a empresa é comunicada para responder<br />

à reclamação e, caso não seja resolvi<strong>do</strong> o problema, é p<strong>os</strong>sível impor-lhes sanções<br />

administrativas.<br />

Com isso, resta a dúvida sobre as razões pelas quais <strong>os</strong> consumi<strong>do</strong>res rejeitam esta via<br />

administrativa, e buscam o imediato acesso à Justiça. Neste trabalho, serão abordadas as<br />

seguintes <strong>que</strong>stões: a) Os juiza<strong>do</strong>s são mais confiáveis <strong>que</strong> as agências?; b) Os juiza<strong>do</strong>s<br />

são mais efetiv<strong>os</strong> <strong>que</strong> as agências?; c) O Judiciário poderia deixar de conhecer destas<br />

causas, forçan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r a buscar a comp<strong>os</strong>ição administrativa prévia?<br />

OS JUIZADOS SÃO MAIS CONFIÁVEIS QUE AS AGÊNCIAS?<br />

Estu<strong>do</strong>s das ciências sociais desenvolveram <strong>os</strong> conceit<strong>os</strong> de “confiança” (ciência<br />

política) e “legitimidade” (sociologia), <strong>os</strong> quais permitiriam compreender o porquê das<br />

agências ainda não são totalmente aceitas pela comunidade como órgã<strong>os</strong> legítim<strong>os</strong> para<br />

a resolução de conflit<strong>os</strong> com as concessionárias privadas. Além de serem relativamente<br />

recentes, as agências sofrem com a desconfiança <strong>do</strong>s brasileir<strong>os</strong> para com a sua<br />

Administração, vista como excessivamente burocrática e viciada pela corrupção e<br />

clientelismo.<br />

Este fenômeno é presente na comp<strong>os</strong>ição <strong>do</strong>s conflit<strong>os</strong>. Ainda subsiste um déficit de<br />

confiança na i<strong>do</strong>neidade <strong>do</strong> Poder Público em tomar decisões, mesmo por meio de um<br />

processo administrativo devidamente regulamenta<strong>do</strong>. Como lembram ADILSON<br />

ABREU DALLARI e SERGIO FERRAZ, “a inexistência da disciplina <strong>do</strong> processo<br />

administrativo representou expressivo vetor de reforço da autoridade burocrática<br />

quan<strong>do</strong> em face <strong>do</strong>s reclam<strong>os</strong> da coletividade”. Conseqüentemente, “a Administração<br />

sempre se considerou senhora e <strong>do</strong>na <strong>do</strong> processo administrativo, decidin<strong>do</strong>, a seu<br />

talante, quan<strong>do</strong> e como instaurá-lo, seu iter, a dimensão da atividade <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>s<br />

em seu bojo, sua publicidade ou reserva etc.” SEABRA FAGUNDES, comentan<strong>do</strong><br />

sobre a tentativa administrativa prévia como exigência da lei nº 1533/51, assim discorre<br />

Tivem<strong>os</strong> sempre a restrição por men<strong>os</strong> plausível, pois <strong>que</strong> leva à procrastinação dentro<br />

da sua casuística, da solução jurisdicional <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de contenci<strong>os</strong>idade resultante da<br />

inconformação <strong>do</strong> administra<strong>do</strong> com o ato da autoridade pública. Procrastinação tanto<br />

mais inconveniente quanto é sóli<strong>do</strong> <strong>que</strong>, em n<strong>os</strong>sa prática burocrática, o recurso<br />

hierárquico, pela demora de decisões e pela ratificação com <strong>que</strong>, via de regra, prestigia<br />

<strong>os</strong> at<strong>os</strong> recorri<strong>do</strong>s, não conseguiu ainda afirmar-se como meio de correção de err<strong>os</strong> na<br />

aplicação da lei. Destarte, melhor fora deixar às partes a livre opção. Que a elas ficasse<br />

a escolha entre as esperanças da decisão administrativa favorável e as dificuldades de<br />

prova e custeio da via judiciária.<br />

Destarte, uma das vantagens <strong>do</strong> processo jurisdicional sobre o administrativo seria seu<br />

caráter de substitutividade e/ou desinteresse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-juiz. CHIOVENDA, p. ex.,<br />

utiliza-se deste critério para afirmar <strong>que</strong> “a própria administração julga, pois <strong>que</strong> não<br />

se age a não ser com apoio num juízo: mas julga sobre a própria atividade. Ao<br />

contrário, a jurisdição julga da atividade alheia e duma vontade de lei concernente a<br />

1892


outrem”. <strong>Por</strong> este motivo, <strong>que</strong>stiona-se a imparcialidade da Administração em conduzir<br />

o processo administrativo, especialmente em n<strong>os</strong>so país, cuja tradição patrimonialista<br />

abala a confiança na isenção de seu julgamento.<br />

A imparcialidade, mais <strong>do</strong> <strong>que</strong> uma garantia decorrente <strong>do</strong> juízo natural, é fundamental<br />

ao processo liberal. Ainda <strong>que</strong> haja o reconhecimento jurídico desta garantia no<br />

processo administrativo (especialmente o federal) , há o prejuízo decorrente <strong>do</strong> princípio<br />

hierárquico administrativo e da ausência de profissionalização de seus julga<strong>do</strong>res.<br />

Todavia, no caso das agências regula<strong>do</strong>ras aqui analisadas, por atuarem como<br />

media<strong>do</strong>ras de conflit<strong>os</strong> entre concessionárias e consumi<strong>do</strong>res, não haveria, em tese,<br />

este problema de parcialidade. Seus órgã<strong>os</strong> julga<strong>do</strong>res não se confundem com as partes<br />

litigantes, e se m<strong>os</strong>trariam como terceir<strong>os</strong> desinteressa<strong>do</strong>s (seguin<strong>do</strong>-se a lição de<br />

CHIOVENDA). Além disso, p<strong>os</strong>suem um conhecimento bem mais especializa<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>que</strong><br />

o magistra<strong>do</strong> (muitas vezes limita<strong>do</strong> pelo procedimento e dependente <strong>do</strong> perito), o <strong>que</strong><br />

garantiria um maior grau de confiabilidade técnica ao processo administrativo, como<br />

ressalta ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO:<br />

Em relação ao Poder Judiciário, a independência <strong>do</strong>s órgã<strong>os</strong> e entidades <strong>do</strong>s<br />

ordenament<strong>os</strong> setoriais não pode, pelo men<strong>os</strong> em sistemas <strong>que</strong>, como o n<strong>os</strong>so (art. 5º,<br />

XXXV, C.F.), a<strong>do</strong>tam a unidade de jurisdição, ser afirmada plenamente. Em tese,<br />

sempre será p<strong>os</strong>sível o acionamento <strong>do</strong> Judiciário contra as suas decisões. Todavia, em<br />

razão da ampla discricionariedade conferida pela lei e ao caráter técnico-especializa<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> seu exercício, prevalece, na dúvida, a decisão <strong>do</strong> órgão ou entidade regula<strong>do</strong>ra, até<br />

por<strong>que</strong>, pela natureza da matéria, ela acabaria deixan<strong>do</strong> de ser decidida pela agência,<br />

para, na prática, passar a ser decidida pelo perito técnico <strong>do</strong> Judiciário.<br />

O Poder Judiciário acaba, portanto, em razão de uma salutar autolimitação, ten<strong>do</strong> pouca<br />

ingerência material nas decisões das agências, limitan<strong>do</strong>-se, na maioria das vezes, como<br />

imp<strong>os</strong>ição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito, a<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> procedimentais assecuratóri<strong>os</strong> <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

processo legal e da participação <strong>do</strong>s direta ou indiretamente interessa<strong>do</strong>s no objeto da<br />

regulação.<br />

A jurisprudência é extremamente cautel<strong>os</strong>a quanto ao judicial review n<strong>os</strong> conflit<strong>os</strong><br />

envolven<strong>do</strong> as agências regula<strong>do</strong>ras. Mais <strong>do</strong> <strong>que</strong> respeito à garantia de independência<br />

entre as funções estatais, o Judiciário reconhece sua limitação ao decidir sobre <strong>que</strong>stões<br />

eminentemente técnicas. Neste senti<strong>do</strong>, a 2ª Turma <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, no<br />

julgamento <strong>do</strong> recurso especial nº 872.584/RS (rel. Min. Humberto Gomes de Barr<strong>os</strong>, j.<br />

20/11/2007) em <strong>que</strong> o consumi<strong>do</strong>r ajuizara ação anulatória com pedi<strong>do</strong> de restituição de<br />

indébito em face da BRASIL TELECOM S/A, referente à cobrança indevida de<br />

assinatura básica residencial, decidiu <strong>que</strong><br />

a feitura da equação tarifária é atribuição administrativa da Agência. Só poderia o Poder<br />

Judiciário interferir em cas<strong>os</strong> excepcionais, de gritante abuso ou desrespeito a<strong>os</strong><br />

procediment<strong>os</strong> formais de criação dessas figuras. Carece o Poder Judiciário de<br />

mecanism<strong>os</strong> suficientemente apura<strong>do</strong>s de confronto paritário às soluções identificadas<br />

pel<strong>os</strong> expert<strong>os</strong> da Agência regula<strong>do</strong>ra.<br />

1893


Da mesma forma, preservou-se a competência técnica da agência regula<strong>do</strong>ra em ação<br />

civil pública em <strong>que</strong> se discutia a delimitação da chamada "área local" para fins de<br />

configuração <strong>do</strong> serviço local de telefonia e cobrança da tarifa.<br />

<strong>Por</strong> outro la<strong>do</strong>, não é só a Administração <strong>que</strong> merece descrédito. JOSÉ CARLOS<br />

BARBOSA MOREIRA cita ensaio assina<strong>do</strong> pel<strong>os</strong> economistas Pérsio Arida, Edmar<br />

Lisboa Bacha e André Lara-Resende (“Credit, Interest, and Jurisdictional Uncertainty:<br />

Conjectures on the Case of Brazil”), para <strong>os</strong> quais “uma das causas principais, senão a<br />

principal, <strong>do</strong> retraimento <strong>do</strong>s p<strong>os</strong>síveis investi<strong>do</strong>res de longo prazo reside na tendência,<br />

apontada como <strong>do</strong>minante entre nós, a favorecer o deve<strong>do</strong>r em eventual conflito com o<br />

cre<strong>do</strong>r”. Este mito <strong>do</strong> juiz Robin Hood, toma<strong>do</strong> como iniciativa individual e não como<br />

uma política estatal uniforme, apenas aumenta a desconfiança das empresas na isenção<br />

<strong>do</strong> juiz e, conseqüentemente, <strong>os</strong> risc<strong>os</strong> de decisões judiciais absurdas são repassa<strong>do</strong>s a<strong>os</strong><br />

demais consumi<strong>do</strong>res. O equilíbrio é fundamental para um sistema eficiente de justiça,<br />

como alerta CAPPELLETTI:<br />

<strong>Por</strong> isso, uma sábia política de proteção <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, longe de ser instrumento de<br />

distorção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, constitui, com a política tendente a assegurar a livre<br />

concorrência, instrumento hoje imprescindível para garantir a efetiva liberdade <strong>do</strong><br />

merca<strong>do</strong>. Com efeito, uma sábia política de proteção <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res tende a<br />

restabelecer o equilíbrio perdi<strong>do</strong>, restituin<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r a<strong>que</strong>la efetiva capacidade<br />

de escolha <strong>que</strong> serve, precisamente, de guia e de estímulo para o produtor, asseguran<strong>do</strong><br />

assim, no interesse comum, a eficiência da economia.<br />

Os juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> se tornaram um campo propício a esta insegurança jurídica. De<br />

fato, há uma confusão corri<strong>que</strong>ira entre princípio da informalidade e casuísmo<br />

procedimental, permitin<strong>do</strong> ao juiz conduzir o processo arbitrariamente, muitas vezes em<br />

desrespeito à garantia <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal. Além disso, n<strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong><br />

estaduais ainda não há um sistema claro de harmonização de seus julga<strong>do</strong>s, em virtude<br />

da incompetência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça em conhecer de recurs<strong>os</strong> <strong>especiais</strong><br />

contra as decisões das turmas recursais.<br />

Assim, quanto men<strong>os</strong> o Judiciário intervier, melhor será para a Economia. Não é de se<br />

estranhar <strong>que</strong>, diante da afirmação “<strong>os</strong> empresári<strong>os</strong> c<strong>os</strong>tumam dizer <strong>que</strong> ‘é sempre<br />

melhor fazer um mau acor<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>que</strong> recorrer à Justiça’”, 36,9% <strong>do</strong>s entrevista<strong>do</strong>s<br />

concordaram totalmente e 51,3% concordaram parcialmente (total 88,2%).<br />

Face ao exp<strong>os</strong>to, tem-se <strong>que</strong> não há razões suficientes para se afirmar <strong>que</strong> uma decisão<br />

tomada em sede de juiza<strong>do</strong> especial seja mais segura ou confiável <strong>que</strong> um julgamento<br />

administrativo pelas agências regula<strong>do</strong>ras. Muito pelo contrário, a especialização<br />

administrativa, aliada ao desinteresse das agências, permitiriam um julgamento mais<br />

previsível e técnico <strong>do</strong> <strong>que</strong> p<strong>os</strong>sibilitaria o juiza<strong>do</strong> especial.<br />

OS JUIZADOS ESPECIAIS SÃO MAIS EFETIVOS QUE AS AGÊNCIAS<br />

REGULADORAS?<br />

1894


Um parâmetro técnico-jurídico para a definição de efetividade pode ser encontra<strong>do</strong> na<br />

fam<strong>os</strong>a definição de CHIOVENDA: “o processo deve dar quanto for p<strong>os</strong>sível,<br />

praticamente, a <strong>que</strong>m tenha um direito, tu<strong>do</strong> aquilo e somente aquilo <strong>que</strong> ele tenha<br />

direito de conseguir". Surgiria, portanto, a <strong>que</strong>stão de se saber se a ação distribuída ao<br />

juiza<strong>do</strong> especial traria resulta<strong>do</strong>s prátic<strong>os</strong> melhores <strong>do</strong> <strong>que</strong> a comp<strong>os</strong>ição <strong>do</strong> conflito<br />

pela agência regula<strong>do</strong>ra.<br />

Um argumento especulativo (diante da falta de da<strong>do</strong>s mais precis<strong>os</strong>) seria <strong>que</strong> <strong>os</strong><br />

consumi<strong>do</strong>res buscariam n<strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> mais <strong>que</strong> a solução técnica de seus<br />

problemas: dentro de um cálculo racionalista de vantagens, um <strong>do</strong>s propósit<strong>os</strong> seria a<br />

reparação patrimonial <strong>do</strong> dano sofri<strong>do</strong>.<br />

No Rio de Janeiro, esta hipótese poderia ser amparada a partir da pesquisa nacional<br />

sobre juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong>. Ainda <strong>que</strong> não haja uma discriminação <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s, tem<strong>os</strong> <strong>que</strong><br />

50,4% das ações cumulam pedi<strong>do</strong> de indenização por dano moral (maior índice dentre<br />

as capitais pesquisadas, sen<strong>do</strong> a média nacional de 20%). Como em 37,7% <strong>do</strong>s cas<strong>os</strong><br />

(média nacional de 39,3%) há sentença homologatória de acor<strong>do</strong>, e em 38,4% sentença<br />

de mérito, com procedência total em 30% e parcial em 47,1% (na média das capitais,<br />

respectivamente, 29,5%, 50,0% e 28,8%). Se transplantarm<strong>os</strong> estes percentuais para <strong>os</strong><br />

conflit<strong>os</strong> consumeristas (mesmo admitin<strong>do</strong> diversas variáveis <strong>que</strong> prejudicariam a<br />

análise), haveria uma chance considerável de vitória para o autor da ação. Estes da<strong>do</strong>s,<br />

alia<strong>do</strong>s à gratuidade no procedimento em primeiro grau e ao discurso de acesso à<br />

Justiça, poderiam despertar no consumi<strong>do</strong>r a esperança de <strong>que</strong> obterá alguma forma de<br />

compensação pecuniária n<strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s.<br />

As agências, por seu turno, não foram criadas para a solução de pe<strong>que</strong>nas causas, e sim<br />

como instância regulatória e preventiva de conflit<strong>os</strong>. Entretanto, na consulta pública<br />

ANATEL nº 641/05 (em <strong>que</strong> se propunha alteração <strong>do</strong> regulamento <strong>do</strong> serviço<br />

telefônico fixo comuta<strong>do</strong>), havia a previsão de indenização ao assinante prejudica<strong>do</strong> por<br />

ato da opera<strong>do</strong>ra. E mesmo <strong>que</strong> não haja esta condenação, a agência regula<strong>do</strong>ra poderia<br />

intermediar o conflito entre empresa e consumi<strong>do</strong>r, no qual amb<strong>os</strong> cheguem a um<br />

acor<strong>do</strong>.<br />

Outra das sup<strong>os</strong>tas limitações presentes na comp<strong>os</strong>ição extrajudicial é <strong>que</strong>, caso o<br />

consumi<strong>do</strong>r necessidade de medidas sancionatórias mais incisivas, encontrará uma<br />

limitação de mecanism<strong>os</strong> coercitiv<strong>os</strong> pelas agências regula<strong>do</strong>ras, especialmente poderes<br />

constritiv<strong>os</strong>. No julgamento da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade<br />

nº 1668/DF (Pleno. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/08/98), o Supremo Tribunal Federal<br />

interpretou como inconstitucional o art. 19, XV, da Lei nº 9472/97, <strong>que</strong> lhes dava<br />

poderes para “realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência”.<br />

Além da violação da garantia constitucional <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal (art. 5º, LIV), tal<br />

disp<strong>os</strong>itivo permitiria a autotutela executiva da Administração Pública, usurpan<strong>do</strong> uma<br />

função tipicamente jurisdicional, conforme se observa no voto <strong>do</strong> relator, Min. Marco<br />

Aurélio,<br />

A rigor, o <strong>que</strong> se tem, na espécie, é o exercício, pela Administração Pública, de maneira<br />

direta, a alcançar patrimônio priva<strong>do</strong>, de direito inerente à atividade <strong>que</strong> exerce. Se de<br />

um la<strong>do</strong> à Agência cabe a fiscalização da prestação <strong>do</strong>s serviç<strong>os</strong>, de outro não se pode<br />

compreender, nela, a realização de busca e apreensão de bens de terceir<strong>os</strong>. A<br />

legitimidade diz respeito à provocação mediante o processo próprio, buscan<strong>do</strong>-se<br />

1895


alcançar, no âmbito <strong>do</strong> Judiciário, a ordem para <strong>que</strong> ocorra o ato de constrição, <strong>que</strong> é o<br />

de apreensão de bens. O disp<strong>os</strong>itivo acaba por criar, no campo da administração, figura<br />

<strong>que</strong>, em face das repercussões pertinentes, há de ser sopesa<strong>do</strong> por órgão independente e,<br />

portanto, pelo Esta<strong>do</strong>-juiz..<br />

Assim, a agência regula<strong>do</strong>ra deveria acionar o Judiciário, invocan<strong>do</strong> tutela acautelatória,<br />

como no caso de busca e apreensão de equipament<strong>os</strong> de estação de rádio clandestina.<br />

Entretanto, a lei nº 11.292/06 altera o art. 3º, § único, da lei nº 10871/04, conferin<strong>do</strong><br />

poderes <strong>do</strong>s dirigentes das agências regula<strong>do</strong>ras para, “no exercício das atribuições de<br />

natureza fiscal ou decorrentes <strong>do</strong> poder de polícia (...), promover a interdição de<br />

estabeleciment<strong>os</strong>, instalações ou equipament<strong>os</strong>, assim como a apreensão de bens ou<br />

produt<strong>os</strong>, e de requisitar, quan<strong>do</strong> necessário, o auxílio de força policial federal ou<br />

estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções”. Ainda <strong>que</strong><br />

isto p<strong>os</strong>sa também ser interpreta<strong>do</strong> como atentatório à garantia <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo<br />

legal, o STF ainda não foi provoca<strong>do</strong> pela via adequada para o controle de<br />

constitucionalidade.<br />

Aparentemente, <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> seriam mais efetiv<strong>os</strong> pel<strong>os</strong> mecanism<strong>os</strong><br />

satisfativ<strong>os</strong> exclusiv<strong>os</strong> da tutela jurisdicional (lei nº 9099/95, art. 52), sejam de tutela<br />

específica, seja de at<strong>os</strong> de penhora. Ocorre <strong>que</strong> tais vantagens são extensíveis ao acor<strong>do</strong><br />

media<strong>do</strong> pela agência regula<strong>do</strong>ra, já <strong>que</strong> <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> também são competentes<br />

para a execução de “títul<strong>os</strong> executiv<strong>os</strong> extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o<br />

salário mínimo” (lei nº 9099/95, art. 3º, § 1º, II, c/c art. 53), como a conciliação<br />

reduzida a termo e subscrita pelas partes (art. 585, II/CPC) e a decisão arbitral pela<br />

agência regula<strong>do</strong>ra (art. 475-N/CPC). Em verdade, deve-se observar a singularidade da<br />

condenação estatal face às vias alternativas, e não no procedimento executivo.<br />

A duração <strong>do</strong> processo judicial é um fator de extrema relevância. O volume excessivo<br />

de causas, a mentalidade cartorária <strong>do</strong> Judiciário e a cultura litigi<strong>os</strong>a contribuem para<br />

compreender a demora endêmica <strong>do</strong>s conflit<strong>os</strong> leva<strong>do</strong>s a<strong>os</strong> Juiza<strong>do</strong>s. Conforme se<br />

observa da pesquisa da Secretaria de Reforma <strong>do</strong> Poder Judiciário, mesmo com uma<br />

política agressiva de estímulo à conciliação, pouco mais de um terço <strong>do</strong>s process<strong>os</strong> é<br />

encerra<strong>do</strong> com acor<strong>do</strong> em audiência de conciliação. Ainda assim, esta comp<strong>os</strong>ição leva<br />

em média 70 dias para ocorrer n<strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> das capitais analisadas. Se houver<br />

instrução e recurso da sentença, o prazo se estende para cerca de seis meses e meio.<br />

Ato processual Percentual Duração média<br />

Acor<strong>do</strong> em audiência de conciliação 34,5% 070 dias<br />

Acor<strong>do</strong> em AIJ 20,9% 189 dias<br />

Sentença 33,4% 193 dias<br />

Recurso 08,9% 199 dias<br />

Execução 15,3% 300 dias<br />

1896


Ainda <strong>que</strong> sem maiores da<strong>do</strong>s estatístic<strong>os</strong> sobre o tempo médio <strong>que</strong> se leva para ser<br />

processada a reclamação administrativa, não restam dúvidas <strong>que</strong> sua informalidade<br />

garantiria um prazo bem men<strong>os</strong> longo <strong>que</strong> a realidade <strong>do</strong>s juiza<strong>do</strong>s. Mesmo a<br />

conciliação administrativa ou um eventual procedimento arbitral, caso f<strong>os</strong>sem<br />

utiliza<strong>do</strong>s, dificilmente demoraria mais <strong>que</strong> o processo jurisdicional.<br />

Se não há diferenças substanciais entre a execução da sentença <strong>do</strong> juiza<strong>do</strong> especial e <strong>do</strong><br />

título extrajudicial comp<strong>os</strong>to em sede de agência regula<strong>do</strong>ra, será <strong>que</strong> esta ofereceria<br />

alguma vantagem a mais para o consumi<strong>do</strong>r?<br />

Ten<strong>do</strong> em vista sua natureza regulatória, a agência regula<strong>do</strong>ra pode disciplinar o<br />

merca<strong>do</strong> por meio de sanções administrativas. O art. 173 da lei nº 9472/97, p.ex., prevê<br />

advertência, multa, suspensão temporária, caducidade e declaração de ini<strong>do</strong>neidade;<br />

respeitan<strong>do</strong>-se sempre a prévia e ampla defesa (art. 175). Tais medidas, assim com as de<br />

execução indireta, podem se revelar mais efetivas <strong>do</strong> <strong>que</strong> a simples recomp<strong>os</strong>ição<br />

pecuniária <strong>do</strong> dano, p. ex. Afinal de contas, as concessionárias devem cumprir metas de<br />

qualidade perante a agência regula<strong>do</strong>ra, e quanto mais <strong>os</strong> consumi<strong>do</strong>res reclamam,<br />

maior será a fiscalização administrativa.<br />

Lamentavelmente, ambas as instâncias (jurisdicional e administrativa) ainda não se<br />

m<strong>os</strong>traram completamente eficazes no controle das concessionárias de serviç<strong>os</strong><br />

públic<strong>os</strong>. De fato, estas empresas presentes na lista <strong>do</strong>s juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> fluminenses<br />

também são freqüentes nas estatísticas das agências regula<strong>do</strong>ras, como vem<strong>os</strong> neste<br />

comparativo entre juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro e ANATEL:<br />

Empresa Juiza<strong>do</strong>s Especiais (RJ) Agência regula<strong>do</strong>ra<br />

Telemar/(fixo) 24.100 (02º lugar) 0,600/1.000 (5º lugar)<br />

Vivo 13.751 (05º lugar) 0,218/1.000 (7º lugar)<br />

TIM 7.185 (08º lugar) 0,402/1.000 (1º lugar)<br />

OI 7.127 (09º lugar) 0,386/1.000 (3º lugar)<br />

CLARO ATL 6.729 (11º lugar) 0,255/1.000 (4º lugar)<br />

DEVE O JUDICIÁRIO CONHECER IMEDIATAMENTE DESTES<br />

CONFLITOS?<br />

Assim como ocorre no sistema norte-americano, poder-se-ia limitar a tutela<br />

jurisdicional apenas n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> de ofensa às garantias processuais, constituin<strong>do</strong> o<br />

esgotamento das vias administrativas um verdadeiro filtro para as demandas <strong>que</strong><br />

chegariam ao Judiciário. Entretanto, <strong>os</strong> op<strong>os</strong>itores da a<strong>do</strong>ção deste sistema no Brasil<br />

invocam a garantia da inafastabilidade da jurisdição, protegida pelo art. 5º, XXVI, da<br />

constituição vigente (“a lei não excluirá da apreciação <strong>do</strong> Poder Judiciário lesão ou<br />

ameaça a direito”). Entre outr<strong>os</strong>, há a opinião de NELSON NERY JR, para <strong>que</strong>m “não<br />

mais se permite, no sistema constitucional brasileiro, a denominada jurisdição<br />

condicionada, ou instância administrativa de curso força<strong>do</strong>”.<br />

Um <strong>do</strong>s argument<strong>os</strong> para se rejeitar o controle interno administrativo seria a limitação<br />

autoritária da jurisdição. Com efeito, é recorrente a alegação de <strong>que</strong> tais restrições<br />

constituiriam arbitrariedade típicas de moment<strong>os</strong> de anormalidade democrática, em <strong>que</strong><br />

regimes de exceção impediam expressamente a tutela jurisdicional contra o Esta<strong>do</strong>, ou<br />

1897


condicionavam o exercício <strong>do</strong> direito de ação à tentativa prévia de solução<br />

administrativa.<br />

Diante deste trauma pós-regime de exceção, a atual constituição apenas exige<br />

expressamente o exaurimento das vias administrativas nas “ações relativas à disciplina<br />

e às competições desportivas” (art. 217, § 1º). Com base nisto, autores como FREDIE<br />

DIDIER JR rejeitam a constitucionalidade de lei ordinária <strong>que</strong>, abstratamente,<br />

estabeleça tal condição:<br />

(...)não se justifica, constitucionalmente, à luz <strong>do</strong> direito fundamental à inafastabilidade<br />

(art. 5º, XXXV, da CF/88), qual<strong>que</strong>r regra legal <strong>que</strong> condicione o exercício <strong>do</strong> direito de<br />

agir a um prévio esgotamento de instâncias extrajudiciais, a pretexto de demonstração<br />

<strong>do</strong> interesse de agir. Não se pode, a priori, definir se há ou não interesse de agir. O<br />

legisla<strong>do</strong>r não tem esse poder de abstração. Utilidade e necessidade da tutela<br />

jurisdicional não podem ser examinadas em tese, independentemente das circunstâncias<br />

<strong>do</strong> caso concreto.<br />

No entanto, mesmo o Supremo Tribunal Federal já admite <strong>que</strong> lei ordinária pode<br />

estabelecer condições para o exercício <strong>do</strong> direito de ação, como o faz o Código de<br />

Processo Civil. Como observa NELSON NERY JR, “a característica <strong>que</strong> diferencia o<br />

direito de petição <strong>do</strong> direito de ação é a necessidade, neste último, de se vir a juízo<br />

pleitear a tutela jurisdicional, por<strong>que</strong> se trata de direito pessoal. Em outras palavras, é<br />

preciso preencher a condição da ação interesse processual.”<br />

LEONARDO GRECO, analisan<strong>do</strong> esta condição a partir das teorias da ação, ressalta<br />

<strong>que</strong> o interesse processual pode se confundir com o interesse substancial (para <strong>os</strong><br />

concretistas), ou ser um interesse de segun<strong>do</strong> grau (conforme <strong>os</strong> abstratistas). GALENO<br />

LACERDA, p. ex., segue esta tendência, ao enfocar a necessidade de se diferenciar o<br />

interesse jurídico (amparo legal à pretensão <strong>do</strong> autor) e o interesse puro e simples,<br />

típica condição autônoma da ação.<br />

De qual<strong>que</strong>r forma, o interesse processual legitima-se pela inafastabilidade jurisdicional<br />

gerada pela repressão estatal à autotutela. GALENO LACERDA já dizia <strong>que</strong> “ninguém<br />

deverá bater às portas <strong>do</strong> pretório pelo simples g<strong>os</strong>to de bater, mas por<strong>que</strong> há um<br />

interesse fundamental <strong>que</strong> o impele. A existência deste é <strong>que</strong> importa como condição<br />

necessária à ação”. De forma semelhante, assim disserta CASSIO SCARPINELLA<br />

BUENO<br />

O interesse de agir, neste senti<strong>do</strong>, representa a necessidade de re<strong>que</strong>rer, ao Esta<strong>do</strong>-juiz,<br />

a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma p<strong>os</strong>ição de vantagem<br />

(...) <strong>que</strong>, de outro mo<strong>do</strong>, não seria p<strong>os</strong>sível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma<br />

como base o binômio “necessidade” e “utilidade”. Necessidade da atuação jurisdicional<br />

em prol da obtenção de uma dada utilidade.<br />

Com isto, o sistema jurídico processual brasileiro não é claro quanto à necessidade de<br />

exaurimento das vias administrativas como requisito de admissibilidade da ação, como<br />

1898


n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> de manda<strong>do</strong> de segurança, habeas data, acidentes de trabalho, militares e para<br />

tipificação <strong>do</strong>s crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária. <strong>Por</strong> outro<br />

la<strong>do</strong>, também é corrente a dispensa de prévio esgotamento em <strong>que</strong>stões previdenciárias,<br />

repetição de indébito, indenização por adesão a plano de ap<strong>os</strong>enta<strong>do</strong>ria incentivada,<br />

venciment<strong>os</strong> de servi<strong>do</strong>r público e militares.<br />

Pode-se supor <strong>que</strong> este discurso <strong>do</strong> acesso à Justiça como preliminar ao acesso ao<br />

direito seja conveniente para o judiciário. Ao absorver uma quantidade astronômica de<br />

demandas, fortalece-se sua legitimidade política e social, m<strong>os</strong>tran<strong>do</strong>-se como um poder<br />

mais acessível <strong>que</strong> o executivo ou o legislativo. <strong>Por</strong> outro la<strong>do</strong>, ao assumir tamanho<br />

volume de trabalho, o judiciário acaba por garantir uma maior fatia orçamentária. De<br />

fato, sen<strong>do</strong> o procedimento gratuito <strong>do</strong>s juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> em primeiro grau (lei nº<br />

9099/95, art. 54), sua estrutura é custeada basicamente pelo orçamento estatal.<br />

O Banco Mundial detectou <strong>que</strong> o Brasil gasta 3,66% de seu orçamento com a<br />

manutenção <strong>do</strong> sistema judicial, sen<strong>do</strong> o custo mais alto em comparação a outr<strong>os</strong> 35<br />

paises analisa<strong>do</strong>s (média de 0,97% <strong>do</strong> orçamento público). N<strong>os</strong> an<strong>os</strong> 1990’s, ao analisar<br />

a situação econômica na América Latina, houve expressa recomendação de reforma <strong>do</strong><br />

Judiciário (visto como ineficiente e dispendi<strong>os</strong>o), mas o corporativismo da magistratura<br />

e outr<strong>os</strong> setores sociais conseguiram frear alterações mais radicais em sua estrutura<br />

orgânica.<br />

No caso aqui analisa<strong>do</strong>, deve-se refletir se efetivamente há o interesse <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

em acionar a concessionária pelo juiza<strong>do</strong>. Analisan<strong>do</strong>-se sob uma perpectiva<br />

econômica, deve-se verificar quais seriam as vantagens para o consumi<strong>do</strong>r propor a<br />

ação em vez da comp<strong>os</strong>ição extrajudicial.<br />

CONCLUSÃO<br />

Pelo <strong>que</strong> se observou, a comp<strong>os</strong>ição administrativa <strong>do</strong>s conflit<strong>os</strong> entre consumi<strong>do</strong>res e<br />

concessionárias, mediada pelas agências regula<strong>do</strong>ras, seria mais benéfico para as partes<br />

envolvidas e para a economia. Informalidade, rapidez, conhecimento técnico e<br />

p<strong>os</strong>sibilidade de execução judicial p<strong>os</strong>terior são apenas alguns <strong>do</strong>s argument<strong>os</strong> <strong>que</strong><br />

poderiam ser utiliza<strong>do</strong>s para se reconhecer a vantagem deste meio alternativo a<strong>os</strong><br />

juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong>.<br />

Pode-se especular, sem maiores da<strong>do</strong>s empíric<strong>os</strong>, <strong>que</strong> um <strong>do</strong>s principais motiv<strong>os</strong> para o<br />

pouco uso da via administrativa seja o desconhecimento deste papel das agências<br />

regula<strong>do</strong>ras (e a desconfiança por ser um órgão administrativo), em op<strong>os</strong>ição à<br />

popularização <strong>do</strong>s juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong>. Outra razão seria o protagonismo político <strong>do</strong><br />

Judiciário, visto como o grande defensor <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res em seus litígi<strong>os</strong> com as<br />

grandes empresas. <strong>Por</strong> fim, a patrimonialização destes conflit<strong>os</strong>, estimulada pela cultura<br />

reparatória e pela expectativa de indenização pecuniária, também merece desta<strong>que</strong><br />

como explicação racional para a atitude <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.<br />

De qual<strong>que</strong>r forma, vive-se numa realidade de soluções particulares e individualistas.<br />

De fato, as agências regula<strong>do</strong>ras em tese seriam uma forma mais pública de controle,<br />

toman<strong>do</strong>-se o conceito de público não-estatal de Bresser Pereira. No entanto, sem uma<br />

atuação mais incisiva, resta ao consumi<strong>do</strong>r as soluções judicantes, <strong>que</strong> acaba sen<strong>do</strong> mais<br />

demorada (em virtude <strong>do</strong> excessivo número de process<strong>os</strong> n<strong>os</strong> cartóri<strong>os</strong>) e pontual. E<br />

1899


como as decisões <strong>do</strong>s juiza<strong>do</strong>s não têm eficácia erga omnes, limitan<strong>do</strong>-se a resp<strong>os</strong>tas<br />

isoladas e dependentes da provocação individual de cada lesa<strong>do</strong>.<br />

Como já alertava Cappelletti, é sinal de melhor acesso à Justiça um sistema de solução<br />

extrajudicial de conflit<strong>os</strong>, pela chamada justiça coexistencial e conciliatória. Este<br />

deveria ser o papel das agências regula<strong>do</strong>ras, por meio de process<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong><br />

eficazes e democrátic<strong>os</strong>, e não se manterem omissas diante de sucessiv<strong>os</strong> dan<strong>os</strong><br />

causa<strong>do</strong>s pelas empresas <strong>que</strong> deveriam ser fiscalizadas.<br />

Assim, melhor <strong>que</strong> aplaudir <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s como grandes regula<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s abus<strong>os</strong> das<br />

concessionárias, seria n<strong>os</strong> orgulharm<strong>os</strong> de um sistema pleno de fiscalização<br />

administrativa, de natureza preventiva e extrajudicial, deixan<strong>do</strong> ao Judiciário apenas o<br />

julgamento excepcional de víci<strong>os</strong> de process<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong> ou <strong>que</strong>stões de âmbito<br />

mais coletivo.<br />

REFERÊNCIAS<br />

ARAGÃO, Alexandre Sant<strong>os</strong> de. Agências regula<strong>do</strong>ras. Rio de Janeiro: Forense, 2003.<br />

__________________________. “As agências regula<strong>do</strong>ras independentes e a separação<br />

de poderes: uma contribuição da teoria <strong>do</strong>s ordenament<strong>os</strong> setoriais”. Revista Diálogo<br />

Jurídico, Salva<strong>do</strong>r, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n. 13, abr./maio, 2002.<br />

Disponível em: <br />

BRASIL (Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma <strong>do</strong> Judiciário). Diagnóstico <strong>do</strong>s<br />

Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis. Disponível em www.mj.gov.br, 2006.<br />

_______________________________________________________. Judiciário e<br />

economia. Disponível em www.mj.gov.br, 2006.<br />

________. Assembléia Nacional Constituinte. Relatório e Anteprojeto da subcomissão<br />

<strong>do</strong>s direit<strong>os</strong> polític<strong>os</strong>, <strong>do</strong>s direit<strong>os</strong> coletiv<strong>os</strong> e garantias. Disponível em <<br />

www.mj.gov.br><br />

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematiza<strong>do</strong> de direito processual civil. vol. 1.<br />

São Paulo:Saraiva, 2007.<br />

BUZAID, Alfre<strong>do</strong>. “Inafastabilidade <strong>do</strong> controle jurisdicional” in Estu<strong>do</strong>s e pareceres<br />

de direito processual civil. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2002.<br />

CALAMANDREI, Piero. Proceso y Democracia [tradução por Hector Fix Zamudio].<br />

Buen<strong>os</strong> Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, 1960.<br />

CAPPELLETTI, Mauro “O problema de reforma <strong>do</strong> processo civil nas sociedades<br />

contemporâneas” in O Processo Civil Contemporâneo.<br />

___________________. “O acesso <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res à Justiça” in As garantias <strong>do</strong><br />

cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993.<br />

1900


___________________ & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. <strong>Por</strong>to Alegre: Sergio<br />

Antonio Fabris, 1988.<br />

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong>. cíveis e ação<br />

civil pública. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.<br />

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil (tradução por J.<br />

Guimarães Menegale e notas por Enrico Tullio Liebman). São Paulo: ed. Saraiva, 1942<br />

CUNHA, Luciana Gr<strong>os</strong>s. Juiza<strong>do</strong> Especial: criação, instalação, funcionamento e a<br />

democratização <strong>do</strong> acesso à justiça. 1ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.<br />

DIDIER JR, Fredie. Pressup<strong>os</strong>t<strong>os</strong> processuais e condições da ação: o juízo de<br />

admissibilidade <strong>do</strong> processo. São Paulo: Saraiva, 2005.<br />

FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle <strong>do</strong>s at<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong> pelo Poder<br />

Judiciário. 5ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979.<br />

FALCÃO, Joaquim. “Agências Regula<strong>do</strong>ras e o Poder Judiciário”, disponível em<br />

<br />

FERRAZ, Leslie Shérida. “Relatório – pesquisa juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> cíveis – Rio de<br />

Janeiro” in BRASIL (Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma <strong>do</strong> Judiciário).<br />

Diagnóstico <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis. Disponível em www.mj.gov.br, 2006.<br />

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 1ª ed. São<br />

Paulo: Malheir<strong>os</strong> Editores, 2002.<br />

GRECO, Leonar<strong>do</strong>. “Garantias fundamentais <strong>do</strong> processo: o processo justo”, in Estu<strong>do</strong>s<br />

de Direito Processual. Camp<strong>os</strong> <strong>do</strong>s Goytacazes: Faculdade de Direito de Camp<strong>os</strong>,<br />

2005.<br />

________________. “O acesso ao direito e à Justiça”, in Estu<strong>do</strong>s de Direito Processual.<br />

Camp<strong>os</strong> <strong>do</strong>s Goytacazes: Faculdade de Direito de Camp<strong>os</strong>, 2005.<br />

________________. A Teoria da Ação no Processo Civil. São Paulo: Dialética, 2003.<br />

GUERRA, Marcelo Lima. Execução indireta. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1998.<br />

JUNQUEIRA, Eliane Botelho.“Acesso à Justiça: um olhar retr<strong>os</strong>pectivo” in Revista<br />

Estu<strong>do</strong>s Históric<strong>os</strong>, n. 18, 1996, p. 01, disponível em<br />

).<br />

LACERDA, GALENO. Despacho sanea<strong>do</strong>r. 3ªed. <strong>Por</strong>to Alegre: Sérgio Antônio Fabris,<br />

1990.<br />

MEIRELLES, Delton R. S. “Juízes leig<strong>os</strong> comunitári<strong>os</strong>: acesso à Justiça nas cidades” in<br />

Ab Initio (Revista da faculdade de direito da Universidade Federal Fluminense), nº 01.<br />

1901


______________________. “Mei<strong>os</strong> alternativ<strong>os</strong> de resolução de conflit<strong>os</strong>: justiça<br />

coexistencial ou eficiência administrativa?”, in Revista Eletrônica de Direito Processual<br />

nº 01. Disponível em <<br />

http://www.revistaprocessual.com/REDP_1a_30dezembro2007_RJ.pdf><br />

MELLO, Marcelo Pereira de & MEIRELLES, Delton R. S. “A ‘Cultura Legal” <strong>do</strong><br />

Cidadão de Niterói”, in Cadern<strong>os</strong> CEDES/IUPERJ.<br />

________________________________________________. “A reforma da Justiça <strong>do</strong><br />

Trabalho e o embate Judiciário X Legislativo”, in Revista de direito da Universidade<br />

Municipal de São Caetano <strong>do</strong> Sul, nº 14, jan./jul. 2008.<br />

________________________________________________. “Legitimidade judicial<br />

versus comunitária: efeit<strong>os</strong> da atuação <strong>do</strong>s juízes leig<strong>os</strong> n<strong>os</strong> conflit<strong>os</strong> de vizinhança”, in<br />

Anais <strong>do</strong> 6º Encontro da Associação Brasileira de Ciência Política, 2008, Campinas.<br />

MOISÉS, J<strong>os</strong>é Álvaro. “Cidadania, confiança e instituições democráticas”, in Lua Nova<br />

nº 65: 71-94, 2005.<br />

MOREIRA, J<strong>os</strong>é Carl<strong>os</strong> Barb<strong>os</strong>a. “Dois cientistas polític<strong>os</strong>, três economistas e a Justiça<br />

brasileira”, in Temas de Direito Processual: 7ª série. Rio de Janeiro: Saraiva, 2001.<br />

MOREIRA, J<strong>os</strong>é Carl<strong>os</strong> Barb<strong>os</strong>a. “Privatização <strong>do</strong> processo?”, in Temas de Direito<br />

Processual: 7ª série. Rio de Janeiro: Saraiva, 2001.<br />

NERY JR, Nelson. Princípi<strong>os</strong> <strong>do</strong> processo civil na Constituição Federal. 7ª ed. São<br />

Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2002.<br />

PINHEIRO, Arman<strong>do</strong> Castelar. “Impacto sobre o crescimento: uma análise conceitual”,<br />

in Judiciário e Economia no Brasil. São Paulo: Sumaré, 2000.<br />

_________________________. “O judiciário e a economia: evidência empírica para o<br />

caso brasileiro”, in Judiciário e Economia no Brasil, São Paulo: Sumaré, 2000.<br />

VIANNA, Luiz Werneck, CARVALHO, Maria Alice Resende de, MELO, Manuel<br />

Paláci<strong>os</strong> Cunha & BURGOS, Marcelo Baumann. A judicialização da política e das<br />

relações sociais no Brasil. RJ: Revan, 1999.<br />

WATANABE, KAZUO. “Fil<strong>os</strong>ofia e características básicas <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especial de<br />

Pe<strong>que</strong>nas Causas” in Juiza<strong>do</strong> Especial de Pe<strong>que</strong>nas Causas (Coord. Kazuo Watanabe).<br />

São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1985.<br />

WEBER, Max. Economia y sociedad. Ciudad del Mexico: Fon<strong>do</strong> de Cultura<br />

Económica, 1999.<br />

Grupo de Trabalho “Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r”, no XVII Encontro Nacional <strong>do</strong><br />

<strong>CONPEDI</strong>.<br />

Vice-coordena<strong>do</strong>r de graduação, professor assistente vincula<strong>do</strong> ao departamento de<br />

processualística e ao Grupo de Pesquisa “Sociedade, Direito e Justiça”, <strong>do</strong> Programa de<br />

1902


Pós-Graduação em Sociologia e Direito, to<strong>do</strong>s da Universidade Federal Fluminense<br />

(UFF). Doutoran<strong>do</strong> em direito (UERJ)<br />

Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> PPGSD/UFF. Professor adjunto da UFF, vincula<strong>do</strong> ao departamento de<br />

sociologia e ao Grupo de Pesquisa “Sociedade, Direito e Justiça”. Doutor em ciência<br />

política (IUPERJ)<br />

CAPPELLETTI, Mauro. & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. <strong>Por</strong>to Alegre: Sergio<br />

Antonio Fabris, 1988<br />

CAPPELLETTI, Mauro “O problema de reforma <strong>do</strong> processo civil nas sociedades<br />

contemporâneas” in O Processo Civil Contemporâneo, p. 16.<br />

Complementan<strong>do</strong> seu pensamento, afirma <strong>que</strong> ” a análise das primeiras produções<br />

brasileiras revela <strong>que</strong> a principal <strong>que</strong>stão na<strong>que</strong>le momento, diferentemente <strong>do</strong> <strong>que</strong><br />

ocorria n<strong>os</strong> demais países, sobretu<strong>do</strong> n<strong>os</strong> países centrais, não era a expansão <strong>do</strong><br />

welfare state e a necessidade de se tornarem efetiv<strong>os</strong> <strong>os</strong> nov<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> conquista<strong>do</strong>s<br />

principalmente a partir <strong>do</strong>s an<strong>os</strong> 60 pelas ‘minorias’ étnicas e sexuais, mas sim a<br />

própria necessidade de se expandirem para o conjunto da população direit<strong>os</strong> básic<strong>os</strong><br />

a<strong>os</strong> quais a maioria não tinha acesso tanto em função da tradição liberal-individualista<br />

<strong>do</strong> ordenamento jurídico brasileiro, como em razão da histórica marginalização sócioeconômica<br />

<strong>do</strong>s setores subalterniza<strong>do</strong>s e da exclusão político-jurídica provocada pelo<br />

regime pós-64”.(JUNQUEIRA, Eliane Botelho.“Acesso à Justiça: um olhar<br />

retr<strong>os</strong>pectivo” in Revista Estu<strong>do</strong>s Históric<strong>os</strong>, n. 18, 1996, p. 01, disponível em<br />

).<br />

Sobre o poder corporativo <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s brasileir<strong>os</strong> nas reformas judiciárias, ver<br />

MELLO, Marcelo Pereira de & MEIRELLES, Delton R. S. “A reforma da Justiça <strong>do</strong><br />

Trabalho e o embate Judiciário X Legislativo”, in Revista de direito da Universidade<br />

Municipal de São Caetano <strong>do</strong> Sul, nº 14, jan./jul. 2008.<br />

VIANNA, Luiz Werneck, CARVALHO, Maria Alice Resende de, MELO, Manuel<br />

Paláci<strong>os</strong> Cunha & BURGOS, Marcelo Baumann. A judicialização da política e das<br />

relações sociais no Brasil. RJ: Revan, 1999, p. 167. Estes pesquisa<strong>do</strong>res, mais a frente,<br />

afirmam <strong>que</strong> “por motivações distintas, amb<strong>os</strong> <strong>os</strong> univers<strong>os</strong> – o <strong>do</strong> associativismo <strong>do</strong>s<br />

magistra<strong>do</strong>s gaúch<strong>os</strong> e o <strong>do</strong> Executivo Federal - convergiram na preocupação em<br />

reformar as práticas e as instituições <strong>do</strong> Poder Judiciário; no primeiro caso, atenden<strong>do</strong><br />

às pressões sociais por direit<strong>os</strong> e visan<strong>do</strong> criar um espaço institucional onde a<br />

litigi<strong>os</strong>idade presente na sociedade brasileira pudesse ser explicitada; no segun<strong>do</strong> caso,<br />

orientan<strong>do</strong>-se por uma rationale tecnocrática, coerente com <strong>os</strong> objetiv<strong>os</strong> de<br />

simplificação e de modernização <strong>do</strong> aparelho de Esta<strong>do</strong> (...).Assim, embora informada<br />

por uma perspectiva quase op<strong>os</strong>ta, a <strong>que</strong> talvez não f<strong>os</strong>se estranha a contribuição<br />

teórica de M. Cappelletti sobre a democratização <strong>do</strong> acesso à Justiça, a experiência<br />

reforma<strong>do</strong>ra ensaiada pel<strong>os</strong> juízes <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul acabaria ten<strong>do</strong> influência<br />

sobre a agenda de modernização institucional concebida pelo executivo”. (op. cit., p.<br />

170)<br />

CUNHA, Luciana Gr<strong>os</strong>s. Juiza<strong>do</strong> Especial: criação, instalação, funcionamento e a<br />

democratização <strong>do</strong> acesso à justiça. 1ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 31.<br />

1903


Como destaca LEONARDO GRECO, “Sem dúvida o último pressup<strong>os</strong>to <strong>do</strong> acesso ao<br />

Direito é o acesso à Justiça, no senti<strong>do</strong> de acesso a um tribunal estatal imparcial,<br />

previamente instituí<strong>do</strong> como competente, para a solução de qual<strong>que</strong>r litígio a respeito<br />

de interesse <strong>que</strong> se afirme juridicamente protegi<strong>do</strong> ou para a prática de qual<strong>que</strong>r ato<br />

<strong>que</strong> a lei subordine à aprovação, autorização ou homologação judicial.” (“O acesso ao<br />

direito e à Justiça”, in Estu<strong>do</strong>s de Direito Processual. Camp<strong>os</strong> <strong>do</strong>s Goytacazes:<br />

Faculdade de Direito de Camp<strong>os</strong>, 2005, p. 205)<br />

WATANABE, KAZUO. “Fil<strong>os</strong>ofia e características básicas <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especial de<br />

Pe<strong>que</strong>nas Causas” in Juiza<strong>do</strong> Especial de Pe<strong>que</strong>nas Causas (Coord. Kazuo Watanabe).<br />

São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1985, p. 02.<br />

BRASIL. Assembléia Nacional Constituinte. Relatório e Anteprojeto da subcomissão<br />

<strong>do</strong>s direit<strong>os</strong> polític<strong>os</strong>, <strong>do</strong>s direit<strong>os</strong> coletiv<strong>os</strong> e garantias. Disponível em <<br />

www.mj.gov.br><br />

“Não é surpreendente, portanto, <strong>que</strong> o direito ao acesso efetivo à justiça tenha ganho<br />

particular atenção na medida em <strong>que</strong> as reformas <strong>do</strong> welfare state têm procura<strong>do</strong><br />

armar <strong>os</strong> indivídu<strong>os</strong> de nov<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> substantiv<strong>os</strong> em sua qualidade de consumi<strong>do</strong>res”<br />

(CAPPELLETTI, Mauro. & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. <strong>Por</strong>to Alegre: Sergio<br />

Antonio Fabris, 1988, p. 10).<br />

Os juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> encontram-se previst<strong>os</strong> na Constituição (art. 95, I) e nas leis<br />

9099/95 e 10259/01; ao passo <strong>que</strong> a tutela <strong>do</strong> consumo tornou-se garantia constitucional<br />

(art. 5º, XXXII) e merece<strong>do</strong>ra de código próprio (lei nº 8078/90)<br />

Pode-se incluir também a tutela coletiva <strong>do</strong> consumo, com a previsão expressa da lei nº<br />

7347/85, a qual garante a proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r (art. 1º, II) e conseqüente extensão da<br />

legitimidade extraordinária. Mais tarde, a lei nº 8078/90 (Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r) passa a regular especialmente a matéria a partir de seu art. 81.<br />

MELLO, Marcelo Pereira de & MEIRELLES, Delton R. S. “A ‘Cultura Legal” <strong>do</strong><br />

Cidadão de Niterói”, in Cadern<strong>os</strong> CEDES/IUPERJ, nº 03.<br />

Desta<strong>que</strong>-se o art. 6º, VII: “São direit<strong>os</strong> básic<strong>os</strong> <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r: (...) o acesso a<strong>os</strong><br />

órgã<strong>os</strong> judiciári<strong>os</strong> e administrativ<strong>os</strong> com vistas à prevenção ou reparação de dan<strong>os</strong><br />

patrimoniais e morais, individuais, coletiv<strong>os</strong> ou difus<strong>os</strong>, assegurada a proteção<br />

Jurídica, administrativa e técnica a<strong>os</strong> necessita<strong>do</strong>s”.<br />

BRASIL (Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma <strong>do</strong> Judiciário). Diagnóstico <strong>do</strong>s<br />

Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis. Disponível em www.mj.gov.br, 2006. Merece nota o<br />

trabalho pioneiro de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, cuja pesquisa sobre<br />

acesso à Justiça no Rio de Janeiro aponta <strong>que</strong> “em to<strong>do</strong>s <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s pesquisa<strong>do</strong>s, pelo<br />

men<strong>os</strong> 50% das causas têm por base relações de consumo” (Acesso à Justiça: juiza<strong>do</strong>s<br />

<strong>especiais</strong>. cíveis e ação civil pública. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 144)<br />

MELLO, Marcelo Pereira de & MEIRELLES, Delton R. S. “Legitimidade judicial<br />

versus comunitária: efeit<strong>os</strong> da atuação <strong>do</strong>s juízes leig<strong>os</strong> n<strong>os</strong> conflit<strong>os</strong> de vizinhança”, in<br />

Anais <strong>do</strong> 6º Encontro da Associação Brasileira de Ciência Política, 2008, Campinas.<br />

1904


Da<strong>do</strong>s disponíveis em <br />

BRASIL (Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma <strong>do</strong> Judiciário). Diagnóstico <strong>do</strong>s<br />

Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis. Disponível em www.mj.gov.br, 2006<br />

Se somarm<strong>os</strong> as causas envolven<strong>do</strong> a TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI – telefonia<br />

fixa) e TNL PCS S.A. (OI - telefonia celular), esta empresa foi acionada em 170.359<br />

(16% <strong>do</strong> total de 1.049.265 process<strong>os</strong> n<strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> fluminenses entre<br />

janeiro/2005 e ag<strong>os</strong>to/2008)<br />

FERRAZ, Leslie Shérida. “Relatório – pesquisa juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> cíveis – Rio de<br />

Janeiro” in BRASIL (Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma <strong>do</strong> Judiciário).<br />

Diagnóstico <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis. Disponível em www.mj.gov.br, 2006, p. 80.<br />

Considera<strong>do</strong>s por CAPPELLETTI & GARTH como litigantes habituais, <strong>os</strong> quais<br />

gozam de diversas vantagens em relação a<strong>os</strong> consumi<strong>do</strong>res, geralmente litigantes<br />

eventuais (Acesso à Justiça. <strong>Por</strong>to Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 24).<br />

Estes litígi<strong>os</strong> de massa poderiam ser comp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> coletivamente pel<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong><br />

própri<strong>os</strong>, como já defendiam CAPPELLETTI & GARTH. Vale aqui a observação de<br />

PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, para <strong>que</strong>m “existem várias situações<br />

comuns nas diversas ações nas quais figuram como réus as pessoas antes mencionadas<br />

<strong>que</strong>, em tese, poderiam configurar direit<strong>os</strong> individuais homogêne<strong>os</strong>, protegi<strong>do</strong>s por<br />

ação civil pública, no juízo competente” (Acesso à Justiça: juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong>. cíveis e<br />

ação civil pública. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 145). Frise-se <strong>que</strong> tais ações<br />

coletivas não poderiam ser conhecidas pel<strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s, conforme entendimento<br />

consolida<strong>do</strong> no enuncia<strong>do</strong> nº 32 <strong>do</strong> FONAJE (Fórum Nacional <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais).<br />

Uma das soluções a<strong>do</strong>tadas no Rio de Janeiro foi a implementação de juízes leig<strong>os</strong>,<br />

auxiliares <strong>do</strong> juiz toga<strong>do</strong>. Entretanto, a burocratização e a ausência de legitimidade<br />

social e preparo técnico acarretaram a perda de credibilidade destes agentes. Esta<br />

curi<strong>os</strong>a passagem dá a dimensão deste problema:<br />

“Interessante notar a p<strong>os</strong>tura <strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong> em relação ao juiz leigo. Ele é um pouco<br />

avesso à idéia, entenden<strong>do</strong> <strong>que</strong> a administração da pauta <strong>do</strong>s nov<strong>os</strong> julga<strong>do</strong>res vai<br />

atrapalhar sua rotina. Ademais, disse <strong>que</strong> <strong>os</strong> juízes leig<strong>os</strong> <strong>que</strong>rem desfrutar <strong>do</strong> mesmo<br />

prestígio <strong>que</strong> <strong>os</strong> toga<strong>do</strong>s. Segun<strong>do</strong> ele, numa festa da alta sociedade carioca, uma juíza<br />

leiga deu a entender <strong>que</strong> era Magistrada, e <strong>os</strong> demais magistra<strong>do</strong>s ficaram<br />

perguntan<strong>do</strong> em qual concurso ela havia si<strong>do</strong> admitida, até <strong>que</strong>, depois de muito<br />

apertá-la, ela revelou <strong>que</strong> era uma ‘mera juíza leiga’” (FERRAZ, Leslie Shérida.<br />

“Relatório – pesquisa juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> cíveis – Rio de Janeiro” in BRASIL<br />

(Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma <strong>do</strong> Judiciário). Diagnóstico <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s<br />

Especiais Cíveis. Disponível em www.mj.gov.br, 2006, pp. 82/83).<br />

Sobre o tema, MEIRELLES, Delton R. S. “Juízes leig<strong>os</strong> comunitári<strong>os</strong>: acesso à Justiça<br />

nas cidades” in Ab Initio (Revista da faculdade de direito da Universidade Federal<br />

Fluminense), nº 01.<br />

Há um importante depoimento coleta<strong>do</strong> na pesquisa nacional sobre <strong>os</strong> juiza<strong>do</strong>s: “Para o<br />

Dr. Marco, a mudança mais importante para <strong>os</strong> JECs cariocas seria a criação de<br />

1905


Varas especializadas em Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, apartan<strong>do</strong>-as das demais demandas.<br />

Segun<strong>do</strong> o Magistra<strong>do</strong>, enquanto as ações dessa natureza têm um desfecho rápi<strong>do</strong>, as<br />

brigas de vizinh<strong>os</strong>, ex-casais, familiares, etc. tomam um tempo enorme na pauta e nada<br />

solucionam, pois as partes buscam mesmo o litígio, não <strong>que</strong>rem a<br />

pacificação.”(FERRAZ, Leslie Shérida. “Relatório – pesquisa juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong> cíveis<br />

– Rio de Janeiro” in BRASIL (Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma <strong>do</strong><br />

Judiciário). Diagnóstico <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis. Disponível em www.mj.gov.br,<br />

2006, p. 83.<br />

BRASIL (Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma <strong>do</strong> Judiciário). Judiciário e<br />

economia. Disponível em www.mj.gov.br, 2006, p. 06.<br />

PINHEIRO, Arman<strong>do</strong> Castelar. “Impacto sobre o crescimento: uma análise conceitual”,<br />

in Judiciário e Economia no Brasil. São Paulo: Sumaré, 2000, p. 26.<br />

“Os Juiza<strong>do</strong>s estão sobrecarrega<strong>do</strong>s de serviç<strong>os</strong> em razão <strong>do</strong> desmedi<strong>do</strong> aumento de<br />

sua competência. E não se a<strong>do</strong>tou, até o momento, o princípio <strong>do</strong> acesso obrigatório a<br />

esses Juiza<strong>do</strong>s, n<strong>os</strong> limites de sua competência (competência absoluta).<br />

Muitas das causas <strong>que</strong> poderiam ser por eles julgadas estão sen<strong>do</strong>, atualmente,<br />

canalizadas para <strong>os</strong> juíz<strong>os</strong> comuns, em virtude <strong>do</strong> princípio da facultatividade <strong>do</strong><br />

acesso a<strong>os</strong> Juiza<strong>do</strong>s, o <strong>que</strong> significa <strong>que</strong> a sobrecarga de serviç<strong>os</strong> poderá ser agravada<br />

a qual<strong>que</strong>r momento, pela simples alteração da preferência <strong>do</strong>s jurisdiciona<strong>do</strong>s, por<br />

alguma razão pessoal ou por decisão de seu advoga<strong>do</strong>.<br />

Esse da<strong>do</strong> constitui uma permanente ameaça à qualidade <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais<br />

Cíveis, razão pela qual deve ser enfrenta<strong>do</strong> definitivamente de alguma forma, seja<br />

a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se o princípio da obrigatoriedade <strong>do</strong> acesso o <strong>que</strong> exigirá uma prévia<br />

avaliação da repercussão dessa decisão n<strong>os</strong> Juiza<strong>do</strong>s de to<strong>do</strong> o país e reclamará<br />

certamente um importante investimento na sua melhoria, seja reduzin<strong>do</strong>-se a<br />

competência para níveis razoáveis “. BRASIL (Ministério da Justiça/Secretaria de<br />

Reforma <strong>do</strong> Judiciário). Diagnóstico <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis. Disponível em<br />

www.mj.gov.br, 2006, pp 12/13.<br />

Iniciadas no governo Fernan<strong>do</strong> Collor, mediante o chama<strong>do</strong> “Programa Nacional de<br />

Desestatização” (Lei n° 8.031/90, altera<strong>do</strong> pela Lei 9.491/91).<br />

FALCÃO, Joaquim. “Agências Regula<strong>do</strong>ras e o Poder Judiciário”, disponível em<br />

<br />

Como no caso da ANATEL, em <strong>que</strong> a lei n° 9.472/97 prevê expressamente, em seu art.<br />

19. XVII, <strong>que</strong> lhe compete “compor administrativamente conflit<strong>os</strong> de interesses entre<br />

presta<strong>do</strong>ras de serviço de telecomunicações”.<br />

JOAQUIM FALCÃO também defende a utilização de mei<strong>os</strong> alternativ<strong>os</strong>, mas apenas<br />

estimuladas pelas agências regula<strong>do</strong>ras, e não conduzidas por estas, conforme se<br />

verifica nesta passagem: “as agências poderiam propor <strong>que</strong> as concessionárias, além<br />

de tradicionais departament<strong>os</strong> jurídic<strong>os</strong>, criassem departament<strong>os</strong> de conciliação.<br />

Di<strong>que</strong>s autônom<strong>os</strong>, conten<strong>do</strong>res de demandas, <strong>que</strong> evitem a cultura, ainda <strong>do</strong>minante,<br />

1906


de tu<strong>do</strong> judicializar. Reduziria o conflito entre concessionárias e consumi<strong>do</strong>res”.<br />

(“Agências Regula<strong>do</strong>ras e o Poder Judiciário”, disponível em<br />

)<br />

CAPPELLETTI, Mauro. & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. <strong>Por</strong>to Alegre: Sergio<br />

Antonio Fabris, 1988, p. 52. Esta preocupação também se encontra presente em<br />

ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO, quan<strong>do</strong> diz <strong>que</strong> o risco de contaminação<br />

parcial das agências “certamente não é específico das agências regula<strong>do</strong>ras, ocorren<strong>do</strong>,<br />

em maior ou menor grau, em toda a administração pública, aqui e alhures. Todavia,<br />

quan<strong>do</strong> um ordenamento é setoriza<strong>do</strong>, <strong>os</strong> seus dirigentes, inclusive pela formação<br />

técnico-profissional especializada no setor, tendem a ter um contato mais estreito e<br />

fre<strong>que</strong>nte com <strong>os</strong> agentes econômic<strong>os</strong> regula<strong>do</strong>s, o <strong>que</strong>, se por um la<strong>do</strong> é p<strong>os</strong>itivo, por<br />

outro, se não forem cria<strong>do</strong>s <strong>os</strong> instrument<strong>os</strong> necessári<strong>os</strong>, poderá levar à parcialidade<br />

das agências.” (Agências regula<strong>do</strong>ras. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 366/367).<br />

MEIRELLES, Delton R. S. “Mei<strong>os</strong> alternativ<strong>os</strong> de resolução de conflit<strong>os</strong>: justiça<br />

coexistencial ou eficiência administrativa?”, in Revista Eletrônica de Direito Processual<br />

nº 01. Disponível em <<br />

http://www.revistaprocessual.com/REDP_1a_30dezembro2007_RJ.pdf><br />

Mesmo se tratan<strong>do</strong> de sociedade de economia mista, não há empecilho para a utilização<br />

de arbitragem, conforme precedentes <strong>do</strong> STF (SE nº 5206 AgR/EP, rel. Min. Sepúlveda<br />

Pertence; AI nº 52.191, Rel. Min. Bilac Pinto) e <strong>do</strong> STJ (AgRg no MS 11308 / DF, rel,<br />

Min. Luiz Fux)<br />

MOISÉS, J<strong>os</strong>é Álvaro. “Cidadania, confiança e instituições democráticas”, in Lua Nova<br />

nº 65: 71-94, 2005.<br />

WEBER, Max. Economia y sociedad. Ciudad del Mexico: Fon<strong>do</strong> de Cultura<br />

Económica, 1999.<br />

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 1ª ed. São<br />

Paulo: Malheir<strong>os</strong> Editores, 2002, p. 21.<br />

Idem, ibid.<br />

FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle <strong>do</strong>s at<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong> pelo Poder<br />

Judiciário. 5ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, p. 282.<br />

“Justamente o <strong>que</strong> distingue a jurisdição da administração é esse desinteresse objetivo,<br />

essa indiferença <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-juiz em <strong>que</strong> o resulta<strong>do</strong> da sua atividade seja este ou a<strong>que</strong>le,<br />

enquanto o administra<strong>do</strong>r é sempre parte, agin<strong>do</strong> sempre no interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou da<br />

coisa pública”. GRECO, Leonar<strong>do</strong>. “Garantias fundamentais <strong>do</strong> processo: o processo<br />

justo”, in Estu<strong>do</strong>s de Direito Processual. Camp<strong>os</strong> <strong>do</strong>s Goytacazes: Faculdade de Direito<br />

de Camp<strong>os</strong>, 2005, p. 231.<br />

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil (tradução por J.<br />

Guimarães Menegale e notas por Enrico Tullio Liebman). São Paulo: ed. Saraiva, 1942,<br />

p. 23<br />

1907


"Históricamente la cualidad preponderante <strong>que</strong> aparece inseparable de la idea misma<br />

del juez, desde su primera aparición en l<strong>os</strong> albores de la civilización, es la<br />

IMPARCIALID. El juez es un tercero extraño a la contienda <strong>que</strong> no comparte l<strong>os</strong><br />

intereses o las pasiones de las partes <strong>que</strong> combaten entre sí, y <strong>que</strong> desde el exterior<br />

examina el litigio con serenidad y con despego; es un tercero inter partes, o mejor aún,<br />

supra partes. Lo <strong>que</strong> lo impulsa a juzgar no es un interés personal, egoísta, <strong>que</strong> se<br />

encuentre en contraste o en connivencia o amistad con uno o con otro de l<strong>os</strong> egoísm<strong>os</strong><br />

en conflicto. El interés <strong>que</strong> lo mueve es un interés superior, de orden colectivo, el<br />

interés de <strong>que</strong> la contienda se resuelva civil y pacificamente, ne cives ad arma veniant,<br />

para mantener la paz social. Es por esto <strong>que</strong> debe ser extraño e indiferente a las<br />

solicitaciones de las partes y al objeto de la lite, nemo iudex in re propria"<br />

(CALAMANDREI, Piero. Proceso y Democracia [tradução por Hector Fix Zamudio].<br />

Buen<strong>os</strong> Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, 1960, p. 60).<br />

Como se depreende no art. 37/CRFB: (“A administração pública [...] obedecerá a<strong>os</strong><br />

princípi<strong>os</strong> de [...] impessoalidade [...])”; art. 38, lei 9472/97 (“A atividade da Agência<br />

será juridicamente condicionada pel<strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> da [...]impessoalidade[...]”).art. 2º, §<br />

único, III da lei 9784/99 (“N<strong>os</strong> process<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong> serão observa<strong>do</strong>s, entre<br />

outr<strong>os</strong>, <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> de [...] objetividade no atendimento <strong>do</strong> interesse público [...])”; e <strong>os</strong><br />

cas<strong>os</strong> de impedimento (art. 18) e suspeição (art. 20) regula<strong>do</strong>s pela lei 9784/99.<br />

O art. 11 da lei 9784/99, p. ex., autoriza a delegação (arts. 12 a 14) e avocação (art. 15)<br />

de competência.<br />

Ainda <strong>que</strong> o art. 35 da lei 9099/95 admita a perícia (“quan<strong>do</strong> a prova <strong>do</strong> fato exigir, o<br />

Juiz poderá inquirir técnic<strong>os</strong> de sua confiança, permitida às partes a apresentação de<br />

parecer técnico”), mesmo informal (enuncia<strong>do</strong> nº 15 <strong>do</strong> Fórum Nacional de Juiza<strong>do</strong>s<br />

Especiais – FONAJE), muit<strong>os</strong> juízes deixam de conhecer da ação por uma sup<strong>os</strong>ta<br />

complexidade da prova técnica. Isto se deve, no caso <strong>do</strong> Rio de Janeiro, a uma indevida<br />

interpretação <strong>do</strong> conceito de “causa cível de menor complexidade” (enumeradas ex lege<br />

pelo art. 3º, da lei 9099/95) e deste enuncia<strong>do</strong> <strong>do</strong> TJ/RJ: “Não é cabível perícia judicial<br />

tradicional em sede de Juiza<strong>do</strong> Especial. A avaliação técnica a <strong>que</strong> se refere o Art. 35,<br />

da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha <strong>do</strong> Juiz, faculta<strong>do</strong> às partes<br />

inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes.”<br />

ARAGÃO, Alexandre Sant<strong>os</strong> de. “As agências regula<strong>do</strong>ras independentes e a separação<br />

de poderes: uma contribuição da teoria <strong>do</strong>s ordenament<strong>os</strong> setoriais”. Revista Diálogo<br />

Jurídico, Salva<strong>do</strong>r, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, n. 13, abr./maio, 2002, p. 30.<br />

Disponível em: <br />

Vale destacar <strong>que</strong>, neste caso, o STJ inclinou-se pela regulação administrativa em<br />

detrimento <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Conforme o voto <strong>do</strong> rel. Min. Humberto Gomes<br />

de Barr<strong>os</strong>, “no meu sentir, o ponto de saliência deste recurso é a opção <strong>do</strong> Superior<br />

Tribunal de Justiça entre manter o modelo regulatório das telecomunicações no Brasil,<br />

da forma como foi estrutura<strong>do</strong> na Constituição de 1988, após a Emenda n.8⁄1995, ou<br />

abrir, em definitivo, o campo destina<strong>do</strong> à regulação a<strong>os</strong> influx<strong>os</strong> <strong>do</strong> processo de<br />

judicialização da vida.<br />

Ora, modelo regulatório, em to<strong>do</strong>s <strong>os</strong> países <strong>que</strong> a<strong>do</strong>taram o modelo anglo-americano,<br />

é a fórmula síntese entre <strong>os</strong> extrem<strong>os</strong> anteriormente experimenta<strong>do</strong>s nas sociedades<br />

1908


industriais: o absenteísmo estatal e o regime de monopólio-oligopólio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nas<br />

atividades econômicas de infra-estrutura. [...] Há, neste Tribunal e em divers<strong>os</strong> juíz<strong>os</strong><br />

brasileir<strong>os</strong>, uma pletora de ações sobre o problema <strong>do</strong> tensionamento das regras de<br />

Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e das regras de outras províncias jurídicas, como o Direito<br />

Administrativo ou o Direito Civil.<br />

No campo da regulação de serviç<strong>os</strong> de telecomunicações, a <strong>que</strong>stão assume contorn<strong>os</strong><br />

ainda mais perturba<strong>do</strong>res. [...] Ora, se essa matéria f<strong>os</strong>se analisada com o rigorismo<br />

científico, não se chegaria ao absur<strong>do</strong> de se confrontar as normas de Direito <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r com as regras fundadas no Direito das Telecomunicações, como as ora<br />

debatidas neste recurso especial. A cobrança de assinatura básica é tema alheio às<br />

relações de consumo, quan<strong>do</strong> se observa <strong>que</strong> seu fundamento é o regime tarifário<br />

advin<strong>do</strong> da delegação normativa à Anatel, por força da Constituição, e concretiza<strong>do</strong><br />

em regulament<strong>os</strong>, editais de licitação e em contrat<strong>os</strong> de concessão. A empresa<br />

opera<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> STFC - Serviço de Telefonia Fixa Comutada não exige esses<br />

quantitativ<strong>os</strong> com base em direito seu, mas, como decorrência da equação econômicofinanceira<br />

<strong>que</strong> lastreia seu vínculo com a Administração Pública.<br />

O Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r qualifica as relações jurídicas entre usuári<strong>os</strong> e opera<strong>do</strong>ras<br />

naquilo <strong>que</strong> não for objeto de regulação ou quan<strong>do</strong> a regulação extrapolar <strong>os</strong> limites<br />

científic<strong>os</strong> <strong>do</strong> Direito das Telecomunicações e passar a invadir a órbita da<strong>que</strong>la<br />

província. A cobrança indevida de ligações não efetuadas é <strong>que</strong>stão nitidamente<br />

consumerista. A exigência da assinatura básica, por seu turno, é tema específico da<br />

regulação <strong>do</strong>s serviç<strong>os</strong> de telecomunicações”. (STJ. 2ª T. REsp 872584/RS, j.<br />

20/11/07).<br />

STJ. 2ª Turma. REsp 572070/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2004. N<strong>os</strong><br />

term<strong>os</strong> <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> relator, “no caso presente, observo <strong>que</strong> a decisão h<strong>os</strong>tilizada, embora<br />

reconhecen<strong>do</strong> <strong>que</strong> as chamadas "áreas locais" devam ser fixadas, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> da<br />

legislação de regência, com base em critéri<strong>os</strong> de natureza pre<strong>do</strong>minantemente técnica,<br />

acabou por adentrar no mérito das normas e procediment<strong>os</strong> regulatóri<strong>os</strong> <strong>que</strong><br />

inspiraram a atual configuração dessas áreas, invadin<strong>do</strong> seara alheia na qual não deve<br />

se imiscuir o Poder Judiciário. Ao intervir na relação jurídica para alterar essas<br />

regras, estará o Judiciário, na melhor das hipóteses, crian<strong>do</strong> embaraç<strong>os</strong> <strong>que</strong> podem<br />

comprometer a qualidade <strong>do</strong>s serviç<strong>os</strong> presta<strong>do</strong>s pela concessionária. Além disso, não<br />

concebo como se p<strong>os</strong>sa interferir de forma tão radical em um setor de tamanha<br />

complexidade e sensibilidade como é o das comunicações com base em mera presunção<br />

de <strong>que</strong> presta<strong>do</strong>ra de serviç<strong>os</strong> dispõe, na área <strong>que</strong>stionada, de uma adequada<br />

engenharia de rede de telecomunicações.”<br />

A 8ª Turma <strong>do</strong> TRF/2ª Região também se p<strong>os</strong>icionou neste senti<strong>do</strong>, no julgamento da<br />

Apelação Civel nº 397032 (rel. Des. Fed. Marcelo Pereira. j. 01/07/2008): “A atuação<br />

<strong>do</strong> Poder Judiciário interferin<strong>do</strong> na determinação das áreas <strong>que</strong> ensejam cobrança de<br />

tarifa local m<strong>os</strong>tra-se indevida não só por configurar intromissão na seara de<br />

discricionária regulamentação da Agência, mas também por não deter o Magistra<strong>do</strong> as<br />

informações técnicas necessárias a aferir <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> para melhor prestação <strong>do</strong> serviço<br />

de telefonia.”<br />

MOREIRA, J<strong>os</strong>é Carl<strong>os</strong> Barb<strong>os</strong>a. “Dois cientistas polític<strong>os</strong>, três economistas e a Justiça<br />

brasileira”, in Temas de Direito Processual: 7ª série. Rio de Janeiro: Saraiva, 2001, p.<br />

1909


403. Após analisar este ensaio, o processualista faz uma dura crítica, afirman<strong>do</strong> <strong>que</strong><br />

“(...)<strong>os</strong> três economistas não apresentaram provas da propensão da Justiça brasileira<br />

para favorecer <strong>os</strong> deve<strong>do</strong>res; utilizaram, para repetir a fórmula já recordada,<br />

“argumento empírico sem apoio empírico”. Mas a verdade nua e crua é <strong>que</strong>, caso<br />

examinassem a legislação em vigor, encontrariam nela alguma base para sustentar<br />

<strong>que</strong>, em certa medida – insisto: em certa medida -, tal propensão é recomendada a<strong>os</strong><br />

juízes. Quer dizer: conforme as circunstâncias, se eles estão mesmo favorecen<strong>do</strong><br />

deve<strong>do</strong>res, nem sempre fazem mais <strong>do</strong> <strong>que</strong> aplicar, como lhes cumpre, o direito<br />

vigente” (op. cit., p. 412).<br />

“Um sistema de resolução de conflit<strong>os</strong> caracteriza-se como justo quan<strong>do</strong> a<br />

probabilidade de vitória é próxima a um para o la<strong>do</strong> certo e a zero para o la<strong>do</strong> erra<strong>do</strong>.<br />

A parcialidade é claramente ruim, e difere da imprevisibilidade por<strong>que</strong> distorce o<br />

senti<strong>do</strong> de justiça de uma forma intencional e deterministra. Os tribunais podem ser<br />

tendenci<strong>os</strong><strong>os</strong> devi<strong>do</strong> à corrupção, por serem politiza<strong>do</strong>s (favorecen<strong>do</strong> a certas classes<br />

de litigantes como membr<strong>os</strong> da elite, trabalha<strong>do</strong>res, deve<strong>do</strong>res, residentes etc.), ou por<br />

não gozarem de independência em relação ao Esta<strong>do</strong>, curvan<strong>do</strong>-se à sua vontade<br />

quan<strong>do</strong> o governo é parte na disputa”. PINHEIRO, Arman<strong>do</strong> Castelar. “Impacto sobre<br />

o crescimento: uma análise conceitual”, in Judiciário e Economia no Brasil. São Paulo:<br />

Sumaré, 2000, p. 29.<br />

CAPPELLETTI, Mauro. “O acesso <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res à Justiça” in As garantias <strong>do</strong><br />

cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 309.<br />

Como ressalta ALFREDO BUZAID, “o devi<strong>do</strong> processo legal é um padrão pelo qual se<br />

pode aferir até onde vai a liberdade da administração na execução de suas atividades”<br />

(“Inafastabilidade <strong>do</strong> controle jurisdicional” in Estu<strong>do</strong>s e pareceres de direito<br />

processual civil. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2002, p. 316).<br />

Súmula nº 203/STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão<br />

proferida, n<strong>os</strong> limites de sua competência, por órgão de segun<strong>do</strong> grau<br />

<strong>do</strong>s juiza<strong>do</strong>s <strong>especiais</strong>”.<br />

PINHEIRO, Arman<strong>do</strong> Castelar. “O judiciário e a economia: evidência empírica para o<br />

caso brasileiro”, in Judiciário e Economia no Brasil, São Paulo: Sumaré, 2000, p. 114.<br />

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil (trad. J. Guimarães<br />

Menegale). Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1943, § 12, p. 84<br />

BRASIL (Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma <strong>do</strong> Judiciário). Diagnóstico <strong>do</strong>s<br />

Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis. Disponível em www.mj.gov.br, 2006<br />

Há uma variável importante, <strong>que</strong> causa distorção no sistema <strong>do</strong>s juiza<strong>do</strong>s. Se, de um<br />

la<strong>do</strong>, algumas empresas conscientemente violam direit<strong>os</strong> de consumi<strong>do</strong>res (forçan<strong>do</strong>-<strong>os</strong><br />

a defender seus interesses administrativa ou judicialmente), por outro la<strong>do</strong> não são rar<strong>os</strong><br />

<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> de aventureir<strong>os</strong> ou litigantes profissionais. Como o art. 54 da lei nº 9099/95<br />

dispensa o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, isto estimula o<br />

demandismo, <strong>que</strong> dificilmente é reprimi<strong>do</strong> devi<strong>do</strong> a ineficácia <strong>do</strong>s mecanism<strong>os</strong> de<br />

contenção de abus<strong>os</strong> processuais (como a litigância de má-fé <strong>do</strong> art. 55 desta lei).<br />

1910


Art. 30. “Haven<strong>do</strong> interrupção <strong>do</strong> acesso ao STFC na modalidade local, a presta<strong>do</strong>ra<br />

deve conceder crédito ao assinante prejudica<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Não é devi<strong>do</strong> crédito se a interrupção for causada pelo próprio assinante.<br />

§ 2º O crédito deve ser proporcional ao valor da tarifa ou preço de assinatura<br />

consideran<strong>do</strong>-se to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de interrupção.<br />

§ 3º O crédito relativo à interrupção superior a 30 (trinta) minut<strong>os</strong> a cada perío<strong>do</strong> de<br />

24 (vinte e quatro) horas deve corresponder, no mínimo, a 1/30 (um trinta av<strong>os</strong>) <strong>do</strong><br />

valor da tarifa ou preço de assinatura.<br />

§ 4º O crédito a assinante na forma de pagamento pós-pago deve ser efetua<strong>do</strong> no<br />

próximo <strong>do</strong>cumento de cobrança de prestação de serviço, <strong>que</strong> deve especificar <strong>os</strong><br />

motiv<strong>os</strong> de sua concessão e apresentar a fórmula de cálculo.<br />

§ 5º O crédito a assinante de terminal a <strong>que</strong> está vincula<strong>do</strong> crédito pré-pago deve ser<br />

ativa<strong>do</strong> e comunica<strong>do</strong> ao assinante em até 5 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> restabelecimento<br />

<strong>do</strong> serviço.<br />

§ 6º O recebimento <strong>do</strong> crédito, pelo assinante, não o impede de buscar o ressarcimento<br />

<strong>que</strong> ainda entenda devi<strong>do</strong>, pelas vias próprias.<br />

§ 7º A concessão <strong>do</strong> crédito não exime a presta<strong>do</strong>ra das sanções previstas no PGMQ-<br />

STFC, no contrato de concessão ou de permissão, ou no termo de autorização.”<br />

Diante da divergência feita pelo Min. Nelson Jobim, para <strong>que</strong>m esta apreensão<br />

“caracteriza tipicamente o exercício <strong>do</strong> poder de polícia, restrito ao seu mister, ou seja,<br />

a<strong>que</strong>le <strong>que</strong> tiver exerci<strong>do</strong> ilegalmente a sua atividade terá <strong>os</strong> bens apreendi<strong>do</strong>s. A<br />

discussão, depois, da ilegalidade ou não desse ato será no Poder Judiciário”; o Min.<br />

Sepúlveda Pertence alega <strong>que</strong> ‘com essa amplitude – eu diria quase ilimitada, dada a<br />

extensão <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> das telecomunicações em <strong>que</strong> vivem<strong>os</strong> -, o disp<strong>os</strong>itivo efetivamente<br />

traz, pelo men<strong>os</strong>, risc<strong>os</strong> seriíssim<strong>os</strong> de violação <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal”<br />

STJ. 1ª Turma. REsp 951892/CE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/08/2007; STJ. 1ª<br />

Turma. REsp 635884/CE, rel. Min. Denise Arruda, j. 04/04/2006; STJ. 1ª Turma. REsp<br />

551525/CE, rel. Min. Denise Arruda, j. 23/08/2005; STJ. 2ª Turma. REsp 696135/CE,<br />

rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/2005 STJ. 1ª Turma. REsp 628287/CE, rel. Min.<br />

Francisco Falcão, j. 18/11/2004; STJ. 1ª Turma. REsp 643357/CE, rel. Min. Luiz Fux, j.<br />

09/11/2004; STJ. 2ª Turma. REsp 626774/CE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17/06/2004.<br />

STF. Pleno. Rcl 5310/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/04/2008<br />

Certamente <strong>que</strong> esta observação restringe-se ao desenvolvimento da hipótese, haja vista<br />

as constantes reformas da execução, desde a tutela específica <strong>do</strong> art. 84 <strong>do</strong> Código de<br />

Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, até as recentes leis 11232/05 e 11382/06.<br />

BRASIL (Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma <strong>do</strong> Judiciário). Diagnóstico <strong>do</strong>s<br />

Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis. Disponível em www.mj.gov.br, 2006<br />

1911


Destacan<strong>do</strong>-se o movimento Conciliar é legal, em <strong>que</strong> o Conselho Nacional de Justiça<br />

organiza a Semana Nacional de Conciliação, além de oferecer suporte operacional e<br />

outr<strong>os</strong> estímul<strong>os</strong> às instituições judiciárias brasileiras.<br />

Lei nº 9472/97, art. 179: “A multa poderá ser imp<strong>os</strong>ta isoladamente ou em conjunto<br />

com outra sanção, não deven<strong>do</strong> ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de<br />

reais) para cada infração cometida. § 1° Na aplicação de multa serão considera<strong>do</strong>s a<br />

condição econômica <strong>do</strong> infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade<br />

da falta e a intensidade da sanção”.<br />

Em monografia sobre o tema, MARCELO LIMA GUERRA diferencia as execuções<br />

direta (forçada) e indireta, afirman<strong>do</strong> <strong>que</strong> na<strong>que</strong>la "as medidas empregadas pelo juiz<br />

realizam, elas mesmas, a tutela executiva (vale dizer, a satisfação coativa <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r),<br />

enquanto na execução indireta a tutela realiza-se sempre com o cumprimento pelo<br />

próprio deve<strong>do</strong>r da obrigação; embora induzi<strong>do</strong> pela imp<strong>os</strong>ição de medidas<br />

coercitivas.”(Execução indireta. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1998, p. 28)<br />

Desta<strong>que</strong>-se <strong>que</strong> as estatísticas levam em consideração a proporção número de usuári<strong>os</strong><br />

X número de reclamações, toman<strong>do</strong> por base o universo de 1.000 consumi<strong>do</strong>res. Da<strong>do</strong>s<br />

retira<strong>do</strong>s de<br />

.<br />

Princípi<strong>os</strong> <strong>do</strong> processo civil na Constituição Federal. 7ª ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s<br />

Tribunais, 2002. p. 106.<br />

Como previam <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 94 da Constituição de 1937 (“é veda<strong>do</strong> ao Poder Judiciário<br />

conhecer de <strong>que</strong>stões exclusivamente políticas”) e 11 <strong>do</strong> Ato Institucional nº 05/1968<br />

(“excluem-se de qual<strong>que</strong>r apreciação judicial to<strong>do</strong>s <strong>os</strong> at<strong>os</strong> pratica<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com<br />

este Ato Institucional e seus At<strong>os</strong> Complementares, bem como <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> efeit<strong>os</strong>”), o<br />

qual foi acolhi<strong>do</strong> pelo art. 182 da Emenda Constitucional nº 01/1969 (“continuam em<br />

vigor o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e <strong>os</strong> demais At<strong>os</strong><br />

p<strong>os</strong>teriormente baixa<strong>do</strong>s”) e reforça<strong>do</strong> pelo seu art. 181(“ficam aprova<strong>do</strong>s e excluí<strong>do</strong>s<br />

de apreciação judicial <strong>os</strong> at<strong>os</strong> pratica<strong>do</strong>s pelo Coman<strong>do</strong> Supremo da Revolução de 31<br />

de março de 1964”).<br />

Conforme estipulava o art. 153, 4º da EC nº 01/69, com a redação dada pela EC nº<br />

07/77: “O ingresso em juízo poderá ser condiciona<strong>do</strong> a <strong>que</strong> se exauram previamente as<br />

vias administrativas, desde <strong>que</strong> não exigida garantia de instância, nem ultrapassa<strong>do</strong> o<br />

prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedi<strong>do</strong>”. Neste contexto insere-se,<br />

p. ex., o processo administrativo fiscal disciplina<strong>do</strong> pelo decreto nº 70235/72 (regulan<strong>do</strong><br />

o decreto-lei nº 822/69).<br />

Ainda <strong>que</strong> seja p<strong>os</strong>sível identificar uma relação muito próxima entre política e regras<br />

processuais, torna-se importante destacar a observação de JOSÉ CARLOS BARBOSA<br />

MOREIRA, para <strong>que</strong>m “constitui exagero de simplificação conceber essa relação à<br />

guisa de vínculo rígi<strong>do</strong>, automático e inflexível, para considerar <strong>que</strong>, se determinada lei<br />

(processual ou qual<strong>que</strong>r outra) surgiu sob governo autoritário, essa contingência<br />

cronológica fatalmente lhe imprime o mesmo caráter e a torna incompatível com o<br />

1912


espeito às garantias democráticas. A realidade é sempre algo mais complexa <strong>do</strong> <strong>que</strong> a<br />

imagem <strong>que</strong> dela propõem interpretações assim lineares, para não dizer simplórias”<br />

(MOREIRA, J<strong>os</strong>é Carl<strong>os</strong> Barb<strong>os</strong>a. “Privatização <strong>do</strong> processo?”, in Temas de Direito<br />

Processual: 7ª série. Rio de Janeiro: Saraiva, 2001, pp.88/89.)<br />

Pressup<strong>os</strong>t<strong>os</strong> processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade <strong>do</strong> processo.<br />

São Paulo: Saraiva, 2005. p. 279.<br />

Princípi<strong>os</strong> <strong>do</strong> processo civil na Constituição Federal. 7ª ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s<br />

Tribunais, 2002. pp. 101/102.<br />

GRECO, Leonar<strong>do</strong>. A Teoria da Ação no Processo Civil. São Paulo: Dialética, 2003, p.<br />

34<br />

LACERDA, GALENO. Despacho sanea<strong>do</strong>r. 3ªed. <strong>Por</strong>to Alegre: Sérgio Antônio Fabris,<br />

1990, p. 89<br />

LACERDA, GALENO. Despacho sanea<strong>do</strong>r. 3ªed. <strong>Por</strong>to Alegre: Sérgio Antônio Fabris,<br />

1990, p. 91<br />

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematiza<strong>do</strong> de direito processual civil. vol. 1.<br />

São Paulo:Saraiva, 2007, p. 358.<br />

Lei nº 1533/51, art. 5º, I: “Não se dará manda<strong>do</strong> de segurança quan<strong>do</strong> se tratar (...) de<br />

ato de <strong>que</strong> caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de<br />

caução”, com a ressalva da súmula nº 429 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal (“a existência<br />

de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> de<br />

segurança contra omissão da autoridade”)<br />

Lei nº 9507/97, art. 8°, parágrafo único: “A petição inicial deverá ser instruída com<br />

prova: I - da recusa ao acesso às informações ou <strong>do</strong> decurso de mais de dez dias sem<br />

decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou <strong>do</strong> decurso de mais de quinze dias,<br />

sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a <strong>que</strong> se refere o § 2° <strong>do</strong> art. 4°<br />

ou <strong>do</strong> decurso de mais de quinze dias sem decisão”.<br />

Súmula 89 <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça: “a ação acidentária prescinde <strong>do</strong><br />

exaurimento da via administrativa”.<br />

Estatuto <strong>do</strong>s Militares (Lei nº 6.880/80), art. 51, § 3º: “O militar só poderá recorrer ao<br />

Judiciário após esgota<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> administrativ<strong>os</strong> e deverá participar esta<br />

iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordina<strong>do</strong>”. A 3ª Seção <strong>do</strong><br />

Superior Tribunal de Justiça havia incluí<strong>do</strong> também <strong>os</strong> pedi<strong>do</strong>s de reconsideração (MS<br />

7.359⁄DF, rel. Min. Vicente Leal, j. 11/12/2002), mas tal entendimento foi modifica<strong>do</strong><br />

pela 6ª Turma, no julgamento <strong>do</strong> RMS 10603/AC (Rel. Min. Maria Thereza de Assis<br />

Moura, julg. 03/05/2007)<br />

Código Penal, art. 168-A (incluí<strong>do</strong> pela lei nº 9.983/00): “deixar de repassar à<br />

previdência social as contribuições recolhidas <strong>do</strong>s contribuintes, no prazo e forma<br />

legal ou convencional”. Para configurar sua consumação, é necessária a ocorrência de<br />

dano efetivo à previdência. Assim, o prévio esgotamento da via administrativa constitui<br />

1913


condição de procedibilidade para a ação penal, sem o <strong>que</strong> não se vislumbra justa causa<br />

para a instauração de inquérito policial, já <strong>que</strong> o sup<strong>os</strong>to crédito fiscal ainda pende de<br />

lançamento definitivo, impedin<strong>do</strong> a configuração <strong>do</strong> delito e, por conseguinte, o início<br />

da contagem <strong>do</strong> prazo prescricional. (STF. Pleno. Inq 2537⁄GO, rel. Min. Marco<br />

Aurélio; STJ. 5ª Turma. HC 96348/BA, j. 24/06/2008, rel. Min. Laurita Vaz). Da<br />

mesma forma, “pendente o procedimento administrativo fiscal, não há crédito<br />

tributário exigível e, conseqüentemente, não pode ter início a persecução penal” (STJ.<br />

6ª Turma. REsp 771.667⁄SC, rel. Min. Paulo Medina, j. 15/03/2007. Idem em STF.<br />

Pleno, HC’s 81.611⁄DF, 83.353-5 e 86.120-2).<br />

Súmula nº 213 <strong>do</strong> Tribunal Federal de Recurs<strong>os</strong>: “o exaurimento da via administrativa<br />

não é condição para a prop<strong>os</strong>itura de ação de natureza previdenciária”; Súmula nº 44<br />

<strong>do</strong> Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “para a prop<strong>os</strong>itura de ações de natureza<br />

previdenciária é desnecessário o exaurimento das vias administrativas”; Súmula nº 09<br />

<strong>do</strong> Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “em matéria previdenciária, torna-se<br />

desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de<br />

ajuizamento da ação”. STJ. 5ª Turma. REsp 270.518⁄RS, Min. Jorge Scartezzini, j.<br />

08/10/2002; STJ. 5ª Turma. REsp 664682/RS, Min. J<strong>os</strong>é Arnal<strong>do</strong> da Fonseca, j.<br />

18/10/2005; STJ. 5ª Turma. REsp 764560/PR, Min. Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima, j.<br />

07/03/2006<br />

“TRIBUTARIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE<br />

INDEBITO. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. INTERESSE DE AGIR.<br />

Cuidan<strong>do</strong>-se de efetivo recolhimento <strong>do</strong> imp<strong>os</strong>to, diante da exigência <strong>do</strong> fisco, não ha<br />

dizer sobre a falta de interesse de agir, por não ter o contribuinte exauri<strong>do</strong> as vias<br />

administrativas no pleito da repetição respectiva. É garantia constitucional <strong>do</strong> cidadão<br />

o livre acesso ao Poder Judiciário”. (STJ. 2ª Turma. REsp 7595/SP, rel. Min. Hélio<br />

M<strong>os</strong>imann, j. 14/09/1994)<br />

STJ. 1ª Turma. REsp 841676 / PE, Min. Teori Albino Zavascki, j. 17/08/2006<br />

“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com base no cânon constitucional<br />

<strong>que</strong> preconiza o livre acesso ao Poder Judiciário, é pacífica no senti<strong>do</strong> de <strong>que</strong> a<br />

exaustão da instância administrativa não é condição para o pleito judicial. Patente a<br />

existência <strong>do</strong> interesse em agir, de vez <strong>que</strong> desnecessário o prévio re<strong>que</strong>rimento na via<br />

administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quan<strong>do</strong> a vantagem<br />

pleiteada é imp<strong>os</strong>ta à administração por imperativo legal”. (STJ. 6ª Turma. REsp<br />

261.158⁄SP, Min. Vicente Leal, j. 22/08/2000)<br />

“A contestação da União demonstran<strong>do</strong> contrariedade ao mérito da demanda, não<br />

apenas alegan<strong>do</strong> a necessidade de exaurimento da via administrativa, faz surgir o<br />

interesse processual. M<strong>os</strong>tra-se desnecessário, assim, percorrer a via administrativa<br />

antes <strong>do</strong> ingresso em juízo”. (STJ. 5ª Turma. REsp 328.889⁄RS, Rel. Min. Edson<br />

Vidigal, j. 21/08/2001). Idem em STJ. 5ª T. REsp 764560/PR, Rel. Min. Arnal<strong>do</strong><br />

Esteves Lima, j. 07/03/2006<br />

BRASIL (Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma <strong>do</strong> Judiciário). Judiciário e<br />

economia. Disponível em www.mj.gov.br, 2006, p. 10.<br />

1914


Sobre este tema, ver MELLO, Marcelo Pereira de & MEIRELLES, Delton R. S. “A<br />

reforma da Justiça <strong>do</strong> Trabalho e o embate Judiciário X Legislativo”, in Revista de<br />

direito da Universidade Municipal de São Caetano <strong>do</strong> Sul, nº 14, jan./jul. 2008.<br />

“Para entender a decisão de se iniciar ou não um litígio, deve-se comparar o <strong>que</strong> se<br />

pode ganhar com o <strong>que</strong> se pode perder como conseqüência desta decisão. Uma<br />

conclusão natural é <strong>que</strong> se recorre ao judiciário quan<strong>do</strong> a utilidade esperada dessa<br />

ação é maior <strong>do</strong> <strong>que</strong> a de agir de outra forma. Da mesma maneira, as partes em litígio<br />

buscam uma solução fora <strong>do</strong>s tribunais quan<strong>do</strong> a utilidade de ambas é maior seguin<strong>do</strong><br />

esta alternativa <strong>do</strong> <strong>que</strong> uma outra”. PINHEIRO, Arman<strong>do</strong> Castelar. “Impacto sobre o<br />

crescimento: uma análise conceitual”, in Judiciário e Economia no Brasil. São Paulo:<br />

Sumaré, 2000, p. 27.<br />

1915

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