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15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...

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CAPÍTULO VIII<br />

RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE DO OPERADOR<br />

1. O operador garante o bom estado de navegabilidade do seu navio, assim como a<br />

presença do equipamento de segurança e salvamento adequado para cada passageiro e<br />

membro da tripulação.<br />

2. Para protecção dos EFM, dos seus Estados, cidadãos e residentes, o operador mantém<br />

uma cobertura de seguro adequada e completa para o seu navio, através de uma<br />

seguradora internacionalmente reconhecida e aceite pela NORMA EFM para a ZEE dos<br />

EFM, incluindo as zonas das lagunas e atóis, do mar territorial e dos recifes submersos,<br />

comprovada pelo certificado de seguro referido no capítulo I, secção 1, n.º 7, alínea f ),<br />

do presente anexo.<br />

3. Se um navio da União Europeia estiver envolvido num acidente ou incidente marítimo<br />

na ZEE dos EFM (incluindo as águas interiores e o mar territorial), que resulte em<br />

danos de qualquer natureza para o ambiente, a propriedade ou qualquer pessoa, o navio<br />

e o operador em causa notificam imediatamente desse facto a NORMA EFM e o<br />

Secretário do Departamento dos Tra<strong>ns</strong>portes, Comunicações e Infra-estruturas dos<br />

EFM.<br />

P/EU/FM/Anexo/pt 32

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