15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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c) Se a questão não tiver sido resolvida por tra<strong>ns</strong>acção e for apresentada à i<strong>ns</strong>tância<br />
judicial competente, o armador deposita, na conta indicada no capítulo I,<br />
secção 1, n.º 8, do presente anexo, uma caução bancária, fixada em função dos<br />
custos originados pelo apresamento, bem como do montante das coimas e<br />
reparações de que são passíveis os respo<strong>ns</strong>áveis pela infracção;<br />
d) A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A<br />
caução é liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em<br />
caso de condenação em coima inferior à caução depositada, o saldo residual é<br />
liberado pela i<strong>ns</strong>tância judicial competente incumbida do processo judicial;<br />
e) O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:<br />
1) imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da<br />
tra<strong>ns</strong>acção, ou<br />
2) após o depósito da caução bancária referida no n.º 4, alínea c), e sua<br />
aceitação pela i<strong>ns</strong>tância judicial competente, na pendência da conclusão do<br />
processo judicial.<br />
P/EU/FM/Anexo/pt 29