15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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1. Apresamento dos navios de pesca<br />
SECÇÃO 6<br />
PROCEDIMENTO DE APRESAMENTO<br />
a) O director executivo informa a delegação, no prazo de 24 horas, de qualquer<br />
apresamento e aplicação de sanções a navios da União Europeia na ZEE dos<br />
EFM;<br />
b) Simultaneamente, é comunicado à delegação um relatório sucinto sobre as<br />
circu<strong>ns</strong>tâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.<br />
2. Auto de apresamento<br />
a) O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelo<br />
i<strong>ns</strong>pector;<br />
b) A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode<br />
recorrer em relação à infracção que lhe é imputada;<br />
c) O capitão deve conduzir o navio a um porto designado pelo i<strong>ns</strong>pector. Em caso de<br />
infracção menor, o director executivo pode autorizar o navio apresado a continuar<br />
as suas actividades de pesca.<br />
P/EU/FM/Anexo/pt 27