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15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...

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SECÇÃO 5<br />

PROCEDIMENTOS DE CONTROLO<br />

1. Os capitães ou mestres dos navios da União Europeia que exercem actividades de pesca<br />

na ZEE dos EFM permitem e facilitam, em qualquer momento, a subida a bordo e o<br />

cumprimento das tarefas de qualquer funcionário autorizado dos EFM encarregado da<br />

i<strong>ns</strong>pecção e do controlo das actividades de pesca na ZEE dos EFM ou nas águas<br />

territoriais ou águas interiores de cada Estado dos EFM.<br />

2. A fim de garantir uma maior segurança dos procedimentos de i<strong>ns</strong>pecção, antes da<br />

subida a bordo deve ser enviado ao navio um aviso prévio que indique a identidade da<br />

plataforma de i<strong>ns</strong>pecção e o nome do i<strong>ns</strong>pector.<br />

3. Os funcionários de controlo têm livre acesso aos registos do navio, nomeadamente nos<br />

diários de pesca, declarações de capturas, documentos e dispositivos electrónicos<br />

utilizados para registar ou armazenar dados, e o capitão ou mestre do navio permite que<br />

esses funcionários autorizados façam anotações em qualquer licença emitida pela<br />

NORMA EFM ou outro documento requerido por força do Acordo.<br />

4. O capitão ou mestre cumpre imediatamente qualquer i<strong>ns</strong>trução razoável dada pelos<br />

funcionários autorizados e facilita o seu acesso a bordo em condições de segurança,<br />

assim como a i<strong>ns</strong>pecção do navio, das artes, do equipamento, dos registos, do pescado e<br />

dos produtos da pesca.<br />

P/EU/FM/Anexo/pt 25

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