15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...

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18.04.2013 Views

SECÇÃO 3 LISTA DE NAVIOS 1. A Comissão Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do Protocolo. Essa lista é notificada às autoridades dos EFM incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização. SECÇÃO 4 LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS 1. Os navios e seus operadores observam estritamente o presente anexo, assim como a legislação e regulamentações dos EFM e seus Estados e os tratados internacionais, convenções e acordos de gestão da pesca em que os EFM e a União Europeia são parte. A não observância estrita do presente anexo e da legislação e regulamentações dos EFM e seus Estados pode resultar em coimas elevadas e outras sanções civis e penais. P/EU/FM/Anexo/pt 24

SECÇÃO 5 PROCEDIMENTOS DE CONTROLO 1. Os capitães ou mestres dos navios da União Europeia que exercem actividades de pesca na ZEE dos EFM permitem e facilitam, em qualquer momento, a subida a bordo e o cumprimento das tarefas de qualquer funcionário autorizado dos EFM encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca na ZEE dos EFM ou nas águas territoriais ou águas interiores de cada Estado dos EFM. 2. A fim de garantir uma maior segurança dos procedimentos de inspecção, antes da subida a bordo deve ser enviado ao navio um aviso prévio que indique a identidade da plataforma de inspecção e o nome do inspector. 3. Os funcionários de controlo têm livre acesso aos registos do navio, nomeadamente nos diários de pesca, declarações de capturas, documentos e dispositivos electrónicos utilizados para registar ou armazenar dados, e o capitão ou mestre do navio permite que esses funcionários autorizados façam anotações em qualquer licença emitida pela NORMA EFM ou outro documento requerido por força do Acordo. 4. O capitão ou mestre cumpre imediatamente qualquer instrução razoável dada pelos funcionários autorizados e facilita o seu acesso a bordo em condições de segurança, assim como a inspecção do navio, das artes, do equipamento, dos registos, do pescado e dos produtos da pesca. P/EU/FM/Anexo/pt 25

SECÇÃO 3<br />

LISTA DE NAVIOS<br />

1. A Comissão Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi<br />

emitida uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do Protocolo.<br />

Essa lista é notificada às autoridades dos EFM incumbidas do controlo da pesca,<br />

imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.<br />

SECÇÃO 4<br />

LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS<br />

1. Os navios e seus operadores observam estritamente o presente anexo, assim como a<br />

legislação e regulamentações dos EFM e seus Estados e os tratados internacionais,<br />

convenções e acordos de gestão da pesca em que os EFM e a União Europeia são parte.<br />

A não observância estrita do presente anexo e da legislação e regulamentações dos EFM<br />

e seus Estados pode resultar em coimas elevadas e outras sanções civis e penais.<br />

P/EU/FM/Anexo/pt 24

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