15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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e) Verificação dos dados sobre as capturas referentes à ZEE dos EFM co<strong>ns</strong>tantes do<br />
diário de pesca;<br />
f) Verificação das percentage<strong>ns</strong> das capturas acessórias e estimação do volume das<br />
devoluções das espécies de peixes, crustáceos, cefalópodes e mamíferos marinhos<br />
comercializáveis;<br />
g) Comunicação, uma vez por semana, por rádio, dos dados de pesca, incluindo o<br />
volume a bordo de capturas principais e acessórias.<br />
7. Os capitães e mestres permitem que observadores autorizados subam a bordo dos navios<br />
autorizados a pescar na ZEE dos EFM e tomam todas as disposições possíveis para<br />
assegurar a segurança física e o bem-estar dos observadores no exercício das suas<br />
tarefas:<br />
a) O capitão ou mestre permite e facilita ao observador autorizado a subida a bordo<br />
do navio para fi<strong>ns</strong> do exercício de funções científicas, de controlo e de outra<br />
natureza;<br />
b) O capitão ou mestre faculta ao observador autorizado o livre acesso às i<strong>ns</strong>talações<br />
e equipamentos a bordo do navio e a sua utilização, sempre que o observador o<br />
co<strong>ns</strong>idere necessário para executar as suas tarefas;<br />
c) Os observadores têm livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas<br />
utilizadas para manter, tra<strong>ns</strong>formar, pesar e armazenar o pescado;<br />
P/EU/FM/Anexo/pt 19