15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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7. Os navios da União Europeia não descarregam pescado ou capturas acessórias num<br />
porto, nem dão pescado ou capturas acessórias a qualquer pessoa ou entidade, sem<br />
prévia autorização escrita da autoridade competente do Estado dos EFM interessado e<br />
prévia aprovação escrita da NORMA EFM.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Observadores<br />
1. Ao apresentar um pedido de autorização de pesca, o navio da União Europeia paga, na<br />
conta indicada no capítulo I, secção 1, n.º 8, do presente anexo, uma taxa de colocação<br />
de observadores, em conformidade com o capítulo I, secção 1, n.º 7, alínea h), destinada<br />
especificamente ao programa de observadores.<br />
2. Os navios da União Europeia autorizados a pescar na ZEE dos EFM ao abrigo do<br />
Acordo embarcam observadores nas condições a seguir estabelecidas:<br />
A. Para os cercadores com rede de cerco com retenida:<br />
– Sempre que operem na ZEE dos EFM, os cercadores com rede de cerco com<br />
retenida da União Europeia devem ter permanentemente a bordo um observador<br />
designado pelo programa de observadores das pescarias dos EFM ou pelo<br />
programa regional de observadores da WCPFC (WCPFC PRO).<br />
P/EU/FM/Anexo/pt 16