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15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...

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7. Os navios da União Europeia não descarregam pescado ou capturas acessórias num<br />

porto, nem dão pescado ou capturas acessórias a qualquer pessoa ou entidade, sem<br />

prévia autorização escrita da autoridade competente do Estado dos EFM interessado e<br />

prévia aprovação escrita da NORMA EFM.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Observadores<br />

1. Ao apresentar um pedido de autorização de pesca, o navio da União Europeia paga, na<br />

conta indicada no capítulo I, secção 1, n.º 8, do presente anexo, uma taxa de colocação<br />

de observadores, em conformidade com o capítulo I, secção 1, n.º 7, alínea h), destinada<br />

especificamente ao programa de observadores.<br />

2. Os navios da União Europeia autorizados a pescar na ZEE dos EFM ao abrigo do<br />

Acordo embarcam observadores nas condições a seguir estabelecidas:<br />

A. Para os cercadores com rede de cerco com retenida:<br />

– Sempre que operem na ZEE dos EFM, os cercadores com rede de cerco com<br />

retenida da União Europeia devem ter permanentemente a bordo um observador<br />

designado pelo programa de observadores das pescarias dos EFM ou pelo<br />

programa regional de observadores da WCPFC (WCPFC PRO).<br />

P/EU/FM/Anexo/pt 16

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