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15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...

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SECÇÃO 5<br />

TRANSBORDO<br />

1. Os navios da União Europeia que pretendam efectuar um tra<strong>ns</strong>bordo de capturas nas<br />

águas dos EFM efectuam essa operação nos portos designados dos EFM. Uma lista<br />

desses portos designados co<strong>ns</strong>ta do apêndice 4.<br />

2. Os armadores desses navios devem notificar o director executivo com, pelo menos,<br />

48 horas de antecedência das informações que se seguem.<br />

3. O tra<strong>ns</strong>bordo é co<strong>ns</strong>iderado o final de uma viagem de pesca. Os navios devem, pois,<br />

apresentar ao director executivo as declarações de capturas e notificar a sua intenção de<br />

continuar a pescar ou de sair da ZEE dos EFM.<br />

4. Os navios de pesca da União Europeia que pesquem na ZEE dos EFM não procedem,<br />

em caso algum, ao tra<strong>ns</strong>bordo das suas capturas no mar.<br />

5. É proibida, na ZEE dos EFM, qualquer operação de tra<strong>ns</strong>bordo de capturas não<br />

abrangida pelos pontos acima. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela<br />

legislação e regulamentações dos EFM.<br />

6. Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que efectuem operações de<br />

tra<strong>ns</strong>bordo num porto dos EFM autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos<br />

i<strong>ns</strong>pectores dos EFM. Após cada i<strong>ns</strong>pecção, é emitido um certificado ao capitão do<br />

navio.<br />

P/EU/FM/Anexo/pt 15

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