15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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4. No respeitante às capturas acessórias de espécies diferentes do atum, os navios da União<br />
Europeia registam as espécies de peixes capturadas, assim como o tamanho e as<br />
quantidades da cada espécie, em peso e em número, tal como indicado no diário de<br />
pesca, independentemente de as capturas serem mantidas a bordo ou devolvidas ao mar.<br />
5. As folhas do diário de pesca devem ser preenchidas diariamente e de forma legível e<br />
assinadas pelo capitão do navio.<br />
SECÇÃO 2<br />
REGIME DE COMUNICAÇÃO <strong>DA</strong>S CAPTURAS<br />
1. Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da União<br />
Europeia é definida do seguinte modo:<br />
a) Período que decorre entre uma entrada e uma saída da ZEE dos EFM; ou<br />
b) Período que decorre entre uma entrada na ZEE dos EFM e um tra<strong>ns</strong>bordo; ou<br />
c) Período que decorre entre uma entrada na ZEE dos EFM e um desembarque num<br />
porto dos EFM.<br />
2. Todos os navios da União Europeia autorizados a pescar na ZEE dos EFM ao abrigo do<br />
Acordo comunicam as suas capturas efectuadas nessa zona ao director executivo, em<br />
conformidade com as seguintes regras:<br />
P/EU/FM/Anexo/pt 11