15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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4. A Comissão Europeia estabelece, até 30 de Junho de cada ano, o cômputo definitivo das<br />
taxas devidas a título da campanha de pesca pelas quantidades capturadas no ano<br />
anterior, com base nas declarações de capturas elaboradas por cada armador. Os dados<br />
devem ser confirmados pelos i<strong>ns</strong>titutos científicos competentes para a verificação dos<br />
dados relativos às capturas da União Europeia: I<strong>ns</strong>titut de Recherche pour le<br />
Développement (IRD), I<strong>ns</strong>tituto Español de Oceanografía (IEO) ou I<strong>ns</strong>tituto Português<br />
de Investigação Marítima (IPIMAR).<br />
5. O cômputo das taxas elaborado pela Comissão Europeia é tra<strong>ns</strong>mitido ao director<br />
executivo para verificação e aprovação.<br />
A NORMA EFM pode objectar ao cômputo das taxas no prazo de 30 dias a contar da<br />
apresentação do cômputo e, em caso de desacordo, requerer a convocação da comissão<br />
mista.<br />
Se não forem levantadas quaisquer objecções no prazo de 30 dias a contar da sua<br />
apresentação, co<strong>ns</strong>idera-se que o cômputo das taxas foi aceite pela NORMA EFM.<br />
6. O cômputo definitivo das taxas é notificado simultaneamente e sem demora ao director<br />
executivo, à delegação e aos armadores por intermédio das respectivas administrações<br />
nacionais.<br />
7. Os eventuais pagamentos suplementares devem ser efectuados pelos armadores aos<br />
EFM, no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da notificação do cômputo<br />
definitivo confirmado, na conta indicada no capítulo I, secção 1, n.º 8, do anexo.<br />
8. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do pagamento por conta<br />
referido no n.º 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser<br />
recuperado pelo armador.<br />
P/EU/FM/Anexo/pt 7