15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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14. A nova autorização de pesca produz efeitos na data da sua emissão pelo director<br />
executivo e é válida durante o período remanescente da primeira autorização. A<br />
delegação é informada da concessão da nova autorização de pesca.<br />
15. A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo e visivelmente<br />
exposta na casa do leme, sem prejuízo do disposto no capítulo V, secção 3, n.º 1, do<br />
presente anexo. Durante um período razoável após a emissão da autorização de pesca,<br />
não superior a 45 dias, e na pendência da recepção pelo navio do original da autorização<br />
de pesca, um documento recebido electronicamente ou outro documento aprovado pelo<br />
director executivo co<strong>ns</strong>titui um documento válido e uma prova suficiente para fi<strong>ns</strong> de<br />
vigilância, controlo e aplicação do Acordo. O documento recebido electronicamente é<br />
substituído pela versão em papel, logo que esta seja recebida.<br />
16. As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de autorizações de<br />
pesca baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e<br />
documentos descritos supra. As Partes acordam em promover a rápida substituição da<br />
autorização de pesca em papel por um equivalente electrónico, nomeadamente a lista<br />
dos navios autorizados a pescar na ZEE dos EFM, como especificado no n.º 1 da<br />
presente secção.<br />
P/EU/FM/Anexo/pt 5