15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...
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2. A execução do presente protocolo pode ser suspe<strong>ns</strong>a por iniciativa de uma das Partes<br />
sempre que o litígio que as oponha seja co<strong>ns</strong>iderado grave e as co<strong>ns</strong>ultas entre elas não<br />
tenham permitido resolvê-lo por co<strong>ns</strong>e<strong>ns</strong>o.<br />
3. A suspe<strong>ns</strong>ão da execução do presente protocolo fica sujeita à notificação pela Parte<br />
interessada da sua intenção, por escrito e pelo menos três meses antes da data em que deva<br />
produzir efeitos.<br />
4. Em caso de suspe<strong>ns</strong>ão da execução, as Partes continuam a co<strong>ns</strong>ultar-se com vista a<br />
procurar uma resolução por co<strong>ns</strong>e<strong>ns</strong>o do litígio que as opõe. Após essa resolução, o presente<br />
protocolo volta a ser executado, sendo o montante da contribuição financeira reduzido<br />
proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a execução do protocolo<br />
esteve suspe<strong>ns</strong>a.<br />
ARTIGO 11.º<br />
Legislação e regulamentações nacionais<br />
1. As actividades dos navios de pesca da União Europeia que operam na ZEE dos EFM<br />
regem-se pela legislação e regulamentações aplicáveis nos EFM, salvo disposição em<br />
contrário do Acordo, do presente protocolo, seus anexos e respectivos apêndices.<br />
2. Os EFM informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação<br />
relacionada com a política das pescas pelo menos três meses antes da sua entrada em vigor.<br />
P/EU/FM/pt 13