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15852/10 SM/ns DG B CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Bruxelas ...

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ARTIGO <strong>10</strong>.º<br />

Suspe<strong>ns</strong>ão da execução do protocolo<br />

1. A execução do Protocolo é suspe<strong>ns</strong>a por iniciativa de uma das Partes se:<br />

a) Circu<strong>ns</strong>tâncias inabituais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício<br />

das actividades de pesca na ZEE dos EFM; ou<br />

b) A União Europeia não efectuar os pagamentos previstos na alínea a) do n.º 2 do<br />

artigo 2.º do presente protocolo por razões não previstas no artigo 8.º do presente<br />

protocolo; ou<br />

c) Surgir um litígio entre as Partes sobre a interpretação do presente protocolo ou a sua<br />

execução; ou<br />

d) Uma das Partes não respeitar o disposto no presente protocolo; ou<br />

e) Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à<br />

celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das disposições<br />

deste com vista à sua eventual alteração; ou<br />

f) Uma das Partes verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais<br />

relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.º do<br />

Acordo de Cotonu.<br />

P/EU/FM/pt 12

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