PAES FILHO, Flávio Ferreira. A Centralização do poder

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Os Concelhos Transmontanos 208 pessoa do juiz peite a El Rey o seu encouto e fique por seu emmigo, ...”. 43 Os três forais mencionados são quase idênticos entre si, e semelhantes a outros mais que já examinamos, determinando, inclusive que nos demais aspectos seguissem as determinações constantes daquele fora outorgado a Bragança, entretanto, neste, deparamo-nos com uma cláusula que isenta as viúvas de pagarem a lutuosa, imposto esse que tinham o dever de pagar, agora ao Monarca, por ocasião da morte de seu súdito, e com uma outra, que assegurava aos habitantes da terra, caso ficassem viúvos, o direito de usarem livremente a herança, ainda que não houvesse um testamento acerca da mesma. Por sua vez, a Carta de Foral de Vidoedo, concedida a quarenta pessoas, tem uma cláusula que lhes garantia a isenção do pagamento do foro, durante os três primeiro anos do povoamento e colonização, o que leva a supor que, em vista das condições locais, certamente eles iam ter de investir recursos próprios na agricultura. Ora, se alguns anos depois, o Monarca ratificou aquelas concessões, podemos ajuizar que os resultados corresponderam às suas expectativas, pois, do contrário, não teria feito isso. A Carta de Foral dada a Castro Vicente não difere muito em seu teor, das outras que foram transcritas, mencionadas e analisadas. Algumas de suas cláusulas têm caráter jurídico-econômico, por exemplo, as que concernem ao pagamento dos impostos habituais e das multas, pelos infratores que viessem a transgredir o estipulado; outras têm um caráter jurídico-político, e tal é o caso, das que se referem à escolha dos juizes e aos marcos limítrofes do 43 Chancelaria de D. Dinis, Liv. 4º , fl. 42. Transcrito e Publicado por Francisco Manuel Alves.

Os Concelhos Transmontanos 209 Concelho. Apesar disso, pouco depois, surgiu um conflito entre os seus habitantes e os vezinhos do Concelho de Chacim, o qual só veio a ser resolvido, mediante uma sentença de D. Dinis a favor dos primeiros demandantes. Há, porém, alguns aspectos bastante específicos nesta Carta que merecem nossa atenção, por causa da riqueza de detalhes, que não se encontram nos outros documentos supra vistos e tratados. É o caso, v.g., dos delitos e dos impostos de voz e coima a serem pagos pelos criminosos, que o Rei teve a preocupação de os explicitar com detalhes: “... mi devem dar voz e coomha en esta guisa todo homem que der con cortelo ou con pedra ou con paao e tirar sangui do rosto peite a mim trinta soldos e corregera a parte conmo acharem por direito, ... Quem matar algum homem a torto moyra por el. Quem matar homem en outra guisa peite a mim trezentos soldos de Portugal e non mays. Item chegamento e entregas fazelas o meu mayordomo per mandado dos juizes assi como poserem os juizes e o conçelho...” . 44 Algo de semelhante verificamos também com relação aos crimes de rapto e de violação perpetrados contra as mulheres, sobre o que D. Dinis determina o seguinte: “..., rousso e esterco en boca peite a mim XXXª d’omezio”. 45 Memórias...” . Vol. IV, p. 469. 44 Chancelaria de D. Dinis. Livro III, fl. 47, 47v. Transcrito e Publicado por Berta das Dores Afonso. Castro Vicente e a sua População de 1691 a 1799. Coimbra, 1975, p. 179. 45 Idem, ibidem. “Rauso, Rauxo, Rosse, Roxo, Rouso, Rousso, Raouxo. Assim chamaram, não só o roubo de uma filha, que vive com seus pais, curadores ou parentes e que, violentamente, é conduzida de um lugar a outro à vontade e disposição do roubador lascivo, mas também a

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pessoa <strong>do</strong> juiz peite a El Rey o seu encouto e fique por<br />

seu emmigo, ...”. 43<br />

Os três forais menciona<strong>do</strong>s são quase idênticos entre<br />

si, e semelhantes a outros mais que já examinamos, determinan<strong>do</strong>, inclusive que<br />

nos demais aspectos seguissem as determinações constantes daquele fora<br />

outorga<strong>do</strong> a Bragança, entretanto, neste, deparamo-nos com uma cláusula que<br />

isenta as viúvas de pagarem a lutuosa, imposto esse que tinham o dever de pagar,<br />

agora ao Monarca, por ocasião da morte de seu súdito, e com uma outra, que<br />

assegurava aos habitantes da terra, caso ficassem viúvos, o direito de usarem<br />

livremente a herança, ainda que não houvesse um testamento acerca da mesma.<br />

Por sua vez, a Carta de Foral de Vi<strong>do</strong>e<strong>do</strong>, concedida<br />

a quarenta pessoas, tem uma cláusula que lhes garantia a isenção <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong><br />

foro, durante os três primeiro anos <strong>do</strong> povoamento e colonização, o que leva a<br />

supor que, em vista das condições locais, certamente eles iam ter de investir<br />

recursos próprios na agricultura. Ora, se alguns anos depois, o Monarca ratificou<br />

aquelas concessões, podemos ajuizar que os resulta<strong>do</strong>s corresponderam às suas<br />

expectativas, pois, <strong>do</strong> contrário, não teria feito isso.<br />

A Carta de Foral dada a Castro Vicente não difere<br />

muito em seu teor, das outras que foram transcritas, mencionadas e analisadas.<br />

Algumas de suas cláusulas têm caráter jurídico-econômico, por exemplo, as que<br />

concernem ao pagamento <strong>do</strong>s impostos habituais e das multas, pelos infratores<br />

que viessem a transgredir o estipula<strong>do</strong>; outras têm um caráter jurídico-político, e<br />

tal é o caso, das que se referem à escolha <strong>do</strong>s juizes e aos marcos limítrofes <strong>do</strong><br />

43 Chancelaria de D. Dinis, Liv. 4º , fl. 42. Transcrito e Publica<strong>do</strong> por Francisco Manuel Alves.

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