0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...
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1 INTRODUÇÃO<br />
Este trabalho tem como pretensão esclarecer aos pesquisadores do Direito e aos<br />
que pretendem, o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral, instruções especificas<br />
sobre observância de preceitos ou normas que discipli<strong>na</strong>m o Direito Registral e<br />
Notarial. Dessa forma, investiga-se a incorporação e o julgamento no ingresso da<br />
<strong>carreira</strong> do Tabelião ou Registrador, o desempenho da <strong>função</strong> Notarial e Registral<br />
em <strong>sua</strong>s serventias extrajudiciais, de forma particular legalizada.<br />
Conforme a seção VIII – dos Funcionários Públicos – artigo 97 da Constituição<br />
Federal de 1967, e parágrafos seguintes, então vejamos:<br />
Art. 97 – Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que<br />
preencham os requisitos estabelecidos em lei.<br />
§ 1° a primeira investidura em cargo público dependera de aprovação<br />
prévia, em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados<br />
em lei.<br />
§ 2 prescindirá de concurso de nomeação para cargos em comissão,<br />
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.<br />
Entretanto a Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n° 22 de 1982, artigo 207, ratifica a necessidade<br />
de concurso público para ingresso <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais, então vejamos:<br />
Art. 207 – As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva no artigo<br />
anterior, serão providas <strong>na</strong> forma da legislação dos Estados, do Distrito<br />
Federal e dos territórios, observado o critério da nomeação segundo a<br />
ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.<br />
Com o advento da Carta Maga de 1988, estabeleceram-se em seu artigo 236, os<br />
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do<br />
poder público, e nos parágrafos primeiro e terceiro do referido artigo explica a atual<br />
forma de ingresso nos serviços notariais e de registros das serventias extrajudiciais<br />
e que posteriormente regulamentado pela lei n° 8935, de 18 de novembro de 1994.<br />
O trabalho científico, <strong>na</strong> análise, do Direito Registral e Notarial tem aproximado com<br />
base <strong>na</strong> precisão de especialista, para o preenchimento das inúmeras vagas<br />
existentes em concursos públicos, desti<strong>na</strong>dos as serventias extrajudiciais (cartórios).<br />
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