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0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...

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1 INTRODUÇÃO<br />

Este trabalho tem como pretensão esclarecer aos pesquisadores do Direito e aos<br />

que pretendem, o ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong> Notarial e Registral, instruções especificas<br />

sobre observância de preceitos ou normas que discipli<strong>na</strong>m o Direito Registral e<br />

Notarial. Dessa forma, investiga-se a incorporação e o julgamento no ingresso da<br />

<strong>carreira</strong> do Tabelião ou Registrador, o desempenho da <strong>função</strong> Notarial e Registral<br />

em <strong>sua</strong>s serventias extrajudiciais, de forma particular legalizada.<br />

Conforme a seção VIII – dos Funcionários Públicos – artigo 97 da Constituição<br />

Federal de 1967, e parágrafos seguintes, então vejamos:<br />

Art. 97 – Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que<br />

preencham os requisitos estabelecidos em lei.<br />

§ 1° a primeira investidura em cargo público dependera de aprovação<br />

prévia, em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados<br />

em lei.<br />

§ 2 prescindirá de concurso de nomeação para cargos em comissão,<br />

declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.<br />

Entretanto a Emenda Constitucio<strong>na</strong>l n° 22 de 1982, artigo 207, ratifica a necessidade<br />

de concurso público para ingresso <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais, então vejamos:<br />

Art. 207 – As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva no artigo<br />

anterior, serão providas <strong>na</strong> forma da legislação dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos territórios, observado o critério da nomeação segundo a<br />

ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.<br />

Com o advento da Carta Maga de 1988, estabeleceram-se em seu artigo 236, os<br />

serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do<br />

poder público, e nos parágrafos primeiro e terceiro do referido artigo explica a atual<br />

forma de ingresso nos serviços notariais e de registros das serventias extrajudiciais<br />

e que posteriormente regulamentado pela lei n° 8935, de 18 de novembro de 1994.<br />

O trabalho científico, <strong>na</strong> análise, do Direito Registral e Notarial tem aproximado com<br />

base <strong>na</strong> precisão de especialista, para o preenchimento das inúmeras vagas<br />

existentes em concursos públicos, desti<strong>na</strong>dos as serventias extrajudiciais (cartórios).<br />

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