0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...
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8 CONCLUSÃO<br />
A importância deste trabalho reside <strong>na</strong> necessidade de se trazer para a comunidade<br />
jurídica, o esclarecimento do Bacharel em Direito, que pretende ingressar <strong>na</strong> <strong>carreira</strong><br />
Notarial e/ou Registral (Tabelião) <strong>na</strong>s serventias extrajudiciais.<br />
Por todo o exposto, pode-se concluir que para exercer a <strong>função</strong> Notarial e/ou<br />
Registral (Tabelião), tem <strong>sua</strong> efetividade que se concretiza através do Profissio<strong>na</strong>l<br />
em Direito (Bacharel em Direito), que auxilia as partes de forma imparcial.<br />
Quanto ao ingresso do Notário e/ou Oficial de Registro (Tabelião) <strong>na</strong> <strong>sua</strong> atividade, é<br />
necessário a aprovação em concurso público de provas e títulos, o que vêm sendo<br />
muito discutido atualmente entre a Associação dos Notários e Registradores do<br />
Brasil (ANOREG-BR), pois existe <strong>na</strong> prática muitos que exercem a <strong>função</strong> de forma<br />
diversa das Leis que elencam essa matéria 14 , demonstrando uma verdadeira<br />
regressão para o Estado Democrático de Direito.<br />
Dessa forma, temos Notários e/ou Oficiais de Registros (Tabelião) que apesar de<br />
não terem passado em concurso público de provas e títulos exercem a atividade,<br />
causando transtorno assim, os concursados que apesar de aprovados em concurso<br />
público e legalmente habilitados, para exercerem a <strong>função</strong> de Notários e/ou<br />
Registradores (Tabeliães) legitimados, não pedem pedir <strong>sua</strong>s devidas remoções.<br />
Existem varias comarcas no Estado do Rio Grande do Norte, Tabeliães substitutos<br />
que foram desig<strong>na</strong>dos para o cargo devido a vacância do Oficio pela aposentadoria,<br />
morte ou perda da delegação do titular, ou até mesmo por remoção, sendo que o<br />
procedimento legal seria a abertura de concurso público de remoção para os<br />
Tabeliães que já completaram 02 (dois) anos em determi<strong>na</strong>do oficio inicial e<br />
almejam um oficio de outra comarca.<br />
No desempenho deste excurso, percebemos a necessidade em que o Notário e/ou<br />
Registrador deve ser uma pessoa altamente capacitada de índole jurídica aguçada<br />
para exercer <strong>sua</strong> <strong>função</strong>, que de grande monta para a sociedade, pois realizará nela<br />
14 No seu § 3°, art. 236 da nossa Carta Mag<strong>na</strong> de 1988, posteriormente regulamentada pela Lei dos<br />
Cartórios n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.<br />
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