18.04.2013 Views

0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...

0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...

0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

se em que é a substituição de uma pessoa por outra que toma o lugar, passando a<br />

ser titular de direitos.<br />

No contendo trabalhista a sucessão e entendida que a mudança de proprietário de<br />

empresa comercial, que pode ocorrer em conseqüência de fusão, incorporação,<br />

transformação ou alie<strong>na</strong>ção, não afetarão os contratos de trabalho serão repassados<br />

com todos seus encargos ao adquirente, de acordo com o artigo 448 da<br />

consolidação das leis do trabalho (CLT) – “A mudança <strong>na</strong> propriedade ou <strong>na</strong><br />

estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos<br />

empregados”.<br />

Ao interpretarmos o referido artigo de sucessão trabalhista, trazendo para o contexto<br />

do Notário como exemplo de vinculo empregatício de seus empregados <strong>na</strong>s<br />

serventias extrajudiciais. Ocorre uma dicotomia jurídica em que o fato diferenciado é<br />

que vai decidir, para melhor clarear:<br />

Se o Tabelião que ingressa por concurso público em uma serventia extrajudicial que<br />

estava vaga ou foi criada recentemente, <strong>na</strong>da tem haver com o vinculo empregatício<br />

do <strong>tabelião</strong> anterior, a fi<strong>na</strong>l o novo titular da serventia se originou por concurso<br />

público e não por compra de empresa, ou seja, não houve negocio jurídico <strong>na</strong><br />

transferência da serventia extrajudicial, de acordo com a doutri<strong>na</strong> de A<strong>na</strong> Luisa de<br />

Oliveira Nazar de Arruda, em <strong>sua</strong> obra intitulada Cartórios Extrajudiciais 13 , que, diga-<br />

se de passagem, trata das matérias de sucessão trabalhista, estabilidade e regime<br />

especial, concurso público, responsabilidade civil, todas voltados ao Oficial de Notas<br />

ou Oficial de Registros. Então vejamos:<br />

Fica evidente a indispensabilidade de diferenciação entre a atividade<br />

empresarial comum e a prestação de serviços públicos pelos cartórios<br />

extrajudiciais. Como já dito ao longo do presente livro, o regramento jurídico<br />

aplicável às empresas em geral não se coadu<strong>na</strong> com as particularidades da<br />

prestação dos serviços públicos pelos cartórios extrajudiciais, o que deixa<br />

incompatível a aplicabilidade da sucessão de empresas para essa<br />

atividades.<br />

13 Arruda, A<strong>na</strong> Luisa de Oliveira Nazar de. Cartórios Extrajudiciais Aspectos Civis e Trabalhistas. São<br />

Paulo, Atlas, 2008. p.101.<br />

24

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!