0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...
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se em que é a substituição de uma pessoa por outra que toma o lugar, passando a<br />
ser titular de direitos.<br />
No contendo trabalhista a sucessão e entendida que a mudança de proprietário de<br />
empresa comercial, que pode ocorrer em conseqüência de fusão, incorporação,<br />
transformação ou alie<strong>na</strong>ção, não afetarão os contratos de trabalho serão repassados<br />
com todos seus encargos ao adquirente, de acordo com o artigo 448 da<br />
consolidação das leis do trabalho (CLT) – “A mudança <strong>na</strong> propriedade ou <strong>na</strong><br />
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos<br />
empregados”.<br />
Ao interpretarmos o referido artigo de sucessão trabalhista, trazendo para o contexto<br />
do Notário como exemplo de vinculo empregatício de seus empregados <strong>na</strong>s<br />
serventias extrajudiciais. Ocorre uma dicotomia jurídica em que o fato diferenciado é<br />
que vai decidir, para melhor clarear:<br />
Se o Tabelião que ingressa por concurso público em uma serventia extrajudicial que<br />
estava vaga ou foi criada recentemente, <strong>na</strong>da tem haver com o vinculo empregatício<br />
do <strong>tabelião</strong> anterior, a fi<strong>na</strong>l o novo titular da serventia se originou por concurso<br />
público e não por compra de empresa, ou seja, não houve negocio jurídico <strong>na</strong><br />
transferência da serventia extrajudicial, de acordo com a doutri<strong>na</strong> de A<strong>na</strong> Luisa de<br />
Oliveira Nazar de Arruda, em <strong>sua</strong> obra intitulada Cartórios Extrajudiciais 13 , que, diga-<br />
se de passagem, trata das matérias de sucessão trabalhista, estabilidade e regime<br />
especial, concurso público, responsabilidade civil, todas voltados ao Oficial de Notas<br />
ou Oficial de Registros. Então vejamos:<br />
Fica evidente a indispensabilidade de diferenciação entre a atividade<br />
empresarial comum e a prestação de serviços públicos pelos cartórios<br />
extrajudiciais. Como já dito ao longo do presente livro, o regramento jurídico<br />
aplicável às empresas em geral não se coadu<strong>na</strong> com as particularidades da<br />
prestação dos serviços públicos pelos cartórios extrajudiciais, o que deixa<br />
incompatível a aplicabilidade da sucessão de empresas para essa<br />
atividades.<br />
13 Arruda, A<strong>na</strong> Luisa de Oliveira Nazar de. Cartórios Extrajudiciais Aspectos Civis e Trabalhistas. São<br />
Paulo, Atlas, 2008. p.101.<br />
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