18.04.2013 Views

0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...

0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...

0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Apesar de que se fala em jor<strong>na</strong>da de trabalho, não se considera ape<strong>na</strong>s aquelas<br />

horas pactuadas no contrato de trabalho, em compensação aquelas efetivamente<br />

trabalhadas, as horas de trajeto (in itinere), as horas em que o empregado fica a<br />

disposição do Tabelião aguardando ordens, quer seja em casa (sobre aviso), quer<br />

seja <strong>na</strong> serventia extrajudicial ou em diligência, por fim aqueles que se origi<strong>na</strong>m da<br />

supressão parcial ou total dos intervalos intra e interjor<strong>na</strong>das.<br />

A nossa Carta Maior de 1988, tratou através dos incisos XIII e XIV do artigo 7°,<br />

estabelecendo a jor<strong>na</strong>da limite no Brasil da seguinte forma: 08 horas diária, 44 horas<br />

sema<strong>na</strong>l, 220 horas mensal ou 06 horas diária, 36 horas sema<strong>na</strong>l, 180 horas<br />

mensal.<br />

6.2 Controle da Jor<strong>na</strong>da<br />

Ao Notário e/ou Registrador pertence por direito, o exercício de controle da jor<strong>na</strong>da<br />

de trabalho de seus empregados, podendo se utilizar de folha de freqüência, cartão<br />

magnético, relógio de ponto, cartão de ponto, registro de ponto digital, ou qualquer<br />

forma idônea de controle.<br />

Observando que os Notários e/ou Registradores com mais de 10 (dez) empregados,<br />

estão obrigados através do § 2°, art. 74 da consolidação das leis do trabalho (CLT),<br />

a estabelecer sistema de controle de jor<strong>na</strong>da (ponto).<br />

Prudentemente o legislador estabeleceu no artigo 473 da consolidação das leis do<br />

trabalho (CLT) – “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem<br />

prejuízo do salário”. Para melhor explicar o Advogado e Professor da cátedra de<br />

Direito do Trabalho José Alexandre Pereira Pinto 12 , demonstra as justificativas de<br />

falta pelo empregado:<br />

12 Pinto, José Alexandre Pereira. Apontamentos de Direito do Trabalho. Natal/RN, Lucgraf Editora<br />

Gráfica Ltda, 2007. p.111.<br />

22

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!