0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...
0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...
0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
§ 4° Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de<br />
registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos<br />
tabelio<strong>na</strong>tos de notas, lavrar testamentos.<br />
§ 5° Dentre os substitutos, um deles será desig<strong>na</strong>do pelo notário ou o oficial<br />
de registro para responder pelo respectivo serviço <strong>na</strong>s ausências e nos<br />
impedimentos do titular.<br />
Destarte, ora dessa pesquisa frisar que todos os empregados em serventias<br />
extrajudiciais, tem relação direta de emprego com a pessoa física do Tabelião, e não<br />
com a serventia extrajudicial (cartório) pois a mesma não é considerada pessoa<br />
jurídica, devido a transparência que desenvolve a forma de ingresso <strong>na</strong> <strong>carreira</strong><br />
Notarial e/ou Registral, ou seja, para ser Tabelião tem que preencher todos os<br />
requisitos da lei dos cartórios n. 8935/94 em seus artigos 14 e 15.<br />
Desse modo, o empregado contratado pelo Tabelião, seja como substituto,<br />
escrevente, auxiliar, vigia, copeira, ou qualquer <strong>função</strong> pelo notário ou registrador<br />
admitido para trabalhar em serventia extrajudicial, pode ser feita de acordo com a<br />
<strong>sua</strong> duração, classificado como contrato por prazo determi<strong>na</strong>do e prazo<br />
indetermi<strong>na</strong>do.<br />
Geralmente se contrata por prazo indetermi<strong>na</strong>do, em relação ao principio da<br />
continuidade das relações de emprego, afirmando como assim celebrados todos os<br />
contratos que não digam expressamente disposição em contrário.<br />
Nada impede do Tabelião, contratar por prazo determi<strong>na</strong>do em fase de experiência<br />
ou temporário. Respeitando os limites que norteiam a Consolidação das Leis do<br />
Trabalho (CLT), independente do tipo de contratação.<br />
6.1 Jor<strong>na</strong>da de Trabalho<br />
É a quantidade de horas que o empregado do <strong>tabelião</strong> está obrigado a prestar<br />
serviço ou permanecer á disposição do mesmo, conforme art. 58 CLT, por força do<br />
contrato de trabalho.<br />
21