0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...
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Depois da emenda constitucio<strong>na</strong>l n. 18/98, foi inserido pelo autor da obra servidor<br />
público temporário 11 , particulares em colaboração com o poder público é<br />
enquadrado como agente público com vinculo de trabalho temporário, temos ainda<br />
como parâmetro o principio da primazia da realidade de fato e a<strong>na</strong>logia.<br />
Podemos aplicar por a<strong>na</strong>logia a Lei 8745 de 09 de dezembro de1993, que discipli<strong>na</strong><br />
contratação de professor substituto, deixando clara que essa contratação ou vinculo<br />
com o estado tem que ser por prazo determi<strong>na</strong>do por já ter inspirado os 06 meses,<br />
proferido pelas leis que regem a remoção e a abertura para concurso de Tabelião,<br />
ou seja, no máximo utilizando o principio da razoabilidade, mais 12 meses <strong>na</strong> <strong>função</strong><br />
em total responsabilidade do ente Estatal, para melhor explicar do Poder Judiciário.<br />
Para bem distinguir, essa espécie de contratação no caso em tela, que vigência lei<br />
especifica dos Cartórios e a nossa Carta Maior de 1988, seria um abuso do poder<br />
entender que esses substitutos ou desig<strong>na</strong>dos se perpetuem como Tabelião sem<br />
prestar concurso público, exercendo a <strong>função</strong> por mais de um ano.<br />
6 CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS, ESCREVENTES E AUXILIARES<br />
Após o ingresso do Notário e/ou Registrador, aprovado através de concurso público<br />
de provas e títulos, quando empossado em <strong>sua</strong> <strong>função</strong>, o Tabelião pode em<br />
conformidade com a Lei dos Cartórios n. 8935, de 18 de novembro de 1994,<br />
contratar seus subordi<strong>na</strong>dos, então vejamos:<br />
Art. 20 – Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho<br />
de <strong>sua</strong>s funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os<br />
substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente<br />
ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.<br />
§ 1° Em cada serviço <strong>notarial</strong> ou de registro haverá tantos substitutos,<br />
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada<br />
notário ou oficial de registro.<br />
§ 2° Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente<br />
os nomes dos substitutos.<br />
§ 3° Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o<br />
oficial de registro autorizar.<br />
11 Vieira, Raphael Diógenes Serafim. Servidor Público Temporário. Viçosa/MG, Ed. UFG, 2007. p. 23<br />
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