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0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...

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A Ação Civil Pública está em 2ª instância no Tribu<strong>na</strong>l de Justiça do Rio Grande do<br />

Norte, como Apelação Cível, processo n. 2008.007463-8, 3ª Câmara Cível, Relator<br />

Desembargador Amaury Moura Sobrinho, tendo como último despacho em 24/09/08<br />

processo suspenso.<br />

Após todo esse desfecho, encontramos o maior problema da evolução jurídica em<br />

que as Leis criadas para regulamentação dos Cartórios existem, mas <strong>na</strong> <strong>sua</strong><br />

utilização de prática no verdadeiro Estado Democrático de Direito Brasileiro, ficamos<br />

em silêncio, será que é porque o Poder Judiciário não conhece essas Leis? Não<br />

tomou conhecimento dos fatos, em que Tabeliães nomeados sem prestar concursos<br />

públicos de provas e títulos? Ou porque não pode decidir situações em que o<br />

mesmo poder criou? Sendo assim, quem poderá resolver? A situação dos Tabeliães<br />

com forma de ingresso <strong>na</strong> profissão atípica, ou seja, através de nomeação sem<br />

concurso?<br />

5 O TABELIÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO<br />

O Tabelião substituto, ad hoc, ou desig<strong>na</strong>do pelos tribu<strong>na</strong>is estaduais, estando<br />

esses exercendo a <strong>função</strong> Notarial ou Registral por mais de 06 meses, aonde a<br />

nossa Carta Maior de 1988, reza que até seis meses a serventia extrajudicial pode<br />

ser administrada por preposto ou desig<strong>na</strong>do do tribu<strong>na</strong>l, conforme artigo 236 da<br />

referida Carta Federal.<br />

Observamos ao pesquisarmos a matéria in loco, no Estado do Rio Grande do Norte,<br />

encontramos deze<strong>na</strong>s de serventias extrajudiciais, em que atuando como Tabelião,<br />

funcionários substitutos ou desig<strong>na</strong>dos.<br />

Dessa forma, está caracterizado o caso excepcio<strong>na</strong>l que se enquadra o Tabelião<br />

que não prestou concurso público, sendo aproveitado temporariamente, em<br />

consonância com o inciso IX, art. 37 da Carta Maior de 1988 – ‘A lei estabelecerá os<br />

casos de contratação por tempo determi<strong>na</strong>do para atender a necessidade<br />

temporária de excepcio<strong>na</strong>l interesse público”.<br />

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