0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...
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A Ação Civil Pública está em 2ª instância no Tribu<strong>na</strong>l de Justiça do Rio Grande do<br />
Norte, como Apelação Cível, processo n. 2008.007463-8, 3ª Câmara Cível, Relator<br />
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, tendo como último despacho em 24/09/08<br />
processo suspenso.<br />
Após todo esse desfecho, encontramos o maior problema da evolução jurídica em<br />
que as Leis criadas para regulamentação dos Cartórios existem, mas <strong>na</strong> <strong>sua</strong><br />
utilização de prática no verdadeiro Estado Democrático de Direito Brasileiro, ficamos<br />
em silêncio, será que é porque o Poder Judiciário não conhece essas Leis? Não<br />
tomou conhecimento dos fatos, em que Tabeliães nomeados sem prestar concursos<br />
públicos de provas e títulos? Ou porque não pode decidir situações em que o<br />
mesmo poder criou? Sendo assim, quem poderá resolver? A situação dos Tabeliães<br />
com forma de ingresso <strong>na</strong> profissão atípica, ou seja, através de nomeação sem<br />
concurso?<br />
5 O TABELIÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO<br />
O Tabelião substituto, ad hoc, ou desig<strong>na</strong>do pelos tribu<strong>na</strong>is estaduais, estando<br />
esses exercendo a <strong>função</strong> Notarial ou Registral por mais de 06 meses, aonde a<br />
nossa Carta Maior de 1988, reza que até seis meses a serventia extrajudicial pode<br />
ser administrada por preposto ou desig<strong>na</strong>do do tribu<strong>na</strong>l, conforme artigo 236 da<br />
referida Carta Federal.<br />
Observamos ao pesquisarmos a matéria in loco, no Estado do Rio Grande do Norte,<br />
encontramos deze<strong>na</strong>s de serventias extrajudiciais, em que atuando como Tabelião,<br />
funcionários substitutos ou desig<strong>na</strong>dos.<br />
Dessa forma, está caracterizado o caso excepcio<strong>na</strong>l que se enquadra o Tabelião<br />
que não prestou concurso público, sendo aproveitado temporariamente, em<br />
consonância com o inciso IX, art. 37 da Carta Maior de 1988 – ‘A lei estabelecerá os<br />
casos de contratação por tempo determi<strong>na</strong>do para atender a necessidade<br />
temporária de excepcio<strong>na</strong>l interesse público”.<br />
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