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0 o ingreso na carreira notarial e registral: o tabelião e sua função ...

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esse trabalho investiga e procura demonstrar, é como uma área de atuação tão<br />

especifica no ramo do Direito, não pode mais ser exercido por pessoas<br />

desqualificadas, pois se assim continuar a perda será enorme para toda sociedade.<br />

Entretanto, os doutri<strong>na</strong>dores que são especialistas <strong>na</strong>s áreas do Direito Notarial e<br />

Registral são unânimes <strong>na</strong> obrigatoriedade, do qual o profissio<strong>na</strong>l notário ou<br />

registrador (Tabelião) tem que domi<strong>na</strong>r o Direito num contexto geral 1 , não havendo<br />

divergência <strong>na</strong> literatura e doutri<strong>na</strong> do Tabelião nos tempos atuais.<br />

Tem como objetivo geral da pesquisa estudar a forma de admissão do Notário ou<br />

Oficial de Registro, através de concurso público, respeitando nossa Carta Mag<strong>na</strong>,<br />

interpretando de forma coerente o tempo que Notários desig<strong>na</strong>dos podem<br />

permanecer <strong>na</strong> <strong>função</strong>, isto é, os que não foram submetidos a concursos públicos,<br />

ocupando a vaga dos titulares no serviço Notarial e Registral, e expor que o<br />

aproveitamento de pessoas como <strong>tabelião</strong> por motivo de serem funcionários de<br />

cartórios, viola direito constitucio<strong>na</strong>l.<br />

Ainda, como objetivos específicos, visam compreender o conceito de <strong>carreira</strong><br />

Notarial e Registral, entender a necessidade do Notário e/ou Registrador ser<br />

habilitado no curso de Ciências Jurídicas e Sociais (Bacharel em Direito) e<br />

posteriormente prestar concurso público para se habilitar <strong>na</strong>s serventias<br />

extrajudiciais, mostrar as vantagens do profissio<strong>na</strong>l com formação no aludido curso<br />

de Direito para o desempenho no exercício da profissão como Tabelião,<br />

diferenciando dos Tabeliães práticos, sem conhecimento e domínio da ciência do<br />

Direito, revelar que os tabeliães substitutos e os demais funcionários de cartórios<br />

extrajudiciais, não pode se confundir com a figura do Tabelião titular, pois o notário<br />

titular tem que ser concursado e os subordi<strong>na</strong>dos são empregados do titular do<br />

oficio, por mera escolha do Tabelião titular, fundamentos pela consolidação das leis<br />

do trabalho – (CLT).<br />

Como meio de superar a problemática dos notários não concursados ingressando <strong>na</strong><br />

<strong>função</strong> do Tabelião nos cartórios extrajudiciais atualmente e sem base de<br />

1 Ribeiro, Julia<strong>na</strong> de Oliveira Xavier. Direito Notarial e Registral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.introdução.<br />

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