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Nota conjunta dos Colégios Notarial e Registral - Colégio Registral ...

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COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL<br />

E<br />

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL<br />

OFÍCIO CIRCULAR – Orientações de Serviço – 01/2009<br />

O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL e o COLÉGIO<br />

REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições regimentais, e,<br />

Considerando a possibilidade de aplicação da Lei 11441/07 aos casos de dissolução de união<br />

estável;<br />

Considerando os Provimentos edita<strong>dos</strong> pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio<br />

Grande do Sul, a Resolução Nº 35 do Conselho Nacional de Justiça e o Ofício Circular número<br />

309/09-CGJ;<br />

Considerando a necessidade de uniformização <strong>dos</strong> atos notariais e registrais quanto à<br />

aplicação da Lei nº 11.441/2007 no Estado aos casos de dissolução de união estável;<br />

Considerando o trabalho apresentado pelo Colega Mário Mezzari no III Encontro Estadual de<br />

Notários e Registradores realizado em Bento Gonçalves, tratando do assunto relativo à União<br />

Estável;<br />

ORIENTAM:<br />

A Resolução Nº 35-CNJ tratou de normatizar a aplicação da Lei 11441/07, fazendo referência<br />

expressa à possibilidade de reconhecimento da união estável nas escrituras de inventário e<br />

partilha, não o fazendo em relação às separações e divórcios.<br />

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao ser provocada sobre o<br />

assunto se manifestou através do Ofício Circular número 309/09-CGJ:<br />

Ofício-circular nº 309/09-CGJ<br />

Expediente nº 10-08/004353-1<br />

Porto alegre, 15 de abril de 2009.<br />

Senhor tabelião/registrador:<br />

Considerando os termos da lei nº 11.441/07 e a ausência de previsão legal específica para a<br />

escrituração de dissolução de união estável com partilha; ressalvando, ademais, a<br />

oportunidade de suscitação de dúvida nos casos concretos que resultem em averbação e/ou<br />

registro nos ofícios registrais, esclareço a Vossa senhoria que inexiste óbice à realização de<br />

escritura pública de dissolução de União estável com partilha de bens, observa<strong>dos</strong> os<br />

requisitos previstos na lei nº 11.441/07, no que couber.<br />

Atenciosamente,<br />

Des. Luiz Felipe Brasil Santos<br />

Corregedor-geral da Justiça<br />

Ilustríssimo Senhor<br />

Tabelião/registrador<br />

Registre-se e publique-se.<br />

Bela. Thais Silveira Stein<br />

Secretária da CGJ<br />

Saliente-se que a orientação é no sentido da obrigatoriedade de observar-se os requisitos<br />

previstos na Lei 11441/07.<br />

Diante disso, orientamos os colegas notários e registradores sobre o procedimento a ser<br />

adotado na lavratura e registro de escrituras de dissolução de união estável e partilha de bens.<br />

DA ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE<br />

BENS:<br />

a) A escritura pública de dissolução de união estável e partilha não depende de<br />

homologação judicial e é título hábil para o registro imobiliário, para a transferência de


COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL<br />

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COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL<br />

bens e direitos, bem como para promoção de to<strong>dos</strong> os atos necessários à<br />

materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta<br />

Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias<br />

telefônicas, etc.) (art. 3º. Da Res. 35/CNJ)<br />

b) É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor<br />

público, na lavratura da escritura pública de dissolução de união estável com partilha.<br />

(art. 8º. – Res. 35-CNJ).<br />

c) É indispensável a apresentação <strong>dos</strong> seguintes documentos:<br />

- certidões comprobatórias do estado civil <strong>dos</strong> companheiros, que somente<br />

poderão ser solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo:<br />

- documento de identidade oficial e CPF/MF;<br />

- pacto patrimonial ou escritura pública declaratória de união estável ou de<br />

convivência, se houver;<br />

- certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial <strong>dos</strong> filhos<br />

absolutamente capazes, se houver; as partes devem declarar ao tabelião, no<br />

ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são<br />

absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento;<br />

- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e<br />

- documentos necessários à comprovação da titularidade <strong>dos</strong> bens móveis e<br />

direitos, se houver. (art. 33, Res. 35-CNJ).<br />

d) As partes poderão se fazer representar por mandatário constituído, desde que por<br />

instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo<br />

de validade de trinta dias; (art. 36 – Res. 35-CNJ).<br />

e) Havendo bens a serem partilha<strong>dos</strong> na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio<br />

individual de cada companheiro, se houver, do que é do patrimônio comum do casal,<br />

conforme o regime de bens, submetendo os bens comuns à Fazenda Estadual com a<br />

forma de partilha, constando isso do corpo da escritura (art. 37 – Res. 35 CNJ);<br />

f) Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um<br />

companheiro ao outro, ou na partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser<br />

comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. (art. 38 – Res.<br />

35 CNJ)<br />

g) A partilha em escritura pública de dissolução de união estável com partilha de bens farse-á<br />

conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber. (art. 39<br />

– Res. 35 CNJ)<br />

h) Se há escritura pública declaratória de união estável ou de convivência ou de pacto<br />

patrimonial realizada anteriormente ou mesmo sentença judicial de união estável, o<br />

Tabelião deve certificar na escritura de dissolução esta situação que comprova a<br />

existência da união estável, dispensando neste caso as testemunhas de conhecimento.<br />

Caso contrário a declaração <strong>dos</strong> companheiros não basta para a comprovação da<br />

existência da união estável, sendo indispensável a declaração de duas testemunhas de<br />

conhecimento, que intervem na escritura pública de dissolução, declarando a<br />

existência de dita união estável. (art. 53 – Res. 35 CNJ)<br />

DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL e<br />

PARTILHA DE BENS:<br />

O Registrador de Imóveis procederá:<br />

a) a averbação da escritura declaratória de união estável, se houver, ou do<br />

reconhecimento da união estável constante da própria escritura de dissolução de união<br />

estável;


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b) a averbação da dissolução da união estável;<br />

c) o registro do pacto patrimonial, quando existente, no Livro 3 do Registro de Imóveis;<br />

d) a averbação da existência do pacto patrimonial em todas as matrículas e transcrições<br />

de imóveis <strong>dos</strong> conviventes;<br />

e) o registro da escritura pública de partilha <strong>dos</strong> bens comuns, na dissolução de união<br />

estável;<br />

f) a averbação da manutenção <strong>dos</strong> bens particulares quando da dissolução da união<br />

estável, conforme identifica<strong>dos</strong> na escritura pública.<br />

Assinaram conforme imagem abaixo:<br />

Porto Alegre, 08 de junho de 2009.<br />

Luiz Carlos Weizenmann – Presidente do <strong>Colégio</strong> <strong>Nota</strong>rial do Brasil Secção do Rio Grande do<br />

Sul<br />

João Pedro Lamana Paiva - Dir. de Ensino e Informática do <strong>Colégio</strong> <strong>Registral</strong> do Rio Grande do<br />

Sul

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