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Patricia da Costa Santana - Conpedi

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deslocamento acentuado do âmbito de decisão dos diversos dilemas valorativos sociais<br />

para o plano jurídico, cuja legitimação para delimitar os interesses implicados em ca<strong>da</strong><br />

conflito não deixou de crescer à medi<strong>da</strong> que aumentou a autocompreensão <strong>da</strong>s<br />

socie<strong>da</strong>des atuais como socie<strong>da</strong>des pluralistas” 2 .<br />

A crítica de que o legislador utiliza o direito penal para produzir efeitos<br />

simbólicos na socie<strong>da</strong>de tornou-se um argumento freqüente no debate político-criminal<br />

e serve, segundo José Luis Diez Ripollés, para desqualificar tangentemente<br />

determina<strong>da</strong>s decisões legislativas que não apenas carecem de fun<strong>da</strong>mentos materiais<br />

justificadores de sua adoção, como realizam um excessivo uso do direito penal para fins<br />

que não lhe são próprios 3 .<br />

A postura, critica<strong>da</strong> pela ver<strong>da</strong>deira inflação normativa que promove, provoca<br />

duas outras situações ain<strong>da</strong> mais incômo<strong>da</strong>s: estabelece, muito comumente, antinomias<br />

entre normas novas e as já existentes; atribui ao Direito Penal a função de guardião <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de, do Estado e de seus interesses 4 .<br />

Isto é particularmente observado nos chamados crimes de perigo, em que para a<br />

proteção de bens na socie<strong>da</strong>de de risco em que se vive 5 , são instituídos novos tipos<br />

penais 6 , realizando “o efeito de acalmar as reações emocionais que produzem entre os<br />

ci<strong>da</strong>dãos” 7 .<br />

Como afirma Figueiredo Dias verifica-se:<br />

2 RIPOLLÉS, op. cit., p. 25.<br />

3 RIPOLLÉS, op. cit., p. 24. Também trata do efeito simbólico do direito penal, embora dirigido à questão<br />

<strong>da</strong> diminuição <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de para a aplicação de pena, Maria Auxiliadora Minahim. Novos limites para a<br />

maiori<strong>da</strong>de penal: um tema recorrente. Ciências penais. Revista <strong>da</strong> Associação Brasileira de Professores<br />

de Ciências Penais. São Paulo, a. 1, n. 00, 2004, p. 164.<br />

4 Ain<strong>da</strong> sobre o papel do simbólico no discurso jurídico consultar Juarez Tavares. A globalização e os<br />

problemas de segurança pública. Ciências penais. Revista <strong>da</strong> Associação Brasileira de Professores de<br />

Ciências Penais. São Paulo, a. 1, n. 00, 2004, p. 127-142. O autor expõe como modelo para discussão os<br />

delitos de perigo e traça uma linha comparativa entre o discurso político e o discurso jurídico nos<br />

períodos imperial, de ditadura militar e nos dias atuais, mostrando como foi e é presente a figuração<br />

simbólica do direito penal para a pretensa operativi<strong>da</strong>de e efetivi<strong>da</strong>de do Estado na manutenção <strong>da</strong><br />

segurança pública.<br />

5 SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal supra-individual: interesses difusos. São Paulo: RT,<br />

2003, p. 28. O autor enfatiza que o crescimento exponencial <strong>da</strong>s forças produtivas no processo de<br />

modernização virá a criar novos riscos, até então desconhecidos.<br />

6 O que é caracterizado por Cláudio Alberto Gabriel Guimarães como hiperinflação legislativa penal,<br />

decorrente <strong>da</strong> atribuição de anomia <strong>da</strong>s normas jurídicas aos novos conflitos, com o claro objetivo de<br />

difundir o medo e o conformismo em relação aos desassistidos do modelo globalizador. O impacto <strong>da</strong><br />

globalização sobre o direito penal. Ciências penais. Revista <strong>da</strong> Associação Brasileira de Professores de<br />

Ciências Penais. São Paulo, a. 1, n. 1, jul./dez. 2004, p. 246 e 253.<br />

7 SILVA, Pablo Rodrigo Aflen <strong>da</strong>. Aspectos críticos do direito penal na socie<strong>da</strong>de do risco. Revista<br />

brasileira de ciências criminais. São Paulo, a. 12, n. 46, jan./fev. 2004, p. 91.<br />

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