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Patricia da Costa Santana - Conpedi

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mesmo socialmente relevante e reconhecido como valioso, como ensina Jorge de<br />

Figueiredo Dias 67 .<br />

É o mesmo autor que complementa dizendo que “os bens jurídicos protegidos<br />

pelo direito penal se devem considerar concretizações dos valores constitucionais<br />

expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fun<strong>da</strong>mentais” 68 . Os bens do<br />

sistema social se concretizam em bens jurídicos a merecerem a tutela penal através <strong>da</strong><br />

ordenação axiológica jurídico-constuticional.<br />

Restrições a direitos e liber<strong>da</strong>des devem se limitar ao necessário para proteger<br />

outros direitos constitucionalmente protegidos 69 . Um bem jurídico criminalmente<br />

salvaguar<strong>da</strong>do existe primeiro como direito ou interesse previsto na Constituição. Se<br />

não é possível encontrar o substrato constitucional do bem protegido a norma<br />

incriminatória deve ser considera<strong>da</strong> inconstitucional.<br />

Assim, combinam-se, pelo menos, 70 os critérios <strong>da</strong> <strong>da</strong>nosi<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> previsão<br />

constitucional. Se ain<strong>da</strong> são suficientes medi<strong>da</strong>s civis ou administrativas para o<br />

restabelecimento <strong>da</strong> ordem jurídica viola<strong>da</strong>, as medi<strong>da</strong>s penais não devem ser utiliza<strong>da</strong>s.<br />

Reconhece-se que o grande perigo para a subsistência e evolução <strong>da</strong> doutrina do<br />

bem jurídico como instrumento por excelência <strong>da</strong> determinação material do conceito de<br />

crime provém do argumento de que por mais que se antecipe a tutela de bens jurídicos,<br />

tal não é bastante para assegurar efetivamente o cumprimento eficaz <strong>da</strong> função do<br />

direito penal na socie<strong>da</strong>de dos nossos dias, ou na socie<strong>da</strong>de do perigo, de proteção, e<br />

que deveria ser substituí<strong>da</strong> pela função promocional de valores que tornaria o direito<br />

penal instrumento de governo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de ou de defesa de seus próprios interesses 71 .<br />

67 Que destaca os conteúdos eminentemente liberal e normativista <strong>da</strong> evolução do conceito, culminando<br />

com a concepção teleológico-funcional e racional do bem jurídico que hoje se impõe. Ibidem, p. 62-63.<br />

68 Ibidem, p. 67. Acerca do assunto cf. SILVA, Marcelo Rodrigues. Fun<strong>da</strong>mentos constitucionais <strong>da</strong><br />

exclusão <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong>de penal. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo, a. 11, n. 45, out./dez.<br />

2003, p. 162.<br />

69 Como diz Luiz Carlos Perez, citado por Paulo de Souza Queiroz, o direito penal é o braço armado <strong>da</strong><br />

Constituição Nacional, e, portanto o último guardião <strong>da</strong> juridici<strong>da</strong>de. Do caráter subsidiário do direito<br />

penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 71.<br />

70 Pois Marcelo Rodrigues Silva fala, ain<strong>da</strong>, apoiado em Hassemer, <strong>da</strong> relevância social e <strong>da</strong> adequação<br />

social <strong>da</strong> conduta, alem de a ocorrência desenvolver-se fora do âmbito do risco permitido. Fun<strong>da</strong>mentos<br />

constitucionais <strong>da</strong> exclusão <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong>de penal. SILVA, op. cit., p. 177. De forma semelhante<br />

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal supra-individual: interesses difusos. São Paulo: RT,<br />

2003, p. 57.<br />

71 GARCIA, Rogério Maia. A socie<strong>da</strong>de do risco e a (in)eficiência do direito penal na era <strong>da</strong><br />

globalização. Revista de estudos criminais. Porto Alegre, a. V, n. 17, jan./mar. 2005, p. 91.<br />

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