Patricia da Costa Santana - Conpedi
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mesmo socialmente relevante e reconhecido como valioso, como ensina Jorge de<br />
Figueiredo Dias 67 .<br />
É o mesmo autor que complementa dizendo que “os bens jurídicos protegidos<br />
pelo direito penal se devem considerar concretizações dos valores constitucionais<br />
expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fun<strong>da</strong>mentais” 68 . Os bens do<br />
sistema social se concretizam em bens jurídicos a merecerem a tutela penal através <strong>da</strong><br />
ordenação axiológica jurídico-constuticional.<br />
Restrições a direitos e liber<strong>da</strong>des devem se limitar ao necessário para proteger<br />
outros direitos constitucionalmente protegidos 69 . Um bem jurídico criminalmente<br />
salvaguar<strong>da</strong>do existe primeiro como direito ou interesse previsto na Constituição. Se<br />
não é possível encontrar o substrato constitucional do bem protegido a norma<br />
incriminatória deve ser considera<strong>da</strong> inconstitucional.<br />
Assim, combinam-se, pelo menos, 70 os critérios <strong>da</strong> <strong>da</strong>nosi<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> previsão<br />
constitucional. Se ain<strong>da</strong> são suficientes medi<strong>da</strong>s civis ou administrativas para o<br />
restabelecimento <strong>da</strong> ordem jurídica viola<strong>da</strong>, as medi<strong>da</strong>s penais não devem ser utiliza<strong>da</strong>s.<br />
Reconhece-se que o grande perigo para a subsistência e evolução <strong>da</strong> doutrina do<br />
bem jurídico como instrumento por excelência <strong>da</strong> determinação material do conceito de<br />
crime provém do argumento de que por mais que se antecipe a tutela de bens jurídicos,<br />
tal não é bastante para assegurar efetivamente o cumprimento eficaz <strong>da</strong> função do<br />
direito penal na socie<strong>da</strong>de dos nossos dias, ou na socie<strong>da</strong>de do perigo, de proteção, e<br />
que deveria ser substituí<strong>da</strong> pela função promocional de valores que tornaria o direito<br />
penal instrumento de governo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de ou de defesa de seus próprios interesses 71 .<br />
67 Que destaca os conteúdos eminentemente liberal e normativista <strong>da</strong> evolução do conceito, culminando<br />
com a concepção teleológico-funcional e racional do bem jurídico que hoje se impõe. Ibidem, p. 62-63.<br />
68 Ibidem, p. 67. Acerca do assunto cf. SILVA, Marcelo Rodrigues. Fun<strong>da</strong>mentos constitucionais <strong>da</strong><br />
exclusão <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong>de penal. Revista brasileira de ciências criminais. São Paulo, a. 11, n. 45, out./dez.<br />
2003, p. 162.<br />
69 Como diz Luiz Carlos Perez, citado por Paulo de Souza Queiroz, o direito penal é o braço armado <strong>da</strong><br />
Constituição Nacional, e, portanto o último guardião <strong>da</strong> juridici<strong>da</strong>de. Do caráter subsidiário do direito<br />
penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 71.<br />
70 Pois Marcelo Rodrigues Silva fala, ain<strong>da</strong>, apoiado em Hassemer, <strong>da</strong> relevância social e <strong>da</strong> adequação<br />
social <strong>da</strong> conduta, alem de a ocorrência desenvolver-se fora do âmbito do risco permitido. Fun<strong>da</strong>mentos<br />
constitucionais <strong>da</strong> exclusão <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong>de penal. SILVA, op. cit., p. 177. De forma semelhante<br />
SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal supra-individual: interesses difusos. São Paulo: RT,<br />
2003, p. 57.<br />
71 GARCIA, Rogério Maia. A socie<strong>da</strong>de do risco e a (in)eficiência do direito penal na era <strong>da</strong><br />
globalização. Revista de estudos criminais. Porto Alegre, a. V, n. 17, jan./mar. 2005, p. 91.<br />
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