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7274 tributação como instrumento de intervenção do ... - Conpedi

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TRIBUTAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NO<br />

DOMÍNIO ECONÔMICO <br />

TAXATION AS INSTRUMENT OF INTERVENTION OF THE STATE IN THE<br />

ECONOMIC DOMAIN<br />

RESUMO<br />

Karoline Lins Câmara Marinho<br />

Vladimir da Rocha França<br />

O presente trabalho possui <strong>como</strong> escopo <strong>de</strong>senvolver a idéia <strong>de</strong> que a <strong>tributação</strong><br />

funciona <strong>como</strong> efetivo <strong>instrumento</strong> <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico<br />

perante a Constituição Fe<strong>de</strong>ral da República <strong>de</strong> 1988. Desta forma, o <strong>de</strong>senrolar da<br />

pesquisa versa sobre a <strong>intervenção</strong> estatal por meio da <strong>tributação</strong> brasileira, ten<strong>do</strong> em<br />

vista os parâmetros <strong>de</strong>linea<strong>do</strong>s pelo Sistema Constitucional Tributário, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong>se,<br />

para tanto, a sua finalida<strong>de</strong> regulatória (função extrafiscal), vez que os tributos, <strong>de</strong><br />

forma geral, prestam-se, a<strong>de</strong>mais da sua função arrecadatória (função fiscal), ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio econômico nacional, e à regulação econômica, <strong>como</strong><br />

expressão das tendências que revestem o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> atual. Demonstra-se, ainda,<br />

que é meio indispensável ao equilíbrio das forças <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, caben<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong><br />

manipular a <strong>tributação</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a alcançar o <strong>de</strong>senvolvimento nacional e reduzir as<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s, <strong>como</strong> consentâneo <strong>do</strong>s princípios constitucionais consubstancia<strong>do</strong>s nos<br />

artigos 3º e 170 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

PALAVRAS-CHAVES: SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO.<br />

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. FINALIDADE<br />

REGULATÓRIA. FUNÇÃO FISCAL E EXTRAFISCAL.<br />

ABSTRACT<br />

The present work intents to explain the i<strong>de</strong>a that the taxation works as an effective<br />

instrument of intervention of the State in the economic <strong>do</strong>main based on the Fe<strong>de</strong>ral<br />

Constitution of the Republic of 1988. Thus, uncurling of the research turns on the state<br />

intervention by means of the Brazilian taxation, in view of the parameters <strong>de</strong>lineated by<br />

the Constitutional Tributary System, <strong>de</strong>monstrating its regulatory purpose (extrafiscal<br />

function), regarding that the tributes, in general form, are useful, besi<strong>de</strong>s its collecting<br />

function (fiscal function), to the <strong>de</strong>velopment of the national economic <strong>do</strong>main, and to<br />

the economic regulation, as expression of the trends that coat the mo<strong>de</strong>l of current State.<br />

Trabalho publica<strong>do</strong> nos Anais <strong>do</strong> XVII Congresso Nacional <strong>do</strong> CONPEDI, realiza<strong>do</strong> em Brasília – DF<br />

nos dias 20, 21 e 22 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008.<br />

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It Is still <strong>de</strong>monstrated that it Is indispensable mean to the balance of the market forces,<br />

competing the State to manipulate the taxation in or<strong>de</strong>r to reach the national<br />

<strong>de</strong>velopment and to reduce the disparities, as result of the constitutional principles<br />

placed in articles 3º and 170 of the Fe<strong>de</strong>ral Constitution.<br />

KEYWORDS: CONSTITUTIONAL TRIBUTARY SYSTEM. INTERVENTION OF<br />

THE STATE IN THE ECONOMIC DOMAIN. REGULATORY PURPOSE. FISCAL<br />

AND EXTRAFISCAL FUNCTION.<br />

INTRODUÇÃO<br />

É <strong>de</strong> unânime sabença que a atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na área econômica somente se legitima<br />

quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>r em virtu<strong>de</strong> da proteção <strong>do</strong>s princípios estabeleci<strong>do</strong>s constitucionalmente.<br />

Assim, a <strong>intervenção</strong> econômica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, prioriza a formação <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m<br />

econômica justa, que propicie a existência digna <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> <strong>como</strong> base a<br />

valorização <strong>do</strong> trabalho e a livre iniciativa, o que <strong>de</strong>ve ser uma preocupação permanente<br />

<strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Nesse contexto, cumpre-nos <strong>de</strong>finir, ao longo <strong>de</strong>ste trabalho, <strong>de</strong> que forma a <strong>tributação</strong><br />

funciona <strong>como</strong> <strong>instrumento</strong> <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico perante a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral da República <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988.<br />

Destarte, o <strong>de</strong>senrolar da pesquisa versa sobre a <strong>intervenção</strong> estatal por meio da<br />

<strong>tributação</strong> brasileira, ten<strong>do</strong> em vista os parâmetros <strong>de</strong>linea<strong>do</strong>s pelo Sistema<br />

Constitucional Tributário instituí<strong>do</strong> em 1988, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong>-se, para tanto, a sua<br />

finalida<strong>de</strong> regulatória, vez que os tributos, <strong>de</strong> forma geral, prestam-se, a<strong>de</strong>mais a sua<br />

função arrecadatória, ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio econômico nacional, e à<br />

regularização e fiscalização da economia, <strong>como</strong> expressão das tendências que revestem<br />

o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> atual.<br />

Para tanto, abordar-se-á as formas <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> estatal na or<strong>de</strong>m econômica, passan<strong>do</strong><br />

pela <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tributo, para chegar, ao fim, ao ápice <strong>do</strong> trabalho i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> as<br />

funções fiscal e extrafiscal <strong>do</strong> fenômeno tributário e <strong>de</strong>monstrar <strong>como</strong> se dispõem <strong>como</strong><br />

meio <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> estatal no <strong>do</strong>mínio econômico. Ressalte-se que não faz parte <strong>do</strong>s<br />

objetivos <strong>de</strong>ste trabalho esmiuçar <strong>de</strong> que forma cada espécie tributária contribui para a<br />

regulação da economia, mas tratar <strong>de</strong> forma geral, exemplifican<strong>do</strong> com tais espécies,<br />

<strong>como</strong> a <strong>tributação</strong>, no contexto jurídico brasileiro, presta-se a tal finalida<strong>de</strong>.<br />

1 A ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL<br />

Po<strong>de</strong>-se afirmar que a Or<strong>de</strong>m Econômica é pautada, basicamente, em <strong>do</strong>is princípios<br />

encontra<strong>do</strong>s no artigo 170 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, quais sejam: a livre iniciativa e a<br />

valorização <strong>do</strong> trabalho humano, e tem por fim, ainda <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

pelo cita<strong>do</strong> artigo, assegurar a to<strong>do</strong>s existência digna, conforme os ditames da justiça<br />

social, observa<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais princípios enumera<strong>do</strong>s no cita<strong>do</strong> dispositivo.<br />

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De mo<strong>do</strong> não expresso, contu<strong>do</strong> não irrelevante, po<strong>de</strong>-se abstrair um mandamento, <strong>do</strong><br />

mesmo artigo, que intenciona a tutela da socieda<strong>de</strong> em <strong>de</strong>trimento das leis <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />

capitalista, no fito <strong>de</strong> evitar algumas práticas nocivas aos direitos protegi<strong>do</strong>s pela<br />

Constituição.<br />

Também no mesmo artigo, po<strong>de</strong>m ser encontra<strong>do</strong>s os princípios nortea<strong>do</strong>res da or<strong>de</strong>m<br />

econômica em nosso país. Dentre eles, o princípio da soberania nacional, o da <strong>de</strong>fesa da<br />

proprieda<strong>de</strong> privada, o da busca pelo pleno emprego, o <strong>do</strong> tratamento favoreci<strong>do</strong> para as<br />

empresas <strong>de</strong> pequeno porte, o da redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e regionais, o da<br />

livre concorrência, o da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, e o da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> meio ambiente.<br />

Desta feita, <strong>como</strong> é patente, o constituinte, por meio <strong>do</strong>s princípios elenca<strong>do</strong>s manteve<br />

sempre em voga a questão da manutenção da or<strong>de</strong>m econômica nos trilhos <strong>do</strong> fim maior<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>: busca <strong>do</strong> bem comum e da justiça social.<br />

Assim, a Or<strong>de</strong>m Econômica Constitucional, conforme os ditos <strong>de</strong> Eros Roberto Grau,<br />

po<strong>de</strong> ser conceituada <strong>como</strong> o conjunto <strong>de</strong> normas que <strong>de</strong>fine, institucionalmente, um<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> produção econômica. Desta forma, or<strong>de</strong>m econômica, parcela da<br />

or<strong>de</strong>m jurídica (mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver-ser), não é senão o conjunto <strong>de</strong> normas que<br />

institucionaliza uma <strong>de</strong>terminada or<strong>de</strong>m econômica (mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> ser).[1]<br />

De tal mo<strong>do</strong>, a or<strong>de</strong>m econômica <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver-ser, capitalista, ainda que se<br />

qualifique <strong>como</strong> intervencionista, está comprometida com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação<br />

<strong>do</strong> capitalismo.<br />

Por sua vez, é plausível a<strong>de</strong>ntrar na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ‘or<strong>de</strong>m econômica constitucional’, que<br />

po<strong>de</strong> ser tida <strong>como</strong> o conjunto <strong>de</strong> preceitos e instituições jurídicas que, garantin<strong>do</strong> os<br />

elementos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>res <strong>de</strong> um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> sistema econômico, instituem uma<br />

<strong>de</strong>terminada forma <strong>de</strong> organização e funcionamento da economia e constituem, por isso<br />

mesmo, uma <strong>de</strong>terminada or<strong>de</strong>m econômica.[2]<br />

Destarte, é <strong>de</strong> bom alvitre afirmar que a or<strong>de</strong>m econômica (mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver ser) não se<br />

esgota no nível constitucional, pois a nível infra-constitucional essa or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ve ser<br />

reafirmada. A própria Constituição prevê que leis realizem a manutenção <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m,<br />

o que po<strong>de</strong>mos verificar ao se analisar, na Constituição <strong>de</strong> 1988, os preceitos inscritos<br />

no §4º <strong>do</strong> art. 173[3] e <strong>do</strong> art. 186[4], entre outros.<br />

O rol das disposições que abarrotam integralmente a moldura da or<strong>de</strong>m econômica<br />

(mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver ser) apenas estará concluí<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> outras, tivermos sob<br />

consi<strong>de</strong>ração as leis que <strong>de</strong>terminam o tratamento preferencial a ser atribuí<strong>do</strong> à empresa<br />

brasileira <strong>de</strong> capital nacional, a repressão ao abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r econômico, os critérios e<br />

graus <strong>de</strong> exigência que afetarão o atendimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s requisitos, pela<br />

proprieda<strong>de</strong> rural, a fim <strong>de</strong> que se tenha por cumprida sua função social.<br />

Além disso, também é certo que nem todas as disposições inseridas no Título da Or<strong>de</strong>m<br />

Econômica correspon<strong>de</strong>m ao quadro da or<strong>de</strong>m econômica (constitucional) formal, visto<br />

que há, espalha<strong>do</strong> pela Constituição, outros dispositivos que ajudam a compor o<br />

conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m formal. Outrossim, só cabem na Constituição Econômica formal<br />

aquelas disposições constitucionais que exprimem, com veemência, a Constituição<br />

Econômica materialmente <strong>de</strong>finida.<br />

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Em suma, a Or<strong>de</strong>m Econômica Constitucional se fundamenta na conservação <strong>de</strong> um<br />

<strong>do</strong>mínio econômico capitalista, isto é, nesse aspecto é dirigista. Contu<strong>do</strong>, seu maior<br />

prima<strong>do</strong> é a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m justa capaz <strong>de</strong> amenizar as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e<br />

regionais, mormente o seu objetivo fundamental constante <strong>do</strong> art. 3º, III, além <strong>de</strong> se<br />

orientar pelos princípios elenca<strong>do</strong>s no art. 170, caput e incisos. Sob tais parâmetros toda<br />

e qualquer ação, seja <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, seja <strong>de</strong> particulares <strong>de</strong>ve prezar a estrita observância<br />

<strong>de</strong>sses princípios.<br />

Para que possamos compreen<strong>de</strong>r a forma <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico,<br />

mister se faz antever alguns conceitos e consi<strong>de</strong>rações acerca <strong>de</strong> sua atuação em relação<br />

ao processo econômico, a noção da ativida<strong>de</strong> econômica consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se serviços<br />

públicos, assim também a área <strong>de</strong> atuação estatal e a ativida<strong>de</strong> econômica <strong>como</strong> área <strong>de</strong><br />

atuação <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>, etc.<br />

De início, merece remissão a questão a que se reporta Eros Roberto Grau quanto às<br />

expressões <strong>intervenção</strong> e atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Nas palavras <strong>do</strong> jurista, <strong>intervenção</strong>, em<br />

senti<strong>do</strong> rigoroso, caracteriza atuação em área <strong>de</strong> outrem, porém, se usadas as expressões<br />

para manifestar o mesmo significa<strong>do</strong>, pouco importará o termo a ser usa<strong>do</strong>, seja o<br />

Esta<strong>do</strong> atuan<strong>do</strong> no setor público, seja no setor priva<strong>do</strong>. Intervenção, em senti<strong>do</strong> rígi<strong>do</strong>,<br />

quer dizer atuação estatal em área <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>, já atuação estatal<br />

po<strong>de</strong> significar para atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> tanto na área <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> própria quanto <strong>de</strong><br />

titularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>. Assim, a <strong>intervenção</strong> consiste em atuação estatal no campo<br />

da ativida<strong>de</strong> econômica em senti<strong>do</strong> estrito enquanto que atuação estatal consiste na ação<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no campo da ativida<strong>de</strong> econômica, em senti<strong>do</strong> amplo.[5]<br />

A atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos coloca<strong>do</strong>s por Eros Grau, influi no direito <strong>como</strong>, por<br />

exemplo, no regime <strong>de</strong> contrato, uma vez que se protegem valores <strong>como</strong> o da<br />

proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens <strong>de</strong> produção e da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar, ten<strong>do</strong>, por óbvio, a<br />

atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico impacto sobre o regime jurídico <strong>do</strong>s<br />

contratos.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, esta atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre o <strong>do</strong>mínio econômico configura instituto<br />

fundamental da economia <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> extrema relevância por conformar as<br />

relações contratuais e o exercício da ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os objetivos<br />

traça<strong>do</strong>s pela Constituição.<br />

De tal forma, po<strong>de</strong>mos dizer que o Esta<strong>do</strong>, para atingir seus objetivos <strong>de</strong>linea<strong>do</strong>s na<br />

Carta Magna, po<strong>de</strong> intervir no <strong>do</strong>mínio Econômico <strong>de</strong> duas formas: a participação e a<br />

<strong>intervenção</strong> (tomada em senti<strong>do</strong> restrito), conforme José Afonso da Silva, em que a<br />

primeira representa o Esta<strong>do</strong> <strong>como</strong> parte ativa no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas,<br />

ou seja, agente atuante direto, com base nos arts. 173 a 177 da Constituição <strong>de</strong> 1988, e a<br />

segunda em que o Esta<strong>do</strong> aparece <strong>como</strong> agente normativo e regula<strong>do</strong>r da ativida<strong>de</strong><br />

econômica, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento,<br />

com fundamento no art. 174 também da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

Entretanto, po<strong>de</strong>-se dizer que a Constituição <strong>de</strong> 1988 já não é tão óbvia, <strong>como</strong> as<br />

anteriores, quanto aos mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na economia. Fala em exploração<br />

direta da ativida<strong>de</strong> econômica pelo Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>como</strong> agente normativo e<br />

regula<strong>do</strong>r da ativida<strong>de</strong> econômica. Quer dizer: o Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser um agente econômico<br />

e um agente disciplina<strong>do</strong>r da economia.<br />

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Po<strong>de</strong>-se manter, em face da atual Constituição, a mesma distinção que surtia das<br />

anteriores, qual seja a <strong>de</strong> que ela reconhece duas formas <strong>de</strong> ingerência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na<br />

or<strong>de</strong>m econômica: a participação e a <strong>intervenção</strong>. Ambas constituem <strong>instrumento</strong>s<br />

pelos quais o Po<strong>de</strong>r Público or<strong>de</strong>na, coor<strong>de</strong>na e atua a observância <strong>do</strong>s princípios da<br />

or<strong>de</strong>m econômica ten<strong>do</strong> em vista a realização <strong>de</strong> seus fundamentos e <strong>de</strong> seu fim, já<br />

tantas vezes explicita<strong>do</strong>s aqui. É importante ter em vista essas razões que fundamentam<br />

a atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> brasileiro no <strong>do</strong>mínio econômico, porque, se essa atuação não é<br />

princípio da or<strong>de</strong>m econômica, não po<strong>de</strong> também ser vista <strong>como</strong> simples exceção, na<br />

medida em que tanto a iniciativa privada <strong>como</strong> a estatal se <strong>de</strong>stinam ao mesmo objetivo<br />

<strong>de</strong> realização daqueles fins, princípios e fundamentos.[6]<br />

Para Eros Roberto Grau, as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio<br />

Econômico divi<strong>de</strong>m-se em três categorias, quais sejam a <strong>intervenção</strong> por absorção ou<br />

participação[7], a <strong>intervenção</strong> por direção e a <strong>intervenção</strong> por indução, que, com outras<br />

palavras também reflete a idéia encampada por José Afonso da Silva, distinguin<strong>do</strong>-se<br />

em terminologia e em alguns elementos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s por cada um em particular.<br />

Para fins <strong>de</strong>sse trabalho <strong>de</strong> pesquisa, os termos serão utiliza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma diversa,<br />

fican<strong>do</strong> claro, assim, que quan<strong>do</strong> tratarmos <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> executor, agente direto,<br />

<strong>intervenção</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico, <strong>intervenção</strong> por participação ou absorção estaremos<br />

tratan<strong>do</strong> da mesma coisa, ou seja, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que intervém diretamente, por meio <strong>do</strong><br />

monopólio, ou através da criação <strong>de</strong> uma empresa que concorra com as <strong>de</strong>mais<br />

particulares, ou na simples gestão <strong>de</strong> uma autarquia que tenha fins econômicos e se<br />

coadune com os princípios perpetra<strong>do</strong>s na Constituição Econômica <strong>de</strong> 1988.<br />

Já no que pertine aos termos usa<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>signar o outro tipo <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong>, ou seja,<br />

em que o Esta<strong>do</strong> atua <strong>como</strong> agente normativo e regula<strong>do</strong>r, estaremos nos valen<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

termos <strong>intervenção</strong> sobre o <strong>do</strong>mínio econômico, promotor da economia, planeja<strong>do</strong>r,<br />

enfim, servin<strong>do</strong> o nosso estu<strong>do</strong> também para estabelecer as diferenças entre a<br />

<strong>intervenção</strong> por indução e direção, e as funções <strong>de</strong> incentivo, fiscalização e<br />

planejamento a que se remete José Afonso da Silva. Sen<strong>do</strong> assim, passemos à análise<br />

pormenorizada <strong>de</strong> cada função interventora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

2 INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO<br />

É <strong>de</strong> bom alvitre asseverar que, ao falarmos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>como</strong> Executor, ou seja,<br />

intervin<strong>do</strong> na economia diretamente, este o faz quan<strong>do</strong> explora a ativida<strong>de</strong> econômica<br />

por intermédio <strong>de</strong> um <strong>de</strong> seus órgãos internos, e não quan<strong>do</strong> explora serviços públicos,<br />

mesmo que, aparentemente, não se consiga vislumbrar se uma dada empresa estatal está<br />

exploran<strong>do</strong> um ou outro. Como <strong>de</strong>corrência lógica disso, tratan<strong>do</strong>-se o art. 173 <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> econômica em senti<strong>do</strong> estrito, há <strong>de</strong> se abranger pela sua redação somente as<br />

empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista que empreen<strong>de</strong>m ativida<strong>de</strong><br />

econômica em senti<strong>do</strong> estrito, <strong>de</strong>le estan<strong>do</strong> excluídas as que prestam serviço público.<br />

Desta feita, atuan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> <strong>como</strong> agente executor, diferentemente <strong>de</strong> sua atuação<br />

regula<strong>do</strong>ra, on<strong>de</strong> apenas traça ditames a serem segui<strong>do</strong>s e estabelece normas a serem<br />

cumpridas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econômica, atua, <strong>de</strong> fato, <strong>como</strong> exercente <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

econômicas. Portanto, ele interfere abertamente na economia, via <strong>de</strong> regra, com o<br />

7278


atributo <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>-empresário, efetivan<strong>do</strong> ativida<strong>de</strong>s eminentemente econômicas,<br />

frisan<strong>do</strong>-se que não se <strong>de</strong>ve confundir a exploração das ativida<strong>de</strong>s econômicas com os<br />

serviços públicos, uma vez que estes se excluem da <strong>intervenção</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico,<br />

conforme dantes assenta<strong>do</strong>.<br />

Desta forma, a exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas pelo Esta<strong>do</strong> consubstancia-se na<br />

criação <strong>de</strong> pessoas jurídicas a ele vinculadas e com atribuições <strong>de</strong>stinadas à execução <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s mercantis. É o caso das Empresas Públicas e Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Economia Mista<br />

explora<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica. São empresas autônomas, com personalida<strong>de</strong><br />

jurídica própria, que não se confun<strong>de</strong>m com o Esta<strong>do</strong>, mas são por este controladas.<br />

Neste caso, o Esta<strong>do</strong> intervém indiretamente no <strong>do</strong>mínio econômico através <strong>de</strong>stas<br />

empresas, que atuam <strong>de</strong> forma direta no mesmo.<br />

Por sua vez, José Afonso da Silva nos traz as duas formas corriqueiras <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong><br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio Econômico, que são o monopólio e a necessária, que <strong>de</strong>vem se<br />

dar, necessariamente, quan<strong>do</strong> o exigir a segurança nacional ou interesse coletivo<br />

relevante, conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei, nos termos <strong>do</strong> art. 173 da Constituição <strong>de</strong> 1988. A<br />

<strong>intervenção</strong> necessária, assim, não ocorrerá <strong>como</strong> forma <strong>de</strong> participação suplementar ou<br />

subsidiária da iniciativa privada, pois que, se ocorrerem as exigências acima<br />

mencionadas, será legítima a participação estatal direta na ativida<strong>de</strong> econômica,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> cogitar-se <strong>de</strong> preferência ou <strong>de</strong> suficiência da iniciativa<br />

privada.[8]<br />

Já no que tange ao monopólio, po<strong>de</strong>-se dizer que a Constituição não lhe é <strong>de</strong> to<strong>do</strong><br />

favorável, fican<strong>do</strong> bastante limita<strong>do</strong>, pois já não se <strong>de</strong>clara, <strong>como</strong> antes, a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> monopolizar <strong>de</strong>terminada indústria ou ativida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> hoje taxativas as<br />

possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> monopólio estatal, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 177 da Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988, que fora, inclusive, flexibiliza<strong>do</strong> com a EC n.º 09 <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1995.<br />

Para Eros Roberto Grau, a <strong>intervenção</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico que se dá por meio <strong>do</strong>s<br />

monopólios está inserida na categoria <strong>intervenção</strong> por absorção[9], em que o Esta<strong>do</strong><br />

assume integralmente o controle <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> produção em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> setor da<br />

ativida<strong>de</strong> econômica em senti<strong>do</strong> estrito, enquanto que ao intervir <strong>de</strong> forma necessária, o<br />

Esta<strong>do</strong> apenas participa, ou seja, intervém por participação na economia, assumin<strong>do</strong> o<br />

controle <strong>de</strong> parcela <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong> produção em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> setor da ativida<strong>de</strong><br />

econômica, atuan<strong>do</strong> em regime <strong>de</strong> competição com empresas privadas que permanecem<br />

a exercitar suas ativida<strong>de</strong>s nesse mesmo setor.<br />

Po<strong>de</strong>mos dizer, assim, que quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> interfere no <strong>do</strong>mínio econômico, ao<br />

<strong>de</strong>senvolver ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sta natureza estar-se-á diante <strong>de</strong> serviços governamentais e<br />

não <strong>de</strong> serviços públicos. E, sen<strong>do</strong> assim, empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia<br />

mista, que para tal fim sejam criadas, submeter-se-ão, basicamente, ao mesmo regime<br />

aplicável às empresas privadas, <strong>como</strong> estabelece o art. 173, §1º, e, além disso, às<br />

empresas estatais que explorem ativida<strong>de</strong> econômica é veda<strong>do</strong> atribuir tratamento<br />

tributário que as <strong>de</strong>siguale da generalida<strong>de</strong> das empresas privadas, porquanto o §2º <strong>do</strong><br />

artigo supra cita<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina que elas não po<strong>de</strong>rão gozar <strong>de</strong> privilégios fiscais não<br />

extensivos às <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>.<br />

Entretanto, conforme aduz Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, há um certo exagero no<br />

§1º <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> dispositivo, uma vez que, se as entida<strong>de</strong>s em questão são<br />

7279


submetidas ao Direito Priva<strong>do</strong>, não é inverda<strong>de</strong> dizer que, ainda assim, <strong>como</strong> é óbvio,<br />

sofrem o influxo <strong>de</strong> princípios e normas publicísticos, uma vez que se prestam tais<br />

empresas ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista a realizar os fins perscruta<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong><br />

por força <strong>do</strong>s ditames constitucionais, além <strong>de</strong> serem proprieda<strong>de</strong> estatal, ou seja, bens<br />

públicos.[10]<br />

Para corroborar o entendimento <strong>de</strong> que houve este exagero normativo, po<strong>de</strong>mos citar a<br />

referência que o próprio parágrafo faz ao seu inciso III, que estabelece sua sujeição à<br />

“licitação e contratação <strong>de</strong> obras, serviços, compras e alienações, observa<strong>do</strong>s os<br />

princípios da administração pública”, exigências que não se propõem, evi<strong>de</strong>ntemente, à<br />

totalida<strong>de</strong> das empresas privadas. Por conseguinte, patente está que não estão<br />

submetidas integralmente ao regime jurídico próprio das empresas privadas, em<br />

contraposição ao que sugere a interpretação literal <strong>do</strong> dispositivo.<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer, <strong>de</strong> tal maneira, que o legisla<strong>do</strong>r constituinte foi <strong>de</strong> to<strong>do</strong> cauteloso ao<br />

prever <strong>de</strong>terminadas situações nas quais o Esta<strong>do</strong> seria legítimo para atuar diretamente<br />

numa esfera que compete, <strong>de</strong> início, à iniciativa privada. Seu escopo precípuo é o <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sviar e coibir práticas que resultem no abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico, <strong>como</strong>, por<br />

exemplo, práticas que intentem a <strong>do</strong>minação <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s, a eliminação da<br />

concorrência, ou o aumento arbitrário <strong>do</strong>s lucros.<br />

3 INTERVENÇÃO SOBRE O DOMÍNIO ECONÔMICO<br />

Quan<strong>do</strong> age <strong>como</strong> regula<strong>do</strong>r, o Esta<strong>do</strong> atua basicamente elaboran<strong>do</strong> normas, reprimin<strong>do</strong><br />

o abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r econômico, interferin<strong>do</strong> na iniciativa privada, regulan<strong>do</strong> preços,<br />

controlan<strong>do</strong> abastecimento, etc. Esta forma <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> vem preceituada no art. 174<br />

da Constituição <strong>de</strong> 1988[11] e respeita à globalida<strong>de</strong> da atuação estatal <strong>como</strong> agente<br />

normativo, sen<strong>do</strong> plausível se <strong>de</strong>stacar que, nesse dispositivo, se alu<strong>de</strong> à ativida<strong>de</strong><br />

econômica em senti<strong>do</strong> amplo, ou seja, o Esta<strong>do</strong> possui o controle da economia, <strong>de</strong><br />

forma geral, através <strong>de</strong> suas normas, fiscalização, planejamento, em to<strong>do</strong>s os setores da<br />

economia, e não somente na ativida<strong>de</strong> econômica explorada por seus próprios agentes.<br />

O fato <strong>de</strong> se esten<strong>de</strong>r a alusão <strong>do</strong> controle sobre o <strong>do</strong>mínio econômico à ativida<strong>de</strong><br />

econômica em senti<strong>do</strong> amplo faz distinguir essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> daquela<br />

primeiramente estudada, ou seja, a <strong>intervenção</strong> direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>como</strong> agente<br />

empresário, digamos assim.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o <strong>de</strong>sempenho normativo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>manda fiscalização que certifique<br />

a efetivida<strong>de</strong> e realizabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> que fora normativamente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>, e no exercício <strong>de</strong><br />

sua ação normativa, impen<strong>de</strong> também ao Esta<strong>do</strong> pon<strong>de</strong>rar que o texto constitucional<br />

baliza, <strong>como</strong> funções que lhe confere, as <strong>de</strong> incentivo e planejamento, sen<strong>do</strong><br />

peremptório para o setor público e sugestivo para o setor priva<strong>do</strong>.[12]<br />

O Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>starte, po<strong>de</strong> intervir sobre o <strong>do</strong>mínio econômico <strong>de</strong> forma a direcionar ou<br />

induzir a or<strong>de</strong>m econômica (mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> ser) a agir conforme <strong>de</strong>terminadas condutas pré<strong>de</strong>terminadas<br />

pela Constituição Econômica. Assim, quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> intervém por<br />

direção, exerce pressão sobre a economia, estabelecen<strong>do</strong> mecanismos e normas <strong>de</strong><br />

comportamento compulsório para os sujeitos da ativida<strong>de</strong> econômica em senti<strong>do</strong> estrito.<br />

7280


Já quan<strong>do</strong> atua por indução, ele manipula os meios <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> em consonância com<br />

as normas que regem o funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>.<br />

Nessa sorte <strong>de</strong> idéias, tratemos da diferença entre as normas <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> por direção<br />

e indução, trazidas por Eros Roberto Grau, que correspon<strong>de</strong>m, respectivamente às<br />

normas <strong>de</strong> fiscalização e incentivo, trazidas pelo art. 174 da Constituição da República.<br />

Por sua vez, trataremos oportunamente <strong>do</strong> planejamento, que embora não consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

forma <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> por Eros Roberto Grau, tem na maioria da <strong>do</strong>utrina embasamento<br />

<strong>como</strong> modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre o <strong>do</strong>mínio econômico, e será a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong><br />

neste trabalho sob esta perspectiva.<br />

Antes disso, o que <strong>de</strong>ve ficar bem vinca<strong>do</strong> é que o Esta<strong>do</strong> não <strong>de</strong>ve intervir <strong>de</strong> forma<br />

abusiva e constrange<strong>do</strong>ra na or<strong>de</strong>m econômica (mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> ser), o po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> fazer apenas<br />

com base nos ditames constitucionais. A própria Constituição, no art.170, estabelece<br />

alguns limites a serem leva<strong>do</strong>s em conta pelo Esta<strong>do</strong> no exercício <strong>de</strong>ssa atribuição, para<br />

que não venha a ferir princípios <strong>como</strong> o da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa ou da livre<br />

concorrência, direciona<strong>do</strong>s aos particulares, em regra.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, atuan<strong>do</strong> sobre o <strong>do</strong>mínio econômico, o Esta<strong>do</strong> confere normas e<br />

<strong>instrumento</strong>s jurídicos <strong>de</strong> caráter preventivo e repressivo, mormente no que tange aos<br />

particulares, que movem, <strong>de</strong> fato, o setor econômico, no fito <strong>de</strong> coibir ou remediar<br />

possíveis condutas abusivas.<br />

No que concerne às normas <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> por direção, po<strong>de</strong>-se-lhes conferir cunho <strong>de</strong><br />

coman<strong>do</strong>s imperativos, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cogência, impositivos <strong>de</strong> certos comportamentos a<br />

serem necessariamente cumpri<strong>do</strong>s pelos agentes que atuam no campo da ativida<strong>de</strong><br />

econômica em senti<strong>do</strong> estrito, inclusive pelas empresas estatais que a exploram.<br />

Neste <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, ao atuar <strong>de</strong> maneira regulatória cogente, o Esta<strong>do</strong> se torna também<br />

responsável pelo funcionamento <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> repressão<br />

às práticas que possam porventura vir a macular a harmonia econômico-social, ou seja,<br />

torna-se responsável pela fiscalização das medidas a<strong>do</strong>tadas na economia.<br />

Assim, por meio das normas <strong>de</strong> direção, po<strong>de</strong> o Esta<strong>do</strong> minar a liberda<strong>de</strong> contratual, que<br />

se <strong>de</strong>compõe em liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar ou abster-se <strong>de</strong> contratar e em liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

configuração interna <strong>do</strong>s contratos, <strong>de</strong> forma a coadunar o seu senti<strong>do</strong> com as funções<br />

básicas da Economia no Esta<strong>do</strong> brasileiro. Determinan<strong>do</strong> as formas <strong>de</strong> contratar, por<br />

exemplo, po<strong>de</strong>-se pensar o contrato <strong>como</strong> resulta<strong>do</strong> não somente <strong>de</strong> livres<br />

consentimentos e estipulação <strong>de</strong> coisa e preço, mas <strong>de</strong> algo além. Ou seja, o contrato, na<br />

medida em que se rege pelo princípio da vonta<strong>de</strong> das partes, também <strong>de</strong>ve observar a<br />

sua função social e respeitar os ditames normativos para que possa viger.<br />

Nesse contexto, um <strong>do</strong>s principais elementos à configuração interna <strong>do</strong> contrato é o<br />

preço. O Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong> também controlar esses preços, no escopo <strong>de</strong> regular a economia,<br />

contu<strong>do</strong> somente em condições excepcionais que requeiram tal medida, visto que a CF<br />

não prevê expressamente tal possibilida<strong>de</strong>, configuran<strong>do</strong>-se esse controle <strong>como</strong> espécie<br />

<strong>de</strong> norma <strong>de</strong> direção imposta pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, indubitável que, quan<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong>, em situações excepcionais o controle<br />

<strong>de</strong> preços, sofre ele três limitações insuperáveis, quais sejam, o princípio da<br />

7281


azoabilida<strong>de</strong>, o fato <strong>de</strong> ser medida excepcional, que pressupõe uma situação <strong>de</strong><br />

anormalida<strong>de</strong> e ser limitada no tempo, não se perpetuan<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namento jurídicoeconômico,<br />

e, em nenhuma hipótese a imposição <strong>de</strong> que a venda <strong>de</strong> bens ou serviços se<br />

dê por preço inferior ao seu custo, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> um retorno mínimo, compatível com as<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> reinvestimento e lucrativida<strong>de</strong> próprias <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>, vez que<br />

representam esses direitos subjetivos <strong>do</strong>s agentes econômicos na or<strong>de</strong>m econômica<br />

constitucional brasileira<br />

Po<strong>de</strong>mos dizer que, embora <strong>de</strong> início o controle <strong>de</strong> preços seja contrário ao princípio da<br />

livre iniciativa que fundamenta basilarmente a or<strong>de</strong>m econômica <strong>do</strong> Brasil, diante <strong>de</strong><br />

uma situação absolutamente anormal, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terioração <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> priva<strong>do</strong><br />

concorrencial, ten<strong>do</strong> <strong>como</strong> propósito o restabelecimento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> livre, justifica-se a<br />

sua a<strong>do</strong>ção por disciplina estatal, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser medida temporária e que não implique na<br />

imposição <strong>de</strong> preços inferiores aos custos <strong>de</strong> produção, acresci<strong>do</strong>s da margem<br />

necessária para reinvestimentos e <strong>de</strong> lucro mínimo, observan<strong>do</strong>-se, necessariamente, em<br />

todas as situações o princípio da razoabilida<strong>de</strong>.[13]<br />

Assim, em regime <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> preços esse elemento é <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> em gran<strong>de</strong><br />

número <strong>de</strong> casos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da vonta<strong>de</strong> das partes. Doutra banda, as condições <strong>de</strong><br />

vali<strong>de</strong>z <strong>do</strong> contrato e o condicionamento <strong>de</strong> sua execução também <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

disposições normativas ou atos administrativos externos à vonta<strong>de</strong> das partes.<br />

No que tange à padronização <strong>do</strong>s contratos, po<strong>de</strong>mos dizer que têm se origina<strong>do</strong><br />

contratos com cláusulas padronizadas por ato estatal que relativiza o princípio da<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar enquanto liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> configuração interna <strong>do</strong>s contratos, <strong>como</strong><br />

por exemplo, os contratos <strong>de</strong> loteamento, <strong>de</strong> seguro, as convenções con<strong>do</strong>miniais,<br />

inúmeras fórmulas contratuais praticadas no merca<strong>do</strong> financeiro, tu<strong>do</strong> em nome <strong>do</strong> bem<br />

maior, <strong>como</strong> já se assentou: o bem público.<br />

Destarte, em esfera contratual, a or<strong>de</strong>nação da ativida<strong>de</strong> econômica supõe a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

normas que alcançam em <strong>do</strong>is níveis os agentes econômicos: comportamentos a serem<br />

assumi<strong>do</strong>s perante a Administração e comportamentos a serem assumi<strong>do</strong>s perante os<br />

<strong>de</strong>mais agentes econômicos, assim não apenas as normas que conformam, condicionam<br />

e direcionam o exercício da ativida<strong>de</strong> econômica pelos seus agentes com o Esta<strong>do</strong>, mas<br />

também as que criam direitos e obrigações atribuíveis aos agentes priva<strong>do</strong>s nas relações<br />

contratuais, relações <strong>do</strong>s agentes econômicos entre si.<br />

Assim, manifesta-se <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> contun<strong>de</strong>nte a atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na regulação da<br />

economia, não se limitan<strong>do</strong> somente a <strong>de</strong>terminar a celebração coativa <strong>de</strong> contratos, mas<br />

<strong>de</strong>finin<strong>do</strong> <strong>como</strong> obrigatório o próprio <strong>de</strong>sempenho da ativida<strong>de</strong> econômica. Como nos<br />

ensina José Afonso da Silva, a fiscalização pressupõe o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulamentação, pois<br />

ela visa precisamente controlar o cumprimento das <strong>de</strong>terminações daquele e, em sen<strong>do</strong><br />

o caso, apurar responsabilida<strong>de</strong> e aplicar penalida<strong>de</strong> cabíveis.[14]<br />

De outra banda, po<strong>de</strong> o Esta<strong>do</strong> intervir no <strong>do</strong>mínio econômico por meio <strong>do</strong> fomento, ou<br />

seja, em que se apóia e incentiva a iniciativa privada, estimulan<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>sestimulan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>terminadas condutas.<br />

Esse fomento po<strong>de</strong> ser instituí<strong>do</strong> através <strong>de</strong> incentivos fiscais ou financiamentos<br />

públicos, sen<strong>do</strong> essa a modalida<strong>de</strong> própria em que o Esta<strong>do</strong> busca atingir os princípios-<br />

7282


fins <strong>do</strong>s quais se tem fala<strong>do</strong> ao longo <strong>do</strong> texto em análise. Essa forma <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> é<br />

representada por Eros Roberto Grau na forma <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> por indução, assentan<strong>do</strong> o<br />

mesmo que ‘quan<strong>do</strong> o faz, por indução, o Esta<strong>do</strong> manipula os <strong>instrumento</strong>s <strong>de</strong><br />

<strong>intervenção</strong> em consonância e na conformida<strong>de</strong> das leis que regem o funcionamento <strong>do</strong>s<br />

merca<strong>do</strong>s.<br />

Em outros termos, o art. 175, in fine, da Carta <strong>de</strong> 1937 ensaiou classificação análoga à<br />

que a<strong>do</strong>to: “a <strong>intervenção</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico po<strong>de</strong>rá ser mediata e imediata,<br />

revestin<strong>do</strong> a forma <strong>de</strong> controle, <strong>do</strong> estímulo e da gestão direta”. A inspiração, <strong>do</strong><br />

preceito, buscada na Carta <strong>de</strong>l Lavoro, é evi<strong>de</strong>nte. Esta, na sua Declaração 9, refere: “...<br />

tal <strong>intervenção</strong> po<strong>de</strong> assumir a forma <strong>de</strong> controle, <strong>do</strong> encorajamento (fomento) e da<br />

gestão direta”.[15]<br />

Assim, as normas <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> por indução, não são <strong>do</strong>tadas da mesma natureza<br />

cogente da que afeta as normas <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> por direção. Ou seja, trata-se <strong>de</strong> normas<br />

dispositivas e não impositivas, no fito precípuo <strong>de</strong> induzir os particulares a agirem da<br />

forma pretendida pelo Esta<strong>do</strong>, que, incentiva <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> comportamento no escopo <strong>de</strong><br />

atingir os princípios-fins a que <strong>de</strong>ve respeito máximo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que sua cogência se<br />

situa somente na observância da norma, não abrangen<strong>do</strong> o alcance <strong>do</strong> fim almeja<strong>do</strong> pela<br />

indução.<br />

Desta forma, incentivo, <strong>como</strong> papel normativo e regula<strong>do</strong>r da ativida<strong>de</strong> econômica pelo<br />

Esta<strong>do</strong>, origina a idéia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> promotor da economia. Trata-se, assim, <strong>do</strong> fomento,<br />

que consiste em proteger, estimular, promover, apoiar, favorecer e auxiliar, sem<br />

empregar meios coativos, as ativida<strong>de</strong>s particulares que satisfaçam necessida<strong>de</strong>s ou<br />

conveniências <strong>de</strong> caráter geral.[16]<br />

Garri<strong>do</strong> Falla afirma que a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fomento da Administração é antiga, pois data da<br />

Ida<strong>de</strong> Média, porém constitui preocupação atual, porque o Esta<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rno passou a<br />

agir apenas subsidiariamente no que tange, pelo menos, à ativida<strong>de</strong> econômica.[17]<br />

Isto não se dá, todavia, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> suprir a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s seus <strong>de</strong>stinatários, contu<strong>do</strong>, se<br />

dá no fito <strong>de</strong> levá-los a uma opção econômica <strong>de</strong> interesse coletivo e social que<br />

ultrapassa o limiar da vonta<strong>de</strong> particular. Nestas, a sanção, tradicionalmente traduzida<br />

<strong>como</strong> mandamento, é substituída pelo expediente <strong>do</strong> convite, <strong>de</strong> incitações, <strong>do</strong>s<br />

estímulos, <strong>do</strong>s incentivos, <strong>de</strong> toda or<strong>de</strong>m, ofereci<strong>do</strong>s, pela lei, a quem participe <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse geral e patrocinada, ou não, pelo Esta<strong>do</strong>. Ao<br />

<strong>de</strong>stinatário da norma resta aberta a alternativa <strong>de</strong> não se <strong>de</strong>ixar por ela seduzir,<br />

<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rir à prescrição nela veiculada. Se a<strong>de</strong>são a ela manifestar, no entanto,<br />

resultará juridicamente vincula<strong>do</strong> por prescrições que correspon<strong>de</strong>m aos benefícios<br />

usufruí<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>ssa a<strong>de</strong>são.[18]<br />

Nesse âmbito, encontra-se a <strong>intervenção</strong> sobre o <strong>do</strong>mínio econômico por meio <strong>de</strong><br />

tributos, quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> se utiliza <strong>do</strong> aspecto extrafiscal <strong>de</strong>stes para regular a<br />

economia, <strong>como</strong> ao onerar em <strong>de</strong>masia uma dada conduta, <strong>como</strong>, por exemplo, no caso<br />

da importação <strong>de</strong> bens. Neste caso, a indução será negativa, uma vez que a norma não<br />

proíbe a importação <strong>de</strong> bens, mas a onera <strong>de</strong> forma tão intensa que acaba por induzir<br />

que o merca<strong>do</strong> não mais sustente esse tipo <strong>de</strong> comportamento, da<strong>do</strong> que o valor para se<br />

consumir os produtos importa<strong>do</strong>s será tão eleva<strong>do</strong>, que, tornan<strong>do</strong>-se inviável a sua<br />

comercialização, fará com que a medida torne-se indiretamente proibitiva, ajudan<strong>do</strong> ao<br />

7283


<strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> interno, que se <strong>de</strong>parará com redução da concorrência<br />

com os produtos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior.<br />

Destarte, a indução à realizabilida<strong>de</strong> da conduta na forma sugerida pela norma indutora<br />

é <strong>de</strong> tamanha potência, que os agentes econômicos por ela tangi<strong>do</strong>s passam a ocupar<br />

posição <strong>de</strong>sprivilegiada nos merca<strong>do</strong>s, justamente por não a<strong>de</strong>rirem ao comportamento<br />

recomenda<strong>do</strong>. Em contrapartida, seus concorrentes gozam <strong>de</strong> situação privilegiada,<br />

porque ao a<strong>de</strong>rirem a tal comportamento terão melhores condições <strong>de</strong> participação<br />

naqueles merca<strong>do</strong>s.<br />

Por isto, ao atuar <strong>de</strong> tal forma, o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve sopesar bem, antes <strong>de</strong> o fazer, os valores<br />

que estão em jogo, para que a indução ocorra <strong>de</strong> forma benéfica para a economia e para<br />

a socieda<strong>de</strong> <strong>como</strong> um to<strong>do</strong>.<br />

Por fim, <strong>de</strong>vemos falar <strong>do</strong> planejamento, lembran<strong>do</strong> que, para Eros Grau, este não<br />

constitui uma forma <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong>, haja vista que algumas <strong>de</strong>cisões que vinham sen<strong>do</strong><br />

tomadas e atos que vinham sen<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong>s, anteriormente, <strong>de</strong> forma aleatória, passam<br />

a ser produzi<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> planejamento, sob um novo padrão <strong>de</strong><br />

racionalida<strong>de</strong>,[19] embora para outra gran<strong>de</strong> parte da <strong>do</strong>utrina, e também pela<br />

Constituição, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 174, este seja, sim, forma <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong><br />

sobre o <strong>do</strong>mínio econômico.<br />

Assim, po<strong>de</strong>-se afirmar que o planejamento consiste em uma técnica complexa para<br />

modificar a realida<strong>de</strong> na acepção <strong>de</strong> fins antecipadamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> <strong>como</strong><br />

escopo a organização das ativida<strong>de</strong>s econômicas para obter efeitos anteriormente<br />

previstos. Em outras palavras, é o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> atuar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que se caracteriza pelo<br />

estabelecimento prévio <strong>de</strong> dadas condutas econômicas e sociais futuras, pela elaboração<br />

<strong>de</strong> objetivos e pela <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> <strong>instrumento</strong>s <strong>de</strong> ação or<strong>de</strong>nadamente mapea<strong>do</strong>s,<br />

sob o ângulo macroeconômico, o processo econômico, para melhor funcionamento da<br />

or<strong>de</strong>m social, em condições <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>.<br />

Tal processo se dá por meio <strong>de</strong> planos, segun<strong>do</strong> a nossa Constituição, que estatui (art.<br />

174) que é função da lei dispor sobre planos e programas nacionais, regionais e setoriais<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e que estes <strong>de</strong>vam ser estabeleci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o plano<br />

plurianual, fican<strong>do</strong> patentes aqui os princípios <strong>do</strong> planejamento estrutural. Entretanto, o<br />

plano se apresenta <strong>de</strong> forma imperativa para o setor público explora<strong>do</strong>r da ativida<strong>de</strong><br />

econômica, enquanto que para o setor priva<strong>do</strong> ele é indicativo, conforme reza o<br />

menciona<strong>do</strong> art. 174.<br />

Ou seja, da leitura <strong>do</strong> artigo cita<strong>do</strong> fica evi<strong>de</strong>nte que, a pretexto <strong>de</strong> planejar, não po<strong>de</strong> o<br />

Esta<strong>do</strong> obrigar à iniciativa privada sequer o atendimento às diretrizes ou intenções<br />

pretendidas, porém somente incentivar, impulsionar através <strong>de</strong> programa indicativo que<br />

seja capaz <strong>de</strong> induzir e condicionar a atuação <strong>do</strong>s particulares na economia, uma vez<br />

que, <strong>do</strong> contrário, tal sistema seria, <strong>de</strong> fato, a negação da livre concorrência, além <strong>de</strong><br />

revelar a supressão da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa, convertida, por tal meio, em autêntico<br />

privilégio <strong>de</strong>sfrutável por alguns.[20]<br />

Em verda<strong>de</strong>, o parágrafo único <strong>do</strong> art. 170[21], longe <strong>de</strong> fragilizá-lo, pelo contrário,<br />

existe para reforçar as <strong>de</strong>terminações contidas no caput <strong>do</strong> artigo e em seu inciso IV<br />

(livre concorrência), tanto mais porque o que <strong>de</strong>les consta está reafirma<strong>do</strong> no art. 174,<br />

7284


precisamente para garantir-lhes a efetivida<strong>de</strong> até mesmo nos casos em que o Po<strong>de</strong>r<br />

Público haja composto um planejamento econômico para o setor.[22]<br />

Embora não consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>como</strong> <strong>instrumento</strong> <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> sobre o <strong>do</strong>mínio econômico<br />

por Eros Roberto Grau, o planejamento <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>como</strong> tal, pois, mesmo<br />

sen<strong>do</strong> somente indicativo para o setor priva<strong>do</strong>, é <strong>de</strong>terminante para o setor público, e,<br />

por isso, induz indiretamente comportamentos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>. Se por exemplo, o Governo<br />

brasileiro planeja metas a serem alcançadas por suas empresas estatais <strong>como</strong> Caixa<br />

Econômica Fe<strong>de</strong>ral, Banco <strong>do</strong> Brasil, ou até mesmo Petrobras, o cumprimento <strong>de</strong>stas<br />

por tais empresas, que concorrem diretamente com o setor priva<strong>do</strong> influencia condutas<br />

merca<strong>do</strong>lógicas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os fins perscruta<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

Aliás, a finalida<strong>de</strong> que se impõe à criação das empresas estatais é regular o merca<strong>do</strong> a<br />

partir da indução <strong>de</strong> comportamentos em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu <strong>de</strong>sempenho. Se o Esta<strong>do</strong><br />

brasileiro mantivesse empresas que não tivessem um bom <strong>de</strong>sempenho frente à<br />

concorrência privada, não teria nenhum senti<strong>do</strong> que elas continuassem a existir. É<br />

imprescindível que elas provoquem uma certa “ameaça” às empresas privadas para que<br />

cumpram a sua finalida<strong>de</strong>.<br />

Afinal, <strong>de</strong> que adiantaria que o Banco <strong>do</strong> Brasil, por exemplo, mantivesse suas tarifas<br />

bancárias em um certo patamar se isso não influenciasse os outros bancos a manter suas<br />

tarifas em patamares não exorbitantes? A “ameaça” <strong>de</strong> fuga <strong>do</strong>s clientes para o banco<br />

estatal faz com que os bancos da iniciativa privada busquem não só a eficiência <strong>do</strong>s seus<br />

serviços, mas a oferta <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e com tecnologia <strong>de</strong> ponta a preços não<br />

abusivos.<br />

Nos tempos hodiernos, vem aumentan<strong>do</strong> preocupação com os problemas <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômico, o que evi<strong>de</strong>ncia o imperativo da <strong>intervenção</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no<br />

fito <strong>de</strong> provocar o crescimento econômico nacional. Nesse senti<strong>do</strong>, o planejamento se<br />

alia ao mecanismo <strong>de</strong> fomento na medida em que este passa a ser previsto nos planos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> setor, e sen<strong>do</strong> assim se ressalta a importância <strong>de</strong>ssa<br />

modalida<strong>de</strong> interventiva no cenário jurídico nacional.<br />

De tal forma, ultimamente os problemas <strong>do</strong> planejamento econômico-fiscal vêm sen<strong>do</strong><br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s não somente <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista da conformação <strong>de</strong>ntre a soma prevista <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas e a quantia <strong>de</strong> receita disponível, mas ainda no que tange à repercussão <strong>do</strong>s<br />

distintos elementos da receita auferida e <strong>de</strong>spesa sobre a estabilida<strong>de</strong> econômica, a<br />

distribuição <strong>de</strong> renda e a promoção <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico.<br />

Indubitavelmente, o planejamento econômico feito com lisura é a melhor saída para que<br />

se chegue ao <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social pleno, haja vista que apenas por meio<br />

<strong>de</strong> uma administração comprometida com as autênticas aspirações populares, com a<br />

fiscalização <strong>do</strong> emprego <strong>do</strong>s recursos públicos, a partir <strong>do</strong>s planos e projetos legalmente<br />

aprova<strong>do</strong>s, será possível se alcançar o nível <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> mais justa e igualitária.<br />

4 A INTERVENÇÃO DO ESTADO SOBRE O DOMÍNIO ECONÔMICO POR<br />

MEIO DA TRIBUTAÇÃO<br />

7285


4.1 Conceito <strong>de</strong> Tributo<br />

Para que o Esta<strong>do</strong>[23], consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o organismo <strong>de</strong>tentor <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r político, capaz <strong>de</strong><br />

elaborar normas que <strong>de</strong>vem ser seguidas pela socieda<strong>de</strong> (a qual outorgou àquele o<br />

po<strong>de</strong>r), possa efetivar o interesse <strong>de</strong> toda a coletivida<strong>de</strong> por meio <strong>de</strong> ações concretas, ele<br />

necessita <strong>de</strong> recursos financeiros, visto que os bens jurídicos a serem postos à<br />

disposição <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s possuem valor pecuniário. Sen<strong>do</strong> assim, essa entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> força<br />

superior, inegavelmente, <strong>de</strong>senvolve ativida<strong>de</strong> financeira frente a uma economia <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>.<br />

A partir <strong>de</strong>sse reconhecimento <strong>de</strong> que o Esta<strong>do</strong> necessita <strong>de</strong> recursos pecuniários para<br />

exercer seus misteres, passou-se a utilizar meios para arrecadar receita para o mesmo,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a socieda<strong>de</strong> pagasse pelos serviços e bens que estivessem à sua disposição<br />

pelo Esta<strong>do</strong>. Um <strong>de</strong>sses meios <strong>de</strong> arrecadação é o tributo, <strong>instrumento</strong> <strong>de</strong> que se tem<br />

vali<strong>do</strong> a economia capitalista para sobreviver e para que o Esta<strong>do</strong> possa realizar os seus<br />

fins sociais, visto que, sem ele o Esta<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>ria fazê-lo, a não ser que<br />

monopolizasse toda a ativida<strong>de</strong> econômica, representan<strong>do</strong> a <strong>tributação</strong>, nesse contexto,<br />

uma gran<strong>de</strong> arma contra a estatização da economia. Sen<strong>do</strong> assim, mister se faz estudar<br />

esse <strong>instrumento</strong>.<br />

Embora a nossa Carta Constitucional discipline a or<strong>de</strong>m tributária, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> e<br />

dan<strong>do</strong> competência para que sejam cria<strong>do</strong>s tributos no fito <strong>de</strong> se obter receita que<br />

custeie a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ela não conceitua o instituto jurídico ‘tributo’. Todavia,<br />

consi<strong>de</strong>ra, <strong>de</strong> forma implícita, um conceito que se assemelha àquele presente no art. 3º<br />

<strong>do</strong> Código Tributário Nacional – CTN (Lei n.º 5.172, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1966), o qual<br />

veio a prevalecer na <strong>do</strong>utrina, diferente daquele que se limita a i<strong>de</strong>ntificá-lo <strong>como</strong><br />

gênero das espécies impostos, taxas e contribuições <strong>de</strong> melhoria. De tal forma,<br />

afugentou a concepção <strong>de</strong> que os empréstimos compulsórios e as contribuições<br />

especiais, em geral, não seriam tributos. [24]<br />

Outrossim, <strong>de</strong>terminar o que é tributo não é tão simples assim. Para o fazer, po<strong>de</strong>mos<br />

usar o critério exclu<strong>de</strong>nte, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que se o Esta<strong>do</strong>, afora a sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contratante ou <strong>do</strong>natário, não está nem arrecadan<strong>do</strong> bens pecuniários vacantes, nem<br />

receben<strong>do</strong> multas, nem sen<strong>do</strong> in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> em tempo <strong>de</strong> guerra ou paz, nem perceben<strong>do</strong><br />

pecúnia ex contractu, tu<strong>do</strong> o mais que entra <strong>como</strong> receita, excluídas as “entradas” <strong>de</strong><br />

caixa, tais <strong>como</strong> cauções e fianças, ou é tributo ou é enriquecimento sem causa[25].<br />

Entretanto, por meio <strong>de</strong>sse critério exclu<strong>de</strong>nte não se po<strong>de</strong>, com precisão, conceituar o<br />

que é tributo, visto que é <strong>de</strong>veras complica<strong>do</strong> i<strong>de</strong>ntificar um instituto pelo que ele não é.<br />

Embora seja, sim, importante diferenciar[26] o tributo das outras formas <strong>de</strong> arrecadação<br />

financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> maior investigação sobre o tema.<br />

Segun<strong>do</strong> Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho, o vocábulo “tributo” experimenta pelo menos seis<br />

acepções diferentes, quais sejam: a) <strong>como</strong> quantia em dinheiro; b) <strong>como</strong> prestação<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>ver jurídico <strong>do</strong> sujeito passivo, ou seja, <strong>como</strong> obrigação; c) <strong>como</strong><br />

direito subjetivo <strong>de</strong> que é titular o sujeito ativo; d) <strong>como</strong> sinônimo <strong>de</strong> relação jurídica<br />

tributária; e) <strong>como</strong> norma jurídica tributária; f) <strong>como</strong> norma, fato e relação jurídica[27].<br />

Sen<strong>do</strong> assim, po<strong>de</strong>mos consi<strong>de</strong>rar que o tributo po<strong>de</strong> ser visto sob diversas perspectivas<br />

7286


e, num mesmo texto normativo, po<strong>de</strong> assumir várias acepções. Portanto, ele é um<br />

instituto multifaceta<strong>do</strong>.<br />

Entretanto, embora se possa consi<strong>de</strong>rar que ele assume todas as funções <strong>de</strong>notadas pelo<br />

Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> geral, ao tratarmos <strong>de</strong> tributo, nos referimos ao<br />

conceito formula<strong>do</strong> da disposição <strong>do</strong> art. 3º <strong>do</strong> CTN, que tem o notável mérito <strong>de</strong>, pela<br />

cláusula exclu<strong>de</strong>nte das obrigações que configurem sanção <strong>de</strong> ato ilícito, evitar a<br />

abrangência também das multas, as quais, <strong>do</strong>utra forma, ver-se-iam nele<br />

compreendidas.[28] De tal maneira, po<strong>de</strong>mos acolher o vocábulo tributo <strong>como</strong> sen<strong>do</strong><br />

uma obrigação, um <strong>de</strong>ver jurídico, diferente da que se estabelece numa sanção por ato<br />

ilícito, porque o tributo se origina da simples ocorrência <strong>de</strong> uma hipótese i<strong>de</strong>ntificada no<br />

texto normativo, a qual não preverá sua cobrança a título <strong>de</strong> punição, mas <strong>como</strong><br />

imposição pura e simples <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que se dá em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r extroverso <strong>de</strong>ste <strong>de</strong><br />

obrigar, exigir e executar condutas.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o tributo <strong>como</strong> obrigação, porém, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver jurídico (a que fica<br />

jungida uma parte ou cada uma das partes numa relação jurídica) presta-se a <strong>de</strong>signar a<br />

própria relação jurídica expressan<strong>do</strong> o vínculo que enlaça duas (ou mais ) pessoas, às<br />

quais se atribuem direitos e <strong>de</strong>veres correspectivos. Ressalta-se a idéia, presente na<br />

etimologia <strong>do</strong> vocábulo, <strong>de</strong> ligação ou liame, unin<strong>do</strong> pessoas (cre<strong>do</strong>r e <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r) que<br />

têm, respectivamente, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> exigir e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar o objeto da obrigação (dar,<br />

fazer ou não fazer).[29]<br />

Portanto, ao tratarmos <strong>de</strong> tributo, em nossa ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pesquisa, estamos nos referin<strong>do</strong><br />

a uma obrigação, embora também possa ser interpretada, no caso concreto, seja <strong>como</strong><br />

uma quantia em dinheiro, <strong>como</strong> uma norma, <strong>como</strong> uma relação jurídica, <strong>como</strong> assenta<br />

Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho. Acolhemos, assim, ressalte-se, a concepção a<strong>do</strong>tada pelo<br />

nosso Código Tributário Nacional que consi<strong>de</strong>ra o tributo <strong>como</strong> “toda prestação<br />

pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não<br />

constitua sanção <strong>de</strong> ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante ativida<strong>de</strong><br />

administrativa plenamente vinculada” (Art. 3º, CTN).<br />

Ainda assim, saliente-se, necessário se faz uma análise técnica sobre o que significa o<br />

conceito trazi<strong>do</strong> pelo CTN. Primeiro, no que tange aos termos “prestação pecuniária<br />

compulsória”, <strong>de</strong>vemos compreen<strong>de</strong>r o tributo <strong>como</strong> uma obrigação (prestação<br />

compulsória) que <strong>de</strong>ve ser prestada em dinheiro, isto é, em moeda corrente <strong>do</strong> país,<br />

sen<strong>do</strong> irrelevante a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, visto que o Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong> impor obrigações<br />

unilateralmente, <strong>como</strong> consentâneo <strong>do</strong> seu po<strong>de</strong>r impositivo.<br />

Segun<strong>do</strong>, concernente a “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”, existe uma<br />

redundância no conceito, visto que, ao ter se fala<strong>do</strong> em “prestação pecuniária”,<br />

anteriormente, já se consi<strong>de</strong>ra que o tributo será pago em moeda, ou seja, não po<strong>de</strong>rá ser<br />

pago com serviços, créditos no merca<strong>do</strong>, imóveis ou outros bens, conforma nos ensina,<br />

mais uma vez, Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho.<br />

Já em relação ao “caráter lícito”, po<strong>de</strong>mos aduzir que a obrigação tributária não será<br />

originada <strong>de</strong> sanção por ato ilícito, conforme já mencionamos antes. Por sua vez, o<br />

ditame “instituída em lei”, diz respeito ao fato <strong>de</strong> que o tributo só po<strong>de</strong>rá ser cobra<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> instituí<strong>do</strong> previamente em lei, em senti<strong>do</strong> estrito, sen<strong>do</strong> que, só po<strong>de</strong>rão estar<br />

disciplina<strong>do</strong>s em lei os tributos autoriza<strong>do</strong>s pelo texto Constitucional para figurarem na<br />

7287


or<strong>de</strong>m tributária e os elementos imprescindíveis à configuração da lei tributária <strong>de</strong>vem<br />

estar presentes na lei que instituir o tributo em questão.<br />

Po<strong>de</strong>mos i<strong>de</strong>ntificar, com fulcro no art. 97, incisos III e IV <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional, os elementos indispensáveis à instituição e cobrança <strong>do</strong> tributo: o fato<br />

gera<strong>do</strong>r, a alíquota, a sua base <strong>de</strong> cálculo e o sujeito passivo. Da interpretação<br />

sistemática <strong>do</strong> Código Tributário Nacional po<strong>de</strong>mos inferir que, por fato gera<strong>do</strong>r,<br />

também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> incidência tributária, temos a situação hipotética que<br />

<strong>de</strong>ve ocorrer para que nasça a obrigação tributária. Po<strong>de</strong>mos ainda fazer uma diferença<br />

entre fato gera<strong>do</strong>r e hipótese <strong>de</strong> incidência, ten<strong>do</strong> aquele <strong>como</strong> a ocorrência fática (no<br />

mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> ser) <strong>do</strong> que prevê a norma tributária, enquanto que esta se dá <strong>como</strong> a previsão<br />

normativa (no mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver-ser) da situação necessária e suficiente à ocorrência da<br />

obrigação.<br />

Já a base <strong>de</strong> cálculo se dá <strong>como</strong> a quantia estabelecida pela norma, usada para medir o<br />

fato gera<strong>do</strong>r. De seu turno, alíquota é a quantia fixa, geralmente expressa em<br />

porcentagem a ser aplicada sobre a base <strong>de</strong> cálculo, para que se chegue, com precisão,<br />

ao valor a ser pago a título <strong>de</strong> obrigação tributária. No que pertine ao sujeito passivo,<br />

po<strong>de</strong>mos dizer que este se traduz na pessoa obrigada ao adimplemento da obrigação<br />

tributária. É o sujeito passivo o que chamamos <strong>de</strong> contribuinte, ou seja, aquele que <strong>de</strong>ve<br />

contribuir para com o Esta<strong>do</strong>, para que esse, que é sujeito ativo da obrigação (por ter o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> impor ativamente a obrigação), possa cumprir com a sua finalida<strong>de</strong> pública.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, estan<strong>do</strong> dispostos <strong>de</strong> forma lógica, em lei, tais elementos vão compor a<br />

chamada regra-matriz <strong>de</strong> incidência tributária ou norma jurídico-tributária. Como<br />

vimos, portanto, a norma tributária possui uma hipótese, em que se prevê um fato, e<br />

uma implicação, em que se prevê qual a obrigação advinda da ocorrência da situação<br />

expressa na hipótese.<br />

Ao fim, <strong>de</strong>staque-se que a ativida<strong>de</strong> administrativa plenamente vinculada a que se refere<br />

o texto legal previne que a administração, a pretexto <strong>de</strong> necessitar <strong>de</strong> verbas para dada<br />

prestação <strong>de</strong> serviços à socieda<strong>de</strong>, venha a agir <strong>de</strong> forma discricionária, isto é, com certa<br />

margem <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, analisan<strong>do</strong> se é conveniente e oportuna a cobrança <strong>de</strong> um da<strong>do</strong><br />

tributo, evitan<strong>do</strong>-se, assim, que ela <strong>de</strong>scumpra com os preceitos constitucionais que lhe<br />

norteiam o exercício. Sen<strong>do</strong> assim, o Esta<strong>do</strong> se vincula inteiramente à sua finalida<strong>de</strong><br />

pública e às <strong>de</strong>terminações expressas <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

4.2 Fiscalida<strong>de</strong> X Extrafiscalida<strong>de</strong><br />

Classicamente, a <strong>tributação</strong> foi i<strong>de</strong>alizada <strong>como</strong> forma <strong>de</strong> custear os gastos com os<br />

serviços públicos, <strong>de</strong> forma que os cidadãos fossem os responsáveis pelo financiamento<br />

das obras e serviços que o Esta<strong>do</strong> estivesse a realizar, haja vista que sem auferir tal<br />

renda ele jamais po<strong>de</strong>ria alcançar os objetivos traça<strong>do</strong>s.[30]<br />

Sen<strong>do</strong> assim, a função precípua, e por que não dizer, única, era <strong>de</strong> puramente transferir<br />

recursos para os cofres públicos no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagar as suas <strong>de</strong>spesas com serviços<br />

presta<strong>do</strong>s à coletivida<strong>de</strong>. Portanto, era uma mera forma <strong>de</strong> arrecadar fun<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong><br />

conhecida essa função tributária <strong>como</strong> fiscalida<strong>de</strong>.<br />

7288


Outrossim, a partir <strong>do</strong> advento <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> produção capitalista e, em conseqüência, da<br />

reformulação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em meio à proeminência da economia <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, a <strong>tributação</strong><br />

passou a ser utilizada também <strong>como</strong> <strong>instrumento</strong> <strong>de</strong> interferência na economia, com o<br />

fim <strong>de</strong> influenciar na direção <strong>do</strong>s setores econômicos, ten<strong>do</strong> essa ‘nova’ função o nome<br />

<strong>de</strong> extrafiscalida<strong>de</strong>.<br />

Assevere-se, nesse contexto, que existe ainda uma tendência mais atual, que é o uso da<br />

<strong>tributação</strong> com o fito <strong>de</strong> arrecadar recursos para custear ativida<strong>de</strong>s que, malgra<strong>do</strong> não<br />

sejam privativas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ele as <strong>de</strong>senvolve por meio <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s específicas,<br />

normalmente autarquias, sen<strong>do</strong> chamada <strong>de</strong> parafiscalida<strong>de</strong>, <strong>como</strong> no caso da<br />

previdência social, da organização sindical, <strong>do</strong> sistema financeiro <strong>de</strong> habitação, etc.<br />

Diante <strong>de</strong> tais esclarecimentos, po<strong>de</strong>mos dizer que os tributos são meios hábeis a<br />

efetivar a <strong>intervenção</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico, realizada pelo po<strong>de</strong>r público, com o<br />

escopo <strong>de</strong> retificar <strong>de</strong>sarranjos em setores da ativida<strong>de</strong> econômica, servin<strong>do</strong> <strong>como</strong> o<br />

próprio <strong>instrumento</strong> <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> na medida em que são normas indutoras, ou <strong>como</strong><br />

meio <strong>de</strong> custeio <strong>de</strong>sta <strong>intervenção</strong> quan<strong>do</strong> são fonte <strong>de</strong> recursos para que o Esta<strong>do</strong><br />

possa, utilizan<strong>do</strong>-os, atuar nesse mister.<br />

Dentre as espécies <strong>de</strong> tributo com função interventiva, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar as<br />

contribuições <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico, que foram criadas justamente com<br />

este intento <strong>de</strong> regulação econômica. Seja com a sua mera arrecadação, seja com a<br />

utilização <strong>do</strong>s recursos arrecada<strong>do</strong>s com a exação, propõem-se a equilibrar as forças <strong>do</strong><br />

merca<strong>do</strong>. Ou seja, trata-se <strong>de</strong> contribuições que, à vista <strong>do</strong> próprio art. 149, só po<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong>stinar-se a instrumentar a atuação da União no <strong>do</strong>mínio econômico, financian<strong>do</strong> os<br />

custos e encargos pertinentes.[31] Neste senti<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>mos afirmar que as contribuições<br />

<strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico – CIDE´s possuem função fiscal, bem <strong>como</strong><br />

extrafiscal.<br />

Misabel Derzi, em nota <strong>de</strong> atualização <strong>do</strong> livro <strong>de</strong> Aliomar Baleeiro, ensina que o<br />

tributo é extrafiscal quan<strong>do</strong> não almeja prioritariamente prover o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s meios<br />

financeiros a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s a seu custeio, mas antes visa a or<strong>de</strong>nar a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com a sua função social ou a intervir em da<strong>do</strong>s conjunturais (injetan<strong>do</strong> ou absorven<strong>do</strong> a<br />

moeda em circulação) ou estruturais da economia.[32]<br />

Ainda assim, a extrafiscalida<strong>de</strong> caracteriza-se pelo exercício da cobrança para aten<strong>de</strong>r a<br />

outros interesses que não os <strong>de</strong> mera arrecadação <strong>de</strong> recursos financeiros. O interesse<br />

geralmente manifesta<strong>do</strong> com a extrafiscalida<strong>de</strong> é o <strong>de</strong> correção <strong>de</strong> situações sociais ou<br />

econômicas anômalas.[33]<br />

Hugo <strong>de</strong> Brito Macha<strong>do</strong> ainda ressalta que o tributo é extrafiscal quan<strong>do</strong> seu objetivo<br />

principal é a interferência no <strong>do</strong>mínio econômico, para buscar um efeito diverso da<br />

simples arrecadação <strong>de</strong> recursos financeiros[34]. E en<strong>do</strong>ssa também esta posição Paulo<br />

<strong>de</strong> Barros Carvalho afirman<strong>do</strong> que à forma <strong>de</strong> manejar elementos jurídicos usa<strong>do</strong>s na<br />

configuração <strong>do</strong>s tributos, perseguin<strong>do</strong> objetivos alheios aos meramente arrecadatórios,<br />

dá-se o nome <strong>de</strong> extrafiscalida<strong>de</strong>.[35]<br />

Nesse <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, os tributos brasileiros, seja em razão <strong>do</strong> fenômeno da extrafiscalida<strong>de</strong>,<br />

em que funcionarão <strong>como</strong> normas indutoras <strong>de</strong> comportamentos, seja em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

financiamento <strong>de</strong> programas regulatórios por meio das receitas arrecadadas com as<br />

7289


exações tributárias, prestam importante papel na regulação da economia, uma vez que<br />

po<strong>de</strong>m ser instituí<strong>do</strong>s sob o fundamento da ativida<strong>de</strong> interventiva estatal.<br />

4.3 Tributação <strong>como</strong> Instrumento <strong>de</strong> Intervenção Estatal<br />

Diante das consi<strong>de</strong>rações até o momento <strong>de</strong>lineadas, vimos que a Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

permitiu que o Esta<strong>do</strong> possa vir a intervir no <strong>do</strong>mínio econômico <strong>como</strong> agente<br />

normativo e regula<strong>do</strong>r, no intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar as funções <strong>de</strong> fiscalização, incentivo<br />

e planejamento indicativo ao setor priva<strong>do</strong> sempre com fiel observância aos princípios<br />

constitucionais da or<strong>de</strong>m econômica.<br />

Assim, <strong>de</strong>ntro da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulação da or<strong>de</strong>m econômica, o texto constitucional<br />

estabeleceu em seu art. 149, a competência exclusiva da União para instituir<br />

contribuições <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico, cuja natureza jurídica é tributária.<br />

Mas esse não é o único exemplo possível <strong>de</strong> se estatuir tributos com função <strong>de</strong> intervir<br />

sobre o <strong>do</strong>mínio econômico, regulan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong>. Existem diversos outros tributos,<br />

conforme veremos mais adiante, que se prestam, mesmo que não diretamente, para o<br />

fim <strong>de</strong> regular a economia, incentivan<strong>do</strong> ou coibin<strong>do</strong> certas condutas comerciais.u<br />

coibin<strong>do</strong> certas prtros tributos, conforme veremos mais adiante, que se prestam,<br />

justamente, para o fim <strong>de</strong> regular a economia,<br />

De fato, a íntima relação existente entre <strong>tributação</strong> e or<strong>de</strong>m econômica não vem <strong>de</strong> hoje,<br />

visto que mesmo antes da sistematização havida pela Emenda à Constituição <strong>de</strong> 1946,<br />

n° 18, <strong>de</strong> 1965, e completada pelo Código Tributário Nacional em 25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

1966, o Esta<strong>do</strong> brasileiro já aplicava o sistema <strong>de</strong> <strong>tributação</strong> <strong>como</strong> um mo<strong>do</strong> evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

sua participação no que tange às ativida<strong>de</strong>s econômicas, instituin<strong>do</strong> diversas formas<br />

tributárias <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> larga extrafiscalida<strong>de</strong>[36], sen<strong>do</strong> bons exemplos as diversas taxas<br />

que marcaram o perío<strong>do</strong> anterior à codificação.<br />

Desta feita, mesmo posteriormente ao marco <strong>de</strong> organização sistemática <strong>de</strong>ssa esfera<br />

jurídica, não obstante as taxas não serem usadas com tanta acuida<strong>de</strong> para tal função, o<br />

Esta<strong>do</strong> encontrou o instituto <strong>do</strong> empréstimo compulsório <strong>de</strong> natureza econômica<br />

prevista no art. 15, III <strong>do</strong> CTN <strong>como</strong> forma <strong>de</strong> persistir no <strong>de</strong>senvolvimento econômico<br />

amplian<strong>do</strong> os tributos para a realização <strong>de</strong> funções extrafiscais.<br />

Obviamente que a não recepção daquela espécie <strong>de</strong> empréstimo tributário-econômico,<br />

que ficou tão conhecida nas décadas <strong>de</strong> 70 e 80, guiou o foco <strong>de</strong>sta percepção para os<br />

novos e mo<strong>de</strong>rniza<strong>do</strong>s mecanismos consagra<strong>do</strong>s pela Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

E hoje em dia, po<strong>de</strong>mos dizer que o gran<strong>de</strong> tributo interventivo trazi<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r<br />

constituinte <strong>de</strong> 1988 é a contribuição <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico- CIDE,<br />

prevista no art. 149 da Constituição <strong>de</strong> 1988, que tem o claro e precípuo escopo <strong>de</strong><br />

interferir na economia, regulan<strong>do</strong> os diversos setores econômicos. Entretanto, é <strong>de</strong> bom<br />

alvitre ressaltar que esse instituto não representou uma inovação no momento da feitura<br />

da Constituição, vez que toda a estrutura <strong>do</strong> fomento da pesquisa <strong>do</strong> açúcar e <strong>do</strong> álcool e<br />

7290


o instituto oficial, por exemplo, foram custea<strong>do</strong>s através <strong>de</strong>sta forma, antes mesmo da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988.[37]<br />

Outrossim, o relevo constitucional da CIDE provavelmente auferiu a proeminência <strong>do</strong>s<br />

pontos <strong>de</strong> justaposição entre a or<strong>de</strong>m econômica e a <strong>tributação</strong>. Ainda mais que, sem<br />

prejuízo da previsão genérica <strong>do</strong> art. 149, houve por bem o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>riva<strong>do</strong> da<br />

Emenda n.° 33 prever a possibilida<strong>de</strong> expressa e as características básicas da CIDE<br />

sobre os combustíveis no art. 177, §4°, da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

A<strong>de</strong>mais, conforme já dito anteriormente, o relacionamento entre a <strong>tributação</strong> e a or<strong>de</strong>m<br />

econômica não está adstrita a tais contribuições, ten<strong>do</strong> em vista que a nossa atual<br />

Constituição está repleta <strong>de</strong> mecanismos tributários para eventual atuação<br />

“indutória”.[38]<br />

Os exemplos basilares <strong>de</strong>sta ligação íntima se localizam nos <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s impostos<br />

regulatórios <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> consagra<strong>do</strong>s na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação das alíquotas <strong>do</strong><br />

Importação, Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializa<strong>do</strong>s (IPI) e Imposto sobre<br />

Operações Financeiras (IOF) por ato <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo[39], suavizan<strong>do</strong> a regra da<br />

Legalida<strong>de</strong> Estrita e que também não precisam respeitar os rigores <strong>do</strong> Princípio da<br />

Anteriorida<strong>de</strong>.[40]<br />

É por isso que é inolvidável que o Esta<strong>do</strong> tem função capital na manutenção e<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da economia nacional, uma vez que este respeite os princípios<br />

baliza<strong>do</strong>s pela Constituição, os quais servem <strong>de</strong> limites à <strong>intervenção</strong> estatal no <strong>do</strong>mínio<br />

econômico.<br />

Assim, o Esta<strong>do</strong>, nos momentos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>manda, e nos momentos <strong>de</strong> crise, atua<br />

incentivan<strong>do</strong>, instigan<strong>do</strong> o merca<strong>do</strong>. É por isso que se tem, no nosso sistema, bem <strong>como</strong><br />

na maior parte <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, o Esta<strong>do</strong> <strong>como</strong> agente normativo e regula<strong>do</strong>r da or<strong>de</strong>m<br />

econômica[41], não haven<strong>do</strong> melhor ferramenta para esta finalida<strong>de</strong> quanto os tributos<br />

regulatórios e a facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rápida inserção modificativa.<br />

Nessa esteira, o Esta<strong>do</strong> se utiliza, incalculáveis vezes, <strong>de</strong>stes mecanismos, passan<strong>do</strong><br />

pelo caso <strong>do</strong>s carros importa<strong>do</strong>s ao incremento recente <strong>do</strong> seguro <strong>de</strong> vida, to<strong>do</strong>s setores<br />

instiga<strong>do</strong>s ou não por meio da mudança <strong>de</strong> alíquotas.<br />

No caso <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> importação, que é um <strong>do</strong>s mais importantes <strong>instrumento</strong>s <strong>de</strong><br />

regulação econômica, serve este, com sua função extrafiscal, <strong>de</strong> importante ferramenta<br />

<strong>de</strong> proteção da indústria nacional, muito mais <strong>do</strong> que <strong>como</strong> <strong>instrumento</strong> <strong>de</strong> arrecadação<br />

<strong>de</strong> recursos financeiros para o tesouro público, sen<strong>do</strong> sua função fiscal prejudicada em<br />

função da extrafiscal.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, caso não houvesse imposto <strong>de</strong> importação no Brasil, a maioria <strong>do</strong>s<br />

produtos industrializa<strong>do</strong>s no nosso país não teria condições <strong>de</strong> concorrer no merca<strong>do</strong><br />

com seus análogos produzi<strong>do</strong>s em países economicamente mais <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s, nos<br />

quais o valor <strong>de</strong> produção é reduzi<strong>do</strong> em razão das técnicas <strong>de</strong> racionalização da<br />

fabricação e <strong>do</strong> incremento tecnológico <strong>de</strong> maneira geral.<br />

E também há o fator <strong>de</strong> que diversos países subsidiam as exportações <strong>de</strong> produtos<br />

industrializa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma que os seus custos ficam espantosamente reduzi<strong>do</strong>s, o que<br />

7291


vem a se refletir nos seus preços. É nesse contexto que o imposto <strong>de</strong> importação<br />

trabalha <strong>como</strong> fundamental <strong>instrumento</strong> <strong>de</strong> política econômica.<br />

Da mesma forma po<strong>de</strong>mos citar o imposto <strong>de</strong> exportação, que tem caráter quase<br />

exclusivamente monetário e cambial e tem por finalida<strong>de</strong> disciplinar os efeitos<br />

monetários <strong>de</strong>correntes da variação <strong>de</strong> preços no exterior e preservar as receitas <strong>de</strong><br />

exportação, conforme o art. 1º da Lei n.º 5.072 <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1966.<br />

E ainda que não se trate <strong>de</strong> impostos regulatórios, qualquer <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> tributar ou<br />

<strong>de</strong>sonerar um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> setor trará inquestionáveis conseqüências no controle<br />

econômico da ativida<strong>de</strong>. Nesta esfera, exemplos surgem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a indústria<br />

automobilística com o IPI <strong>do</strong>s carros populares até o imposto <strong>de</strong> renda das pessoas<br />

físicas e o consumo <strong>de</strong> previdência privada.<br />

O Imposto sobre produtos industrializa<strong>do</strong>s, nesse senti<strong>do</strong>, é um imposto seletivo em<br />

função da essencialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> produto, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> instituí<strong>do</strong> com função extrafiscal<br />

proibitiva, <strong>como</strong> no caso da alta exação <strong>do</strong>s artigos <strong>de</strong> luxo, ou supérfluos <strong>como</strong><br />

perfumes, ou <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong>saconselhável <strong>como</strong> bebidas e cigarros.<br />

A pretensão atual <strong>do</strong> governo em utilizar as <strong>de</strong>duções <strong>do</strong> Imposto <strong>de</strong> Renda para<br />

estimular a formalização <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>mésticos traz nova ilustração da<br />

extrafiscalida<strong>de</strong> nos tempos <strong>de</strong>sta Constituição. Com efeito, o Imposto <strong>de</strong> Renda (IR) é<br />

relevante mecanismo para a distribuição das riquezas, não somente em função das<br />

pessoas, mas também em razão <strong>do</strong>s lugares, prestan<strong>do</strong>-se, assim, ao incremento <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômico regional e setorial, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong>-se a sua extrema<br />

importância extrafiscal.<br />

Por sua vez, <strong>de</strong>vemos ressaltar que vários outros tributos servem para a finalida<strong>de</strong><br />

regulatória admitin<strong>do</strong> a permissão constitucional por meio <strong>de</strong> relativização <strong>do</strong>s<br />

Princípios da Legalida<strong>de</strong> Estrita e da Anteriorida<strong>de</strong>, tal qual ocorre com a CIDE-<br />

Combustíveis[42] e o Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>rias e Serviços (ICMS)<br />

também sobre os combustíveis[43], ainda que sem maiores utilizações práticas. Isto<br />

para não esmiuçar aqui as funções havidas no Imposto sobre Proprieda<strong>de</strong> Territorial<br />

Urbana (IPTU)[44] e no Imposto sobre Proprieda<strong>de</strong> Territorial Rural (ITR)[45] em<br />

razão da função social, <strong>como</strong> forma importante <strong>de</strong> combate aos latifúndios<br />

improdutivos, e <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> redistribuição da terra, ao se coibir a estagnação <strong>do</strong> uso<br />

<strong>de</strong>sta, e que também representam formas claras <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico.<br />

De seu turno, há ainda o Imposto sobre Operações Financeiras, IOF, que tem função<br />

prepon<strong>de</strong>rantemente extrafiscal, sen<strong>do</strong> muito mais um <strong>instrumento</strong> <strong>de</strong> manipulação da<br />

política <strong>de</strong> crédito, câmbio e seguro, assim <strong>como</strong> <strong>de</strong> títulos e valores mobiliários, <strong>do</strong> que<br />

um simples meio <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> receitas, embora significativa sua função fiscal, por<br />

ensejar a arrecadação <strong>de</strong> somas consi<strong>de</strong>ráveis.[46]<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Diante da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pesquisa realizada, po<strong>de</strong>mos dizer que o que se tentou aqui<br />

realizar foi, principalmente, sinalizar acerca da relevância <strong>do</strong> tema para o<br />

7292


aprimoramento <strong>do</strong>s mecanismos constitucionais e à sua adaptação à freqüente evolução<br />

social, especialmente em relação à <strong>intervenção</strong> direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico,<br />

objetivan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta forma, proporcionar uma maior flui<strong>de</strong>z ao sistema com a finalida<strong>de</strong><br />

precípua <strong>de</strong> fornecer uma sobrepujante segurança ao <strong>do</strong>mínio econômico, perscrutar a<br />

justiça social, além <strong>de</strong> tornar possível o alcance e/ou restabelecimento <strong>do</strong> bem comum.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r, <strong>do</strong> que foi dito, que os princípios-fins são finalida<strong>de</strong>s<br />

a que visa o Esta<strong>do</strong> na or<strong>de</strong>m econômica, já que ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong>s particulares, o Po<strong>de</strong>r<br />

Público também é agente econômico, quan<strong>do</strong> atua diretamente na economia através <strong>de</strong><br />

suas empresas ou socieda<strong>de</strong>s, ainda que por imperativo <strong>de</strong> segurança nacional ou<br />

relevante interesse coletivo, conforme reza o art. 173, caput.<br />

Nesse <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, é inolvidável que o papel <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na or<strong>de</strong>m econômica é <strong>de</strong><br />

preservação e promoção <strong>do</strong>s princípios-fins consubstancia<strong>do</strong>s na Constituição, <strong>de</strong> forma<br />

que sua concretu<strong>de</strong> represente o <strong>de</strong>senvolvimento da Or<strong>de</strong>m Econômica e da socieda<strong>de</strong><br />

<strong>como</strong> um to<strong>do</strong>, asseguran<strong>do</strong>, sobretu<strong>do</strong>, dignida<strong>de</strong> humana, uma vez que é princípio<br />

maior, caben<strong>do</strong> a ele agir <strong>de</strong> todas as maneiras possíveis, mas legítimas, para assegurar<br />

que estes fins sejam concretiza<strong>do</strong>s.<br />

Por sua vez, saliente-se o <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> fiscalizar o regular atendimento, pela<br />

iniciativa privada, <strong>do</strong>s princípios <strong>de</strong> funcionamento da or<strong>de</strong>m econômica, e no<br />

<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>ssa competência <strong>de</strong>verá editar normas coibin<strong>do</strong> abusos contra o<br />

consumi<strong>do</strong>r, prevenin<strong>do</strong> danos à natureza ou sancionan<strong>do</strong> condutas anticoncorrenciais,<br />

e, ao <strong>de</strong>linear esta disciplina <strong>de</strong>verá se pautar nas normas estabelecidas<br />

constitucionalmente, ten<strong>do</strong> <strong>como</strong> vetor interpretativo os fundamentos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da<br />

Or<strong>de</strong>m Econômica: livre iniciativa e valorização <strong>do</strong> trabalho.<br />

Desta banda, é função <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> procurar influir legitimamente nas condutas <strong>do</strong>s<br />

agentes econômicos, por meio <strong>de</strong> incentivos, fiscalização e planejamento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

proporcionar uma or<strong>de</strong>m econômica justa e equilibrada.<br />

E nesse contexto surge a <strong>intervenção</strong> sobre o <strong>do</strong>mínio econômico através da <strong>tributação</strong><br />

no fito <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>senvolver a esfera econômica. Mas <strong>como</strong> tu<strong>do</strong> que é feito pelo Esta<strong>do</strong>,<br />

também essa <strong>intervenção</strong> nessa modalida<strong>de</strong> possui diversas limitações que <strong>de</strong>vem ser<br />

seguidas rigorosamente para que não se abuse <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> cogência que lhe é peculiar,<br />

prejudican<strong>do</strong> os particulares.<br />

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SUNDFELD. Carlos Ari. Fundamentos <strong>de</strong> Direito Público. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros,<br />

2007.<br />

7294


* Especialista em Direito Constitucional pela UFRN. Mestre em Direito Constitucional<br />

pela UFRN. Professora Substituta na UFRN.<br />

** Mestre em Direito Público pela UFPE. Doutor em Direito Administrativo pela<br />

PUC/SP. Professor Adjunto na UFRN.<br />

[1] GRAU, Eros. A Or<strong>de</strong>m Econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988. 11ª ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2006. p. 72.<br />

[2] MOREIRA, Vital. Economia e Constituição, Separada <strong>do</strong> Boletim <strong>de</strong> Ciências<br />

Econômicas, v. XVII, Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito, Coimbra, 1974, p. 35.<br />

[3] Art. 173 - Ressalva<strong>do</strong>s os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> econômica pelo Esta<strong>do</strong> só será permitida quan<strong>do</strong> necessária aos imperativos<br />

da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei.<br />

(...)<br />

§ 4º - A lei reprimirá o abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r econômico que vise à <strong>do</strong>minação <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s,<br />

à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário <strong>do</strong>s lucros.<br />

[4] “Art. 186 - A função social é cumprida quan<strong>do</strong> a proprieda<strong>de</strong> rural aten<strong>de</strong>,<br />

simultaneamente, segun<strong>do</strong> critérios e graus <strong>de</strong> exigência estabeleci<strong>do</strong>s em lei, aos<br />

seguintes requisitos. (...)”<br />

[5] GRAU, Eros. A Or<strong>de</strong>m Econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988. 11ª ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2006. p. 93-94.<br />

[6] SILVA, José Afonso da. Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional Positivo. São Paulo:<br />

Malheiros, 2003. p. 780.<br />

[7] GRAU, Eros. A Or<strong>de</strong>m Econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988. 11ª ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2006. p. 98.<br />

[8] SILVA, José Afonso da. Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional Positivo. São Paulo:<br />

Malheiros, 2003. p. 780.<br />

[9] GRAU, Eros. A Or<strong>de</strong>m Econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988. 11ª ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2006. p, 99.<br />

[10] MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 25ª ed. São<br />

Paulo: Malheiros, 2008. p. 638.<br />

[11] “Art. 174. Como agente normativo e regula<strong>do</strong>r da ativida<strong>de</strong> econômica, o Esta<strong>do</strong><br />

exercerá, na forma da lei, as funções <strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento, sen<strong>do</strong><br />

este <strong>de</strong>terminante para o setor público e indicativo para o setor priva<strong>do</strong>.”<br />

[12] GRAU, Eros. A Or<strong>de</strong>m Econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988. 11ª ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2006. p. 109.<br />

7295


[13] BARROSO, Luís Roberto. A Or<strong>de</strong>m Econômica Constitucional e os Limites à<br />

Atuação Estatal no Controle <strong>de</strong> Preços. Revista Diálogo Jurídico. núm. 14. Salva<strong>do</strong>r:<br />

Centro <strong>de</strong> Atualização Jurídica, junho-agosto <strong>de</strong> 2002. p. 1-28.<br />

[14] SILVA, José Afonso da. Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional Positivo. São Paulo:<br />

Malheiros, 2003. p. 784.<br />

[15] GRAU, Eros.A Or<strong>de</strong>m Econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988. 11ª ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2006. p.149.<br />

[16] SILVA, José Afonso da. Curso <strong>de</strong> Direito Constitucional Positivo. São Paulo:<br />

Malheiros, 2003. p. 784.<br />

[17] FALLA, Fernan<strong>do</strong> Garri<strong>do</strong>. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Derecho Administrativo. v. II. Madri:<br />

Editorial Tecnos, 1982. p. 299-302.<br />

[18] GRAU, Eros.A Or<strong>de</strong>m Econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988. 11ª ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2006.p. 150.<br />

[19] GRAU, Eros.A Or<strong>de</strong>m Econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988. 11ª ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2006. p.151.<br />

[20] MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 25ª ed. São<br />

Paulo: Malheiros, 2008. p. 633.<br />

[21] Parágrafo único - É assegura<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s o livre exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong><br />

econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> órgãos públicos, salvo nos casos<br />

previstos em lei.<br />

[22] MELLO, Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>. Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 25ª ed. São<br />

Paulo: Malheiros, 2008. p. 634.<br />

[23] A esse respeito, vi<strong>de</strong> Carlos Ari Sundfeld. Fundamentos <strong>de</strong> Direito Público. São<br />

Paulo: Malheiros, 2007. p.22/23.<br />

[24] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed. Atualiza<strong>do</strong> por<br />

Misabel Abreu Macha<strong>do</strong> Derzi. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2006. p. 63.<br />

[25] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso <strong>de</strong> Direito Tributário Brasileiro. 6ª Ed.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2002. p. 381-382.<br />

[26] A propósito, Sacha Calmon i<strong>de</strong>ntifica as diferenças entre o tributo e as outras<br />

formas <strong>de</strong> arrecadação financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que merece consi<strong>de</strong>ração. Veja-se: “O<br />

tributo legitima-se e diferencia-se das prestações pecuniárias e apropriações até agora<br />

referidas em função, precisamente, <strong>de</strong> sua hipótese <strong>de</strong> fato relacionada ao preceito.<br />

Tributo é toda prestação pecuniária em favor <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> pessoa por ele indicada,<br />

ten<strong>do</strong> por causa um fato lícito, previsto em lei, institui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> relação jurídica,<br />

diferencian<strong>do</strong>-se da multa porque esta, embora prevista em lei em favor <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um fato ilícito.Extrema-se da in<strong>de</strong>nização porque esta, posto que também<br />

prevista em lei, tem por “razão <strong>de</strong> ser” prévia e comprovada lesão ao patrimônio alheio,<br />

7296


inclusive o estatal. Contrapõe-se às prestações pecuniárias “contratuais” ou <strong>de</strong> jus<br />

gestionis, porque tais receitas <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s (contrato). Enquanto o<br />

tributo é unilateralmente previsto em lei, o objeto <strong>de</strong> tais obrigações é ajusta<strong>do</strong> ex<br />

voluntate, ten<strong>do</strong> por mira múltiplas situações (aluguel ou venda <strong>de</strong> coisas, contratos <strong>de</strong><br />

mútuo, aplicações financeiras, prestações <strong>de</strong> serviços, etc.). Distingue-se, por sua vez,<br />

<strong>de</strong> outros <strong>de</strong>veres pecuniários <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le privada, <strong>como</strong> seguro obrigatório<br />

automobilístico, ou da obrigação alimentar, porque, nesses casos, o cre<strong>do</strong>r é pessoa<br />

jurídica <strong>de</strong> Direito Priva<strong>do</strong> ou pessoa natural, e também, porque em tais casos, a<br />

cobrança não é feita mediante ativida<strong>de</strong> administrativa plenamente vinculada à lei. E<br />

finalmente, diferencia-se das apropriações <strong>de</strong> dinheiro aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong> porque aí o fato,<br />

embora lícito e acontratual, não é causa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> relação jurídica, pois a existência <strong>de</strong><br />

dinheiro na condição res nullius ou res <strong>de</strong>relicta não é fundamento, razão, hipótese ou<br />

causa <strong>de</strong> uma obrigação. Em resumo, o que entrar em dinheiro para os cofres estatais,<br />

sob a forma <strong>de</strong> prestação pecuniária, o que exclui as entradas <strong>de</strong> caixa, <strong>como</strong> fianças e<br />

cauções, e as apropriações, que não sejam in<strong>de</strong>nização, multa ou contrato, aluguel, juro,<br />

foro, laudêmio, ou preço, só po<strong>de</strong> ser tributo.” COÊLHO, Sacha Calmon Navarro.<br />

Curso <strong>de</strong> Direito Tributário Brasileiro. 6ª Ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2002. p. 381-382.<br />

[27] CARVALHO, Paulo <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> Direito Tributário. 20ª Ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 2008. p.19.<br />

[28] ATALIBA, Geral<strong>do</strong>. Hipótese <strong>de</strong> Incidência Tributária. 5ª Ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 1980.<br />

[29] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.<br />

p. 227.<br />

[30] ANDRADE, Danilo Ferreira. Contribuições <strong>de</strong> <strong>intervenção</strong> no <strong>do</strong>mínio econômico.<br />

In: www.jus.com.br. Acesso em 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2007.<br />

[31] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.<br />

p. 54.<br />

[32] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 a, edição. São Paulo: RT,<br />

1998.<br />

[33] MAIDA, Fernan<strong>do</strong>. O caráter fiscal e extrafiscal da CIDE sobre as ativida<strong>de</strong>s na<br />

indústria <strong>de</strong> petróleo. In: www.jus.com.br. Acesso em 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2007.<br />

[34] MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> Direito Tributário. São Paulo: Malheiros,<br />

2005.<br />

[35] CARVALHO, Paulo <strong>de</strong> Barros. Curso <strong>de</strong> Direito Tributário. 20ª Ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 2008.<br />

[36] Tratamos aqui <strong>de</strong> extrafiscalida<strong>de</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os tributos alcancem um fim<br />

além da arrecadação <strong>de</strong> receita para os cofres públicos. Sirvam também <strong>de</strong> normas<br />

indutoras, incentivan<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>sestimulan<strong>do</strong> dadas condutas, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a induzir o<br />

7297


<strong>do</strong>mínio econômico a se portar da maneira pretendida pelo Esta<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>ve se pautar,<br />

necessariamente, pelo princípios constitucionais que orientam a Or<strong>de</strong>m Econômica e<br />

Tributária.<br />

[37] O fundamento jurídico <strong>de</strong>ssa contribuição atinente ao Instituto <strong>do</strong> Açúcar e <strong>do</strong><br />

Álcool encontra-se nos Decretos-leis 308/67, 1.712/79 e 1.952/82. Muito se discutiu<br />

acerca da recepção pela atual Constituição Fe<strong>de</strong>ral da contribuição ao IAA, sen<strong>do</strong> que o<br />

STF pacificou a questão, mais uma vez em favor da constitucionalida<strong>de</strong> da exação.<br />

(Pleno – Recurso Extraordinário n.º 214.206/AL – Rel. para Acórdão Min. Nelson<br />

Jobim – DJ <strong>de</strong> 19.5.1998)<br />

[38] No senti<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> por Luís Eduar<strong>do</strong> Schoueri em sua obra Normas Tributárias<br />

Indutoras e Intervenção Econômica. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2005.<br />

[39] Art. 153: (...)<br />

§ 1º - É faculta<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Executivo, atendidas as condições e os limites estabeleci<strong>do</strong>s<br />

em lei, alterar as alíquotas <strong>do</strong>s impostos enumera<strong>do</strong>s nos incisos I, II, IV e V.<br />

[40] Art. 150, III, b e c; § 1º, 1ª parte da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

[41] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso <strong>de</strong> Direito Econômico, São Paulo, Malheiros,<br />

1999, p. 258.<br />

[42] Art. 177, §4°, I a, b; II a, b e c, da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

[43] Art. 155, §4°, I a IV a, b, c, da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

[44] Art. 156, §1°, I e II, da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

[45] Art. 153, §4° I, II e III, da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

[46] MACHADO, Hugo <strong>de</strong> Brito. Curso <strong>de</strong> Direito Tributário. São Paulo: Malheiros,<br />

2005. p. 339.<br />

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