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O MÍNIMO VITAL E O FORNECIMENTO DE ÁGUA – UM ... - Conpedi

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Porém, nessa hipótese, não estaríamos mais no domínio estrito dos compromissos-fórmula<br />

dilatórios <strong>–</strong>que sempre podem surgir em qualquer processo de constitucionalização, implicando<br />

função simbólica de aspectos parciais da Constituição<strong>–</strong>, senão perante o problema mais abrangente<br />

da constitucionalização-álibi. Daí porque restrinjo a questão da constitucionalização simbólica aos<br />

casos em que a própria atividade constituinte (e reformadora), o texto constitucional e o discurso a<br />

ele referente funcionam, antes de tudo, com álibi para legisladores constitucionais e governantes<br />

(em sentido amplo), como também para detentores do poder não integrados formalmente em<br />

organização estatal.<br />

Ora, os princípios constitucionais citados, seja o que dá fundamento ao Estado Democrático de<br />

Direito e sobreleva a dignidade da pessoa humana (Cf. art. 1º, III) como um de seus principais pilares, seja o<br />

que estabelece que os objetivos da República envolvem a construção de uma sociedade livre, justa e<br />

solidária, com vista a erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais (Cf. art. 3º, inc. I e III), não se<br />

harmonizam, de modo algum, com a legislação infraconstitucional que permite a interrupção do<br />

fornecimento de água potável para uma determinada pessoa, porque, essa permissão, em última análise, se<br />

traduz em converter o texto constitucional em algo simbólico e destituído, portanto, de qualquer valor e<br />

efetividade.<br />

É tempo, portanto, de se ter o direito fundamental não como mera declaração de princípios, mas<br />

como verdadeiras normas que conferem direitos subjetivos aos indivíduos, sendo importante relevar, por<br />

oportuno, o escólio de Virgílio Afonso da Silva (2008, p. 77) que, ao destacar o papel de sistema de valores<br />

que os direitos fundamentais desempenham no ordenamento jurídico, escreve:<br />

Esse sistema de valores não pode ser confundido, contudo, com a superada idéia de “mera<br />

declaração de princípios”, mencionada acima. A concepção de “declaração de princípios”, muito<br />

difundida, especialmente na República de Weimar, quase sempre foi entendida como simples<br />

“declaração de intenções” do poder constituinte em relação à atividade legislativa, uma declaração<br />

sem valor normativo e, por isso, não vinculante. Um sistema de valores pretende ser muito mais do<br />

que isso, pois é o ponto de partida, vinculante, para uma constitucionalização do direito e uma<br />

ampliação da própria força normativa da constituição.<br />

Sabe-se, ademais, segundo o pensamento de Häberle, que todos somos regulados pela norma<br />

constitucional e ao mesmo tempo somos intérpretes dela. Isso, inclusive, levou ainda Silva (2008, p. 113),<br />

ao analisar os textos de Häberle, a fazer mais os seguintes comentários, que se mostram importantes para o<br />

presente trabalho:<br />

Isso significa que praticamente todas as ações humanas seriam ao mesmo tempo reguladas pela<br />

constituição e uma manifestação de uma interpretação constitucional, o que teria como<br />

consequência o fato de que nenhuma área da vida teria independência das normas constitucionais.<br />

O legislador, nesse sentido, seria um mero intérprete da Constituição, e sua tarefa consistiria<br />

sobretudo na efetivação dos direitos fundamentais.<br />

Portanto, é preciso consolidar, de vez, que os direitos fundamentais expressam valores que devem ter<br />

real concretude e não meras declarações simbólicas de princípios.<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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