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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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Judiciário encontra-se constitucionalmente vinculado à política<br />

estatal.<br />

Nesse sentido, abaixo tópico esclarecedor da ementa <strong>de</strong> um julgado 54 do STJ:<br />

4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos<br />

po<strong>de</strong>res, originalmente concebido com o escopo <strong>de</strong> garantia dos<br />

direitos fundamentais, pu<strong>de</strong>sse ser utilizado justamente como<br />

óbice à realização dos direitos sociais, igualmente<br />

fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido<br />

princípio, em matéria <strong>de</strong> políticas públicas, <strong>de</strong>ve ser a <strong>de</strong> utilizálo<br />

apenas para limitar a atuação do judiciário quando a<br />

administração pública atua <strong>de</strong>ntro dos limites concedidos pela<br />

lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola<br />

os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem<br />

razão, ou fugindo da finalida<strong>de</strong> a qual estava vinculada,<br />

autorizado se encontra o Po<strong>de</strong>r Judiciário a corrigir tal distorção<br />

restaurando a or<strong>de</strong>m jurídica violada.<br />

A alegação <strong>de</strong> que a intervenção judicial criaria uma nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiários —<br />

os que possuem liminar — e, ainda, que isso alteraria a distribuição <strong>de</strong> recursos, <strong>de</strong>sviando o<br />

orçamento <strong>de</strong>stinado a cobrir os tratamentos básicos para “hipóteses não amparadas pelo<br />

administrador”, também não se sustenta como a seguir esclarecido.<br />

Preliminarmente, reporta-se aqui ao que foi dito anteriormente sobre o acesso à justiça<br />

(cf. p.65, anterior). Assim, o caso que chega ao judiciário, diante das conhecidas limitações<br />

<strong>de</strong>sse acesso, é um percentual irrisório das <strong>de</strong>mandas que ocorrem na socieda<strong>de</strong>, o que o torna<br />

emblemático, simbólico, na medida em que se converte em representante <strong>de</strong> tantos outros que<br />

não conseguem exercer outro direito fundamental que é o acesso à justiça e, assim, têm sua<br />

cidadania conspurcada duplamente: quando lhe negam o direito ao medicamento e ao acesso à<br />

justiça. Assim, não soa razoável se apoiar numa outra <strong>de</strong>ficiência do Estado brasileiro,<br />

colocando a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso à justiça a <strong>serviço</strong> <strong>de</strong> uma subnotificação do problema com<br />

vistas a tornar uma causa que é potencialmente coletiva em individual.<br />

A<strong>de</strong>mais, o magistrado quando convocado pela socieda<strong>de</strong> a <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong>ve, <strong>de</strong> fato, fazêlo,<br />

relegando ao plano da arqueologia jurídica o preceito <strong>de</strong> que o juiz se resuma a ser “boca<br />

inanimada da lei”, na vetusta formulação <strong>de</strong> Montesquieu. A postura consentânea <strong>de</strong> um<br />

magistrado sintonizado com suas funções constitucionais aproxima-se, com algum<br />

temperamento, com a tese <strong>de</strong> DERRIDA (2007, p.44), segundo a qual um Juiz não <strong>de</strong>ve<br />

apenas seguir mecanicamente a lei mas <strong>de</strong>ve aprová-la, confirmar seu valor, por um ato <strong>de</strong><br />

interpretação reinstaurador, como se a lei não existisse anteriormente, como se o juiz a<br />

54 REsp 1041197 / MS, julgado em 25/08/2009. Disponível em www.stj.jus.br<br />

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