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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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<strong>de</strong>ssa teoria se <strong>de</strong>u com temperamentos, como é o caso, nos Estados Unidos, do sistema <strong>de</strong><br />

checks and balancess 52 agregado à citada teoria.<br />

Ainda nessa direção, GRINOVER (2010, p.12):<br />

Mas, como operacionalizar o atingimento dos objetivos<br />

fundamentais do Estado brasileiro? Respon<strong>de</strong> Oswaldo Canela<br />

Junior: "Para o Estado <strong>social</strong> atingir esses objetivos, faz-se<br />

necessária a realização <strong>de</strong> metas, ou <strong>programa</strong>s, que implicam o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> funções específicas aos Po<strong>de</strong>res Públicos,<br />

para a consecução dos objetivos pre<strong>de</strong>terminados pelas<br />

Constituições e pelas leis. Desse modo, formulado o comando<br />

constitucional ou legal, impõe-se ao Estado promover as ações<br />

necessárias para a implementação dos objetivos fundamentais.<br />

E o po<strong>de</strong>r do Estado, embora uno, é exercido segundo<br />

especialização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s: a estrutura normativa da<br />

Constituição dispõe sobre suas três formas <strong>de</strong> expressão: a<br />

ativida<strong>de</strong> legislativa, executiva e judiciária".<br />

Afirma o autor, com toda razão, que as formas <strong>de</strong> expressão do<br />

po<strong>de</strong>r estatal são, por isso mesmo, meros instrumentos para a<br />

consecução dos fins do Estado, não po<strong>de</strong>ndo ser consi<strong>de</strong>radas<br />

por si só. O primeiro dogma do Estado liberal a ser quebrado foi<br />

o da ativida<strong>de</strong> legislativa, como sendo a prepon<strong>de</strong>rante sobre os<br />

<strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res. E, acrescente-se: o segundo dogma foi o da<br />

ativida<strong>de</strong> jurisdicional prestada por um juiz que represente<br />

apenas la bouche <strong>de</strong> la loi 53 .<br />

Continua Oswaldo Canela Junior: "E assim a teoria da<br />

separação dos po<strong>de</strong>res (art. 2º da CF brasileira) muda <strong>de</strong> feição,<br />

passando a ser interpretada da seguinte maneira: o Estado é uno<br />

e uno é seu po<strong>de</strong>r. Exerce ele seu po<strong>de</strong>r por meio <strong>de</strong> formas <strong>de</strong><br />

expressão (ou Po<strong>de</strong>res). Para racionalização da ativida<strong>de</strong> estatal,<br />

cada forma <strong>de</strong> expressão do po<strong>de</strong>r estatal exerce ativida<strong>de</strong><br />

específica, <strong>de</strong>stacada pela Constituição. No exercício <strong>de</strong> tais<br />

funções é vedado às formas <strong>de</strong> expressão do po<strong>de</strong>r estatal<br />

interferência recíproca: é este o sentido da in<strong>de</strong>pendência dos<br />

po<strong>de</strong>res.<br />

Mas os po<strong>de</strong>res, além <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>vem também ser<br />

harmônicos entre si. Logo, os três po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>vem harmonizarse<br />

para que os objetivos fundamentais do Estado sejam<br />

alcançados. Por isso, ainda segundo Oswaldo Canela Junior,<br />

"cabe ao Po<strong>de</strong>r Judiciário investigar o fundamento <strong>de</strong> todos os<br />

atos estatais a partir dos objetivos fundamentais inseridos na<br />

Constituição (art. 3º da CF brasileira)".<br />

Tércio Sampaio Ferraz Junior lembra que o objetivo do Estado<br />

liberal era o <strong>de</strong> neutralizar o Po<strong>de</strong>r Judiciário frente aos <strong>de</strong>mais<br />

po<strong>de</strong>res. Mas, no Estado <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> direito, o Judiciário,<br />

como forma <strong>de</strong> expressão do po<strong>de</strong>r estatal, <strong>de</strong>ve estar alinhado<br />

com os escopos do próprio Estado, não se po<strong>de</strong>ndo mais falar<br />

numa neutralização <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>. Ao contrário, o Po<strong>de</strong>r<br />

52<br />

Sistema <strong>de</strong> freios e contrapesos pelo qual um po<strong>de</strong>r controla o outro e cada um <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos outros dois.<br />

Nenhum po<strong>de</strong> impor-se ao outro ou tentar superar os <strong>de</strong>mais.<br />

53<br />

Expressão cunhada por Montesquieu significando que o Juiz <strong>de</strong>ve ser um aplicador mecânico da lei. O Juiz<br />

<strong>de</strong>ve ser uma boca inanimada da lei.<br />

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