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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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Por fim, tópico <strong>de</strong> um julgamento que já se erigiu à condição <strong>de</strong> benchmarking para o<br />

assunto 51 :<br />

A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO<br />

PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA<br />

CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter<br />

programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que<br />

tem por <strong>de</strong>stinatários todos os entes políticos que compõem, no<br />

plano institucional, a organização fe<strong>de</strong>rativa do Estado<br />

brasileiro - não po<strong>de</strong> converter-se em promessa constitucional<br />

inconseqüente, sob pena <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Público, fraudando justas<br />

expectativas nele <strong>de</strong>positadas pela coletivida<strong>de</strong>, substituir, <strong>de</strong><br />

maneira ilegítima, o cumprimento <strong>de</strong> seu impostergável <strong>de</strong>ver,<br />

por um gesto irresponsável <strong>de</strong> infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> governamental ao<br />

que <strong>de</strong>termina a própria Lei Fundamental do Estado.<br />

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE<br />

MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE<br />

SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER<br />

CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR<br />

DE CUMPRIR.<br />

O reconhecimento judicial da valida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> <strong>programa</strong>s <strong>de</strong><br />

distribuição gratuita <strong>de</strong> medicamentos a pessoas carentes dá<br />

efetivida<strong>de</strong> a preceitos fundamentais da Constituição da<br />

República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção<br />

do seu alcance, um gesto reverente e solidário <strong>de</strong> apreço à vida<br />

e à saú<strong>de</strong> das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e<br />

nada possuem, a não ser a consciência <strong>de</strong> sua própria<br />

humanida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> sua essencial dignida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes do STF.<br />

MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE<br />

RECORRER. - O abuso do direito <strong>de</strong> recorrer - por qualificarse<br />

como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da<br />

lealda<strong>de</strong> processual - constitui ato <strong>de</strong> litigância maliciosa<br />

repelido pelo or<strong>de</strong>namento positivo, especialmente nos casos<br />

em que a parte interpõe recurso com intuito evi<strong>de</strong>ntemente<br />

protelatório, hipótese em que se legitima a imposição <strong>de</strong> multa.<br />

A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função<br />

inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito <strong>de</strong><br />

recorrer e a obstar a in<strong>de</strong>vida utilização do processo como<br />

instrumento <strong>de</strong> retardamento da solução jurisdicional do<br />

conflito <strong>de</strong> interesses. Prece<strong>de</strong>ntes. (STF – 2ª T., RE-AgR<br />

393175/RS, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ 02.02.2007, p. 140)<br />

Em outro argumento, a União alega “uma ingerência do Po<strong>de</strong>r Judiciário sobre esfera<br />

precípua das <strong>de</strong>mais funções do po<strong>de</strong>r”. Trata-se <strong>de</strong> uma simplificação da teoria da separação<br />

dos po<strong>de</strong>res, uma visão acrítica que não leva em conta as características da época em que foi<br />

concebida, o final do século XVIII. Assim, por exemplo, a incorporação norte-americana<br />

51 Disponível em www.stf.jus.br.<br />

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