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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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Diante do resultado do julgamento <strong>de</strong> 2ª instância, a União Fe<strong>de</strong>ral interpôs recursos 50 :<br />

Especial (ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça) e Extraordinário (ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral)<br />

O processo ainda está pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento dos mencionados recursos, estando,<br />

porém, a paciente-autora assistida, já que foi <strong>de</strong>terminado o fornecimento do medicamento,<br />

mediante antecipação dos efeitos da tutela.<br />

Para o fim buscado nesse estudo, o que foi exposto é suficiente, passando-se agora a<br />

análise dos argumentos contrários à intervenção judicial visando a assistência à pacienteautora.<br />

4.3 Análise dos argumentos do Governo Fe<strong>de</strong>ral contestando o pedido <strong>de</strong> fornecimento<br />

<strong>de</strong> medicamentos<br />

De acordo com o exposto pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral, não po<strong>de</strong>ria ser chamado a respon<strong>de</strong>r<br />

pelo fornecimento do medicamento porque, na sua visão, compete-lhe apenas a transferência<br />

<strong>de</strong> recursos, as ações <strong>de</strong> planejamento, apoio, avaliação e formulação das políticas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

sem estar obrigado especificamente à prestação dos <strong>serviço</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

Trata-se <strong>de</strong> tese fragorosamente minoritária, pouco acolhida na Jurisprudência, o que<br />

<strong>de</strong>corre da constatação <strong>de</strong> que a Constituição e a Lei orgânica do SUS tratam <strong>de</strong>sse sistema<br />

como um todo, um organismo unitário, <strong>de</strong> administração tripartite, do que se infere que todos<br />

os entes envolvidos nessa administração são responsáveis solidários pelos resultados<br />

colimados. Se o Sistema opta por adotar uma divisão <strong>de</strong> tarefas, que o faça, o que, aliás,<br />

mostra uma dimensão virtuosa do Estado burocrático weberiano. Essa divisão,<br />

prepon<strong>de</strong>rantemente criada por normas e resoluções — atos administrativos — <strong>de</strong>ve ser<br />

pensada como forma <strong>de</strong> conferir eficiência, eficácia e efetivida<strong>de</strong> à Administração tendo por<br />

fim precípuo o usuário do sistema. Supondo que, <strong>de</strong> fato, por essa repartição <strong>de</strong> atribuições, o<br />

fornecimento <strong>de</strong>sse medicamento não competisse à União, o que é discutível, ainda assim,<br />

que se criem mecanismos <strong>de</strong> compensação interna entre os entes fe<strong>de</strong>rados.<br />

Nessa perspectiva, o Estado exibe notável agilida<strong>de</strong> e flexibilida<strong>de</strong> quando se trata <strong>de</strong><br />

arrecadar tributos. No recolhimento do Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias referente a<br />

combustíveis, por exemplo, o fato gerador do tributo é a venda ao consumidor final, sendo<br />

este, portanto, em tese, o sujeito passivo da obrigação. Para comodida<strong>de</strong> do Estado, este<br />

institui como sujeito passivo o distribuidor (“atacadista”), cometendo-lhe o encargo <strong>de</strong><br />

recolher o tributo, compensando-se repassando o valor do tributo para que o efetivo ven<strong>de</strong>dor<br />

do combustível ao consumidor final lhe efetue o ressarcimento.<br />

50<br />

Em síntese, quando o recorrente enten<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão violou lei <strong>fe<strong>de</strong>ral</strong>, cabe o Recurso Especial; se enten<strong>de</strong><br />

ter havido violação a dispositivo constitucional, o Recurso Extraordinário.<br />

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