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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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4. Por outro lado, o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> é composto pela<br />

União Fe<strong>de</strong>ral, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios,<br />

tal como dispõem a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a saber:<br />

Art. 196. A saú<strong>de</strong> é direito <strong>de</strong> todos e <strong>de</strong>ver do Estado,<br />

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à<br />

redução do risco <strong>de</strong> doença e <strong>de</strong> outros agravos e ao acesso<br />

universal e igualitário às ações e <strong>serviço</strong>s para sua promoção,<br />

proteção e recuperação.<br />

Art. 198. As ações e <strong>serviço</strong>s públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> integram uma<br />

re<strong>de</strong> regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema<br />

único, organizado <strong>de</strong> acordo com as seguintes diretrizes.<br />

(...)<br />

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios<br />

aplicarão, anualmente, em ações e <strong>serviço</strong>s públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

recursos mínimos <strong>de</strong>rivados da aplicação <strong>de</strong> percentuais<br />

calculados sobre.<br />

5. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência<br />

médica, por força <strong>de</strong> norma constitucional inscrita no artigo 196<br />

da Carta Magna, sendo que a referida assistência à saú<strong>de</strong> tem <strong>de</strong><br />

ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à<br />

vida, incluindo-se o fornecimento <strong>de</strong> medicamentos necessários<br />

ao tratamento da apelante.<br />

6. O próprio C. STF já assentou que o preceito do art. 196 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral assegura aos necessitados o fornecimento,<br />

pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao<br />

restabelecimento da saú<strong>de</strong> (AGRAG nº 238328/RS, Rel. Min.<br />

Marco Aurélio).<br />

7. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que o sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

será financiado com recursos do orçamento da segurida<strong>de</strong><br />

<strong>social</strong>, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Municípios. Desta feita, em que pese os fundamentos<br />

utilizados pelo Magistrado sentenciante no <strong>de</strong>cisum, penso que<br />

a con<strong>de</strong>nação da administração pública no fornecimento<br />

contínuo do medicamento necessário à manutenção da vida da<br />

apelante não representa um ônus imprevisto quando da<br />

elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer valer<br />

o direito <strong>de</strong> um dos segurados, que é financiado por toda a<br />

socieda<strong>de</strong>, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo<br />

este apenas administrado por entes estatais.<br />

8. Cumpre registrar ainda que, muito embora o medicamento<br />

não esteja inserido nas recomendações do Ministério da Saú<strong>de</strong>,<br />

isto não significa que somente estes possam ser fornecidos ao<br />

doente, mas também todos aqueles que porventura sejam<br />

necessários às particularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada paciente. Isto porque o<br />

fornecimento <strong>de</strong> quaisquer remédios in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lista <strong>de</strong><br />

medicamentos a ser padronizada, vez que esta figura como mera<br />

orientação ao SUS, já que o direito à vida, constitucionalmente<br />

reconhecido, não po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma alguma, ser tolhido por mera<br />

falta <strong>de</strong> regulamentação.<br />

9. Consigne-se ainda que o remédio em questão, como noticiou<br />

a apelante em se<strong>de</strong> recursal (fls. 131 e 170/171), já encontra-se<br />

<strong>de</strong>vidamente registrado pela ANVISA o que significa que já<br />

po<strong>de</strong> ser comercializado em território nacional. Há, finalmente,<br />

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