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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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6. e concluindo a sentença:<br />

Creio que não se po<strong>de</strong> impor ao Po<strong>de</strong>r Público sacrifícios <strong>de</strong><br />

natureza econômico-administrativa, com repercussão previsível<br />

órbita <strong>de</strong> interesses <strong>de</strong> outros <strong>de</strong> outros indivíduos<br />

reconhecidamente necessitados também <strong>de</strong> auxílios públicos <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>, para resguardar e satisfazer o interesse <strong>de</strong> um único<br />

indivíduo, embora incontestavelmente fundamental.<br />

Isto posto, julgo a ação improce<strong>de</strong>nte, con<strong>de</strong>nando a autora nas<br />

custas e em honorários advocatícios , ora fixados em cinco por<br />

cento do valor da causa, atualizado monetariamente,<br />

observando-se, contudo, os arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.<br />

A autora, inconformada com a <strong>de</strong>cisão, interpôs recurso <strong>de</strong> apelação que reitera as teses<br />

da inicial, mas, sobretudo, traz a informação do superveniente registro do medicamento na<br />

ANVISA, anexando o comprovante correspon<strong>de</strong>nte. Na oportunida<strong>de</strong>, reitera seu pedido <strong>de</strong><br />

antecipação dos efeitos da tutela e que seja dado provimento ao recurso para reformar<br />

integralmente a sentença.<br />

O Ministério Público manifestou-se opinando pela reforma da sentença sob o argumento<br />

<strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> doença rara e congênita, <strong>de</strong> que a autora corre risco <strong>de</strong> vida, <strong>de</strong> que foram<br />

apresentados diversos documentos comprovando o Estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da paciente-autora que<br />

necessita do medicamento para sua sobrevivência. Argumenta, ainda, que o que está em<br />

discussão é o direito à vida, bem sobre o qual não se po<strong>de</strong>m opor limitações, sendo um direito<br />

que <strong>de</strong>ve ser tutelado integralmente, já que insuscetível <strong>de</strong> valoração.<br />

Nestas condições, o processo foi a julgamento na Sexta Turma especializada do Tribunal<br />

Regional Fe<strong>de</strong>ral da 2ª Região, sendo julgado em 15/03/2010.<br />

O relator do processo votou pela reforma integral da sentença. Abaixo se transcreve o voto:<br />

1. Conheço da apelação porque presentes seus requisitos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>.<br />

2. A matéria em <strong>de</strong>bate na presente ação refere-se ao alegado<br />

direito da autora, portadora <strong>de</strong> enfisema pulmonar grave em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência na produção da enzima/proteína<br />

<strong>de</strong>nominada Alfa-1 Antitripsina, <strong>de</strong> receber da União Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong> forma continuada e conforme prescrição médica, a<br />

medicação conhecida como VENTIA, outrora conhecido como<br />

RESPIRA, fabricada pelo laboratório israelense Kamada LTD,<br />

já registrada, conforme documentos <strong>de</strong> fls. 170/171, na<br />

ANVISA, cujo custo seria por volta <strong>de</strong> US$ 6.700 (seis mil e<br />

setecentos dólares norte-americanos) mensais, com o qual não<br />

possui condições <strong>de</strong> arcar.<br />

3. Analisando-se os documentos carreados, verifica-se que a<br />

apelante comprovou a necessida<strong>de</strong> do medicamento requerido<br />

na inicial (fls. 28/57, 71 e 103). Assim, é o caso <strong>de</strong> conferir-se<br />

efetivida<strong>de</strong> à garantida do direito à vida, norma constitucional<br />

cuja aplicabilida<strong>de</strong> é plena e imediata.<br />

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