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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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8. Na sua argumentação, transcreve, ainda, tópicos <strong>de</strong> prestigiada doutrina (Barcellos, 2002,<br />

pp 274-275):<br />

A primeira dificulda<strong>de</strong> diz respeito à atuação do juiz e suas<br />

impressões psicológicas e sociais, que não po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>radas. Um doente com um rosto, i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>,<br />

presença física e história pessoal, solicitando ao Juízo uma<br />

prestação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> não incluída no mínimo existencial nem<br />

autorizada por lei, mas sem a qual ele po<strong>de</strong> vir mesmo a falecer,<br />

é percebido <strong>de</strong> forma inteiramente diversa da abstração etérea<br />

do orçamento e das necessida<strong>de</strong>s do restante da população que<br />

não são visíveis naquele momento e que tem sua percepção<br />

distorcida pela incredulida<strong>de</strong> do magistrado, ou ao menos da<br />

fundada dúvida <strong>de</strong> que os recursos públicos estejam<br />

efetivamente sendo utilizados na promoção da saú<strong>de</strong> básica...<br />

É compreensivelmente difícil para o juiz <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r à<br />

tentação <strong>de</strong> dar uma solução jurídica localizada e individual a<br />

um problema cujo espaço <strong>de</strong> discussão é essencialmente<br />

político.<br />

9. Nas páginas seguintes, a representação processual da União proce<strong>de</strong> a uma digressão<br />

acerca da divisão <strong>de</strong> trabalho entre os entes fe<strong>de</strong>rados para cumprirem o objetivo, que<br />

lhes é comum, <strong>de</strong> prestar a assistência à saú<strong>de</strong>, concluindo pela irresponsabilida<strong>de</strong> da<br />

União atribuindo ao município o encargo <strong>de</strong> fornecer o medicamento. Quanto à<br />

responsabilida<strong>de</strong> da União, invoca as condições da ação, <strong>de</strong>stacando que uma <strong>de</strong>las —<br />

a legitimida<strong>de</strong> passiva — não está presente o que <strong>de</strong>veria ensejar a extinção do<br />

processo sem julgamento do mérito.<br />

10. Conclui requerendo o acolhimento da preliminar <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> passiva ou,<br />

sucessivamente, que, no mérito, seja <strong>de</strong>clarada a improcedência total do pedido,<br />

con<strong>de</strong>nando a autora-paciente a pagar custas processuais e honorários <strong>de</strong> advogado.<br />

A União juntou ao processo Parecer Técnico, datado <strong>de</strong> 04/05/2009, da lavra <strong>de</strong><br />

consultora técnica, servidora pública do Ministério da Saú<strong>de</strong>, homologado pelo Diretor <strong>de</strong><br />

Assistência Farmacêutica do Ministério da Saú<strong>de</strong>, no qual informa:<br />

1. que, embora o medicamento pleiteado não tenha tido sua eficácia provada<br />

<strong>de</strong>finitivamente, há “estudos que já recomendam este tratamento para casos específicos”;<br />

2. que o medicamento “não se encontra padronizado em nenhum <strong>programa</strong> <strong>de</strong> assistência<br />

farmacêutica do Ministério da Saú<strong>de</strong> e não há alternativa terapêutica no âmbito do<br />

Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (SUS)”.<br />

Em 30/03/2009, <strong>de</strong>cidiu o magistrado que não conce<strong>de</strong>ria a antecipação dos efeitos da<br />

tutela sem ouvir a União pelo fato <strong>de</strong> a prescrição médica ter sido feita em “novembro <strong>de</strong><br />

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