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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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3. alegando, também que “a concessão <strong>de</strong> medicamentos e tratamentos médicos, por<br />

meio <strong>de</strong> liminares e processos judiciais, <strong>de</strong>sestabiliza a harmonia <strong>de</strong>sse sistema,<br />

facultando uma ingerência do Po<strong>de</strong>r Judiciário sobre esfera precípua das <strong>de</strong>mais funções<br />

do po<strong>de</strong>r (sic)”;<br />

4. Prosseguindo, alega que a “concessão judicial <strong>de</strong> um tratamento ou medicamento fora<br />

dos critérios previamente estabelecidos pelo administrador quebra a isonomia entre os<br />

beneficiários, criando injustiças ainda maiores.”. Segundo a representante processual da<br />

União, isso criaria uma nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiários, os que possuem, liminar e mais:<br />

isso altera a distribuição <strong>de</strong> recursos, <strong>de</strong>svia o orçamento <strong>de</strong>stinado a cobrir os tratamentos<br />

básicos para “hipóteses não amparadas pelo administrador”, sujeitando os menos<br />

favorecidos a um sistema ainda pior do que o já encontrado e, muitas vezes, injustamente<br />

combatido;<br />

5. A seguir, centra-se na conhecida argumentação das escolhas trágicas:<br />

Em tais casos, é preciso consi<strong>de</strong>rar que as escolhas feitas pelo<br />

administrador, verda<strong>de</strong>iramente trágicas quando pensamos na<br />

área da saú<strong>de</strong>, baseiam-se em restrições <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m financeira.<br />

Há, diante <strong>de</strong>ssas limitações, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer<br />

critérios <strong>de</strong> alocação <strong>de</strong> recursos, <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong>stes para<br />

cada área específica, <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> inclusão e exclusão para<br />

realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado tratamento ou concessão <strong>de</strong><br />

medicamento, etc<br />

Não são escolhas fáceis, mas escolhas que precisam ser<br />

tomadas. Não são escolhas baseados em casos específicos, mas<br />

levando-se em consi<strong>de</strong>ração toda a coletivida<strong>de</strong> e, em especial,<br />

AQUILO QUE É POSSÍVEL REALIZAR PARA TODOS<br />

EM GRAU DE IGUALDADE.<br />

6. Continua insistindo no aspecto da insuficiência <strong>de</strong> recursos ao <strong>de</strong>clarar que “não se<br />

preten<strong>de</strong> fechar os olhos para o direito à vida, a saú<strong>de</strong> e às mazelas enfrentadas pela<br />

população, mas sim RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL do Sistema<br />

Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> amparar todos os seus beneficiários da forma como gostariam”.<br />

7. Em sequência, repisa a questão orçamentária:<br />

A utilização <strong>de</strong> verbas para a concessão <strong>de</strong> medicamentos e<br />

tratamentos não disponíveis na re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com<br />

ampliação das políticas públicas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> já adotadas (esta (sic)<br />

sim, economicamente viáveis e <strong>social</strong>mente sérias,<br />

comprometidas com a garantia <strong>de</strong> um mínimo existencial da<br />

população), terá utilida<strong>de</strong> e alcance populacional muito menor<br />

do que o custeio <strong>de</strong> tratamentos e medicamentos a um número<br />

infinito <strong>de</strong> usuários”<br />

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