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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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4.ESTUDO DE CASO.<br />

4.1 Consi<strong>de</strong>rações metodológicas.<br />

Como informado na Introdução, preten<strong>de</strong>-se atingir o objetivo <strong>de</strong>ste estudo mediante a<br />

proposta metodológica do estudo <strong>de</strong> caso. Ciente das virtu<strong>de</strong>s e das limitações da opção,<br />

impõe-se <strong>de</strong>stacar que, como é inerente à metodologia adotada, a generalização <strong>de</strong>corrente<br />

não é estatística e sim analítica, eis que o caso não é, sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> rigor estatístico,<br />

um elemento amostral.<br />

É possível que se objete que a metodologia não <strong>de</strong>va ser aplicada, pois entre nós vige o<br />

princípio da livre persuasão racional do Juiz. Assim, conquanto esteja adstrito à<br />

fundamentação <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão, o magistrado <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> apenas com base no que está posto sem<br />

levar em conta elementos exógenos 46 aos autos, como os casos prece<strong>de</strong>ntes.<br />

Concluindo, em face da alegação <strong>de</strong> que esse livre convencimento do magistrado seria<br />

característica do sistema jurídico continental, ou romano-germânico, ao qual nos filiamos e,<br />

que em consequência, valer-se <strong>de</strong> julgados anteriores, como a metodologia aqui adotada, seria<br />

inocular no nosso sistema algo que é próprio do common law 47 . Cumpre afastar dicotomias<br />

rígidas — afinal, o or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, conquanto seja predominantemente ligado<br />

ao sistema continental, apresenta nuances do common law, <strong>de</strong> que é exemplo recente e<br />

expressivo a introdução da súmula vinculante 48 .<br />

A metodologia do estudo <strong>de</strong> caso revela especial potencialida<strong>de</strong> para a a<strong>de</strong>quada análise<br />

<strong>de</strong> minúcias, do aprofundamento <strong>de</strong> questão específica. SENNA et al (2007 p. 26-27)<br />

registram:<br />

46 Essa neutralida<strong>de</strong> extrema é inatingível e, assim, é impossível que o magistrado se abstenha <strong>de</strong> ser permeável a<br />

fatores externos e <strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong>. Nesse sentido, o escólio <strong>de</strong> Luís Roberto Barroso: “A neutralida<strong>de</strong>,<br />

entendida como um distanciamento absoluto da questão a ser apreciada, pressupõe um operador jurídico isento<br />

não somente das complexida<strong>de</strong>s da subjetivida<strong>de</strong> pessoal, mas também das influências sociais. Isto é: sem<br />

história, sem memória, sem <strong>de</strong>sejos. Uma ficção.” BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos<br />

do novo direito constitucional brasileiro: pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>, teoria crítica e pós-positivismo. In: Temas <strong>de</strong><br />

direito constitucional, t. II, 2003, p. 10.<br />

47 Sistema jurídico que enfatiza a força dos julgados prece<strong>de</strong>ntes, em <strong>de</strong>trimento dos atos legislativos e/ou<br />

executivos. Nos países filiados a essa tradição, o direito nasce ou se aperfeiçoa pela ação dos juízes: a <strong>de</strong>cisão a<br />

ser tomada num caso leva em conta <strong>de</strong>cisões adotadas em casos anteriores semelhantes e, por seu turno, afeta o<br />

direito a ser aplicado a casos futuros.<br />

48 Designação dada a jurisprudência que, votada pelo STF, passa a ser <strong>de</strong> observação compulsório para todas as<br />

instâncias do judiciário. Foi introduzida no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro pela EC Nº 45/2004, adicionando o<br />

Artigo 103-A, a seguir transcrito O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou por provocação, mediante<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> dois terços dos seus membros, após reiteradas <strong>de</strong>cisões sobre matéria constitucional, aprovar<br />

súmula que, a partir <strong>de</strong> sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos <strong>de</strong>mais órgãos<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas <strong>fe<strong>de</strong>ral</strong>, estadual e municipal, bem<br />

como proce<strong>de</strong>r à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.<br />

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