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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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RESUMO<br />

A origem <strong>de</strong>sse estudo vincula-se à experiência profissional do autor como advogado e<br />

<strong>de</strong> sua inquietação resultante da observação das dificulda<strong>de</strong>s por que passam muitas pessoas<br />

na busca pela assistência à saú<strong>de</strong>: quando conseguem ultrapassar a dificulda<strong>de</strong> para conseguir<br />

uma consulta, <strong>de</strong>param-se com outra barreira na obtenção do medicamento.<br />

Nesse contexto, abre-se espaço para o fenômeno da judicialização da saú<strong>de</strong> que se<br />

caracteriza pela expansão da força do po<strong>de</strong>r judiciário, projetando efeitos concretos nos hiatos<br />

das políticas públicas <strong>de</strong> medicamentos. Um dos objetivos colimados é refutar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a<br />

judicialização enseje que o indivíduo saia <strong>de</strong> uma consulta médica e vá “aviar” a sua receita<br />

no gabinete <strong>de</strong> um Juiz, como algumas vozes contrárias à intervenção judicial propagam.<br />

Ilustrando o equívoco <strong>de</strong>ssa concepção, é apresentado um estudo <strong>de</strong> caso no qual o<br />

acesso a um medicamento <strong>de</strong>stinado a um paciente terminal foi negado pelas instâncias<br />

extrajudiciais ordinárias e também na 1ª instância judicial. Além das condições próprias que o<br />

processo judicial impõe, as restrições do acesso à Justiça no Brasil não permitiriam a<br />

banalização da intervenção que, além disso, quando concedida em 1ª instância, está sujeita ao<br />

duplo grau <strong>de</strong> jurisdição <strong>de</strong>vido à prerrogativa <strong>de</strong> que goza a Fazenda Pública.<br />

O cerne do estudo é apontar que a intervenção judicial po<strong>de</strong> ser um eficaz meio <strong>de</strong><br />

correção <strong>de</strong> rumos quando as instâncias ordinárias extrajudiciais <strong>de</strong>sviam-se dos preceitos do<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, negando ou dificultando o exercício do direito ao acesso à assistência<br />

farmacêutica que <strong>de</strong>ve sempre se estruturar tendo por alicerces os princípios da universalida<strong>de</strong><br />

e da integralida<strong>de</strong>.<br />

O fenômeno da judicialização da saú<strong>de</strong> tem adquirido maior visibilida<strong>de</strong><br />

potencializado, <strong>de</strong> um lado, pela visível — porém discreta — melhora nas condições <strong>de</strong><br />

acesso à justiça; <strong>de</strong> outro, pelo baixo investimento público em saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminante do<br />

incremento das <strong>de</strong>mandas não atendidas pela vias ordinárias extrajudiciais <strong>de</strong> suprimento <strong>de</strong><br />

medicamentos.<br />

Assim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atuando <strong>de</strong> forma residual e no estrito espaço das omissões<br />

governamentais na implementação da Política Nacional <strong>de</strong> Medicamentos ou, ainda, se esta<br />

política for formulada em <strong>de</strong>sacordo com as previsões constitucionais <strong>de</strong> integralida<strong>de</strong> e<br />

universalida<strong>de</strong>, o Judiciário não só po<strong>de</strong> como <strong>de</strong>ve atuar, sob pena <strong>de</strong> se omitir ante o seu<br />

<strong>de</strong>ver constitucional.<br />

Palavras-chave: assistência farmacêutica – integralida<strong>de</strong> – universalida<strong>de</strong> - intervenção<br />

judicial.<br />

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