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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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A justificativa para inércia se pren<strong>de</strong> à própria razão <strong>de</strong> existência do Judiciário, qual seja<br />

a pacificação <strong>social</strong>. Sua atuação espontânea po<strong>de</strong>ria incentivar conflitos, semeando a<br />

discórdia on<strong>de</strong> não existia ou abrigando e/ou superdimensionando <strong>de</strong>mandas frívolas.<br />

No que concerne ao reconhecimento pela comunida<strong>de</strong> científica, em princípio, se traduz<br />

no registro do medicamento na Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária – ANVISA 34 , órgão<br />

que tem a incumbência legal <strong>de</strong> licenciar a comercialização <strong>de</strong> medicamentos no país.<br />

Todavia, inexiste <strong>serviço</strong> público insindicável. Assim, vale aqui também o retardo<br />

injustificado no registro requerido como omissão apreciável pelo Judiciário. Entretanto, a<br />

regra é que, em tese, não <strong>de</strong>ve o Judiciário dar provimento a pedidos que tenham por objeto<br />

medicamentos não registrados na ANVISA.<br />

A prática tem exposto uma das estratégias mais teratológicas <strong>de</strong> negação que é a que se<br />

manifesta <strong>de</strong> forma mais omissiva que comissiva no <strong>de</strong>sprezo à pretensão: nem se nega<br />

formalmente, tampouco se dispensa o medicamento. Nesse sentido, Fontes (2002, p. 48):<br />

Resistência é a não-sujeição à exigência <strong>de</strong> outrem. É o segundo<br />

elemento a qualificar o conflito para a conceituação da li<strong>de</strong> 35 .<br />

Não é entendido apenas como uma força positiva <strong>de</strong> alguém,<br />

pois também o comportamento passivo como a nãosatisfação<br />

é suficiente para caracterizá-la. (sem negrito no<br />

original)<br />

A inobservância <strong>de</strong>ssas precauções, da perspectiva <strong>de</strong>sse estudo, po<strong>de</strong> conduzir ao<br />

in<strong>de</strong>sejável ativismo judicial, dimensão anômala da judicialização. Barroso (2009) proce<strong>de</strong> à<br />

distinção:<br />

A judicialização e o ativismo são traços marcantes na paisagem<br />

jurídica brasileira dos últimos anos. Embora próximos, são<br />

fenômenos distintos. A judicialização <strong>de</strong>corre do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

Constituição analítica e do sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> abrangente adotados no Brasil, que<br />

permitem que discussões <strong>de</strong> largo alcance político e moral<br />

sejam trazidas sob a forma <strong>de</strong> ações judiciais. Vale dizer: a<br />

judicialização não <strong>de</strong>corre da vonta<strong>de</strong> do Judiciário, mas<br />

ao Judiciário. Todavia, não existe direito absoluto e a leitura da Constituição <strong>de</strong>ve ser sistemática. Assim, não se<br />

afigura razoável que o cidadão saia <strong>de</strong> uma consulta com uma receita e vá “aviá-la” num Fórum. Essa, sim, seria<br />

uma ingerência in<strong>de</strong>vida do Judiciário no Executivo, o que estaria configurando uma ofensa à Constituição.<br />

Assim, que sejam observadas as condições da ação, em especial, o interesse <strong>de</strong> agir não por apego exacerbado ao<br />

formalismo e sim porque, <strong>de</strong> outra forma, haveria sim a in<strong>de</strong>vida intervenção do judiciário em outro po<strong>de</strong>r.<br />

Distinta é a situação <strong>de</strong> quem necessita <strong>de</strong> um medicamento urgente e esse lhe é negado direta ou subrepticiamente<br />

(o que é mais comum): a instância do executivo, não nega, tampouco dispensa o medicamento, o<br />

que configura a negativa por omissão.<br />

34<br />

Lei nº 9.782/99: Art. 7º Compete à Agência proce<strong>de</strong>r à implementação e à execução do disposto nos incisos II<br />

a VII do art. 2º <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>vendo:<br />

IX - conce<strong>de</strong>r registros <strong>de</strong> produtos, segundo as normas <strong>de</strong> sua área <strong>de</strong> atuação;<br />

35<br />

No Direito, <strong>de</strong>signa a <strong>de</strong>manda em que as partes em litígio procuram <strong>de</strong>monstrar e verda<strong>de</strong> ou a razão <strong>de</strong> seu<br />

direito.<br />

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