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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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Importante vetor nessa análise é a problemática do <strong>de</strong>ficiente acesso à justiça 31 que, no<br />

caso da socieda<strong>de</strong> brasileira, opera como catalisador negativo do exercício <strong>de</strong> direitos, entre<br />

eles o da saú<strong>de</strong>. Assim, a percepção dos limites impostos ao exercício do direito ao acesso a<br />

medicamentos é míope, eis que limitado por outra ineficiência estatal, o restrito acesso à<br />

justiça, restrição na qual se combinam o custo das taxas judiciais, a atrofia das <strong>de</strong>fensorias<br />

públicas e o elevado custo dos honorários advocatícios. Portanto, a dimensão visível do<br />

fenômeno é apenas a ponta do iceberg, pois, houvesse uma situação <strong>de</strong> efetiva fruição do<br />

direito fundamental <strong>de</strong> acesso à Justiça, por certo, as <strong>de</strong>mandas se apresentariam em sua real<br />

extensão e profundida<strong>de</strong> — ou seja, os tribunais estariam ainda mais congestionados. Para que<br />

se ilustre o <strong>de</strong>ficiente acesso à justiça no Brasil é suficiente lembrar que os Estados <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina e Goiás ainda estão implantando as suas <strong>de</strong>fensorias públicas. Ou então, registrar que<br />

São Paulo, o Estado <strong>de</strong> economia mais pujante do país, a lei que cria a Defensoria é <strong>de</strong> 2006.<br />

Se for necessário <strong>de</strong>mandar contra a União, o cidadão terá que se contentar com a ainda<br />

incipiente re<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensorias públicas da União nos Estados, em boa parte <strong>de</strong>les só presente<br />

nas capitais.<br />

O escrutínio das justificativas que os po<strong>de</strong>res executivos apresentam quando <strong>de</strong>mandados<br />

em Juízo — majoritariamente inconsistentes — convergirá para uma proposta <strong>de</strong> um<br />

posicionamento no qual se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> uma mitigada posição susbstancialista, <strong>de</strong> modo a garantir<br />

atenção às pessoas compatível com as potencialida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> um Estado como o brasileiro que<br />

ostenta, <strong>de</strong> um lado, a condição <strong>de</strong> uma das maiores economias do planeta, o que é expresso<br />

por um dos maiores Produtos Internos Brutos – PIB, e uma das mais elevadas cargas<br />

tributárias do mundo vis-à-vis um dos maiores índices <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> 32 do planeta. A opção<br />

31<br />

Em síntese, po<strong>de</strong> se <strong>de</strong>finir o acesso à justiça como sendo as condições que o Estado oferece ao cidadão que<br />

tem uma sua pretensão não atendida para que a submeta à análise <strong>de</strong>ste mesmo Estado pela via do Judiciário.<br />

Trata-se <strong>de</strong> um direito fundamental cujo relevo se po<strong>de</strong> perceber na dicção <strong>de</strong> Mauro Cappelletti (1988, p.12):<br />

“De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo <strong>de</strong> importância capital<br />

entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularida<strong>de</strong> direitos é <strong>de</strong>stituída <strong>de</strong> sentido na<br />

ausência <strong>de</strong> mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça po<strong>de</strong>, portanto, ser consi<strong>de</strong>rado como<br />

o requisito fundamental — o mais básico dos direitos humanos — <strong>de</strong> um sistema jurídico mo<strong>de</strong>rno e igualitário<br />

que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos <strong>de</strong> todos”.<br />

32<br />

Brasil tem o 3º pior índice <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> do mundo<br />

Fonte: O GLOBO – 23/07/2010 Economia<br />

ONU põe país empatado com Equador em concentração <strong>de</strong> renda<br />

O Brasil tem o terceiro pior nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> renda do mundo, empatado com o Equador. A constatação<br />

é do primeiro relatório sobre <strong>de</strong>senvolvimento humano para América Latina e Caribe sobre distribuição <strong>de</strong><br />

renda, elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud). No Brasil, o Índice <strong>de</strong> Gini<br />

— que me<strong>de</strong> a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> — é <strong>de</strong> 0,56. Quanto mais perto <strong>de</strong> 1, mais <strong>de</strong>sigual é o país. O levantamento aponta<br />

dois outros grupos <strong>de</strong> países com situação mais grave: Bolívia, Camarões e Madagascar — empatados com 0,60<br />

— e África do Sul, Haiti e Tailândia, todos com 0,59. Dos 15 países do mundo com maior concentração <strong>de</strong><br />

renda, <strong>de</strong>z são da América Latina. Segundo a ONU, o baixo nível educacional é um dos fatores que mais<br />

dificultam a melhoria <strong>social</strong> na região.<br />

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