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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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com o correspon<strong>de</strong>nte aporte orçamentário/financeiro por intermédio <strong>de</strong> um <strong>programa</strong> que se<br />

<strong>de</strong>nominou Ações Integradas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – AIS.<br />

Ainda em 1988, verificou-se o advento <strong>de</strong> nova or<strong>de</strong>m constitucional que lançaria as<br />

bases <strong>de</strong> uma nova arquitetura estatal erigindo, pelo menos no plano axiológico e normativo,<br />

o Estado brasileiro à condição <strong>de</strong> um Estado <strong>social</strong> <strong>de</strong> direito.<br />

A prescrição do absoluto prestígio à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e à cidadania, erigidas<br />

ao significativo status <strong>de</strong> fundamentos da República, conforme consta expressamente no texto<br />

constitucional, reflete na área da saú<strong>de</strong>, consignando, também <strong>de</strong> forma literal, na Carta<br />

Constitucional que “a saú<strong>de</strong> é direito <strong>de</strong> todos e <strong>de</strong>ver do Estado 29 ”.<br />

A própria Constituição já <strong>de</strong>finia os contornos operacionais 30 para implementação do<br />

“direito <strong>de</strong> todos e <strong>de</strong>ver do Estado” para que se atingissem a universalização e a assistência<br />

integral, indicando as fontes <strong>de</strong> custeio e lançando as bases <strong>de</strong> uma arquitetura institucional<br />

orgânica e sistêmica — o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />

Este é o Estado da arte na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no Brasil <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong><br />

administração tripartite (União, Estados e Municípios), um <strong>de</strong>senho institucional funcional,<br />

que contempla a oxigenação <strong>de</strong>mocrática <strong>de</strong> seu organismo, o que se dá por meio <strong>de</strong><br />

Conselhos <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>. Todavia, a práxis <strong>de</strong>stoa da normativida<strong>de</strong>, seja pela baixa <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong><br />

recursos à área da saú<strong>de</strong>, pela má gestão dos recursos, pela ina<strong>de</strong>quada formação das agendas<br />

<strong>de</strong>corrente, em parte, da existência <strong>de</strong> conselhos “chapas brancas” que escrevem as agendas.<br />

2.4 – O fenômeno da judicialização e a conduta <strong>de</strong>sviante do ativismo judicial.<br />

A i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong>sse fenômeno e seu estudo <strong>de</strong> forma mais sistemática parecem ter sido<br />

iniciados com a formulação <strong>de</strong> Tate e Vallin<strong>de</strong>r (1995).<br />

Como já se afirmou, o objeto imediato <strong>de</strong>ste estudo é analisar a algumas das<br />

possibilida<strong>de</strong>s da intervenção do judiciário como via <strong>de</strong> acesso residual para o acesso a<br />

medicamentos negados pelas instâncias ordinárias.<br />

29 Art. 196. A saú<strong>de</strong> é direito <strong>de</strong> todos e <strong>de</strong>ver do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que<br />

visem à redução do risco <strong>de</strong> doença e <strong>de</strong> outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e <strong>serviço</strong>s<br />

para sua promoção, proteção e recuperação.<br />

30 Art. 198. As ações e <strong>serviço</strong>s públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> integram uma re<strong>de</strong> regionalizada e hierarquizada e constituem<br />

um sistema único, organizado <strong>de</strong> acordo com as seguintes diretrizes:<br />

I - <strong>de</strong>scentralização, com direção única em cada esfera <strong>de</strong> governo;<br />

II - atendimento integral, com priorida<strong>de</strong> para as ativida<strong>de</strong>s preventivas, sem prejuízo dos <strong>serviço</strong>s<br />

assistenciais;<br />

III - participação da comunida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º. O sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da segurida<strong>de</strong><br />

<strong>social</strong>, da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, além <strong>de</strong> outras fontes.<br />

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