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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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Nesse sentido, Barroso (2002, p. 47) apresenta uma síntese comparativa entre o<br />

constitucionalismo e outras linhas <strong>de</strong> ação possíveis:<br />

O constitucionalismo tem se mostrado como a melhor opção <strong>de</strong><br />

limitação do po<strong>de</strong>r, respeito aos direitos e promoção do<br />

progresso. Nada parecido com o fim da história, porque<br />

valorizar e prestigiar a Constituição não suprime a questão<br />

política <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o que vai <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>la. Mas o fato é que as<br />

outras vias <strong>de</strong> institucionalização do po<strong>de</strong>r praticadas ao longo<br />

do tempo não se provaram mais atraentes". Vejam-se algumas<br />

outras propostas que tiveram relevância ao longo do século. O<br />

marxismo-leninismo colocava no centro do sistema, não a<br />

Constituição, mas o Partido. Os militarismo anti-comunista<br />

gravitava em torno das Forças Armadas. O fundamentalismo<br />

islâmico tem como peça central o Corão. Nenhuma <strong>de</strong>ssas<br />

propostas foi mais bem sucedida.<br />

Entretanto, o protagonismo da constituição na regulação das relações jurídicas não é tão<br />

linear como a exposição anterior po<strong>de</strong> sugerir. As atrocida<strong>de</strong>s cometidas pelo nazismo e por<br />

outros regimes totalitários como o stalinismo, pelo regime cubano e por regimes totalitários,<br />

militares ou não, que disseminaram a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um ser humano <strong>de</strong>scartável, traduzida por<br />

Hannah Arendt como “a banalização do mal”, foram <strong>de</strong>cisivas para que se inserissem nas<br />

constituições direitos e garantias individuais como cláusulas pétreas.<br />

Ocorre que a inclusão <strong>de</strong> uma vedação ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reformar a constituição induz uma<br />

tensão entre constitucionalismo e <strong>de</strong>mocracia. Trata-se da contradição interna: afinal, se a<br />

<strong>de</strong>mocracia é o governo do povo, por que não po<strong>de</strong> este povo, por intermédio <strong>de</strong> seus<br />

representantes, <strong>de</strong>liberar sobre a conveniência e a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alterar o que bem lhe<br />

aprouver na or<strong>de</strong>m jurídica? Objeta-se que a inserção <strong>de</strong> vedações à alteração constitucional<br />

tem por fim proteger os direitos e garantias individuais <strong>de</strong> episódicas maiorias eleitorais<br />

conjunturais que possam contra eles conspirar. Trata-se, em síntese, <strong>de</strong> pensar esta tensão em<br />

termos <strong>de</strong> privilegiar a vonta<strong>de</strong> das maiorias e cercear-lhes o <strong>de</strong>spotismo. Significa pensar<br />

nestes dois termos como valores mais sinérgicos e complementares do que antagônicos.<br />

Ainda assim, a promoção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas normas ao patamar da perenida<strong>de</strong> suscita<br />

outros problemas, a saber, um <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m geracional e outro <strong>de</strong> natureza exegética.<br />

No que concerne ao aspecto geracional, este se manifesta pela circunstância <strong>de</strong> que as<br />

normas tornadas perenes implicam uma <strong>de</strong>liberação impositiva <strong>de</strong> uma geração sobre outras,<br />

dado que normas votadas por uma geração se apresentam como compulsórias a outra geração.<br />

Trata-se <strong>de</strong> situação já percebida por Thomas Jefferson no século XVIII que afirmava ser “o<br />

governo dos mortos sobre os vivos”.<br />

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