17.04.2013 Views

universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

asileiro, <strong>de</strong>finidos logo no Art. 1º da Constituição, conferem <strong>de</strong>staque à dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana. Logo, trata-se <strong>de</strong> um sobre-princípio — antes e além <strong>de</strong> ser um princípio, é um<br />

fundamento. Assim, nessa condição, dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e cidadania, dois <strong>de</strong>stes<br />

sobre-princípios, são premissas da essência da Republica Brasileira e, como tais, balizadores<br />

supremos <strong>de</strong> toda a hermenêutica constitucional. São diretivas que tornam o Estado<br />

funcionalizado ao indivíduo já que é este a razão <strong>de</strong> ser da entida<strong>de</strong> estatal. Nessa direção.<br />

GAMA & CIDAD (2008, p.25):<br />

A dignida<strong>de</strong> é valor próprio e extrapatrimonial da pessoa<br />

humana, especialmente no contexto do convívio na<br />

comunida<strong>de</strong>, como sujeito moral. Não há dúvida <strong>de</strong> que todos<br />

os interesses têm como centro a pessoa humana, a qual é foco<br />

principal <strong>de</strong> qualquer política pública ou pensamento, sendo<br />

imperioso harmonizar a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da socieda<strong>de</strong> e, consequentemente, do<br />

progresso científico e tecnológico, porquanto este <strong>de</strong>ve ten<strong>de</strong>r<br />

sempre a aprimorar e melhorar as condições e a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

vida das pessoas humanas, e não o inverso. Com base no<br />

pensamento <strong>de</strong> Immanuel Kant, nos termos do princípio da<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, ‘um indivíduo nunca <strong>de</strong>ve ser<br />

pensado como um meio, sempre como um fim’.<br />

Por essa perspectiva, mediante a qual se atribui ao indivíduo o protagonismo da ação<br />

estatal, significa que, por um lado, acolhe-se preceito constitucional <strong>de</strong> que todo o po<strong>de</strong>r<br />

emana do povo e em seu nome é exercido, o que se faz pelo sufrágio universal, mediante a<br />

apuração das maiorias e, <strong>de</strong> outro, se preserva os direitos das minorias, garantido-as contra<br />

eventuais <strong>de</strong>spotismos majoritários <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> episódicas maiorias parlamentares.<br />

2.2 – Formas <strong>de</strong> institucionalização do po<strong>de</strong>r. O Constitucionalismo. Conciliação entre<br />

protagonismo da Constituição e permeabilida<strong>de</strong> heurística.<br />

A i<strong>de</strong>ia do primado da Constituição, erigida ao status <strong>de</strong> norma fundamental do<br />

Estado, aparece com o advento dos regimes liberais nos Estados Unidos e na Europa, no<br />

século XIX. A Constituição surge como mecanismo limitador dos po<strong>de</strong>res do Estado —<br />

enfim, uma reação aos po<strong>de</strong>res do monarca, limitando-os em relação ao indivíduo.<br />

Todavia, o papel da Constituição vem, ao longo dos tempos, sendo potencializado e ampliado:<br />

<strong>de</strong> mero elemento limitador dos po<strong>de</strong>res do monarca ou do Estado, passando pela organização<br />

dos diversos órgãos constitutivos do Estado, chegando à edição <strong>de</strong> normas programáticas <strong>de</strong><br />

políticas públicas, <strong>de</strong>mandando, por fim, ao neoconstitucionalismo que, para além do caráter<br />

meramente programático, preceitua um aspecto promocional <strong>de</strong>stas políticas.<br />

54

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!