17.04.2013 Views

universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Entretanto, sob o ponto <strong>de</strong> vista da práxis <strong>de</strong> implementação <strong>de</strong> direitos, o fato <strong>de</strong> um<br />

direito ser ou não consi<strong>de</strong>rado pelo or<strong>de</strong>namento jurídico como fundamental tem inegável<br />

relevância.<br />

Assim, essa fundamentalida<strong>de</strong> dos direitos sociais se manifesta em duas vertentes, formal<br />

e material. Do ponto <strong>de</strong> vista formal, menos ligado à essência <strong>de</strong>sses direitos, mas, sob o<br />

ponto <strong>de</strong> vista imediato, <strong>de</strong> perceptível interesse prático, <strong>de</strong>stacam-se:<br />

a. as normas que <strong>de</strong>finem direitos fundamentais estão erigidas à condição <strong>de</strong> cláusulas<br />

pétreas, o que significa dizer que são insusceptíveis <strong>de</strong> emendas que visem a suprimilos<br />

24 ;<br />

b. as normas que traduzem direitos fundamentais têm aplicação imediata. Importa<br />

<strong>de</strong>stacar que o legislador constituinte, antevendo possíveis refluxos reformistas <strong>de</strong><br />

inspiração conservadora e, ainda, compreen<strong>de</strong>ndo o caráter processual e dinâmico do<br />

catálogo <strong>de</strong> direitos, teve a precaução <strong>de</strong> não tornar o Art. 5º da Constituição uma relação<br />

exaustiva <strong>de</strong> direitos 25 .<br />

Da perspectiva material, <strong>de</strong>rivada já da substância dos direitos sociais, verifica-se que há<br />

uma i<strong>de</strong>ntificação do conteúdo <strong>de</strong>sses direitos com os valores albergados na Constituição,<br />

especificamente com axiologia expendida no Título I da Carta Magna. Afinal, se, <strong>de</strong> acordo<br />

com aquelas previsões, a República Brasileira tem como fundamentos a dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana e a cidadania 26 , resulta clara a exigência <strong>de</strong> uma sinergia entre aqueles valores e o<br />

conteúdo dos direitos sociais.<br />

Aspecto seminal para o estudo dos direitos sociais é a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

Merece <strong>de</strong>staque que, não por acaso, os fundamentos sobre os quais se erige o Estado<br />

24 CFRB/88:<br />

Art. 60. A Constituição po<strong>de</strong>rá ser emendada mediante proposta:<br />

§ 4º - Não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emenda ten<strong>de</strong>nte a abolir:<br />

I - a forma fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> Estado;<br />

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;<br />

III - a separação dos Po<strong>de</strong>res;<br />

IV - os direitos e garantias individuais.<br />

25 CFRB/88:<br />

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos<br />

estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à<br />

proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes:<br />

§ 1º - As normas <strong>de</strong>finidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.<br />

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros <strong>de</strong>correntes do regime e dos<br />

princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil seja parte.<br />

26 CFRB/88:<br />

Art. 1º A República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, constitui-se em Estado Democrático <strong>de</strong> Direito e tem como fundamentos:<br />

III - a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana;<br />

53

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!