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universidade federal fluminense escola de serviço social programa ...

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Por fim, a última dimensão <strong>de</strong>tectada por Bobbio (1992) nesse processo multiplicativo é a<br />

que concerne à extensão <strong>de</strong> proteção ao homem individualmente consi<strong>de</strong>rado em suas<br />

peculiarida<strong>de</strong>s, tomado na heterogeneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> status sociais pelos quais se manifesta.<br />

Refere-se aqui, por exemplo, às peculiarida<strong>de</strong>s do sexo e da ida<strong>de</strong> quando se observa que<br />

as mulheres precisam <strong>de</strong> proteção específica em <strong>de</strong>terminadas situações; quando se verifica<br />

que os idosos apresentam <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong>s que os fragilizam em relação ao universo das pessoas;<br />

que as crianças necessitam cuidados especiais e, por isso, é indispensável que se lhes<br />

<strong>de</strong>diquem estatutos específicos <strong>de</strong> proteção. Assim, no or<strong>de</strong>namento jurídico, po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>stacar<br />

a Lei nº 8.069/90 (o “Estatuto da Criança e do Adolescente”), Lei nº 10.741/2003 (o “Estatuto<br />

do Idoso”), a Lei nº 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”).<br />

Assim, po<strong>de</strong>-se concluir que os direitos humanos, do homem ou fundamentais não<br />

constituem um catálogo pronto. Não existe um rol exaustivo, dado que a própria tecnologia<br />

po<strong>de</strong> gerar, por exemplo, novas práticas médicas que <strong>de</strong>vem se esten<strong>de</strong>r a todos numa<br />

dimensão universalista <strong>de</strong> direitos. Todavia, não parece correta a afirmação <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong><br />

um processo dialético na acepção clássica do termo – em termos filosóficos mais rigorosas<br />

coerentes com a teoria dialética e com a natureza mesma dos direitos afigura-se mais<br />

a<strong>de</strong>quado à natureza do processo <strong>de</strong> multiplicação <strong>de</strong> direitos pensá-lo como um processo<br />

evolutivo <strong>de</strong> matriz bergsoniana. 23 . Enten<strong>de</strong>r o processo <strong>de</strong> multiplicação como dialético<br />

clássico ensejaria uma aproximação com a teoria das gerações, o que implica sucessivas<br />

superações quando o que se preten<strong>de</strong> é um processo cumulativo <strong>de</strong> direitos.<br />

Aqui se retorna à idéia da fundamentalida<strong>de</strong> dos direitos sociais. Não se vislumbra<br />

qualquer contradição entre a negativa <strong>de</strong> qualquer distinção ontológica entre direitos humanos,<br />

direitos do homem ou direitos fundamentais e o retorno ao tema, aparentemente adotando-se a<br />

“categoria” direitos fundamentais. Tem se admitido como critério para especificação da<br />

“categoria” direitos fundamentais o requisito <strong>de</strong> serem reconhecidos pelas autorida<strong>de</strong>s e<br />

positivados nas constituições, o que, como já se afirmou à exaustão, não integra a essência dos<br />

direitos — afinal, o fato <strong>de</strong> estar ou não previsto em textos constitucionais é mera questão <strong>de</strong><br />

administração <strong>de</strong> episódicas maiorias parlamentares, ainda que qualificadas, o que respon<strong>de</strong><br />

muito mais a um critério <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> interesses do que a um requisito <strong>de</strong> natureza<br />

ontológica.<br />

23<br />

Henri Bergson, filósofo francês (1859-1941). Opondo-se ao cartesianismo, não contrapõe ao racionalismo o<br />

subjetivismo, apresentando uma visão nova da dialética e da vida, propondo um novo paradigma baseado na<br />

consciência, adquirida pela cultura <strong>de</strong> seu tempo, das conexões entre a vida orgânica e a vida <strong>social</strong> e psíquica.<br />

Para a perspectiva aqui <strong>de</strong>fendida interessa a afirmação <strong>de</strong> Bergson <strong>de</strong> que a novida<strong>de</strong> não é totalizadora —<br />

afinal, há necessariamente “elementos que preexistem e sobrevivem a sua organização” – Bérgson (2005. p. 240)<br />

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